PREGÃO ELETRÔNICO AA 03/2012
QUESTIONAMENTO 01
Questionamento 1.1:
“Edital – Item 4 – Subitem II) “apresentar(em) valor global simbólico, irrisório ou
de valor zero, incompatível com os praticados no mercado e com os custos
estimados para a execução do objeto”
Nosso entendimento: Entendemos que devido a eventual redução de preço
durante a etapa de lances, o valor referente a instalação dos entroncamentos
digitais, bem como a assinatura mensal dos mesmos e respectivos ramais DDR
poderão ser isentos, não sendo motivo passível de desclassificação da licitante
vencedora.
Nosso entendimento está correto?”
Resposta do BNDES:
Os licitantes devem elaborar suas propostas observando o valor global máximo
estimado, que, conforme estabelece subitem 4.2, II do Edital, não pode ser
“simbólico, irrisório ou de valor zero, incompatível com os praticados no mercado
e com os custos estimados para a execução do objeto”.
Questionamento 1.2:
“Anexo I – Item 5.1.5) “Atender de imediato a chamados técnicos do BNDES,
corrigindo no prazo máximo de 2(duas) horas, qualquer ocorrência que cause
interrupção total na prestação dos serviços contratados.”
Nossa solicitação: Para adequação aos indicadores praticados no mercado cujo
serviço é similar ao objeto deste edital, estando de forma coerente ao tempo de
deslocamento de técnicos necessário para execução dos eventuais reparos,
solicitamos que o prazo para restabelecimento no caso de interrupção total seja
de no máximo 4 (quatro) horas, salientando que, eventualmente, o reparo poderá
ser realizado antes deste prazo, dependendo da natureza, e até mesmo feito de
forma remota.
Com relação ao atendimento nos casos das demais falhas, o prazo de 6 (seis)
horas pode ser mantido por estar dentro dos padrões de mercado.
Nossa solicitação será acatada?”
Resposta do BNDES:
Conforme consta no citado item, a contratada deverá corrigir, no prazo máximo
de 02 (duas) horas, qualquer situação de sua responsabilidade que acarrete a
interrupção total na prestação dos serviços contratados, devendo assim, possuir
toda a infraestrutura e demais condições técnicas, administrativas e operacionais
para atender este requisito e os demais constantes do Edital e seus anexos.
Questionamento 1.3:
“Anexo I – Item 13) Referente ao pagamento das faturas
Nossa solicitação: Quanto a incidência de multa/juros nos casos de atraso no
pagamento das faturas, solicitamos que seja considerado o texto abaixo:
Nossa solicitação: O edital em epígrafe estabeleceu a incidência de multas e
atualização financeira do valor devido, em caso de atraso no pagamento, em
desacordo com os percentuais praticados pelo mercado. Logo, de modo a
viabilizar uma aplicação proporcional das penalidades, requeremos a aplicação do
disposto no art. 40, XIV, alíneas "c" e "d" da Lei 8.666/93, referentes à multa
decorrentes do atraso no pagamento pela Administração Pública, juros, bem
como, atualização financeira.
Sendo assim de forma a compatibilizar o edital com o disposto na legislação e na
jurisprudência sobre licitações e adequar a contratação às práticas contratuais
usuais, entendemos que seja necessário a inclusão no referido edital de previsão
de cobrança dos encargos moratórios, qual sejam: 2% de multa, juros moratórios
de 1% ao mês pro rata die até a data da efetiva quitação do débito, nas hipóteses
de responsabilidade da Contratante pelo não pagamento das faturas.
Nossa solicitação será acatada?”
Resposta do BNDES:
A Instrução Normativa n.º 02/2008, da Secretaria de Logística de Tecnologia da
Informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em seu
parágrafo quarto, do artigo 36, dispõe que os juros de mora pagos pela
Administração Pública, em casos de atrasos no pagamento provocados
exclusivamente por parte desta, sejam de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6%
(seis por cento) ao ano.
Muito embora, segundo o artigo 1º, da IN SLTI/MPOG nº 02/2008, combinado
com o artigo 1º, parágrafo primeiro, do Decreto n.° 1.094 /1994, o BNDES não se
encontre submetido à mencionada Instrução Normativa, suas regras consolidam
boas práticas administrativas que, em sua maioria, vêm sendo recomendadas pelo
Tribunal de Contas da União. Desta forma, sua adoção é recomendável sempre
que constatada a conveniência e viabilidade de alteração dos procedimentos
tomados pelo BNDES, o que tem sido observado por esta Instituição.
Questionamento 1.4:
“Anexo I – Item 13) Referente ao pagamento das faturas
Nosso entendimento: Entendemos que a modalidade de pagamento através de
Ordem Bancária de Fatura (O.B.D. ou O.B. tipo 59), via sistemas SIAFI ou SIAFEM,
onde as compensações de pagamento ocorrem automaticamente, se
enquadrando corretamente às leis governamentais orçamentárias e de execução
financeira à Fornecedores, criadas para suprir as necessidades dos órgãos
estaduais, federais e municipais, poderá ser adotada como forma de pagamento
das faturas referentes aos serviços descritos no objeto deste edital. Entendemos
ainda que caso a Contratante não utilize os sistemas SIAFI ou SIAFEM , o
pagamento das faturas poderá se dar através do código de barras contido nas
próprias faturas, como é comumente praticado no mercado.
Nosso entendimento está correto?”
Resposta do BNDES:
O BNDES compreende as razões expostas pela empresa atinentes ao meio de
quitação que lhe parece mais apropriado. Contudo, o BNDES esclarece que o
crédito em conta bancária apresenta-se como o meio adequado de pagamento,
atendendo às suas necessidades e as da Contratada de modo inequívoco. Desta
forma, o pagamento será efetivado por depósito em conta corrente em nome da
Contratada, de acordo com os dados por ela fornecidos, conforme está disposto
na Cláusula Sexta da Minuta Contratual - Anexo III do Edital.
Questionamento 1.5:
“Anexo I – Item 13.4.1.1) “O tempo inicial de tarifação de 60 (sessenta)
segundos.”
Nosso entendimento: Entendemos que o tempo inicial de tarifação para os casos
de chamadas de fixo para fixo será de no máximo 60 (sessenta) segundos,
podendo, de acordo com o modo de faturamento da Contratada, ofertar um
tempo inicial de tarifação menor, fato que será mais vantajoso e econômico para
a própria Contratante já que as chamadas serão faturadas de forma mais
equivalente a real duração das mesmas.
Salientamos que a unidade de tarifação será conforme especificado no edital, ou
seja, de 6 (seis) segundos, onde será cobrado 1/10 (um décimo) do preço do
minuto.
Nosso entendimento está correto?”
Resposta do BNDES:
O BNDES entende que a fixação de uma cadência de tarifação específica, como
consta do texto editalício, possibilita que as propostas dos licitantes concorram em
igualdade de condições, o que traz isonomia ao processo licitatório e favorece que
a ampla concorrência seja exercida em sua plenitude.
Questionamento 1.6:
“Anexo II – Modelo de Proposta – Minutagem Apresentada
As minutagens nas tabelas de modelo de proposta do Anexo II, para os três
Grupos, mencionam que são referentes ao período total do contrato (60 meses),
porém no Item 17 do Anexo I, estas mesmas minutagens são apresentadas nas
tabelas como uma minutagem referente somente ao período de 12 (doze) meses.
Desta forma solicitamos esclarecer a qual período estas minutagens apresentadas
são realmente referentes, se é pelo período anual (12 meses) ou se é de todo o
contrato (60 meses).
Caso esta minutagem seja anual, deverá haver uma adequação nas planilhas
apresentadas no Anexo II para que as mesmas reflitam realmente o valor total
estimado do contrato para 60 meses.
Nossa solicitação será acatada?”
Resposta do BNDES:
Esclarecemos que em apenas um item do Termo de Referência - Anexo I ao Edital
consta erradamente a expressão "valor anual", que não se coaduna com o restante
do Anexo e do Edital.
Desse modo, o referido Anexo, no subitem 7.5, esclarece que o “limite global
máximo de consumo será correspondente ao valor global máximo de cada
contrato, referente ao período de prestação do serviço de 60 (sessenta) meses,
expresso em reais” (grifo nosso). Esse prazo de vigência contratual referente à
prestação dos serviços – 60 (sessenta) meses – consta no item 10 do Anexo I ao
Edital e na Cláusula Segunda da Minuta de Contrato (Anexo III ao Edital).
Assim, houve mero erro material no texto do subitem 17.1 do Anexo I, devendo os
licitantes apresentarem suas propostas considerando o valor global, para o período
de 60 (sessenta) meses.
Dessa forma, no subitem 17.1 do Termo de Referência – Anexo I ao Edital, onde
se lê: “Com base em pesquisa de mercado, o valor anual máximo estimado para a
referida contratação é de até R$ 1.957.971,60 (um milhão, novecentos e
cinquenta e sete mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta centavos)”, leiase: “Com base em pesquisa de mercado, o valor global máximo estimado para a
referida contratação é de até R$ 1.957.971,60 (um milhão, novecentos e
cinquenta e sete mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta centavos)”.
Gerência de Licitações 2
Departamento de Licitações
Download

valor global simbólico, irrisório ou de valor zero, incompatível com