BENEFíCIO ASSISTENCIAL PARA AS PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E IDOSOS E A DIGNIDADE HUMANA
LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
Procuradora Regional da República
Vivemos em uma República, cuja Constituição estabelece como
fundamentos a soberania, a cidadania , a dignidade da pessoa humana, os
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político .
Também, de acordo com essa Constituição, constituem objetivos da nossa
República: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o
desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir
as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça , sexo, cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminação.
A Constituição, nos seus variados títulos e capítulos, tece normas que
delineiam e regulamentam o estado brasileiro e direitos e deveres de seus
cidadãos e administradores .
Em seu título DA ORDEM SOCIAL dispõe que essa tem como base o
primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Entre os direitos necessários à implementação da ordem social prevista na
Constituição Federal, encontramos aqueles relativos à Seguridade Social,
que contempla a previdência social, saúde e assistência social.
A Assistência Social pode ser definida como a política pública, integrada por
um conjunto de ações de iniciativa pública e da sociedade, que visa prover
aos brasileiros com renda inferior aos mínimos legais, condições de
inclusão na sociedade, através do atendimento às necessidades básicas,
para o efetivo exercício dos direitos, que constituem a cidadania.
É por isso que, na Assistência Social, não existe o princípio da
contrapartida, ou seja, o benefício recebido não depende de contribuição
realizada, ao contrário do que acontece com os benefícios previdenciários.
Nesse sentido, o artigo 203 da Constituição Federal estabelece que a
assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social e tem como
objetivos:
I.
a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
II.
o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
III.
a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV.
a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária;
V.
a garantia de um salário mínimo de benefício mensal às pessoas
portadoras de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família , conforme dispuser a lei.
Em 3 de Dezembro de 1993 foi publicada a Lei nº 8.742, conhecida como
LOAS (Lei da Organização da Assistência Social), que explicitou o artigo
203, inciso V, da Constituição Federal.
Por seu turno, a Lei nº 8.742/93 foi regulamentada em 8/12/95 pelo Decreto
nº 1.744.
A Lei nº 8742/93, em seu artigo 20, com as alterações da Lei nº 9.720, de
30 de Novembro de 1998, estabelece as condições para que a pessoa
portadora de deficiência ou idoso possam requerer o salário mínimo
estabelecido na Constituição, intitulado como benefício de prestação
continuada.
O artigo 20 está assim redigido:
"O benefício da prestação
continuada é a garantia de 1 salário
mínimo à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso de 67 anos
ou mais que comprovem não
possuir meios de prover a própria
manutenção e nem tê-la provida
por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no
caput, entende-se como família o
conjunto de pessoas elencadas no
artigo 16 da Lei nº 8.213 de 24 de
julho de 1991, desde que vivam
sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão
deste benefício, a pessoa portadora
de deficiência é aquela
incapacitada para a vida
independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de
prover a manutenção de pessoa
portadora de deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capta
seja inferior a ¼ (um quarto ) do
salário mínimo.
§ 4º o benefício de que trata este
artigo não pode ser acumulado pelo
beneficiário com qualquer outro no
âmbito da seguridade social ou de
outro regime, salvo o de assistência
médica.
§ 5º A situação de internado não
prejudica o direito do idoso ou do
portador de deficiência ao
benefício.
§ 6º A concessão do benefício
ficará sujeita a exame médico
pericial e laudo realizados pelas
serviços de perícia médica do
Instituto Nacional do Seguro SocialINSS.
§ 7º Na hipótese de não existirem
serviços no município de residência
do beneficiário, fica assegurado, na
forma prevista em regulamento, o
seu encaminhamento ao município
mais próximo que contar com tal
estrutura.
§ 8º A renda familiar mensal a que
se refere o § 3º deverá ser
declarada pelo requerente ou seu
representante legal , sujeitando-se
aos demais procedimentos
previstos no regulamento para
deferimento do pedido.
Integrantes de família, nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/91, com as
modificações da Lei nº 9.032/95 são:
I.
O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um anos) ou inválido;
II.
Os pais;
III.
O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos
(vinte e um anos) ou inválido.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho.
Assim, o portador de deficiência, que preencha as condições acima
mencionadas deverá dirigir-se pessoalmente ou através de seu
representante ao posto de benefícios do INSS mais próximo de sua
residência e preencher o requerimento relativo ao benefício da prestação
continuada apresentando os documentos exigidos pelo posto.
Estabelece também a Lei nº 8.742/93 que, uma vez cumpridos os requisitos
para a concessão do benefício da prestação continuada, o primeiro
pagamento deverá ocorrer no prazo de 45 dias.
Vê-se, pois, que o benefício da prestação continuada constitui instrumento
indispensável para que as pessoas portadoras de deficiência que não
podem manter-se por si mesmas ou por suas famílias, tenham sua
necessidades básicas atendidas e vivam com o mínimo de dignidade.
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