Salvador, Bahia · Sábado e Domingo
12 e 13 de Julho de 2014
Ano · XCVIII · Nos 21.466 e 21.467
Secretaria de Educação
PORTARIA N.º 5723/2014
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições
RESOLVE:
Art. 1º. Prorrogar de 00:01 de 12/07/2014 até às 23:59 do dia 18/07/2014 as inscrições do
Curso de Aperfeiçoamento em Tecnologias Educacionais, exclusivamente, via Internet, no
site http://www.uneb.br/cursoti.
Salvador, 11 de julho de 2014
Osvaldo Barreto Filho
Secretario da Educação
Secretaria de Desenvolvimento
Social e Combate à Pobreza
Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC
PORTARIA Nº. 266/14
NÚCLEO ESTADUAL DA ESCOLA NACIONAL DO SINASE NO ESTADO DA BAHIA
Institui, no âmbito do Estado da Bahia, o Núcleo Estadual da Escola Nacional do Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE no Estado da Bahia.
A Diretoria Geral da FUNDAC, no uso de suas atribuições, conforme aprovação da Lei nº
12.594 de janeiro de 2012, que regulamenta a execução das Medidas socioeducativas e institui
o SINASE, e:
Considerando que a política de atendimento socioeducativo se reveste de prioridade absoluta
dentre as demais políticas públicas por força do artigo 227, da Constituição Federal e artigo 4º,
do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando que a promoção, proteção e defesa dos direitos humanos de adolescentes aos
quais se atribui a autoria de atos infracionais exige a qualificação da gestão, acompanhamento
e avaliação continuada da política de atendimento socioeducativo, de forma integrada por parte
dos diversos atores institucionais;
Considerando que parâmetros definidos pelo marco legal estabelece a responsabilidade do
Sistema Socioeducativo em qualificar seus quadros e promover política de formação de
recursos humanos para a inscrição de Programas de Atendimento, como determina seus
artigos 3°, inciso V e 11°, inciso IV;
Considerando que a União, Estado e Municípios devem promover a valorização e qualificação
dos profissionais e a continuidade da política de formação, independente de mudanças de
cunho político ou administrativo, como prevê o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo
e Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.
RESOLVE:
Art. 1º: Fica instituído, no âmbito do Estado da Bahia, o Núcleo Estadual da Escola Nacional do
SINASE com a finalidade de promover e garantir de forma colegiada, articulada, integrada e
continuada o planejamento, execução, monitoramento e avaliação dos processos formativos.
Art. 2º: O Núcleo Estadual da Escola Nacional do SINASE no Estado da Bahia, para alcance de
sua finalidade, atuará no sentido de:
I - Definir pauta, agenda de compromissos conjuntos, diretrizes e estratégias de implementação
e qualificação da política de atendimento socioeducativo no estado e municípios, em
consonância com o Conselho Gestor e Comitê Gestor da Escola Nacional do SINASE/SDH/PR,
preservando os princípios, fundamentos e objetivos delineados pela Política Nacional de
execução do SINASE;
II - Constituir grupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos e relevantes na
agenda da Escola Estadual do SINASE;
III- Elaborar o regimento interno do Núcleo Estadual;
IV – Realizar outras ações que coadunem com a sua finalidade.
Art. 3º: O Núcleo Estadual da Escola Nacional do SINASE no Estado da Bahia será composto
por representantes titulares e suplentes dos órgãos e instituições que possam contribuir
efetivamente com a escola do SINASE, na condição de membros ou parceiros:
I- Órgãos e instituições membros:
a) Sistema Socioeducativo em meio fechado/Fundação da Criança e do Adolescente FUNDAC;
b) Sistema Socioeducativo em meio aberto/ Fundação Cidade Mãe;
c) Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate a Pobreza do Estado da Bahia - SEDES;
d) Poder Judiciário/Justiça da Infância e Juventude;
e) Ministério Público/Coordenadoria da Infância e Juventude;
f) Defensoria Pública/Núcleo da Infância e Juventude;
g) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CECA;
h) Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
i) Conselhos Tutelares/ACTEBA;
j) UNEB/ Universidade Federal da Bahia;
k) Secretaria de Segurança Pública/DAI;
l) Secretarias de Educação Municipal e Estadual;
m) Secretarias de Saúde Municipal e Estadual;
n) Fundação José Silveira;
II- Órgãos e instituições parceiros:
o) Assembleia Legislativa da Bahia/Frente Parlamentar da Juventude;
p) Secretaria Estadual de Trabalho Emprego, Renda e Esporte;
q) Secretaria de Cultura;
r) Secretaria de Administração do Estado da Bahia – SAEB;
s) Conselho Estadual da Juventude;
t) Universidades, ONG’s e Fundações Parceiras.
Parágrafo 1º: Ressalta-se a importância de conhecimento dos parâmetros socioeducativos para
participação no referido Núcleo;
Parágrafo 2º: O Núcleo Estadual da Escola Nacional do SINASE poderá convidar profissionais
com notório saber e experiência, ou especialistas, ou entidades da sociedade civil para prestar
assessoria às suas atividades.
Parágrafo 3º: O coordenador do Núcleo Estadual da Escola Nacional do SINASE deverá ser
designado pelo gestor da FUNDAC, conforme art. 4º da Lei do SINASE, que define as
competências do Estado.
Art. 4º: Caberá a Fundação da Criança e do Adolescente, órgão responsável pela execução da
política de atendimento socioeducativo em âmbito estadual, prover o apoio administrativo e
meios necessários à execução das atividades do Núcleo Estadual da Escola Nacional do
SINASE.
Art. 5º: A participação no Núcleo Estadual da Escola Nacional do SINASE é considerada
prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 6º: As deliberações e resoluções do Núcleo Estadual da Escola Nacional do SINASE estão
condicionadas à aprovação do quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos
membros.
Art. 7º: Este documento entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 11 de julho de 2014.
ARISELMA PEREIRA PEREIRA
Diretora Geral/FUNDAC
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