ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO
DECISÃO
AÇÃO RESCISÓRIA N.° 001.2003.008465-91001
RELATOR
: Des. Manoel Soares -Monteiro
: Rita de Cássia de Souza Vasconcelos
AUTORA
ADVOGADO
: Sérgio Alves de Oliveira
: José Ricardo Rodrigues Freire
RÉU
Ação rescisória. Exclusão do pólo passivo. Coisa julgada
formal. Não cabimento. Indeferimento da inicial.
A sentença que exclui a parte por ilegitimidade passiva ad
causam, não faz coisa julgada material com relação a esta,
logo, inadmissível a via rescisória.
RELATÓRIO
RITA DE CÁSSIA DE SOUZA VASCONCELOS, ajuizou ação rescisória visando
invalidar sentença que a excluiu do pólo passivo e julgou procedente a ação
reivindicatória movido por José Ricardo Rodrigues Freire.
Em síntese, é o relatório.
•
Inviável a pretensão da autora
Inicialmente, conforme descrito no artigo 485 do Código de Processo Civil,
importante destacar que um dos pressupostos específico para a propositura da
ação rescisória é a existência de sentença de mérito transitada em julgado, ou
seja, decisão que coloque fim ao processo de forma definitiva. Com efeito, a
aspiração da autora não está voltada contra decisão de mérito.
Sobre o referido pressuposto, diz Vicente Greco Filho,
... o primeiro pressuposto da ação rescisório é a existência de uma
sentença transitada em julgado, sentença essa de mérito. É a coisa
julgada material, a imutabilidade da sentença que gera o interesse
processual para a propositura da ação rescisória. Se a sentença não é de
mérito, a parte não tem interesse processual para rescindi-la..."
(Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, Vol. 2, 11 0 edição, n° 85.2,
pág. 419).
II
A sentença cuja rescisão é pleiteada, não fez coisa julgada material com relação
a autora, haja vista ter sido ela excluída do pólo passivo da ação reivindicatória.
Evidentemente, contra a autora a sentença não constituiu decisão de mérito.
Sabendo-se que só é admissivel o manejo de ação rescisória contra decisão que
2
põe termo ao mérito de determinada controvérsia e não se cuidando na espécie
de decisão com tais características, não há como prosperar a pretensão.
Decisões de mérito são aquelas enumeradas taxativamente no art. 269 do
Código de Processo Civil. O que importa para uma sentença ser qualificada
como de mérito é o conteúdo do ato decisório, a saber, se faz ou não coisa
julgada material. E no caso em tela, em tendo a sentença excluído a autora do
pólo passivo da demanda, não há decisão que possa ser guerreada por meio de
ação rescisória e o caso é de ausência de uma das condições necessárias à
propositura, o interesse processual.
Logo, como visto, a sentença, com relação à autora, limitou-se a exclui-la da
relação processual, em face de sua ilegitimidade passiva, de modo que não se
acha satisfeito o pressuposto legal autorizador da pretensão desconstitutiva da
coisa julgada.
Na verdade, para desconstituir a sentença ora combatida, deveria a autora ter
interposto, em tempo hábil, o competente recurso de apelação, todavia, assim
não o fez, deixando a sentença transitar em julgado.
Oportuna, a propósito, a lição de José Carlos Barbosa Moreira, na obra
Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 1998,
p. 108, quando, em relação ao art. 485 do CPC, diz:
"A locução 'sentença de mérito' aplica-se precipuamente ao ato pelo
qual, no processo de conhecimento, se acolhe ou se rejeita pedido, ou — o
que é dizer o mesmo — se julga a lide, que justamente por meio do pedido
se submeteu à cognição judicial. ".
No mesmo sentido é a lição de Alcides de Mendonça Lima, em Revista Forense,
vol. 298, Rio de Janeiro, Forense, 1987, p. 7:
"Um requisito ou pressuposto, contudo, é indispensável para a ação
rescisória ser proposta: sentença de mérito transitada em julgado (art.
485 do CPC). A sentença de mérito é aquela que decide qualquer das
matérias arroladas no art. 269, pois a do art. 267 é a chamada,
doutrinariamente, de terminativa, porquanto é 'sem julgamento do
mérito '."
Assim é a orientação jurisprudencial, como se observa dos seguintes arestos:
"AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO AFETA O
MÉRITO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO CARÊNCIA DE AÇÃO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Inadmissível a rescisão de acórdão proferido em agravo de instrumento
que trata de questão meramente processual, referente à possibilidade ou
não da execução provisória do acórdão que analisou o mérito.
Inexistentes os requisitos para a propositura de ação rescisória com base
no art. 485, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, não pode ela ser
admitida."
(TJPR Ação Rescisória n° 126.430-0 III Grupo de Câmaras Cíveis Rel.
Des. Domingos Ramina DJPR 30.09.2002).
"PROCESSUAL
INICIAL
CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA
INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO PROLATADO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO DECISÃO QUE JULGA DESERTA A APELAÇÃO
INCABIMENTO CPC ARTIGO 485, CAPUT Não cabe ação rescisória
3
I
de acórdão prolatado em agravo de instrumento onde foi julgada deserta
apelação da parte, eis que não configura decisão de mérito, pressuposto
insito no art. 485, caput, da lei adjetiva civil. II Recurso especial não
conhecido."
(STJ — Resp 169.9541SP — 4' Turma — Rei ; Min. Aldir Passarinho Junior
— DJU 18.02.2002).
No caso em tela, ocorreu apenas coisa julgada formal, não possuindo a parte
interesse processual para rescindir a sentença atacada.
Portanto, a autora é carecedora de ação, pois só as sentenças de mérito são
rescindíveis, não bastando que a decisão tenha violado dispositivo de lei, sendo
imprescindível que ela seja apta a produzir coisa julgada material.
ISTO POSTO, julgo a requerente carecedora da ação rescisória, em face da
impossibilidade jurídica do pedido, fulcrado no art. 490, I; 295, I, e parágrafo
único, III e 267, VI, todos do Código de Processo Civil.
•
João Pess7PB , 08 de junho ?ile 2.006.
I\
C
DES. M/t\■10EL
SOARES MONTEIRO
Relator
r
Download

RITA DE CÁSSIA DE SOUZA VASCONCELOS, ajuizou ação