NILO ROSA DOS SANTOS
DELEGACIA DE SALVADOR
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GRUPO: Carga tributária e a justiça fiscal
Sumário
A tese propõe a construção de um dossiê alimentado por entidades públicas responsáveis
por registro e controle de patrimônio. O dossiê será alimentado ‘on-line’, sendo de acesso exclusivo da
Secretaria da Receita Federal. A tese nasce da constatação de que a ostentação de riqueza de alguns
agride àqueles que vivem abaixo da linha de pobreza. Assim, a Secretaria da Receita Federal utilizaria
o aparato tecnológico que ela dispõe para melhora a eficiência na seleção de contribuintes. Já existe
uma legislação que autoriza a Receita a exigir informações das entidades privadas.
Introdução
O Sistema tributário Brasileiro é um dos mais injusto e produtor de desigualdade dos
países ocidentais. É um sistema onde a progressividade dos impostos deixa a desejar, agravando os
trabalhadores e protegendo o capital. A capacidade econômica não é levada em consideração na
graduação dos impostos, como prevê o parágrafo primeiro do artigo 145 da Constituição Federal.
Assim, o sistema tributário é injusto e sem ética, pois não leva em consideração a realidade social, um
dos pré-requisitos da ética.
O objetivo desta tese é discutir um sistema que estabeleça uma comunicação entre os
órgãos públicos, que controlam ou fiscalizam o patrimônio e a circulação de riquezas no país com a
finalidade de agravar diretamente o sonegador de impostos. Isto é, estabelecer uma ética na razão
subjetiva do Estado, que é instaurar a justiça social.
Desenvolvimento
É importante dotar a sociedade de instrumentos transparentes que possam controlar a
distribuição de riquezas, coibindo o enriquecimento ilícito. Estes instrumentos devem ficar sob o
controle da Receita Federal que deve se preocupar, também, com informações colhidas fora de seus
sistemas, isto é, com
informações colhidas em outros sistemas públicos, de tal maneira que os
sistemas da Receita Federal possam se enriquecer com informações fornecidas diretamente pelos
contribuintes.
É sabido que para cada real arrecadado um é sonegado. Este valor que é sonegado pode ter
algumas destinações; entesouramento interno, a menos provável; entesouramento externo, aquisição de
bens patrimoniais, utilização de serviços e consumo pessoal. A Receita Federal deve agir sobre a
aquisição de bens patrimoniais. Para isto, não existe fórmulas mágicas : as informações devem estar
disponíveis para os órgãos fiscalizadores.
O Código Tributário Nacional já prevê em seu artigo 197 a obrigação de algumas
entidades de prestar informações sobre a situação patrimonial do contribuinte. Assim, não haveria
necessidade de mudanças profundas nos textos legais para estas entidades mencionadas. Neste artigo
está prevista a possibilidade de lei para a exigência de informações por outras entidades
Este projeto funcionaria como plano piloto em quatro organismos federais que são
responsáveis por setores importantes no controle e circulação de riqueza. A saber, o Departamento de
Aviação Civil – DAC; o órgão da marinha responsável pelo controle e registro de embarcações de
luxo; a Policia Federal, responsável pela saída para o exterior, os Cartórios civis, responsáveis pelos
registros de operações imobiliárias e a Secretaria da Receita Federal com a CPMF.
As informações acumuladas para um contribuinte serão utilizadas para contribuir com
outros programas de fiscalização, isto significa que o dossiê formado não seria utilizado como
instrumento de seleção. Entretanto, a Secretaria da Receita Federal poderia, em caso de fiscalização
iniciada por outros programas de seleção, efetuar o lançamento com base nos valores apurados no
dossiê. Para isto, seria criado uma lei que amparasse estes lançamentos que seria feito com base nas
estimativas do mercado, quando se tratar de bens imóveis.
As tentativas de controle das informações externas aos sistemas da Receita Federal não
têm sido frutíferas. Nos últimos anos a Receita Federal vem exigindo das pessoas físicas e jurídicas de
direito privado a prestação de informação, utilizando-se dos modernos meios de comunicação.
Entretanto, estas informações são fornecidas de forma irregular, mesmo quando os informantes são
obrigados a fazê-lo em virtude de disposição legal. Um outro aspecto é o caráter legal desta solicitação,
argúi-se, muitas vezes, a invasão da privacidade do cidadão. Um exemplo é a utilização das
informações obtidas através da CPMF.
Dentre estas tentativas duas merecem destaques. A primeira é Declaração de Informações
sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB, instituída para atender o artigo 16 da Lei 9.779/99. Embora
seja um excelente instrumento de apoio à atividade fiscal, esta declaração ainda não foi usada em sua
plenitude. A outra é de Declaração Operações com Cartões de Crédito – DECRED, também instituída
para atender o mesmo dispositivo legal. Esta declaração é alvo de viva polêmica, tendo em vista a
possibilidade de ferir cláusulas pétreas da Constituição Federal.
Pelas críticas e pelas resistências que esta metodologia suscita, ela torna-se pouco
operacional, causando maior desgaste que benefícios. A sociedade, principalmente nos seus segmentos
sociais bem aquinhoados, sente-se ameaçada e mobiliza a opinião pública contra o que ela denomina
“invasão de privacidade”. Em seguida, se arma de um arsenal jurídico capaz de invalidar os efeitos das
medidas tomadas em conseqüência da operacionalização destas informações. Assim, são os
desafortunados, conseqüentemente menos informados, que arcam com o ônus de tais medidas.
Do lado interno da busca de informação, os efeitos não são melhores. Algumas tentativas
têm sido feitas. Por exemplo, o “Dossiê integrado” apresenta dificuldade operacional na sua realização.
As informações são passadas de maneira bastante defasada, tornando-o não operacional. Mesmo
considerando que este sistema tenta estabelecer uma comunicação com órgãos externos à Receita
Federal, observa-se que sua forma de alimentação não acompanha as necessidades da fiscalização.
O Sistema Integrado de Coleta – “sinco” é sistema importante, pois criará uma ligação
direta entre a Secretaria da Receita Federal e o contribuinte, mas ele não pode ser encarado como um
sistema de controle. Entretanto os arquivos enviados para a Receita Federal poderão ser utilizados para
a alimentação do sistema pela Receita.
O sistema proposto apresenta vantagens significativas em relação aos sistemas
examinados, pois envolve exclusivamente entidades do setor público, evitando-se assim as
contestações jurídicas baseadas na invasão da privacidade do cidadão.
O sistema funcionaria on-line, utilizando os recursos da na internet. Seria alimentado pelos
órgãos envolvidos no momento das operações de registro do bem patrimonial ou da saída do país. No
caso da policia federal, no momento da obrigação exigida por lei ou por regulamentação de segurança
A proposta se justifica pelo elevado nível de sonegação adicionada à concentração de
renda no Brasil. Esta concentração de renda pode ser observada nos aspectos exteriores de riquezas de
alguns segmentos sociais, que afrontam a extrema miséria da maioria da população brasileira. Os
órgãos federais que controlam bens patrimoniais não se comunicam ou se comunicam de maneira
ineficaz sem se aproveitarem das possibilidades tecnológicas atuais.
Conclusão
Esta proposta procurou investigar as possibilidades de dotar a Secretaria da Receita
Federal de um sistema de constituição de dossiê alimentado ‘on-line’ pelos órgãos de gestão, controle e
fiscalização de patrimônio privado sem ferir os direitos e garantias inscritos na Carta Magna do país.
Ele partiu da constatação de que a Receita Federal está sem instrumentos técnicos e operacionais para
combater a sonegação e a evasão de divisas.
A legislação existente não necessitaria de grandes mudanças para dar operacionalidade
legal ao sistema. Existe previsão legal no Código de Tributário Nacional para solicitar informações das
entidades privadas que poderiam ser estendidas às entidades públicas. Assim, caberia criar alguns
instrumentos legais para estimativa dos bens e serviços adquiridos e sonegados ao fisco.
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