TUTELA CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL DO MEIO AMBIENTE
(Dano Ambiental e
Responsabilidade Civil)
1
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
• TUTELA CIVIL
• Origem da responsabilidade civil
• A responsabilidade civil pode ter origem
contratual
(artigo
389,
do
CC)
ou
extracontratual, também chamada de aquiliana
(nasce da violação de direito subjetivo).
2
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
• Conceito de responsabilidade civil
• Consiste na obrigação que se impõe a uma
pessoa de ressarcir prejuízos causados a outrem
por ação ou omissão (artigos 927, 186 e 187 do
Código Civil Brasileiro).
3
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
• Pressupostos da responsabilidade civil
• existência de um fato ou ato ilícito – que pode
ocorrer por ação ou omissão
• o dano efetivo
• o nexo causal entre o fato/ato e o dano ocorrido.
• Um quarto elemento pode ou não existir, qual
seja, a análise da culpabilidade.
4
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
• Formas de responsabilização civil
• Teoria subjetiva
• A responsabilidade subjetiva funda-se na teoria
da culpa e é a regra quando se fala em
responsabilidade civil. Está expressa no caput do
artigo 927 c/c os artigos 186 e 187, todos do
Código Civil.
5
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
• Teoria objetiva
• Excepciona a teoria subjetiva – parágrafo único,
do artigo 927, do Código Civil. (por sua natureza
pode causar dano a direitos de outrem – risco).
• ação ou omissão, dano e nexo causal entre
ambos - prescinde da análise de culpabilidade.
6
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
• Responsabilidade civil objetiva.
• A Responsabilidade Civil objetiva tem como base
a idéia da não socialização do lucro ou dano,
considerando que aquele que obtém lucro e
causa o dano com uma atividade, deve
responder pelo risco ou pela desvantagem dela
resultante (Moratto).
7
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
• A teoria objetiva segmenta-se em outras teorias, das
quais nos interessam duas: a teoria objetiva do risco
administrativo e a teoria objetiva de risco integral.
• Pela teoria objetiva do risco administrativo, a análise
da culpabilidade do agente é dispensada, no entanto,
pode-se excepcionar a responsabilização pelas
excludentes de responsabilidade, quais sejam, caso
fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.
Exemplo: § 6º, do artigo 37, da CF/88).
8
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
• Admite que a administração pública deve
assumir os ônus oriundos de suas atividades,
que prejudiquem terceiros, independente de
culpa. Contudo, se o dano ocorreu em
decorrência de caso fortuito, de força maior ou
de culpa exclusiva da vítima, a administração
não poderá ser responsabilizada.
9
Responsabilidade Civil por Dano Ambiental
• Pela teoria objetiva de risco integral não admite
sequer as excludentes de responsabilidade, bem como
torna irrelevante perquirir sobre o caráter de ilicitude
ou não do ato gerador do dano.
• O dano ambiental deve ser recomposto na sua
integridade, e não limitadamente, trazendo uma
proteção mais efetiva;
• não admite as excludentes: caso fortuito ou força
maior, excludente de fato e de direito, culpa
concorrente da vítima.
10
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
Responsabilidade Civil Objetiva
d.1) Teoria do Risco Administrativo
Toshio Mukay,
Vera Lúcia e outros.
d.2) Teoria do Risco Integral
Herman Benjamin,
Morato Leite,
José Afonso,
Paulo Bessa Antunes e outros
11
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
Responsabilidade Civil na
Esfera Ambiental
12
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
• Constitucional: § 3º, do artigo 225 da CF/88.
• As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.( art. 225, § 3 CF/88).
• Infraconstitucional: Lei n. 6.938/1981, artigo 14, § 1º
entre outras.
13
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
Responsabilidade
Constitucional
Ambiental
CF/88
Artigo 225, § 3º
Civil
Administrativa
Penal
14
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
• Conceitos do CC/2002, relativos à responsabilidade
Civil, aplicáveis à esfera ambiental:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
“Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados
em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem”.
15
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito”.
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um
direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou pelos bons costumes”.
16
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
• Forma de responsabilização ambiental do sujeito:
responsabilidade civil objetiva de risco integral - artigo
225, § 3º, da CF/88 e artigo 14, § 1º, da Lei n.
6.938/1981.
• Pressupostos da responsabilidade Civil Objetiva de risco
integral:
• ação ou omissão + nexo + dano
• (prescinde de análise de culpa).
• Obs: houve dano ambiental – há responsabilidade.
17
Consequências na adoção da
Responsabilidade Civil Objetiva, de risco
integral:
a) Irrelevância da intenção danosa (basta um simples
prejuízo);
b) Irrelevância da mensuração do subjetivismo;
c) Irrelevancia da ílicitude da atividade (ter uma fazenda fogo);
d) Atenuação do relevo do nexo causal (basta que
potencialmente a atividade do agente possa acarretar
prejuízo ecológico);
18
Consequências na adoção da
Responsabilidade Civil Objetiva, de risco
integral:
•
Assim, todo aquele que desenvolve atividade
lícita (ou ilícita), que possa gerar perigo a
outrem, deverá responder pelo risco, não
havendo necessidade de a vítima provar culpa
do agente.
19
Mas, o que é Dano
Ambiental?
20
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
• Dano: É a lesão de interesses juridicamente protegidos.
• Dano Ambiental: para definir dano ambiental, é
necessário fazer uma composição dos incisos II e III do
artigo 3°, da Lei 6.938/81.
a) Degradação ambiental
alteração adversa das características
do meio ambiente.
(A Lei 6938/81,art. 3, inc. II)
b)Poluição ambiental
É a degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades que direta ou
indiretamente: (Art. 3, inc. III)
21
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
• a) prejudiquem a saúde, a
segurança e o bem-estar
da população
• b)
criem
condições
adversas às atividades
sociais e econômicas;
22
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
• c) afetem desfavoravelmente
a biota;(Biota é o conjunto
de seres vivos, flora e fauna,
que habitam ou habitavam
um determinado ambiente
geológico,
como,
por
exemplo, biota marinha e
biota terrestre, ou, mais
específicamente,
biota
lagunar, biota estuarina,
biota bentônica,.. )
• d) afetem as condições
estéticas ou sanitárias do
meio ambiente;
23
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
• e) lancem matérias ou
energia em desacordo com
os padrões ambientais
estabelecidos
• Portanto: Dano Ambiental deve ser compreendido
como toda lesão intolerável causada por qualquer ação
humana (culposa ou não) ao meio ambiente.
24
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
• Na esfera ambiental, o dano pode se manifestar de
maneira clara ou de maneira que enseje interpretação
mais complexa do que venha a ser dano (combinação
dos incisos II e III, do artigo 3°, da Lei n. 6.938/1981).
• A inexistência do dano torna inviável qualquer
pretensão de reparação, por falta de objeto.
• O nexo causal em situações que envolvem dano
ambiental é menos evidente do que o nexo exigido na
esfera civil – o nexo é atenuado, minimizado, muitas
vezes frágil e remoto.
25
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
• Características do dano ambiental: As principais
características são:
1 - as conseqüências são, na maioria das vezes
irreversíveis;
2 -a poluição tem efeitos cumulativos e sinergéticos,
gerando conseqüências imprevisíveis - ex. gases de
efeito estufa provocam alteração de temperatura;
26
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
3 -os efeitos dos danos podem manifestar-se
muito além das proximidades;
4 -suas vítimas não são individualizáveis.
27
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
• Sujeitos
• Poluidor qualquer pessoa que direta ou indiretamente
cause dano ao meio ambiente, seja ela pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado.
• Lei n. 6.938/1981, art. 3º - “Para os fins previstos nesta
Lei, entende-se por: (...) IV - poluidor, a pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, responsável,
direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental”.
28
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
• Atenção:
1ª - A ação não necessariamente tem que ser
produzida pelo sujeito que se torna responsável
pelo dano, podendo ocorrer por obra dele, por
obra de terceiros e até mesmo por situações que
envolvam caso fortuito ou força maior.
29
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
• Pode ocorrer:
a) por fato a ela imputável;
b) por fato de outrem (patrão pelo empregado por
culpa in iligendo e in vigilando - pais por filhos
menores sob seu poder, o tutor, curador....932
CC) ;
c) ou coisa sob a sua dependência (dono de animal
-936 CC ou 938 CC, coisas que caírem ou forem
jogadas de prédio, fogo).
30
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
• Busca da tutela: qualquer pessoa, individual –
legitimação ordinária – ou coletivamente – legitimados
extraordinariamente, a exemplo do Ministério Público.
• Bem Jurídico Tutelado: meio ambiente em toda a sua
amplitude
• Objetivo da Responsabilidade Civil na Esfera
Ambiental: reparar quaisquer danos que tenham sido
causados ao ambiente – preventiva ou repressiva.
31
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
• Solidariedade: O instituto da solidariedade,
previsto no artigo 942 do Código Civil Brasileiro
aplica-se em relação ao dano ambiental.
• Cabe ação regressiva, só que isso ocorre nos
termos da legislação civil, onde a regra é a
responsabilidade subjetiva.
32
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
• Tipos de danos reparáveis:
• Dano patrimonial:
• 1º - reparação especifica (prioridade) - com
retorno ao status quo ante ou,
33
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
• 2º reparação pecuniária ou indenização em
dinheiro (se não tiver como reparar) - quando é
próprio da atividade a dificuldade de
recuperação do meio ambiente, a lei exige
compensação pelos danos sociais, a exemplo da
exigência contida no artigo 36 e seu § 1º, da Lei
n. 9.985/2000, que impõe políticas de
compensação em Unidade de Conservação como
condição para concessão de licenças ambientais
de atividades de significativo impacto ambiental.
(ver ADI 3378, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO,
Tribunal Pleno, 2008, ou reparação pecuniária.
34
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
• Dano ambiental com efeito moral –
“extrapatrimonial” – observação dos Princípios
da proporcionalidade e razoabilidade e dos
parâmetros dano e condições do infrator.
35
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
RESPONSABILIDADE
CIVIL
927...CC
CONTRATUAL
suge com a mora
ou inadimplemento
contratual - 389 CC
art 927CC:"Aquele que,
por ato ilícito (186 e 187CC)
causar dano a outrém,
fica obrigado à repará-lo.
EXTRACONTRATUAL
(ou aquiliana)
Decorre de
ato ilícito
a) subjetiva:
culpabilidade
regra geral
arts. 186 e 927CC.
b) objetiva:
prescinde de
culpabilidade
arts. 187 e parág. único 921 CC
b.1) risco administrativo:
admite as
excludentes para
poder público
b.2) de risco
integral: não
admite as excludentes
art. 225,§ 3º CF
36
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
INSTRUMENTOS PARA TUTELA
CIVIL AMBIENTAL: PREVISÃO
CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL
37
Principais Instrumentos:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
TAC – Termo de Ajustamento de Conduta;
Inquérito Civil;
ACP – Ação Civil Pública - Lei 7.347/85;
Ação Popular Ambiental;
Mandado de Segurança Individual ou Coletivo;
Mandado de Injunção;
Controle de Constitucionalidade - ADIN e ADCT;
Ação Civil de Responsabilidade por Improbidade;
Administrativa em Matéria Ambiental.
38
a) TAC – Termo de Ajustamento de Conduta
• Previsão: Introduzido pelo CDC entre as previsões da
ACP, que acrescentou o § 6o , ao art. 5o , in verbis:
• “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos
interessados compromisso de ajustamento de sua
conduta às exigências legais, mediante cominações,
que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.
• Quando cumprido, enseja os benefícios previstos no
Decreto 6.514/2008.
39
a) TAC – Termo de Ajustamento de Conduta
•
•
a)
b)
c)
d)
•
Podem ser firmados somente por MP e alguns órgãos
públicos (SISNAMA);
Pode ocorrer:
No curso do Inquérito Civil;
No curso do Procedimento Administrativo;
Em caso de infração de menor potencial ofensivo (Lei
9.605/98);
No curso de ações Judiciais.
Torna-se título executivo para ser utilizado em caso
de descumprimento do ajustado.
40
b) Inquérito Civil
•
Competência para instaurar: MP (por portaria ou
despacho;
• Caráter investigatório;
• Pode ser suprimido quando houver elementos
suficientes;
• Não submetido a ampla defesa e contraditório;
• Tem 3 funções (caráter):
a) Preventivo - TAC
b) Preparatório - Subsidiar ACP
c) Repressivo - Colher pressupostos para a Ação Penal
41
c) ACP – Ação Civil Pública - Lei 7.347/85
•
ACP: Lei 7.347/85 (com aplicação das
disposições do código de defesa do
consumidor);
• Objetivo:
a) Condenação em dinheiro, ou
b) Obrigação de fazer ou de não fazer.B
42
c) ACP – Ação Civil Pública - Lei 7.347/85
• Legitimidade ativa:
a) MP (autor, litisconsorte ou substituto e custus legis);
b) Poder Público (por meio de suas entidades e
autarquias criadas para o fim de defesa dos direitos
difusos e associações) e ;
c) Sindicatos que tenham em seu estatuto a defesa de
direitos difusos e coletivos.
• Legitimidade Passiva: qualquer pessoa – física ou
jurídica – inclusive a administração.
43
c) ACP – Ação Civil Pública - Lei 7.347/85
• Juízo competente: do local, observada as
regras definidoras de competência jurisdicional
(artigo 109, da CF/88). Quando houver mais de
uma ação, pelo mesmo fato, aplica-se a
prevenção.
• Rito: ordinário (Podendo ensejar ação cautelar
e/ou liminar).
44
c) ACP – Ação Civil Pública - Lei 7.347/85
• Coisa Julgada:
a) Se procedente ou improcedente por ser infundada a
pretensão: faz coisa julgada, com efeito erga omnes,
no território da competência territorial do órgão
prolator.
b) Se improcedente por falta de provas: não faz coisa
julgada.
• Obs: Quando a condenação for pecuniária, o valor é
revertido a um fundo para reconstituição de bens
difusos lesados (no MT é o FEMAN).
45
d) Ação Popular Ambiental
•
•
•
•
Fundamento: art. 5°, inciso LXXIII da CF/88;
Procedimentos: da ACP ou Lei 4.717/65;
Natureza: Privada;
Legitimidade ativa: cidadão (com titulo de eleitor) –
com isenção de custas (salvo má-fé provada);
• Legitimidade passiva: poluidor, no conceito da LPNMA;
• Objetivo: anular ato lesivo ao meio ambiente ou
desconstituir ato já praticado;
46
e) Mandado de Segurança Individual ou
Coletivo
•
Fundamento: CF, art. 5º, LXX e Lei 12.016/2009 –
desde que haja ofensa a direito líquido e certo;
• Sujeito ativo:
a) Quando individual: Qualquer pessoa;
b) Quando coletivo: partido político, organização sindical,
entidade de classe, associação – em defesa de seus
membros; ONGs (artigo 5º, LXX, LXIX
• Sujeito passivo: autoridade pública ou qualquer um
que aja em seu nome.
47
f) Mandado de Injunção
•
•
•
•
Fundamento: art. 5º, LXXI, CF;
Objetivo: exercício de direito não regulamentado;
Legitimidade ativa: qualquer pessoa;
Legitimidade passiva: aquele que detém competência e
poder para suprir a ausência da norma – legislativo,
executivo ou judiciário.
• Efeito:
a) Quando individual; caso concreto, mas acaba atingindo
a todos por se tratar de interesses difusos e coletivos.
48
g) Controle de Constitucionalidade ADIN e ADCT
• Proposta no STF;
• Legitimidade ativa: art. 103 CF.
• Legitimidade Passiva: aquele que emanou do
ato.
• Efeito (concentrado): erga omnes.
49
h) Ação Civil de Responsabilidade por
Improbidade Administrativa em Matéria
Ambiental
• Fundamento: art. 37, § 4o, CF e Lei 8.429/92, que
dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes
públicos nos casos de enriquecimento ilícito no
exercício de mandato, cargo, emprego ou função
na administração pública direta, indireta ou
fundacional.
50
h) Ação Civil de Responsabilidade por
Improbidade Administrativa em Matéria
Ambiental
• Legitimidade ativa:
a) Para representar: Qualquer pessoa poderá
representar à autoridade administrativa
competente para que seja instaurada
investigação destinada a apurar a prática de ato
de improbidade, devendo a comissão
processante dar conhecimento ao MP e ao
Tribunal ou Conselho de Contas da existência de
procedimento administrativo para apurar a
prática de ato de improbidade.
51
h) Ação Civil de Responsabilidade por
Improbidade Administrativa em Matéria
Ambiental
b) Para propor a ação principal: MP ou pela pessoa
jurídica interessada, dentro de trinta dias da
efetivação da medida cautelar (quando houver)
– A ação terá o rito ordinário.
• Legitimidade passiva: agente público.
52
REFERÊNCIAS
• ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ª ed.
Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro:
Atlas, 2012.
• DEON SETTE, MARLI
T. Direito ambiental.
Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio
Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São
Paulo: MP Ed., 2010, 575 p.
• FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito
Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São
Paulo : Saraiva, 2012.
53
REFERÊNCIAS
• MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental
Brasileiro. 11ª. Ed., São Paulo: Malheiros. 2010.
• SAMPAIO, Rômulo Silveira da Rocha. Direito Ambiental :
doutrina e casos práticos – Rio de Janeiro : Elsevier :
FGV, 2011.
• SOUZA, Luiz Antônio de. Direitos Difusos e Coletivos, 12
/ Coleção OAB Nacional Primeira Fase – 3ª Ed., - São
Paulo : Saraiva, 2011.
54
54
REFERÊNCIAS
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro:
Atlas, 2012.
Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990
AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro:
Record, 2000.
ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993.
ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, 1996.
ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos
Autorais. Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002.
BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris,
2007.
BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, 1997.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio
de Janeiro, 1952.
CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. São Paulo,10ª. Ed.,Ática,1998.
COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio
Augusto Zampol
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais.
3. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 3.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, 2 e 3.
REFERÊNCIAS
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 6.ed.
São Paulo: Atlas, 2008.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. –
São Paulo :Saraiva, 2012.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: especial. 11. ed. atual. por Fernando Fragoso. Rio
de Janeiro : Forense, 2005.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2007
GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 1 - 5 ed. São
Paulo: Saraiva. 2004.
GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores
do anteprojeto. 8. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: FU, 2004.
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes
Contra o Patrimônio. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
LAKATOS, Eva Maria. Introdução à Sociologia. São Paulo: Atlas, 1997
LAKATOS, E. M. & MARCONI, M. A. Sociologia Geral. São Paulo: Atlas, 1999
MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações
contratuais.4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e processo do trabalho. 18.ed. São Paulo:
Saraiva, 2009.
MARTINS, Sérgio Pinto.Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2009.
MARTINS, Carlos Benedito. O que é Sociologia. Rio de Janeiro: Zahar, 1988
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: RT, 2001.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. – São Paulo: Editora Atlas, 2006.
REFERÊNCIAS
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
MORAES, de Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004.
PEIXINHO, Manoel Messias. Os princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.
Piçarra, Nuno, A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional: um contributo para o
estudo das suas origens e evolução, Coimbra, Coimbra Editora, 1989
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. – São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2007.
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense. 2004.
POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2010..
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 11. ed. São Paulo : RT, 2007, v. 2.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27.ed São Paulo: Saraiva, 2006.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 1 e 2.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2005.
SELL, Carlos Eduardo. Sociologia Clássica . Itajai: EdUnivali, 2002
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 3 ed. São Paulo: Atlas. 2003.
ATENÇÃO
Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível
identificar a autoria. Este material se destina para fins de estudo
e não se encontra completamente atualizado.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA –
campus de Vitória da Conquista
•
Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de
Brumado.
•
Bacharel em Teologia
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
Email: [email protected]
Facebook: Ney Maximus
Download

Dano Ambiental e Responsabilidade Civil