7ª Alteração
ao
Plano Director Municipal de Castelo Branco
Câmara Municipal de Castelo Branco
Outubro de 2012
7ª Alteração
ao
Plano Director Municipal de Castelo Branco
(ao abrigo da alínea a) do nº2 do artº93 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º46/2009,
de 20 de Fevereiro e seguindo os procedimentos do artº96º do citado regime jurídico)
Memória Descritiva e Justificativa
1. Introdução e Justificação da Alteração Proposta
2. Objetivos da Alteração proposta
3. As alterações ao Nível das Peças Desenhadas e Escritas
3. 1- Ao nível das Peças Desenhadas
3. 2- Ao nível do Regulamento do Plano Director Municipal
Memória Descritiva e Justificativa
1. Introdução e Justificação da Alteração Proposta
A alteração que nos propomos efectuar ao Plano Director Municipal (PDM) de Castelo Branco
encontra-se sustentada na dinâmica prevista no Jurídico dos Instrumentos de Gestão
Territorial, designadamente as disposições nº2 do artº93, relativas à evolução das condições
económicas e sociais no concelho.
A elaboração do PDM decorreu essencialmente entre 1989 e 1993, tendo o mesmo vindo a ser
ratificado a coberto da Resolução do Conselho de Ministros nº 66/94, publicada no Diário da
República nº.185, I Série B, em 11 de Agosto de 1994.
Desde aquela data decorreram 6 alterações ao PDM, que incidindo essencialmente sobre
aspetos regulamentares e ajustamentos de cartografia, foram motivadas também pelas
dinâmicas sócio económicas do concelho.
A elaboração do PDM decorreu assim numa época em que se consolidava uma expansão da
cidade de Castelo Branco e, neste contexto, entendendo-se que havia necessidade de criar
boas acessibilidades ao concelho e à cidade capital de distrito, o PDM introduziu nas suas
propostas opções relativas à rede viária, quer ao nível da rede nacional e municipal existente,
quer ao nível dos itinerários fundamentais.
Relativamente a estes últimos, os mesmos foram subdivididos em duas partes, sendo uma
identificada por “itinerários fundamentais projetados” (os que constavam do plano rodoviário
nacional – PRN – elaborado pela administração central) e outra, por “itinerários fundamentais
propostos” que incluíam a proposta de duas estradas de âmbito regional (novas ligações a
centros urbanos) e a denominada variante sul a Castelo Branco (obra que permitiria
descongestionar os nós de acesso à cidade pelo então denominado IP6, quer através da
construção de novos acessos à zona sul da cidade – bairros do Valongo, Carapalha, Boa
Esperança e Ribeiro das Perdizes, quer através do redireccionamento do trânsito que
transitava de sul para os concelhos de Idanha-a-Nova e Penamacor e para as fronteiras de
Segura e do Caia).
Se a inclusão no PDM dos “itinerários fundamentais projetados” era imposta por lei, a inclusão
dos “itinerários fundamentais propostos” foi da inteira responsabilidade da Câmara Municipal
sendo que um dos seus principais objetivos, para além das óbvias vantagens rodoviárias que
representava, foi o de incentivar o governo central a incluir tais propostas em futuro plano
rodoviário nacional, pois era impensável perspetivar a hipótese de ser a autarquia a assumir os
encargos da sua execução.
Foi portanto neste contexto que se verifica ter sido incluído no PDM um espaço canal, exterior
ao perímetro urbano da cidade, numa extensão aproximada de 10,5km que contorna a cidade
no sentido Sul-Este-Norte (ou seja, a denominada variante sul), mais concretamente com início
no antigo IP6 (junto à zona industrial) e termo na ex-EN233 (junto à zona do parque de
desportos motorizados). A inclusão de tal espaço canal na planta de ordenamento e a respetiva
norma regulamentar originaram uma zona de proteção “non aedificandi” com 500 m de largura
(250m para cada lado de possível eixo da via), que se traduz em cerca de 525ha.
Verifica-se ainda que foram também incluídos dois outros espaços canais destinados a
itinerários fundamentais (propostos), um no sentido longitudinal e outro transversal, que se
intercetam nas proximidades da Póvoa de Rio de Moinhos. O primeiro passando por Santo
André das Tojeiras-Palvarinho-Caféde-Póvoa de Rio de Moinhos e o segundo por Rochas de
Baixo-Ninho do Açor-Póvoa de Rio de Moinhos-Lousa, sendo que as zonas de servidão destas
duas propostas, traduzem-se em cerca de 3.300ha de zona “non aedificandi”.
Realça-se a este propósito que a significativa largura de tais faixas de proteção (500 metros)
justificava-se então pela inexistência de projetos ou de estudos prévios para aqueles
“itinerários fundamentais propostos”, e pela necessidade de se salvaguardar uma melhor
diretriz para tais vias, quer em termos de conforto de traçado quer em termos de custos.
Com efeito e de acordo com a própria definição do artigo 3º do regulamento do PDM, “esse
espaço canal corresponde assim a um corredor de áreas de passagem de infra-estruturas,
existentes ou previstas, que têm efeito de barreira física em relação aos usos marginantes, no
sentido de garantir a boa execução dessas infra-estruturas.”
Por outro lado constata-se que a malha viária do centro urbano, que assume ainda hoje um
papel preponderante na vida dos cidadãos, tem vindo ao longo deste últimos anos a ser
reforçada e requalificada. Constata-se também que as acessibilidades na cidade de Castelo
Branco têm vindo a ser incrementadas e melhoradas na sequência da construção de algumas
circulares, internas e externas (previstas no PGU da cidade e no PDM), o que contribuiu para
que o atravessamento da cidade esteja hoje mais facilitado quer do ponto de vista da
circulação quer do ponto de vista ambiental e da qualidade de vida.
Na rede viária recentemente construida e em uso, inclui-se o troço entre o antigo IP6 e a exEN18-8, cuja extensão representa cerca de 35% do espaço canal previsto no PDM para a
denominada variante sul, encontrando-se já executado o projecto para a continuidade desta
via.
Constata-se ainda, que após a aprovação do PDM, foi já construído o troço da A23 que
atravessa o concelho sendo que este seguiu de um modo geral as previsões do PDM, com
excepção do troço entre o Nó Sul de Castelo Branco (Benquerenças) e o Nó Norte (a norte da
ETAR), cujo traçado foi deslocado para norte da Zona Industrial de Castelo Branco.
Tal alteração fez com que o antigo troço do IP6 perdesse parte da sua importância regional em
termos rodoviários já que a passagem de quem vem de Sul para as freguesias localizadas a
norte do concelho de Castelo Branco e em especial para os concelhos de Fundão, Covilhã e
Belmonte e distrito da Guarda, se faz através da A23.
A diminuição de transito operada com tal alteração teve ainda como consequência que aquele
troço do IP6 se tornasse numa “variante norte” a Castelo Branco, reduzindo ainda a
importância estratégica visada pela construção da denominada variante sul, e que se
relacionava quer com a criação de acessibilidades alternativas à cidade (em particular dos
bairros a sul), às freguesias de Malpica e de Monforte da Beira quer ao transito de veiculos que
se dirigiam de sul para os concelhos de Idanha-a-Nova e Penamacor e fronteiras de Segura e
Termas de Monfortinho.
Constata-se finalmente que as obras que estão a ser realizadas no IC8 pela administração
central (que irão melhorar de forma substancial as ligações de Castelo Branco aos concelhos
de Proença-a-Nova e Sertã e inclusive de Coimbra), e a conjuntura económica que se vive
perspetivam a não inclusão em futuro Plano Rodoviário Nacional dos “itinerários fundamentais
propostos” no PDM de Castelo Branco.
2. Objetivos da Alteração Proposta
Conforme se depreende do ponto anterior, as servidões em causa tinham como objetivos
impedir a execução de quaisquer obras e operações urbanísticas nas faixas delimitadas, para
salvaguardar que a futura construção daqueles traçados propostos no PDM não fosse mais
onerado em processos expropriativos.
Todavia, e conforme já foi referido:
- Foi já construído o troço entre o antigo IP6 e a ex-EN18-8, que representa cerca de 35% do
espaço canal referido, e que se encontra executado o projecto para a continuidade desta via;
- Foi construida a A23, que se constata inclusive que o respectivo traçado e numa significativa
extensão paralelo ao itinerário fundamental proposto no sentido longitudinal;
- Está a ser requalificado o troço do IC8, que vai ligar Perdigão a Pombal, que estabelece uma
ligação mais cómoda e segura com a zona centro do país e que, de certa forma;
Assim, para concretizar os objetivos desta 7ª alteração ao PDM de Castelo Branco é então
necessário:
- Eliminar a servidão criada pelo espaço canal exterior ao perímetro urbano da cidade,
indicados como “itinerários fundamentais propostos”, numa extensão que contorna a cidade no
sentido Sul-Este-Norte, mais concretamente com início no antigo IP6 e termo na ex-EN233,
que se encontra representada na Planta de Ordenamento, Desenho 12 (correspondente à
Carta Militar n.º 292);
- Estabelecer a servidão prevista no ponto 2.2 do artigo 7º do regulamento do PDM no troço já
construído entre o antigo IP6 e a ex-EN18-8;
- Estabeler a servidão prevista no ponto novo ponto 3.2 para a parte do troço ainda não
construída, entre a ex-EN18-8 e a ex-EN233, mas já definida em projeto,
- Eliminar totalmente as servidões criadas pelos espaços canais indicados como “itinerários
fundamentais propostos”:
Um no sentido longitudinal passando por Santo André das Tojeiras-Palvarinho-CafédePóvoa de Rio de Moinhos que se encontra representado na Planta de Ordenamento,
desenhos 4, 7, 8 e 11 (correspondentes, respetivamente, às Cartas Militares números
268, 279, 280 e 291),
Outro no sentido transversal, passando por Rochas de Baixo- Ninho do Açor- Póvoa de
Rio de Moinhos- Lousa, que se encontra representado na Planta de Ordenamento,
desenhos 3, 4 e 5 (correspondentes, respetivamente, às Cartas Militares números 267,
268 e 269).
Esta proposta tem ainda como objectivo:
- cessar, para os proprietários dos terrenos envolvidos, os prejuízos directa e necessariamente
resultantes das servidões estabelecidas através dos traçados dos itinerários fundamentais
propostos,
- devolver a classificação dos usos definidos na planta de ordenamento do PDM para os
terrenos que vão deixar de estar abrangidos pelas servidões, os quais passam a ser
regulamentados de acordo com as normas do regulamento do PDM em vigor,
- evitar que no futuro a autarquia possa correr o risco de ter que indemnizar os proprietérios
dos terrenos abrangidos pelas servidões, decorrentes da eventual necessidade de terem que
se efectuar expropriações que já não se justificam.
Na sequência da reunião da conferência de serviços, realizada para efeitos do nº 3 do artigo
75º -C do RJIGT, que teve lugar no dia 4/10/2012, na qual estiveram presentes representantes
da Câmara Municipal, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro,
do Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias e das Estradas de Portugal, foi ainda acordado o
seguinte:
- constituir, na Planta de Ordenamento, o espaço canal do corredor do IC31, correspondente
ao traçado aprovado ambientalmente. Consequentemente, mantêm-se o nº4 do artº7º do
regulamento do PDM em vigor.
- eliminar a referência à EN354” do actual artigo 7º do Regulamento, pelo facto de esta estrada
estar fora dos limites do concelho de Castelo Branco.
- dar a seguinte redacção ao nº3.1 do artº7 do regulamento: “3.1- A rede municipal proposta é a
identificada na planta de ordenamento”.
Neste sentido, a proposta da 7ª Alteração do PDM foi reajustada ao nível do regulamento e das
peças desenhadas, tomando em atenção as sugestões preconizadas na conferência de
serviços.
3. As alterações ao Nível das Peças Desenhadas e Escritas
A presente alteração ao PDM consubstancia-se nas seguintes alterações:
3. 1- Ao nível das Peças Desenhadas:
A)- A alteração na Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal, Desenhos 12 e 8
(Correspondente às Cartas Militares 292 e 280), a republicar integralmente, recai sobre:
- A eliminação do espaço canal criado através de uma zona de proteção de 250m para cada lado da via
proposta no exterior do perímetro urbano da cidade, numa extensão aproximada de 10,5km que contorna
a cidade no sentido Sul-Este-Norte, mais concretamente com início no antigo IP6 e termo na ex-EN233
(Planta do Desenho 12);
- A inclusão do troço já construído entre o antigo IP6 e a ex-EN18-8 (Planta do Desenho 12);
- A delimitação de uma nova servidão ajustada ao traçado proposto entre a ex-EN18-8 e a ex-EN233
(Plantas dos Desenhos 12 e 8). Embora o traçado proposto se desenvolva, quase na totalidade, na Planta
do Desenho 12, a intersecção com a ex-EM233 tem lugar na Planta do Desenho 8.
B)- A alteração na Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal, Desenhos 4, 7, 8 e 11
(correspondentes, respetivamente, às Cartas Militares números 268, 279, 280 e 291), a republicar
integralmente, recai sobre:
- Eliminar o itinerário fundamental proposto, no sentido longitudinal, que passa por Santo André das
Tojeiras- Palvarinho- Caféde- Póvoa de Rio de Moinhos,
- Aplicar aos terrenos “libertos de servidão” as normas do PDM aplicáveis às parcelas confinantes, ou
seja, os terrenos “libertos” são classificados de acordo com o uso constantes nas plantas de ordenamento
do PDM e regulamentados de acordo com as normas do regulamento do PDM e das plantas de
ordenamento.
C)- A alteração na Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal, Desenhos 3, 4 e 5
(correspondentes, respetivamente, às Cartas Militares números 267, 268 e 269), a republicar
integralmente, recai sobre:
- Eliminar o itinerário fundamental proposto, no sentido transversal, passando por Rochas de Baixo- Ninho
do Açor- Póvoa de Rio de Moinhos- Lousa.
- Aplicar aos terrenos “libertos de servidão” as normas do PDM aplicáveis às parcelas confinantes, ou
seja, os terrenos “libertos” são classificados de acordo com o uso constantes nas plantas de ordenamento
do PDM e regulamentados de acordo com as normas do regulamento do PDM e das plantas de
condicionantes.
D) A alteração na Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal, Desenhos 4 e 5
(correspondentes, respetivamente, às Cartas Militares números 268 e 269), a republicar
integralmente, recai sobre:
- a constituição, na Planta de Ordenamento, do espaço canal do corredor do IC31, correspondente ao
traçado aprovado ambientalmente
E)- A alteração na Planta de Condicionantes do Plano Director Municipal, Desenho 12
(Correspondente à Carta Militar 292), a republicar integralmente, recai apenas sobre a inclusão do
troço já construído entre o antigo IP6 e a ex-EN18-8;
Nas restantes plantas não há lugar a alterações pelo facto de as servidões referidas não constarem da
Planta de Condicionantes.
3. 2- Ao nível do Regulamento do Plano Director Municipal:
As alterações propostas ao regulamento do PDM, que nos possibilitam concretizar a alteração
proposta são as resultantes da inclusão de um novo ponto (ponto 3) no artigo 7º, designado
Rede Municipal Proposta.
Assim, o artigo 7º do Regulamento do Plano Director Municipal passará a ter a seguinte
redação:
Artigo 7.°
Rede municipal
“1-Rede nacional a desclassificar:
1.1-A rede rodoviária a desclassificar é constituída pelas EN 3, EN 18, EN 18-7, EN 18-8, EN
112, EN 233, EN 240, EN 352, EN 352-1, EN 352-2 e EN 354, contidas no concelho de Castelo
Branco e que, não fazendo já parte da rede nacional rodoviária, passarão a integrar a rede
municipal.
1.2-Fora dos perímetros urbanos definem-se zonas non aedificandi medidas a partir do limite
da plataforma da estrada, com 15 m, 12 m e 10 m, consoante esta corresponda,
respectivamente, às actuais EN de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª classes ou dentro da zona de
visibilidade, para habitação, e com 50 m para instalações previstas na alínea e) do artigo 8.° do
Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.
2-Rede municipal existente:
2.1-A rede rodoviária municipal é constituída pelas estradas e caminhos municipais, pelos
arruamentos urbanos e por outras vias não classificadas exteriores aos aglomerados.
2.2-Nas estradas e caminhos municipais referidos no artigo anterior definem-se faixas non
aedificandi medidas a partir da plataforma, com 10 m de largura, para habitação, e com 20 m
para outros fins.
2.3-Nas restantes vias públicas não classificadas e fora dos aglomerados urbanos definem-se
faixas non aedificandi com 5 m, medidos a partir da plataforma.
2.4-As áreas de protecção as vias urbanas serão definidas nos planos de urbanização e de
pormenor dos respectivos aglomerados.”
3- Rede municipal proposta:
3.1-A rede municipal proposta é a identificada na Planta de Ordenamento.
3.2- Na rede municipal proposta definem-se faixas non aedificandi medidas a partir da
plataforma, com 10 m de largura, para habitação, e com 20 m para outros fins.
Câmara Municipal de Castelo Branco, Outubro de 2012
Divisão de Planeamento e Urbanismo
7ª Alteração
ao
Plano Director Municipal de Castelo Branco
Relatório
Justificação da decisão da não qualificação da alteração
para efeitos de sujeição a procedimento de Avaliação
Ambiental, de acordo com o anexo do Decreto-Lei
nº232/2007, de 15 de Junho.
1. Introdução
2. Alteração do PDM
3. Justificação da decisão da não qualificação da alteração para efeitos de
sujeição a procedimento de Avaliação Ambiental
Memória Descritiva e Justificativa
1. Introdução
A alteração em curso visa eliminar as servidões criadas pelos espaços canais, indicados como
“itinerários fundamentais propostos” na Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal de
Castelo Branco e reajustar as novas servidões no que respeita à extensão do espaço canal
que contorna a cidade no sentido Sul-Este-Norte, mais concretamente com início no antigo IP6
e termo na ex-EN233.
2. A alteração ao PDM
A alteração que se pretende efectuar ao Plano Director Municipal (PDM) de Castelo Branco
encontra-se sustentada na dinâmica prevista no Jurídico dos Instrumentos de Gestão
Territorial, designadamente as disposições nº2 do artº93, relativas à evolução das condições
económicas e sociais no concelho.
A elaboração do PDM decorreu essencialmente entre 1989 e 1993, tendo o mesmo vindo a ser
ratificado a coberto da Resolução do Conselho de Ministros nº 66/94, publicada no Diário da
República nº.185, I Série B, em 11 de Agosto de 1994.
Encontrávamo-nos assim numa época em que se consolidava uma expansão da cidade de
Castelo Branco e, neste contexto, entendendo-se que havia necessidade de criar boas
acessibilidades ao concelho e à cidade capital de distrito, o PDM introduziu nas suas propostas
opções relativas à rede viária, quer ao nível da rede nacional e municipal existente, quer ao
nível dos itinerários fundamentais.
Foi portanto neste contexto que se verifica ter sido incluído no PDM um espaço canal, exterior
ao perímetro urbano da cidade, numa extensão aproximada de 10,5km que contorna a cidade
no sentido Sul-Este-Norte (ou seja, a denominada variante sul), mais concretamente com início
no antigo IP6 (junto à zona industrial) e termo na ex-EN233 (junto à zona do parque de
desportos motorizados, que se traduz em cerca de 525ha de zona “non aedificandi.
Verifica-se ainda que foram também incluídos dois outros espaços canais destinados a
itinerários fundamentais (propostos), um no sentido longitudinal e outro transversal, que se
intercetam nas proximidades da Póvoa de Rio de Moinhos. O primeiro passando por Santo
André das Tojeiras-Palvarinho-Caféde-Póvoa de Rio de Moinhos e o segundo por Rochas de
Baixo-Ninho do Açor-Póvoa de Rio de Moinhos-Lousa, sendo que as zonas de servidão destas
duas propostas, traduzem-se em cerca de 3.300ha de zona “non aedificandi”.
Actualmente constata-se que a malha viária do centro urbano bem como as acessibilidades na
cidade de Castelo Branco têm vindo a ser incrementadas e melhoradas, na sequência da
construção de algumas circulares, internas e externas (previstas no PGU da cidade e no PDM),
o que contribuiu para que o atravessamento da cidade esteja hoje mais facilitado quer do ponto
de vista da circulação quer do ponto de vista ambiental e da qualidade de vida.
Na rede viária recentemente construida e em uso, inclui-se o troço entre o antigo IP6 e a exEN18-8, cuja extensão representa cerca de 35% do espaço canal previsto no PDM para a
denominada variante sul, encontrando-se executado o projecto para a continuidade desta via.
Constata-se ainda, que após a aprovação do PDM, foi já construído o troço da A23 que
atravessa o concelho sendo que este seguiu de um modo geral as previsões do PDM, com
excepção do troço entre o Nó Sul de Castelo Branco (Benquerenças) e o Nó Norte (a norte da
ETAR), cujo traçado foi deslocado para norte da Zona Industrial de Castelo Branco.
Constata-se finalmente que as obras que estão a ser realizadas no IC8 pela administração
central (que irão melhorar de forma substancial as ligações de Castelo Branco aos concelhos
de Proença-a-Nova e Sertã e inclusive de Coimbra), e a conjuntura económica que se vive
perspetivam a não inclusão em futuro Plano Rodoviário Nacional dos “itinerários fundamentais
propostos” no PDM de Castelo Branco.
Conforme consta da memória justificativa da 7ª alteração do PDM, para concretizar os objetivos
propostos é então necessário:
- Eliminar a servidão criada pelo espaço canal exterior ao perímetro urbano da cidade,
indicados como “itinerários fundamentais propostos”, numa extensão que contorna a cidade no
sentido Sul-Este-Norte, mais concretamente com início no antigo IP6 e termo na ex-EN233,
que se encontra representada na Planta de Ordenamento, Desenho 12,
- Estabelecer a servidão prevista no ponto 2.2 do artigo 7º do regulamento do PDM no troço já
construído entre o antigo IP6 e a ex-EN18-8,
- Estabeler a servidão prevista no ponto novo ponto 3.2 para a parte do troço ainda não
construída, entre a ex-EN18-8 e a ex-EN233, mas já definida em projeto,
- Eliminar totalmente as servidões criadas pelos espaços canais indicados como “itinerários
fundamentais propostos”:
- Um no sentido longitudinal passando por Santo André das Tojeiras-Palvarinho-Caféde- Póvoa
de Rio de Moinhos, representado na Planta de Ordenamento, desenhos 4, 7, 8 e 11,
- Outro no sentido transversal, passando por Rochas de Baixo- Ninho do Açor- Póvoa de Rio
de Moinhos- Lousa, representado na Planta de Ordenamento, desenhos 3, 4 e 5.
- Constituir, na Planta de Ordenamento, do espaço canal do corredor do IC31, correspondente
ao traçado aprovado ambientalmente - desenhos 4 e 5.
Refira-se, no entanto, que tal canal é apenas ajustado, já que corresponde, na sua quase na
totalidade, ao canal que actualmente se encontra na Planta de Ordenamento.
3- Justificação da decisão da não qualificação da alteração para efeitos de sujeição
a procedimento de Avaliação Ambiental, de acordo com o anexo do Decreto-Lei
nº232/2007, de 15 de Junho
A justificação da decisão da não qualificação da alteração para efeitos de sujeição a
procedimento de avaliação ambiental tem que ser fundamentada de acordo com o anexo a que
se refere o nº6 do artº3º, do Decreto-Lei nº232/2007, de 15 de Junho.
Uma vez que a alteração preconizada incide sobre uma pequena área do território municipal e
incide somente sobre a eliminação de servidões criadas pelos espaços canais, indicados como
“itinerários fundamentais propostos” na Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal de
Castelo Branco e no reajustamento de novas servidões no que respeita à extensão do espaço
canal que contorna a cidade no sentido Sul-Este-Norte, mais concretamente com início no
antigo IP6 e termo na ex-EN233, é nossa opinião que a presente alteração ao Plano Director
Municipal está isenta do procedimento de elaboração da Avaliação Ambiental, por se
enquadrar no nº3 do artº96 do RJIGT, que refere que “as pequenas alterações aos
instrumentos de gestão territorial só são objecto de avaliação ambiental no caso de se
determinar que são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.”
Refira-se ainda que o caso de alteração em estudo não vai interferir com as classes de uso
cartografadas na planta de ordenamento, nem vai interferir com a planta de condicionantes
nem com as normas gerais em vigor no regulamento do PDM. Aos terrenos “libertos de
servidão” aplicam-se as normas do PDM aplicáveis às parcelas confinantes, ou seja, os
terrenos “libertos” são classificados de acordo com o uso constantes nas plantas de
ordenamento do PDM e regulamentados de acordo com as normas do regulamento do PDM
em vigor e das plantas de condicionantes existentes.
Face ao exposto, não se prevê que a presente alteração interfira negativamente com o
ambiente e, salvo melhor opinião, os critérios estabelecidos no anexo a que se refere o nº6 do
artº3º, do Decreto-Lei nº232/2007, de 15 de Junho, têm que ser analisados atendendo à
especificidade desta alteração.
Pela avaliação que se efectuou na tabela seguinte, sobre os efeitos no ambiente, constata-se
que é pertinente invocar a isenção da Avaliação Ambiental Estratégica, pelos motivos
justificativos que se apresentam na referida tabela, motivos esses que não interferem
negativamente com o ambiente.
Critérios de determinação da probabilidade
Avaliação dos efeitos no ambiente
de efeitos significativos no ambiente
(anexo ao Decreto-Lei nº 232/2007, de 15 de
Junho)
1 – Características do plano tendo em conta:
a) O grau em que o plano estabelece um quadro para os
projectos e outras actividades no que respeita à localização,
natureza, dimensão e condições de funcionamento ou pela
afectação de recursos.
Os efeitos no ambiente não são negativos na medida em que
não se prevê uma maior afectação de recursos e apenas está
em causa a definição do troço ainda não construído, entre a
ex-EN18-8 e a ex-EN233, mas já definida em projeto. A
localização e construção deste troço não interfere com outros
projectos.
b) O grau em que o plano influencia outros planos ou
programas, incluindo os inseridos numa hierarquia.
Não se prevê influência sobre outros planos ou programas. A
eliminação das servidões em causa justifica-se face aos
investimentos já realizados e em curso, por parte da
administração central: A23 e IC8.
c) A pertinência do plano para a integração de considerações
ambientais, em especial com vista a promover o
desenvolvimento sustentável.
Não se aplica.
d) Os problemas ambientais pertinentes para o plano.
Não se vão fazer sentir efeitos na Flora e na Fauna com a
alteração preconizada.
Será providenciada a observância das disposições legais em
vigor em matéria de ambiente no que diz respeito à servidão a
estabelecer para a parte do troço ainda não construída, entre a
ex-EN18-8 e a ex-EN233, mas já definida em projeto.
e) A pertinência do plano para a implementação da legislação
em matéria de ambiente.
2- Características dos impactes e da
susceptível de ser afectada, tendo em conta:
área
a) A probabilidade, a duração, a
reversibilidade dos efeitos;
b) A natureza cumulativa dos efeitos;
c) A natureza transfronteiriça dos efeitos;
e
frequência
a
d) Os riscos para a saúde humana ou para o ambiente,
designadamente devido a acidentes;
e) A dimensão e extensão espacial dos efeitos, em termos de
área geográfica e dimensão da população susceptível de ser
afectada;
f) O valor e a vulnerabilidade da área susceptível de ser
afectada, devido a:
i) Características naturais específicas ou património cultural;
Não se aplica.
Não se prevê.
Não existente.
A proposta de alteração não vai causar riscos para a saúde
humana e ambiente.
A proposta de alteração em causa não vai afectar recursos
humanos.
O valor e a vulnerabilidade da área em estudo não são
susceptíveis de serem afectados uma vez que estamos
perante o reajustamento de um troço já previsto nas propostas
do PDM (entre a ex-EN18-8 e a ex-EN23) e perante a
eliminação completa de dois itinerários fundamentais
propostos.
ii) Ultrapassagem das normas ou valores limite em matéria
de qualidade ambiental;
iii) Utilização intensiva do solo;
g) Os efeitos sobre as áreas ou paisagens com estatuto
protegido a nível nacional, comunitário ou internacional.
Câmara Municipal de Castelo Branco, Outubro de 2012
Divisão de Planeamento e Urbanismo
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7ª Alteração ao PDM - Câmara Municipal Castelo Branco