SÚMULA N° 19 - TSE
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso
XV, do Código Eleitoral, resolve editar o seguinte verbete de Súmula:
O prazo de inelegibilidade de três anos, por abuso de poder econômico ou político, é
contado a partir da data da eleição em que se verificou. (Art. 22, XIV, da LC 64, de
18.5.90)
Referências:
Acórdão n° 392, de 15.06.99, Relator Ministro Eduardo Ribeiro;
Acórdão n° 1.123C, de 31.08.98, Relator Ministro Eduardo Alckmin;
Acórdão n° 12.686, de 23.09.97, Relator Ministro Costa Porto;
Acórdão n° 12.882, de 02.09.96, Relator Ministro Ilmar Galvão;
Acórdão n° 13.522, de 30.09.96, Relator Ministro Eduardo Alckmin.
Ministro Néri da Silveira, Presidente - Ministro Costa Porto, Relator - Ministro Maurício
Corrêa - Ministro Nelson Jobim - Ministro Waldemar Zveiter - Ministro Garcia Vieira Ministro Fernando Neves e o Dr. Geraldo Brindeiro, Procurador-Geral Eleitoral.
(Publicada no "Diário da Justiça" de 21.08.2000, pág. 53 e no "MG" de 23.8.2000, pág. 47)
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