Apelação Cível n. 2010.033347-4, de Biguaçu
Relator: Des. Ronei Danielli
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E
LUCROS CESSANTES, DECORRENTES DE ACIDENTE DE
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE
CIVIL
SUBJETIVA.
ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR CAMINHONEIRO.
LESÃO EM ALGUNS DEDOS DA MÃO ESQUERDA.
SATISFEITOS OS REQUISITOS DA EXISTÊNCIA DE DANO E
DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O PREJUÍZO E O
SINISTRO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DA COMPROVAÇÃO DA
CULPA PELO INFORTÚNIO. VERSÕES CONFLITANTES.
NEXO DE IMPUTABILIDADE IMPRESCINDÍVEL PARA O
NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ÔNUS DA
PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR EM RELAÇÃO AO FATO
CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ARTIGO 333, I,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
2010.033347-4, da comarca de Biguaçu (1ª Vara Cível), em que é apelante José
Avanir Maximiano Dalprá, e apelado Edi Cesar Schappo e HDI Seguros S/A:
A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer
e negar provimento ao recurso. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des.
Jaime Luiz Vicari, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Stanley da Silva
Braga.
Florianópolis, 21 de junho de 2012
Ronei Danielli
RELATOR
RELATÓRIO
José Avanir Maximiano Dalprá promoveu, perante o juízo da 1ª Vara
Cível da comarca de Biguaçu, ação de reparação de dano c/c lucros cessantes em
face de Edi César Schappo.
A sentença julgou improcedentes os pedidos deflagrados na inicial,
condenando o requerente ao pagamento das custas processuais, honorários periciais
- R$415,00 (quatrocentos e quinze reais) e honorários advocatícios fixados em
R$1.000,00 (mil reais).
Irresignado, o requerente apelou apresentando as seguintes razões: a) é
evidente a culpa do apelado, vez que estava fazendo uma manobra de
ultrapassagem, em linha reta, numa pista que não possui acostamento - sendo assim,
o acidente deu-se quando o apelado dirigia na contramão; b) a informação de que o
apelante fazia zigue-zagues enquanto dirigia não foi comprovada, não podendo ter
validade; c) o ônus constitutivo é de quem alega, bem disse a sentença, portanto o
apelado que deve comprovar que o apelante estava embriagado; d) sendo o
caminhão um veículo com mais visibilidade e força, o apelado deveria ter tido mais
responsabilidade.
Foram apresentadas contrarrazões.
Os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça.
Esse é o relatório.
VOTO
Alega o autor que, em 14.03.2007, quando conduzia sua bicicleta no
acostamento da rodovia SC-408, Km 04, foi atropelado pelo réu, o qual conduzia um
caminhão. Afirmou ter sofrido lesões em sua mão esquerda, submetendo-se a
tratamento médico e à medicação, restando, ainda, impossibilitado de trabalhar por
período de tempo que, à época da propositura da demanda, somava quatro meses.
Aduz que trabalhava de forma autônoma, fazendo "bicos" de pedreiro, pintor e
atividades afins, auferindo R$ 70,00 (setenta reais por dia), portanto, R$ 350,00
(trezentos e cinquenta reais) por semana. Pleiteia, assim, a indenização relativa aos
lucros cessantes e aos danos morais sofridos.
De seu turno, argumenta o réu que transitava em rodovia sem
acostamento, por volta das 19 horas, já noite, quando deparou-se com o demandante,
conduzindo sua bicicleta, em zigue-zagues sobre a pista, na contramão de direção, ao
que freou e manobrou evitando forte colisão, porém, atingindo-o "de raspão". Ato
contínuo, prestou-lhe socorro, não sem observar que exalava forte odor de álcool e
que carregava consigo bebidas alcoólicas. Levou-o ao hospital, onde foi liberado após
atendimento, comprou-lhe os remédios prescritos e foi até a Delegacia de Polícia,
onde foi lavrado Boletim de ocorrência. Narra, ainda, que, arcou com o conserto da
bicicleta e que, algum tempo após os fatos, foi procurado pelo requerente, o qual lhe
pediu dinheiro, tendo dado a ele R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Tal
situação começou a se repetir, de forma a evidenciar a intenção de locupletamento às
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suas custas, razão pela qual deixou de ajudá-lo.
Denunciada da lide, a seguradora reforçou a defesa apresentada pelo
demandado, aceitando sua responsabilidade de ressarcí-lo, caso fosse condenado,
contanto que respeitados as coberturas e os limites previstos na apólice contratada.
Ressaltou ser do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que
reputou não satisfeito no presente processo.
Feita essa breve digressão, passa-se à análise recursal.
Está-se diante de responsabilidade civil subjetiva, que, por seu turno,
pressupõe a demonstração de culpa ou dolo do agente, nexo de causalidade entre o
ato ilícito e o dano, e prejuízo "que viole qualquer valor inerente à pessoa humana ou
atinja coisa do mundo externo que seja juridicamente tutelada" (Fernando Noronha,
Direito das obrigações, Saraiva, 2003, 1ª ed., v. 1, p. 474).
O ônus da prova, conforme estabelece o artigo 333 do Código de
Processo Civil, é do autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido é a lição de Cassio Scarpinella Bueno:
O "ônus da prova" deve ser entendido como a indicação feita pela própria lei de
quem deve produzir a prova em juízo. A palavra "ônus" relaciona-se com a
necessidade da prática de um ato para a assunção de uma específica posição de
vantagem própria ao longo do processo e, na hipótese oposta, que haverá, muito
provavelmente, um prejuízo para aquele que não praticou o ato ou o praticou
insuficientemente.
De acordo com o art. 133, I, o ônus da prova é do autor quanto ao fato
constitutivo de seu direito. Fato constitutivo é o suporte fático a partir do qual
pretende o autor a tutela jurisdicional de seu direito. Ele é extraído da "causa de
pedir".
[...]
O exame de ambos os incisos do art. 333, quando feito no seu devido contexto,
acaba por revelar o que lhes é mais importante e fundamental: o ônus de cada
alegação das partes compete a elas próprias: quem alega, tem o ônus de provar o
que alegou. Desincumbir-se do ônus da prova significa a produção adequada das
provas em juízo, sempre com observância dos ditames legais e judiciais, com vistas
à formação do convencimento do magistrado a favor da pretensão daquele que as
produz. (Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum:
ordinário e sumário. v. 2, tomo I. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, pp. 246 e 247).
Sendo assim, cumpria ao apelante demonstrar, de forma suficiente à
formação de um juízo de certeza: (i) que a culpa do acidente foi do apelado; (ii) que
em decorrência dos fatos e de suas lesões padeceu de sofrimento moral, diferenciado
do mero aborrecimento; e (iii) a quantia que deixou de auferir no período de
recuperação.
De outro norte, o autor esclarece ser do réu o ônus de provar a
existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos de seu direito:
A defesa indireta caracteriza-se pela aceitação dos fatos e das conseqüências
jurídicas trazidas pelo autor ao mesmo tempo em que o réu indica novos fatos que
têm o condão de extinguir, impedir ou modificar os fatos ou as conseqüências
jurídicas pretendidas pelo autor. (...) São as chamadas "exceções substanciais", que
têm o condão de ampliar a matéria cognitiva do juiz. Não se aumenta o objeto da
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decisão que depende do pedido do autor ou, consoante o caso, pedido do réu mas,
bem diferentemente, o objeto de conhecimento do juiz. Esta ampliação da matéria a
ser conhecida, isto é, apreciada, analisada, examinada, ponderada pelo juiz,
acarretará, por definição, um dilargamento do próprio procedimento pela necessária
oitiva do autor a seu respeito e, muito provavelmente, pela necessidade de serem
produzidas provas a seu respeito.
(...)
Como já adiantado, importa distinguir se a defesa apresentada pelo réu é direta
ou indireta. É que nos casos de defesa direta, o ônus da prova – ressalvada a
incidência de alguma regra de exceção na hipótese – é do autor. Quando o réu
valer-se de defesa material indireta é dele, com a mesma ressalva, o ônus da prova
dos novos fatos que traz para exame do juízo. Trata-se, em última análise, de
aplicação escorreita da regra que consta do art. 333: o ônus da prova cabe a quem
afirma o fato.
E mais do que isto: na defesa material indireta, além da conseqüência já
destacada, há outra: o autor já não precisa mais provar os fatos que afirma porque
eles, ao serem aceitos pelo réu, tornam-se incontroversos, fazendo incidir, destarte,
as regras dos arts. 326 e 334, III. Tanto assim que na "réplica" aplica-se, ao autor, o
"princípio da impugnação especificada", freqüentemente enunciado como verdadeiro
ônus que norteia a defesa do réu. (Op. Cit., pp. 150 e 152).
Dessa forma, observa-se que, in casu, o requerido não negou que tenha
acontecido o atropelamento, tampouco que dele tenha advindo danos, no entanto
afirmou que a culpa era do ciclista, o qual se encontrava embriagado, transitando
sobre a pista de rolamento, na contramão de direção, em zigue-zagues.
O conjunto probatório colacionado aos autos é constituído por: boletim
de ocorrência (fls. 16/17 e 55/56); declarações particulares de pessoas para quem,
supostamente, o requerente prestava serviços (fls. 13/15); documentos de
atendimento médico (fls. 20/28 e 136/139); comprovantes de despesas custeadas
pelo demandado (fls. 54, 57 e 58); laudo pericial médico (fls. 154/156); termos de
depoimento de testemunhas (fls. 174/175).
O laudo pericial e os documentos de atendimento médico trazidos aos
autos comprovam que o ciclista sofreu, em razão do atropelamento, lesões em sua
mão esquerda, decorrentes de uma fratura do 5º metacarpo e de lesões de partes
moles do 3º, 4º e 5º dedos. Atestam, ainda, que houve sequela permanente, sendo
esta, porém, de pequeno grau e não incapacitante para as funções antes
desempenhadas, as quais só não puderam ser feitas pelo período de quatro meses.
Comprovados, assim, o dano e seu nexo de causalidade com o fato acidente, resta apurar o elemento subjetivo: a culpa.
In casu, verifica-se que o boletim de ocorrência não goza de presunção
juris tantum, uma vez que não houve uma análise técnica do local do sinistro, apenas
constando informações prestadas pelo condutor do caminhão, na presença do ciclista,
o qual também assinou o documento. Por conseguinte, não há esclarecimentos a
respeito da dinâmica do acidente, percebendo-se um relato incontroverso entre as
partes, em que os detalhes foram omitidos.
Logo, não pode ser o B.O. utilizado para comprovar, isoladamente, a
culpa de qualquer dos envolvidos pelo acidente. Nesse sentido, entende o Superior
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Tribunal de Justiça:
1) Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 877.541/RJ,
relator Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, DJ de 11.02.2008:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
RECEBIDOS
COMO
AGRAVO
REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM . DIVERGÊNCIA DE RELATOS. APRECIAÇÃO DO
ACERVO PROBATÓRIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. [...].
1. O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade
das informações, posto que apenas consigna as declarações colhidas
unilateralmente pelos interessados, sem, contudo, assegurar que o relato seja
verdadeiro. [...].
2) Recurso Especial n. 236.047/SP, relator Min. Aldir Passarinho Júnior,
Quarta Turma, DJ de 11.06.2001:
ESTACIONAMENTO.
DIREITO
DE
REGRESSO.
BOLETIM
DE
OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO UNILATERAL DA VÍTIMA. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM AFASTADA. APROVEITAMENTO, APENAS, COMO MERO ELEMENTO
DE CONVICÇÃO. CPC, ARTS. 334, IV E 364. ALCANCE. [...].
I. A presunção 'juris tantum' como prova de que gozam os documentos públicos
há de ser considerada em relação às condições em que constituído o seu teor. Se
este se resume a conter declaração unilateral da vítima, conquanto possa servir de
elemento formador da convicção judicial, não se lhe é de reconhecer, por outro lado,
como suficiente, por si só, à veracidade dos fatos, o que somente ocorreria se
corroborado por investigação ou informe policial também nele consignado. [...].
Em que pese desconsiderada a presunção do B.O., serve ele como
elemento formador da convicção judicial, conforme entendimento anteriormente
mencionado, na parte em que descreve, objetivamente, os pontos em que as partes
não controvertem, quais sejam: houve o atropelamento e a bicicleta transitava em
sentido contrário ao do caminhão. Transcreve-se o relato contido em tal documento:
Presente nesta delegacia a pessoa acima citado como comunicante para
comunicar que nesta data transitava pela rodovia citada com o veículo mercedes de
placas NGE 2476 no sentido Biguaçu-Antonio carlos quando veio colidir contra o
ciclista citado como vítima que transitava na mesma Rodovia em sentido contrário.
A testemunha arrolada pelo autor nada esclareceu nesse ponto, uma
vez que se limitou a discorrer a respeito dos tipos e valores de serviços que este
costumava prestar em sua casa, bem como da interrupção após o acidente por um
período de seis semanas. Quanto à testemunha trazida pelo réu, em que pese não ter
prestado compromisso em razão de ser seu funcionário, estava presente no momento
do acidente e corrobora a versão apresentada da dinâmica do atropelamento, nos
seguintes termos:
[...] que no dia 14 de março de 2007, por volta de 19,30 horas, com condições
climáticas normais, na SC 408, numa reta, o depoente acompanhava seu patrão, na
cabine do caminhão, no sentido Biguaçu-Antonio Carlos, quando este manobrava em
ultrapassagem de um automóvel, acabando por colidir com o Autor, José Avanir,
que pedalava uma bicicleta em sentido contrário, sobre a faixa asfáltica, junto à linha
divisória com o final dessa mesma faixa asfáltica, sendo que no local e na SC 408
não há acostamento; que José Avanir vinha um pouco em zigue-zague; que o
choque deu-se "bem de escapão pelo lado, entre a cabine e a carroceria"; que Edi
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Cesar prestou socorro de imediato à vítima; que José Avanir chegou a bater no
"rodoar" que é um acessório instalado junto ao parafuso central da roda dianteira
esquerda do caminhão. [...] que José Avanir feriu-se no dedo mindinho e médio da
mão esquerda; que o depoente acompanhou a prestação de socorro para com o
Autor; que José Avanir estava com forte cheiro de cachaça; que na bicicleta levava
também um litro de cola-cola, garrafa de cachaça e um coco em fruta; que a vítima
disse que teria acabado de tomar uns "quatro pitocos num bar"."
Permanece obscuro o ponto de impacto, pois não é possível entender
se: (a) em meio à ultrapassagem, ocorreu próximo ao bordo da pista contrária; (b) em
meio à ultrapassagem, ocorreu contígua à faixa divisória de pistas da rodovia; ou (c)
finda a ultrapassagem, ocorreu contígua ao bordo da pista na mão de direção do
caminhão. Sem a confirmação de qual das hipóteses apontadas coincide com a
realidade dos fatos, não é possível determinar quem foi o culpado pelo infortúnio,
pois, verificada a hipótese "a" seria do caminhoneiro, "b" ou "c" denotaria a culpa do
ciclista. Isso porque o local e o sentido em que transitava a vítima é de fundamental
importância para saber se cumpria o que estabelece o artigo 58 do Código de
Trânsito Brasileiro a respeito do tráfego de veículo de propulsão humana, nos casos
em que não haja ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, estabelecendo que o movimento
deve ocorrer nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação
regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Também não houve qualquer prova de que a vítima encontrava-se
embriagada e de que se movia de forma errante.
Conclui-se que, não se desincumbiu, primeiramente, o apelante do ônus
de provar o fato constitutivo de seu direito, da mesma forma, que o apelado não
comprovou sua versão dos fatos. Assim, indemonstrado que os prejuízos causados
podem ser imputados ao apelado, irrepreensível a sentença, da qual se transcreve
trecho:
Ante este quadro de divergências, de um perfeito entrechoque de provas que
não permite, por mais que se queira, distinguir com quem está a luz da verdade real
e até formal, tem a melhor doutrina e jurisprudência pautado seu entendimento no
sentido de que quando há entrechoque de provas prevalece, frisa-se, a produzida
pelo 1º Requerido.
Sabe-se que era incumbência do Requerente produzir prova satisfatória da
efetiva culpa do 1º Requerido no acidente, que lhe ocasionou "traumatismo de mão
esquerda, com fratura do 5º metacarpo e lesões de partes moles do 3º, 4º e 5º
dedos" (Laudo Pericial, quesito "b", fl. 154), a teor do art. 333, I, do Código de
Processo Civil.
Em que pese ter o Requerente sofrido as mencionadas lesões em decorrência
do acidente, não pode o Poder Judiciário prolatar uma sentença condenatória, sem
convencer-se da inverossimilhança da prova oral colhida. Em sendo assim:
"Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Culpa. Sem prova da culpa não
há condenação por responsabilidade civil" (ACV n. 28.852, de Brusque, rel. Des.
May Filho). (destaque do original).
Em adição, e sem olvidar que o fundamento da decisão é a falta de
prova do fato constitutivo do direito do apelante, há indício, inclusive, da ausência de
culpa do caminhoneiro e, ainda mais, de que sua conduta perita e diligente evitou
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resultados desastrosos, pois restou incontroversa que a colisão se daria frontalmente,
em uma rodovia, entre um caminhão e uma bicicleta e, admiravelmente, desta
resultou lesões leves em apenas uma das mãos da vítima.
Feitas essas considerações, o recurso é conhecido e desprovido.
Esse é o voto.
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Apelação Cível n. 2010.033347-4, de Biguaçu Relator: Des. Ronei