1ª. VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS
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PROCESSO Nº
: 0001557-05.2013.5.15.0008
RECLAMANTE
: CARLOS ALBERTO CAROMANO
RECLAMADA
: MUNICIPIO DE SÃO CARLOS
TIPO
: AÇÃO TRABALHISTA
RITO
: ORDINÁRIO
SENTENÇA
Alega o reclamante que é servidor de carreira da reclamada, desde 28 de
janeiro de 1992, no cargo de Orientador Técnico de Programas. Argumenta que desde 2013, a
relação de trabalho com seus superiores hierárquicos “se modificou drasticamente”; que
enquanto usufruía de férias, do período de 03/01/2013 a 01/02/2013, foi removido de sua
função pelo superior hierárquico (da Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, para
a Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoal); que foi encaminhado para
entrevista de realocação, onde foi orientado a retornar ao seu local de trabalho (Secretaria
Municipal de Trabalho, Emprego e Renda); que quando tentava voltar, era informado “que ali
não era mais seu local de trabalho”; que neste interstício, a Câmara Municipal local solicitou a
sua cessão, porém, o pedido restou indeferido; que desde 18/01/2013, seu superior
hierárquico, Sr. Hilário Apolinário de Oliveira, encaminha à Secretaria Municipal de
Administração, ofícios indicando que ele “não mais interessa àquela unidade e que não o quer
desempenhando suas atividades por lá”; que desde 02/02/2013, “vem percorrendo um
verdadeiro calvário para poder exercer suas funções”; que além das faltas imputadas, que
resultaram na perda do salário, o reclamante deixou de receber a gratificação denominada 14º
salário, o que causou “sérios transtornos financeiros”, além de processo administrativo na
Corregedoria Municipal, o que poderia, em última análise, importar na sua dispensa por justa
causa; que solicitou autorização para desempenhar suas funções na biblioteca jurídica da
Câmara Municipal, o foi negado; que “cerceado e acuado”, solicitou nova concessão de férias,
o que foi deferido para o período de 18/07/2013 a 17/08/2013; que ao receber o demonstrativo
de pagamento do mês de julho de 2013, verificou que lhe fora imputado mais 30 dias de falta;
que diante do quadro existente, em 17/07/2013, solicitou afastamento com prejuízo de seus
vencimentos, mas o pedido foi indeferido, em que pese a Secretaria Municipal de
Administração ter informado que os requisitos necessários para a licença estavam preenchidos,
bem como a Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda não ter se oposto à
concessão do pleito. Pedidos elencados a fls. 28/29. Junta os documentos de fls. 30/148.
Citada nos termos de fls. 151, a reclamada apresentou a manifestação de
fls. 153/156, razão pela pela foi designada audiência UNA, consoante fls. 158/159 e 162.
Defendeu-se a reclamada, arguindo que são “infundadas as
argumentações lançadas na exordial”; que não existe no quadro da SMTER o cargo que o
reclamante ocupava junto ao Gabinete do Secretário, onde estava lotado até 31/01/2012; que o
Secretário, “preocupado com o possível desvio de função”, procedeu o encaminhamento do
reclamante à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoal, a fim de que ele
pudesse ser realocado e melhor aproveitado pela Administração Municipal; que “inexiste
qualquer tipo de conotação política”, e sim, uma adequação técnica das funções contratuais do
reclamante, objetivando o cumprimento da legislação; que a partir de 08/11/2013, conforme
Portaria nº 1673/2013, o reclamante teve atendido o seu pedido de licença de dois anos; que
inexistiu qualquer tipo de “perseguição e/ou penalidade pretensamente aplicada”; que não havia
como atender o pedido para o reclamante ser colocado à disposição da Câmara Municipal, “por
implicações legais, aliado ao fato de que foi atendida a sua concessão de licença sem
remuneração. Refutou os demais pedidos. Informam a contestação, os documentos de fls.
208/357.
Na audiência de fls. 164/166, o reclamante requereu a juntada da petição
Processo nº 0001557-05.2013.5.15.0008
e documentos de fls. 167/172, e esclareceu que desde 08/11/2013, está em gozo de licença
sem vencimentos. Foram ouvidos reclamante, reclamada, e uma testemunha.
Razões finais do reclamante vieram aos autos a fls. 361/368, e da
reclamada, a fls. 369/377, com o documento de fls. 378/380.
Tentativas conciliatórias rejeitadas.
É o relatório.
DECIDO
Do dano moral
Dos descontos indevidos
O dano moral, na relação de trabalho, é resultante de conduta anormal do
empregador que expõe o empregado a situações humilhantes e/ou constrangedoras, atingindo
direitos da personalidade, causando sofrimento íntimo no homem médio, reconhecido pelo
senso comum, devendo ser desconsideradas suscetibilidades particulares e maior sensibilidade
da vítima. Estão excluídos, portanto, como ensejadores de dano moral, os fatos regulares da
vida, qualquer aborrecimento, adversidade ou transtornos, pois a isso estamos todos sujeitos
no dia a dia. Faz parte da condição humana.
Revendo posicionamento anterior, entendo que a conduta do empregador
deve ser provada pelo empregado, mas o dano pode ser presumível, ou seja, o ato ou omissão
do agente deve indicar que, nas mesmas circunstâncias, qualquer pessoa sofreria, teria por
violado algum direito da personalidade. Segundo apontamentos de Sérgio Cavalieri Filho
(Programa de Responsabilidade civil, 2003 – pág. 121), “o dano moral está ínsito na própria
ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só
justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o
dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que,
provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de um presunção natural,
uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”.
No caso dos autos, o reclamante comprovou com farta documentação
que foi colocado, pela Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, à disposição da
Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoal, a partir de 31/01/13, e não mais
prestou serviços nessa Secretaria (v.g. fls. 48, 48-v, 50, 59, 61, 71, 72, 74, 75, 77, 78, 79, 82,
83 e 84). Requereu e foi encaminhado para realocação (v.g. fls. 50, 61 e 86) e os
requerimentos sempre foram negados (v.g. fls. 51, 52 e 87). Em total dissonância com os
documentos retro citados, a fls. 63, o Chefe da Seção de Pessoal encaminhou ao Diretor do
Departamento de Negócios Jurídicos a informação de que o reclamante “está lotado na
Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, desde 22/08/011” e a Secretária
Municipal de Administração e Gestão de Pessoal recomendou que o reclamante “deverá
aguardar deferimento do pedido de afastamento no exercício de suas funções.”.
Outra contradição encontrada se refere às faltas ao serviço atribuídas ao
reclamante, objeto de pedido de esclarecimentos pelo Departamento de Negócios Jurídicos, e
o pagamento do prêmio assiduidade nos meses de fevereiro a maio/2013, como fazem prova
os documentos de fls. 54, 57, 58, 60, 62, 70 e, em especial, os documentos de fls. 91 e 242.
Vale ressaltar que, de acordo com o documento de fls. 54, o reclamante teria faltado ao serviço
por trinta dias seguidos no mês de abril, mas essas faltas não foram consignadas na ficha
financeira e, ouso repetir, recebeu o prêmio assiduidade.
Causa maior estranheza, ainda, o documento de fls. 107, no qual o Sr.
Prefeito indeferiu a concessão de licença não remunerada ao reclamante, apesar de não haver
qualquer impedimento legal, de acordo com a Chefe de Seção de Benefícios, a Chefe da
Divisão de Pessoal e a Secretária Municipal de Administração e Gestão de Pessoal, e sem
oposição do Secretário Municipal da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda (fls. 99, 100,
103, 104, 105 e 106).
O depoimento da única testemunha ouvida corroborou os fatos
comprovados por documentos e comprovou que os atos praticados pela reclamada ocorreram
porque o Sr. Prefeito entendeu que o reclamante “tinha afinidades com a antiga administração”.
Consequentemente, devido ao reclamante o pagamento de sua
remuneração (vencimentos+auxílio alimentação, triênio e prêmio assiduidade) de 01/06/2013
Processo nº 0001557-05.2013.5.15.0008
até o deferimento de sua licença sem remuneração, em 08/11/2013, com os consectários
legais (décimos terceiros salários, férias + 1/3, FGTS e todas as vantagens concedidas à
categoria no período), além de indenização por danos morais no importe de R$111.618,50,
equivalente a 50 vezes a remuneração líquida de maio/2013.
Da tutela antecipada
Diante das provas apresentadas, entendo preenchidos os requisitos do art. 273,
do CPC, e defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a reclamada se
abstenha de impor novas penalidades administrativas, sem que estejam fundamentadas no
comportamento ou na qualidade do serviço do reclamante, sob pena de pagamento de multa
no importe de R$1.000,00 por infração, revertida em favor do reclamante, bem como que
proceda a efetiva realocação do reclamante em algum setor da Administração Municipal no
qual possa exercer o cargo para o qual foi nomeado, no prazo de oito dias, a contar da ciência
desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$100,00 por dia de
atraso, respeitado o limite do art. 412, do CC.
Da assistência judiciária gratuita
O reclamante não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita
pois não está assistido por seu sindicato de classe, nos termos do art. 14, da lei nº 5.584/70 e
OJ 305, da SDI-I, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Dos recolhimentos previdenciários e fiscais
Fica autorizada a dedução do crédito do reclamante dos valores
referentes às contribuições previdenciárias a cargo do empregado que incidam sobre as verbas
deferidas, nos termos da Súmula nº 368, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Atualmente, o imposto de renda sobre os rendimentos recebidos
acumulativamente (RRA) deve ser apurado nos termos do art. 12-A, da Lei nº 7.713/88 e
Instruções Normativas RFB nºs. 1127/11, 1145/11, 1170/11 e 1310/12. Eventual incidência de
imposto de renda deve ser apurada com base nas normas supra mencionadas, ou em
posteriores, que estejam em vigor no momento do pagamento.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a
reclamada MUNICIPIO DE SÃO CARLOS, em antecipação dos efeitos da tutela, a abster-se de
impor novas penalidades administrativas ao reclamante CARLOS ALBERTO CAROMANO, sem
que estejam fundamentadas no seu comportamento ou na qualidade do seu serviço, sob pena
de pagamento de multa no importe de R$1.000,00 por infração, revertida em favor do
reclamante, bem como a realocá-lo em algum setor da Administração Municipal no qual possa
exercer o cargo para o qual foi nomeado, no prazo de oito dias, a contar da ciência desta
decisão, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$100,00 por dia de atraso,
respeitado o limite do art. 412, do CC; e a lhe pagar o valor de sua remuneração
(vencimentos+auxílio alimentação, triênio e prêmio assiduidade) de 01/06/2013 até o
deferimento de sua licença sem remuneração, em 08/11/2013, com os consectários legais
(décimos terceiros salários, férias + 1/3, FGTS e todas as vantagens concedidas à categoria no
período), além de indenização por danos morais no importe de R$111.618,50, tudo, nos termos
da fundamentação e conforme for apurado em liquidação de sentença.
Juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, a partir do ajuizamento da
ação, sobre a condenação atualizada monetariamente, considerando-se como época própria
para correção monetária o mês subsequente ao trabalhado. No que se refere à indenização por
danos morais, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou
de alteração do seu valor.
Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, por
integrantes do salário de contribuição, devem ser consideradas as seguintes verbas deferidas:
o valor de sua remuneração e décimo terceiro salário proporcional, de 01/06/2013 a
08/11/2013; e eventuais vantagens concedidas à categoria, cuja natureza é salarial.
Processo nº 0001557-05.2013.5.15.0008
Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, autorizadas as
deduções das quotas devidas pelo reclamante, nos termos da fundamentação, sob pena de
execução.
Custas pela reclamada, no importe de R$2.600,00, calculadas sobre
R$130.000,00, valor ora arbitrado à condenação, do recolhimento das quais fica isenta, nos
termos do 790-A, da CLT.
Após o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos para o E.
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para reexame necessário.
Intimem-se as partes. Nada mais.
São Carlos, 14/04/2015.
CLAUDIA GIGLIO VELTRI CORRÊA
JUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO
Processo nº 0001557-05.2013.5.15.0008
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