ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS – ANAMAGES SEDE: SAS, Quadra 4, Lote 9/10, BL “A”, Ed. Victoria Office Tower, Salas 1131/1132, Brasília/DF – CEP 70.070-040 – Telefones: (61) 3321-0591 SECRETARIA: Avenida Consul Antonio Cadar, n. 126/72, São Bento, Belo Horizonte/MG – CEP 30.360-000 – Telefone: (31) 2552-8007 E-mail: [email protected] EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI, MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REF. AUTOS: Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.407 ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS – ANAMAGES, entidade civil que congrega a magistratura estadual em âmbito nacional, com secretaria na Avenida Consul Antonio Cadar, n. 126/72, São Bento, Belo Horizonte/MG, CEP 30.360-000, devidamente registrada no Cartório do 2.º Ofício das Pessoas Jurídicas de Brasília, inscrita no CNPJ sob o n. 04820032/0001-94, representada por seu Presidente, Magid Nauef Láuar, Desembargador Substituto do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, brasileiro, casado, portador do RG n. M973.424 (SSP/MG), inscrito no CPF/MF sob o n. 295.339.376-53, vem, por meio de seu advogado regularmente constituído (DOC_1), requerer sua inclusão e admissão no feito na condição de interessada, com fundamento no § 2.º do art. 7.º da Lei n. 9.868/99. Com efeito, a ANAMAGES encontra-se devidamente registrada no Cartório do 2.º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas de Brasília desde 14/12/2001 (DOC_2) e foi constituída para defender judicialmente e extrajudicialmente os interesses dos Juízes Estaduais de todo o Brasil, conforme se infere do art. 2.° do Estatuto da Associação: 1 ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS – ANAMAGES SEDE: SAS, Quadra 4, Lote 9/10, BL “A”, Ed. Victoria Office Tower, Salas 1131/1132, Brasília/DF – CEP 70.070-040 – Telefones: (61) 3321-0591 SECRETARIA: Avenida Consul Antonio Cadar, n. 126/72, São Bento, Belo Horizonte/MG – CEP 30.360-000 – Telefone: (31) 2552-8007 E-mail: [email protected] Art. 2° São finalidades da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais – ANAMAGES: (...) d) promover a representação e a defesa judicial e extrajudicial dos direitos e interesses institucionais dos seus associados e da própria associação; Verifica-se, portanto, que a finalidade da entidade é a defesa dos direitos de classe dos magistrados estaduais de todo o país, velando pela observância das garantias, prerrogativas, autonomia e interesses dos magistrados que integram as Justiças dos Estados da Federação. Desse modo, não restam dúvidas de que a ANAMAGES detém plena legitimidade para ingressar como interessada na presente ação. Aliás, a ANAMAGES tem inclusive legitimidade para propor ADIs, pois é associação de âmbito nacional que representa e defende os interesses de determinada classe de magistrados (magistrados estaduais) – fato que afasta qualquer dúvida acerca de sua legitimidade para ajuizar ações, apresentar requerimentos e postular providências indispensáveis à tutela da magistratura estadual. E, conforme a máxima de que in eo quod plus est semper inest et minus (quem pode o mais, pode o menos), a ANAMAGES requer seu ingresso na presente ação, na condição de interessada, uma vez que há pertinência objetiva e subjetiva para tanto. 2 ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS – ANAMAGES SEDE: SAS, Quadra 4, Lote 9/10, BL “A”, Ed. Victoria Office Tower, Salas 1131/1132, Brasília/DF – CEP 70.070-040 – Telefones: (61) 3321-0591 SECRETARIA: Avenida Consul Antonio Cadar, n. 126/72, São Bento, Belo Horizonte/MG – CEP 30.360-000 – Telefone: (31) 2552-8007 E-mail: [email protected] Resguardando seu direito de manifestar sobre o tema de forma mais substancial depois do deferimento do pedido de ingresso no feito, a ANAMAGES, tendo em vista o caráter de urgência de elucidar melhor a questão posta ante o pedido de liminar, expõe, desde já, fatos de extrema importância para o correto deslinde da matéria. De início, necessário ressaltar que questão colocada nesta ADI já foi objeto de decisão dessa Suprema Corte, a qual já considerou, ainda que monocraticamente, regular o pagamento de verbas de caráter nãoremuneratório não contempladas no “subsídio fixado em parcela única”. Sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, o assunto é objeto da medida cautelar na ação originária n. 1.773/DF, na qual o Relator consignou, inclusive, tal possibilidade. Assim, ante a patente litispendência desta ADI com a referida medida cautelar, seja a presente ação deve extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, caput e inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). De qualquer forma, caso assim não se entenda, tendo em vista a coincidência de objetos (possibilidade de pagamento de verbas nãoremuneratórias, resultando em conexão) e a necessidade de se evitar decisões conflitantes, faz-se necessário, no mínimo, remeter os presentes autos ao Ministro Luiz Fux, Relator prevento para decidir a matéria (CPC, artigos 103 e seguintes). Na esdrúxula hipótese de não serem acolhidas as preliminares de litispendência ou de conexão, a ANAMAGES passa, em respeito ao princípio 3 ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS – ANAMAGES SEDE: SAS, Quadra 4, Lote 9/10, BL “A”, Ed. Victoria Office Tower, Salas 1131/1132, Brasília/DF – CEP 70.070-040 – Telefones: (61) 3321-0591 SECRETARIA: Avenida Consul Antonio Cadar, n. 126/72, São Bento, Belo Horizonte/MG – CEP 30.360-000 – Telefone: (31) 2552-8007 E-mail: [email protected] da eventualidade, a se manifestar sobre o mérito do pedido de liminar pleiteado na inicial da ADI, o qual não pode prosperar. O Autor da presente ADI argumentou que a Lei Complementar n. 59/2001, na redação do art. 46 da Lei Complementar n. 135/2014, de Minas Gerais, ao prever o “auxílio-aperfeiçoamento profissional” (ainda sem regulamentação) e o “auxílio-saúde” (regulamentado pela Resolução/TJMG n. 782/2014) a juízes do Poder Judiciário desse Estado, violaria a disposição de que membros de Poder devem ser “remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória” (CR/88, art. 39, § 4.º); assim como, por ser uma lei estadual de iniciativa da assembleia legislativa, ofenderia a norma de que “Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura” (CR/88, art. 93, caput). Como se vê, de início, verifica-se que o Autor parte de premissas equivocadas, uma vez que trata como violação da “parcela única remuneratória” auxílios de caráter não-remuneratório. Ora, na forma do inciso IX do art. 114 da Lei Complementar n. 59/2001, na redação do art. 46 da Lei Complementar n. 135/2014, de Minas Gerais, o magistrado terá direito a “auxílio-aperfeiçoamento profissional, mediante reembolso” (destaques lançados). E “reembolso”, sob qualquer ótica interpretativa, jamais pode ser confundido com remuneração. Do mesmo modo, o auxílio-saúde previsto no inciso XII do mesmo artigo “possui natureza indenizatória”, nos termos do art. 2.º da Resolução/TJMG n. 782/2014. 4 ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS – ANAMAGES SEDE: SAS, Quadra 4, Lote 9/10, BL “A”, Ed. Victoria Office Tower, Salas 1131/1132, Brasília/DF – CEP 70.070-040 – Telefones: (61) 3321-0591 SECRETARIA: Avenida Consul Antonio Cadar, n. 126/72, São Bento, Belo Horizonte/MG – CEP 30.360-000 – Telefone: (31) 2552-8007 E-mail: [email protected] O Autor trata tanto o “auxílio-aperfeiçoamento profissional” quanto o “auxílio-saúde” como uma das “adicionais ou vantagens pecuniárias” da magistratura mineira, quando, em verdade, esse auxílio consiste em mero “reembolso” e verba de “natureza indenizatória”, respectivamente, não podendo-se, de forma alguma, realizar tal equiparação. Em outro ponto da inicial, o Autor, na sua sanha de extirpar qualquer auxílio considerada “a concedido simetria à magistratura, institucional e consigna que constitucional deve entre ser a magistratura judicial e a do Ministério Público”. Não satisfeito, ainda pontua (destaques lançados): (...) pelo mandamento constitucional do art. 93, caput, da Constituição do Brasil, consideradas ainda as peculiaridades sociopolíticas do Federalismo pátrio, deve haver uniformidade para que haja equilíbrio na disciplina funcional dos membros do Judiciário (e do Ministério Público), notadamente no que tange ao regramento de direitos, vantagens e prerrogativas funcionais. No caso, essa simetria, aliás, está sendo respeitada, pois há, no mesmo sentido, lei complementar estadual que prevê o pagamento de auxílio-educação para o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG). 5 ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS – ANAMAGES SEDE: SAS, Quadra 4, Lote 9/10, BL “A”, Ed. Victoria Office Tower, Salas 1131/1132, Brasília/DF – CEP 70.070-040 – Telefones: (61) 3321-0591 SECRETARIA: Avenida Consul Antonio Cadar, n. 126/72, São Bento, Belo Horizonte/MG – CEP 30.360-000 – Telefone: (31) 2552-8007 E-mail: [email protected] O art. 119 da Lei Complementar de Minas Gerais n. 34/1994, com redação dada pelo art. 14 da Lei Complementar n. 136, de 27/6/2014, assim estabelece (destaques lançados): Art. 119 - Além dos vencimentos, serão outorgadas ao membro do Ministério Público as seguintes vantagens: (...) XVII – auxílio ao aperfeiçoamento profissional, mediante reembolso, para aquisição de livros jurídicos e material de informática, no valor anual de até a metade do subsídio mensal, conforme critérios estabelecidos em resolução do Procurador-Geral de Justiça; (...) XX – auxílio-saúde, limitado a 10% (dez por cento) do subsídio mensal, conforme critérios estabelecidos em resolução do Procurador-Geral de Justiça; Ressalte-se que, atualmente, o auxílio-saúde fornecido aos membros do MPMG é regulamentado pela Resolução PGJ n. 109, de 17 de dezembro de 2014, e o auxílio ao aperfeiçoamento profissional, assim como no caso do TJMG, ainda carece de regulamentação. Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – a quem cabe “zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros 6 ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS – ANAMAGES SEDE: SAS, Quadra 4, Lote 9/10, BL “A”, Ed. Victoria Office Tower, Salas 1131/1132, Brasília/DF – CEP 70.070-040 – Telefones: (61) 3321-0591 SECRETARIA: Avenida Consul Antonio Cadar, n. 126/72, São Bento, Belo Horizonte/MG – CEP 30.360-000 – Telefone: (31) 2552-8007 E-mail: [email protected] ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei” (CR/88, art. 93, § 4.º, inciso II) – em momento algum se pronunciou sobre a ilegalidade da norma ora impugnada. Vale ainda aqui consignar os mesmos argumentos invocados pelo Ministro Luiz Fux ao, liminarmente, conceder auxílio-moradia para os juízes federais, na medida cautelar na ação originária n. 1.773/DF: E nem se diga que o referido benefício revela um exagero ou algo imoral ou incompatível com os padrões de remuneração adotados no Brasil. É que cada categoria de trabalhador brasileiro possui direitos, deveres e verbas que lhe são próprias. Por exemplo, os juízes federais não recebem adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, participação nos lucros, FGTS, honorários advocatícios, bônus por produtividade, auxílio-educação, indenização para aprimoramento profissional, ou mesmo qualquer tipo de gratificação por desempenho. Os juízes brasileiros sequer recebem qualquer retribuição por horaextra trabalhada, o que é, destaque-se, um direito universalmente consagrado aos trabalhadores. Nada estão recebendo, ainda, pelo desempenho de funções gerenciais de caráter administrativo, ou mesmo pela acumulação de juízos e de juízos com funções administrativas. É isso o que, aliás, tem provocado no Brasil uma recente evasão maciça da carreira da magistratura federal, o que, aliás, é noticiado como motivo de grande preocupação pelo CNJ (Notícia publicada no Jornal 7 do Brasil de 18/06/2013, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS – ANAMAGES SEDE: SAS, Quadra 4, Lote 9/10, BL “A”, Ed. Victoria Office Tower, Salas 1131/1132, Brasília/DF – CEP 70.070-040 – Telefones: (61) 3321-0591 SECRETARIA: Avenida Consul Antonio Cadar, n. 126/72, São Bento, Belo Horizonte/MG – CEP 30.360-000 – Telefone: (31) 2552-8007 E-mail: [email protected] http://www.jb.com. br/pais/noticias/2013/06/18/evasao-demagistrados-preo cupa-cnj/). Mais de cem candidatos aprovados no árduo concurso público para Juiz Federal preferiram não assumir o cargo e se enfileiram ao lado de outras centenas de juízes que estão, ano a ano, se exonerando do cargo, em razão de carreiras mais atrativas, porquanto menos estressantes e que muito melhor remuneram. Por fim, não há qualquer periculum in mora que justifique a concessão da medida liminar, uma vez que se trata de verba de natureza indenizatória, de modo que valor eventualmente pago pode ser facilmente contabilizado e devolvido pelos beneficiários caso o auxílio-saúde seja julgado inconstitucional. Por outro lado, o auxílio-aperfeiçoamento profissional sequer foi regulamentado. Ante o exposto, pleiteia a Requerente: a) o deferimento do seu ingresso no feito como interessada (Lei n. 9.868/99, art. 7.º, § 2.º); b) preliminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito por litispendência desta ADI com a medida cautelar na ação originária n. 1.773/DF (CPC, art. 267, caput e inciso V); c) se não acolhida a preliminar anterior, sejam os autos remetidos ao Relator prevento para julgar a matéria, a fim de evitar decisões conflitantes, ante a patente conexão entre a presente ação e a mencionada medida cautelar (CPC, artigos 103 e seguintes); 8 ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS – ANAMAGES SEDE: SAS, Quadra 4, Lote 9/10, BL “A”, Ed. Victoria Office Tower, Salas 1131/1132, Brasília/DF – CEP 70.070-040 – Telefones: (61) 3321-0591 SECRETARIA: Avenida Consul Antonio Cadar, n. 126/72, São Bento, Belo Horizonte/MG – CEP 30.360-000 – Telefone: (31) 2552-8007 E-mail: [email protected] d) seja indeferido o pedido de liminar, uma vez ausentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora necessários para tanto; c) caso, na mais remota hipótese, a inconstitucionalidade ora pleiteada seja reconhecida, os efeitos de eventual decisão, monocrática ou colegiada, liminar ou ao final, sejam também estendidos aos incisos XVII e XX do art. 119 da Lei Complementar de Minas Gerais n. 34/1994. Nesses termos, pede deferimento. Brasília/DF, 5 de novembro de 2015. _______________________________ DANIEL CALAZANS OAB/MG 128.887 – OAB/DF 42.391 9