RECURSO ESPECIAL Nº 538.832 - RS (2003/0090662-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
BANCO ABN AMRO REAL S/A
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA E OUTROS
VERA BEATRIZ TERRA E OUTRO
ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR E OUTROS
EMENTA
Ação de anulação de fiança por falta de outorga uxória. Natureza da
garantia. Precedentes da Corte. Indenização. Inscrição na SERASA.
1. Na forma de precedentes da Corte, o "interveniente garantidor solidário"
não se confunde com o avalista nem com o fiador, sendo inaplicável, portanto,
a disciplina positiva sobre a fiança, com o que se afasta a necessidade de
outorga uxória (REsp nº 6.268/MG, julgado em sessão de 15/4/91; no mesmo
sentido, do mesmo Relator: REsp nº 3.238/MG, DJ de de 19/11/90).
2. Se a inscrição foi feita em função de processo executivo movido pelo banco,
refletindo a realidade, não há como identificar conduta ilícita.
3. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro
Filho, Antônio de Pádua Ribeiro e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2004 (data do julgamento).
MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Relator
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RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
Banco ABN Amro S.A. interpõe recurso especial, com fundamento nas alíneas
a) e c) do permissivo constitucional, contra acórdão da Décima Quinta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. INSCRIÇÃO NO SERASA.
DANOS MORAIS.
Ingressando a esposa do fiador com ação para pedir anulação
do ato jurídico por falta de outorga uxória, é de ser acolhido o pleito, nos
exatos termos do art. 235, III, do Código Civil Brasileiro, combinado com os
arts. 239 e 248, III, do mesmo diploma legal.
Cabível e oportuno fixar-se indenização equivalente a dez
salários mínimos para cada um dos apelantes, dado o caráter punitivo e
reparador desta, mas sem esquecer o princípio da moderação, tendo em vista
o curto espaço de tempo decorrido entre a atitude de os demandantes
resolverem se insurgir em juízo e a suspensão liminar daquela inscrição
indevida.
Apelo provido" (fl. 136).
Opostos embargos de declaração (fls. 144 a 146), foram rejeitados (fls. 149 a
152).
Sustenta o recorrente violação dos artigos 458, inciso II, e 535 do Código de
Processo Civil, haja vista que não foram sanadas as omissões do acórdão, ainda que
interpostos embargos declaratórios.
Aduz negativa de vigência dos artigos 896 e 904 do Código Civil de 1916, na
medida em que "o instituto da solidariedade não obriga a outorga uxória" (fl. 166) e que,
"por não existir o instituto da fiança nos negócios jurídicos em exame, por certo que não se
aplicam as disposições dos artigos 235, III c/c art. 239 e 248, III, do Código Civil Brasileiro,
equivocadamente utilizados pelo v. acórdão, em detrimento das disposições" (fl. 167) dos
artigos em referência.
Alega ofensa aos artigos 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, tendo
em vista que não se aplicam "na operação em debata, por não se revestir de uma operação
de consumo" (fl. 167).
Argúi contrariedade ao artigo 159 do Código Civil de 1916, porquanto "não
ocorreu dano suscetível de reparação, já que não se vislumbra qualquer conduta contrária a
lei que pudesse violar direito de outrem" (fl. 168).
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Aponta dissídio jurisprudencial, trazendo à colação julgados, também, desta
Corte.
Contra-arrazoado (fls. 190 a 197), o recurso especial (fls. 156 a 171) não foi
admitido (fls. 204 a 210), tendo seguimento por força de decisão proferida em agravo
regimental (fls. 201/202 anexo).
Houve recurso extraordinário (fls. 173 a 188) não admitido (fls. 204 a 210),
decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento (fl. 212).
É o relatório.
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RECURSO ESPECIAL Nº 538.832 - RS (2003/0090662-9)
EMENTA
Ação de anulação de fiança por falta de outorga uxória. Natureza da
garantia. Precedentes da Corte. Indenização. Inscrição na SERASA.
1. Na forma de precedentes da Corte, o "interveniente garantidor solidário"
não se confunde com o avalista nem com o fiador, sendo inaplicável, portanto,
a disciplina positiva sobre a fiança, com o que se afasta a necessidade de
outorga uxória (REsp nº 6.268/MG, julgado em sessão de 15/4/91; no mesmo
sentido, do mesmo Relator: REsp nº 3.238/MG, DJ de de 19/11/90).
2. Se a inscrição foi feita em função de processo executivo movido pelo banco,
refletindo a realidade, não há como identificar conduta ilícita.
3. Recurso especial conhecido e provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
Os recorridos ajuizaram ação declaratória de nulidade de fiança, cumulada com
pedido de reparação de danos morais, alegando que são casados pelo regime da comunhão
universal de bens, prestando o cônjuge varão fiança em contrato de renegociação de
operações de crédito em que eram partes Loiva Maria Pimentel Lopes e o Banco Real S.A.,
sem que tenha havido a devida outorga uxória, sendo o casamento de conhecimento do banco;
que o banco iniciou execução forçada contra o autor, ademais de levar seu nome ao registro
na SERASA, sem qualquer espécie de comunicação, como estabelece o art. 43, § 2º, do
Código de Defesa do Consumidor. Pedem a procedência da ação para que seja decretada a
nulidade da fiança e seja condenado o banco a pagar indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos. Considerou o Juiz que, no caso,
trata-se de devedor solidário que assume a mesma posição do devedor principal e que houve
registro regular da existência de ação executiva contra o varão, trazendo o banco
comprovação de que o autor foi advertido das providências que seriam tomadas em razão do
débito.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proveu a apelação. Considerou o
voto do Desembargador Manuel Martinez Lucas que no “presente caso se deve levar em
conta que a expressão 'interveniente garantidor solidário', que constou no instrumento
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celebrado entre o segundo apelante e o apelado, só quer dizer que uma pessoa intervém no
contrato para prestar garantia de pagamento como devedor solidário. Inexiste a figura
jurídica 'interveniente garantidor solidário', restando definir-se, então, se a garantia é de
aval ou fiança” (fl. 138). Concluiu que a garantia dada é fiança, porque aval é garantia
própria de título cambial. Para o acórdão recorrido, “se não agiu o banco com a clareza
conveniente ao elaborar o contrato, redigindo o instrumento de modo a dificultar a
compreensão de seu sentido e alcance, a interpretação das cláusulas deste deve ser a mais
favorável ao consumidor (arts. 46 e 47 do CDC)” (fl. 138). No caso, sendo fiança, é nula pela
falta de outorga uxória. Daí que procede o pedido também quanto aos danos morais sofridos
em razão da inscrição em cadastro negativo, fixando a indenização em 10 salários mínimos
para cada autor.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Não vislumbro violação dos artigos 458, II, e 535 do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido, com claridade, mostrou que se tratava de fiança, não de aval, nem,
tampouco, relevou a natureza da intervenção do devedor como devedor solidário. O mesmo
se diga com relação ao dano moral que impôs.
Entendo prequestionado o tema relativo à natureza da intervenção do varão no
contrato celebrado com o banco réu.
Há precedente desta Terceira Turma, Relator o Ministro Waldemar Zveiter,
entendendo que na “posição de devedor solidário, pouco importando o nomen juris que lhe
tenham atribuído no pactuado, sendo casado o mutuário, inexistente a outorga uxória no
contrato, segundo iterativa jurisprudência, nula é tal garantia por infringência do art. 235,
III, do Código Civil” (AgRgAg nº 2.798/RS, DJ de 11/6/90).
A questão é saber se a intervenção do varão no contrato configura ser ele
"garantidor solidário" ou fiador. O acórdão recorrido assentou que “o fiador também pode
ser devedor solidário, desde que nesta condição figure expressamente no contrato, como é o
caso dos autos” (fl. 139). Ora, o que se tem, de fato, é que o varão aparece no contrato como
"interveniente garantidor solidário". Se assim é, é necessário que haja a outorga uxória,
porque se trata de fiança? O acórdão recorrido entendeu que a garantia prestada era fiança, daí
que a ausência da outorga uxória, tornava-a nula, nos termos dos artigos 235, III, do Código
Civil, c/c os artigos 239 e 248, III, do mesmo Código.
No precedente antes mencionado há notícia de que o acórdão recorrido refutou
o argumento de que a fiança não se presume, “quando ela não a presumiu, mas tão somente a
flagrou no contrato, rotulada sob outro nome (garante solidário)".
Todavia, outro precedente da Corte, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo
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Teixeira, reproduzindo voto proferido em outros precedentes, considerou que a "figura do
'garante solidário', que não se confunde com o avalista e com o fiador, sujeitar-se-á à
execução se o título em que obrigar se enquadrar no elenco do art. 585 do Código de
Processo Civil" (REsp nº 6.268/MG, DJ de 20/5/91). No mesmo sentido, do mesmo Relator,
REsp nº 3.238/MG, DJ de de 19/11/90, merecendo reproduzido o trecho que se segue:
"Em face de tais premissas, seria de indagar-se como situar a
figura do rotulado 'garante solidário', para o qual se invocam os arts. 896 e
904 do Código Civil.
Fiador, a meu sentir, não seria. Não, ressalve-se, por faltar,
muitas vezes, a assinatura da mulher, uma vez que sem a impugnação dessa a
obrigação subsistiria; mas pela circunstância de que, nos termos do art. 1.483
do Código Civil, a fiança não admite interpretação extensiva, 'jamais se
presume', segundo salienta Washington de Barros Monteiro ('Curso',
Saraiva, 20ª ed., 1985).
Existiria uma nova modalidade de garante, ao lado do avalista
e do fiador? Pode o aval ter ampliação com simples declaração em pacto
adjeto, em cláusula contratual?
Vejo a problemática sob outro prisma, dentro de uma exegese
na qual os institutos de um mesmo sistema não podem atritar-se, impondo-se
interpretação que os harmonize.
Assim, vê-se que a execução, no sistema processual civil
brasileiro, a exemplo do que ocorre hoje no melhor direito comparado, se
assenta em títulos executivos judiciais e extrajudiciais. Outrossim, ao elencar,
em numerus clausus, os títulos extrajudiciais, proclama o inciso II do art. 585
do Código de Processo Civil ter eficácia executiva 'o documento público, ou o
particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual
conste a obrigação de pagar quantia determinada, ou de entregar coisa
fungível'.
Ora, se o contrato está devidamente formalizado, nos termos do
art. 585, II, CPC, constitui título executivo o documento particular através do
qual alguém se responsabiliza por um determinado débito, não podendo
constituir-se em óbice a circunstância do valor não estar expresso em
cruzeiros no documento, mesmo porque, em anômalo regime inflacionário
como o nosso, já assentou esta Corte da validade de títulos lançados não em
nosso padrão monetário-cruzeiro, mas em outros padrões, formulados e
oficializados pelo próprio sistema econômico, e como indiscutíveis o
conhecimento e a aceitação dos mesmos pelo mercado financeiro e pela
própria comunidade.
Ademais, impende aduzir que eventual imprecisão no rotular
essa obrigação repercussão alguma pode ter na esfera jurídica, inclusive por
força do disposto no art. 85 do Código Civil, segundo o qual 'nas declarações
de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da
linguagem'.
Por fim, é de acrescentar-se que, não obstante as cautelas de
que precisa munir-se o Judiciário para evitar que os mais poderosos
esmaguem ou enfraqueçam ainda mais os hipossuficientes, especialmente na
área econômica, não menos certo também é que o Direito, 'cette toujours et
jeune chanson' , não pode omitir-se ante uma realidade que reclama novas
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formas de proteção jurídica, sob pena de deixar de cumprir sua missão
normativa de disciplinar a vida social.
Do exposto, chega-se à conclusão que, na real verdade, o
pretenso 'garante solidário' não passa de um devedor (CPC, art. 568, I) e
como tal obrigado, e de forma ainda mais ampla que o fiador, quer por
dispensar a anuência do cônjuge (embora incidente a Lei 4.121/62), quer por
não dispor do benefício de ordem, com o qual é contemplado o fiador por
força de lei (CPC, art. 595; CC, art. 1.491)".
Em outro precedente, de minha relatoria (AgRgAg nº 197.214/SP, DJ de
22/2/99), considerando que o acórdão recorrido afirmou que o então embargado assumiu no
contrato a condição de garantidor solidário pelo total do débito, votei no sentido de que não
haveria como identificar na relação firmada a figura da fiança.
Ora, neste feito, vale ainda uma vez repetir, há a figura do 'garante solidário',
tanto que o acórdão recorrido assim reconheceu a solidariedade, apenas afirmando que
haveria necessidade de outorga uxória, porque se tratava de garantia e esta só poderia ser aval
ou fiança, ou seja, segundo o acórdão recorrido no contrato a que se refere este processo (fls.
20/21), "há que se entender que a garantia prestada é de fiança, se a outra modalidade não
se referir o contrato" (fl. 139).
Assim, entendo que a figura do 'garante solidário' não se confunde nem com o
aval nem com a fiança, sendo incabível, portanto, a nulidade por falta de outorga uxória,
exigida na fiança, de que não cuida este processo.
Com relação à indenização, também, com razão o banco recorrente. A questão
era a natureza da intervenção do varão, que aparece no contrato como garante solidário.
Como bem posto na sentença, o banco não agiu com culpa "ao dirigir a inscrição do nome do
requerente ao cadastro da SERASA, pois contra ele se voltou processo executivo" (fl. 109).
Não existe, em tal cenário, nenhuma conduta ilícita, porque a inscrição foi relativa à
existência do processo executivo, o que não contradita a realidade.
Com tais razões, eu conheço do especial e lhe dou provimento para
restabelecer a sentença.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2003/0090662-9
RESP 538832 / RS
Números Origem: 200201059749 70000113654
PAUTA: 10/02/2004
JULGADO: 10/02/2004
Relator
Exmo. Sr. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ARMANDA SOARES FIGUEIREDO
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
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:
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BANCO ABN AMRO REAL S/A
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA E OUTROS
VERA BEATRIZ TERRA E OUTRO
ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR E OUTROS
ASSUNTO: Civil - Contratos - Bancário - Fiança
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento."
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro e Humberto
Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 10 de fevereiro de 2004
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária
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