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Conclusões do advogado-geral Siegbert Alber nos processos
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A Itália e a Espanha proíbem a comercialização, sob a denominação "chocolate", de produtos
que contêm, além da manteiga de cacau, outras gorduras vegetais; tais mercadorias devem
apresentar a denominação "sucedâneos de chocolate". Esta proibição atinge o chocolate
fabricado na Dinamarca, Irlanda, Portugal, Suécia, Finlândia e Reino Unido que, embora
respeitando o teor mínimo em manteiga de cacau contém, ainda outras gorduras vegetais até à
percentagem máxima de 5%. Com excepção da Espanha e da Itália, os restantes treze EstadosMembros admitem a sua comercialização sob a denominação "chocolate".
A Comissão Europeia considera as normas italianas e espanholas um entrave à livre circulação
de mercadorias, incompatível com o direito comunitário e pede que seja declarada uma violação
do Tratado CE.
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O advogado-geral indica, em primeiro lugar, que, se é certo que uma directiva comunitária de
1973 regulamenta a utilização da denominação "chocolate", tal directiva não determina, todavia,
em que medida os produtos que contêm, além da manteiga de cacau, outras gorduras vegetais
podem ser comercializados sob a denominação "chocolate". Essa regulamentação consta de uma
directiva comunitária adoptada somente em 2000, cuja transposição pelos Estados-Membros
parao direito interno deve ser feita até Agosto de 2003, razão pela qual não é aplicável ao
presente litígio.
O advogado-geral afirma que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias, se bem que os Estados-Membros possam regular situações que são harmonizadas
apenas parcialmente, essas regulamentações nacionais devem, no entanto, ser compatíveis com
as QRUPDVGR7UDWDGR&(UHODWLYDVjOLYUHFLUFXODomRGHPHUFDGRULDV.
A regulamentação italiana e a espanhola impõem aos fabricantes estabelecidos noutros EstadosMembros a modificação da composição dos seus produtos fabricados legalmente noutros
Estados-Membros sob a denominação "chocolate" se pretendem comercializá-los em Itália e em
Espanha sob tal denominação. Na opinião do advogado-geral, HVWDV GXDV UHJXODPHQWDo}HV
QDFLRQDLV restringem, assim, o acesso ao mercado espanhol e italiano das mercadorias fabricadas
legalmente noutros Estados-Membros e, consequentemente, FRORFDP HQWUDYHV à sua OLYUH
FLUFXODomRna Comunidade.
O facto de tais produtos poderem ser comercializados sob a denominação "sucedâneos de
chocolate" em nada altera esta situação, uma vez que subsiste a possibilidade de o consumidor
não considerar que tal produto é completo e de o apreciar menos do que o produto denominado
"chocolate".
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MXVWLILFDGR pela SURWHFomRGRFRQVXPLGRU invocada pela Itália e pela Espanha. É certo que a
proibição da comercialização sob a denominação "chocolate" e a possibilidade de comercializar
estes produtos como "sucedâneos de chocolate" constituem medidas adequadas a fim de evitar
que os consumidores espanhóis e italianos sejam induzidos em erro. Mas a proibição não é o
menos severo dos meios destinados a informar esses consumidores de que o produto contém,
além de manteiga de cacau, outras gorduras vegetais. O Tribunal de Justiça entendeu em casos
semelhantes, relativos à composição do produto, que a URWXODJHP da mercadoria é suficiente
para proteger os interesses dos consumidores.
A este propósito, o Tribunal de Justiça sempre partiu do ponto de vista de um FRQVXPLGRU
GLOLJHQWHdo qual pode exigir-se, e igualmente confiar, que se informe pelos seus próprios meios.
Assim, deve partir-se do princípio de que os consumidores cuja decisão de compra é ditada pela
composição dos produtos lêem previamente a lista dos ingredientes.
O advogado-geral salienta, todavia, que o Tribunal de Justiça considerou que o limite do que
pode ser garantido através de uma rotulagem adequada é atingido nos casos em que o produto em
causa sofreu uma modificação num ponto essencial da sua composição. Isto poderia justificar a
proibição da utilização da denominação.
No entender do advogado-geral a manteiga de cacau deve ser considerada uma "componente
essencial" do chocolate, na acepção da directiva comunitária de 1973. Os produtos cuja
comercialização é proibida em Itália e em Espanha sob a denominação "chocolate" respeitam, no
entanto, o teor mínimo em manteiga de cacau imposto pela directiva. O advogado-geral
considera, consequentemente, que a adição de outras gorduras vegetais até à percentagem
máxima de 5% QmR conduz a uma PRGLILFDomRHVVHQFLDOGDFRPSRVLomRGHVVHSURGXWR.
Desta forma, o advogado-geral conclui que a rotulagem adequada - suficentemente clara - dos
produtos restringe em menor medida a livre circulação de mercadorias. Nesta medida, a
UHJXODPHQWDomR HVSDQKROD H D LWDOLDQD VmR GHVSURSRUFLRQDGDV e, portanto, não podem
justificar o entrave verificado à livre circulação de mercadorias.
Recorde-se mais uma vez que estes casos devem ser decididos com base na GLUHFWLYDGH
que não determina em que medida os produtos que, além de manteiga de cacau, contêm ainda
outras gorduras vegetais, podem ser comercializados sob a denominação "chocolate", mas
que,em contrapartida, a GLUHFWLYD GH TXHDSHQDVp DSOLFiYHO D SDUWLU GH contém
disposições que permitem a adição de gorduras vegetais até ao máximo de 'RFXPHQWRQmRRILFLDOSDUDXVRH[FOXVLYRGRVyUJmRVGHLQIRUPDomRTXHQmRHQYROYHD
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