PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
APELAÇÃO CÍVEL Nº 416952 PE (2006.83.00.009595-5)
APTE
: LUIZ GODOY PEIXOTO
APDO
: UNIÃO
ADV/PROC : MARCOS ROBERTO RODRIGUES BANDEIRA DE MELO E
OUTRO
ORIGEM
: 7ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (ESPECIALIZADA EM
QUESTÕES AGRÁRIAS) - PE
RELATOR :
DESEMBARGADOR
FEDERAL
EDILSON
NOBRE
(CONVOCADO) - Primeira Turma
RELATÓRIO
O
DESEMBARGADOR
FEDERAL
EDILSON
NOBRE
(CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela LUIZ GODOY
PEIXOTO contra sentença da lavra do MM. Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária
de Pernambuco, proferida nos autos dos embargos à execução nº 2006.83.00.009595-5.
Eis o dispositivo redigido para a sentença fustigada:
Isto posto, julgo procedente a pretensão estampada nestes embargos
executivos, devendo os valores executados se nortearem pela conta
elaborada pela embargante as fls. 09/12,com as devidas atualizações
Nas razões do apelo, o recorrente pugnou pelo recebimento dos honorários
através de precatório autônomo, conforme o contrato. Salientou a existência de
previsão legal para tal instituto.Requereu a antecipação de tutela.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação.
Recurso de apelação recebido no seu duplo efeito (fl. 79).
Nas Contra-Razões, a UNIÃO alegou a falta da autorização escrita da parte,
permitindo ao advogado reter os honorários. Aduziu que este seria um dos requisitos
obrigatórios para realizar a retenção de honorários, conforme o art. 22 da Lei 8.906/94
(Estatuto da OAB).
É o relatório.
Dispensada a revisão, peço dia para julgamento.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON NOBRE
Relator Convocado
AC 416952 PE
M8597
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
APELAÇÃO CÍVEL Nº 416952 PE (2006.83.00.009595-5)
APTE
: LUIZ GODOY PEIXOTO
APDO
: UNIÃO
ADV/PROC : MARCOS ROBERTO RODRIGUES BANDEIRA DE MELO E
OUTRO
ORIGEM
: 7ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (ESPECIALIZADA EM
QUESTÕES AGRÁRIAS) - PE
RELATOR :
DESEMBARGADOR
FEDERAL
EDILSON
NOBRE
(CONVOCADO) - Primeira Turma
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A
UNIÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
DO
EXECUTADO..
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
EXPEDIÇÃO
DE
PRECATÓRIO
AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Nos termos do art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, se o advogado
fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de
expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz
deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por
dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se
este provar que já os pagou.
2. Compulsando os autos, nota-se que houve a juntada do
contrato de honorários previamente a expedição do
precatório.
3. Devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos da
lei fundiária para o recebimento da verba fundiária, inexiste
óbice quanto à retenção dos honorários advocatícios
contratuais.
4. Conforme o art. 20, §3º, do CPC, os honorários devem ser
fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo
de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação
5. Resta claro o confronto direto do contrato de honorários ao
dispositivo supra citado.
6. Manutenção dos honorários reduzindo o valor previsto no
contrato de 30% (trinta por cento), para 20% (vinte por
cento).
7. Apelação parcialmente provida.
VOTO
AC 416952 PE
M8597
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
O
DESEMBARGADOR
FEDERAL
EDILSON
NOBRE
(CONVOCADO): Como ensaiado no relatório, cuida-se de apelação em face de
sentença que julgou improcedente o pedido do autor para a retenção dos honorários
contratuais realizado às fls. 27/30.
Ab initio, ressalto o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento,
legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e
extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, pelo que merece
trânsito o apelo.
O cerne da questão discutida nos autos está na possibilidade de retenção dos
honorários contratuais e a conseqüente expedição de precatório autônomo, por dedução
do quantum a ser recebido pelo autor, consubstanciado no contrato interpartes.
Em sede de apelação, o autor reiterou suas alegações, postulando pela
retenção dos honorários. Aduziu que a decisão de lavra o MM. juiz a quo estaria
equivocada pois teria deixado de considerar a inteligência do art. 22, §4º e do art. 23 da
Lei 8.906/94 (estatuto da OAB). Alem disso, alegou ainda que esta decisão supra citada
estaria em confronto com a Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, nota-se que ocorreu à juntada do contrato no qual
consta o percentual de honorários, sendo esta prévia à expedição do precatório.
Devidamente comprovado que os exeqüentes preenchem os requisitos da lei fundiária
para o recebimento da verba fundiária, inexiste óbice quanto à retenção dos honorários
advocatícios contratuais. Desta forma, penso que os argumentos ventilados pelo
recorrente, mostram-se pertinentes, a merecer reparos à sentença recorrida.
No mesmo sentido, colaciono precedente do egrégio Superior Tribunal de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO
DA
PARTE
INCONTROVERSA.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
EXPEDIÇÃO
DE
PRECATÓRIO
AUTÔNOMO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento desta Corte, nos termos do art. 739, §
2º do Código de Processo Civil, é possível a expedição de
precatório da parte incontroversa em sede de execução contra a
Fazenda Pública. Precedentes.
II - Nos termos do art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, "se o advogado
fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedirse o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve
determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da
quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já
os pagou".
AC 416952 PE
M8597
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GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
III - Logo, cabível a expedição de precatório autônomo relativo aos
honorários advocatícios, conforme anteriormente deferido.
IV - Agravo interno desprovido.
(ORIGEM: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CLASSE:
AEXEMS - AGRAVO REGIMENTAL NA EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA – 6415 PROCESSO: 200501508521
UF: DF ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA SEÇÃO DATA DA
DECISÃO: 25/10/2006 DOCUMENTO: STJ000719444)
Por fim, quanto ao valor da condenação dos honorários, conforme o art. 20,
§3º, do CPC, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento), e
o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Desta forma, resta
claro a ilegalidade do valor estipulado no contrato de honorários – 30% (trinta por
cento). Manutenção dos honorários reduzindo o valor previsto no contrato para 20% (vinte
por cento).
Nessa ordem de idéias, deve-se proceder a expedição de precatório
autônomo em favor dos apelantes, com espeque no art. 22, §4º da Lei 8.906/94
(estatuto da OAB), no valor de 20% conforme o art.20, §3º, do CPC.
Ex positis, dou parcial provimento ao recurso de apelação.
É como voto.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON NOBRE
Relator Convocado
AC 416952 PE
M8597
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GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
APELAÇÃO CÍVEL Nº 416952 PE (2006.83.00.009595-5)
APTE
: LUIZ GODOY PEIXOTO
APDO
: UNIÃO
ADV/PROC : MARCOS ROBERTO RODRIGUES BANDEIRA DE MELO E OUTRO
ORIGEM
: 7ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (ESPECIALIZADA EM
QUESTÕES AGRÁRIAS) - PE
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON NOBRE (CONVOCADO) Primeira Turma
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A UNIÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
EXECUTADO.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Nos termos do art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, se o advogado fizer juntar
aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de
levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos
diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se
este provar que já os pagou.
2. Compulsando os autos, nota-se que houve a juntada do contrato de
honorários previamente a expedição do precatório.
3. Devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos da lei fundiária
para o recebimento da verba fundiária, inexiste óbice quanto à retenção dos
honorários advocatícios contratuais.
4. Conforme o art. 20, §3º, do CPC, os honorários devem ser fixados entre o
mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação
5. Resta claro o confronto direto do contrato de honorários ao dispositivo
supra citado.
6. Manutenção dos honorários reduzindo o valor previsto no contrato de 30%
(trinta por cento), para 20% (vinte por cento).
7. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.
Recife, 18 de outubro de 2007.
(Data do julgamento)
DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON NOBRE
Relator Convocado
AC 416952 PE
M8597
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