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PODER JUDICIÁRIO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL N° 006.2009.001269-8/001
RECORRENTE : Estado da Paraíba
ADVOGADO
: Ricardo Ruiz Arias Nunes
RECORRIDO
: Roberto Ferreira de Lima
ADVOGADOS : Vital da Costa Araújo
Vistos, etc.
O Estado da Paraíba interpôs RECURSO ESPECIAL (fls.
122/132), baseado no art. 105, III, alínea "a" da Carta Magna, contra acórdão
da Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, alegando, em síntese, violação à Lei n° 11.960/09, ao art. 330 do CPC, e ao art. 37, li, da Constituição Federal.
Apesar de intimado, o recorrido deixou transcorrer o prazo
legal sem apresentar contrarrazões (fl. 145).
A Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou sobre
a admissibilidade do Recurso (fls. 146/158).
É o relatório.
Preliminarmente, verifica-se a presença dos pressupostos
extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal).
O preparo não se faz necessário, tendo em vista o que
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dispõe o art. 511, § 1 , do Código de Processo Civil.
Contudo no que tange ao pressuposto específico previsto
no art. 105, inciso 111, alíne a" da CRFB, infere-se que o recorrente não conseguiu demonstrá-lo com esso.
Na tentativa de cumprir tal desiderato, alegou que o acórdão recorrido violou a Lei n° 11.960/09, o art. 330 do CPC, e o art. 37, II, da
Constituição Federal.
No que concerne à aplicação da Lei n° 11.960/2009 — a
qual trouxe novo regramento à incidência dos juros e da atualização monetária
das dívidas suportadas pela Fazenda Pública — há de se registrar que a questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos
repetitivos (art. 543-C, CPC), tendo-se resolvido que, embora a mencionada
legislação deva ser aplicada aos processos em andamento, não pode retroagir
a período anterior à sua vigência. Eis a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI
11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO V-F DA LEI
9.494197. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO
DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de
aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09,
que veio alterar a redação do artigo 1°-F da Lei 9.494/97,
para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu
por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual
traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública,
deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada
pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também
tratava de consectário da condenação (juros de mora),
devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.
4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da
Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização
(correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto
vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais aces-
sórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da
recorrente no que se refere à incidência do art. 5 0 da Lei
n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data
da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit
actum.
6. Recurso afetado à Seção por ser representativo de
controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do
CPC e da Resolução 8/STJ.
7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC
em relação ao Recurso Especial Repetitivo n.
1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que
acrescentou o art. 1°-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei
11.960/09, aqui tratada.
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5 0 da
Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.'
In casu, a sentença de primeiro grau — nesse ponto mantida pelo acórdão recorrido - fixou os juros e a atualização monetária em consonância com as regras estabelecidas no supracitado paradigma, determinando a
aplicação da Lei n° 11.960/09 ao processo, sem, contudo permitir a retroação
ao período anterior à sua vigência. Em sendo assim, há de se observar o disposto no art. 543-C, § 7 0 , I, CPC, não se prestando a referida tese recursal
como suporte para a admissibilidade do recurso.
Quanto à alegada afronta ao art. 330, CPC — sob o argumento de que a causa não comportaria o julgamento antecipado - impõe-se
destacar que a admissibilidade do recurso especial pressupõe o atendimento
ao requisito do prequestionamento, ou seja, que a matéria tenha sido decidida
nas instâncias ordinárias.
Tal prequestionamento não se verifica na hipótese dos
autos, pois o aresto recorrido não exarou qualquer manifestação sobre o tema
tratado no art. 330, CPC.
Por fim, também não cabe, em sede de recurso especial,
discussão sobre afronta a dispositivos da Constituição Federal, o que inviabiliza
o fundamento de afronta ao art. 37, II, da CF.
No recurso em epígrafe, denota-se que a parte pretende
utilizar a instância excepcional como mais uma esfera apelatória, o que é inREsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/10/2011, DJe 02/02/2012.
concebível, por não se tratar o Superior Tribunal de Justiça de órgão de terceira instância.
Ante o exposto,
NÃO ADMITO
o Recurso Especial.
Publique-se e cum ra-se.
João Pessoa
de outubro
12
DESEMBARGA ..R RAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
PRESIDE E DO IBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
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TRIBUNAL DG JUSXIÇA
Diretoria Judi iária
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Ricardo Ruiz Arias Nunes : Roberto Ferreira de Lima ADVOGADOS