Município terá de indenizar mãe de menor que morreu em decorrência de enchente
O Município de Dom Pedrito terá que pagar indenização no valor de R$ 80 mil à mãe de menor que
morreu em decorrência de enchente ocorrida no Município em 2007. A decisão é da 6ª Câmara
Cível e modificou sentença proferida em 1ª instância no sentido de diminuir o valor da
indenização.
Caso
A autora da ação relata que seu filho de 12 anos se afogou no dia 25/01/2007 após ser carregado
para dentro de um bueiro aberto. Ela imputa a culpa do falecimento do menor ao descaso da
Administração Municipal em relação à rede de esgoto da cidade uma vez que nesta data ocorreu
uma forte chuva, alagando diversas ruas. Em uma delas, encontrava-se um bueiro aberto, para o
qual o menor foi tragado. A mãe postulou indenização na Justiça, argüindo pela condenação do
Município ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento até a data em que o
menino completaria 65 anos, alegando que ele ajudaria nas despesas da família.
Em 1ª instância, o Município foi condenado, por danos morais, a pagar R$ 127,5 mil. A título de
danos materiais, a condenação prevista foi de pagamento de pensão mensal de dois terços do salário
mínimo nacional a partir do momento em que o menor completaria 14 anos até a data em que teria
25 anos e, a partir desse momento, redução da pensão para um terço do salário mínimo nacional até
completar 65 anos.
Recurso
O Município recorreu da decisão alegando que o sinistro deveu-se à grande incidência de chuva no
dia. Também mencionou que o menor estava na rua sem a supervisão dos pais, mesmo em dia de
grande chuva, e não sabia do perigo que estava correndo.
Relator
O relator do caso, Desembargador Ney Wiedemann Neto, imputou ao entre público a
responsabilidade subjetiva, pois os questionamentos não são em relação às ações diretas do Poder
Público, mas a sua omissão com seus deveres. Ele declarou que está comprovado que o falecimento
do menor ocorreu, preponderantemente, pela omissão do Poder Público Municipal, devido à falta de
infra-estrutura, assim como a inexistência da manutenção do sistema de esgoto da região.
O Magistrado afirmou que houve uma abundância grande de chuvas, porém que o Poder Público
deveria estar preparado para tal situação: Não se trata de não poder prever fenômenos naturais, nem
e impossibilidade de se evitar que ocorram chuvas torrenciais. O que ocorreu, na verdade, é que a
intensidade das chuvas criou as condições do evento, mas foi a deficiência ou ausência do serviço
público que consumou a catástrofe.
Diante dos fatos apresentados, o Desembargador disse não ser possível caracterizar os
acontecimentos meramente como sendo decorrentes do acaso ou de força maior, portanto o
Município tem o dever de indenizar o autor. No entanto, os valores fixados em 1ª instância, para os
danos morais, foram diminuídos para R$ 80 mil, enquanto o pensionamento foi mantido no mesmo
valor.
Os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig acompanharam o voto do
relator.
Apelação n° 70036749893
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Download

Município terá de indenizar mãe de menor que morreu - DPM-RS