PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
- DIVISÃO DE PROCESSAMENTO E
PROCEDIMENTOS DIVERSOS - CORTE ESPECIAL
Numeração Única: 54104920154010000
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS
DE INFORMAÇÕES) 0005410-49.2015.4.01.0000/AM
Processo na Origem: 113000002169201402
RELATOR(A)
AUTOR
PROCURADO
R
INVESTIGADO
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
NÉVITON GUEDES
: JUSTICA PUBLICA
: VALQUIRIA OLIVEIRA QUIXADA
NUNES
: A APURAR
DESPACHO
“(...)
Tudo considerado, proceda-se à intimação da
Eg. Corregedoria do TRT da 11ª Região para informar,
no prazo de 05 (cinco) dias, se foi instaurado na sua
esfera
de
competência
algum
procedimento
administrativo contra o magistrado, encaminhando-nos,
em caso positivo, o seu inteiro teor, bem como do ilustre
representante do Ministério Público Federal para se
manifestar, indicando, no mesmo prazo, se assim
entender possível, a conduta que entende presente no
caso e que pode, com todos os elementos do tipo penal,
pelo menos em tese, ser investigada como conduta
criminosa.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 30 de julho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
INQUÉRITO
POLICIAL
02.2015.4.01.0000/DF
N.
0036576-
Processo Orig.: 882015
RELATOR
:
AUTOR
PROCURADOR
:
:
INDICIADO
INDICIADO
INDICIADO
INDICIADO
:
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
JUSTICA PUBLICA
RONALDO
MEIRA
DE
VASCONCELLOS ALBO
A APURAR
A APURAR
A APURAR
A APURAR
DECISÃO
Trata-se de Procedimento Investigatório do
Ministério Público – PIMP- instaurado com o fim de
apurar a suposta prática das infrações penais reguladas
nos artigos 129 (lesão corporal) e 150 (violação de
domicílio) do Código Penal.
Foram cumpridas diligências ministeriais e
apresentadas peças de informação, vindo os autos a
este Tribunal em razão de uma das investigadas possuir
a condição de membro do Ministério Público da União
Nesta instância, o Ministério Público Federal Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo
arquivamento dos presentes autos, sob o argumento de
inexistência de qualquer prova da prática dos fatos
típicos constantes dos arts. 129 e 150 do Código Penal.
Isso posto, com base nos termos desse
pronunciamento ministerial, com fulcro nos artigos 29,
inciso XIII, e 245, inciso I, do RI/TRF-1ª Região,
determino o arquivamento do presente procedimento,
conforme requerido pela Procuradoria Regional da
República.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS
DE
INFORMAÇÕES)
N.
004410305.2015.4.01.0000/TO
AUTOR
INVESTIGADO
:
:
JUSTICA PUBLICA
A APURAR
DECISÃO
Cuida-se de procedimento de investigação
criminal autuado em razão do recebimento, nesta Corte,
de “Notícia Crime” apresentada pelo Delegado de
Polícia Federal de Araguaína – TO, tendo como
fundamento a lavratura do auto de infração nº 2563 –
Série E, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Renováveis – IBAMA, em desfavor de Nely
Alves da Cruz, Juíza de Direito do Estado do Tocantins,
em virtude de fiscalização realizada no Município de
Araguatins – TO nos dias 27 e 28/05/2015, oportunidade
em que se constatou “a possível existência de dano
direto ou indireto à área de preservação permanente de
interesse da União”.
Decido.
Nos termos da regra disposta no art. 96, III, da
Constituição Federal de 1988, compete, privativamente,
aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do
Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do
Ministério Público, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral.
A competência do Tribunal de Justiça ao qual se
encontra vinculada a magistrada predomina mesmo nos
casos em que se apura o cometimento de crime
ambiental de competência da Justiça Federal.
Com efeito, a regra de competência prevista no
art. 96, III, da Constituição Federal, por ser especial em
relação à regra geral de competência da Justiça
Federal, deve sobre esta prevalecer, com a só exceção
- constitucionalmente estabelecida – da competência da
Justiça Eleitoral, que é o único ramo especializado do
Poder Judiciário da União que dispõe de atribuições
jurisdicionais para julgar os magistrados estaduais de
primeiro grau (HC nº 68.935/RJ, Relator Min. Celso de
Melo). Ainda nesse sentido:
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento.
Matéria criminal. Crime de competência da Justiça
Federal praticado por magistrado. Art. 96, inciso III, da
Constituição Federal. Competência do Tribunal de
Justiça estadual. Juiz Natural. Precedentes. 1. O
acórdão recorrido está em perfeita consonância com a
jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que
“mesmo nas hipóteses que configurem crimes de
competência da Justiça Federal, cabe ao Tribunal de
Justiça, como juiz natural ou constitucional dos
magistrados locais, processá-los e julgá-los pela prática
de tais infrações” (HC nº 68.935/RJ, Tribunal Pleno,
Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 25/10/91). 2.
Agravo regimental não provido. (AI 809602 AgR,
Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 18/10/2011, DJe-214 DIVULG 09-11-2011
PUBLIC 10-11-2011 EMENT VOL-02623-03 PP-00508
REVJMG v. 62, n. 199, 2011, p. 335-336)
Ante o exposto, com fundamento no art. 96, III,
da CF/1988, reconheço a incompetência desta Corte
para processar o presente procedimento de
investigação criminal e determino a remessa dos autos
ao Tribunal de Justiça de Tocantins, após baixa na
distribuição.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Brasília, 26 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Relatora
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