Pessoal, Continuando as aulas sobre as alterações da Lei no 11.638/07. Alterações da Lei das SA – Parte 2 Relembrando, ao todo, foram 13 artigos alterados e 1 artigo acrescentado. São eles: artigos 176, 177, 178, 179, 182, 183, 184, 187, 188, 197, 199, 226 e 248. Além disso, também foi acrescentado o artigo 195-A. V – Possibilidade de escrituração fiscal nos registros comerciais, sem a necessidade dos livros auxiliares (art. 177, §§ 2o e 7o). Antes das alterações trazidas pela Lei no 11.638/07, o § 2o do art. 177 da Lei no 6.404/76 estabelecia que a companhia deveria observar em registros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas pela Lei das S/A, as disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre a atividade que constitui o seu objeto, e que prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações financeiras. Após as alterações da referida lei, a redação do parágrafo segundo foi alterada e o referido parágrafo foi desdobrado em dois incisos. De acordo com a nova redação, as disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre a atividade que constitui objeto da companhia e que conduzam à utilização de métodos os critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não desobrigam a referida companhia de elaborar as demonstrações financeiras reguladas pela Lei das S/A. Contudo, com a criação dos incisos a companhia possui duas opções: I - As demonstrações e os critérios contábeis exigidos pela legislação tributária poderão ser escriturados em registros auxiliares (Exemplo: LALUR – Livro de Apuração do Lucro Real), como já era previsto anteriormente; ou II – Esta é a grande novidade: a companhia poderá registrar as demonstrações exigidas para fins tributários na própria escrituração mercantil, desde que sejam realizados lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras reguladas pela Lei das S/A, devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Além disso, o parágrafo sétimo estabelece que os lançamentos de ajuste serão efetuados exclusivamente para harmonização das normas contábeis e que as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições, nem ter quaisquer outros efeitos tributários. 1 Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência. (...) § 2º A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações financeiras. § 2o As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigo e deverão ser alternativamente observadas mediante registro: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) I – em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) II – no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras com observância do disposto no caput deste artigo, devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) (...) § 7o Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2o deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) Resumindo (para a prova): criação de uma nova possibilidade, além da que já estava prevista na Lei da S/A, de segregação entre a escrituração mercantil e a escrituração tributária, pois agora há a alternativa de adotar as disposições da legislação tributária na escrituração mercantil, e não apenas em livros auxiliares. Para isso, após a apuração da base de cálculo para a tributação, devem ser efetuados os ajustes necessários para que as demonstrações financeiras fiquem em consonância com a Lei das S/A e os princípios 2 fundamentais da contabilidade e estas demonstrações deverão ser auditadas por auditor independente registrado na CVM. VI – Normas da CVM deverão ser elaborados em consonância com os padrões internacionais de contabilidade (art. 177, § 5o). Outra novidade trazida pela Lei no 11.638/07: a criação do § 5o do art. 177 da Lei S/A. De acordo com o parágrafo supramencionado, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários. § 3º As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, e serão obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na mesma comissão. (...) § 5o As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3o deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) VII – Companhias fechadas poderão optar pelas normas da CVM para companhias abertas (art. 177, § 6o). Mais uma novidade trazida pela Lei no 11.638/07: a criação do § 6o do art. 177 da Lei S/A. De acordo com o parágrafo supracitado, as companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre as demonstrações financeiras expedidas pela CVM para as companhias abertas. § 6o As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) Continuamos na próxima aula. Bons estudos a todos, MJ 3