Código de Ética ENFERMAGEM
Prof: Daniela de Souza
Capítulo VII
Infrações e Penalidades (CONCEITO)
• Art. 80 - Considera-se infração ética a
AÇÃO, OMISSÃO OU CONIVÊNCIA que
implique em DESOBEDIÊNCIA OU
INOBSERVÂNCIA às disposições do
Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem.
Capítulo VII
Infrações e Penalidades
• Art. 81 - Considera-se INFRAÇÃO
DISCIPLINAR A INOBSERVÂNCIA DAS
NORMAS dos Conselhos Federal e
Regionais de Enfermagem.
Capítulo VII
Infrações e Penalidades
QUEM RESPONDE PELA INFRAÇÃO?
• Art. 82 - Responde pela infração
QUEM A COMETER OU CONCORRER
PARA A SUA PRÁTICA, OU DELA
OBTIVER BENEFÍCIO, QUANDO
COMETIDA POR OUTREM.
Capítulo VII
Infrações e Penalidades
• Art. 83 - A gravidade da infração é
caracterizada através da análise dos
fatos e causas do dano, suas
conseqüências e dos antecedentes do
infrator.
Capítulo VII
Infrações e Penalidades (PENALIDADES
APLICADAS)
• Art. 85 - As penalidades a serem impostas pelos
Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, são
as seguintes:
• I - Advertência verbal.
• II - Multa.
• III - Censura.
• IV - Suspensão do exercício profissional.
• V - Cassação do direito ao exercício profissional.
Capítulo VII
Infrações e Penalidades
•
ADVERTÊNCIA VERBAL consiste numa
admoestação (aviso) ao infrator, que será
registrada no prontuário do mesmo, na
presença de duas testemunhas.
• MULTA consiste na obrigatoriedade de
pagamento de 01 (um) a 10 (dez) vezes o
valor da anuidade da categoria profissional a
qual pertence o infrator.
Capítulo VII
Infrações e Penalidades
• CENSURA consiste em repreensão que será
divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos
Federal e Regionais de Enfermagem e em jornais
de grande circulação.
• SUSPENSÃO consiste na proibição do exercício da
Enfermagem por um período não superior a 29
(vinte e nove) dias e que será divulgada nas
publicações oficiais dos Conselhos Federal e
Regionais de Enfermagem e em jornais de grande
circulação.
Capítulo VII
Infrações e Penalidades
• CASSAÇÃO consiste na perda do direito ao
exercício da Enfermagem. Será divulgada nas
publicações dos Conselhos Federal e Regionais
de Enfermagem e em jornais de grande
circulação.
Capítulo VII
Infrações e Penalidades
• Art. 86 - As penalidades de advertência
verbal, multa, censura e suspensão do
exercício Profissional são da alçada dos
Conselhos Regionais de Enfermagem;
• a pena de cassação do direito ao exercício
Profissional é de competência do Conselho
Federal de Enfermagem.
Capítulo VII
Infrações e Penalidades
• Art. 87 - Para a graduação da penalidade e respectiva
imposição consideram-se:
• I - A maior ou menor gravidade da infração.
• II - As circunstâncias agravantes e atenuantes da
infração.
• III - O dano causado e suas consequências.
• IV - Os antecedentes do infrator.
Capítulo VII
Infrações e Penalidades
• Art. 88 - As infrações serão consideradas
LEVES, GRAVES OU GRAVÍSSIMAS, conforme a
natureza do ato e a circunstância de cada
caso.
• Parágrafo primeiro - consideradas infrações
LEVES as que ofendam a integridade física,
mental ou moral de qualquer pessoa, sem
causar debilidade.
Capítulo VII
Infrações e Penalidades
• Parágrafo segundo - consideradas infrações
GRAVES as que provoquem perigo de vida,
debilidade temporária de membro, sentido
ou função em qualquer pessoa.
• Parágrafo terceiro - consideradas infrações
GRAVÍSSIMAS as que provoquem morte,
deformidade permanente, perda de
membro, sentido, função ou ainda, dano
moral irremediável em qualquer pessoa.
Capítulo VII
Infrações e Penalidades
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Art. 89 - São
consideradas circunstâncias
atenuantes:
I - Ter o infrator procurado, logo após a infração,
por sua espontânea vontade.
II - Ter bons antecedentes profissionais.
III - Realizar atos sob coação ou intimidação.
IV - Realizar atos sob emprego real de força
física.
V - Ter confessado espontaneamente a autoria
da infração.
Capítulo VII
Infrações e Penalidades
• Art. 90 - São consideradas circunstâncias
agravantes:
• I - Ser reincidente.
• II - Causar danos irreparáveis.
• III - Cometer infração dolosamente.
• IV - Cometer infração por motivo fútil.
Capítulo VII
Infrações e Penalidades
• V - Facilitar ou assegurar a execução, a
ocultação, a impunidade ou a vantagem de
outra infração.
• VI - Aproveitar-se da fragilidade da vítima.
• VII - Cometer a infração com abuso de
autoridade ou violação do dever inerente ao
cargo.
• VIII - Ter mais antecedentes pessoais ou
profissionais.
Capítulo VIII
Aplicação das Penalidades
• Art. 91 - As penalidades previstas neste
Código somente poderão ser aplicadas,
cumulativamente, quando houver infração a
mais de um artigo.
“ Menina morre após receber vaselina
na veia...” ( 05/12/2010)
“ A auxiliar de enfermagem ..., de 26 anos, afirmou, em depoimento à
polícia, ter sido pressionada pela enfermeira chefe do setor de hidratação
infantil do Hospital São Luís Gonzaga, que teria dito para ela “agilizar” o
serviço, uma vez que a ala de pediatria estava muito cheia. Kátia admitiu
na tarde de anteontem ter aplicado vaselina líquida em vez de soro na
veia de Stephane dos Santos Teixeira, de 12 anos, que morreu sábado.” (
Fonte : Jornal da Tarde 09/12/10)
“ Menina de 1 ano teve dedo amputado por acidente
em hospital público na Bahia...” (31/01/2011)
“O bebê estava internado no Hospital do Mandaqui
devido a uma crise decorrente de uma anemia. O
acidente aconteceu quando uma auxiliar de
enfermagem retirava a bandagem colocada para
imobilizar a mão da criança, que recebia medicação
intravenosa.”
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