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COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES
DECISÃO Nº (){!>
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/2013-CMRI,
- CMRI
de 30 de outubro de 2013.
RECURSONUP: 23480.023164/2013-88
RECORRENTE: Dulcemar Garcia Neto
ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: UFF
1.
RELATÓRIO
1,1.
RESUMO DO PEDIDO ORIGINAL
Cidadão reitera
respectivos
o pedido
CNIS junto
23480.021137/2013-71.
a UFF Universidade
considera a resposta oferecida
no qual solicita
pagamentos
de PSS e
FEderal Fluminense/Rio
de Janeiro,
visto que
àquele pedido incoerente
com sentença que determinaria
o
pagamento de Abono Permanência desde 1999.
1,2.
RAZÕES DO ÓRGÃO/ENTIDADE
REQUERIDA
Pedido: Órgão informa que o Departamento
de Administração
não recebeu qualquer
Judicial, seja por meio de Ofício da Justiça, seja por meio da Procuradoria
determinando
qualquer tipo de pagamento que o requerente
o pronunciamento
elementos
Administrativo
Federal junto à UFF,
alega devido; que somente após
da D. PF/UFF, por meio de Parecer de Força Executória
necessários as Decisão Judiciais são cumpridas
Decisão
mediante
com todos os
instauração
específico; e que, sendo assim solicita-se que o requerente
de Processo
remeta ao DAP a
referida Decisão Judicial.
1ª Instância: Órgão argumenta que, conforme
o artigo 1º do Decreto 20.910, de
determina
06/01/1982, tendo em vista que o requerente pleiteia direitos/valores
anos, entende-se
que hajam prescrito
poderá ser instaurado
ocorrências,
os seus pedidos. Informa que, caso o servidor queira,
processo administrativo
com posterior
anteriores aos últimos 5
,
encaminhamento
em nome do requerente
para verificação
das
dos autos à PF/UFF para análise e parecer
conclusivo.
2ª Instância:
O Procurador
decisão pendente
responsável
de cumprimento
pela ação judicial
informa
pela UFF. A decisão proferida
que "não há qualquer
no processo 0000539-
90.2004.4.02.5154 limitou-se a declarar o direito de o autor não sofrer descontos de PSS, o
.que já vem sendo cumprido. Tendo em vista que o Sr. Dulcemar ajuizou ação para a cobrança
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Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de informações
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com o cálculo dos valores descontados de PSS,eis que a mesma foi juntada ao processo e não
pude localizar a cópia em nossos arquivos: "
1.3.
DECISÃO DA CGU
DESPROVIDO. O pedido é considerado
7.724/2012,
desarrazoado,
nos termos
do art. 13, 11 do Decreto
visto que o escopo da LAI é o pedido de acesso à informação,
lQ da retromencionada
Lei, não objetivando
nos termos do art.
alcançar pretensões próprias a outros processos
administrativos.
1.4.
RAZÕES DOIA) RECORRENTE
A atitude
da UFF desde 1996 vem sendo de Assédio Moral,
atender a Lei, mas principalmente
se manifestaram
não só pelas dificuldades
de agir em apoio a Um Bando que após serem denunciados
contra meu exercicio de Professor Titular. Não me permitiram
a decisão Judicial em 1996"
de
deixando
assim de Cumprir
lecionar desde
Sentença Judicial,
mesmo
após
Transitado em Julgado. Como retaiiação não me conferiu o Direito ao Abono de Permanência,
ME OBRIGANDO A OBTÊ-LO júdicialmentel
A UFF inclusive
mentiu
quando
afirmou
que
pagamento do Abono de Permanência teve início em 2004! Fato que obrigou a UFF a fraudar
Ficha Financeira contrariando
INSS/CNIS. A UFF informa
o que foi efetivamente
sobre abertura
de Processo Administrativo
Judiciais! Todavia solicitamos o desprendimento
Grupo que agiu como Bando/Quadrilha!
Também
solicitado
pago pelo Banco do Brasil e registrado no
para receber decisões
de processo Administrativo
que denuncia um
E o processo encontra-se sem tramitação
a CGU a Devida Transparência.
desde 1997!
Assim, não cabe a UFF continuar
a
desobedecer Ordens Judicias sob a Égide do Governo Federal!
2.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O recurso foi interposto
forma, tempestivo.
dentro do prazo legal de 10 dias da ciência da decisão, sendo, dessa
O recorrente
Decreto nQ 7.724/2012,
utilizou-se
dos recursos conferidos
pelo artigos 22 a 24 do
não havendo supressão de instância. O interessado
para recorrer nos termos do inciso 111 do art. 63 da Lei NQ 9.784/1999.
é o legitimado
Pelo conhecimento
do
recurso.
3.
ANÁLISE DO MÉRITO
No mérito,
a Comissão Mista analisou as razões do recorrente
Excele.ntíssimo Senhor Ministro
pese a manifestação
e da decisão prolatada
de Estado Chefe da Controladoria-Geral
do recorrente
em sentido
contrário,
pelo
da União e, em que
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considerou
as razões da CGU
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suficientes e adequadas, atendendo
ao que preceitua a Lei nº 12.527 de 18 de novembro
2011, passando as mesmas a integrarem
4.
de
a presente decisão.
DECISÃO
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações
conhecer
do recurso,
e no mérito
decidiu, por unanimidade
não lhe dar provimento
dos presentes,
com fundamento
nas razões
UFF e Controladoria-Geral
da União -
consignadas supra.
5.
PROVIDÊNCIAS
À Secretaria da CMRI para cientificação
do recorrente,
CGU, da presente decisão.
Ministério da Defesa
. os Humanos
a Presidência da República
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Decisão nº 164, de 30 de outubro de 2013