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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Fascículo No 03/2014
Rio Grande do Sul
// Federal
IPI
Alíquotas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01
// Estadual
ICMS
Alíquotas internas e interestaduais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07
// IOB Setorial
Federal
Empresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites
para 2014. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
// IOB Comenta
Estadual
ICMS - Carnes e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e
suínos - Alterações na legislação relativas à tributação. . . . . . . . . . . 17
// IOB Perguntas e Respostas
IPI
Cigarros - Embalagens de apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
DCP - Forma de apresentação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
Tributação de chocolates nacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
ICMS/RS
Base de cálculo - Arbitramento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
Base de cálculo reduzida - Carnes temperadas de aves e de suínos. . 18
Base de cálculo reduzida - Trigo em grão - Aplicação nas saídas para
os Estados do Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. . . . 18
Veja nos Próximos
Fascículos
a IPI - Base de cálculo
a ICMS - Isenção
a ICMS - Suspensão
© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
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0800-724-7900 (Outras Localidades)
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
ICMS, IPI e outros : IPI : alíquotas.... -10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -(Coleção manual de procedimentos)
ISBN 978-85-379-2047-3
1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.
14-00093
CDU-34:336.223(81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito
tributário
34:336.223(81)
2. Brasil : Imposto sobre Produtos
Industrializados : IPI : Direito tributário
34:336.223(81)
Impresso no Brasil
Printed in Brazil
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meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a Federal
IPI
3. Redução e majoração
A legislação permite que as alíquotas do IPI sejam
reduzidas a até 0% ou majoradas em até 30 unidades
percentuais, quando se tornar necessário atingir os
objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do
produto ou, ainda, para corrigir distorções.
Alíquotas
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Princípio da seletividade
3. Redução e majoração
4. Classificação dos produtos - Quadro prático
5. Devolução
6. Mercadoria em estoque
7. Redução de alíquotas
8. Cigarros
9. Veículos automotores
10. Móveis e outras utilidades domésticas
(RIPI/2010, art. 69)
3.1 Princípios da anterioridade (anual e
nonagesimal)
A Emenda Constitucional nº 42/2003 alterou o
capítulo da Constituição Federal/1988 que
trata do Sistema Tributário Nacional.
1. Introdução
O Imposto sobre Produtos
A legislação
Industrializados (IPI) é calculado
permite que as alíquotas
do IPI sejam reduzidas a
mediante a aplicação de alíquoaté 0% ou majoradas em até 30
tas constantes da Tabela de
unidades percentuais, quando se
Incidência do IPI (TIPI) sobre o
tornar
necessário atingir os objetivos
valor tributável dos produtos,
da política econômica governamental,
previsto no Regulamento do IPI
mantida a seletividade em função
(RIPI), aprovado pelo Decreto nº
da essencialidade do produto
7.212/2010.
ou, ainda, para corrigir
distorções
Note-se que esse critério não
exclui outra modalidade de cálculo do
imposto, estabelecida em legislação específica, como, por exemplo, em relação às operações
com fumo e com bebidas.
(RIPI/2010, art. 189; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)
2. Princípio da seletividade
O IPI é seletivo em função da essencialidade
do produto. Assim, as alíquotas devem ser menores
quando o produto for classificado pela legislação
como essencial ao consumo e maiores quando revestir a qualidade de não essencial ou supérfluo.
(Constituição Federal/1988, art. 153, IV, § 3º, I)
A instituição do princípio da
noventena (anterioridade nonagesimal), pela Emenda Constitucional mencionada, foi uma das
novidades trazidas por esse dispositivo, com a inclusão da alínea
“c” no art. 150, III, da Constituição
Federal/1988, aplicável para determinados impostos.
Desse modo, o aumento de alíquotas por
meio de lei ou de decreto do Poder Executivo, bem
como a inclusão de novos produtos no campo de
incidência do IPI somente poderão entrar em vigor
depois de decorridos 90 dias da data da publicação
do respectivo ato, ainda que dentro do mesmo exercício financeiro da referida publicação.
(Constituição Federal/1988, art. 148, I, art. 150, caput, III,
“c”, § 1º, art. 153, I, II, IV e V, § 1º, art. 154, II, e art. 155, III)
3.2 Ar-condicionado, micro-ondas e motocicletas
Por meio do Decreto nº 7.741/2012, foram criados
os “Ex” constantes de seu Anexo I e majoradas as
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alíquotas do IPI incidente sobre os produtos classificados nos códigos indicados em seu Anexo II.
Tais códigos estão relacionados a ar-condicionado, micro-ondas e motocicletas.
(Decreto nº 7.741/2012)
Seção
4. Classificação dos produtos - Quadro
prático
Os produtos estão distribuídos na TIPI por seções,
capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens
e subitens. Para auxiliar na identificação dos produtos
e da correspondente alíquota do imposto, indicamos
no quadro a seguir as seções e os capítulos da TIPI:
Discriminação
Capítulos
I
Animais vivos e produtos do reino animal
1a5
II
Produtos do reino vegetal
6 a 14
III
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras
de origem animal ou vegetal
15
IV
Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufaturados
16 a 24
V
Produtos minerais
25 a 27
VI
Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas
28 a 38
VII
Plásticos e suas obras; borracha e suas obras
39 e 40
VIII
Peles, couros, peleteria (peles com pelo) e obras destas matérias; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de
viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa
41 a 43
IX
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria
44 a 46
X
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e
aparas); papel ou cartão e suas obras
47 a 49
XI
Matérias têxteis e suas obras
50 a 63
XII
Calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante; guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas
partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo
64 a 67
XIII
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de materiais semelhantes; produtos cerâmicos; vidros e
suas obras
68 a 70
XIV
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes; metais preciosos, metais
folheados ou chapeados de metais preciosos e suas obras; bijuterias; moedas
71
XV
Metais comuns e suas obras
72 a 83
XVI
Máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios
84 e 85
XVII
Material de transporte
86 a 89
XVIII
Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; aparelhos de relojoaria; instrumentos musicais, suas partes
e acessórios
90 a 92
XIX
Armas e munições, suas partes e acessórios
XX
Mercadorias e produtos diversos
XXI
Objetos de arte, de coleção e antiguidades
93
94 a 96
97
(TIPI - Decreto nº 7.660/2011)
5. Devolução
Na devolução de mercadoria, deverá ser utilizada
a mesma alíquota do IPI vigente por ocasião da
remessa pelo fornecedor, mesmo que tenha havido
variação da alíquota nesse período (majoração ou
redução).
Nesse sentido, o item 5 do Parecer Normativo
RFB nº 22/2013 esclarece:
5. Para este efeito, a variação da alíquota relativa ao produto, no período compreendido entre sua saída do estabe03-02
RS
lecimento remetente e a devolução, há de ser desconsiderada, fazendo-se a indicação do imposto com aplicação
do percentual vigente no momento da ocorrência do fato
gerador de que tenha decorrido o débito para o remetente
e, no caso de devolução total, a indicação se resumirá em
simples transcrição.
Na devolução não deve ser destacado o valor
do IPI na nota fiscal, mas somente indicado o seu
valor no campo “Informações Complementares” do
documento fiscal, conforme a devolução seja total ou
parcial.
(RIPI/2010, art. 231, I; Parecer Normativo RFB nº 22/2013)
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6. Mercadoria em estoque
6.1 Majoração
Na hipótese de produto adquirido com determinada alíquota e que, antes da sua saída do
estabelecimento industrial ou equiparado, tenha sido
objeto de majoração, a legislação não prevê qualquer
providência a ser tomada pelo contribuinte.
Na saída do produto, o estabelecimento contribuinte deverá destacar a alíquota do imposto vigente
na data do fato gerador.
(RIPI/2010, art. 35, II, arts. 69 e 189)
6.2 Redução
Caso haja redução da alíquota para determinado
produto, antes de sua saída do estabelecimento, o crédito do imposto escriturado no momento da sua entrada
será mantido integralmente na escrita fiscal do contribuinte, não havendo previsão legal para o seu estorno.
Nota
A legislação do IPI prevê as hipóteses de anulação de crédito do imposto no RIPI/2010, art. 254.
(RIPI/2010, arts. 69 e 254)
7. Redução de alíquotas
7.1 Padis
O Decreto nº 6.233/2007 estabelece critérios
para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), que concede isenção do Imposto
de Renda e reduz a zero as alíquotas da contribuição
para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), instituído pelos
arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484/2007.
O art. 2º, III, do Decreto nº 6.233/2007 reduz a
zero a alíquota do IPI incidente na importação realizada por pessoa jurídica habilitada no Padis, ou na
saída do estabelecimento industrial ou equiparado
em razão de aquisição efetuada no mercado interno
por pessoa jurídica habilitada ao Padis, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades
de que tratam os incisos I e II do caput do art.
6º do referido Decreto;
b) ferramentas computacionais (softwares) e insumos das atividades de que tratam os dispositivos mencionados na letra “a” anterior.
Para efeito de aplicação da redução da alíquota,
equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem por intermédio de
pessoa jurídica importadora.
A habilitação ao programa somente pode ser
requerida por pessoa jurídica que realize investimento
em pesquisa e desenvolvimento (P&D) cujos projetos
poderão ser apresentados até 22.01.2015.
Por outro lado, a redução a zero das alíquotas da
contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI, de
que tratam os incisos I a III do art. 2º do Decreto nº
6.233/2007, produzirá efeitos até 22.01.2022.
Acrescente-se que os Anexos I a IV do referido
Decreto passaram a vigorar com a redação constante
dos Anexos I a IV do Decreto nº 7.600/2011, com alteração dada ao Anexo III pelo Decreto nº 7.913/2013,
o qual traz a relação de insumos para emprego nas
atividades vinculadas aos produtos finais.
(Lei nº 11.484/2007, arts. 1º a 11; Decreto nº 6.233/2007,
art. 2º, I a III, Anexos I a IV; Decreto nº 7.600/2011; Decreto nº
7.913/2013)
7.2 Bebidas
Por meio do art. 4º do Decreto nº 7.742/2012,
foram reduzidas para os percentuais indicados em
seu Anexo III as alíquotas do IPI incidente sobre os
produtos nele relacionados, conforme segue:
Código TIPI
Alíquota (%)
até
de 31.05 a a partir de
30.05.2012 30.09.2012 1º.10.2012
2202.90.00 Ex 02 (néctares de
frutas)
5
0
0
2106.90.10 Ex 01 (concentrados para bebidas)
27
27
20
2106.90.10 Ex 02 (concentrados para bebidas)
40
40
30
O Decreto nº 8.017/2013 alterou a TIPI, mediante
a inclusão das Notas Complementares (NC) 21-1 e
22-1, que reduz as alíquotas dos seguintes produtos,
segundo a sua classificação na Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM):
a) NC 21-1 - Ex 01 e 02 do código 2106.90.10:
a.1) extratos concentrados para elaboração
de refrigerantes que contenham extrato
de sementes de guaraná ou extrato de
açaí (redução de 50%);
a.2) extratos concentrados para elaboração
de refrigerantes que contenham suco de
frutas (redução de 25%);
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b) NC 22-1 - código 2202.10.00:
b.1) refrigerantes e refrescos que contenham
extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí (redução de 50%); e
b.2) refrigerantes e refrescos que contenham
suco de frutas (redução de 25%).
Transcrevemos, a seguir, as NC mencionadas:
NC 21-1 - Ficam reduzidas as alíquotas do IPI
relativas aos extratos concentrados para elaboração
de refrigerantes classificados nos “Ex” 01 e 02 do
código 2106.90.10, desde que atendam aos padrões
de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam
registrados no órgão competente desse Ministério,
nos percentuais a seguir indicados:
Produto
Redução
(%)
Extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí
50
Extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham suco de frutas
25
NC 22-1 - Ficam reduzidas as alíquotas do IPI
relativas aos refrigerantes e refrescos classificados no
código 2202.10.00, desde que atendam aos padrões
de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam
registrados no órgão competente desse Ministério,
nos percentuais a seguir indicados:
Produto
Redução (%)
Refrigerantes e refrescos que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí
50
Refrigerantes e refrescos que contenham suco
de frutas
25
(Decreto nº 7.742/2012, art. 4º, Anexo III; TIPI - Decreto nº
7.660/2011, NC 21-1 e NC-22-1; Decreto nº 8.017/2013)
7.3 TV Digital - PATVD
A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) como beneficiária do
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico
da Indústria de Equipamentos para TV Digital
(PATVD), instituído pela Lei nº 11.484/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.234/2007, poderá usufruir
da redução de alíquotas a zero, desde que atendidos
os requisitos exigidos para tal finalidade.
Poderá pleitear a habilitação no PATVD a pessoa jurídica que invista anualmente em pesquisa
e desenvolvimento no País, conforme definido em
legislação específica, e que exerça as atividades de
03-04
RS
desenvolvimento e de fabricação de equipamentos
transmissores de sinais por radiofrequência para
televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da
Tabela de Incidência do IPI (TIPI).
Para a fruição do incentivo fiscal, a pessoa jurídica, devidamente habilitada, nos termos do Decreto
nº 6.234/2007, deverá cumprir as regras sobre o processo produtivo básico (PPB) estabelecido por portaria interministerial do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Ciência e
Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios
de bens desenvolvidos no País definidos por portaria
do Ministério da Ciência e Tecnologia.
As alíquotas do IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou a ele equiparado ou na
importação de máquinas, aparelhos, instrumentos
e equipamentos, novos, ficam reduzidas a zero, até
22.01.2017, quando a aquisição no mercado interno
ou a importação for efetuada por pessoa jurídica
beneficiária do PATVD, para incorporação ao Ativo
Imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado
interno ou importadora, destinados às atividades já
citadas.
A redução de alíquotas a zero alcança também as
ferramentas computacionais (softwares) e os insumos
destinados à fabricação dos equipamentos para TV
Digital, quando adquiridos no mercado interno ou
importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.
A redução de alíquotas para as operações e
as ferramentas mencionadas alcança somente os
bens ou os insumos relacionados em ato do Poder
Executivo.
Para a fruição do incentivo fiscal, equipara-se
a importador a pessoa jurídica adquirente de bens
estrangeiros, no caso de importação realizada por
sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
As alíquotas do imposto incidentes sobre os equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência
para TV Digital, classificados no código 8525.50.2 da
TIPI, na saída do estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a
zero, até 22.01.2017, não se aplicando essa redução
de forma cumulativa com outras reduções ou benefícios relacionados ao imposto.
(Lei nº 11.484/2007; Decreto nº 6.234/2007; RIPI - Decreto
nº 7.212//2010, arts. 158 a 160; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)
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7.4 Açúcares de cana
VIGÊNCIA
Por meio do Decreto nº 8.070/2013, foi alterada a
Tabela de Incidência do IPI (TIPI), para reduzir a zero
a alíquota do IPI incidente sobre outros açúcares de
cana, classificados no código NCM 1701.14.00, com
efeitos desde 15.08.2013.
Tal alíquota estava prevista para 5% até 14.08.2013.
(Decreto nº 8.070/2013)
8. Cigarros
Por meio do Decreto nº 7.555/2011, foram regulamentados os arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº
540/2011, que dispõem sobre a incidência do IPI no
mercado interno e na importação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI.
O IPI dos cigarros classificados no código
2402.20.00, excluído o Ex 01, da TIPI, será exigido na
forma do referido Decreto.
Os sujeitos passivos que não optarem pelo regime
especial de apuração e de recolhimento do IPI, de
que trata o Decreto nº 7.555/2011, ficam sujeitos ao
regime geral de tributação, no qual o imposto será
apurado mediante aplicação da alíquota de 300%.
A exigência do IPI na forma do citado Decreto
aplica-se também aos importadores e às pessoas jurídicas que procedam à industrialização de cigarrilhas
classificadas no código 2402.10.00 da TIPI.
Pelo regime especial de apuração e recolhimento
do IPI, o valor do imposto será obtido pela soma de 2
parcelas, calculadas mediante a utilização, conforme
cronograma, das seguintes alíquotas:
VIGÊNCIA
ALÍQUOTAS
ESPECÍFICA
AD VALOREM
MAÇO
BOX
01.12.2011 a 30.04.2012
0%
R$ 0,80 R$ 1,15
01.05.2012 a 31.12.2012
40,0%
R$ 0,90 R$ 1,20
01.01.2013 a 31.12.2013
47,0%
R$ 1,05 R$ 1,25
01.01.2014 a 31.12.2014
54,0%
R$ 1,20 R$ 1,30
A partir de 01.01.2015
60,0%
R$ 1,30 R$ 1,30
Foi fixado o preço mínimo de venda no varejo de
cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI,
válido em todo o território nacional, de acordo com
a tabela a seguir, ficando proibida a sua comercialização.
VIGÊNCIA
VALOR POR VINTENA
01.05.2012 a 31.12.2012
R$ 3,00
01.01.2013 a 31.12.2013
R$ 3,50
VALOR POR VINTENA
01.01.2014 a 31.12.2014
R$ 4,00
A partir de 01.01.2015
R$ 4,50
(Medida Provisória nº 540/2011, arts. 14 a 20; Decreto nº
7.555/2011, arts. 4º, caput, 5º e 7º)
9. Veículos automotores
Nos termos do art. 5º da Lei nº 12.546/2011, na
redação dada pela Lei nº 12.844/2013, as empresas
fabricantes, no País, de produtos classificados nas
posições 87.01 a 87.06 da TIPI (veículos de passageiros e de cargas e tratores), observados os limites
previstos na legislação, poderão usufruir da redução
das alíquotas IPI, mediante ato do Poder Executivo,
com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local, até 31.12.2017.
Por intermédio do Decreto nº 7.971/2013, foram
alteradas as Notas Complementares (NC) 87-1, 87-2,
87-4, 87-5 e 87-7 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI),
aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, que fixam as
alíquotas para as operações com os produtos nelas
especificados, observados os respectivos percentuais e prazos nelas previstos.
Posteriormente, o Decreto nº 8.168/2013 deu nova
redação às NC 87-2, 87-4, 87-5 e 87-7, estabelecendo
novas alíquotas para os produtos nelas especificados,
com vigências de 1º.01 a 30.06.2014, 1º.07.2014 a
31.12.2017 e a partir de 1º.01.2018.
Por outro lado, independentemente de habilitação
ao Inovar-Auto (veja subitem 9.1), as empresas que se
dediquem à fabricação de produto classificado nos
códigos 8704.2, 8704.3, 8704.90.00, 8702.10.00 Ex
02 e 8702.90.90 Ex 02 da TIPI, por intermédio de montagem de carroçaria sobre chassis, poderão usufruir:
a) da redução de que trata o art. 21 do Decreto
nº 7.819/2012, no caso de a operação ser realizada sobre chassi:
a.1) fabricado por empresa habilitada em
data anterior à edição do Decreto nº
7.819/2012; ou
a.2) usado, assim considerado o chassi saído estabelecimento fabricante até
15.12.2011; e
b) de redução de alíquota do IPI na medida da
redução utilizada pela empresa fabricante do
chassi com motor, como resultado da utilização do crédito presumido nos termos do art.
14 do Decreto nº 7.819/2012.
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Para efeito de aplicação da redução descrita
na letra “b”, as empresas habilitadas ao Inovar-Auto
fabricantes do chassi com motor deverão informar à
empresa que realiza a montagem de carroçaria ou de
carroçaria e cabina sobre chassis a alíquota de IPI
resultante da utilização do crédito presumido do IPI.
estabelecimento equiparado a industrial por força do
art. 13 da Lei nº 11.281/2006.
A redução de alíquotas aplica-se inclusive na
hipótese de encomenda de empresa habilitada ao
Inovar-Auto à empresa que realiza a montagem de
carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis.
a) importados ao amparo do acordo promulgado
pelo Decreto nº 6.518/2008 e pelo Decreto nº
7.658/2011;
b) importados diretamente por empresa habilitada ao Inovar-Auto, por encomenda ou por sua
conta e ordem, até o limite, por ano-calendário:
b.1) que resultar da média aritmética da
quantidade de veículos importados pela
referida empresa nos anos-calendário de
2009 a 2011; ou
b.2) de 4.800 veículos, caso a operação de
que trata a letra “b.1” resulte em valor superior;
c) fabricados por encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto, a empresa habilitada ao
mesmo programa, na saída do estabelecimento encomendante;
d) fabricados por empresas que apresentem volume de produção anual inferior a 1.500 unidades e faturamento anual não superior a R$
90.000.000,00; ou
e) quando caracterizados como quadriciclos ou
triciclos.
(Lei nº 12.546/2011, art. 5º; Lei nº 11.281/2006, art. 13; Lei
nº 12.844/2013, art. 13; Decreto legislativo nº 350/1991; Decreto
nº 4.458/2002; Decreto nº 6.500/2008; Decreto nº 7.819/2012,
art. 1º, § 1º, arts. 21 e 23; Decreto nº 8.168/2013)
9.1 Inovar-Auto
O Decreto nº 7.819/2012 regulamentou os arts.
40 a 44 da Lei nº 12.715/2012, que dispõe sobre o
Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e
Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar- Auto).
Esse programa será aplicado até 31.12.2017,
nos termos do art. 21, caput, do citado Decreto nº
7.819/2012.
No período de 1º.01.2013 a 31.12.2017, os veículos classificados nos códigos da TIPI relacionados
no Anexo I ao Decreto nº 7.819/2012, originários de
países signatários dos acordos promulgados pelo
Decreto legislativo nº 350/1991, pelo Decreto nº
4.458/2002 e pelo Decreto nº 6.500/2008, importados
por empresa habilitada ao Inovar-Auto, poderão usufruir da redução de alíquotas do IPI, nos termos do
Anexo VIII ao mencionado Decreto.
A redução ora citada aplica-se:
a) no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;
b) às importações realizadas diretamente pela
empresa habilitada ao Inovar-Auto, por encomenda ou por sua conta e ordem;
c) aos produtos que atendam às respectivas exigências, limites ou restrições quantitativas dos
acordos; e
d) somente às importações de produtos da mesma marca de veículos fabricados pela empresa habilitada.
No caso de importações realizadas por conta
e ordem ou por encomenda de empresa habilitada,
a redução de alíquota do IPI aplica-se na saída de
03-06
RS
Aplica-se, ainda, a redução anteriormente descrita, aos produtos classificados nos códigos da TIPI
relacionados no Anexo I, nos termos do Anexo VIII,
ambos do Decreto nº 7.819/2012:
A redução citada nas letras “a”, “b” e “e” aplica-se:
a) no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;
b) aos produtos que atendam às respectivas exigências, limites ou restrições quantitativas do
acordo referido; e
c) inclusive na saída de estabelecimento equiparado a industrial, por força do art. 13 da Lei nº
11.281/2006, no caso de importações por encomenda ou por conta e ordem.
A regra de que trata a letra “b” não se aplica
aos veículos relacionados no Anexo VI ao Decreto nº
7.819/2012.
Na hipótese de produtos importados diretamente
por empresa habilitada ao Inovar-Auto, por encomenda ou por sua conta e ordem, até o limite, por ano-calendário, excepcionalmente para o ano-calendário
de 2012:
a) poderão usufruir da redução de alíquotas do
IPI os produtos de que trata o Anexo I do Decreto nº 7.819/2012, cujo desembaraço aduaManual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB
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ICMS - IPI e Outros
neiro tenha ocorrido a partir do 1º dia do mês-calendário em que tenha sido protocolizado o
pedido de habilitação da empresa; e
b) o saldo da quota referido na letra “a” que não
puder ser utilizado no ano-calendário de 2012
poderá ser utilizado ao longo do ano-calendário de 2013.
A redução para os produtos fabricados por
encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto a
empresa habilitada ao mesmo programa, na saída do
estabelecimento encomendante:
a) será proporcionalizada pela relação entre a
base de cálculo do IPI da empresa fabricante
e a da empresa encomendante; e
Industrializados (TIPI), relativamente à aplicação de
alíquotas para os produtos da linha branca, móveis e
outras utilidades domésticas.
As Notas Complementares (NC) nºs 73-3 e 84-5
da TIPI passam a vigorar com a redação dada pelo
Anexo I do Decreto nº 8.035/2013, com efeitos no período de 1º.07 a 30.09.2013 e, a partir de 1º.10.2013,
relativamente à NC 84-5.
As NC nºs 39-4, 44-1 e 94-1 foram alteradas pelo
Decreto nº 8.169/2013, que fixa a alíquota de 4%, no
período de 1º.01 a 30.06.2014, para os produtos nelas
especificados.
b) poderá ser complementada, observado o limite estabelecido no Anexo VIII do Decreto nº
7.819/2012, pela utilização do crédito presumido apurado pela empresa encomendante.
O citado Decreto nº 8.169/2013 também alterou a
NC 94-2, que fixa a alíquota de 12%, para o período
de 1º.01 a 30.06.2014, relativamente aos códigos
NCM 9405.10.9 e 94.05.40.
O limite, por ano-calendário, será o que resultar da
multiplicação de 1/12 do valor a que se refere a alínea
“a” ou a alínea “b” do inciso II do caput do art. 22 do
Decreto nº 7.819/2012, pelo número de meses restantes do ano-calendário, incluído o mês da habilitação.
O art. 3º do Decreto nº 8.035/2013, fixou, nos
termos de seu Anexo III, as alíquotas de 5% para o
Ex 01 do código NCM 3920.30.00 (laminados rígidos
utilizados para revestimento de móveis) e de 15%
para o código NCM 4814.20.00 (papel e revestimento
de parede).
(Lei nº 11.281/2006, art. 13; Lei nº 12.715/2012, arts. 40 a 44;
Decreto legislativo nº 350/1991; Decreto nº 4.458/2002; Decreto
nº 6.500/2008; Decreto nº 6.518/2008; Decreto nº 7.658/2011;
TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Decreto nº 7.819/2012, art. 1º, §
1º, arts. 21 e 22; Anexos I e VIII; Decreto nº 7.971/2013; Decreto
nº 8.015/2013)
10. Móveis e outras utilidades domésticas
Por meio do Decreto nº 8.116/2013, foi alterada
a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
É importante destacar, em relação ao Ex 01 do
código NCM 3920.30.00, que o mesmo se encontra
na NC 39-4, tributado à alíquota de 4%, com vigência
no período de 1º.01 a 30.06.2014.
(TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Decreto nº 8.035/2013; Decreto nº 8.116/2013; Decreto nº 8.169/2013)
N
a Estadual
ICMS
Alíquotas internas e interestaduais
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Conceito e competência para fixação das alíquotas
internas
3. Esclarecimentos sobre a aplicação de alíquotas em
situações específicas
4. Empresas do Simples Nacional
5. Alíquota e benefícios fiscais
6. Demais hipóteses em que se aplica a alíquota interna
7. Alíquota aplicável nas devoluções de mercadorias
8. Quadro sinótico
9. Operações e prestações interestaduais
10. Penalidades
1. Introdução
O ICMS, por princípio constitucional, é seletivo
em função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços, aplicando-se, para cada tipo de produto, de
acordo com as operações e prestações realizadas,
uma alíquota correspondente.
(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, I e III)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03RS03-07
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
2. Conceito e competência para fixação
das alíquotas internas
Alíquota é o percentual aplicável à base de cálculo para determinar o montante do imposto devido
em virtude da ocorrência do fato gerador.
A competência para a instituição e cobrança do
ICMS é dos Estados, que o faz por meio de lei ordinária, respeitando os princípios que o norteiam, ditados
na Constituição Federal, na Lei Complementar nº
87/1996, na Lei Complementar nº 24/1975 e na Lei nº
5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
A fixação das alíquotas do imposto, nas operações e prestações interestaduais, é de competência
do Senado Federal, que o faz por meio de resolução.
Já as alíquotas aplicáveis nas operações internas são
fixadas pelos governos estaduais, tendo em vista a
competência constitucional.
Para a fixação dessas alíquotas, o ente tributante
deve respeitar o princípio da seletividade e da essencialidade do produto, onerando mais o produto que
não seja considerado essencial. Dessa forma, os
produtos supérfluos, exemplificando, são tributados
por alíquota maior.
(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, IV)
3. Esclarecimentos sobre a aplicação de
alíquotas em situações específicas
A seguir, apontamos, à luz do disposto na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, conceitos e esclarecimentos necessários para a aplicação de algumas
alíquotas do imposto.
3.1 Energia elétrica rural - Aplicação da alíquota
de 12%
Considera-se energia elétrica rural, para fins de
aplicação da alíquota de 12%, aquela destinada à
utilização na atividade agropecuária por estabelecimento inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes
de Tributos Estaduais (CGC/TE) como produtor, bem
como o fornecimento de energia elétrica para:
a) instalações elétricas de poços de captação de
água de uso comum, para atender aos estabelecimentos de produtores inscritos no CGC/
TE, desde que não haja a comercialização de
água;
b) cooperativa de eletrificação rural que atenda
aos requisitos estabelecidos pelo Decreto federal nº 62.655/1968;
03-08
RS
c) unidade consumidora caracterizada por agrupamento de estabelecimentos inscritos no CGC/
TE como produtor que não seja classificável
como cooperativa de eletrificação rural e que
utilize a mercadoria em atividade agropecuária;
d) unidade consumidora que desenvolva exclusivamente a atividade de bombeamento d’água
para fins de irrigação destinada à atividade
agropecuária;
e) escola agrotécnica, assim entendida a unidade consumidora onde seja desenvolvida
atividade de ensino e pesquisa voltada à agropecuária, localizada fora do perímetro urbano
de sede municipal, sem fins lucrativos, explorada por entidade pertencente ou vinculada à
administração direta, indireta ou fundações de
direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Cabe observar que o remetente da energia elétrica deverá certificar-se de que a mercadoria será
consumida exclusivamente pelo destinatário que
se inclua em uma das hipóteses relacionadas nas
letras “a” a “e” anteriores, ficando responsável pelo
pagamento da diferença do imposto resultante da
aplicação equivocada da alíquota nas saídas a produtor com inscrição baixada ou a destinatário que não
possa comprovar o seu enquadramento nas referidas
hipóteses. A certificação de que o produtor está inscrito no CGC/TE como “produtor” será feita por meio
dos procedimentos previstos na Instrução Normativa
DRP nº 45/1998, Capítulo IX, subitem 1.1.2.
(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IV,
item 1.1)
3.2 Aplicação da alíquota de 17% na saída de
energia elétrica para estabelecimento industrial
A alíquota de 17%, prevista no RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 27, X, somente se aplica na saída de
energia elétrica para o estabelecimento industrial que
estiver inscrito no CGC/TE nessa condição, a qual
deverá ser certificada pelo remetente.
A referida condição terá por base as informações
disponíveis no site da Secretaria da Fazenda na Internet (www.sefaz.rs.gov.br), devendo-se confirmar se o
Código de Atividade Econômica (CAE) do destinatário
se inicia com os números 3 (indústria de transformação), 4 (indústria de beneficiamento), 5 (indústria de
montagem) ou 6 (indústria de acondicionamento e de
recondicionamento).
(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IV,
item 1.3)
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ICMS - IPI e Outros
3.3 Macarrão com tempero
A alíquota de 12%, prevista no RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 27, V, e no item IX da Seção II do Apêndice I, também se aplica às saídas de macarrão com
tempero. Para a aplicação dessa alíquota, não perde
a condição de massa alimentícia o macarrão acompanhado de temperos, condimentos ou corantes,
desde que estejam acondicionados em embalagens
próprias e não misturados ao macarrão.
(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IV,
Seção 2.0)
3.4 Armazém-geral e depositários a qualquer título
O armazém-geral e os depositários a qualquer
título, nas saídas internas de mercadorias recebidas
de estabelecimento localizado em outro Estado, serão
considerados remetentes destas para a aplicação
das alíquotas internas referidas no RICMS-RS/1997,
Livro I, arts. 27 e 28. Assim, ao dar a saída de mercadoria recebida de depositante de outro Estado para
armazenagem com destino a terceiro localizado neste
Estado, o armazém-geral utilizará a alíquota interna
vigente para a mercadoria.
(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IV,
Seção 3.0)
4. Empresas do Simples Nacional
Nas saídas de mercadorias ou nas prestações
de serviços para contribuintes deste Estado inscritos
no Simples Nacional, aplica-se a alíquota vigente de
acordo com as mercadorias objeto da saída ou do
serviço prestado.
Por outro lado, nas saídas realizadas pelas
empresas enquadradas no Simples Nacional, o
imposto devido será apurado na forma da legislação
própria desse regime tributário. As alíquotas internas
não se aplicam neste caso, exceto no que se refere ao
imposto devido por substituição tributária que essas
empresas tiverem que reter e recolher, quando investidas na condição de contribuinte substituto tributário.
(RICMS-RS/1997, Livro I, arts. 27 a 29; Lei Complementar
nº 123/2006)
5. Alíquota e benefícios fiscais
Apesar da fixação da alíquota, esta não prevalecerá se determinada mercadoria ou serviço estiverem
beneficiados, por exemplo, pela isenção do ICMS.
Neste caso, o documento fiscal será emitido sem o
destaque do imposto, sendo que o campo próprio
para o referido destaque deverá ser inutilizado, e, no
campo “Informações Complementares”, o contribuinte
deverá indicar o fundamento legal que concede o
benefício.
(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 12)
6. Demais hipóteses em que se aplica a
alíquota interna
A alíquota interna também é aplicada:
a) quando o remetente ou o prestador do serviço
e o destinatário da mercadoria ou o tomador
do serviço estiverem localizados neste Estado;
b) na importação de mercadorias;
c) na prestação de serviço de comunicação, iniciada no exterior;
d) na aquisição, por meio de licitação pública, de
mercadoria importada do exterior e apreendida ou abandonada;
e) nas operações e prestações interestaduais,
quando o destinatário não for contribuinte do
imposto;
f) nas operações interestaduais com energia
elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não destinadas à comercialização ou industrialização.
(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 29)
7. Alíquota aplicável nas devoluções de
mercadorias
Tratando-se de devolução de mercadoria, o contribuinte utilizará a mesma alíquota e o mesmo valor do
imposto destacado no documento fiscal emitido pelo
fornecedor e que acobertou a entrada da mercadoria.
Vale ressaltar que a devolução visa a anular os
efeitos da operação anterior, inclusive os tributários.
Assim, o comprador devolve ao seu fornecedor o
mesmo valor de imposto exigido por ocasião da saída
da mercadoria do seu estabelecimento. Ao creditá-lo, se de direito, haverá a anulação do mesmo valor
debitado anteriormente.
Nas operações interestaduais, o contribuinte
deverá emitir a nota fiscal considerando a mesma
base de cálculo e alíquota indicadas na nota fiscal
relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, total ou parcial, conforme o caso.
(Convênio ICMS nº 54/2000; Instrução Normativa DRP nº
45/1998, Título I, Capítulo XI, Seção 4.0)
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ICMS - IPI e Outros
8. Quadro sinótico
A seguir, relacionamos as alíquotas vigentes e aplicáveis nas saídas de mercadorias e nas prestações de
serviços de transporte e de comunicações.
Essas mesmas alíquotas também se aplicam nas operações e prestações interestaduais quando o destinatário da mercadoria ou o tomador do serviço não forem contribuintes do imposto.
Alíquotas internas
Alíquota
Base legal
Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto soja
Descrição
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item VI
Arroz
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item I
Massas alimentícias
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item IX
Biscoitos
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item IX
Pães
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item IX
Cucas
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item IX
Bolos de qualquer tipo ou espécie
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item IX
Leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer
embalagem
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item VIII
Aves
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item II
Gado vacum
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item II
Gado ovino
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item II
Gado bufalino
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item II
Gado suíno
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item II
Gado caprino
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item II
Carnes de gado vacum
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item II
Carnes de gado ovino
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item II
Carnes de gado bufalino
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item II
Carnes de gado suíno
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item II
Carnes de gado caprino
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item II
Produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, inclusive salgados, resfriados ou congelados
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item II
Produtos comestíveis resultantes do abate de gado ovino, inclusive salgados, resfriados ou congelados
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item II
Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bufalino, inclusive salgados, resfriados ou congelados
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item II
Produtos comestíveis resultantes do abate de gado suíno, inclusive salgados, resfriados ou congelados
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item II
Produtos comestíveis resultantes do abate de gado caprino, inclusive salgados, resfriados ou congelados
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item II
Pescado, exceto bacalhau, hadoque, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item XI
03-10
RS
Código NCM
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Alíquota
Base legal
Frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes
Descrição
Código NCM
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item VII
Verduras
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item VII
Hortaliças
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item VII
Energia elétrica rural
Nota
Considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária,
nos termos de instruções da Receita Estadual.
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item XXVI
Energia elétrica residencial até 50 kW por mês
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item XXVI
Refeições prontas para consumo, servidas ou fornecidas por estabelecimentos comerciais e cozinhas industriais, desde que não necessitem sofrer processo adicional como descongelamento ou recozimento (não se
inclui o fornecimento de bebidas)
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item XII;
Lei nº 8.820/1989, art. 12, II, “d”,
item 11
Waffles e wafers
1905.32.00
12%
Lei nº 8.820/1989, art. 12, II, “d”,
item 33; RICMS-RS/1997, Livro I,
art. 27, V, Apêndice I, Seção II,
XXXV
Formas para fabricação de calçados
3926.90.90
12%
Lei nº 8.820/1989, art. 12, II, “d”,
item 34
Óleo diesel
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item XXVII
Biodiesel
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item XXVII
Gás liquefeito de petróleo (GLP)
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item XXVII
Gás natural
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item XXVII
Gás residencial de refinaria
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item XXVII
Adubos, desde que destinados à produção agropecuária
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item XIV
Fertilizantes, desde que destinados à produção agropecuária
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item XIV
Corretivos de solo, desde que destinados à produção agropecuária
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item XIV
Sementes certificadas, desde que destinadas à produção agropecuária
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item XIV
Rações balanceadas e seus componentes, desde que destinados à produção agropecuária
Nota
Em relação aos componentes de rações balanceadas, só se aplica a alíquota de 12% nas saídas destinadas a fabricantes de rações.
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item XIV
Sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item XIV
Carvão mineral
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item XVII
Ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item X
Cebola
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item IV
Batata
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item III
6907
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item XXIV
Telhas vermelhas
6904.10
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item XXIV
Cerâmicas vermelhas
6905.10
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item XXIV
Tijolos
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03RS03-11
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Descrição
Código NCM
Alíquota
Base legal
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item XXII
8201(exceto
8201.50.00),
8432 (exceto
8432.90.00),
8433 (exceto
8433.60.2 e
8433.90) e
8701 (exceto
tratores rodoviários do código
8701.90.90)
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item XXI
8437 (exceto
8437.90.00),
8424.81 e
7309.00.10,
8419.31.00,
8436.80.00 e
8716.39.00
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item XX
8802.30,
8802.40
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item XV
8802.1
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item XV
8803
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item XV
8805.2
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item XV
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item XVI
Produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições
8473.30, 8504.40 e 8534.00 e, desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032 da NBM/SH-NCM, nas saídas
do estabelecimento fabricante
Máquinas e implementos agrícolas
Máquinas e implementos destinados a uso exclusivo na agricultura
Aviões
Helicópteros de médio e grande porte
Peças de helicópteros
Simuladores de voo
Cabines montadas para proteção de motorista de táxi
Serviço de transporte
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 28, II
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item XXIII
Trigo em grão
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item XIII
Triticale em grão
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item XIII
Farinha de trigo
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item XIII
Silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de
ventilação e/ou aquecimento incorporados
8419.89.99
Empilhadeiras
8427.20
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item XVIII
Retroescavadeiras
8429.5
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item XVIII
Pás carregadoras
8429.5
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item XVIII
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item XIX
8606
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item XXVIII
6802.29.00
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item XXX
Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos industriais, bem como
acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens
Nota
Esta alíquota somente se aplica:
a) às operações efetuadas pelo estabelecimento fabricante e desde que,
cumulativamente:
1 - o adquirente seja estabelecimento industrial;
2 - as mercadorias se destinem ao ativo permanente do estabelecimento
adquirente;
3 - as mercadorias sejam empregadas diretamente no processo industrial
do estabelecimento adquirente;
b) às importações do exterior, desde que satisfeitas as condições previstas
na alínea anterior.
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
Basalto
03-12
RS
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Descrição
Código NCM
8428.10.00
Artefatos de joalheria, de ourivesaria e outras obras
Nota
A alíquota de 12% só se aplica se for atendido o termo de acordo firmado
entre o setor da indústria joalheira e de lapidação de pedras preciosas e o
Estado do Rio Grande do Sul. Se não for atendido esse requisito, a alíquota
será de 25% (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, VI, Nota).
Vestuário, calçados e móveis, de produção própria, classificados nos capítulos 61, 62 ou 64 ou nas posições 9401 a 9404, da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial no período de 24.09.2004
a 31.12.2014, com destino a órgãos e entidades da administração pública
direta e suas fundações e autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário
Nota
Para aplicação dessa alíquota deve ser mencionado o número da nota de
empenho no documento fiscal.
Cal destinada para utilização na construção civil, nas saídas internas realizadas desde 13.01.2012
Erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas
naturais
Máquinas e aparelhos relacionados no RICMS-RS/1997, Apêndice I, Seção
III, nas operações realizadas desde 1º.07.2010
Álcool hidratado - para fins de cálculo do débito próprio nas saídas realizadas pela distribuidora de combustíveis no período de 1º.09 a 31.12.2013,
exceto nas saídas destinadas a consumidor final
Nas operações internas realizadas com as mercadorias classificadas nas
NBM/SH-NCM relacionadas a seguir:
a) guindastes de pórtico, 8426.30.00;
b) guindastes de pneumáticos, 8426.41;
c) empilhadeiras e outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação, 8427;
d) elevadores e monta-cargas, 8428.10.00;
e) outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para
mercadorias, 8428.3;
f) bulldozers, angledozer, niveladores, raspo-transportadores (scrapers),
pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados, 8429;
g) bate-estacas e arranca-estacas, 8430.10.00;
h) cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias, 8430.3;
i) outras máquinas de sondagem ou perfuração, 8430.4;
j) outras máquinas e aparelhos, autopropulsados, 8430.50.00;
l) outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados, 8430.6;
m) sistema para limpeza e refrigeração de fresadoras, 8431.49.29;
n) máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar separar ou lavar,
8474.10.00;
o) outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar,
8474.20.90;
p) máquinas para misturar matérias minerais com betume, 8474.32.00;
q) outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento,
8474.39.00;
r) máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos
semelhantes, com função própria, 8479.10.
Semirreboques, para uso fora de rodovias
7113, 7114 e
7116
Elevadores
Caminhões “dumpers”, para uso fora de rodovias
Formas para fabricação de calçados
Veículos para transporte de mercadorias
Tubos de concreto, galerias de concreto e anéis de concreto - Aplicação
no período de 1º.07 a 30.11.2014, nas saídas realizadas pelos fabricantes
2522
Alíquota
Base legal
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
e Apêndice I, Seção II, item XXXI
12% *
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27,
VI, “a”
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27,
VI, “c”
12%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
Apêndice I, Seção II, item XXXII
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
Apêndice I, Seção II, item XXXIII
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27,
V, “h”
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27,
VI, “i”
12%
12%
12%
12%
Lei nº 8.820/1989, art. 12, II, “d”,
item 16, e Apêndice V
8716.3
12%
8704.10
12%
3926.90.90
12%
8704
12%
6810.99.00
14%
Lei nº 8.820/1989, art. 12, II, “d”,
item 32; RICMS-RS/1997, Livro I,
art. 27, V, Apêndice I, Seção II,
item XXXIV
Lei nº 8.820/1989, art. 12, II, “d”,
item 32; RICMS-RS/1997, Livro I,
art. 27, V, Apêndice I, Seção II,
item XXXIV
Lei nº 8.820/1989, art. 12, II, “d”,
item 34
Lei nº 8.820/1989, art. 12, II, “d”,
item 35
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, IX
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03RS03-13
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Descrição
Código NCM
Demais mercadorias
Refrigerante
Energia elétrica destinada à iluminação pública
Serviços de comunicação
Bebidas (exceto vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na
Lei federal nº 7.678/1988, sidra e filtrado doce de maçã, aguardente de
cana classificado na NBM/SH-NCM 2208.40.00, água mineral e suco de
frutas não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, refrigerantes e bebidas alimentares à base de
soja ou de leite)
Nota
A exceção mencionada neste item para os sucos de frutas se estende aos
néctares, refrescos ou bebidas de frutas
Perfumaria e cosméticos
Armas e munições
3303, 3304,
3305 e 3307
93
Alíquota
Base legal
17%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, X
e art. 28, X
18%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, III
20%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, IV
25%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 28, I
25%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I,
e Apêndice I, Seção I, item IV
25%
25%
Embarcações de recreações ou de esporte
25%
Artigos de antiquário
25%
Cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumo para cachimbo e fumos tipo crespo
Cigarreiras
25%
Aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial
25%
Brinquedos, na forma de réplicas ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou guerra, que estimulem violência
Energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas,
industrial, rural e, até 50 kW por mês, residencial
Nota
a) considera-se energia rural a destinada à atividade agropecuária;
b) considera-se “energia industrial” a destinada a contribuintes inscritos no
CGC/TE como indústria.
Gasolina, exceto de aviação, para fins combustíveis
25%
Álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis
25%
25%
25%
25%
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I,
e Apêndice I, Seção I, item XI
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I,
e Apêndice I, Seção I, item I
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I,
e Apêndice I, Seção I, item VIII
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I,
e Apêndice I, Seção I, item II
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I,
e Apêndice I, Seção I, item VII
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I,
e Apêndice I, Seção I, item VI
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I,
e Apêndice I, Seção I, item III
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I,
e Apêndice I, Seção I, item V
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I,
e Apêndice I, Seção I, item IX
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I,
e Apêndice I, Seção I, item X
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I,
e Apêndice I, Seção I, item X
(RICMS-RS/1997, Livro I, arts. 27, 28 e 29)
9. Operações e prestações interestaduais
9.1 Destinadas a contribuintes
As alíquotas a seguir descritas são aplicáveis nas
operações/prestações interestaduais realizadas entre
contribuintes, ainda que destinadas a uso ou consumo do adquirente da mercadoria (ou do tomador
do serviço):
a) realizadas por contribuintes das Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Estado do
Espírito Santo: 12%, qualquer que seja a região em que estiver localizado o destinatário;
b) realizadas por contribuintes das Regiões Sudeste e Sul:
b.1) 12% quando o destinatário também estiver localizado na Região Sudeste ou Sul;
03-14
RS
b.2) 7% quando o destinatário estiver localizado na Região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo;
c) 4%, nas operações com bens e mercadorias
importados do exterior que, após o seu desembaraço aduaneiro:
c.1) não tenham sido submetidos ao processo de industrialização;
c.2) ainda que tenham sido submetidos a
qualquer processo de transformação,
beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em
mercadorias ou bens com conteúdo de
importação superior a 40%.
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
A mencionada alíquota de 4% não se aplica:
a) aos bens e mercadorias importados que não
possuam similar nacional, a serem definidos
em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);
b) aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos previstos no Decreto-Lei nº 288/1967 e nas
Leis nº 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e
11.484/2007;
c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outra Unidade da Federação
(UF).
Na hipótese de aplicação da alíquota de 4% mencionada na letra “c”, o contribuinte dever observar
o disposto na Instrução Normativa DRP nº 45/1998,
Título I, Capítulo IV, Seção 4.0, que estabelece os
procedimentos relativos à apresentação da Ficha de
Conteúdo de Importação (FCI) e à indicações que
devem ser mencionadas na nota fiscal de saída dos
bens e mercadorias importados e que devem ser
observados pelos contribuintes.
As regiões mencionadas nas letras “a” e “b” são
compostas, para fins do ICMS, pelas seguintes UF:
a) Região Norte: Acre, Amapá, Amazonas, Pará,
Rondônia, Roraima e Tocantins;
b) Região Nordeste: Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;
c) Região Centro-Oeste: Goiás, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal;
d) Região Sudeste: Minas Gerais, Rio de Janeiro
e São Paulo;
e) Região Sul: Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 26, I, II e III)
9.1.1 Transporte aéreo
Nas prestações de serviço de transporte aéreo
interestadual, a alíquota foi fixada em 4%, por intermédio da Resolução nº 95/1996 do Senado Federal.
Nota
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.600-8, proposta pela
Procuradoria-Geral da República (DOU de 08.08.2003, Seção 1, p. 1).
A decisão manifesta o seguinte entendimento: “Não incidência do ICMS
na prestação de serviço de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e
internacional de passageiros”.
(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 26, parágrafo único)
9.1.2Energia elétrica, petróleo, inclusive
lubrificantes líquidos e gasosos e
combustíveis dele derivados
Nas operações interestaduais realizadas com
petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica,
mesmo as destinadas a contribuintes do imposto,
quando não se destinem à comercialização ou industrialização, ou seja, para uso ou consumo do destinatário, aplica-se a alíquota vigente para as operações
internas.
(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 29, VI)
9.2 Destinadas a não contribuintes
Nas saídas de mercadorias e nas prestações
de serviços destinadas a pessoas não contribuintes
do imposto, aplicar-se-á a alíquota prevista para as
operações/prestações internas.
(Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII, “b”; RICMS-RS/1997, Livro I, art. 29, V)
10. Penalidades
O agente fiscal, por meio de Auto de Infração e
Imposição de Multa (AIIM), de acordo com a irregularidade verificada nos procedimentos adotados pelos
contribuintes em desacordo com o estabelecido pelo
legislador, aplicará as multas previstas na legislação.
de:
Entre essas penalidades, podemos citar a multa
a) 5% do valor das mercadorias, não inferior a 5
Unidades Padrão Fiscal (UPF-RS), aplicada ao
contribuinte que emitir o documento fiscal sem
as indicações, que não preencha os requisitos
ou não seja o exigido pela legislação tributária
para a operação ou prestação, ou, ainda, que
contenha emendas, rasuras ou informações
incorretas;
b) 10% do valor da mercadoria ou do preço do
serviço, não inferior a 30 UPF-RS, aplicada
ao contribuinte que não emitir o documento
fiscal relativo à saída ou ao fornecimento de
mercadoria, ou às prestações de serviços de
transporte interestadual ou intermunicipal e
de comunicações, não tributadas ou isentas,
ou, ainda, se tributadas, quando o tributo tiver
sido pago.
(Lei nº 6.537/1973, arts. 7º e 11, II, “d” e “e”)
N
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03RS03-15
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a IOB Setorial
Federal
Empresarial - ICMS/ISS - Simples
Nacional - Adoção de sublimites para
2014
Para efeito de recolhimento do ICMS pelo regime
denominado “Simples Nacional”, em seus respectivos
territórios, os Estados e o Distrito Federal poderão
optar pela aplicação dos valores de receita bruta
anual, de acordo com a sua participação no Produto
Interno Bruto (PIB) brasileiro, sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita bruta.
A opção produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente, salvo deliberação do Conselho
Gestor do Simples Nacional (CGSN).
A mencionada opção implica adoção do mesmo
sublimite de receita bruta, para efeito de recolhimento
do ISS dos municípios localizados nas respectivas
Unidades da Federação, assim como do ISS devido
no Distrito Federal.
As Unidades da Federação que adotaram sublimites de receita bruta deveriam ter se manifestado
mediante decreto do Poder Executivo, até o último dia
útil do mês de outubro, e notificado a opção ao CGSN
até o último dia útil do mês de novembro.
Excepcionalmente, o prazo de publicação do
decreto de adoção de sublimites para 2014, conforme
disposto nos arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CGSN
nº 94/2011, foi fixado para até 29.11.2013, devendo o
CGSN ter sido notificado até esta data.
A Resolução CGSN nº 110/2013 divulgou a relação de Estados que adotaram os sublimites de receita
bruta para 2014.
1. Sublimites para 2014
Para os sublimites de receita bruta são adotadas
as seguintes regras:
a) os Estados cuja participação no PIB brasileiro
seja de até 1% poderão optar pela aplicação,
em seus respectivos territórios, das faixas de
03-16
RS
receita bruta anual de até 35, 50 ou 70% do
valor correspondente a R$ 3.600.000,00;
b) os Estados cuja participação no PIB seja de
mais de 1% e de menos de 5% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de
até 50 ou 70% do valor correspondente a R$
3.600.000,00.
2. Sublimite de até R$ 1.260.000,00
Os Estados que tiverem até 1% de participação
no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual
de até 35% do limite previsto no inciso II do caput do
art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (35% x R$
3.600.000,00 = R$ 1.260.000,00).
A seguir, são relacionados os Estados que
optaram por esse sublimite para 2014, com as suas
respectivas legislações sobre o assunto.
ESTADO
FUNDAMENTO LEGAL
Amapá Decreto nº 5.800/2013 - DOE AP de 08.10.2013
Roraima Decreto nº 16.241-E/2013 - DOE RR de 08.10.2013 3. Sublimite de até R$ 1.800.000,00
Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e
de pelo menos 5% de participação no PIB poderão
optar pela aplicação, em seus respectivos territórios,
das faixas de receita bruta anual de até 50% do limite
previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (50% x R$ 3.600.000,00 = R$
1.800.000,00).
A seguir, são relacionados os Estados que
optaram por esse sublimite para 2014, com as suas
respectivas legislações sobre o assunto.
ESTADO
FUNDAMENTO LEGAL
Acre Decreto nº 6.545/2013 - DOE AC de 31.10.2013
Alagoas Decreto nº 28.834/2013 - DOE AL de 31.10.2013
Mato Grosso do
Decreto nº 13.791/2013 - DOE MS de 31.10.2013
Sul Pará Decreto nº 884/2013 - DOE PA de 31.10.2013
Piauí Decreto nº 15.389/2013 - DOE PI de 09.10.2013
Rondônia
Decreto nº 18.260/2013 - DOE RO de 04.10.2013
Sergipe
Decreto nº 29.531/2013 - DOE SE de 16.10.2013
Tocantins
Decreto nº 4.924/2013 - DOE TO de 31.10.2013
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
4. Sublimite de até R$ 2.520.000,00
Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e de
pelo menos 5% de participação no PIB poderão optar
pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 70% do limite previsto
no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar
nº 123/2006 (70% x R$ 3.600.000,00 = R$ 2.520.000,00).
A seguir, são relacionados os Estados que
optaram por esse sublimite para 2014, com as suas
respectivas legislações sobre o assunto.
ESTADO
FUNDAMENTO LEGAL
Ceará
Decreto nº 31.350/2013 - DOE CE de 29.11.2013
Maranhão
Decreto nº 29.513-A/2013 - DOE MA de 31.10.2013
5. Participação no PIB acima de 5%
Os Estados que tiverem participação no PIB
acima de 5% ficam obrigados à adoção de todas as
faixas de receita bruta anual.
Nos demais Estados não relacionados nos quadros anteriormente reproduzidos e no Distrito Federal,
serão adotadas em 2014 todas as faixas de receita
bruta anual de até R$ 3.600.000,00.
(Lei Complementar nº 123/2006, art. 19, caput, I a III, §§ 2º
e 3º; Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 9º, 10 e 11; Resolução
CGSN nº 110/2013)
N
Mato Grosso Decreto nº 1.983/2013 - DOE MT de 30.10.2013
a IOB Comenta
Estadual
ICMS - Carnes e produtos comestíveis
resultantes do abate de aves e suínos
- Alterações na legislação relativas à
tributação
O Governo gaúcho promoveu alterações no
RICMS-RS/1997, com efeitos desde 1º.12.2013,
relativas à redução de base de cálculo nas saídas
internas de carnes e produtos comestíveis resultantes
do abate de aves e suínos e à inclusão na substituição
tributária. Também revogou o crédito presumido de
carnes de peru e de produtos comestíveis e de carnes temperadas de suínos e excluiu a carne de frango
simplesmente temperada da cesta básica.
Em vista disso, nas saídas internas de carne e
demais produtos comestíveis simplesmente temperados, resultantes do abate de aves e de suínos, foi
concedido o benefício de redução de base de cálculo
de forma que a carga tributária seja equivalente a 7%,
previsto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 23, LXIX.
As operações internas realizadas com carnes e
demais produtos comestíveis simplesmente temperados, resultantes do abate de aves e de suínos, foram,
em decorrência de tais alterações, incluídas no regime
de substituição tributária, previsto no RICMS-RS/1997,
Livro III, art. 87.
Também foi concedida redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente
a 7% nas saídas internas de embalagens produzidas
neste Estado e destinadas a embalar as carnes e os
demais produtos comestíveis temperados, resultantes
do abate de aves e de suínos, conforme disposto no
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 23, XXX.
De outro lado, foi revogada a hipótese de crédito
fiscal presumido equivalente a 5% do valor da base
de cálculo do imposto, nas saídas internas de carne e
demais produtos comestíveis resultantes do abate de
peru e de carne suína simplesmente temperada, que
estava previsto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32,
XLVIII. Ainda, com relação ao crédito fiscal presumido,
foi alterada a redação do inciso LIV do art. 32 do Livro
I do RICMS-RS/1997, o que resultou na exclusão das
carnes de suínos simplesmente temperadas, ficando,
assim, mantido esse direito apenas para o fabricante
de salame, de produção própria, que poderá apropriar esse crédito.
(Decreto nº 50.863/2013)
N
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03RS03-17
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a IOB Perguntas e Respostas
IPI
ICMS/RS
Cigarros - Embalagens de apresentação
Base de cálculo - Arbitramento
1) As embalagens de apresentação de cigarros a
serem exportados para países da América do Sul e da
América Central, inclusive Caribe, devem apresentar
alguma expressão específica?
4) O Fisco pode arbitrar o preço quando o que
constar no documento não merecer fé?
Sim. Conforme disposto no art. 344, § 1º, do RIPI,
as embalagens de apresentação de cigarros com
destino a países da América do Sul e da América
Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo de outras exigências da legislação, a expressão
“Somente para exportação - Proibida a venda no
Brasil”, podendo essa expressão ser substituída por
outro idioma.
(RIPI/2010, art. 344, § 1º)
DCP - Forma de apresentação
2) Como deve ser apresentado o Demonstrativo
do Crédito Presumido do IPI (DCP)?
O DCP deverá ser transmitido por meio da Internet,
com a utilização do Programa Receitanet disponível
no site http:/www.receita.fazenda.gov.br.
Caso se trate de extinção, incorporação, fusão ou
cisão, poderá ser entregue, em disquete, na unidade
da Secretaria da Receita Federal, ou pela Internet.
A Instrução Normativa RFB nº 1.137/2011 aprovou
o programa gerador e as instruções de preenchimento
do Demonstrativo do Crédito Presumido, versão 1.2
(PGD DCP 1.2).
(Instrução Normativa SRF nº 419/2004, art. 22, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.137/2011)
Tributação de chocolates nacionais 3) Qual é a tributação de IPI para chocolates fabricados no País?
Os chocolates classificados nos códigos
1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o “Ex 01”) e nas subposições 1806.31 e 1806.32 da TIPI estão sujeitos ao
imposto fixado em reais, conforme valores constantes
das Notas Complementares (NC) 17-1 e 18-1 da TIPI.
(RIPI/2010, arts. 200 e 207; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)
03-18
RS
Sim. Sempre que for omisso ou não mereça fé
o preço constante de documento emitido pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a
Fiscalização de Tributos Estaduais poderá arbitrar o
referido preço.
(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 22, caput)
Base de cálculo reduzida - Carnes temperadas de
aves e de suínos
5) Há benefício de redução de base de cálculo nas
saídas internas de carnes e produtos comestíveis temperados de carnes de aves e de suínos?
Sim. Nas saídas internas de carne e demais
produtos comestíveis simplesmente temperados,
resultantes do abate de aves e de suínos, a base de
cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária
final seja equivalente a 7%.
(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 23, LXIX)
Base de cálculo reduzida - Trigo em grão - Aplicação
nas saídas para os Estados do Paraná, São Paulo,
Rio de Janeiro e Minas Gerais
6) Há redução de base de cálculo do imposto nas
saídas de trigo em grão para contribuintes dos Estados
do Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais?
Sim. O valor da base de cálculo é reduzido para
66,667% nas saídas de trigo em grão produzido no
Estado do Rio Grande do Sul destinado a contribuintes, quando a alíquota aplicável for 12%.
Os contribuintes devem observar a hipótese de
exclusão da responsabilidade pelo pagamento do
imposto diferido, previsto no RICMS-RS/1997, Livro
III, art. 3º, III, “i”.
(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 23, XLIV)
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Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB
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IOB - ICMS/IPI - Rio Grande do Sul - nº 03/2014