Teoria Geral
O DIREITO ECONÔMICO
O Direito Econômico
 É o direito das políticas públicas na economia.
 Conjunto de normas e institutos que jurídicos
que permitem ao Estado exercer influência,
orientar, direcionar, estimular, proibir ou
reprimir comportamentos dos agentes
econômicos num dado país ou conjunto de
países.
Rodrigo Francco
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Definições
 Ramo do direito que tem por objeto o
tratamento jurídico da política econômica e
por sujeito, o agente que dela participa.
 Conjunto de normas de conteúdo econômico
que assegura a defesa e a harmonia dos
interesses individuais e coletivos, de acordo
com a ideologia adotada na ordem jurídica.
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Ramo do Direito
 Direito Econômico é um ramo autônomo do
direito, não se confundindo portanto com os
demais ramos.
 O Direito Econômico relativiza as fronteiras
entre o direito público e o privado propondose a atender os desafios das sociedades
modernas marcado pelo constante exame do
interesse individual e do interesse coletivo.
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A disciplina
 Se incumbe de estudar o papel do Estado na
organização jurídica do modo capitalista de
produção econômica, notadamente na
implementação de políticas públicas.
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O Estado e a Economia
 Por meio de suas normas o Estado introduz
variáveis ao cálculo do agente econômico,
destinado a influenciar sua tomada de
decisões no exercício de sua liberdade de
empreender.
 O capitalismo e a liberdade de empreender.
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Agentes
 Os agentes econômicos que dinamizam a
vida da sociedade são principalmente:
 Os indivíduos.
 O Estado.
 As empresas.
 Os órgãos nacionais, internacionais e
comunitários; públicos ou privados.
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Interferência
 As regulações do direito econômico buscam
alterar o rumo que a economia adotaria se
livre estivesse.
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Peças do Jogo
 No jogo Econômico o Estado é mais um
jogador.








Socorrer produtores.
Congelar preços.
Aumentar exportação.
Combater cartéis.
Aumentar nível de emprego.
Combater desigualdades.
Direcionar economia.
Etc.
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Dinamismo
 O Estado atua em um ambiente dinâmico,
novas tendências econômicas, novo rumo do
mercado podem transformar os rumos do
direito econômico.
 O Estado precisa ter agilidade.
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A importância
 As políticas econômicas são remédios que o
Estado adota para combater um mal que ele
próprio diagnostica.
 O Direito Econômico é o meio para impor as
políticas econômicas.
 Política econômica é o conjunto de medidas
de visa atingir objetivos econômicos.
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Tratamento Jurídico
 As políticas econômicas devem ser
juridicamente tratadas com o objetivo de
evitar a prática arbitrária do poder
econômico.
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O Poder Social
 Como condicionar o comportamento do
sujeito passivo.
 O Estado possuidor do Poder Soberano busca
controlar o jogo de poder de uma sociedade.
 A maioria dos autores considera 3 grandes
tipos de poder.
 Econômico, Ideológico e Político.
Poder Ideológico
 Influência que as idéias formuladas de um
determinado modo, emitidas em determinadas
circunstancias, por uma pessoa investida de uma
determinada autoridade, difundidas através de
determinados procedimentos, têm sobre a
conduta dos consociados.
 Pressão social difusa, o sobrenatural (religião),
psicológico (propaganda).
O Poder Político
 Funda-se sobre a posse dos instrumentos através
dos quais se exerce a força física: é o poder
coativo e por isso mesmo se transforma no poder
supremo.
 Apenas o emprego da força física serve, ainda que
em casos extremos, para impedir a insubordinarão e
a desobediência.
 O instrumento decisivo para impor a própria
vontade é o uso da força.
O Poder Político
 O poder político, no entanto, não se resume ao uso
da força, afinal nem todo grupo social com
condições de usar a força exerce um poder político.
 O Poder Político tem a exclusividade do uso da força
em relação a todos os outros grupos que agem em
um determinado contexto social.
 Todo Estado é detentor do Poder Político
Poder Econômico
 É aquele que se vale de certos bens necessários,
para induzir aqueles que não possuem a ter
determinada conduta.
 coação econômica.
Controle do Poder
 Todo Estado busca o monopólio das decisões
e para isto precisa controlar as relações de
poder que possam existir na sociedade.
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No Brasil
 No Brasil como veremos mais adiante a
competência para legislar sobre direito
econômico se encontra no art. 24. da CF.
 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
 I - direito tributário, financeiro, penitenciário,
econômico e urbanístico;
 Art. 30. Compete aos Municípios:
 II - suplementar a legislação federal e a estadual no
que couber;
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Competência Concorrente
 Repartição vertical; há subordinação.
 União com regras gerais e Estados com
atuação complementar a Federal.
 A União não pode fazer tarefa do Estado.
 O Estado não depende da União. (24 § 3°).
 Municípios podem suplementar a
legislação federal e estadual no que
couber. 30 II.
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Internacionalização
 Com o constante crescimento do comércio
internacional o Direito Econômico passa a ter
um caráter transnacional.
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Surgimento
 As economias européias se transformando na
primeira guerra mundial.
 O new deal e a consolidação de um direito
econômico.
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