CEAP – CURSO DE DIREITO
Disciplina: Direito Empresarial II
Professor: Milton Correa Filho
AULA 12
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AS DUPLICATAS
1 – O que é uma
duplicata?
2 – Quando o
devedor pode
recusar o
aceite de uma
duplicata?
3 – Quais são
os requisitos
essenciais de
uma Duplicata?
4 – Em que
situações se
pode protestar
uma duplicata?
5 – Quais as
defesas
admitidas
numa ação
cambial?
6 – Qunado ocorre
a prescrição e a
anulação de uma
ação de letra de
cambio?
DUPLICATA
1. CONCEITO:
- É uma espécie de titulo de credito
que constitui o
instrumento de prova do contrato de compra e venda.
- É titulo casual, formal, cirulável por meio de endosso
e negociável.
- A duplicata tem origem em uma so fatura. Porém, de
uma só fatura podem ser extraidas diversas duplicatas.
- A duplicata de prestação de serviços é titulo emitido
por profissionais ou por empresas para cobrança de
serviços prestados.
- É obrigatoria nas vendas mercantis a prazo e pode ser
protestada por falta de pagamento.
DUPLICATA
2. A FATURA:
- É uma nota do vendedor, descrevendo a mercadoria .
É uma prova do contrato mercantil de compra e venda.
3. REQUISITOS ESSENCIAIS DA DUPLICATA
a) a denominação “duplicata”, a data de sua emissão e o numero
de ordem;
b) o numero da fatura;
c) a data certa do vencimento ou se a vista;
d) o nome e o domicilio do vendedor e do comprador;
e) a importância a pagar;
f) a praça do pagamento
g) a clausula á ordem
h) a assinatura do emitente
DUPLICATA
4. ACEITE:
4.1.O protesto da duplicata não aceita ou não devolvida, supre o
aceite e, inclusive, a duplicata retida.
4.2. ACEITE EM BRANCO – não é permitida a emissão de uma
duplicata que não corresponda efetivamente a uma venda
mercantil, ou prestação de serviços.
4.3. RECUSA DO ACEITE:
a) avaria ou não recebimento das mercadorias;
b) vicios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade
das mercadorias;
c) divergência nos prazos preços ajustados.
DUPLICATA
5. PROTESTO:
5.1. Por falta de aceite
5.2. Por falta de devolução
5.3. Por falta de pagamento
6. DA AÇÃO PARA COBRANÇA DA DUPLICATA
6.1. Para os efeitos do art. 586 do CPC, considera-se titulo
liquido, certo e exigivel, a duplicata ou a triplicata que, nos
termos da Lei 5.474/68, com as alterações introduzidas pela lei
de falencia, legitimar o processo de execução”.
6.2. PRESCRIÇÃO:
a) em 3 anos , contra o sacado e avalistas
b) em 1 ano, contra endossante e seus avalistas, bem como de
qualquer dos obrigados contra os demais.
DUPLICATA
7. EMISSÀO DA DUPLICATA SEM CAUSA:
- É CRIME (art. 172 do CP – Duplicata simulada)
Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de vendaque não
corresponda mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou
ao serviço prestado:
Pena: detenção, de 2 a 4 anos e multa.
OBS: na mesma pena incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a
escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
DUPLICATAS
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O que é uma duplicata?