ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS – ANAMAGES
SEDE: SAS, Quadra 4, Lote 9/10, BL “A”, Ed. Victoria Office Tower, Salas
1131/1132, Brasília/DF – CEP 70.070-040 – Telefones: (61) 3321-0591
SECRETARIA: Avenida Consul Antonio Cadar, n. 126/72, São Bento, Belo
Horizonte/MG – CEP 30.360-000 – Telefone: (31) 2552-8007
E-mail: [email protected]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI,
MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
REF. AUTOS: Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.407
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS –
ANAMAGES, entidade civil que congrega a magistratura estadual em
âmbito nacional, com secretaria na Avenida Consul Antonio Cadar, n.
126/72, São Bento, Belo Horizonte/MG, CEP 30.360-000, devidamente
registrada no Cartório do 2.º Ofício das Pessoas Jurídicas de Brasília,
inscrita no CNPJ sob o n. 04820032/0001-94, representada por seu
Presidente, Magid Nauef Láuar, Desembargador Substituto do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, brasileiro, casado, portador do RG n. M973.424 (SSP/MG), inscrito no CPF/MF sob o n. 295.339.376-53, vem, por
meio de seu advogado regularmente constituído (DOC_1), requerer sua
inclusão e admissão no feito na condição de interessada, com
fundamento no § 2.º do art. 7.º da Lei n. 9.868/99.
Com efeito, a ANAMAGES encontra-se devidamente registrada no
Cartório do 2.º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas de Brasília desde
14/12/2001 (DOC_2) e foi constituída para defender judicialmente e
extrajudicialmente os interesses dos Juízes Estaduais de todo o Brasil,
conforme se infere do art. 2.° do Estatuto da Associação:
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Art.
2°
São
finalidades
da
Associação
Nacional
dos
Magistrados Estaduais – ANAMAGES:
(...)
d)
promover
a
representação
e
a
defesa
judicial
e
extrajudicial dos direitos e interesses institucionais dos seus
associados e da própria associação;
Verifica-se, portanto, que a finalidade da entidade é a defesa dos
direitos de classe dos magistrados estaduais de todo o país, velando pela
observância das garantias, prerrogativas, autonomia e interesses dos
magistrados que integram as Justiças dos Estados da Federação.
Desse modo, não restam dúvidas de que a ANAMAGES detém plena
legitimidade para ingressar como interessada na presente ação.
Aliás, a ANAMAGES tem inclusive legitimidade para propor ADIs,
pois é associação de âmbito nacional que representa e defende os
interesses de determinada classe de magistrados (magistrados estaduais) –
fato que afasta qualquer dúvida acerca de sua legitimidade para ajuizar
ações, apresentar requerimentos e postular providências indispensáveis à
tutela da magistratura estadual.
E, conforme a máxima de que in eo quod plus est semper inest et
minus (quem pode o mais, pode o menos), a ANAMAGES requer seu
ingresso na presente ação, na condição de interessada, uma vez que há
pertinência objetiva e subjetiva para tanto.
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Resguardando seu direito de manifestar sobre o tema de
forma mais substancial depois do deferimento do pedido de
ingresso no feito, a ANAMAGES, tendo em vista o caráter de
urgência de elucidar melhor a questão posta ante o pedido de
liminar, expõe, desde já, fatos de extrema importância para o
correto deslinde da matéria.
De início, necessário ressaltar que questão colocada nesta ADI já foi
objeto de decisão dessa Suprema Corte, a qual já considerou, ainda que
monocraticamente, regular o pagamento de verbas de caráter nãoremuneratório não contempladas no “subsídio fixado em parcela única”. Sob
a relatoria do Ministro Luiz Fux, o assunto é objeto da medida cautelar na
ação originária n. 1.773/DF, na qual o Relator consignou, inclusive, tal
possibilidade.
Assim, ante a patente litispendência desta ADI com a
referida medida cautelar, seja a presente ação deve extinta sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, caput e inciso V, do
Código de Processo Civil (CPC).
De qualquer forma, caso assim não se entenda, tendo em vista a
coincidência de objetos (possibilidade de pagamento de verbas nãoremuneratórias, resultando em conexão) e a necessidade de se evitar
decisões conflitantes, faz-se necessário, no mínimo, remeter os presentes
autos ao Ministro Luiz Fux, Relator prevento para decidir a matéria (CPC,
artigos 103 e seguintes).
Na esdrúxula hipótese de não serem acolhidas as preliminares de
litispendência ou de conexão, a ANAMAGES passa, em respeito ao princípio
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da eventualidade, a se manifestar sobre o mérito do pedido de liminar
pleiteado na inicial da ADI, o qual não pode prosperar.
O Autor da presente ADI argumentou que a Lei Complementar n.
59/2001, na redação do art. 46 da Lei Complementar n. 135/2014, de
Minas Gerais, ao prever o “auxílio-aperfeiçoamento profissional” (ainda sem
regulamentação) e o “auxílio-saúde” (regulamentado pela Resolução/TJMG
n. 782/2014) a juízes do Poder Judiciário desse Estado, violaria a disposição
de que membros de Poder devem ser “remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória” (CR/88, art. 39, § 4.º); assim como, por ser uma lei
estadual de iniciativa da assembleia legislativa, ofenderia a norma de que
“Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre
o Estatuto da Magistratura” (CR/88, art. 93, caput).
Como se vê, de início, verifica-se que o Autor parte de premissas
equivocadas,
uma
vez
que
trata
como
violação
da
“parcela
única
remuneratória” auxílios de caráter não-remuneratório.
Ora, na forma do inciso IX do art. 114 da Lei Complementar n.
59/2001, na redação do art. 46 da Lei Complementar n. 135/2014, de
Minas Gerais, o magistrado terá direito a “auxílio-aperfeiçoamento
profissional, mediante reembolso” (destaques lançados). E “reembolso”,
sob qualquer ótica
interpretativa, jamais pode ser confundido
com
remuneração. Do mesmo modo, o auxílio-saúde previsto no inciso XII do
mesmo artigo “possui natureza indenizatória”, nos termos do art. 2.º da
Resolução/TJMG n. 782/2014.
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O Autor trata tanto o “auxílio-aperfeiçoamento profissional” quanto
o “auxílio-saúde” como uma das “adicionais ou vantagens pecuniárias” da
magistratura mineira, quando, em verdade, esse auxílio consiste em mero
“reembolso” e verba de “natureza indenizatória”, respectivamente, não
podendo-se, de forma alguma, realizar tal equiparação.
Em outro ponto da inicial, o Autor, na sua sanha de extirpar
qualquer
auxílio
considerada
“a
concedido
simetria
à
magistratura,
institucional
e
consigna
que
constitucional
deve
entre
ser
a
magistratura judicial e a do Ministério Público”. Não satisfeito, ainda
pontua (destaques lançados):
(...) pelo mandamento constitucional do art. 93, caput, da
Constituição do Brasil, consideradas ainda as peculiaridades
sociopolíticas
do
Federalismo
pátrio,
deve
haver
uniformidade para que haja equilíbrio na disciplina
funcional dos membros do Judiciário (e do Ministério
Público), notadamente no que tange ao regramento de
direitos, vantagens e prerrogativas funcionais.
No caso, essa simetria, aliás, está sendo respeitada, pois há, no
mesmo sentido, lei complementar estadual que prevê o pagamento
de auxílio-educação para o Ministério Público do Estado de Minas
Gerais (MPMG).
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O art. 119 da Lei Complementar de Minas Gerais n. 34/1994, com
redação dada pelo art. 14 da Lei Complementar n. 136, de 27/6/2014,
assim estabelece (destaques lançados):
Art. 119 - Além dos vencimentos, serão outorgadas ao
membro do Ministério Público as seguintes vantagens: (...)
XVII – auxílio ao aperfeiçoamento profissional, mediante
reembolso, para aquisição de livros jurídicos e material de
informática, no valor anual de até a metade do subsídio
mensal, conforme critérios estabelecidos em resolução do
Procurador-Geral de Justiça;
(...)
XX – auxílio-saúde, limitado a 10% (dez por cento) do
subsídio
mensal,
conforme
critérios
estabelecidos
em
resolução do Procurador-Geral de Justiça;
Ressalte-se
que,
atualmente,
o
auxílio-saúde
fornecido
aos
membros do MPMG é regulamentado pela Resolução PGJ n. 109, de 17 de
dezembro de 2014, e o auxílio ao aperfeiçoamento profissional, assim como
no caso do TJMG, ainda carece de regulamentação.
Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – a quem
cabe “zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante
provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros
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ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar
prazo
para
que
se
adotem
as
providências
necessárias
ao
exato
cumprimento da lei” (CR/88, art. 93, § 4.º, inciso II) – em momento
algum se pronunciou sobre a ilegalidade da norma ora impugnada.
Vale ainda aqui consignar os mesmos argumentos invocados pelo
Ministro Luiz Fux ao, liminarmente, conceder auxílio-moradia para os juízes
federais, na medida cautelar na ação originária n. 1.773/DF:
E nem se diga que o referido benefício revela um exagero ou
algo imoral ou incompatível com os padrões de remuneração
adotados no Brasil. É que cada categoria de trabalhador
brasileiro possui direitos, deveres e verbas que lhe são
próprias. Por exemplo, os juízes federais não recebem
adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de
periculosidade, participação nos lucros, FGTS, honorários
advocatícios, bônus por produtividade, auxílio-educação,
indenização para aprimoramento profissional, ou mesmo
qualquer tipo de gratificação por desempenho. Os juízes
brasileiros sequer recebem qualquer retribuição por horaextra
trabalhada,
o
que
é,
destaque-se,
um
direito
universalmente consagrado aos trabalhadores. Nada estão
recebendo, ainda, pelo desempenho de funções gerenciais de
caráter administrativo, ou mesmo pela acumulação de juízos
e de juízos com funções administrativas. É isso o que, aliás,
tem provocado no Brasil uma recente evasão maciça da
carreira da magistratura federal, o que, aliás, é noticiado
como motivo de grande preocupação pelo CNJ (Notícia
publicada
no
Jornal
7
do
Brasil
de
18/06/2013,
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http://www.jb.com. br/pais/noticias/2013/06/18/evasao-demagistrados-preo
cupa-cnj/).
Mais
de
cem
candidatos
aprovados no árduo concurso público para Juiz Federal
preferiram não assumir o cargo e se enfileiram ao lado de
outras centenas de juízes que estão, ano a ano, se
exonerando do cargo, em razão de carreiras mais atrativas,
porquanto
menos
estressantes
e
que
muito
melhor
remuneram.
Por fim, não há qualquer periculum in mora que justifique a
concessão da medida liminar, uma vez que se trata de verba de natureza
indenizatória, de modo que valor eventualmente pago pode ser facilmente
contabilizado e devolvido pelos beneficiários caso o auxílio-saúde seja
julgado
inconstitucional.
Por
outro
lado,
o
auxílio-aperfeiçoamento
profissional sequer foi regulamentado.
Ante o exposto, pleiteia a Requerente:
a) o deferimento do seu ingresso no feito como interessada (Lei n.
9.868/99, art. 7.º, § 2.º);
b) preliminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito por
litispendência desta ADI com a medida cautelar na ação originária n.
1.773/DF (CPC, art. 267, caput e inciso V);
c) se não acolhida a preliminar anterior, sejam os autos remetidos ao
Relator prevento para julgar a matéria, a fim de evitar decisões conflitantes,
ante a patente conexão entre a presente ação e a mencionada medida
cautelar (CPC, artigos 103 e seguintes);
8
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d) seja indeferido o pedido de liminar, uma vez ausentes o fumus bonis iuris
e o periculum in mora necessários para tanto;
c) caso, na mais remota hipótese, a inconstitucionalidade ora pleiteada seja
reconhecida, os efeitos de eventual decisão, monocrática ou colegiada,
liminar ou ao final, sejam também estendidos aos incisos XVII e XX do art.
119 da Lei Complementar de Minas Gerais n. 34/1994.
Nesses termos, pede deferimento.
Brasília/DF, 5 de novembro de 2015.
_______________________________
DANIEL CALAZANS
OAB/MG 128.887 – OAB/DF 42.391
9
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1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR MINISTRO