Notícias PwC Inforfisco
Nº 95, Novembro 2009
Nesta edição:
1. Legislação Fiscal Publicada em Novembro de 2009
2. Instruções e decisões administrativas
3. Harmonização fiscal comunitária
4. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo
5. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS)
6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN)
7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE)
8. Publicações
Flash News
Diplomas aprovados em Conselho de Ministros
De 12.11.2009
Decreto-Lei que, que vem suspender, para o ano de 2010, o mecanismo de
actualização das prestações sociais e da revalorização das remunerações da
carreira contributiva de cada beneficiário que está associado aos indicadores da
inflação e do PIB, de modo a que não haja diminuição do valor nominal das
pensões e de outras prestações sociais. Em virtude se preverem valores de
inflação negativos, aliado a um crescimento real do Produto Interno Bruto
inferior a 2%, verifica-se a possibilidade de um cenário de actualização negativa
do Indexante de Apoios Sociais, das pensões, de outras prestações indexadas
ao Indexante de Apoios Sociais, ou ainda de outras prestações cuja
actualização tem em conta a taxa de inflação previsível. Neste contexto, o
Governo mantêm, para 2010, o valor do Indexante de Apoios Sociais de 2009,
no valor de 419, 22 euros, com entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2010.
Assim, (i) as pensões até 638,83 euros são aumentadas em 1,25%; (ii) as
pensões de valor compreendido entre 628,83 euros e 1500 euros são
aumentadas em 1%; (iii) as restantes pensões acima de 1500 euros mantêm o
seu actual valor. Fixa-se, ainda, uma forma de actualização que impede uma
revalorização negativa das remunerações registadas na carreira contributiva
dos beneficiários.
De 19.11.2009
Decreto-Lei que suspende o regime de actualização do indexante dos apoios
sociais (IAS), das pensões e de outras prestações indexadas ao IAS e de
revalorização das remunerações que servem de base de cálculo das pensões,
fixando regimes substitutivos para vigorarem durante o ano de 2010.
Nota (1)
Colocando o cursor sobre o diploma, será efectuado um reencaminhamento
directo para a página da Internet onde originalmente ele foi publicado. Notamos
contudo que esse reencaminhamento deixará de funcionar se ocorrerem
alterações nas próprias páginas de origem (portais do Governo, da DGCI, etc).
2 PricewaterhouseCoopers
Suspensão do regime de
actualização do indexante
dos apoios sociais (IAS),
das pensões e de outras
prestações indexadas ao
IAS e de revalorização
das remunerações que
servem de base de
cálculo das pensões,
fixando regimes
substitutivos para
vigorarem durante o ano
de 2010
1.Legislação Fiscal Publicada em Novembro de 2009
Diploma
Assunto
Aviso nº 120/2009 de
11.11
Dupla tributação - Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de
Lucros entre Empresas Associadas
Aviso que torna público ter o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia
notificado, pela Nota n.º 12 703, de 27 de Outubro de 2009, ter a República Italiana
depositado, em 12 de Outubro de 2009, o instrumento de ratificação da Convenção
sobre a Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de
Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria,
da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da
República Eslovaca à Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso
de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, assinada em Bruxelas em 8 de
Dezembro de 2004. Portugal é parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela
Resolução da Assembleia da Republica nº 68/2006 e ratificada pelo Decreto do
Presidente da Republica nº 124/2006, tendo depositado o seu instrumento de
ratificação em 9 de Fevereiro de 2007.
Publicação: DR I, nº 224 de 18.11.2009
Resolução da
Assembleia Legislativa
da RAM nº 14/2009/M
de 19.11
Financeiro – proposta de lei sobre a primeira alteração à Lei Orgânica nº 1/2007
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira que resolve
apresentar à Assembleia da República a proposta de lei sobre a primeira alteração à
Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das
Regiões Autónomas.
Publicação: DR I, nº 225 de 19.11.2009
Aviso do Banco de
Portugal n.º 10/2009 de
10.11
Financeiro – actual enquadramento regulamentar quanto às matérias relativamente
às quais as instituições de pagamento ficam sujeitas à supervisão do Banco de
Portugal
Aviso do Banco de Portugal que define a aplicabilidade às instituições de pagamento
dos Avisos do Banco de Portugal n.os 12/92, 1/95, 3/95, 1/2003, 6/2003, 1/2005,
5/2008 e 10/2008 e altera o Aviso do Banco de Portugal n.º 12/92, em execução do
artigo 30.º do Regime Jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de
pagamento e a prestação de serviços de pagamento.
Publicação: DR II, nº 227 de 23.11.2009
Aviso do Banco de
Portugal n.º 11/2009 de
10.11
Financeiro - regras técnicas e procedimentos relativos à protecção, pelas
instituições de pagamento, dos fundos recebidos dos utilizadores de serviços de
pagamento
Aviso do Banco de Portugal que define regras técnicas e procedimentos relativos à
protecção, pelas instituições de pagamento, dos fundos recebidos dos utilizadores de
serviços de pagamento, com vista à aplicação do artigo 32.º do Regime Jurídico que
regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços
de pagamento.
Publicação: DR II, nº 227 de 23.11.2009
Notícias PwC Inforfisco 3
2. Instruções e decisões administrativas
Circulares da DGCI
N.º/Data
Assunto
24/2009 de 18.11
IRS – despesas de saúde – apoio psico-pedagógico (CIRS Art. 82º)
Esta circular esclarece dúvidas acerca da admissibilidade da dedução à colecta, a título de
despesas de saúde, dos encargos com o apoio psico-pedagógico prestado a portadores de
Transtorno/Distúrbio do Défice de Atenção e Hiperactividade e Dislexia, ao abrigo do artigo
82.º do Código do IRS e à luz da doutrina veiculada pela Circular n.º 26/91, de 31 de
Dezembro.
Ofícios-circulados da DGCI
N.º/Data
Assunto
20685 de
24.10.2009
LGT - Caducidade do direito à liquidação de impostos relativos ao ano/exercício de 2004
Este ofício circulado, disponível para utilizadores da base de dados PwC inforfisco determina
um conjunto de procedimentos a seguir com o intuito de assegurar, em tempo útil, o exercício
do direito à liquidação dos impostos relativos ao ano/exercício de 2004.
60072 de
6.11.2009
CPPT – contrato de factoring/penhora de créditos (DL nº 171/95. de 18 de Julho e Artigo
224º do Código de Procedimento e de processo Tributário)
Este Oficio-circulado foi divulgado com vista a uniformização de procedimentos relativamente
a esta matéria, e ao entendimento, relativo à efectivação ou não efectivação da penhora de
créditos (artigo 224º do CPPT) tendo em atenção a natureza jurídica do contrato de factoring.
30114 de
25.11.2009
IVA - Prestações de serviços entre uma sociedade e o estabelecimento estável
Este Ofício-Circulado, dá a conhecer às empresas e Serviços do enquadramento em sede de
IVA das prestações de serviços efectuadas entre a sede de uma sociedade e um
estabelecimento estável, localizados em diferentes Estados-membros.
4 PricewaterhouseCoopers
2. Instruções e decisões administrativas
Circulares da DGAIEC
N.º/Data
Assunto
107/2009 de
16.10.2009
LGT – CPPT - Juros Tributários – Instruções de aplicação dos regimes legais dos juros
de mora e dos juros compensatórios
Foi publicada na DGAIEC a Circular nº 107/2009, Série II dado se ter constatado a
necessidade de uniformizar os procedimentos no âmbito da aplicação da legislação relativa à
liquidação e cobrança de juros tributários (juros de mora e juros compensatórios) divulgandose em anexo as instruções de aplicação dos regimes legais dos juros de mora e dos juros
compensatórios.
111/2009 de
3.11.2009
LGT - CPPT - Substituição das páginas 11 e 20 da Circular n.º 107/2009, Série II, de 16
de Outubro de 2009 - “Juros Tributários – Instruções de aplicação dos regimes legais dos
juros de mora e dos juros compensatórios”
Foi publicada na DGAIEC a Circular nº 111/2009, Série II dado se ter constatado a
necessidade de rectificar as fórmulas de cálculo dos juros de mora e dos juros
compensatórios, constantes das páginas 11 e 20 da Circular n.º 107/2009, substituindo-se as
referidas páginas pelas divulgadas em anexo.
114/2009 de
20.11.2009
IEC - Embalagem do álcool para fins terapêuticos e sanitários por fabricantes de
especialidades farmacêuticas
116/2009 de
27.11.2009
IEC - Reconhecimento da isenção do ISP prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 71.º do
Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC)
Foi publicada a circular nº 116/2009, Série II de 27.11.2009 onde se identificam as empresas
e respectivas instalações beneficiárias de isenção do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos
e Energéticos (ISP), reconhecida para os produtos constantes da alínea f) do n.º 1 do artigo
71.º do CIEC, consumidos nas referidas instalações.
Notícias PwC Inforfisco 5
3. Harmonização Fiscal Comunitária
Documento
Assunto
Decisão do
Conselho
2009/790/CE de
20.10
IVA - República da Polónia - medida em derrogação ao artigo 287 da Directiva
2006/112/CE
Decisão do Conselho (2009/790/CE), de 20 de Outubro de 2009, que autoriza a República da
Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287º da Directiva 2006/112/CE relativa
ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.
Decisão do
Conselho
2009/791/CE, de
20.10
IVA - República Federal da Alemanha - medida em derrogação ao artigo 168.o da
Directiva 2006/112/CE
Decisão do Conselho (2009/791/CE), de 20 de Outubro de 2009, que autoriza a República
Federal da Alemanha a continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 168º da
Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.
Directiva nº
2009/132/CE de
16.10
IVA - âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143º da Directiva 2006/112/CE, no
que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações
definitivas de bens
Directiva que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143º da Directiva
2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas
importações definitivas de bens.
Publicação: JOCE nº L 292/5 de 10.11.2009
COM (2009)
0641
IVA - Proposta de decisão do Conselho que autoriza a República Portuguesa a aplicar
uma medida em derrogação aos artigos 168.º, 193.º e 250.º da Directiva 2006/112/CE do
Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - COM
(2009) 0641
Publicação: JOCE nº L 292/5 de 10.11.2009
2009/C 289/06
IVA - Ouro para investimento isento
Lista das moedas de ouro que preenchem os critérios fixados nº 1, ponto 2), do artigo 344º da
Directiva 2006/112/CE do Conselho (Regime especial aplicável ao ouro para investimento) Válido para o ano de 2010.
Publicação: JOCE nº C289/12 de 28.11.2009
Regulamento
(CE) nº 987/2009
do Parlamento
Europeu e do
Conselho, de
16.09
Regulamento
(CE) nº 988/2009
do Parlamento
Europeu e do
Conselho, de
16.09
Segurança social - modalidades de aplicação do Regulamento (CE) nº 883/2004 relativo à
coordenação dos sistemas de segurança social (1)
Regulamento que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) nº 883/2004
relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1).
Publicação: JOCE nº L 987/2009 de 16.09.2009
Segurança social - alteração do Regulamento (CE) nº 883/2004, relativo à coordenação
dos sistemas de segurança social, e determina o conteúdo dos seus anexos (1)
Regulamento que altera o Regulamento (CE) nº 883/2004, relativo à coordenação dos
sistemas de segurança social, e determina o conteúdo dos seus anexos (1).
Publicação: JOCE nº L 988/2009 de 16.09.2009
6 PricewaterhouseCoopers
3. Harmonização Fiscal Comunitária
Recomendação
2009/784/CE da
Comissão de
19.10
IRC - procedimentos de isenção e redução da taxa de retenção na fonte (1)
Recomendação relativa aos procedimentos de isenção e redução da taxa de retenção na
fonte (1).
Publicação: JOCE nº L 279/8 de 24.10.2009
Directiva
2009/133/CE do
Conselho, de
19.10
Regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de activos e
permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes e à transferência
da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro (versão
codificada)
Publicação: JOCE nº L 310/34 de 25.11.2009
Regulamento
(CE) nº
1061/2009 do
Conselho, de
19.10
Rectificação
Financeiro - regime comum aplicável às exportações
Regulamento que estabelece um regime comum aplicável às exportações.
Publicação: JOCE nº L 291/1 de 7.11.2009
Regulamento
(CE) nº
1136/2009 da
Comissão, de
25.11
Financeiro – alteração ao Regulamento (CE) nº 1126/2008 - Norma Internacional de
Relato Financeiro (IFRS) 1 (1)
Regulamento que altera o Regulamento (CE) nº 1126/2008, que adopta certas normas
internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) nº 1606/2002 do Parlamento
Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro
(IFRS) 1 (1).
Publicação: JOCE nº L 211/6 de 26.11.2009
Regulamento
(CE) nº
1142/2009 da
Comissão, de
26.11
Financeiro – alteração ao Regulamento (CE) nº 1126/2008 - Interpretação 17 do
International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) (1)
Regulamento que altera o Regulamento (CE) nº 1126/2008 que adopta determinadas normas
internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) nº 1606/2002 do Parlamento
Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Interpretação 17 do International Financial
Reporting Interpretations Committee (IFRIC) (1).
Publicação: JOCE nº L 312/8 de 27.11.2009
Comunicação da
Comissão
Financeiro – taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as
taxas de referência/actualização para 27 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de
Dezembro de 2009
Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de
auxílios estatais e as taxas de referência/actualização para 27 Estados-Membros aplicáveis a
partir de 1 de Dezembro de 2009 [Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento
(CE) nº 794/2004 da Comissão de 21 de Abril 2004 ( JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)].
Publicação: JOCE nº C289/6 de 28.11.2009
Financeiro - regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e
permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes
Rectificação à Directiva 2005/19/CE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, que altera a
Directiva 90/434/CEE relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de
activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes. (JO L 58 de
4.3.2005)
Publicação: JOCE nº L 307/9 de 21.11.2009
Notícias PwC Inforfisco 7
4. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo
Tipo
Sumário
Acórdão, de
21.10.2009,
Proc. 652/09
(publicado em
Novembro)
IS – impugnação judicial – usucapião - incidência
I - Pelo imposto do selo tributam-se, inter alia, os actos de aquisição de imóveis, incluindo o
acto de aquisição por meio de usucapião. II - E, assim, o acto de «aquisição por usucapião»
do imóvel usucapido é objecto de incidência de tributação em imposto de selo, e não também
o acto de aquisição de benfeitorias realizadas no mesmo imóvel pelo usucapiente.
Acórdão, de
21.10.2009,
Proc. 583/09
(publicado em
Novembro)
IRS – princípio do inquisitório – ónus de prova
I – Apresentando o contribuinte como prova de pagamentos feitos a um empreiteiro por
trabalhos por este realizados num imóvel apenas o comprovativo de cheques (únicos
documentos na sua posse) é legítimo que a AF não aceite, como comprovativo daquele
pagamento, os referidos cheques. II – As despesas devem ser documentadas através de
factura / recibo. III – Porém, e na decorrência do princípio do inquisitório, a AF pode exigir ao
contribuinte outras provas e efectuar, face a tal princípio, as diligências tendentes a
demonstrar a afectação de tais pagamentos àquela finalidade. IV – No limite, pode efectuar
uma inspecção à escrita do empreiteiro, diligência que está vedada ao contribuinte. V – O
princípio do inquisitório situa-se a montante do ónus de prova.
Acórdão, de
21.10.2009,
Proc. 518/09
(publicado em
Novembro)
IRC – retenção na fonte – não residente – substituição tributária
I - De harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 90.º e n.º 5 do artigo 90.º-A do CIRC
(redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12), quando não seja efectuada até ao termo do prazo
estabelecido para o pagamento do imposto a prova da verificação dos pressupostos legais da
aplicação da Convenção destinada a evitar a dupla tributação, designadamente a
apresentação do certificado de residência fiscal da entidade beneficiária do rendimento, fica o
substituto obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido. II - Sem
prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, o afastamento daquela responsabilidade
acontece em caso de verificação tardia dos pressupostos para a dispensa total ou parcial da
retenção, sendo aplicável às situações anteriores à entrada em vigor da nova redacção dos
aludidos preceitos, independentemente de já ter sido efectuada a liquidação do imposto,
excepto quando tenha havido lugar ao pagamento do imposto e não esteja pendente
reclamação, recurso hierárquico ou impugnação (artigo 48.º, n.º 4 da Lei n.º 67-A/2007, de
31/12.
Acórdão, de
28.10.2009,
Proc. 595/09
(publicado em
Novembro)
CPPT - reclamação graciosa - indeferimento tácito - impugnação judicial - objecto da
impugnação judicial - antecipação de prazo judicial - caducidade do direito de liquidação”
I - Tendo a reclamação graciosa como objecto um acto de liquidação, o objecto do processo
de impugnação judicial de indeferimento tácito de reclamação graciosa embora seja,
formalmente, o indeferimento tácito, é, mediatamente, o acto de liquidação que foi objecto da
reclamação, e é mesmo este acto de liquidação, nos casos de indeferimento tácito, o único
cuja legalidade pode ser apreciada no processo de impugnação judicial. II - Quando é
apresentada uma reclamação graciosa de um acto de liquidação, o interessado pode optar por
não esperar que seja proferida a respectiva decisão, podendo deduzir impugnação
contenciosa do acto administrativamente impugnado, mesmo antes de estar expirado o prazo
legal para ser decidida a reclamação, com base no princípio «de que os prazos, não podendo
ser excedidos, podem, em regra, ser antecipados», desde que já esteja praticado o acto que é
objecto de impugnação.
8 PricewaterhouseCoopers
4. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão, de
28.10.2009,
Proc. 3470/09
(publicado em
Novembro)
CPPT - reclamação decisão órgão da execução fiscal – art. 276º CPPT - regime de
subida - invocação existência prejuízo irreparável – art. 278º, nº 3 CPPT despacho de
admissão liminar e suas consequências”
I - A subida imediata da reclamação ocorrerá sempre e só quando, sem ela, ocorrerem
prejuízos irreparáveis que não sejam os inerentes a qualquer execução e quando a
reclamação perca a sua utilidade por ser retida a sua subida. II - O fundamento legal da
existência de prejuízo irreparável decorrente da penhora efectuada tem de ser invocado nos
autos pela reclamante, com alegação dos factos pertinentes, pois o prejuízo irreparável não se
pode presumir. III - O despacho de admissão liminar da reclamação e consequente notificação
da Fazenda Pública para contestar, não sendo susceptível de admissão de recurso, não
determina a preclusão do conhecimento das questões que podiam ter sido motivo de
indeferimento liminar - cfr. art. 234º, 5 do CPC e art. 87º, nº 1-a) do CPTA , aplicáveis ex vi art.
2º do CPPT.
Acórdão, de
28.10.2009,
Proc. 694/08
(publicado em
Novembro)
Acórdão, de
28.10.2009,
Proc. 629/08
(publicado em
Novembro)
CPPT - crédito – executado – compensação – dívida - administração fiscal - reclamação”
Não é possível a Administração Fiscal compensar dívidas do contribuinte com créditos deste,
se ainda não tiver decorrido o prazo para o contribuinte reclamar, impugnar, recorrer ou oporse à execução - art. 89º, 1, do CPPT.
Acórdão, de
28.10.2009,
Proc. 578/09
(publicado em
Novembro)
CPPT - erro na forma de processo - reversão de execução - oposição à execução fiscal impugnação judicial - convolação”
I - É a oposição à execução fiscal e não o processo de impugnação judicial ou a reclamação
prevista no artigo 276º do CPPT, o meio processual adequado para o revertido impugnar
contenciosamente o despacho que ordena a reversão, com fundamento em inexistência de
culpa pelo não pagamento da dívida exequenda, falta de fundamentação, preterição do direito
de audição prévia e falta de menção da delegação ou subdelegação de poderes da autoridade
que emitiu esse despacho, fundamentos que se enquadram nas alíneas b), no primeiro caso,
e i), nos restantes, do artigo 204º do CPPT. II - A convolação não deve ser ordenada sempre
que seja intempestivo o meio processual para que se pretenda convolar.
CPPT - nulidade de sentença - omissão de pronúncia”;
Tendo o Tribunal deixado de apreciar questão a cujo conhecimento estava vinculado, porque
expressamente identificada nas conclusões das alegações de recurso, e que não estava
prejudicada pela solução dada a outra, pois que as correcções à matéria colectável de IRC
eram autónomas entre si e tinham fundamentos jurídicos diversos, o Acórdão proferido é nulo,
por omissão de pronúncia (artigos 125º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo
Tributário e 668º, nº 1, alínea d) e 660º nº 2 do Código de Processo Civil), devendo os autos
baixarem ao tribunal “a quo”.
Notícias PwC Inforfisco 9
4. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão, de
28.10.2009,
Proc. 311/09
(publicado em
Novembro)
CPPT - recurso por oposição de acórdãos - taxa de ocupação do subsolo”
I - Existe oposição de julgados, para efeitos do recurso previsto nos arts. 30º, nº 1, alínea b) e
b') do ETAF de 1984, e 284º do CPPT, quando, perante situações fácticas essencialmente
idênticas e no âmbito do mesmo regime jurídico, foram proferidas decisões opostas sobre a
mesma questão fundamental de direito. II - Não existe oposição de julgados entre um acórdão
em que foi relevante para a ponderação da violação do princípio da proporcionalidade por
uma taxa por ocupação do subsolo municipal a existência do entendimento de um
determinado município de que era necessário limitar a procura de utilização do subsolo com
produtos perigosos e outro acórdão em que não se demonstrou existir um idêntico
entendimento, de outro município, sobre uma política de restrição da procura da utilização do
domínio público municipal.
Acórdão, de
28.10.2009,
Proc. 477/09
(publicado em
Novembro)
IRC - imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - convenção para evitar a dupla
tributação – pagamento - não residente - aplicação retroactiva - juros indemnizatórios princípio da proporcionalidade - princípio da igualdade - princípio da justiça”
I - Quando, por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação, a
competência para a tributação dos rendimentos auferidos por uma entidade que não tenha a
sede nem direcção efectiva em território português e aí não possua estabelecimento estável
ao qual os rendimentos sejam imputáveis não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja
apenas de forma limitada, não existe obrigação de retenção na fonte de IRC (art. 90º-A, nº 1,
do CIRC, na redacção dada pela Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro). II - Os beneficiários
dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a
retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria
ter sido deduzido (nº 2 do mesmo artigo). III - Quando tal prova não seja efectuada, o
substituto tributário que não tenha efectuado a retenção fica desobrigado da entrega do
imposto que deveria ter sido deduzido desde que comprove com o documento a que se refere
o n.º 2 do mesmo artigo a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de
retenção. IV - Este regime é de aplicação retroactiva, por força do disposto no nº 4 do seu art.
48º da Lei nº 67-A/2007. V - Esta norma, ao determinar a aplicação retroactiva do regime que
se prevê expressamente no nº 4 do art. 90º-A, constitui um reconhecimento explícito de que
era ilegal a imputação de responsabilidade ao substituto tributário quando comprovasse a
verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção. VI - Em situações
em que foi efectuada uma liquidação em momento que já se sabe que não se verifica o facto
tributário que lhe está subjacente, está-se perante um acto ilegal, à face dos princípios da
justiça, da proporcionalidade e da igualdade na repartição de encargos públicos, cuja
observância é imposta à Administração Tributária pelo art. 55º da LGT e que são corolário dos
princípios da justiça, da necessidade e da igualdade, genericamente enunciados nos arts. 13º
e 18º, nº 2, da CRP e ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático. VII - Sendo assim,
deverá entender-se que o erro de que enferma a liquidação impugnada é imputável aos
serviços, para efeitos no disposto no art. 43º, nº 1, da LGT, pelo que são devidos juros
indemnizatórios.
10 PricewaterhouseCoopers
4. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão, de
28.10.2009,
Proc. 742/09
(publicado em
Novembro)
IRC – CPT - oposição à execução fiscal – gerente – sociedade - responsabilidade
solidária – responsabilidade – dívida - direito de regresso
O gerente, ainda que por limitado tempo do respectivo período do exercício, é responsável
pela totalidade da dívida de IRC da sociedade executada originária, respeitante ao exercício
do ano de 1998, por força do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Código de Processo Tributário
– sem prejuízo, evidentemente, do direito de regresso em relação aos seus condevedores
tributários solidários.
Acórdão, de
28.10.2009,
Proc. 543/09
(publicado em
Novembro)
IRC - gratificação”
O valor de remuneração a considerar para efeitos do disposto no art. 24º, nº 3 do CIRC não
pode ser unicamente o vencimento mensal, mas sim a média mensal da totalidade das
prestações recebidas, nomeadamente, as variações patrimoniais negativas relativas a
gratificações, a título de participação nos resultados.
Acórdão, de
28.10.2009,
Proc. 601/09
(publicado em
Novembro)
IRS - retenção na fonte - reclamação graciosa - juros indemnizatórios”
Deduzida reclamação graciosa contra indevida retenção na fonte, em sede de IRS, por
quantias recebidas em resultado de assunção de obrigações de não concorrência, e
indeferida também a reclamação, são devidos juros indemnizatórios a partir do indeferimento
da reclamação que, assim, constituiu erro de direito imputável aos serviços - cfr. artigos 24º do
CPT e 43º e 100º da LGT-.
Acórdão, de
4.11.2009,
Proc. 665/09
LGT - juros indemnizatórios - acto de liquidação – anulação - vício de forma - falta de
fundamentação – avaliação
I - O direito a juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do art. 43.º da LGT, derivado de anulação
judicial de um acto de liquidação, depende de ter ficado demonstrado no processo que esse
acto está afectado por erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à
Administração Fiscal. II - A anulação de um acto de liquidação baseada apenas em vício de
forma por falta de fundamentação não implica a existência de qualquer erro sobre os
pressupostos de facto ou de direito do acto de liquidação, pelo que não existe o direito de
juros indemnizatórios a favor do contribuinte, previsto naquele n.º 1 do art. 43.º da LGT. III Se o vício que afecta actos de liquidação resulta apenas de vício de falta de fundamentação
de um acto de avaliação que aqueles que têm como pressuposto, o vício de que aqueles
primeiros actos enferma é também de falta de fundamentação e não erro sobre os
pressupostos de facto ou de direito.
Notícias PwC Inforfisco 11
4. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão, de
4.11.2009,
Proc. 553/09
IRC - impugnação judicial - regime simplificado de tributação
I - Não se demonstrando nos autos a obtenção de rendimentos pelo sujeito passivo, não há
lugar à determinação do lucro tributável por aplicação do n.º 4 do artigo 53.º do Código do IRC
(regime simplificado), pois que não se verifica o pressuposto do imposto (artigo 1.º do Código
do IRC), inexistindo facto tributário. II - Mas mesmo que o sujeito passivo tivesse obtido
rendimentos, o que não é o caso nos autos, o valor mínimo constante do n.º 4 do artigo 53.º
do Código do IRC (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 159/09, de 13 de Julho), sempre
deverá ser entendido como mera presunção ilidível, por força do disposto no artigo 73.º da Lei
Geral Tributária. III - A regra estabelecida no artigo 73.º da Lei Geral Tributária vale não
apenas as normas de incidência tributária em sentido próprio, mas também em relação a
outras normas que estabelecem ficções que influenciam a determinação da matéria colectável
(quer directamente, através de valores ficcionados para a matéria colectável, quer
indirectamente, ao fixarem ficcionadamente os valores dos rendimentos relevantes para a sua
determinação), pois que o advérbio «sempre» aí utilizado inculca a ideia de tratar-se de um
princípio basilar da globalidade do ordenamento jurídico tributário, corolário do princípio da
igualdade na repartição dos encargos públicos, assente no princípio da capacidade
contributiva.
Acórdão, de
12.11.2009,
Proc. 845/09
CPPT – graduação de créditos – imóveis – penhora
I - Ao concurso de credores apenas são admitidos, além do exequente, os que gozem de
garantia real sobre os bens penhorados e cada reclamante só pode ser pago pelo produto dos
bens a que a sua garantia respeite (artigos 240.º, n.º 1 do CPPT e 865.º, n.º 1 e 873.º, n.º 2 do
CPC). II - Existindo dois prédios, com registos de penhora e arresto a favor de credores
distintos, impõe-se a graduação dos créditos para cada um dos prédios, ao contrário do que
se verifica na sentença de graduação de que se recorre que agrupou e graduou os credores
reclamantes como se de apenas um imóvel se tratasse.
Acórdão, de
12.11.2009,
Proc. 822/09
LGT – nulidade – acto de liquidação – juros indemnizatórios
I - Anulado o acto de segunda avaliação do prédio, é nulo, e não anulável, ex vi da alínea i) do
n.º 2 do artigo 133.º do Código de Procedimento Administrativo, o acto subsequente de
liquidação de Contribuição Autárquica incidente sobre aquele prédio; II - Sendo o acto de
liquidação nulo, há que declarar a nulidade do acto, e não anular o acto de liquidação
(FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 8.ª reimpr. da edição de 2001,
Coimbra, Almedina, 2008, p. 406); III - O direito a juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do
artigo 43.º da Lei Geral Tributária pressupõe que no processo se determine que na liquidação
"houve erro imputável aos serviços", entendido este como o "erro sobre os pressupostos de
facto ou de direito imputável à Administração Fiscal", que não se deve ter por verificado, ao
contrário do decidido, se a declaração de nulidade do acto de liquidação for motivada
exclusivamente pelo facto de a liquidação ser um acto consequente do acto anulado por falta
de fundamentação; IV - Esta interpretação do n.º 1 do artigo 43.º da LGT é a que melhor se
adequa à letra da lei - que pressupõe a existência de "erro", não se bastando com qualquer
"vício" ou "ilegalidade" - e não conflitua com o disposto nos artigos 173.º, n.º 1 do CPTA e 22.º
da Constituição, pois a reparação de prejuízos não tem de ser feita através do pagamento de
juros, havendo acção própria para fazer valer junto do Estado a pretensão indemnizatória
decorrente de actuações administrativas ilegais causadores de danos.
12 PricewaterhouseCoopers
5. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS)
Tipo
Acórdão, de
17.11.2009,
Proc. 3253/09
Sumário
IRC - falta de fundamentação - princípio da declaração e da veracidade da escrita comprovação e indispensabilidade de custos fiscais
I) – A fundamentação substancial, que é caracterizada pela exigência da existência dos
pressupostos reais e dos motivos concretos aptos a suportarem uma decisão legítima de
fundo, não está abrangido pelo dever legal de fundamentação. II) - Assim, estando em causa
a liquidação baseada em relatório de exame à escrita e em auto de notícia, o que se impõe
para determinar se o acto está ou não fundamentado, é a análise da prova recolhida nos
autos sob o prisma da fundamentação formal, captando dos respectivos elementos de
suporte e vertendo para o probatório os elementos probatórios que comprovem ou infirmem
que se trata de uma exposição sucinta dos factos e das regras jurídicas em que se fundam,
que os seus destinatários concretos, pressupostos cidadãos diligentes e cumpridores da lei,
ficam em condições de fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido
pela entidade decidente, porque certo é que a lei a admite a denominada fundamentação por
referência ao estatuir que ela pode consistir em mera declaração de concordância com os
fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que neste caso constituirão parte
integrante do respectivo acto. III) - A AT no exercício da sua competência de fiscalização da
conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes estritamente
vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência
de todos os pressupostos do acto de liquidação adicional, designadamente a prova da
verificação dos pressupostos que a determinaram às correcções que suportam a liquidação.
IV) - Nesse sentido, a AT está onerada com a demonstração da factualidade que a levou a
desconsiderar certos custos contabilizados em termos de abalar a presunção de veracidade
das operações inscritas na contabilidade da recorrente e nos respectivos documentos de
suporte de que aquela goza em homenagem ao princípio da declaração e da veracidade da
escrita vigente no nosso direito – ao tempo consagrado no art. 78° do CPT-, passando, a
partir daí, a competir ao contribuinte o ónus de prova de que a escrita é merecedora de
credibilidade. V) - Na situação sub judice, a liquidação impugnada provém de acção de
fiscalização onde foram constatados erros e inexactidões na contabilização das operações e
indícios fundados que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado
efectivamente obtido, sendo perante os indícios existentes nos autos que o Mº Juiz recorrido
julgou cessada a presunção de veracidade das operações constantes da escrita e dos
respectivos documentos de suporte. VI) - Os custos elencados no art. 23º do CIRC são
dedutíveis para efeitos fiscais, desde que, comprovados, se relacionem com a actividade da
empresa.
Notícias PwC Inforfisco 13
5. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS)
Acórdão, de
3.11.2009,
Proc. 3271/09
IMI – CPPT - cumulação de pedidos - conhecimento da caducidade da liquidação prescrição da obrigação tributária - déficit instrutório
1 – Para efeitos do disposto no art. 104 do CPPT, entende-se por identidade de natureza dos
tributos a natureza dos tributos sobre o património, sobre o rendimento e sobre o consumo.
Em impugnação de três liquidações, sendo duas de imposto sucessório e uma de IMI em que
se põe em causa, em qualquer delas, o valor dos mesmos bens que foi considerado nessas
liquidações, existe identidade da natureza dos tributos (tributos sobre o património), pelo que
é legal a cumulação de pedidos nos termos do art. 104 do CPPT. 2 - A caducidade da
liquidação, sendo uma ilegalidade idêntica a todas as outras que se englobam no art. 99 do
CPPT e que implicam a anulabilidade da liquidação, não é de conhecimento oficioso. 3 – Não
constituindo a prescrição da obrigação tributária vício invalidante do acto tributário e não
sendo fundamento de impugnação judicial, isso não deve impedir que no processo de
impugnação não se considere a prescrição da obrigação para se concluir pela inutilidade
superveniente da lide, pois que prescrita a obrigação se torna inútil a decisão sobre a
legalidade do acto de liquidação. 4 – O deficit instrutório é fundamento de anulação da
sentença e não da sua nulidade.
Acórdão, de
3.11.2009,
Proc. 3528/09
IVA - carência de objecto - reembolso de IVA; prestação de garantia - danos futuros custas de parte - litigância de má fé
1. A satisfação da pretensão do reclamante, por parte da AF, torna impossível, nessa mesma
medida, a prossecução da reclamação, por carência de objecto; 2. Sendo exigida prestação
de garantia ao contribuinte, por parte da AF, ao abrigo do n.º 7, do art.º 22.º, do CIVA, para
deferir pedido de reembolso de imposto, as despesas decorrentes da constituição da mesma,
mantendo-se a liquidação do tributo na ordem jurídica, correm sempre por conta do
contribuinte; 3. A conjectura sobre hipotética ocorrência de danos futuros, incertos,
indeterminados e hipotéticos, não se compreendem na obrigação geral de indemnizar; 4. As
despesas processuais com taxas de justiça, fotocópias, correios, entre outras, integram-se
no conceito de custas de parte, sujeito a um procedimento próprio no âmbito do processo a
que digam respeito; 5. A condenação da parte como litigante de má fé pressupõe uma
conduta reprovável, àquela imputável, a título de dolo ou, ao menos, de negligência grave.
Acórdão, de
3.11.2009,
Proc. 3048/08
IVA - prova testemunhal - contrato de avença - notas de crédito
1. A força probatória da prova testemunhal é apreciada livremente pelo Tribunal (art.º 396.º,
do CC), relevando, primordialmente, ao aferir da credibilidade das testemunhas, a razão de
ciência que revelem; 2. O contrato de avença consubstancia um tipo de contrato de
prestação de serviços tendo por objecto prestações sucessivas, no exercício de profissão
liberal, mediante contraprestação; 3. O não pagamento devido da contraprestação não tem,
necessária e automaticamente, como consequência, a resolução do contrato; 4. As notas de
crédito são documentos emitidos pelo vendedor ao comprador visando documentar ou a
diminuição do débito ou a constituição/aumento do crédito do último relativamente ao
primeiro, na medida em que o torne o reforce a sua posição de devedor ou de credor.
14 PricewaterhouseCoopers
5. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS)
Acórdão, de
3.11.2009,
Proc. 3288/09
IRS – LGT – CPPT - matéria de facto - ilegalidade em concreto –convolação – prescrição
- pagamento em prestações (DL 124/96)
1. Do probatório devem constar todos os elementos de facto demonstrados, desde que
relevantes à decisão final a proferir, à luz das possíveis soluções de direito; 2. Assim, ainda
que incontrovertidas, não é de levar ao probatório, em sede de oposição fiscal, factualidade
que se prenda com a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda, quando
não seja possível a sua discussão nesta sede processual, ou não seja adequada a afastar a
obrigação de responsabilidade do opoente; 3. Os vícios procedimentais, na correcção da
matéria colectável declarada, na medida em que susceptíveis de acarretarem a anulação do
acto de liquidação de IRS subsequente, terão de ser debatidos em processo de impugnação
judicial; 4. A convolação do processo de oposição em impugnação pressupõe,
designadamente, que o primeiro tenha sido autuado dentro do prazo legalmente cominado
para a introdução em juízo do segundo; 5. Nos termos de jurisprudência firme do STA, a que
por princípio se deve dar acatamento, ainda que não vinculativa, à luz do disposto no n.º 3,
do artigo 8.º, do Código Civil, o n.º 5, do art.º 5.º, do DL 124/96 deve ser interpretado no
sentido de que o prazo de prescrição das obrigações tributárias se suspende durante o
período concedido ao contribuinte, ao abrigo daquele diploma legal, para efectuar o
pagamento e não ao período durante o qual efectivamente pagou.
Acórdão, de
3.11.2009,
Proc. 3519/09
IRC – caducidade do direito à liquidação – juros indemnizatórios
I) -Nos termos disposto no nº 1 do artigo 33º do Código de Processo Tributário, o direito à
liquidação de impostos e outras prestações tributárias caduca se a liquidação não for
notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir
do termo daquele em que ocorreu o facto tributário ou, nos impostos de obrigação única, a
partir da data em que o facto tributário ocorreu. II) -Reportando-se as liquidações dos autos a
IRC do exercício de 1996 e provando-se que a Administração Tributária apenas procedeu à
liquidação dos juros em causa e procedeu à competente notificação da impugnante no início
de 2006, uma vez que a liquidação deveria de ter sido notificada dentro do prazo de cinco
anos contados a partir da data em que ocorreu o facto tributário, ou seja, a partir de
01/01/1997, o impugnante, não foi notificada dentro desse prazo, pois o prazo terminou em
31/12/2001, operando, pois, a caducidade do direito à liquidação. III) -E são devidos juros
indemnizatórios ao contribuinte quando se determine, em reclamação graciosa ou
impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da
divida tributária em montante superior ao legalmente devido (art. 43º da L.G.T.). IV) Havendo um erro de direito na liquidação e sendo ela efectuada pelos serviços, é à
administração tributária que é imputável esse erro, sempre que a errada aplicação da lei não
tenha por base qualquer informação do contribuinte, sendo essa imputabilidade aos serviços
independente da demonstração da culpa de qualquer dos seus funcionários ao efectuar
liquidação afectada por erro.
Notícias PwC Inforfisco 15
5. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS)
Acórdão, de
3.11.2009,
Proc. 3412/09
LGT – reversão – gestão de direito – gestão de facto – ónus da prova – art. 24º nº 1 da
LGT
I – A responsabilidade subsidiária de gerentes de sociedades, prevista no art. 24°, n° 1 da
LGT, depende do exercício de facto da gerência. II – São presunções legais as que estão
previstas na própria lei e presunções judiciais as que se fundam em regras práticas da
experiência. III – Não há uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a
qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto.
Acórdão, de
10.11.2009,
Proc. 3462/09
IRC – caducidade do direito à liquidação
I) -Respeitando a liquidação impugnada IRS de 2003, nos termos do disposto no nº1 do
artigo 45° da LGT, o direito de liquidar o tributo caducava se a liquidação não fosse
validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, resultando do nº 2 do
referido normativo que o prazo de caducidade se conta, nos impostos periódicos, a partir do
termo do ano em que se verificou o facto tributário. II) -Da interpretação do citado inciso legal
resulta que para obstar à caducidade do direito à liquidação são necessários dois requisitos
cumulativos, a saber, a liquidação do imposto, bem como a sua notificação validamente
efectuada, acarretando a falta de um daqueles requisitos a invalidade do acto de liquidação
do imposto. III) -Decorrendo dos autos que está em causa um imposto periódico respeitante
ao ano de 2003, o prazo de caducidade iniciou-se no dia 31/12/2003, pelo que, não se
verificando qualquer facto interruptivo ou suspensivo, o prazo de caducidade do direito de
liquidar o imposto em causa terminou em 31/12/2007. IV) -Assim sendo, tendo o impugnante
sido notificado em 11/02/ 2008, já se tinha consumado a caducidade do direito à liquidação, o
que afecta não só a sua eficácia, impedindo na prática que se produzam os efeitos a que se
destinava, como a própria legalidade do acto.
IMI - impugnação judicial - terrenos para construção – prédios - não sujeição
1.Os terrenos para construção urbana encontravam-se fora do campo de sujeição à
contribuição autárquica e depois a imposto municipal sobre imóveis, por cinco anos, desde
que inscritos no activo circulante da empresa e fossem destinados a neles serem construídos
edifícios para venda, devendo a empresa, em 90 dias, efectuar a comunicação a que se
referia o n.º5 do art.º 10.º do CCA; 2.Tendo sido edificados em tais terrenos os respectivos
prédios, em termos fiscais, aqueles deixaram de existir para passarem a existir estes, pelo
que a não sujeição a contribuição por parte destes se conta desde a data da conclusão das
obras respectivas, tal como declarado na declaração modelo 129 entregue; 3.Para o sujeito
passivo beneficiar, agora, da não sujeição a contribuição quanto aos prédios edificados,
deveria comunicar ao serviço de finanças da situação dos prédios, no mesmo prazo de 90
dias, a contar da mesma conclusão das obras, a sua inscrição como activo circulante e que
os destinava a venda.
Acórdão, de
10.11.2009,
Proc. 3076/09
Acórdão, de
10.11.2009,
Proc. 3019/09
CPPT – IRC - impugnação judicial – intempestividade – nulidade – caducidade
1. Sob pena de caducidade do direito à acção, a impugnação judicial tem de ser deduzida
dentro dos prazos que a lei prevê actualmente na norma do art.º 102.º do CPPT; 2. Porém,
se o impugnante invocar fundamento subsumível à nulidade ou à declaração de inexistência
do acto de liquidação, pode a impugnação ser deduzida a todo o tempo; 3. A ocorrência de
vícios no procedimento de liquidação, como a falta de audiência prévia, e o decurso do prazo
de caducidade do direito à liquidação, não geram a nulidade do subsequente tributo
liquidado, mas tão só a sua anulação, não podendo por isso ofender o conteúdo essencial de
um direito fundamental em que a impugnação possa ser deduzida a todo o tempo.
16 PricewaterhouseCoopers
5. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS)
Acórdão, de
10.11.2009,
Proc. 3362/09
RGIT – IVA – conexão de processos contra-ordenacionais – cúmulo das coimas –
infracção continuada
1 – A conexão de processos contra-ordenacionais tem lugar nos termos dos artigos 24 e
segs do CPP, por força do art. 32 do DL 433/82 de 27.10 e só opera relativamente aos
processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de
julgamento. 2 – A partir da entrada em vigor da Lei nº 64-A/2008 de 31.12 que, pelo art. 113,
alterou a redacção do art. 25 do RGIT, passou a vigorar, com aplicação imediata, a regra do
cúmulo jurídico das coimas aplicadas por infracções tributárias em processos de contraordenação. 3 – Por força do disposto nos artigos 3º b) do RGIT e 32 do RGCO, logram
aplicação, nas infracções tributárias, a título subsidiário, as normas gerais acerca do crime
continuado definido no art. 30 nº 2 do CP, punido com a pena correspondente à conduta
mais grave que integra a continuação.
Notícias PwC Inforfisco 17
6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN)
Tipo
Acórdão, de
15.10.2009,
Proc. 35/02
Sumário
IRC – custos fiscais – provisões – instituição bancária – erro na inscrição contabilística
I - Não merece censura a actuação da AT que, face à contabilidade de uma contribuinte
instituição de crédito, que indicava que uma provisão se destinava a fazer face a “riscos
bancários gerais”, a desconsiderou como custo fiscal com o fundamento de que a mesma
não estava prevista no Aviso n.º 3/95, de 30 de Junho, do Banco de Portugal, como
realmente não está, uma vez que a relevância como custo fiscal das provisões específicas
da actividade bancária, previstas à data na alínea d) do art. 33.º, n.º 1, do CIRC, dependia da
respectiva previsão no referido aviso do Banco de Portugal (entidade em quem o legislador
delegou a competência tributária de fixação da disciplina relativa à constituição das provisões
próprias da actividade bancária e susceptíveis de serem consideradas como custos para
efeitos de IRC). II - É pacífico que, para além das provisões previstas naquela alínea, as
instituições bancárias podiam constituir provisões relevantes como custos fiscais ao abrigo
das demais alíneas do art. 33.º, n.º 1, do CIRC, designadamente para fazer face «a
obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso por factos que
determinariam a inclusão daqueles entre os custos do exercício» (alínea c), daquele
preceito). III - Assim, sempre podia o Contribuinte demonstrar que as provisões por ele
constituídas com a finalidade de ocorrer a obrigações e encargos decorrentes de acções
judiciais só por lapso tinham sido inscritas na contabilidade como provisões “para riscos
bancários gerais” e que tinham efectivamente sido constituídas ao abrigo do disposto na
referida alínea c) do art. 33.º, n.º 1, do CIRC. IV - Isto, porque a declaração não tem efeitos
constitutivos, admitindo-se que o contribuinte, ainda que não a tenha corrigido
oportunamente, venha, mediante impugnação judicial (obrigatoriamente precedida de
reclamação graciosa obrigatória, no caso de autoliquidação e verificados que sejam os
demais condicionalismos impostos no art. 131.º do CPPT), invocar a ilegalidade da
liquidação que tenha tido origem em erro na declaração. V - Nesse caso, contudo, exige-se
ao contribuinte que alegue a factualidade pertinente à verificação do referido lapso e de que
as provisões em causa respeitam todos os requisitos para a sua relevação como custos
fiscais nos termos da alínea c) do art. 33.º, n.º 1, do CIRC. VI - Na ausência dessa alegação,
o tribunal não pode oficiosamente dela indagar, pois nesta matéria os seus poderes de
cognição estão limitados pela alegação (cf. art. 13.º do CPPT e 99.º da LGT). VII - Seja como
for, na situação descrita não pode fazer-se recair sobre a AT o ónus da prova desses
requisitos, como se não tivesse havido o erro descrito em III (cf. arts. 74.º e 75.º da LGT).
18 PricewaterhouseCoopers
6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN)
Acórdão, de
15.10.2009,
Proc. 440/04
IEC – IABA – perdas – varejo
I - Porque se trata de uma questão do conhecimento oficioso, o facto de o impugnante só em
sede de alegações pré-sentenciais (previstas no art. 120.º do CPPT) ter invocado uma
questão de inconstitucionalidade não contende com o princípio da estabilidade da instância
(cf. art. 286.º do CPC) e impõe o conhecimento da questão ao tribunal, sob pena de a
sentença incorrer em nulidade por omissão de pronúncia (art. 125.º do CPPT). II - As normas
dos arts. 7.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, do CIEC, interpretadas no sentido de que as perdas
verificadas se consideram introdução em consumo (a determinar a liquidação de IABA) não
conflituam com o princípio da capacidade contributiva decorrente dos arts. 103.º e 104.º da
CRP, pois, por um lado, a lei estipula franquias para as perdas em função das condições de
produção, armazenagem e circulação (cf. arts. 38.º a 40.º do CIEC) e só são tributáveis as
perdas que excedam as franquias aplicáveis e, por outro lado, também estipula que as
perdas devidas a caso fortuito ou de força maior beneficiam de franquia sem qualquer limite
(art. 41.º do CIEC). III - O julgamento da matéria de facto deve incidir exclusivamente sobre
factos (que relevem para a decisão, à luz das diversas soluções jurídicas plausíveis – art.
511.º do CPC) e não sobre conclusões, sobretudo se estas, por si só, determinam a sorte da
causa. IV - O art. 60.º, n.º 3, da LGT dispensa nova audiência do interessado antes da
liquidação nos casos em que já tenha sido ouvido em fase anterior do procedimento, salvo se
a Administração invocar factos novos sobre os quais ainda não se tenha pronunciado. V Assim, não há que assegurar nova audiência quando a AT não acolhe na totalidade, mas
apenas em parte, a argumentação aduzida pelo contribuinte quando do exercício do direito
de audição e não invoca facto novo algum. VI - A fundamentação destina-se,
essencialmente, a dar a conhecer ao contribuinte as razões de facto e de direito que
estiveram na prática do acto, sendo que a exigência de densificação daquele discurso varia
em função do tipo de acto e da participação ou não do contribuinte no procedimento da sua
formação, sendo que a sua suficiência tem como pedra de toque a possibilidade de opção
conscienciosa entre o acatamento e a reacção contra o acto. VII - Demonstrado que ficou
que o varejo efectuado pela Administração alfandegária ao depósito do contribuinte não
observou as regras técnicas para determinação do grau alcoólico das bebidas, deve
considerar-se comprometido o resultado obtido, a menos que fique demonstrada a
irrelevância daquelas deficiências, sendo que a falta desta demonstração deve ponderar-se
processualmente contra a Administração, de acordo com as regras da distribuição do ónus
da prova consagradas no art. 74.º da LGT.
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6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN)
Acórdão, de
29.10.2009,
Proc. 358/04
IVA – métodos indirectos – tempestividade do recurso
I - Embora seja criticável o comportamento da Secretaria do Tribunal Tributário de 1.ª
instância, então na dependência funcional do Ministério das Finanças, que só notificou a
sentença ao RFP mais de seis meses depois de a ter notificados ao Impugnante e ao
Ministério Público, essa crítica fica-se, a este nível, pelo plano ético, não podendo aquele
facto suportar a conclusão de intempestividade do recurso deduzido pela Fazenda Pública,
que só pode contar-se a partir da data em que os autos documentam a sua notificação, a
menos que tivesse ficado demonstrado que o RFP teve conhecimento da sentença antes
dessa data. II - Efectuada a notificação pessoal da sentença ao Representante da Fazenda
Pública em 9 de Dezembro de 2003, não pode considerar-se intempestivo o recurso cujo
requerimento de interposição foi apresentado no dia 31 desse mês, pois, após o termo do
prazo de 10 dias para o efeito (que ocorreu no dia 19), a Fazenda Pública ainda dispunha de
mais três dias úteis, nos termos do art. 145.º, n.º 5, do CPC (sendo que a Fazenda Pública, à
data, estava isenta do pagamento da respectiva multa), e o período compreendido entre 22
de Dezembro e 3 de Janeiro é de férias judiciais (art. 12.º da LOFTJ), pelo que durante o
mesmo se suspende a contagem do prazo (art. 144.º do CPC). III - Quando a AT, através do
controlo efectuado à situação tributária do contribuinte, fundamentadamente considere que
as declarações não traduzem a realidade, a lei permite-lhe que seja ela a quantificar a
matéria tributável, o que será feito por métodos directos, no caso de tal ser possível e, não
sendo possível, com recurso a métodos de prova indirecta ou presunções. IV - No caso de
tributação por métodos indiciários, a lei impõe especial fundamentação, devendo a AT
especificar os motivos por que a contabilidade não merece crédito, por que não pode
quantificar directa e exactamente a matéria tributável e qual o critério utilizado na
determinação da matéria tributável (cf. arts. 82.º, n.º 1, do CIVA, art. 51.º do CIRC, ex vi do
art. 38.º do CIRS, e 81.º do CPT, em vigor à data). V - Tendo a AT dado resposta cabal a
todas essas exigências, quer formal quer substancialmente, a Contribuinte só pode conseguir
a anulação da liquidação em sede de impugnação judicial se demonstrar que os
pressupostos de facto de que partiu a Administração não correspondem à realidade ou que o
critério utilizado na quantificação da matéria tributável enferma de erro quanto aos
pressupostos de facto de que arranca ou que é arbitrário ou desadequado ao fim
prosseguido.
Acórdão, de
29.10.2009,
Proc. 228/07
IVA – responsabilidade subsidiária – art. 24º nº 1 alínea b) da LGT – culpa pelo não
pagamento dos impostos
I - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas
de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da
sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou
administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (art. 24º, nº
1, al b), da LGT). II - Assim, sendo as dívidas provenientes de IVA, ao gerente que exercia
funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto não basta, em sede de oposição
à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas
por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente. III Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que
passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar
o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis
do gestor. IV - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores pela falta de
pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período
em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente.
20 PricewaterhouseCoopers
6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN)
Acórdão, de
12.11.2009,
Proc. 430/04
IRC – CPT - provisões – reposição das provisões constituídas nos termos do CCI - falta
de análise crítica de um meio de prova
I - A falta de análise crítica de um determinado meio de prova não constitui omissão de
pronúncia, nulidade que só pode verificar-se relativamente a questões e já não relativamente
à falta de avaliação de provas, sendo que esta poderá eventualmente repercutir-se na
validade substancial da sentença, integrando erro de julgamento, mas não na sua validade
formal, que é o domínio onde se situam as nulidades da sentença. II - Sendo certo que a
nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto abrange, não só a
falta de discriminação dos factos provados e não provados, mas também a falta de análise
crítica da prova, esta só constitui nulidade se a omissão for total, isto é, se o tribunal de todo
não referir os elementos probatórios que fundamentaram o julgamento da matéria de facto. III
- Por força do disposto no art. 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, o
diferencial entre o saldo, em 1 de Janeiro de 1989, das provisões referentes a anos
anteriores (diminuído do montante eventualmente utilizado no exercício de 1989) e a
importância das provisões fiscalmente dedutíveis, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do
art. 33.º do CIRC, no mesmo exercício, devia ser reposto nas contas de resultados
encerradas ulteriormente àquela data, para efeitos da determinação da matéria colectável de
IRC. IV - Se o contribuinte não observou essa regra, sendo que, relativamente aos anos de
1989 e 1991, constitui provisões sem que tenha procedido à devida reposição das provisões
constituídas ao abrigo do CCI, a AT pode e deve efectuar as pertinentes correcções na
matéria tributável declarada nesses anos. V - O que não pode é a AT, que apenas se deu
conta da situação descrita em IV no ano de 1996, porventura como forma de obviar à
caducidade do direito de liquidação relativamente a factos do ano de 1989 (cf. art. 33.º do
CPT, em vigor à data), é pretender efectuar essa correcção no rendimento tributável
declarado ano de 1992, quando neste ano já era de considerar como esgotado o saldo das
provisões constituídas no domínio da CCI. VI - Se o fizer, a AT viola o princípio da
especialização dos exercícios consagrado no art. 18.º do CIRC e a norma de direito
transitório referida em II.
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6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN)
Acórdão, de
19.11.2009,
Proc. 573/06
CPPT – IMS – IMT – CIMSISD - oposição à execução fiscal - ilegalidade abstracta inexistência de imposto - falta de notificação dentro do prazo da caducidade
I - Há diferentes causas de pedir quantas as realidades que se invoquem que sejam
subsumíveis, ainda que mais do que uma vez, ao mesmo fundamento abstracto de oposição
à execução fiscal. II - Tendo o oponente invocado na petição inicial de oposição a
inexistência, à data da liquidação, do imposto que deu origem à dívida exequenda,
fundamento que subsumiu à alínea a) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, não pode em sede de
recurso da sentença que julgou aquele fundamento improcedente, pretender que o tribunal
ad quem conheça também da ilegalidade da liquidação por falta de autorização para a
cobrança desse imposto na data da liquidação, também prevista como fundamento de
oposição naquele preceito. III - Esta nova causa de pedir, porque não foi oportunamente
invocada, não foi conhecidas pela 1.ª instância, nem é do conhecimento oficioso, não pode
ser apreciada pelo tribunal ad quem. IV - Apesar de o CIMSISD ter sido revogado pelo
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, tal não obsta a que em 2005 seja efectuada
uma liquidação adicional de IMS respeitante a uma transmissão onerosa ocorrida em 2001,
no âmbito da vigência daquele código. V - O momento relevante para “fixar” a norma
temporalmente aplicável é aquele em que ocorreu o facto tributário e não aquele em que a
norma é concretamente aplicada. VI - Só a inconstitucionalidade de normas, na medida em
que seja atacada a legalidade de acto que aplique norma inconstitucional, e já não a
“inconstitucionalidade” dos actos, pode ser conhecida pelos tribunais tributários. VII - Porque
a dívida de IMS que se encontra em cobrança coerciva se refere a facto (transmissão
onerosa) ocorrido em 29 de Outubro de 2001, cuja liquidação inicial foi efectuada no dia 26
desse mês e ano, quando a liquidação adicional foi notificada à Contribuinte, em 6 de
Dezembro de 2005, encontrava-se já esgotado o prazo da caducidade do direito à liquidação
(art. 111.º, § 3.º, do CIMSISD, na redacção do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro).
22 PricewaterhouseCoopers
6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN)
Acórdão, de
19.11.2009,
Proc. 123/98
IRS - qualificação dos rendimentos resultantes da venda dos lotes - falta de
fundamentação da liquidação de juros compensatórios - fundamentação a posteriori
I - No âmbito do procedimento e nos termos do art. 90.º do CPT, era à decisão da
reclamação em que é pedida a revisão da matéria tributável, e não à sua notificação, que a
lei atribuía relevância para pôr cobro à suspensão do prazo para a liquidação. II - A falta de
notificação da decisão da comissão de revisão, quando esta seja no sentido da manutenção
da matéria tributável inicialmente fixada pela AT, não constitui restrição alguma à
possibilidade de impugnar a liquidação com fundamento em errónea quantificação da matéria
tributável. III - Para efeitos de tributação em IRS (versão inicial do respectivo Código), na
categoria C (rendimentos comerciais e industriais) cabem os lucros resultantes de toda a
actividade, habitual ou esporádica, que visa a obtenção do lucro mediante a revenda ou
transformação de bens, enquanto na categoria G (mais-valias) cabem apenas os ganhos
inesperados ou fortuitos, ou seja, os resultantes das valorizações produzidas nos bens
independentemente de qualquer esforço ou vontade do respectivo titular, os ganhos trazidos
pelo vento (windfalls), na expressão consagrada na doutrina. IV - Assim, e face ao disposto
no art. 4.º, n.º 1, alínea e), do CIRS, na redacção do Decreto-Lei n.º 267/91, de 6 de Agosto,
que é a aplicável ao caso, os ganhos resultantes da venda de lotes de terreno na sequência
do loteamento efectuado pelo vendedor, devem ser considerados como rendimentos da
categoria C, ou seja, como rendimentos de actividade industrial, e não como rendimentos da
categoria G, mais-valias. V - Na verdade, nesse caso o dono do terreno não vende o terreno
que adquiriu, caso em que eventuais ganhos haveriam de ser considerados como
inesperados ou fortuitos (windfalls), antes vende os lotes resultantes da operação de
loteamento do terreno, operação para a qual desenvolveu comportamentos e diligências
(pelo menos, desencadeou o competente processo junto da autarquia local com vista à
obtenção das necessárias licenças) com fins lucrativos, motivo por que é de considerar que
desenvolveu uma actividade de natureza comercial (sendo que o conceito de comércio
implícito no art. 4.º do CIRS não é o jurídico, mas o económico). VI - O art. 22.º do CPT
concede ao contribuinte uma faculdade para os casos em que lhe não seja comunicada a
fundamentação do acto notificado, visando, exclusivamente, obter a sanação da deficiência
da notificação, com diferimento do início do prazo para uso dos meios graciosos ou
contenciosos de impugnação; não lhe impõe uma condição com vista a aceder aos meios
graciosos ou contenciosos de impugnação, nem visa permitir à AT fundamentar a posteriori
um acto que não esteja fundamentado. VII - A fundamentação de uma liquidação de juros
compensatórios deve dar a conhecer, pelo menos, o montante de imposto sobre o qual
incidem os juros, a taxa ou taxas aplicáveis e o período da sua contagem. VIII - Ainda que
em informação prestada no âmbito da impugnação judicial a AT tenha vindo esclarecer
detalhadamente o modo por que procedeu ao cálculo dos juros compensatórios, tal
esclarecimento não releva para efeitos de se considerar fundamentado o acto de correcção
da matéria tributável, pois não é admissível a fundamentação a posteriori. IX - Na falta de
indicação dos elementos ditos em VII, e se eles não forem evidentes, o acto de liquidação de
juros compensatórios enferma do vício de forma por falta de fundamentação, a determinar a
sua anulabilidade.
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7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
Tipo
Sumário
Acórdão, de
12.11.2009,
Proc. C-441/08
Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais – Empréstimos
contratados por sociedades de capitais antes da adesão do Estado Membro à União
Europeia – Sujeição a imposto sobre as entradas de capital nos termos da lei nacional –
Conversão dos empréstimos em partes sociais após a adesão do Estado Membro à
União Europeia – Imposto sobre as entradas de capital aplicado a essa operação de
aumento do capital social – Aplicação imediata da nova regulamentação
O artigo 5º, nº 3, segundo travessão, da Dir 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de
1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, conforme
alterada pelo Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da
Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da
República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da
Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União
Europeia, impõe que, na fixação da matéria colectável do imposto sobre as entradas de
capital que incide sobre um aumento de capital de uma sociedade realizado através da
conversão em partes sociais, depois da adesão da República da Polónia à União Europeia,
de empréstimos contratados por essa mesma sociedade antes dessa adesão, se tenha em
conta a tributação anterior desses empréstimos com base na lei nacional então em vigor.
Acórdão, de
19.11.2009,
Proc. C-540/07
IRC - Incumprimento de Estado – Livre circulação de capitais – Artigo 56º CE – Artigos
31° e 40° do Acordo sobre o EEE – Fiscalidade directa – Retenção na fonte efectuada
sobre os dividendos exportados – Crédito na sede do beneficiário do dividendo, nos
termos de uma Convenção preventiva da dupla tributação
1) Ao sujeitar os dividendos distribuídos a sociedades estabelecidas noutros EstadosMembros a um regime fiscal menos favorável do que aquele que é aplicado aos dividendos
distribuídos às sociedades residentes, a República Italiana não cumpriu as obrigações que
lhe incumbem por força do disposto no artigo 56º, nº 1, CE. 2) A acção é julgada
improcedente quanto ao restante. 3) A República Italiana é condenada a suportar três
quartos das despesas. A Comissão das Comunidades Europeias é condenada a suportar o
outro quarto das despesas.
Acórdão, de
19.11.2009,
Proc. C-461/08
IVA - Sexta Directiva IVA – Interpretação dos artigos 13°, B, alínea g), e 4°, nº 3, alínea
a) – Entrega de um terreno ocupado por um edifício parcialmente demolido em
substituição do qual deve ser erigida uma nova construção – Isenção de IVA
O artigo 13°, B, alínea g), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de
1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos
impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor
acrescentado: matéria colectável uniforme, conjugado com o artigo 4°, nº 3, alínea a) desta
directiva, deve ser interpretado no sentido de que não é abrangida pela isenção de imposto
sobre o valor acrescentado prevista na primeira dessas disposições a entrega de um terreno
no qual ainda está implantado um velho edifício que deve ser demolido, para dar lugar a uma
nova construção, e cuja demolição para esse fim, da responsabilidade da vendedora,
começou antes dessa entrega. Essas operações de entrega e de demolição constituem uma
operação única para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, tendo, no seu conjunto,
como objecto, não a entrega do edifício existente e do terreno em que está implantado, mas
a de um terreno para construção independentemente do estado dos trabalhos de demolição
do antigo edifício no momento da entrega efectiva do terreno.
24 PricewaterhouseCoopers
7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
Acórdão, de
19.11.2009,
Proc. C-314/08
Segurança social - Legislação em matéria de imposto sobre o rendimento – Direito de
deduzir da matéria colectável as contribuições para a segurança social – Direito à
redução do imposto em função das contribuições para o seguro de doença pagas –
Recusa se as contribuições forem pagas num Estado Membro diferente do Estado de
tributação – Compatibilidade com os artigos 43° e 49º CE – Acórdão do tribunal
constitucional nacional – Inconstitucionalidade das disposições nacionais – Adiamento
do fim da vigência dessas disposições – Primado do direito comunitário – Efeitos para o
órgão jurisdicional de reenvio (No processo C-314/08 de 19-11-2009)
1) Os artigos 43º CE e 49º CE opõem se a uma regulamentação nacional que só permite, por
um lado, que o montante das contribuições para a segurança social pagas no exercício fiscal
por um contribuinte residente seja deduzido da matéria colectável e, por outro, que o imposto
sobre o rendimento de que esse contribuinte é devedor seja reduzido em função das
contribuições para o seguro de doença pagas durante esse período quando tais
contribuições sejam pagas no Estado-Membro de tributação, sendo esses benefícios
recusados quando as contribuições são pagas noutro Estado-Membro, ainda que essas
contribuições não tenham sido deduzidas neste último Estado-Membro. 2) Nestas condições,
o primado do direito comunitário impõe ao juiz nacional a aplicação do direito comunitário e a
não aplicação das disposições nacionais contrárias, independentemente do acórdão do
órgão jurisdicional constitucional nacional que decidiu o adiamento do fim da vigência das
mesmas disposições, julgadas inconstitucionais.
8. Publicações
Tipo
Sumário
15767/09
(Presse 324)
IEC – O Conselho Económico e Financeiro de Ministros acorda na reforma dos impostos
sobre os cigarros e outros produtos do tabaco
O Conselho chegou a um acordo político quanto a uma proposta de directiva que visa a
actualização das regras sobre a estrutura e taxas dos impostos especiais de consumo nos
produtos relacionados com tabaco. A Directiva tem o objectivo de assegurar um nível mais
elevado de protecção à saúde pública através do aumento do imposto mínimo sobre os
cigarros, ao colocar as taxas mínimas do tabaco de corte fino gradualmente em linha com a
dos cigarros.
Documento de
trabalho revisto
(art. 7º - lucro
das empresas)
Convenção Modelo da OCDE – artigo 7º - lucro das empresas
A 24 de Novembro de 2009, o Comité de Assuntos Fiscais da OCDE colocou para consulta
pública, um documento de trabalho revisto sobre um novo artigo 7º (lucro das empresas) da
Convenção-Modelo da OCDE e alterações aos comentários relacionados. O novo artigo 7º
tem como objectivo assegurar a aplicação do relatório sobre a “atribuição de lucros a
estabelecimentos estáveis” que a OCDE adoptou em 2008. Comentários ao documento de
trabalho devem ser enviados antes de dia 21 de Janeiro de 2010 para Jeffrey Owens,
Director, CTPA ([email protected]).
Notícias PwC Inforfisco 25
8. Publicações
Convenção fiscal
relacionada com
operações
comuns de
telecomunicações
Convenção Modelo da OCDE – A OCDE colocou para consulta pública um documento
sobre a convenção fiscal relacionada com operações comuns de telecomunicações
O Comité de Assuntos Fiscais da OCDE convida as partes interessadas a comentar as
alterações propostas à Convenção-Modelo da OCDE sobre questões fiscais relacionadas
com transacções de telecomunicações. O Comité está a considerar a inclusão destas
alterações na próxima actualização da Convenção-Modelo, que está agendada para a
segunda metade do ano de 2010. Os comentários devem ser enviados antes de 31 de
Janeiro de 2010 para Jeffrey Owens, Director, CTPA ([email protected]).
Projecto sobre a
aplicação de
tratados fiscais a
entidades
estatais, incluindo
os fundos
soberanos
Convenção-Modelo da OCDE – A OCDE colocou para consulta pública um projecto
sobre a aplicação de tratados fiscais a entidades estatais, incluindo os fundos soberanos
O Comité de Assuntos Fiscais da OCDE convida as partes interessadas a comentar as
alterações propostas à Convenção-Modelo da OCDE, que tratam da aplicação de tratados
fiscais a instituições estatais incluindo fundos soberanos. O Comité está a considerar a
inclusão destas alterações na próxima actualização da Convenção-Modelo da OCDE, que
está agendada para a segunda metade do ano de 2010. Os comentários devem ser enviados
antes de 31 de Janeiro de 2010 para Jeffrey Owens, Director, CTPA
([email protected]).
26 PricewaterhouseCoopers
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novembro de 2009