PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS N° 200.2008.017394-7/001 — 2" Juizado Especial Misto da
Comarca da Capital
Relator
: Exma. Des. João Benedito da Silva
Impetrante : Maria José Miguel da Silva
Paciente
: Maria José Miguel da Silva
HABEAS CORPUS. Prisão em flagrante por suposta prática de
crime de tentativa de homicídio. Superveniente sentença de
desclassificação para o delito de lesão corporal leve. Paciente que
se encontra presa por tempo mais de 4 (quatro) vezes superior ao
da pena máxima cominada ao crime de que está sendo acusada.
Flagrante excesso de prazo. Concessão da ordem.
Não se pode admitir que uma pessoa seja mantida em cárcere, sem
condenação definitiva, por mais tempo do que teria que ali ficar
caso fosse efetivamente condenada
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os autos identificados
acima;
ACORDAa Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria da
Justiça, conceder o presente habeas corpus. Unânime.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Maria José Miguel da
Silva, em favor de si mesma, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de
Direito do 2° Juizado Especial Misto da Comarca da Capital, afirmando, em suma, que
encontra-se presa desde o dia 23/05/2008, acusada, à época, da prática de tentativa de
homicídio, mas tal delito fora desclassificado para les5o corporal de natureza leve, em
sentença datada de 26/02/2012, sem que o seu encarceramento fosse revogado.
Alegou, ainda, excesso de prazo para a conclusão da instrução
processual, pois sua prisão cautela`r já perdura mais de 4 (quatro) anos, tempo superior
até mesmo à pena máxima c minada para o crime de lesão corporal de que, agora, está
sendo acusada.
1
Solicitadas informações (fl. 11), o magistrado de origem nada
respondeu (fl. 15).
às fls. 16/17, foi concedida medida liminar para que a paciente
fosse imediatamente posta em liberdade.
O magistrado a quo prestou infol inações e juntou documentos às
fls. 22/72.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer de fls. 74/76, opinando
pela concessão da ordem, se outro motivo não deva a paciente permanecer presa.
É o relatório.
V O T O: Exmo. Des. João Benedito da Silva
O caso em tela versa sobre prisão processual de acusada de
tentativa de homicídio, tendo sido o delito desclassi ficado, por sentença, para lesão
corporal de natureza leve.
Embora a petição do mandamus não se tenha feito acompanhar de
peças comprobatórias das alegações da impetrante, o que é compreensível, por ter sido o
habeas corpus impetrado pela própria paciente, é possível verificar-se a veracidade de
suas afirmações, tanto mediante consulta ao Sistema Informatizado de Dados do Poder
Judiciário do Estado da Paraíba, quanto por meio dos documentos juntados pela
autoridade apontada como coatora (fls. 47/48, fl. 50).
Com efeito, verifica-se que, em 28/02/2012, foi proferida sentença
desclassificatória, que veio a transitar em julgado no dia 02/04/2012, sendo o processo
remetido ao Juizado Especial Criminal, juízo competente para o processamento e
julgamento do feito, visto que a desclassificação foi para crime de lesão corporal leve
(art. 129. caput, do CP).
Vê-se, pois, que a paciente, em bora inicialmente acusada por
tentativa de homicídio, hoje responde por crime cuja pena máxima é de 1 (um) ano.
É importante consignar que a paciente encontra-se segregada, por
força do processo a que se refere este habeas corpus, desde 23/05/2008, ocasião em que
foi presa em flagrante delito, sem que se tenha sequer notícias de que contra ela exista
decreto de prisão preventiva.
Destarte, embora o registro de antecedente (fls. 30/33) sinalize ser
a paciente reincidente, o que, em tese, abriria a possibilidade de sua prisão preventiva,
nos termos do art. 313, II, CPP, a segregação cautelar da paciente, nos moldes em que
se encontra, constitui flagrante constrangimento ilegal, porquanto ela já está presa,
apenas por força de flagrante, por tempo superior à pena máxima cominada ao delito
que agora lhe está sendo imputado, em manifesto excesso de prazo.
Ressalte-se, por oportuno, que a notícia de que existem outros
processos em trâmite nos quais igu a como ré a ora paciente não é suficiente para
2
justificar seu enclausuramento cautelar no presente feito, valendo dizer, ainda, que,
como sói acontecer, o alvará de soltura foi expedido com a observação de que a paciente
deveria ser posta em liberdade se por outro motivo não devesse permanecer presa (fl.
19).
Como foi dito, não se pode admitir que uma pessoa seja mantida
em cárcere, sem condenação definitiva, por mais tempo do que teria que ali ficar caso
fosse efetivamente condenada.
Forte nessas razões, em harmonia com o parecer da douta
Procuradoria de Justiça, concedo a ordem aqui pleiteada, confirmando, assim a liminar
anteriormente deferida à paciente, Maria José Miguel da Silva, para que seja
posta/mantida em liberdade, se por outro motivo não dever estar presa.
É como voto.
•
Presidiu o julgamento o Exmo. Des. Amóbio Alves Teodósio,
Presidente, em exercício, da Câmara Criminal. Participaram ainda do julgamento o
Exmo. Des. João Benedito da Silva, relator, o Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho
e o Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio. Ausentes, justificadamente, o Exmo. Des.
Joás de Brito Pereira Filho e o Exmo. Des. Luis Silvio Ramalho Junior.
Presente à sessão do julgamento o(a) Exmo.(a) Dr.(a) José Roseno
Neto, Procurador de Justiça.
Sala de Sessões da E régia Câmara Criminal do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, essoa, Capital, aos 31(trinta e um) dias do
mês de julho do ano de 2012.
•
Download

Não se pode admitir que uma pessoa seja mantida em cárcere, sem