INQUÉRITO CIVIL
AMBIENTAL
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NOÇÕES GERAIS
O Inquérito Civil é um instrumento pré- processual, de
utilização exclusiva do Ministério Público Federal ou
Estadual, que pode culminar ou não com a instauração da
Ação Civil Pública em defesa do meio ambiente.
No ano de 1980, alguns Promotores de Justiça do Estado de
São Paulo apresentaram o anteprojeto de lei que veio a
corroborar com a edição da Lei da Ação Civil Pública de
responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico e turístico (Lei 7.347/85).
A nova ordem constitucional consagrou o Inquérito Civil
para a proteção do meio ambiente nos artigos 127, 129, III.
2
CONCEITO
“É um procedimento administrativo criado
pela lei com a finalidade de coadjuvar o
Ministério Público na tarefa de investigar
fatos ensejadores da propositura de Ação
Civil Pública. Não é processo e tampouco
procedimento judicial. É simplesmente
procedimento administrativo investigativo”
(José Luiz Mônaco da Silva)
3
Natureza Jurídica

O Inquérito Civil é um procedimento administrativo, que
guarda semelhança com o Inquérito policial, devido à seu
cunho inquisitório, de finalidade investigativa e
extraprocessual, por não se destinar à aplicação de
sanções.
Já o Inquérito Policial é um procedimento de investigação
criminal, geralmente presidido por delegados de polícia. No
entanto, o Ministério Público pode nele atuar como
fiscalizador, além de solicitar provas a serem colhidas.
“Sendo, o Inquérito Civil, um instrumento dispensável,
constituindo, em seu conjunto, peças de informação, não
há que se cogitar da incidência ou não dos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, para
que se caracterize como instrumento válido.” (José Marcelo
Menezes Vigliar - Tutela Jurisdicional Coletiva)
4
Natureza Jurídica


Por isso, é evidente que o Inquérito Civil é uma faculdade, pois se
o Ministério Público já dispuser de elementos que caracterizem o
fato, poderá ajuizar a Ação Civil Pública, sem que haja a
necessidade de percorrer pela fase pré- processual ora citada.
Logo, o pressuposto para a instauração do Inquérito Civil é a
existência de fato que comprometa ou lesione interesses ou
direitos velados pelo Ministério Público.
“O Inquérito Civil é uma investigação administrativa prévia a
cargo do Ministério Público, que se destina basicamente a colher
elementos de convicção para que o próprio órgão ministerial
possa identificar se ocorre circunstância que enseje eventual
propositura de Ação Civil Pública.” (Hugo Nigro Mazzilli -O
Inquérito Civil)
Constitui crime, punido com pena de reclusão de um a três anos e
multa, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos
requisitados pelo Ministério Público.
5
Fases do Inquérito Civil

O Inquérito Civil, procedimento
administrativo, exclusivo do Ministério
Público pode ser didaticamente fracionado
em três fases diferenciadas:
- Instauração
- Instrução
- Conclusão
6
Fases do Inquérito Civil


1° Fase
Instauração:
Portaria,
Despacho lançado em Representações–Recurso
despacho de instauração do Conselho Superior do
Ministério Público, Requerimento por qualquer pessoa
autoridade ou associação.
2° Fase:
Instrução:
colheita de provas: oitivas de testemunhas, perícias
3° Fase:
Conclusão:
Relatório Final : Arquivamento – Ação Civil pública
7
Legitimação

Ao contrário do que ocorre com a Ação Civil Pública,
ao teor do § 1º do Art. 8º da Lei 7.347/ 85 o Inquérito
Civil é instrumento de investigação conferido tão
somente ao Ministério Público.
Logo, os demais co- legitimados para a propositura da
Ação Civil Pública não tem legitimidade para propor o
Inquérito Civil, sendo- lhes garantido o direito de
requerer certidões e informações que julguem
necessárias para instruir a petição inicial da Ação Civil
Pública, bem como, coletar provas de outra forma que
não esta.
Legitimação

Ao contrário do que ocorre com a Ação Civil Pública,
ao teor do § 1º do Art. 8º da Lei 7.347/ 85 o
Inquérito Civil é instrumento de investigação
conferido tão somente ao Ministério Público.
Logo, os demais co- legitimados para a propositura
da Ação Civil Pública não tem legitimidade para
propor o Inquérito Civil, sendo- lhes garantido o
direito de requerer certidões e informações que
julguem necessárias para instruir a petição inicial da
Ação Civil Pública, bem como, coletar provas de
outra forma que não esta.
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Legislação
Ação Civil Pública - 7347/1985
Art. 8º- Para instruir a inicial, o interessado poderá
requerer às autoridades competentes as certidões e
informações que julgar necessárias, a serem
fornecidas no prazo de 15 dias.
§ 1º- O Ministério Público poderá instaurar, sob sua
presidência, inquérito civil, ou requisitar, de
qualquer organismo público ou particular, certidões,
informações, exames ou perícias, no prazo que
assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 dias
úteis.

Competência


É competente para instaurar o Inquérito Civil o Promotor de Justiça do
local onde ocorreu ou possa acontecer o dano, tal qual a regra de
determinação de competência para o ajuizamento das ações como um
todo, respeitadas as exceções previstas na legislação e na constituição
Federal.
Então, se o dano ambiental acometer a Comarca X, será competente
para instaurar o Inquérito Civil, o Promotor de Justiça daquela
Comarca.
Mas, se o dano tiver âmbito regional (atingindo várias Comarcas de um
mesmo Estado ou até mesmo envolvendo mais de um Estado), o
Inquérito Civil poderá ser instaurado pelo representante do Ministério
Público de qualquer Comarca ou Estado onde o dano seja manifesto.
Se, no entanto, vários inquéritos forem instaurados, deverão ser
reunidos em um único, sendo os mesmos conduzidos ao órgão
ministerial que primeiro atual, observadas as disposições das leis locais
de organização do Ministério Público.
conflitos de competência

Havendo conflitos de competência entre as unidades da
federação (Art. 102, I, f CF/88) ou conflitos de interesses da
União e das entidades federadas (Art. 109, I), será competente o
Ministério Público Federal, sem prejuízo de atuação conjunta do
Ministério Público Estadual (Art. 5º, § 5º da Lei 7.347/85).
Não raro, as leis locais de organização do Ministério Público,
podem dispor ou delegarem certas atribuições originárias total
ou parcialmente, dependendo do caso concreto. Exemplo disso é
a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo, na
qual o Procurador Geral de Justiça pode instaurar o Inquérito
civil ou delegar sua atribuição à membro da instituição, quando o
reclamado for o Governador, o Presidente da Assembléia
Legislativa ou o Presidente dos demais Tribunais Estaduais.
Prazos

O prazo para instauração do Inquérito Civil varia de acordo
com as Leis Orgânicas locais do Ministério Público.
A
Lei Complementar 734/ 93 estabelece o prazo de trinta
dias para que os órgãos de execução legitimados,
instaurem ou não o Inquérito Civil, a partir da ciência do
evento danoso.

É facultado também, o mesmo prazo para instauração de
procedimento preparatório para a instauração do Inquérito
Civil, sempre que se fizer necessário a presença de
esclarecimentos complementares acerca da notícia de
ameaça ou sua efetiva lesão, ou ainda, quando incerta sua
autoria.
Controle de Legalidade

Cabe ao Judiciário realiza- lo, pois apesar de ser o
Inquérito Civil um procedimento administrativo de
cunho investigatório, informal, sem o Contraditório,
alguns atos podem ser praticados, tanto por desvio de
poder quanto por desvio de finalidade, prejudicando o
direito de terceiros.
Nestes casos, poderá se valer de alguns remédios
corretivos, como o hebeas corpus, em se tratando de
atos ilegais de coação ou o mandado de segurança
quando ocorrer hipóteses de desvio de poder ou de
finalidade.
Instrução do Inquérito


Quem preside o Inquérito Civil é um Promotor de Justiça competente ou o
Procurador Geral de Justiça, nos casos previstos legalmente (atribuição
originária), podendo delegar essa atribuição à outro membro do Ministério
Público.
É dever do Presidente do Inquérito coletar todas as provas permitidas em
direito, visando promover a elucidação do fato investigado.
Dentre os poderes conferidos à quem preside o Inquérito Civil, destacamse a notificação ( seu objetivo é a colheita de depoimentos ou a obtenção
de esclarecimentos, que pode se dar inclusive, mediante ação coercitiva da
Polícia Militar ou Civil), a requisição de documentos, informações, exames
ou perícia (feita tanto à pessoas físicas quanto jurídicas, de direito público
ou privado), e a inspeção, vistoria ou diligência investigatória.
As diligências, sem exceção, devem ser documentadas mediante certidão,
termo ou auto circunstanciado, assinadas simultaneamente pelo Presidente
e pelo Secretário. Se o ato exigir ou recomendar, deverá também ser
assinado pelo interessado.
Provas
Como já dito, pode o Ministério Público, ao
instaurar o Inquérito Civil, requisitar
certidões, informações e exames periciais.
No entanto, sendo o Inquérito Civil um
procedimento administrativo, desprovido de
Contraditório, dúvidas são suscitadas
quanto da validade das provas nele colhidas
e a necessidade de sua repetição em juízo,
se houver posterior propositura de Ação
Civil Pública.
Conclusão do Inquérito


Ao final da investigação, dois serão os caminhos a serem adotados:
ou se propõe a Ação Civil Pública, se forem encontrados elementos
que indiquem a autoria do possível dano ambiental, ou se arquiva o
inquérito, justamente por não haver provado a autoria ou o suposto
dano.
Para se promover o arquivamento do Inquérito Civil, deve haver forte
fundamentação para tanto, sendo que se restarem dúvidas quanto a
autoria do dano ambiental, deve o Ministério Público ajuizar a Ação
Civil Pública, justamente por ser uma instituição que deve intervir na
proteção dos interesses sociais ou individuais indisponíveis, como é o
caso do meio ambiente. (Art. 127 c/c 129, III CF/ 88).
Por fim, o Conselho Superior do Ministério Público é obrigado a
examinar o Inquérito a ser arquivado. Caso tal Conselho chegue a
conclusão de que há elementos suficientes para a propositura da
Ação Civil Pública, outro representante do Ministério Público será
designado para conduzi-la.
Súmulas

Súmulas do Conselho Superior do Ministério Público do
Estado de São Paulo (CSMP)
Súmula nº 1:
Se os mesmos fatos investigados no inquérito civil foram objeto de
ação popular julgada improcedente pelo mérito e não por falta de
provas, o caso é de arquivamento do procedimento instaurado.
Fundamento: Cotejando uma ação popular e uma ação civil pública,
pode haver o mesmo pedido e a mesma causa de pedir (p. ex., na
defesa do meio ambiente ou do patrimônio público, cf. LAP e LACP e o
Art. 5º, LXXIII da CF). Numa e noutra, tanto o cidadão como o
Ministério Público agem por legitimação extraordinária, de forma que,
em tese, é possível que a decisão de uma ação popular seja óbice à
propositura de uma ação civil pública (coisa julgada), o que pode
ocorrer tanto se a ação popular for julgada procedente como também
se for julgada improcedente pelo mérito, e não por falta de provas
(Art. 18 da Lei 4.1717/ 65 e 16 da Lei 7.347/ 85; Pt. N. 32.600/93).
18
Súmulas

Súmula nº 5:
Reparado o dano ambiental e não havendo base para a propositura da ação
civil pública, o inquérito civil deve ser arquivado deve ser arquivado, sem
prejuízo das eventuais providências penais que o caso comporte. Fundamento:
Se o dano ambiental tiver sido reparado e, simultaneamente, não houver base
para a propositura de qualquer ação civil pública, o caso é de arquivamento do
inquérito civil ou das peças de informação, ressalvados obrigatoriamente
eventuais aspectos penais. (Pt. N. 31.728/93).
Súmula nº 6:
Em matéria de dano ambiental provocado por fábricas urbanas, além das
eventuais questões atinentes ao direito de vizinhança, a matéria pode dizer
respeito à qualidade de vida dos moradores da região (interesses individuais
homogêneos), podendo ainda interessar a toda a coletividade (interesse difuso
do controle das fontes de poluição da cidade, em benefício do ar que todos
respiram). Fundamento: Se as emissões de poluentes atmosféricos importam
lesões que não são restritas ao direito de vizinhança, mas atingem a qualidade
de vida dos moradores da regiões ou de toda a coletividade, o Ministério
Público estará legitimado à ação civil pública (Pt. 15.939/91).
19
Súmulas

Súmula nº 14:
Em caso de poluição sonora praticada em detrimento de número
indeterminado de moradores de uma região da cidade, mais do que
meros interesses individuais, há no caso, interesses difusos a zelar, em
virtude da indeterminação dos titulares e da indivisibilidade do bem
jurídico protegido. Fundamento: Se os ruídos urbanos importam lesões
que não são restritas do direito de vizinhança, mas atingem a qualidade
de vida dos moradores da região ou de toda a coletividade, o Ministério
Público estará à ação civil pública (Pt. n. 35.137/93).
Súmula nº 15:
O meio ambiente do trabalho também pode envolver a defesa de
interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, estando o
Ministério Público, em tese, legitimado à sua defesa. Fundamento: O
inquérito civil e a ação civil pública ou coletiva podem ser utilizados para a
defesa do meio ambiente do trabalho, desde que a lesão tenha caráter
metaindividual (difusa, coletiva ou individual homogênea- Pt. n.
2.849/94).
20
Súmulas

Súmula nº 18:
Em matéria de dano ambiental, a Lei 6938/ 81 estabelece a
responsabilidade objetiva, o que afasta a investigação e
discussão da culpa, mas não se prescinde de nexo causal entre
o dano havido e a ação ou omissão de quem cause o dano. Se
o nexo não estabelecido, é caso de arquivamento do inquérito
civil ou das peças de informação. Fundamento: Embora em
matéria de dano individual a Lei n. 6938/81 estabeleça a
responsabilidade objetiva, com isso se elimina a investigação e
a discussão da culpa do causador do dano, mas não se
prescinde seja estabelecido o nexo causal entre o fato ocorrido
e a ação ou omissão daquele a quem se pretenda
responsabilizar pelo dano ocorrido (Art. 14 § 1º da Lei
6938/81; Pt. ns. 35.752/93 e 649/94).
21
Súmulas

Súmula nº 22:
Justifica- se a propositura da ação civil pública de
ressarcimento de danos e para impedir a queima de cana- deaçúcar, para fins de colheita, diante da infração provocada,
independentemente de situar- se a área atingida sob as linhas
de transmissão de energia elétrica ou estar dentro do
perímetro de 1 Km de área urbana (Pt. ns. 34.104/93;
22.318/94; 16.399/94 e 2.184/94; Ap. Cível n. 211.501-1/9 de
Sertãozinho, 7 Câmara Cível do TJSP, por votação unânime,
8.3.95). Fundamento: Os mais atuais estudos ambientais têm
demonstrado a gravidade dos danos causados pela queima na
colheita da cana- de- açúcar ou no preparo do solo para
plantio. Assim, em sucessivos precedentes, o Conselho
superior tem determinado a propositura de ação civil pública
em defesa do meio ambiente degradado.
22
Súmulas

Sumula nº 29:
O Conselho superior homologará arquivamento de inquéritos civis
ou assemelhados que tenham por objeto a supressão de vegetal
em área rural praticada de forma não continuada em extensão
não superior a 0,10 há, se as circunstâncias da infração não
permitem vislumbrar, desde logo, impacto significativo ao meio
ambiente. Fundamento: O Ministério Público, de uns tempos a
esta parte, vem sendo destinatário de inúmeros autos de infração
lavrados pelos órgãos ambientais, compostos, em grande parte,
por danos ambientais de pequena monta. Isto vem gerando
grande sobrecarga de trabalho, inviabilizando que os Promotores
de Justiça se dediquem a perseguir maiores infratores. Mostra- se
inevitável a racionalização do serviço. A proposta ora apresentar
tem essa finalidade. O desejável seria que nossa estrutura
permitisse a apuração de todo e qualquer dano ambiental.
23
Súmulas

Sumula nº 29: (continuação...)
Todavia, a realidade demonstra não ser isso possível no momento.
Havendo que se traçar os caminhos prioritários na área, entende- se
que a proposta constituirá em instrumento para que se inicie a
racionalização, buscando que a atividade ministerial tenha maior
eficácia. Ressalte- se que o Poder Público também tem legitimidade
para tomar compromisso de ajustamento de conduta e ajuizar ação
civil pública, além de contar com o poder de polícia, que, por vezes,
é suficiente para evitar o dano. Assim, as hipóteses contempladas
nas súmulas podem, sem prejuízo do interesse difuso, comportar a
solução ora preconizada. Consigno que a vocação dos colegas na
matéria será suficiente para analisar se o objeto da infração, embora
pequeno, tenha impacto significativo no meio ambiente ou constitua
continuidade de outra, pequena ou não, cuja soma exceda a área
constante da súmula. Esta se dirige apenas aos infratores eventuais
que tenham praticado mínima interferência no meio ambiente.
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