Versão de 22/10/2007
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Regulamento Administrativo n.º
/2007
Regulamentação da contratação de trabalhadores não
residentes
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos
da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e
do artigo 18.° da Lei n.° .../2007, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente diploma desenvolve os princípios estabelecidos pela Lei n.° ..../2007 em
matéria de contratação de trabalhadores por conta de outrem não residentes e procede à
respectiva regulamentação.
Artigo 2.°
Empregadores
1. Podem ser autorizados a contratar trabalhadores não residentes:
1) Os residentes na Região Administrativa Especial de Macau;
2) As pessoas colectivas com sede ou estabelecimento na Região Administrativa
Especial de Macau;
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3) Os não residentes que tenham estabelecimento comercial ou industrial na Região
Administrativa Especial de Macau, para suprir necessidades de recursos
humanos do respectivo estabelecimento.
2. Podem ainda ser autorizados a contratar trabalhadores não residentes
exclusivamente para o serviço doméstico:
1) Os funcionários das representações oficiais do Governo Popular Central e das
empresas públicas e de capitais púbicos da República Popular da China na Região
Administrativa Especial de Macau;
2) Os representantes consulares e equiparados;
3) Os trabalhadores especializados não residentes autorizados a trabalhar na Região
Administrativa Especial de Macau.
3. A autorização para a contratação de trabalhador não residente, exceptuando os
destinados ao serviço doméstico, pressupõe o exercício efectivo de uma actividade
comercial, industrial ou em regime de profissão liberal ou, no caso das associações e
fundações, o exercício efectivo da actividade que constitui o respectivo fim.
4. A suspensão da actividade referida no número anterior por período superior a dois
meses constitui fundamento de revogação da autorização.
Artigo 3.°
Categorias de trabalhadores
1. Para efeitos do presente diploma os trabalhadores não residentes são classificados
em:
1) Trabalhadores especializados;
2) Trabalhadores não especializados;
3) Trabalhadores para o serviço doméstico.
2. Podem ser contratados como trabalhadores especializados os não residentes que
sejam titulares de licenciatura ou grau académico superior ou tenham experiência
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profissional altamente qualificada e se destinem a exercer funções que exijam elevado
grau de especialização.
3. Consideram-se trabalhadores não especializados todos aqueles que não preencham
os requisitos do número anterior nem se destinem a prestar serviço doméstico.
Capítulo II
Recrutamento, contrato e direitos e deveres especiais
Artigo 4.°
Recrutamento
Os trabalhadores não residentes podem ser recrutados directamente pelo empregador
ou através de uma agência de emprego licenciada.
Artigo 5.°
Contrato de trabalho
1. Do contrato de trabalho deve constar o seguinte:
1) Identificação completa das partes, incluindo a categoria profissional do
trabalhador;
2) Identificação do fiador, se for o caso;
3)
4)
5)
6)
Funções a exercer pelo trabalhador;
Local de trabalho;
Horário de trabalho;
Valor e método de cálculo do salário, bem como das horas extraordinárias;
7)
8)
9)
10)
Condições de alojamento ou montante do respectivo subsídio;
Regime do descanso semanal, faltas e férias;
Garantia de repatriamento;
Outras regalias que sejam concedidas ao trabalhador.
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2. Havendo divergência entre as condições constantes do contrato de trabalho e as
apresentadas com o requerimento de autorização de contratação prevalece o regime mais
favorável ao trabalhador.
3. A eficácia do contrato fica dependente da concessão ao trabalhador não residente
de autorização de permanência nos termos do capítulo IV.
Artigo 6.°
Alojamento
1. O direito ao alojamento do trabalhador não residente pode ser assegurado pelo
empregador ou pela agência de emprego que tenha procedido ao recrutamento, e pode
consistir na disponibilização de um local condigno para o efeito ou, com o consentimento
do trabalhador, na atribuição de um subsídio adequado.
2. O Chefe do Executivo pode, por meio de despacho, determinar quais as condições
mínimas de higiene e habitabilidade que o local de alojamento deve satisfazer, bem como
o montante mínimo do subsídio referido no número anterior.
3. Os locais de alojamento dos trabalhadores não residentes estão sujeitos a
fiscalização pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, devendo o
empregador ou a agência de emprego, conforme o caso, facultar o acesso aos respectivos
funcionários.
Artigo 7.°
Repatriamento
1. O direito ao repatriamento consiste no direito ao pagamento pelo empregador, no
termo da relação laboral, do custo do transporte do trabalhador para o local da sua
residência habitual.
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2. O disposto no número anterior não prejudica o direito do trabalhador de viajar
para destino diferente, não podendo daqui advir qualquer encargo adicional para o
empregador.
Artigo 8.°
Pagamento do salário
O pagamento do salário dos trabalhadores não residentes é obrigatoriamente feito por
meio de transferência do respectivo montante de conta bancária em nome do empregador
para conta bancária em nome do trabalhador, devendo ambas as contas estar sediadas em
instituição de crédito da Região Administrativa Especial de Macau.
Capítulo III
Autorização de contratação
Secção I
Disposições gerais
Artigo 9.°
Autorizações nominais e quotas
1. A autorização para a contratação de trabalhador especializado é concedida para
contratar pessoa certa e determinada.
2. A autorização para contratação de trabalhador doméstico ou não especializado,
designada quota no presente diploma, é concedida para contratar uma única pessoa
indeterminada e utilizada livremente pelo empregador na selecção do trabalhador
respectivo.
3. As referências feitas no presente diploma a autorizações de contratação não
especificadas abrangem qualquer das formas previstas nos números anteriores.
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Artigo 10.°
Prazo da autorização
1. Os prazos máximos das autorizações para a contratação de trabalhadores não
residentes são, sem prejuízo do n.o 2, os seguintes:
1) Trabalhadores não especializados: três anos;
2) Trabalhadores especializados ou domésticos: cinco anos.
2. Quando o empregador não for residente permanente da Região Administrativa
Especial de Macau, o prazo máximo da autorização para a contratação de trabalhador
doméstico não deve exceder:
1) O prazo da autorização de residência temporária concedida ao empregador;
2) Nos casos previstos nas alíneas 1) e 2) do n.° 2 do artigo 2.°, o prazo da
nomeação para exercer funções em Macau, quando for conhecido;
3) Nos casos previstos na alínea 3) do n.° 2 do artigo 2.°, o prazo da autorização
para aqui prestar trabalho especializado.
Artigo 11.°
Autorizações automaticamente renováveis
1. Quando conveniente, pode o órgão competente determinar, mediante menção
expressa no próprio acto, que a autorização para a contratação de trabalhador não
residente se renove automática e sucessivamente.
2. No caso previsto no número anterior, findo o respectivo prazo a autorização
renova-se por prazo idêntico, excepto se no próprio acto for estabelecido prazo mais curto.
3. A autorização não se renova automaticamente quando o órgão competente se
oponha a essa renovação, nos termos do artigo 21.°.
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4. O órgão competente pode opor-se à renovação sempre que conveniente,
nomeadamente quando haja indícios de que, em consequência da evolução da conjuntura
económica ou do mercado do trabalho, deixou de se justificar a contratação.
Artigo 12.°
Local de trabalho
1. A autorização para a contratação de trabalhador especializado ou não
especializado determina expressamente o local ou locais de trabalho em que o mesmo
pode exercer a sua actividade, com exclusão de qualquer outro.
2. Excluem-se do disposto no número anterior as autorizações para a contratação de
trabalhadores cujas funções exijam, por natureza, a sua mobilidade.
Artigo 13.°
Autorização modal
1. A autorização de contratação de trabalhador especializado ou não especializado
pode ser sujeita, nos termos da lei, ao cumprimento, por parte do empregador, de
encargos que se mostrem razoáveis e adequados, sob pena de revogação.
2. Considera-se nomeadamente razoável e adequada, para os efeitos do número
anterior, a obrigação de submeter periodicamente a exame médico o trabalhador que
desempenhe uma profissão de risco.
Artigo 14.°
Fiança
1. A contratação de trabalhadores domésticos por parte de trabalhadores não
residentes especializados exige a constituição de fiador que garanta todas as obrigações
do empregador emergentes da relação laboral.
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2. O fiador tem de ser residente na Região Administrativa Especial de Macau, ou
pessoa colectiva que nela tenha a sua sede, constituir-se como principal pagador e
renunciar expressamente ao benefício da excussão, nos termos previstos na alínea a) do
artigo 636.° do Código Civil.
3. A constituição de fiador e o contrato de trabalho entre o empregador e o
trabalhador devem constar do mesmo instrumento contratual.
4. O fiador só pode ser substituído com autorização do órgão competente para
autorizar a contratação.
Artigo 15.°
Caducidade da autorização de contratação
A autorização de contratação caduca, sem prejuízo de outros casos previstos na lei:
1) se, no prazo de 12 meses contados da autorização, ou respectiva renovação, a
autorização de permanência prevista no capítulo IV, ou sua renovação, não for
requerida ao Corpo de Polícia de Segurança Pública;
2) se, uma vez iniciado, o procedimento para a concessão da autorização de
permanência, ou sua renovação, estiver parado por mais de três meses por causa
imputável ao interessado;
3) se, tendo sido concedida a autorização de permanência prevista no capítulo IV, o
trabalhador não especializado ou doméstico se ausentar de Macau por mais de
trêsmeses consecutivos e não for requerida a sua substituição nos termos do
artigo 31.°.
Secção II
Procedimento administrativo
Artigo 16.°
Órgão competente
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A competência para autorizar a contratação de trabalhadores não residentes cabe ao
Chefe do Executivo, podendo ser delegada no Secretário para a Economia e Finanças.
Artigo 17.°
Requerimento ao GRH
1. O requerimento de contratação de trabalhador não residente é apresentado no
Gabinete para os Recursos Humanos em impresso fornecido por este.
2. Juntamente com o requerimento é apresentada minuta com as condições que o
empregador se propõe oferecer ao trabalhador, ou cópia do contrato, e ainda, conforme os
casos:
1) Cópia do documento de identificação do trabalhador especializado a contratar e
prova documental das respectivas habilitações ou experiência profissional;
Contrato de constituição do fiador previsto no artigo 14.° e prova da capacidade
económica deste para suportar o encargo.
Artigo 18.°
Instrução
1. O Gabinete para os Recursos Humanos pode solicitar ao interessado outros
elementos que se mostrem necessários e adequados à apreciação do pedido, bem como
solicitar elementos e pareceres a outras entidades públicas.
2. Entre os elementos referidos no número anterior inclui-se, quando necessário,
atestado médico certificando a aptidão do trabalhador para determinada profissão de risco.
Artigo 19.°
Efeitos do deferimento
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A autorização de contratação autoriza o empregador a contratar os trabalhadores em
termos não menos favoráveis do que os propostos no requerimento de contratação, sem
prejuízo do disposto em matéria de autorização de permanência.
Artigo 20.°
Renovação da autorização
1. A renovação da autorização de contratação de trabalhadores não residentes,
quando não seja automaticamente renovável, é requerida nos seguintes prazos:
1) Nos primeiros 60 dias dos 150 dias anteriores ao respectivo termo, no caso de
trabalhadores especializados e não especializados;
2) Nos primeiros 30 dias dos 60 dias anteriores ao respectivo termo, no caso de
trabalhadores domésticos.
2. Aplica-se ao procedimento de renovação, com as necessárias adaptações, o
disposto para o requerimento inicial.
Artigo 21.°
Oposição e não oposição à renovação automática
1. A oposição do órgão competente à renovação das autorizações previstas no artigo
11.° pode ser feita caso a caso ou, colectivamente, para todo um sector da actividade
económica ou categoria profissional, mediante aviso publicado no Boletim Oficial, sem
prejuízo de outras formas de publicidade que se mostrarem convenientes.
2. A oposição à renovação das autorizações é notificada aos interessados, nos termos
previstos no artigo anterior, com a seguinte antecedência mínima em relação ao seu termo:
1) Trabalhadores não especializados e especializados: seis meses;
2) Trabalhadores domésticos: três meses.
3. O Gabinete para os Recursos Humanos comprova, sempre que para tal for
solicitada, a renovação automática da autorização.
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Artigo 22.°
Comunicações ao Corpo de Polícia de Segurança Pública
São imediatamente comunicados pelo Gabinete para os Recursos Humanos ao Corpo
de Polícia de Segurança Pública, além de outros elementos que se justifiquem:
1)
2)
3)
4)
As autorizações de contratação;
As autorizações de transferência de trabalhadores;
As autorizações de renovação;
As oposições à renovação automática de autorizações;
5) As revogações de autorizações.
6)
Capítulo IV
Autorização de permanência
Artigo 23.°
Necessidade de autorização específica
1. O não residente só pode exercer a sua actividade laboral na Região Administrativa
Especial de Macau após autorizado pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública a nela
permanecer especificamente na qualidade de trabalhador, e apenas enquanto essa
autorização se mantiver válida.
2. Da autorização referida no número anterior consta a identificação do empregador e,
excepto nos casos previstos no n.° 2 do artigo 12.°, do local de trabalho.
Artigo 24.°
Requerimento ao CPSP
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1. O requerimento de autorização de permanência de trabalhador não residente é
apresentado ao Corpo de Polícia de Segurança Pública pelo empregador ou pela agência
de emprego.
2. No caso de contratação de trabalhador especializado, o empregador pode requerer
ao Gabinete para os Recursos Humanos, juntamente com o pedido de autorização de
contratação, que as comunicações previstas nas alíneas 1) a 3) do artigo 22.° sejam
consideradas como pedido de autorização de permanência.
3. No caso previsto no número anterior, o Gabinete para os Recursos Humanos não
fica dispensado de notificar o interessado da decisão de autorização de contratação.
Artigo 25.°
Autorização provisória
Enquanto decorre a instrução do procedimento administrativo resultante de pedido de
autorização de permanência, ou da sua renovação, pode o Corpo de Polícia de Segurança
Pública emitir uma autorização provisória de permanência na qualidade de trabalhador.
Artigo 26.°
Título de identificação
1. Aos beneficiários de autorização de permanência na qualidade de trabalhador, ou
de autorização provisória, serão emitidos documentos de identificação de modelo a
aprovar por despacho do Chefe do Executivo, de onde constam os elementos
mencionados no n.° 2 do artigo 23.°.
2. As pessoas referidas no número anterior devem fazer-se acompanhar
permanentemente do respectivo documento de identificação.
Artigo 27.°
Renovação da autorização de permanência
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A renovação da autorização de permanência de trabalhador contratado ao abrigo de
autorização automaticamente renovável pode ser requerida logo que esteja decorrido o
prazo para a oposição à renovação sem que esta se tenha verificado.
Artigo 28.°
Recusa e revogação
1. A autorização de permanência na qualidade de trabalhador pode ser recusada ou
revogada quando se verifiquem os pressupostos previstos na lei para a recusa ou
interdição de entrada a quaisquer não residentes, ou para revogação da respectiva
autorização de permanência.
2. Sem prejuízo do dever de notificação aos interessados, o Corpo de Polícia de
Segurança Pública comunica ao Gabinete para os Recursos Humanos todas as decisões de
recusa, revogação ou caducidade de autorizações de permanência relativas a
trabalhadores especializados.
Artigo 29.°
Prazo para emissão de nova autorização
1. Quando a autorização de permanência na qualidade de trabalhador seja objecto de
revogação, ou caduque pelo decurso do respectivo prazo, não pode ser emitida idêntica
autorização a favor do mesmo não residente antes de decorrido um prazo de seis meses.
2. A emissão de nova autorização de permanência na qualidade de trabalhador não
está sujeita ao prazo de seis meses previsto no número anterior nos seguintes casos:
1) Quando, tendo a autorização de permanência caducado pelo decurso do
respectivo prazo, a nova autorização de permanência for requerida por quem
fosse o empregador do não residente no momento em que ocorreu a caducidade;
2) Quando a revogação da autorização de permanência tenha sido mera
consequência da revogação da autorização de contratação concedida ao
empregador;
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3) Quando empregador vier declarar por escrito que a relação laboral cessou por
decisão sua ou com o seu acordo.
Artigo 30.°
Legislação subsidiária
Aplica-se subsidiariamente ao disposto no presente capítulo o regime geral da
entrada, permanência e autorização de residência na Região Administrativa Especial de
Macau.
Capítulo V
Substituição e transferência de trabalhadores
Artigo 31.°
Substituição de trabalhador não especializado ou doméstico
1. O empregador que pretenda substituir trabalhador não especializado ou doméstico
requer directamente ao Corpo de Polícia de Segurança Pública a revogação da
autorização de permanência do trabalhador substituído e a concessão de idêntica
autorização a favor do novo trabalhador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Quando o direito de permanência na Região Administrativa Especial de Macau do
trabalhador substituído depender exclusivamente da autorização de permanência
enquanto trabalhador não residente, o Corpo de Polícia de Segurança Pública não
concede autorização de permanência ao novo trabalhador se tiver conhecimento de que o
primeiro ainda não saiu da Região Administrativa Especial de Macau devido ao
incumprimento, pelo empregador, de qualquer dos seus deveres para com ele.
Artigo 32.°
Transferência de trabalhador especializado
1. A autorização de contratação de trabalhador especializado pode, mediante
autorização da entidade prevista no artigo 16.°, ser transferida do empregador original
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para outro empregador, desde que as funções a desempenhar para este sejam compatíveis
com a categoria profissional sob a qual o trabalhador foi autorizado a trabalhar na Região
Administrativa Especial de Macau e da transferência não resulte para o mesmo
diminuição de direitos e regalias.
2. A transferência é requerida pelo novo empregador junto do Gabinete para os
Recursos Humanos, juntando prova do disposto no número anterior.
3. Aplica-se à transferência, com as necessárias adaptações, o disposto para o
requerimento inicial de autorização de contratação.
Artigo 33.°
Transferência de trabalhador não especializado ou doméstico
1. O empregador que seja titular de uma quota não preenchida pode, mediante
autorização da entidade prevista no artigo 16.°, contratar um não residente que já se
encontre autorizado a trabalhar na Região Administrativa Especial de Macau para outro
empregador, desde que, cumulativamente:
1) Haja consentimento do trabalhador e do empregador inicial;
2) Da transferência não resulte para o trabalhador diminuição de direitos e regalias;
3) As funções a desempenhar para o novo empregador sejam compatíveis com as
desempenhadas para o empregador anterior.
2. A transferência é requerida pelo novo empregador junto do Gabinete para os
Recursos Humanos, juntando prova do cumprimento do disposto no número anterior.
3. Deferido o pedido, o Gabinete para os Recursos Humanos revoga, na proporção
dos trabalhadores transferidos, as quotas de que o empregador inicial for titular.
4. O novo empregador só pode aceitar a prestação de actividade do trabalhador
transferido após a actualização da respectiva autorização de permanência.
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Capítulo VI
Alterações na empresa e no estabelecimento
Artigo 34.°
Alienação, usufruto e locação de empresa
1. Em caso de alienação, constituição de usufruto ou locação de empresa comercial
transmite-se para o adquirente, usufrutuário ou locatário a autorização de contratação dos
respectivos trabalhadores especializados e não especializados não residentes.
2. No prazo máximo de 15 dias contados do momento em que o negócio produzir
efeitos deve o adquirente, usufrutuário ou locatário da empresa notificar a alteração ao
Gabinete para os Recursos Humanos, juntando prova documental.
3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, em
caso de cessação da locação ou do usufruto.
Artigo 35.°
Alteração do nome ou local do estabelecimento
Sempre que haja alteração do nome ou do local do estabelecimento, deve o
empregador notificar a mudança ao Gabinete para os Recursos Humanos e ao Corpo de
Polícia de Segurança Pública no prazo de 15 dias.
Capítulo VII
Taxa de contratação
Artigo 36.°
Periodicidade e dever de pagamento
1. A taxa de contratação é mensal e é devida a partir do momento em que o não
residente esteja autorizado a permanecer na Região Administrativa Especial de Macau,
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ainda que provisoriamente, na qualidade de trabalhador, nos termos dos números
seguintes.
2. A taxa é devida a partir:
1) Do primeiro dia do mês em que o trabalhador não residente for autorizado a
permanecer na qualidade de trabalhador, se este facto ocorrer entre os dias 1 e 15;
2) Do primeiro dia do mês imediatamente posterior àquele em que o trabalhador
não residente for autorizado a permanecer na qualidade de trabalhador, se este
facto ocorrer entre os dias 16 e 31.
3. O dever de pagamento cessa:
1) No dia 15 do mês em que o trabalhador não residente perder a autorização de
permanência na qualidade de trabalhador, se este facto ocorrer entre os dias 1 e
15;
2) No último dia do mês em que o trabalhador não residente perder a autorização de
permanência na qualidade de trabalhador, se este facto ocorrer entre os dias 16 e
31.
Artigo 37.°
Cobrança
1. A taxa é paga periodicamente ao Fundo de Segurança Social, nos termos previstos
no regime de segurança social para o pagamento de contribuições por parte dos
empregadores.
2. O atraso no pagamento por período superior a 30 dias constitui fundamento de
revogação da autorização de contratação.
Artigo 38.°
Valor e isenções
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O valor da taxa de contratação e as isenções do respectivo pagamento são fixadas por
despacho do Chefe do Executivo publicado no Boletim Oficial.
Capítulo VIII
Estaleiros de obras
Artigo 39.°
Entrada em estaleiros
1. É proibida a entrada em estaleiros de obras de construção civil de pessoas não
residentes.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:
1) O dono da obra;
2) Os trabalhadores não residentes titulares da autorização de permanência para
trabalhar nesse estaleiro;
3) Os prestadores de serviços devidamente autorizados, nos termos da respectiva
legislação, para exercer a sua actividade na Região Administrativa Especial de
Macau;
4) As pessoas previamente autorizadas pela Direcção de Serviços para os Assuntos
Laborais ou pela Direcção de Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.
Artigo 40.°
Controlo de entradas
A pessoa que seja responsável pela execução de obra de construção civil é obrigada a
tomar as medidas adequadas ao cumprimento do disposto no artigo anterior.
Capítulo IX
Infracções administrativas
Artigo 41.°
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Sanções principais
1. É punido com multa de MOP 1000 a 10 000 por cada trabalhador o empregador
que:
1) Tendo sido autorizado a contratar trabalhador não residente, estabeleça relação
de trabalho com o mesmo sem reduzir a escrito o respectivo contrato de trabalho;
2) Celebre, por escrito, contrato de trabalho que estipule para o trabalhador
condições inferiores às que tenham sido apresentadas com o respectivo
requerimento de autorização de contratação;
3) Se recuse a repatriar o trabalhador, a tal estando obrigado;
4) Sendo trabalhador não residente especializado e tendo sido autorizado a
contratar trabalhador doméstico, substitua o respectivo fiador sem obter a
necessária autorização, nos termos previstos no n.° 4 do artigo 14.°;
5) Aceite o trabalho de não residente cuja autorização de permanência na qualidade
de trabalhador tenha caducado;
6) Pague o salário do trabalhador não residente por forma diversa da prevista no
artigo 8.°.
2. É punido com multa de MOP 500 a 1000 por cada trabalhador o empregador que,
após ter obtido autorização de contratação, celebre com trabalhador não residente
contrato de trabalho por escrito que omita qualquer da informação prevista no n.° 1 do
artigo 5.°.
3. É punido com multa de MOP 1 000 a 10 000:
1) O adquirente, usufrutuário ou locatário da empresa, ou o seu proprietário, que
não procedam, dentro do respectivo prazo, às notificações previstas nos n.° 2 e 3
do artigo 34.°;
2) O empregador que não proceda, dentro do respectivo prazo, à notificação ao
Gabinete para os Recursos Humanos prevista no artigo 35.°.
3) O empregador que não proceda, dentro do respectivo prazo, à notificação ao
Corpo de Polícia de Segurança Pública prevista no artigo 35.°.
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4. É punido com multa de MOP 3 000 a 30 000 o empregador ou agência de emprego
que:
1) A isso estando obrigado, não cumpra as condições mínimas de alojamento de
trabalhadores não especializados que sejam estabelecidas nos termos previstos
no n.° 2 do artigo 6.°;
2) Não faculte aos funcionários da Direcção dos Serviços para os Assuntos
Laborais, sem justa causa, o acesso ao local de alojamento dos trabalhadores
previsto no n.° 3 do artigo 6.°, excepto se se tratar da residência do empregador.
5. É punido com multa de MOP 3 000 a 15 000 por cada trabalhador o empregador
que:
1) Aceite, sem autorização, o trabalho de trabalhador especializado que esteja
autorizado a trabalhar para outrem;
2) Transfira para o trabalhador não residente, por qualquer meio, a
responsabilidade pelo pagamento da taxa de contratação;
3) Utilize o trabalhador especializado ou não especializado em local diferente do
expressamente autorizado, ainda que se trate de outro estabelecimento
pertencente ao mesmo empregador;
4) Utilize trabalhador doméstico, cuja contratação tenha sido autorizada para si ou
para outrem, em actividade económica alheia ao serviço doméstico;
5) Aceite o trabalho de trabalhador não residente não especializado que se encontre
autorizado a permanecer na Região Administrativa Especial de Macau para
trabalhar para outro empregador, sem que tenha obtido a autorização para
transferência referida no artigo 33.°;
6) Tendo obtido a autorização para transferência referida no artigo 33.°, aceite o
trabalho de trabalhador não residente não especializado antes da actualização da
respectiva autorização de permanência.
6. É punido com multa de MOP 5 000 a 15 000, sem prejuízo de outras medidas que
no caso couberem, o não residente que preste trabalho na Região Administrativa Especial
de Macau sem que esteja autorizado a aqui permanecer na qualidade de trabalhador.
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7. É punido com multa de MOP 500 a 3 000, sem prejuízo de outras medidas que no
caso couberem, o não residente que entre em estaleiro de obras, excepto se se tratar de
pessoa abrangida pelo disposto no n.° 2 do artigo 39.°.
8. É punido com multa de MOP 250 a 400 o não residente que, estando autorizado
pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública a permanecer na Região Administrativa
Especial de Macau na qualidade de trabalhador, não apresente o respectivo documento de
identificação previsto no artigo 26.° quando interpelado em acção de fiscalização por
autoridade competente.
9. É punido com multa de MOP 500 a 3 000, por cada não residente, o responsável
pela execução de obra de construção civil que autorize, ainda que tacitamente ou com
negligência, a entrada no respectivo estaleiro de pessoa não residente, excepto quando se
trate de pessoa abrangida pelo disposto no n.° 2 do artigo 39.°.
Artigo 42.°
Graduação das multas
As multas são graduadas em função da gravidade da infracção, do grau de culpa do
infractor e da sua capacidade económica.
Artigo 43.°
Sanções acessórias
1. Pelas infracções previstas no artigo 41.° podem ser aplicadas as seguintes sanções
acessórias:
1) Ao empregador, nos casos das alíneas 2) e 3) do n.° 1, do n.° 4 e do n.° 5,
proibição de contratação de trabalhadores não residentes por um período de seis
meses a dois anos e revogação da autorização de contratação em causa;
2) Às agências de emprego, no caso do n.° 4, suspensão da actividade por um
período de seis meses a dois anos;
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3) Ao adquirente, usufrutuário ou locatário da empresa, no caso da alínea 1 do n.° 3,
proibição de contratação de trabalhadores não residentes por um período de seis
meses a dois anos e revogação da autorização de contratação em causa;
4) Ao não residente, no caso do n.° 6, interdição de entrada na Região
Administrativa Especial de Macau por período de seis meses a dois anos;
2. As sanções acessórias devem ser proporcionais à gravidade da infracção, à culpa
do agente e, quando for o caso, ao número de trabalhadores prejudicados pela mesma.
3. As sanções acessórias previstas nas alíneas 1) e 3) do n.° 1 podem ser aplicadas
separada ou cumulativamente entre si.
4. A aplicação da sanção de revogação da autorização de contratação dá ao
trabalhador não residente afectado o direito previsto no n.° 1 do artigo 12.° da Lei ...
/2007, sem prejuízo de outros direitos que lhe estejam garantidos nos termos legais.
Artigo 44.°
Competência
1. A aplicação das sanções previstas no presente capítulo é da competência do
Director dos Serviços para os Assuntos Laborais, salvo o disposto no número seguinte.
2. A aplicação das sanções previstas na alínea 3) do n.° 3 e no n.o 7 do artigo 41.° é
da competência do Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
3. Das decisões sancionatórias cabe recurso hierárquico necessário.
4. A competência para decidir o recurso previsto no número anterior pode ser
delegada pelo Chefe do Executivo, respectivamente, no Secretário para a Economia e
Finanças ou no Secretário para a Segurança.
Artigo 45.°
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Destino das multas
As multas cobradas constituem receita do Fundo de Segurança Social.
Artigo 46.°
Legislação subsidiária
Aplica-se subsidiariamente ao disposto no presente capítulo o regime geral das
infracções administrativas.
Capítulo X
Disposições finais
Artigo 47.°
Fiscalização e coordenação entre serviços
1. A fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma compete à Direcção dos
Serviços para os Assuntos Laborais, ao Gabinete para os Recursos Humanos, ao Corpo
de Polícia de Segurança Pública e aos Serviços de Alfândega.
2. As entidades referidas no número anterior adoptam os procedimentos necessários
à pronta troca entre si da informação necessária à boa execução do presente diploma e
certificam, sempre que necessário e dentro das suas competências, a ocorrência de
qualquer situação de caducidade de autorizações.
Artigo 48.°
Aplicação no tempo
O disposto no presente diploma é aplicável a todos os requerimentos de autorização
de contratação e de autorização de permanência, bem como da respectiva renovação,
apresentados após a sua entrada em vigor.
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Artigo 49.°
Revogações
São revogados:
1) O Despacho n.° 12/GM/88, de 1 de Fevereiro;
2) O Despacho n.° 49/GM/88, de 16 de Maio;
3) O Regulamento Administrativo n° 17/2004, de 14 de Junho, na parte respeitante
às relações laborais entre não residentes e empregadores locais.
Artigo 50.°
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Aprovado em ... de ... de 2007.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, _______________________
Ho Hau Wah
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