Pessoal,
Continuando as aulas sobre as alterações da Lei no 11.638/07.
Alterações da Lei das SA – Parte 2
Relembrando, ao todo, foram 13 artigos alterados e 1 artigo acrescentado. São
eles: artigos 176, 177, 178, 179, 182, 183, 184, 187, 188, 197, 199, 226 e
248. Além disso, também foi acrescentado o artigo 195-A.
V – Possibilidade de escrituração fiscal nos registros comerciais, sem a
necessidade dos livros auxiliares (art. 177, §§ 2o e 7o).
Antes das alterações trazidas pela Lei no 11.638/07, o § 2o do art. 177 da Lei
no 6.404/76 estabelecia que a companhia deveria observar em registros
auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil e das demonstrações
reguladas pela Lei das S/A, as disposições da lei tributária ou de legislação
especial sobre a atividade que constitui o seu objeto, e que prescrevam
métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de
outras demonstrações financeiras.
Após as alterações da referida lei, a redação do parágrafo segundo foi alterada
e o referido parágrafo foi desdobrado em dois incisos. De acordo com a nova
redação, as disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre a
atividade que constitui objeto da companhia e que conduzam à utilização de
métodos os critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras
demonstrações não desobrigam a referida companhia de elaborar as
demonstrações financeiras reguladas pela Lei das S/A.
Contudo, com a criação dos incisos a companhia possui duas opções:
I - As demonstrações e os critérios contábeis exigidos pela legislação tributária
poderão ser escriturados em registros auxiliares (Exemplo: LALUR – Livro de
Apuração do Lucro Real), como já era previsto anteriormente; ou
II – Esta é a grande novidade: a companhia poderá registrar as
demonstrações exigidas para fins tributários na própria escrituração
mercantil, desde que sejam realizados lançamentos contábeis
adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de
demonstrações financeiras reguladas pela Lei das S/A, devendo ser
essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado
na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Além disso, o parágrafo sétimo estabelece que os lançamentos de
ajuste serão efetuados exclusivamente para harmonização das normas
contábeis e que as demonstrações e apurações com eles elaboradas
não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições, nem
ter quaisquer outros efeitos tributários.
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Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes,
com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos
princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou
critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais
segundo o regime de competência.
(...)
§ 2º A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da
escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as
disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade
que constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou critérios contábeis
diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações
financeiras.
§ 2o As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre
atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização
de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras
demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins
desta Lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto no
caput deste artigo e deverão ser alternativamente observadas mediante
registro: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
I – em livros auxiliares, sem modificação da escrituração
mercantil; ou (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
II – no caso da elaboração das demonstrações para fins
tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam
efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que
assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações
financeiras com observância do disposto no caput deste
artigo, devendo ser essas demonstrações auditadas por
auditor independente registrado na Comissão de Valores
Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
(...)
§ 7o Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente
para harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2o
deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles
elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e
contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.
(Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
Resumindo (para a prova): criação de uma nova possibilidade, além da
que já estava prevista na Lei da S/A, de segregação entre a
escrituração mercantil e a escrituração tributária, pois agora há a
alternativa de adotar as disposições da legislação tributária na
escrituração mercantil, e não apenas em livros auxiliares. Para isso,
após a apuração da base de cálculo para a tributação, devem ser
efetuados os ajustes necessários para que as demonstrações
financeiras fiquem em consonância com a Lei das S/A e os princípios
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fundamentais da contabilidade e estas demonstrações deverão ser
auditadas por auditor independente registrado na CVM.
VI – Normas da CVM deverão ser elaborados em consonância com os
padrões internacionais de contabilidade (art. 177, § 5o).
Outra novidade trazida pela Lei no 11.638/07: a criação do § 5o do art. 177 da
Lei S/A. De acordo com o parágrafo supramencionado, as normas expedidas
pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) deverão ser elaboradas
em consonância com os padrões internacionais de contabilidade
adotados nos principais mercados de valores mobiliários.
§ 3º As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão,
ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, e
serão obrigatoriamente auditadas por auditores independentes
registrados na mesma comissão.
(...)
§ 5o As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a
que se refere o § 3o deste artigo deverão ser elaboradas em
consonância com os padrões internacionais de contabilidade
adotados nos principais mercados de valores mobiliários.
(Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
VII – Companhias fechadas poderão optar pelas normas da CVM para
companhias abertas (art. 177, § 6o).
Mais uma novidade trazida pela Lei no 11.638/07: a criação do § 6o do art. 177
da Lei S/A. De acordo com o parágrafo supracitado, as companhias
fechadas poderão optar por observar as normas sobre as
demonstrações financeiras expedidas pela CVM para as companhias
abertas.
§ 6o As companhias fechadas poderão optar por observar as
normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela
Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas.
(Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
Continuamos na próxima aula.
Bons estudos a todos,
MJ
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