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Anotações didáticas sobre os pressupostos processuais e
nulidades processuais
GISELE LEITE: Professora universitária há mais de
vinte anos. Mestre em Direito pela UFRJ. Mestre em
Filosofia pela UFF, e Doutora em Civil pela USP.
Leciono em várias instituições renomadas nacionais e
estrangeiras. Autora de artigos publicados em vários
sites e renomadas revistas jurídicas.
Sabemos que o CPC brasileiro segue o modelo italiano que consagrou o trinômio
processual constituído pelos pressupostos processuais, pelas condições da ação e pelo
mérito da causa.
Mais simples seria o binômio processual formado pelos requisitos de admissibilidade e pelo
mérito da causa, ou formado pelos pressupostos processuais e pelo mérito da causa, desde
que nos pressupostos processuais fossem incluídas as condições da ação ( conforme ocorre
na processualística alemã e portuguesa).
Para Celso Neves existiria na realidade um quadrinômio formado pelo pressuposto
processual, os supostos processuais,pelas condições da ação e pelo mérito da causa.
Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter
existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os
requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das
circunstâncias que tornam possível o exame do mérito.
Por ser o processo dialético é natural que uma das partes alegue e que a outra se
contraponha a essa alegação. A alegação é chamada de ponto, ao passo que a alegação
impugnada recebe então denominação de ponto controvertido.
A principal questão do processo é a questão de mérito descrita no pedido. O pedido fixa o
principal ponto duvidoso do processo, também conhecido como objeto litigioso do
processo, thema decidendum, res in judicium deducta, pretensão(processual ou afirmação
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de direito material), lide de mérito, lide, questão de mérito, meritum rei, meritum causae,
mérito da causa, ou simplesmente, mérito.
O juiz tem conhecimento de determinadas matérias independentemente de alegação e,
portanto, de impugnação. Assim age de ofício para conhecer as matérias de ordem pública
constituindo-se das condições da ação e dos pressupostos processuais.
Com alguma freqüência o CPC pátrio utiliza os vocábulos mérito e lide como tendo o
mesmo significado. A lide segundo esse diploma legal e na descrição de Liebman é
realidade endoprocessual consistente num conflito de interesses, depois de moldado pelas
partes e vazado nos pedidos formulados ao juiz.
Ressalta ainda Liebman que o elemento delimitador em concreto do mérito não é a lide, ou
o conflito entre as partes fora do processo, e, sim o pedido feito ao juiz em relação à esse
conflito.
Contrapõe-se a visão de Liebman o conceito sociológico de Carnelutti para quem a lide é
fenômeno extraprocessual, se traduzindo em ser o conflito de interesses qualificado pela
pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro.
Há, no entanto, uma contradição na Exposição de Motivos do CPC brasileiro, pois nela a
lide segue a visão carnelutiana.
Porém, há a advertência e ressalva de que o projeto do CPC só usava a palavra lide para
designar mérito da causa. E tal frase faz crer na filiação do CPC brasileiro à doutrina de
Liebman.
Na expressão legal contida no art. 330 do CPC é o mais eloqüente exemplo de que o
legislador vê a lide como mérito, ou seja, como pedido.
Donde se conclui que o conceito de lide albergado no CPC é o de Liebman e não de
Carnelutti.
Embora que Dinamarco aponte que o CPC não fora inteiramente fiel ao enunciado de sua
Exposição de Motivos.
Vejamos as expressões como denunciação da lide, curador à lide e julgamento antecipado
da lide.
Compete essencialmente ao juiz decidir a questão de mérito que está estampada no pedido
do autor. Mas antes de analisar tal questão, terá de enfrentar as questões prévias, e até
questão posterior.
Podemos classificar tais questões prévias como questões preliminares ou questões
prejudiciais.
A solução de determinada questão pode influenciar a da outra:
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a) tornando dispensável ou impossível a solução da outra questão;
b) predeterminando o sentido em que a outra questão deverá ser decidida;
E aí surgem as questões subordinantes ou vinculantes que podem exercer sobre as questões
posteriores (questões subordinadas ou vinculadas).
São evidentemente questões preliminares ao mérito todas as questões sobre pressupostos
processuais e condições da ação. Só depois de preenchidas integralmente, o juiz examinará
a questão de mérito, quando o pedido será julgado procedente ou improcedente.
Acreditam alguns doutrinadores que o fumus boni iuris e o periculum in mora sejam
condições específicas da ação cautelar, ou que pelo menos integre o interesse de agir.
O fumus boni iuris é a plausibilidade do direito alegado, traduz-se na aparência que, no
processo principal, os pressupostos processuais e as condições da ação estarão presentes e o
pedido será atendido.
Ovídio Baptista da Silva bem salienta que a urgência é de fato o “pano de fundo” a
legitimar a jurisdição cautelar impondo e credenciando ao julgador uma cognição sumária e
superficial. E, impedindo o julgamento fundado em prova plena, capaz de conduzir a um
juízo de certeza.
Rodolfo Camargo Mancuso tratando sobre a questão do fumus boni iuris e periculum in
mora dentro da teoria geral do processo, reconhece ser esta uma questão aberta.
Aldo Attardi escreveu e concluiu brilhantemente que tal interesse de agir se faz presente
apenas nos processos cautelares e declaratórios, devendo ser excluído de todos os demais.
Para Attardi, a existência do estado de incerteza sobre o direito subjetivo seria condição
para surgimento do interesse de agir nos processos declaratórios, enquanto que o periculum
in mora seria o fato constitutivo do interesse de agir nos processos cautelares.
As condições da ação situam-se no plano das questões preliminares, desde que presentes
possibilitam o exame do mérito.
A decisão judicial sobre as condições da ação e os pressupostos processuais jamais
influenciará sobre o teor da decisão sobre a questão de mérito.
Se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, o juiz não apenas julgará o mérito,
mas concederá medida pretendida. Portanto, esses requisitos situam-se no plano das
questões prejudiciais.
Assim, tanto as questões preliminares como as prejudiciais quando vencidas são
normalmente examinadas incidenter tantum, isto é, apenas como passagem obrigatória do
iter lógico da verdadeira decisão.
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As questões prejudiciais quanto à questão de mérito são apreciadas na fundamentação da
sentença não transitando em julgado (art. 469,III CC) a não ser que promova uma ação
declaratória incidental.
O julgamento de questão posterior pode ser influenciado por mais de uma questão prévia,
seja esta preliminar, seja esta prévia ou prejudicial.
Significa que o juiz pode entender que a parte é legítima mas que não tenha interesse de
agir.
Há doutrina brasileira que entende por considerar prova inequívoca a que convença o juiz
da verossimilhança da alegação como requisito para a concessão da tutela antecipada,
diferente do fumus boni juris, requisito para a concessão da tutela cautelar, por ser um algo
a mais, um plus, um maior grau de segurança, uma probabilidade mais intensa e razoável.
Mas, a expressão “prova inequívoca” conforme já frisou Arruda Alvim é uma expressão
infelizmente equívoca, pois não existe de fato prova inequívoca, pois na realidade a prova
plena é inviável, pode-se no máximo no caso-a-caso um maior grau de aparência do direito
alegado.
Barbosa Moreira referindo-se exclusivamente às prejudiciais aponta que grau de
predeterminação pode variar. Às vezes, a solução dada à prejudicial em certo sentido não
basta para que se possa predizer com segurança o modo como será resolvida a questão
prejudicada. Portanto, ter-se-á uma condição necessária, mas não suficiente.
Quando for impossível ao juiz em face de alguma situação impeditiva, proferir sentença
julgando procedente ou improcedente o pedido, cabe então a extinção anômala do processo.
O art. 329 do CPC enuncia que ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e
269, II a V do CPC, o juiz declarará extinto o processo.
Sem julgamento do mérito, temos ainda a extinção do processo conforme as hipóteses
elencadas no art. 267 do CPC.
Já no art. 269 do CPC ocorrerá julgamento com resolução do mérito apesar de não implicar
no julgamento do pedido. Deixa de lado o art. 329 do CPC o primeiro do inciso do art. 269
do mesmo diploma legal onde o juiz acolhe ou rejeita o pedido.
Em alguns casos poderá o julgador apreciar antecipadamente o pedido, onde ocorrerá a
extinção do feito sem apreciação do mérito, independentemente da realização da audiência
preliminar.
Note-se, aliás, que a alteração procedida pela Lei 11.232/2005 ao eliminar a necessidade da
ação de execução (at. 475-J) tornando a execução em fase processual que se segue a
sentença de mérito, ( vide art. 475 e seguintes ) embora obste a extinção do processo no
caso em que a sentença julgue procedente o pedido, não impede a extinção do processo em
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todas as hipóteses do art. 267 e 269, inclusive na de sentença de improcedência – também
inserida no inciso I do art. 269 do CPC.
O processo deve ser extinto sem resolução de mérito, conforme o art. 267 em diversos
casos, dentre eles a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular, e a ausência das condições da ação (art. 267, IV e VI do CPC). Da mesma forma,
quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência e da coisa julgada material.
As hipóteses dos incisos IV (pressupostos processuais), V (perempção, litispendência e
coisa julgada material) e VI(condições da ação) podem ser reconhecidas de ofício (sem
alegação da parte) pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, terceiro
parágrafo), ficando claro que “grau de jurisdição” não abrange as chamadas instâncias
superiores do recurso especial (STJ) e do recurso extraordinário (STF).
No art. 269 em seus incisos II e IV do CPC abre oportunidade para extinção do processo
com julgamento do mérito quando: o réu reconhecer a procedência do pedido; as partes
transigirem; o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; e o autor renunciar ao direito
sobre o qual se funda a ação.
O reconhecimento jurídico do pedido, de origem do direito alemão não se confunde com a
confissão ou com a não-contestação pois se refere apenas a uma admissão mais plena, do
próprio pedido, e não de um fato.
Assim se o réu admite a procedência do pedido, impede que o juiz julgue o pedido já que o
processo deve ser encerrado com julgamento de mérito.
Na confissão e na não-contestação admite-se apenas um fato contrário ao seu interesse, o
que não implica automaticamente, em sentença de procedência, uma vez que do fato
confesso pode não decorrer efeitos jurídicos pretendidos pelo autor.
Observe que no caso do inciso III do art. 267 CPC o reconhecimento depende de pedido do
réu. O que já fora matéria de Súmula 240 do STJ in verbis: “A extinção do processo, por
abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
A confissão visa facilitar o julgamento da lide, já que admite a veracidade de fato que
diminui a matéria probatória a ser examinada, ao passo que o reconhecimento jurídico do
pedido afasta a possibilidade do julgamento, uma vez que a parte admitindo a procedência
do pedido, torna desnecessário o próprio julgamento do mérito.
Se o réu em julgamento interior, reconhece explicitamente a procedência do pedido do
autor, se faz desnecessário o julgamento judicial e ocupar o Poder Judiciário.
Na renúncia, o autor abre mão voluntariamente do próprio direito material que busca ver
reconhecido em juízo, impedindo ao juiz, igualmente o julgamento do mérito.
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No caso da desistência da ação, o autor desiste ver seu pedido apreciado pelo juiz, mas não
desiste de seu direito material, que pode ser invocado perante a própria jurisdição ou
mesmo exercido fora dela.
No caso de transação havendo concessões recíprocas entre as partes sobre o direito material
em litígio o que retira do juiz a possibilidade de julgar o mérito, devendo entretanto, o
processo ser julgado extinto com julgamento do mérito com base do art. 269, III do CPC.
É também cabível a extinção do feito com julgamento do mérito (art. 269,IV CP) quando o
juiz reconhecer a decadência ou prescrição. Afirmadas estas pelo juiz sem seja lesado o
direito de defesa, não há razão para dar prosseguimento do processo.
Note-se, contudo, que em alguns casos, embora raros, a prescrição e decadência podem
exigir instrução.
Verificado o conceito de processo e sua natureza jurídica, a relação jurídica processual
pode ser definida como relação jurídica formada entre autor, réu e juiz na qual se discute,
sob o domínio do contraditório uma relação de direito material.
Relembrando-se que a relação jurídica processual não se confunde com o processo, mas
tem neste seu nascedouro.
As principais características da relação jurídica processual são:
1- autonomia - pois essa relação é distinta da relação jurídica de direito material, já
que esta constitui a matéria em debate, enquanto que aquela, a relação na qual esta
se contém;
2- natureza pública – na qual o juiz representa o Estado, sendo pública a função
jurisdicional em relação às partes que têm de se sujeitar;
3- complexidade – dela decorre para os sujeitos do processo, à medida que os atos que
compõem o procedimento vão sendo praticados, uma série de situações jurídicas
(direitos, poderes, faculdades, sujeições, ônus) sendo natural que a parte que ora
assume uma posição de vantagem( ex: faculdade) outra vez colocada pela lei diante
de uma posição de desvantagem( ex: dever);
4- progressividade ( ou dinamismo) – é sem dúvida, uma relação dinâmica, em
constante movimento, resultante das diversas posições jurídicas formadas através de
procedimento, diferenciando-se, neste ponto, da relação jurídica de direito material,
que é estática;
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5- unidade – apesar de sua complexidade, os atos praticados são coordenados
formando uma unidade tendente a um objetivo comum, qual seja, a emissão do
provimento jurisdicional;
6- caráter tríplice – pois é formada por três sujeitos a saber: Estado, autor e réu.
Todavia é conveniente relembrar que não há consenso na doutrina na configuração
triangular da relação jurídica processual, havendo quem defenda uma formação
angular – sem contato direto de autor e réu, que se comprometem exclusivamente
perante o Estado-juiz – ou mesmo a linear – com exclusão da figura do Estado, e de
todo inaceitável.
Prevalece, no entanto, a concepção triangular cuja origem remonta à formação original da
teoria da relação jurídica processual, na qual haveria posições jurídicas processuais que
“linkam” autor e o Estado e o Estado e réu; e réu e autor em virtude da existência de dever
de lealdade recíproca entre as partes, da obrigação de pagamento pela parte vencida das
despesas processuais adiantadas pela parte vencedora da possibilidade das convenções para
a suspensão do processo e transação, quando em jogo direitos disponíveis materiais.
Há quem chame de relação escalonada pois não se resolve de uma vez só, progredindo em
três fases:
1º. Momento: é linear que se inicia quando o autor oferece a petição inicial dirigida a um
órgão jurisdicional;
2º Momento: é angular, ocorre a citação do réu para que este vá a juízo se manifestar. Esta
relação se aprimorou pela citação a partir da qual o réu terá o direito de oferecer resposta,
normalmente representada pela contestação, e também a obter sentença que leve em
consideração a resposta ofertada, esperando que tal provimento negue o pedido do autor.
3º Momento: triangular a partir do momento em que a relação que se completa, temos uma
situação de pendência quanto à pretensão deduzida em juízo, ou seja, temos um estado de
litispendência que perdurará até a sentença definitiva a ser proferida pelo juiz.
Durante este estado, as partes poderão valer de suas razões através de direitos, deveres,
ônus e poderes previstos para os sujeitos processuais.
Observe que a relação primária é a relação de direito material cujo objeto é o bem de vida
em conflito, isto é, uma importância pecuniária reivindicada, uma prestação de fazer, uma
abstenção e, etc... na relação processual ( nitidamente secundária), o objeto se constitui,
conforme a doutrina alemã, o mérito da causa, ou em outras palavras, a pretensão(intenção
de subordinação do interesse alheio ao próprio – manifestada pelo demandante através do
pedido).
Traduzindo-se o objeto da relação processual por ser o ponto de convergência duma
atividade, será o próprio pedido do autor, representando uma manifestação de vontade
dirigida ao Estado sobre a qual este exercerá a atividade jurisdicional.
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Os pressupostos processuais são requisitos mínimos necessários para o estabelecimento de
uma relação jurídica processual válida ou regular (art. 267, IV CPC).
Dizem respeito ao processo como um todo ou a determinados atos específicos divergindo,
neste ponto, das condições da ação, que não dizem respeito ao meio e sim à possibilidade
de atingir o fim do processo o exercício da jurisdição.
Quando presentes estes requisitos a relação processual é considerada viável, do contrário,
teremos a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Não há consenso em doutrina quanto à classificação dos pressupostos processuais,
podendo-se destacar duas delas:
1ª) Pela doutrina clássica há a divisão entre pressupostos de existência e de validade;
Os de existência – são requisitos para a existência do processo, a saber:
a) órgão estatal investido de jurisdição – juízo de direito ou tribunal;
b) partes: autor e réu (partes da demanda).
c) demanda: ato da parte traduzido numa petição inicial pelo qual o processo é
formado.
Em síntese:
- competência do juízo
- a existência de partes: ativa e passiva (autor e réu);
- demanda – propositura e distribuição da petição inicial pelo qual o processo é
formado;
Uma vez proposta a demanda perante um órgão jurisdicional considera-se relação
processual existente, independentemente de sua regularidade ou de adequação da
representação da parte até que uma sentença reconheça algum possível vício e a extinga.
Tal requisito relaciona-se com o princípio do dispositivo, segundo o qual o juiz movimenta
a máquina jurisdicional por força do pedido inicial.
Por outro lado, o endereçamento da petição inicial a uma órgão desprovido de jurisdição
não permite a formação de relação jurídica processual.
Pressupostos de validade são requisitos que tornam o processo viável e que ausentes, não
permitem a efetivação de eventual sentença de mérito, muito embora o processo tenha
existido.
Cândido Rangel Dinamarco citando Arruda Alvim, a capacidade postulatória seria o
quarto requisito necessário à existência de uma relação jurídica.
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Outra corrente doutrinária afirma, contudo, que os pressupostos processuais estão ligados à
existência do processo, não se podendo cogitar em pressupostos de validade, mas sim em
condições de regular desenvolvimento da relação processual, que estariam ligadas às
nulidades de atos processuais (Afrânio Silva Jardim).
Para a validade além da competência do juízo, clama-se por sua imparcialidade. Vale
ressaltar que o pressuposto de validade só não existirá em caso de incompetência absoluta,
visto que a incompetência relativa, caso não alegada pelo réu , acarretará a prorrogação de
competência.
Por outro lado, somente em caso de impedimento a imparcialidade do julgador estará
afetada, já que diferentemente da suspeição, sanável no curso processual, não se convalida,
ensejando, inclusive a possibilidade de ação rescisória.
A capacidade das partes que se subdivide em:
a) capacidade de ser parte – capacidade de ser titular de direitos, ou seja, a
capacidade de gozo definida pelo Direito Civil.
Todas as pessoas físicas e jurídicas são sujeitos de direito e têm capacidade de ser parte em
juízo.
A lei reconhece, inclusive, capacidade para certos entes formais, como a massa falida, o
espólio, o condomínio ex vi o art. 12 do CPC.
b) capacidade de estar em juízo é o mesmo que a capacidade de fato
(ou de exercício) do Direito Civil, sendo também conhecida como capacidade
processual ou legitimatio ad processum.
Distingue-se da legitimatio ad causam que é definida em função dos elementos
fornecidos pelo direito material, representando uma condição da ação.
É a legitimatio ad causam permite-nos a configurar o sujeitos como autor e como réu
em determinado processo realmente devem figurar em tais posições; Para exemplificar
para se ter a legitimatio ad causam para propor ação reivindicatória há de ser o autor
proprietário ou titular do direito de propriedade.
De maneira que, se a pessoa é maior, pode ir a juízo sem assistência (art. 7º CPC) mas
se for menor relativamente incapaz, terá assistente; se for absolutamente incapaz,
embora tenha legitimidade ad causam, deverá ser representada em deverá ser
representada em juízo pelos pais, somente assim se observando, pela integração de sua
capacidade, o presente pressuposto processual (art. 8º CPC).
Um exemplo comum é a criança, menor impúbere na ação de alimentos em face do pai
e que é representada pela mãe.
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c) capacidade postulatória é a aptidão para a prática de atos processuais. Só
advogado devidamente inscrito na OAB, e o Ministério Público possuem o direito
de postular nos juizados especiais, a justiça do trabalho e aos juízes de paz.
Para que aparte se considere detentora de capacidade postulatória, esta precisa
participar da relação processual por meio de quem possua ius postulandi.
Destarte, como não é função do MP a representação da parte qualquer que seja ela, esse
pressuposto processual somente se faz presente (ressalvadas as hipóteses já
mencionadas nos juizados especiais) quando a parte se faça representar por um
advogado, isto é, por um bacharel em Direito regularmente em Direito regularmente
inscrito na OAB.
d) demanda regularmente ajuizada – Se a petição inicial não possui todos elementos
essenciais, partes, causa de pedir (causa petendi) e pedido (ou objeto) e os requisitos
formais elencados pelo art. 282 do CPC, esta será considerada inepta.
A petição inicial inepta embora dê origem a uma relação jurídica processual, esta terá
sua validade comprometida, o que poderá conduzir em caso do vicio não ser sanado, no
prazo previsto no art. 284 CPC, ao indeferimento da petição inicial, isto é, prolação de
uma sentença terminativa.
Lembremos que as partes são aquelas pessoas que participam do contraditório perante o
juiz (demandante e demandado);
Causa de pedir são os fatos jurídicos que embasam a pretensão do autor e se divide em
causa de pedir próxima que é relação jurídica controvertida. E, causa de pedir remota
(fato constitutivo do direito subjetivo).
E, ainda o pedido que é a exteriorização da pretensão do demandante que comporta
divisão em imediato (provimento jurisdicional pleiteado) e pedido mediato ( bem de
vida tutelado).
Em síntese:
Causa de pedir próxima ou imediata = esbulho, turbação.
Causa de pedir remota ou mediata = direito real de propriedade.
Pedido imediato = reintegração de posse, manutenção de posse
= reivindicação de domínio
Pedido mediato = casa, apartamento, terreno, carro, e, etc.
A segunda forma de classificação divide os pressupostos em subjetivos e objetivos:
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a.1) órgão investido de jurisdição competente e imparcial( audiência de impedimento ou
suspeição) arts. 134 e 135 CPC.
a.2) partes com capacidade de ser parte, de estar em juízo( capacidade processual) e
postulatória.
Pressupostos processuais objetivos: Demanda que contém os seguintes requisitos:
extrínsecos: que são externos à relação processual e que dizem respeito à inexistência
de fatos impeditivos à sua constituição;
Calmon de Passos entende que os pressupostos negativos são mais propriamente
“impedimentos processuais”, uma vez que são extrínsecos Uma vez verificados tais
fenômenos, a relação jurídica está comprometida.
Ressalte-se que com relação ao compromisso arbitral este extingue o processo
conforme o art. 267, VII do CPC. Não é caso de nulidade absoluta, não podendo o juiz,
conhecê-la de ofício.
São aferidos de forma negativa e, por isso chamados de pressupostos processuais
negativos: coisa julgada (fenômeno pelo qual uma parte ajuíza ação igual a uma
primeira que já fora definitivamente ajuizada); litispendência ( é a repetição de uma
ação idêntica( mesmas partes, mesma causa petendi e mesmo pedido) à outra ação que
ainda se encontra em curso);convenção de arbitragem.
A definição da pretensão do autor deve atender a teoria da substanciação da causa de
pedir, adotada por nosso ordenamento jurídico a qual exige a descrição dos fatos que
decorrem na relação de direito material para o ajuizamento da demanda, contrapondo-se
à teoria da individuação, de origem germânica para qual bastaria a afirmação da relação
jurídica controvertida, não sendo necessário descrever seu fato constitutivo.
Segundo essa doutrina, causa petendi é o fato ou o conjunto de fatos suscetíveis de
produzir, por si só, o efeito jurídico pretendido pelo autor.
Moacyr Amaral Santos cita também como requisitos extrínsecos a falta de tentativa
prévia de conciliação, a falta de pagamento de despesas feita pelo réu e as férias
forenses, para aquelas ações que não podem ser propostas durante as mesmas.
A convenção de arbitragem é o pacto no qual as partes concordam com base na
autonomia da vontade, em submeter eventual conflito de interesses à arbitragem.
Assim proposta a ação relativa a esse conflito por uma das partes, poderá a outra parte,
com base no art. 301,IX CPC requerer em preliminar de contestação a extinção do
processo sem resolução do mérito, submetendo o mesmo à apreciação do juízo arbitral
já que nenhuma das partes, sem a concordância da outra poderá arrepender-se da opção
anteriormente fixada.
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É curioso notar que a convenção de arbitragem, ao contrário dos outros dois
pressupostos processuais negativos anteriormente citados, não pode ser conhecida de
ofício pelo juiz (art. 267, §3º, art. 301, §4º CPC).
Outro pressuposto processual é o fato impeditivo do exercício da ação que decorre do
exercício reiterado do autor, tal como ocorre na perempção, em que o autor desiste ou
negligencia por três vezes a ação intentada, sem dar continuidade a essa, impedindo que
ele venha novamente propô-la, porém, nada impede que venha utilizar-se do direito em
defesa em eventual ação proposta.
Pressupostos intrínsecos ou endoprocessuais são aqueles relativos à subordinação dos
procedimentos às normas legais. São estes: citação válida do réu: que visa comunicar ao
réu ou demandado o que lê foi proposto e dar-lhe oportunidade para defender-se dos
fatos narrados na petição inicial do autor ou demandante.
No entanto, a falta da citação ou mesmo meras irregularidades podem ser supridas pelo
comparecimento espontâneo do demandado já que atingido o principal objetivo da
citação que é dar ciência ao réu da ação que lhe foi proposta.
A intimação do MP: que atuará como fiscal da lei( em face de expressa previsão legal –
especialmente o art. 82 do CPC ou como parte na demanda)
Regularidade procedimental sendo a petição inicial apta, e o ato constitutivo da relação
processual, o autor ao instaurar o processo, deve obedecer aos dispositivos legais que
regulam o exercício destes direito, bem como observar as regras procedimentais para o
ajuizamento da ação.
Assim deve-se forçosamente recorrer aos arts. 282 , 283 e 39, I do CPC.
Moacyr Amaral Santos insere entre os requisitos intrínsecos o instrumento de
mandado conferido ao advogado do autor. A falta de um pressuposto processual em
regra, impede que o juiz julgue a lide.
No entanto, considerando-se o processo, como um instrumento para a efetivação do
direito
material
e
não
um
fim
em
si
mesmo.
Alcançado o objetivo da lei, a falta do pressuposto poderá ser convalidada.
A visão mais moderna e atual do processo impõe visualizá-lo a partir de dois aspectos:
- o técnico e o humano( ou ético).
Portanto, o processo torna-se fonte de descoberta, aprimoramento e interpretação das
normas na linha de escopos jurídicos, sociais e políticos que informam o Estado
Democrático de Direito impondo a utilização da técnica a serviços dos fins do processo,
e não o contrário.
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Pressupostos
Processuais
Subjetivos
*competência do juízo
*ausência de impedimento e suspeição do juiz.
*partes que possuam capacidade para ser parte,
capacidade processual e capacidade postulatória.
Art. 12 CPC – legitimatio ad processum
Pressupostos
Processuais
Objetivos
extrínsecos
Intrínsecos
* pressupostos negativos - perempção
- coisa julgada
- litispendência.
- convenção
de arbitragem
* citação válida do réu ou
comparecimento espontâneo dele.
 intimação do MP (fiscal da lei) art.82CPC;
 regularidade procedimental
 arts. 282, 283, 39, I do CPC
 petição apta.
Segundo Chiovenda os pressupostos processuais compreendem as condições para a
obtenção de um pronunciamento qualquer, seja favorável ou desfavorável, sobre a
demanda.
Já Liebman afirma que se trata de pressupostos do processo, suscetível de conduzir ao
efetivo exercício da função jurisdicional.
A ausência de um pressuposto processual impõe ao juiz que extinguia o processo sem
julgamento de mérito, o que não importa dizer que inexistiu processo, mas que este
desenvolveu de forma irregular.
O objetivo da cognição do juiz é continente do qual o mérito é conteúdo. Arruda Alvim os
classifica em pressupostos de existência e de validade do processo, além dos pressupostos
negativos.
Arruda Alvim os classifica em pressupostos de existência e de validade do processo, além
dos pressupostos negativos.
Os de existência são aqueles cuja ausência importa na inexistência da relação jurídica
processual (formada entre autor e o juiz e, entre o juiz e o réu e entre o autor e o réu).
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Teresa Arruda Alvim Wambier conceitua os pressupostos são elementos cuja presença é
imprescindível para a existência e para a validade da relação processual e, de outra parte,
cuja inexistência é imperativa para a relação processual exista validamente, nos casos dos
pressupostos processuais negativos.
Pressupostos de Existência
Demanda – petição inicial ( mesmo que ainda seja inepta) iniciativa da parte.
Jurisdição – órgão judicante (ainda que incompetente)
Citação ( mesmo que não válida requisito para formação triangular da relação processual).
Petição inicial
jurisdicional.
- pedido inicial
sem demanda não há o que se esperar do poder
Deduzir pedido por via de petição inicial pressupõe invocar o poder jurisdicional,
significando verdadeiro exercício do princípio do dispositivo tal como define o art. 2º do
CPC e, ainda, o art. 262 do CPC.
Como regra, deve a exordial ser escrita em vernáculo (art. 156 CPC) sendo que as exceções
a essa regra devem estar expressamente delineadas por dispositivo legal.
Mas, a petição inicial pode ser verbal nos juizados especiais cíveis conforme o art. 14 da
Lei 9.099/95.
Jurisdição o juízo dotado de poder-dever de dizer o direito no caso concreto.
Não basta a petição inicial mas que esta provoque órgão investido de jurisdição.
Citação
Há, excepcionalmente inversão da ordem normal de andamento processual, por motivos
justificáveis, outorgada que pode ser a proteção, procedendo-se ulteriormente a citação
(tutela antecipada).
Antes da citação há ação, haja vista o disposto no art. 263 CPC.
Com a propositura da ação (demanda) dá início ao processo e a jurisdição só pode ser
exercida no âmbito deste, não há como negar a existência de processo, desde a propositura
da ação, mesmo antes da ação.
Ainda não formada a relação tríplice entre os três sujeitos necessários do processo ( autor,
juiz e réu) tanto que a mera propositura não surtirá qualquer efeito em relação ao réu;
Moacyr Amaral Santos
jurisdicional.
afirma que processo é movimento em relação à pretensão
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Mesmo que não promovida a citação, o órgão judicante terá que proferir sentença ainda que
terminativa e não definitiva, por não ter os requisitos necessários ao exame de mérito.
Logo, haverá processo, sob o prisma da finalidade deste, ainda que não tenha sido atingida
em sua plenitude.
Assevera Cândido Rangel Dinamarco que aforada a petição inicial, considera-se proposta
a demanda (art. 263 CPC) e que é mais importante, nesse momento o processo passa a
existir.
Antes mesmo de despachada a petição exordial, o processo já existe pela simples entrega ao
órgão jurisdicional ( distribuição, cartório e ofício, protocolo) tanto que conforme
jurisprudência reiterada com isso, já se considera interrompida a prescrição ( interpretação
correta do art. 219 CPC).
Havendo motivo ao despachar a petição inicial, o juiz porá fim ao processo como manda o
art. 267 do CPC(...) e, naturalmente, só se concebe extinção de algo que exista.
O contraditório é da essência do processo e o procedimento que se faça e consume sem ele
não se chega a tal dignidade.
O equívoco reside em misturar o conceito de processo e o requisito para a sua formação
(iniciativa da parte) com os efeitos que ele possa projetar sobre o demandado.
O processo defeituoso não é inexistente. Até a citação, existe uma relação jurídica
processual linear entre autor e o Estado-juiz tornando-se tríplice quando a citação é feita.
A tríplice estrutura é indispensável para que o processo produza eficaz e utilmente o seu
resultado não para que exista.
A citação integra a relação jurídica processual e, não propriamente o processo.
Desse modo, inexistindo citação, haverá processo iniciado , mas não integralizado, no
âmbito desse processo é que o juiz verificará a ausência do pressuposto processual de
existência em tela, extinguirá de plano, sem resolução de mérito na forma do art. 267,IV do
CPC.
Situação interessante ocorre quando o juiz indefere a petição inicial de plano, portanto,
antes da citação por acolher de ofício a prescrição ou a decadência.
Aplica-se nesse caso o art. 296 CPC, permitindo que o autor apela da decisão que extinguiu
o feito.
Mesmo o réu não tendo sequer sido citado, será beneficiado pela decisão que fez coisa
julgada para o autor.
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Pressupostos de validade
Podem ser: positivos ( que devem estar presentes na relação jurídica processual);
negativos ( que devem estar ausentes na relação jurídica processual).
Que podem ser considerados impedimentos processuais, não se situando exatamente no
plano de validade do processo.
São estes:
A duplicidade da litispendência;
A coisa julgada preexistente;
A convenção de arbitragem;
E a perempção.
A perempção é figura de duvidosa constitucionalidade, seria impedimento processual à
formação da relação jurídica processual, portanto, fora do plano de validade.
Entretanto, por razões didáticas e tendo em vista a classificação mais aceita em doutrina,
temos:
a) capacidade postulatória;
b) petição inicial regular e apta;
c) capacidade processual (legitimatio ad processum);
d) a competência do juízo e a imparcialidade do juiz;
e) citação válida ou comparecimento espontâneo do réu.
Já os pressupostos negativos são extrínsecos, a saber: litispendência, coisa julgada,
convenção arbitral e perempção.
A situação gerada pela ausência de pressuposto de validade não é a idêntica àquela gerada
pela ausência de pressuposto de existência.
Trata-se ambos de requisitos necessários ao exame de mérito, entretanto, sob a ótica
extraprocessual, uma vez findo o processo, verificar-se-á um vício de nulidade, no outro o
vício será de inexistência.
Logo, o meio de impugnável cabível será na primeira hipótese a ação rescisória, enquanto
que na segunda hipótese será a ação declaratória de inexistência.
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As nulidades relativas só podem ser argüidas pelas partes prejudicadas, sob pena de
preclusão.
As nulidades absolutas são decretáveis de ofício e podem ser argüíveis pelas partes, em
princípio,a qualquer tempo. O mesmo se diga quanto à inexistência.
As nulidades absolutas não precluem para o juiz. Para as partes, no entanto, ocorre
preclusão, não temporal, mas meramente consumativa.
O regime jurídico da inexistência, endoprocessualmente é o mesmo das nulidades
absolutas.
Extraprocessualmente, pode-se dizer que transitado em julgado em sentença , contra as
anulabilidades nada mais se poderá fazer.
Quanto às nulidades, resta a vida da rescisória dentro do biênio decadencial. Esgotado o
biênio, o vício se sanará.
Ausência de pressupostos processuais
Dependendo de quando é descoberta a ausência do pressuposto processual e do tipo de
pressuposto desatendido, lançaremos mão de um ou outro remédio jurídico para argüir a
referida validade.
Enquanto em curso o processo de primeiro ou segundo grau de jurisdição ordinária, o meio
adequado para argüir o vício relacionado aos pressupostos processuais ( de existência ou de
validade) é a objeção feita na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar ou
em momento posterior, e, neste caso, por petição simples.
O acolhimento da objeção não deve acarretar a imediata extinção do processo, salvo
quando forem os pressupostos processuais negativos devendo o juiz sempre que possível
tentar a sanação em razão do princípio de economia processual.
Todavia, se o processo já tiver terminado por sentença de mérito transitada em julgado
existem dois caminhos: o primeiro deles é a ação declaratória (art. 4 do CPC) de
inexistência de uma relação processual que tenha carecido de algum pressuposto de
existência( jurisdição, citação e demanda) ou que esteja presente algum impedimento
processual.
O segundo caminho é a ação rescisória que vai desconstituir a coisa julgada viciada e, apor
nova
decisão
à
lide.
Em regra, a ação rescisória tem dupla função: a rescisão do julgado e do julgamento.
Portanto, apenas enquanto o processo estiver em andamento é que o regime jurídico de
argüição de vícios relacionados com os pressupostos processuais serão mesmo.
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Findo o processo, com a sentença de mérito transitada em julgado, há que distinguir quando
cabível a rescisória e quando cabível a ação declaratória de inexistência.
Lembremos que a função dos pressupostos processuais de existência é a plena constituição
do processo, opera-se no plano da existência, se relacionarmos a Escada Pontiana.
Já os pressupostos processuais de validade destinam-se ao desenvolvimento válido e
regular do processo, garantindo a apreciação do mérito da causa.
Vale ressaltar, no entanto, que tais termos utilizados pela doutrina são diferentes da
terminologia utilizada pelo CPC que cogita em pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo.
Teorias sobre os pressupostos processuais
Alexandre Freitas Câmara defende que para existir o processo tem que haver partes, um
autor , um réu e uma demanda( que é o exercício do direito de ação). Além de ser a
demanda apresentada ao órgão jurisdicional.
Não existindo demanda, não há processo.
Se não existirem partes, não há processo. Mas, existe processo mesmo sem réu aparente.
Se não for a demanda dirigida ao órgão jurisdicional, não há processo.
Para corrente tradicional (Nelson Nery Jr e Marcelo Abelha Rodrigues) é necessário
apenas haver a petição inicial, mesmo que inepta, errônea ou malfeita.
É preciso haver jurisdição.
É preciso haver citação ( que para essa teoria é pressuposto processual de existência).
É preciso haver capacidade postulatória posto que a exordial tem que ser apresentada e
assinada pro advogado.
Para Cândido Rangel Dinamarco é preciso somente a propositura da demanda e a
investidura na jurisdição do órgão ao qual a demanda é dirigida.
É por isso que dependendo do doutrinador, a menção dos pressupostos causa tanta
confusão.
Pois dependendo da corrente que se adote esses podem variar.
Exemplificando: a citação não poderia ser considerada pressuposto de existência pois o juiz
pode indeferir a inicial antes mesmo da citação. E tal situação enseja recurso que é a
apelação. Portanto, o processo existe.
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Outro exemplo:
“A” ingressa com demanda em juízo em face de “B” e, o juiz não determina a citação de
“B”, e o réu comparece espontaneamente. Mesmo nesse caso, o processo também existe.
O processo precisa primeiramente existir para depois ser verificada sua validade.
Pressupostos de validade
Órgão jurisdicional investido de jurisdição e que possa decidir a causa.
Partes capazes conforme triplo critério:
1º.) a parte deve ser capaz de ser parte, isto é deve ser pessoa física ou jurídica ou até
mesmo pessoa formal, mas deve ter capacidade de ser parte;
2º ) a parte tem que ter capacidade de estar em juízo, ou seja, capacidade processual,
devendo estar representada ou assistida naqueles casos em que não possui sozinha a
capacidade de ser parte (arts. 3. 4 do CC);
3º.) capacidade postulatória a pretensão precisará ser apresentada por advogado
devidamente habilitado pela OAB.
Além da demanda ser regularmente formada obedecendo os requisitos do art. 282, 283, 39,
incisos I do CPC ( petição apta).
Teoria tradicional (Nery Jr e Marcelo Abelha)
O processo válido tem os seguintes requisitos:
a) petição inicial apta;
b) imparcialidade do juiz;
c) legitimidade processual;
d) capacidade processual;
e) competência do juízo.
Para Dinamarco, para haver o processo válido, a demanda deve estar regularmente
formado, isto é, haver a plena capacidade do autor e o réu deve ter presonalidade judiciária.
Em síntese:
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Pressupostos de existência
Alexandre F. Câmara
demanda
Órgão jurisdicional
Partes
Tradicional (majoritária) petição inicial apta
(Nery e Marcelo Abelha)
Dinamarco
Pressupostos de
Validade
Alexandre F. Câmara
Tradicional
Dinamarco
Pressupostos objetivos
jurisdição
citação
capacidade postulatória
propositura da demanda
Órgão jurisdicional investido de jurisdição
demanda regularmente proposta
Órgão competente
Partes capazes
competência do juízo
Imparcialidade do juízo
Capacidade processual
Legitimidade processual
demanda regularmente proposta
Plena capacidade do autor
Personalidade judiciária do réu.
pedido
Causa de pedir
Existência de nexo lógico entre ambos no caso de
cumulação de pedidos, sua compatibilidade.
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Requisitos subjetivos:
Do juiz
Das partes
jurisdição
competência
imparcialidade
personalidade judiciária
Legitimação processual
Capacidade postulatória
Requisitos formais - Relativos a forma dos atos processuais.
Extrínsecos: inexistência de impedimentos processuais como: litispendência e a coisa
julgada.
Antes de todos estes, a demanda que é o ato de pedir a tutela jurisdicional.
Pressupostos intrínsecos
Verificáveis dentro do mesmo processo, o simples exame da inicial permite aferir a
presenção ou não desses pressupostos processuais.
Pressupostos Extrínsecos
Verificáveis fora do processo por isso chamados de pressupostos negativos: coisa julgada e
litispendência.
Com relação à perempção pende divergência doutrinária acerca de sua classificação como
pressuposto extrínseco.
Para a primeira corrente defendida por Marcelo Abelha perempção é pressuposto
processual extrínseco.
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A segunda corrente defendida por Nery Junior. Não é pressuposto processual pois é perda
da faculdade de propor a ação qando o autor por três vezes deu oportunidade à extinção do
processo por sua inércia. (art.268, parágrafo único do CPC).
Não poderá propor novamente aquela demanda mas poderá utilizar seu direito em sua
defesa.
Pressupostos de
EXISTÊNCIA
Pressupostos de
VALIDADE
JURISDIÇÃO
COMPETÊNCIA
PETIÇÃO INICIAL
INICIAL APTA
CAPACIDADE DE SER PARTE E CAPACIDADE PROCESSUAL
POSTULATÓRIA
CITAÇÃO
CITAÇÃO VÁLIDA
JUIZ NATURAL
JUIZ IMPARCIAL
Trilogia Estrutural do processo
É atribuição do Estado prestar a jurisdição, não podendo fazê-lo entretanto, de ofício,
devendo ser provocado através do exercício do direito de ação.
Desse modo, o Estado é compelido a prestar a soberana atividade jurisdicional utilizando o
processo como instrumento para alcançar a composição das lides e a pacificação social.
A trilogia estrutural é composta pela interligação de três institutos, sendo certo que não
existe um sem o outro. Portanto, interdependentes.
A jurisdição que é poder-dever e que deve ser exercida sobre processo que decorre
diretamente do exercício do direito de ação, pelo menos na seara cível.
Há quem conteste a triologia estrutural do processo civil por partir da premissa que o autor
está em superioridade, o que obviamente não é realidade.
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O autor apesar de ter direito à pleitear a atividade jurisdicional, encontra-se todavia em
plena paridade com o réu no processo.
Existe uma teoria defendida por Dinamarco e Luiz Guilherme Marinoni que defende o
quarto pilar que seria a defesa (grifo nosso). Desbancando então, a triologia que passaria a
ser quadrinômio ou quadrilogia.
O direito de ação do autor corresponde ao direito do réu de influenciar sobre o
convencimento do juiz através do exercício do direito de defesa.
Tal direito de defesa seria o direito do réu em adotar condutas positivas no processo de
modo a influir no convencimento do julgador acerca dos fatos relevantes para o julgamento
da causa.
Da mesma forma que o autor que exerce seu direito de ação, também o réu pode exercer
seu direito de defesa para pedir a tutela jurisdicional a seu favor e, clamar pela
improcedência do pedido.
A questão sobre nulidades no processo civil é disputada por duas correntes doutrinárias. A
primeira corrente segundo a terminologia do CPC, o ato é nulo de pleno direito. Tal
corrente é oriunda do direito civil.
Para seus adeptos o ato nasce nulo, sendo preciso tão-só a declaração desta nulidade já
existente. É a posição de Humberto Theodoro Junior.
Já para a segunda corrente a primeira corrente está equivocada, uma vez que não existiria
ato nulo de pleno direito no processo civil.
Há ato nulo de pleno direito no direito civil mas não no processo civil. Então a audiência
realizada sem intimar o réu ou nem mesmo na pessoa de seu advogado não é propriamente
nula, mas seria sim, ato defeituoso. Trata-se de invalidade. Não é nulo de pleno direito.
Será tal, vício considerado invalidade quando for objeto de decisão judicial.
A nulidade é eventual sanção inoponível ao ato viciado. É a posição de Dinamarco,
Aroldo Plínio Gonçalves e José Maria Rosa Tesheiner.
O CPC cogita em declaração de nulidade visto que para este é necessária a declaração de
sua nulidade.
Na verdade, sem decisão judicial não é possível cogitar em nulidade, mas sim, em
invalidade.
Até que haja a decisão judicial decretandoo nulidade, há apenas invalidade.
Se houver “nulidade” e esta não for decretada juidicialmente até o trânsito em julgado
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ocorrerá a convalidação do ato e a invalidade estará sanada em virtude da formação da
coisa julgada.
O momento e a forma de alegação do vício processual irão variar conforme sua natureza
uer seja a nulidade absoluta ou relativa.
Mas em alguns casos face a enorme gravidade do vício, a invalidade pode ser argüída
mesmo após à formação de coisa julgada, referindo-se a rescindibilidade desde que dentro
do biênio decadencial.
Ou poderá ser objeto de ação declaratória de inexistência da relação jurídica ou
simplesmente querella nulitatis.
Pode o vício defeituoso persistir como invalidade em algumas situações excepcionais
mesmo após o trânsito em julgado da sentença e mesmo depois do prazo de cabimento da
ação rescisória.
É o chamado vício transrescisório, sendo passivel de ação de “inexistência de relação
jurídica”. É, o caso, por exemplo, da sentença proferida em processo em que não houve
citação, ou esta foi nula.
É necessário pois examinar os três planos pasra compreender o sistema de nulidades. São
os planos de existência, da validade e da eficácia.
No plano de existência :
É preciso verificar se o ato é existente para apreciar-lhe a validade. O ato existe quando
produz algum efeito jurídico.
No plano de validade:
O ato é válido quando obedeve àquela forma prescrita em lei para sua realização.
É bastante comum a idéia de que o ato inválido não produz os efeitos almejados, ou seja,
que a invalidade revele automaticamente sua ineficácia.
Mas o plano da eficácia é o terceiro e último plano e, é independente em relação ao plano
de validade.
Portanto, o ato poderá ser válido e eficaz ou ineficaz. O fato de o ato ser inválido não
impede que produza seus efeitos.
No plano de eficácia:
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É a aptidão do ato para produzir efeitos desejados. Não é qualquer efeito, pois se assim o
fosse a hipótese seria de existência mas os efeitos realmente desejados e, é a produção
destes que permite aferir se o ato foi ou não eficaz.
Há as seguintes conjugaçoes:
1) ato existente, válido e eficaz.
Como por exemplo, o contrato realizado entre duas partes maiores de idade, em pleno gozo
de suas faculdades mentais e sem qualquer impedimento para sua realização.
Outro exemplo é o casamento realizado entre pessoas maiores e, sem impedimentos
matrimoniais.
2) ato existente, válido e ineficaz
É o caso do testamento quando a parte ao realizá-lo observou todos os dispositivos legais
pertinentes. Resumindo, é o caso do testamento de pessoa viva.
No entanto, seus efeitos só se produzirão quando ocorrer falecimento do restador. Assim se
o testador não falecer, o ato, apesar de existente e válido, será ineficaz.
3) ato existente, inválido e eficaz.
É a hipótese de casamento entre irmãos. Ele produz efeitos, na medida em que se constrói
uma família com filhos, bens e, etc. Entre os que a lei nomeia como impedimentos
matrimoniais.
É o caso ainda de contrato celebrado (relação jurídica anulável) sem obedecer à forma
prevista em lei.
Este é inválido mas pode produzir efeitos até o momento que uma das partes perceba a
invalidade e requeira a sua anulação.
4) ato existente, inválido e ineficaz.
É inválido pois desconforme a lei, e é ainda ineficaz pois não produz os efeitos pretendidos.
É o caso da doação realizada , por menor absolutamente incapaz não representado.
Pricípios que regem as nulidades
Tentar conciliar a liberdade de formas com as exigências do princípio da legalidade.
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I - o da instrumentalidade das formas (art. 244 CPC);
II - o da preclusão ( art. 245 CPC);
III - o do prejuízo ou da transcendência (art. 249, primeiro parágrafo do CPC);
Na verdade, o princípio do prejuízo é atualmente usado em conjunto com o princípio da
instrumentalidade das formas. Isto tanto no âmbito doutrinário quanto no jurisprudencial.
Ressalte-se que esta não foi a orientaçãod ada pelo CPC que adota o princípio do prejuízo
em segundo plano.
IV - Princípio do legítimo interesse ou do interesse processual.
O art. 249, segundo parágrafo do CPC, a legitimidade para decretar ulidade será de quem
tiver interesse ( necessidade-utilidade). Deve ser combinado com art. 243 CPC, não pode
pretender a invalidade quem não lhe deu causa.
V
- Princípio da causalidade; da conseqüencialidade ou efeuto expansivo das
nulidades
O art. 248 CPC que propõe que somente o ato inválido tenha sua nulidade decretada.
Assim percebemos que apesar de supostamente inválido, o ato continua a produzir efeitos
até o momento em que a nulidade é decretada.
Um exemplo é o caso de requerimento de nulidade de uma audiência, na qual foi
determinada a oitiva de outra testemunha, a realização de laudo pericial nova data para
oitiva de expert, a juntada de documentos etc.
Todos esses atos posteriores decorrerram das determinações proferidas naquela audiência
taxada de nula.
Versam sobre o assunto, dois entendimentos:
1ª. Corrente: De acordo com o art. 2 do CPC o exemplo dado acima nos remete a várias
nulidades;
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2ª. Corrente: O exemplo dado trata de invalidades que poderão ser decretadas nulas por fora
judicial.
No caso de audiência realizada sem a presença do réu e, sem advogado, a decretação da
nulidade é dirigida contra a audiência propriamente dita, e não contra atos posteriores.
No entanto como a dita audiência originou outros atos, de acordo com esse princípio serão
considerados automativcamente nulos.
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Sabemos que o CPC brasileiro segue o modelo italiano que