Regulamento Geral Interno da Associação Motards Solidários Cem por Cento
REGULAMENTO GERAL INTERNO ASSOCIAÇÃO MOTARDS SOLIDÁRIOS CEM
POR CENTO
Artigo 1.º
Objectivo do Regulamento
1. O objectivo do presente Regulamento Interno é o de criar e estabelecer as leis pelas quais a
Associação Motards Solidários Cem por Cento se deve reger, como complemento dos seus
estatutos.
2. Os casos omissos neste Regulamento Interno serão resolvidos de acordo com as seguintes
prioridades:
a) Estatutos da Associação, disponível em http://publicacoes.mj.pt;
b) Deliberação expressa e/ou explícita, aprovada em Assembleia Geral;
c) Determinações da Direcção;
d) Regime jurídico das Associações.
Artigo 2º
Alterações e Aprovação do Regulamento Interno
1. As alterações ao Regulamento Interno da Associação podem ser propostas por:
a) Direcção;
b) Grupo de Sócios efectivos em pleno gozo dos seus direitos, em número superior a
1/3 (um terço) do seu total;
c) As alterações serão aprovadas com 2/3 (dois terços) dos votos dos Sócios presentes
em Assembleia Geral convocada para o efeito.
2. O Regulamento Interno deverá estar sempre em conformidade com os Estatutos e com os
objectivos da Associação Motards Solidários Cem por Cento, e com o ordenamento Jurídico em
vigor na República Portuguesa, sendo responsabilidade da Direcção remetê-lo para aprovação
da Assembleia Geral.
Artigo 3.º
Admissão de Sócios
1. Podem ser Sócios todas as pessoas singulares ou colectivas, desde que se interessem ou
possam de alguma forma, participar efectivamente em actividades relacionadas com
solidariedade na área do motociclismo e não só.
2. Com o objectivo de alargar o âmbito das acções e iniciativas de solidariedade da Associeção
Motards Solidários Cem por Cento, não existe idade mínima para adesão, considerando-se que
a maioridade legal em vigor na República Portuguesa produzirá os seus legais efeitos na acção,
disponibilidade e contributo dos Sócios.
3. As propostas de admissão a Sócio podem ser efectuadas através de:
a) Por escrito, dirigidas à Direcção, onde deverá constar obrigatoriamente o Nome, o
Telefone de Contacto, endereço físico e um endereço de correio electrónico;
b) Através do formulário disponível no Site da Associação em
www.motardssolidarios.com.
4. No acto da inscrição, deverão ser entregues e aceites os estatutos e o Regulamento Interno
da associação em vigor, ficando o candidato vinculado desta forma aos mesmos.
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5. O candidato será admitido após ratificação da direcção, sendo essenciais as seguintes
condições para admissão:
a) Ter apresentado a proposta de admissão;
b) Ter participado pelo menos em 2 (dois) Eventos ou convívios, organizados pela
Associação ou Associações ligadas ao motociclismo, para que já tenha tido contacto
com vários membros da Associação Motards Solidários Cem por Cento;
c) Poderão ser admitidos Sócios efectivos menores de idade, desde que seja facultada à
Direcção uma declaração de responsabilidade assinada pelos tutores legais ou, os
tutores legais sejam Sócios da Associação pelo menos há 1 (um) ano;
c) Os Sócios Juniores não estão obrigados ao pagamento de quotas até à sua
maioridade e, não têm direito a voto ou qualquer um dos direitos do art.º4 alíneas a),
b), e) e f);
d) Não apresentar sinais evidentes de consumo de estupefacientes, ou de abuso de
álcool ou de substâncias proibidas pelo ordenamento Legal em vigor na República
Portuguesa.
6. Poderão ainda ser admitidos como Sócios pessoas ou instituições que promovam os
objectivos da Associação Motards Solidários Cem por Cento, os quais serão considerados
Sócios extraordinários e, por isso, não partilham dos direitos e deveres descritos no art.4º e
art.5º, pelo que não terão direito a voto e não estarão obrigados ao pagamento de quotas.
7. A qualidade do Sócio prova-se pela inscrição na base de dados que a associação
obrigatoriamente possuirá.
8. São considerados Sócios efectivos, aqueles que tenham as suas quotas em dia e, que não
se encontrem suspensos ou com um processo disciplinar a decorrer.
Artigo 4.º
Direitos dos Sócios
1. São direitos dos Sócios efectivos:
a) Tomar parte e participar nas reuniões de Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os Corpos Sociais;
c) Direito de usar o Dorsal da Associação Motards Solidários Cem por Cento;
d) Direito de participar livremente nas actividades da Associação, usufruir de
descontos, no caso de estes existirem e nos preços dos eventos organizados pela
Associação;
e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do art.º 2
deste Regulamento;
f) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram
por escrito com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis e se verifique um
interesse pessoal, directo e legítimo;
g) Sugerir eventos no âmbito da actividade da Associação à Direcção.
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Artigo 5.º
Deveres dos Sócios
São deveres dos Sócios:
a) Pagar pontualmente as suas quotas;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
c) Observar as disposições estatutárias e Regulamentos e as deliberações dos Corpos
Sociais;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos;
e) Informar a associação sempre que alguns dos seguintes dados pessoais forem
alterados: Correio electrónico, telefone de contacto, nome e endereço físico de
correspondência. Devendo para este efeito o associado usar o endereço de correio
electrónico da Associação;
f) Honrar a Associação em todas as circunstâncias e contribuir para o seu prestígio;
g) Observar estritamente as disposições dos Estatutos e Regulamento Interno.
Artigo 6.º
Demissão
1. Qualquer Sócio poderá requerer, a qualquer momento, a sua desvinculação voluntária da
Associação Motards Solidários Cem Por Cento, desde que não tenha quotas por liquidar e dirija
o pedido por escrito à Direcção da Associação.
2. A demissão de um Sócio não lhe confere o direito de reaver as quotizações pagas.
Artigo 7º
Infracções e Disciplina
1. A Direcção pode levantar um processo disciplinar a um Sócio sempre que este não cumpra o
estipulado nos Estatutos e no Regulamento Interno, ou quando este incorrer em qualquer acto
que indicie má-fé, ofensa ou qualquer comportamento que afecte os objectivos, causas ou
interesses da Associação.
2. A Direcção terá a competência para instaurar e analisar o respectivo processo disciplinar,
podendo, caso se confirme o acto ou infracção, punir o Sócio com uma das seguintes sansões
disciplinares:
a) Advertência ou repreensão;
b) Suspensão dos direitos como Sócio até 3 (três) meses;
c) Expulsão que poderá tomar a forma de convite à demissão.
3. Deverá ser facultada a possibilidade e o tempo considerado necessário para a apresentação
de defesa do Sócio em causa sobre a matéria de acusação, que não deverá exceder o período
de 15 (quinze) dias. A Direcção da Associação deverá decidir sobre a totalidade do processo
disciplinar no espaço de 30 (trinta) dias.
4. As sansões disciplinares indicadas neste Artº-Ponto 2 a) e b) são tomadas por decisão da
Direcção, que reunirá para o efeito, sendo necessária uma maioria de 2/3 (dois terços) dos
votos dos membros da Direcção.
5. A Expulsão é sansão da competência exclusiva da Assembleia Geral, sob proposta da
Direcção.
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6. No caso de expulsão ou convite à demissão, o Sócio será notificado dessa decisão por
escrito e poderá, se o desejar, recorrer dela no prazo de 15 (quinze) dias após a recepção da
notificação e através de carta registada ou mail certificado dirigido ao Presidente da Mesa
Assembleia Geral.
7. A Suspensão ou a Expulsão, não isenta o Sócio das suas obrigações vencidas,
nomeadamente do pagamento de quotas.
8. O sócio que tenha sido expulso ou demitido conforme o estipulado no presente
Regulamento, deverá entregar por sua iniciativa o Dorsal da Associação Motards Solidários
Cem por Cento, no prazo de 1 (um) mês. Findo este prazo, não tendo o Dorsal sido entregue à
Associação Motards Solidários Cem por Cento, a Direcção notificará, por escrito por carta
registada com aviso de recepção, para o endereço constante nos ficheiros da Associação
Motards Solidários Cem por Cento, o sócio sobre a sua situação face à Associação, informando
do dever de se abster do uso do Dorsal. No caso de não levantamento da carta registada com
aviso de recepção, considera-se o sócio notificado 8 (oito) dias após a data de entrega da carta
pela entidade de serviços postais.
Artigo 8.º
Pagamento de Quotas
1. Os Sócios só podem exercer os direitos referidos no art.4.º, se estiverem em dia o
pagamento das suas quotas.
2. Ao Sócio que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação, não lhe é conferido o
direito de reaver as quotizações pagas.
3. A Direcção notificará o Sócio da falta de pagamento de quotas em atraso 3 (três) meses
após o vencimento das mesmas. Se no espaço de 1 (um) mês não as tiver regularizado ou,
justificado por motivo atendível (por exemplo: ausência do País, motivo de desemprego ou
doença prolongada) será automaticamente excluído.
4. A exclusão automática deverá ser comunicada ao ex-Sócio, devendo a Associação Motards
Solidários Cem por Cento solicitar a devolução do Dorsal, tendo o elemento ex-Sócio o prazo
de 1 (um) mês para o devolver. Findo este prazo, não tendo o Dorsal sido entregue à
Associação Motards Solidários Cem por Cento, a Direcção notificará, por escrito por carta
registada com aviso de recepção, para o endereço constante nos ficheiros da Associação
Motards Solidários Cem por Cento, o sócio sobre a sua situação face à Associação, informando
do dever de se abster do uso do Dorsal. No caso de não levantamento da carta registada com
aviso de recepção, considera-se o sócio notificado 8 (oito) dias após a data de entrega da carta
pela entidade de serviços postais.
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Artigo 9º
Corpos Sociais
1. São elegíveis para os Corpos Sociais da Associação os Sócios efectivos.
2. O exercício de qualquer cargo nos corpos sociais da Associação é não remunerado mas pode
justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
3. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o
mandato em curso até posse dos novos corpos sociais até um máximo de limite temporal de 6
(seis) meses. Esta prorrogação de exercício de mandato não altera os poderes dos Corpos
Sociais da Associação.
4. Os membros dos Corpos Sociais só podem ser eleitos consecutivamente para 2 (dois)
mandatos para qualquer órgão da Associação.
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5. No caso de reconhecimento por parte da Mesa da Assembleia Geral da inexistência de listas
concorrentes a um determinado Corpo Social, poderá a Assembleia Geral decidir por prorrogar
o exercício do mandato sem limite de actuação, pelo período igual a um novo mandato, salvo
se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder
à sua substituição.
6. Não é permitido aos membros dos Corpos Sociais o desempenho simultâneo de mais de um
cargo do mesmo Corpo Social.
7. Os membros dos Corpos Sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou
irregularidades cometidas no exercício do mandato, conforme ordenamento Legal em vigor na
República Portuguesa.
8. Além dos motivos previstos na Lei, os membros dos Corpos Sociais ficam exonerados de
responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração
na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
9. Os membros dos corpos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes
digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes até 2º
graus, descendentes até 2º grau e equiparados.
10. Das reuniões dos Corpos Sociais serão lavradas actas que serão obrigatoriamente
assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral,
pelos membros da respectiva mesa.
Artigo 11.º
Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os Sócios efectivos de acordo com o disposto no
Art.3º, ponto 8.
2. Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e da
Direcção e do Conselho Fiscal;
b) Apreciar e votar anualmente o orçamento, bem como o relatório e contas;
c) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis
e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou do Regulamento Interno e sobre a
extinção, cisão ou fusão da Associação;
e) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;
f) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
3. Para disposto no art.2º e aplicável para todas as alíneas, a votação é efectuada com 2/3
(dois terços) dos sócios efectivos presentes, ou, passado 30 minutos (trinta minutos) da hora
marcada para a Reunião de Assembleia Geral com os Sócios Efectivos que se encontrarem
presentes.
4. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
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5. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, para a eleição dos corpos sociais;
b) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório de contas do ano
anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
c) Deverá também ser apresentado Orçamento Previsional para o período subsequente.
6. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da
Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de,
pelo menos, 10% (dez por cento) dos Sócios efectivos.
7. A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência
pelo Presidente da Mesa, ou quem de acordo com os Estatutos e Regulamentos da Associação
o esteja a substituir.
8. A convocatória é feita por meio de aviso por correio electrónico expedido para cada Sócio,
através da página da Associação do Facebook, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora,
o local e a ordem de trabalhos.
9. A Assembleia Geral reunirá em hora marcada na convocatória se estiverem presentes 2/3
(dois terços) dos Sócios com direito a voto ou 1 (uma) hora depois com qualquer número de
presentes.
Artigo 12º
Dos Corpos Sociais
1. São Corpos Sociais da Associação a Assembleia Geral e a sua Mesa, a Direcção e o Conselho
Fiscal com a seguinte estrutura:
a) Direcção composta Presidente, Vice-Presidente e Tesoureiro;
b) Assembleia Geral e sua Mesa composta por: Presidente, Vice-Presidente e
Secretário;
c) Conselho Fiscal: Presidente, Vice-Presidente e Vogal.
2. No caso de vacatura do cargo do Presidente será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente.
3. No caso de vacatura de algum dos membros dos corpos sociais da Associação, a Direcção
poderá nomear suplentes que poderão assistir às reuniões da Direcção mas sem atribuição de
cargo, o que é da exclusiva competência da Assembleia Geral.
4. A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do Presidente e,
obrigatoriamente, pelo menos uma vez a cada trimestre.
Artigo 13.º
Disposições Diversas
1. No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino
dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão
liquidatária.
2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente
conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação de
acções e obrigações pendentes e decorrentes.
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