SOCIEDADES ANÔNIMAS:
LEI Nº 11638/07 CRIA ATIVOS FICTÍCIOS
Salézio Dagostim
Professor do Unilasalle
Presidente do Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul
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Com o objetivo de uniformizar os padrões contábeis brasileiros de acordo com os
padrões internacionais, o Governo Federal sancionou a Lei 11638/07 que altera a Lei
6404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), acabando, assim, por oficializar demonstrações
contábeis que se destinam a satisfazer os interesses das empresas multinacionais, no
momento em que estabelece o “liberalismo de avaliações” e cria ativos fictícios. Sem falar,
é claro, na desobediência aos princípios da Ciência Contábil.
Para se ter uma idéia do alcance dessas modificações, a Lei 11638/07 conceituou o
“ativo imobilizado” da seguinte forma: “Os direitos que tenham por objeto bens corpóreos
destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com
essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os
benefícios, riscos e controle desses bens” (Art. 179-IV). A CVM, ao expedir um
comunicado ao Mercado, em 14/01/2008, disse que as companhias devem “incluir no ativo
imobilizado os bens decorrentes de operações em que há transferência de benefícios,
controle e risco, independentemente de haver transferência de propriedade”. [Grifos
nossos].
Ora, incluir “algo” no Ativo do qual a pessoa jurídica não é proprietária, é um
desrespeito à Ciência Contábil. Primeiro, porque no Ativo só devem figurar “coisas” que
pertencem à pessoa jurídica, “coisas” que podem ser vendidas, trocadas, transformadas em
dinheiro. Ter a posse de alguma “coisa” não significa que se possa dispor dessa “coisa”.
Em segundo lugar, os registros devem obedecer a forma contábil de escrituração, ou
seja, em todos os fatos monetários a serem registrados contabilmente deve-se identificar o
“débito” e o “crédito”. Ora, para se incluir no Ativo esse “algo” que não pertence à pessoa
jurídica, creditar-se-á o quê? O Passivo? A Receita? Ou uma redução do Ativo? Sendo
assim, é um equívoco dizer que as companhias devem imobilizar “coisas” sobre as quais
elas não possuem propriedade.
Tomemos um exemplo prático: Uma companhia aluga, para desenvolver os seus
objetivos sociais, uma frota de caminhões. Pelo aluguel desses bens, ela paga determinado
valor. Esse valor pago passaria a ser contabilizado no Ativo, e não em “custo dos
serviços”? Como ficaria o resultado econômico dessa empresa? A ativação seria registrada
pelo valor do aluguel ou pelo valor dos caminhões? Se fosse pelo valor dos caminhões,
onde seria efetuado o registro do crédito? Esses questionamentos são apenas para
demonstrar o equívoco provocado por esse novo conceito de ativo imobilizado instituído
pela CVM.
Como acreditamos na seriedade de nossos governantes, estamos certos de que esse
comunicado da CVM será alterado, passando a expressar aquilo que deve ser de fato, ou
seja, que Ativo é tudo o que a pessoa jurídica pode dispor ou vender. Caso contrário, as
demonstrações contábeis estarão informando inverdades, sob a pretensa afirmação de que
isso uniformizaria os padrões contábeis de acordo com os padrões internacionais. Os bens
que as pessoas jurídicas recebem, e sobre os quais assumem riscos e controle, devem ser
informados em notas explicativas às demonstrações contábeis, e não integrar o patrimônio
das mesmas.
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