PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARALBA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS N°. 999.2012.001494-2/001 — 6 Vara Regional de Mangabeira
da Comarca da Capital
Relator
: Exmo. Des. João Benedito da Silva
Impetrante : Iocidney de Melo Ribeiro Junior
Paciente : Iocidiney Franco Martins Ribeiro
HABEAS CORPUS. Prisão em flagrante. Ausência de decreto
cautelar de custódia preventiva. Pedido de desistência posterior.
Homologação.
Havendo pedido de desistência do writ manejado nos autos,
imperiosa se mostra a homologação do pleito.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos acima
identificados;
AC O RD Aa Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba em, homologar o pedido de desistência, em harmonia
com o parecer oral da douta Procuradoria de Justiça. Unânime.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Bel. locidney de Melo
Ribeiro Junior em favor de Iocidiney Franco Martins Ribeiro, contra decisão
proferida pelo douto Juízo de Direito da 6" Vara Regional de Mangabeira da Comarca
da Capital, sustando que o paciente está encarcerado sem mandado algum de prisão, de
modo ilegal, e sendo mantido preso por força apenas de um auto de prisão em flagrante.
As informações de estilo foram prestadas pela autoridade dita
coatora, às fls. 50/51.
Às fl. 53, solicitei à autoridade dita coatora a remessa do decreto de
prisão preventiva do paciente.
Entretanto, em petição de fls. 58, o impetrante requereu a
desistência do writ, pelo que requereu a homologação por este Juízo.
Os autos foram colocados em mesa para julgamento.
Parecer oral da douta Procuradoria de-Justiça pela homologação do
pedido.
É o relatório.
ti
V O T O: Exmo. Des. João Benedito da Silva
Conforme relatado, trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrada
pelo Bel. locidney de Melo Ribeiro Junior em favor de locidiney Franco Martins
Ribeiro, contra decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da 6" Vara Regional de
Mangabeira da Comarca da Capital, sustando que o paciente está encarcerado sem
mandado algum de prisão, de modo ilegal, e sendo mantido preso por força apenas de
um auto de prisão em flagrante.
Contudo, às fls. 58. consta petição subscrita pelo impetrante
desistindo do presente mandamus, pugnando, assim, pela extinção da ordem, pois o
presente writ se encontra prejudicado por perda do objeto.
Forte em tais razões, nos termos do art. 127, XXX do Regimento
Interno deste Tribunal, em harmonia com o parecer oral da douta Procuradoria de
Justiça, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado às fls. 58.
É como voto.
Presidiu o julgamento o Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho,
Presidente da Câmara Criminal. Participaram ainda do julgamento o Exmo. Des. João
Benedito da Silva, Relator, o Exmo. Des. Luis Silvio Ramalho Junior e o Exmo Des.
Joás de Brito Pereira Filho.
Presente a Sessão do Julgamento o(a) Exmo.(a) Dr.(a) José Roseno
Neto, Procurador(a) de Justiça.
Sala de Sessões da Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, Capital, aos 26(vinte e seis) dias do
mês de fevereiro do ano de 20
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: Exmo. Des. João Benedito da Silva Impetrante : Iocidney de Melo