Desistência Voluntária e
Arrependimento Eficaz
• Art. 15: O agente que, voluntariamente,
desiste de prosseguir na execução ou impede
que o resultado se produza, só responde pelos
atos já praticados.
• A doutrina chama os institutos de tentativas
qualificadas, ou abandonadas.
Desistência Voluntária
• Iniciada a execução, o sujeito desiste, por ato
voluntário, de prosseguir em seu plano,
impedindo a consumação.
• Consequência: fica afastada a punição por
tentativa, sendo possível apenas a punição
dos atos já praticados.
Desistência voluntária
Natureza:
• Atipicidade: não há forma consumada,
tampouco se amolda às condições da norma
de ampliação típica da tentativa
• Causa de isenção de pena: Antes do ato
voluntário, já estava configurada a tentativa,
que deixa de ser punível por medida de
política criminal.
No concurso de agentes:
Se fato atípico, desistência comunica a todos os agentes; se, no
entanto, entendê-la como causa de isenção de pena, isento de
pena só aquele que desistiu.
E se um desiste e outro não?
A)Se co-autoria (domínio do fato), só afasta tentativa se evita que
outro alcance resultado, ou comunica ao outro colaborador, e atua
seriamente para, a partir de seu domínio, evitar o resultado.
B)Se participação (sem domínio do fato), afasta a tentativa ao
partícipe se não iniciada a execução afasta qualquer participação,
fazendo com que o resultado seja obra exclusiva do outro
envolvido
C)No induzimento a prática de crime, se desistência for entendida
como fato atípico, não há crime; se entendida como causa de
extinção de punibilidade, responde o partícipe pela tentativa.
Desistência deve ser voluntária e não espontânea
Agente responde pelos atos já praticados, ou
seja, responde pelo delito-meio, mas nunca pela
tentativa do crime-fim = Tentativa qualificada
•Diferença com a tentativa falha: na tentativa falha, o autor
descobre, ao final do processo executivo, reais obstáculos para a
consumação do fato (não consegue ereção para o estupro, há nova
parede entre o sujeito e o objeto que quer furtar: responde por
tentativa)
Não se confunde com tentativa
Fórmula de Frank:
“Posso prosseguir, mas não quero”=desistência
voluntária
“ Quero prosseguir, mas não posso”= tentativa
Se na mente do autor a consumação é erroneamente impossível,
ou não compensa ante o novo risco, há tentativa.
tentativa. Se a desistência
de se dá por dó, piedade ou porque fora convencido de que o crime
não é necessário , é desistência voluntária
DTZ1046618 - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:
REFORMA PARCIAL - AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE FURTO PRIVILEGIADO - DOSIMETRIA
DA PENA - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. I - Para o
enquadramento do fato delituoso imputado ao ora Apelado no
instituto da desistência voluntária, seria necessário que o mesmo
abandonasse a execução do crime, ou seja, cessasse o seu
comportamento delituoso, o que efetivamente não ocorreu no
presente caso, eis que, embora tenha devolvido a parte da quantia
à vítima, ressaltou que precisava de uma pequena quantia,
ocasionando, assim, a obrigação desta em entregar o numerário. A
conduta típica cometida pelo ora Apelado se subsume ao tipo penal
previsto no artigo 155, ¿caput¿, do Estatuto Penal Pátrio, eis que
não restou caracterizada a ameaça ou mesmo violência por parte do
Apelado, afastando-se, assim, a conduta tipificada no artigo 157, do
mesmo Diploma Legal. [...] VI - Recurso a que se dá provimento
parcial. (TJES - Ap. Crim. 024020082277 - Rel. Des. Sérgio Luiz
Teixeira Gama - J. 04.03.2005)
DTZ1051030 - I. Crime tentado: arrependimento eficaz (CP, art. 15):
conseqüências jurídico-penais. Diversamente do que pode suceder
na "desistência voluntária" - quando seja ela mesma o fator
impeditivo do delito projetado ou consentido -, o "arrependimento
eficaz" é fato posterior ao aperfeiçoamento do crime tentado, ao
qual, no entanto, se, em concreto, impediu se produzisse o
resultado típico, a lei dá o efeito de elidir a punibilidade da tentativa
e limitá-la à conseqüente aos atos já praticados. II. Denúncia:
tentativa de homicídio duplamente qualificado: ausência de
descrição de circunstância posterior do fato - o arrependimento do
agente -, que implica a sua desclassificação jurídica para um dos
tipos de lesão corporal: caso de rejeição. 1. Se se tem, na denúncia,
simples erro de direito na tipificação da imputação de fato
idoneamente formulada é possível ao juiz, sem antecipar
formalmente a desclassificação, afastar de logo as conseqüências
processuais ou procedimentais decorrentes do equívoco e
prejudiciais ao acusado[...]7. HC deferido para rejeitar a denúncia,
sem prejuízo de que outra seja adequadamente oferecida. (STF - HC
84653 - SP - 1ª T. - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJU 14.10.2005)
Arrependimento Eficaz
Conceito: “No arrependimento eficaz o agente, após ter esgotado
todos os meios de que dispunha – necessários e suficientes -,
arrepende-se e evita que o resultado aconteça” (CRB)
Basta que seja voluntário
Deve ser eficaz, ou seja, deve evitar que o resultado ocorra, não
basta querer que o intento não se realize, ou agir nesse sentido de
forma ineficaz.
Igual natureza jurídica da desistência voluntária
Legislação: art.15 CP: O agente que, voluntariamente, desiste de
prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só
responde pelos atos já praticados
Diferenças entre arrependimento eficaz e
desistência voluntária
Atos preparatórios atos de execução
consumação
Iter criminis
Desistência
Voluntária
Arrependimento
Eficaz
“Na desistência voluntária, o processo de execução do crime ainda
está em curso; no arrependimento eficaz, a execução já foi
encerrada.” (RG)
Arrependimento eficaz
• A ação do sujeito que se arrepende deve ser ativa,
criando novo curso causal que neutraliza o efeito
anterior. É insuficiente deixar a vítima à própria
sorte (CIRINO)
• O resultado deve ser excluído pelo próprio agente,
que pode ter a ajuda de terceiros. Se o resultado for
excluído pela própria vítima ou terceiro, prevalece
que não há arrependimento eficaz (CIRINO comenta
que pode ser reconhecido se houve intenso e sério
esforço do autor para evitar o resultado).
DTZ1046541 - AMEAÇA. DESCARACTERIZAÇÃO.
AGENTE QUE MUNIDO DE UMA FACA FAZ AMEAÇAS A
SUA ESPOSA E SEU FILHO. Aquele que munido de uma
faca faz ameaças a sua esposa e seu filho, não
chegando, porém, a praticar qualquer ato que pudesse
ferir a integridade física de ambos, em evidente
arrependimento eficaz, não comete o delito previsto
no art. 147 do CP por não demonstrar que realmente
faria uso da arma, eis que tal delito não é subsidiário,
residualmente inserido no mais grave, portanto não
remanesce se este desaparecer. (TACRIMSP - Ap
1.121.767/4 - 7ª C. - Rel. Juiz Luiz Ambra - J.
28.01.1999)
DTZ1047319 - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO
EFICAZ - Vítima que, diante de um descuido do agente, reage ao
roubo, dominando-o, sendo auxiliada por seu irmão que, ao tentar
desarmá-lo, é atingido por um tiro - Impossibilidade de
reconhecimento: - Impossível reconhecer a desistência voluntária
ou o arrependimento eficaz quando o agente de roubo é dominado
pela vítima que, diante de um descuido daquele, reage ao crime,
sendo auxiliada por seu irmão que, ao tentar desarmar o acusado,
é atingido por um tiro. Caso o réu tivesse atitude de interromper a
ação criminosa não se teria atracado com os ofendidos, sem
sequer largar a arma que portava. Tratou-se de um fato externo e
alheio a sua vontade a impedir a consumação do delito. (TACRIMSP
- Ap. 1.381.711/5 - Sorocaba - 8ª Câm. - Rel. Juiz Roberto Midolla J. 21.08.2003)
Arrependimento Posterior
Conceito: “Causa de diminuição da pena para os crimes
praticados sem violência ou grave ameaça dolosa à
pessoa, nos quais o prejuízo é reparado até o momento
do recebimento da denúncia ou queixa.” (GODJ)
Legislação:Art. 16 do CP- Nos crimes cometidos sem
violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou
restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da
queixa, por ato voluntário do agente, a pena será
reduzida de um a dois terços.
Exposição de motivos
Item 16. Essa inovação constitui providência de
Política Criminal e é instituída menos em favor
do agente do crime do que da vítima. Objetivase, com ela, instituir um estímulo à reparação do
dano, nos crimes cometidos sem violência ou
grave ameaça à pessoa.
Requisitos:
A) Crime sem violência ou grave ameaça dolosa à
pessoa; (Se houver violência contra a coisa, ou
apenas violência culposa contra a pessoa, é
possível a incidência da causa)
B) Reparação ou restituição anterior ao
recebimento da denúncia ou queixa;
C) Voluntariedade do ato. Prevalece ser
desnecessário o verdadeiro arrependimento,
dada a direção político-criminal do instituto.
Observações
A doutrina majoritária considera apenas a reparação feita
pelo próprio agente, porém PQ critica defendo que possível
também quando reparação feita por terceiro, pela
interpretação que dá ao item 15 da Exposição de Motivos
do CP (RG no mesmo sentido).
Reparação deve ser completa (Silva Franco e Régis Prado
discordam, entendendo que se a vítima concorda pode
incidir a diminuição).
Zaffaroni utiliza a expressão ponte de prata. Há quem utilize
ponte de juncos.
Prevalece que não se comunica (Régis Prado e Luiz Flávio),
apesar de ter prevalência de fatores objetivos.
RG comenta colaboração dolosamente distinta e
possibilidade de arrependimento posterior
Observações
• PQ alerta que juiz deve ser mais tolerante com prazo
para a reparação
• A diminuição é tanto maior quanto mais rápida a
reparação
• A reparação funciona como atenuante se posterior ao
recebimento da denúncia (Art. 65, III,b)
• Se a restituição figurar como causa de extinção da
pena (peculato culposo, 312 §3º do CP), não se aplica
o art.16, prevalece norma mais favorável ao Réu;
• Súmula 554 do STF, prevê que o pagamento de
cheque
antes do recebimento da denúncia a
punibilidade no estelionato do art.171, §2º, VI do CP
DTZ1047309 - ESTELIONATO - ARREPENDIMENTO
POSTERIOR - POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO A CO-RÉUS - Apesar de a lei se referir
a ato voluntário do agente, a reparação do dano,
prevista no art. 16 do Código Penal, é circunstância
objetiva, devendo comunicar-se aos demais réus.
Recurso conhecido e provido. STJ - REsp 264283 - SP 5ª T - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 19.03.2001)
DTZ1047321 - ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
RESSARCIMENTO. PENA. REDUÇÃO. Se o acusado é
primário, tem bons antecedentes, trabalha, agiu por
amor filial, se as conseqüências do crime não foram
graves, se ressarciu a vítima, não pode a pena ser
fixada acima do mínimo legal. Maior deve ser o limite
redutivo quando o ressarcimento se der mais próximo
do fato criminoso. Quanto mais rápido for feito o
ressarcimento, maior deve ser a redução prevista no
art. 16 do CP. (TRF1ª R. - Ap. Crim. 25.983-8 - J. em
05/02/96 - D.J. 26.02.1996 - Rel. Juiz Tourinho Neto)
DTZ1047317 - APELAÇÃO. FURTO DE ANIMAL.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AGENTE QUE SUBTRAI
CABRITA, COLOCADA A PASTAR EM FRENTE A CASA DO
DONO, AMARRADA A UMA ÁRVORE. APREENSÃO DE
ANIMAL EM PODER DO AGENTE. AUSÊNCIA DE DOLO
INCOMPATÍVEL COM O DELITO DE FURTO. PARA QUE
INCIDA A MINORANTE DO ARREPENDIMENTO
POSTERIOR E PRECISO QUE A DEVOLUCAO DA RES SEJA
VOLUNTARIA. EXISTINDO AÇÃO POLÍCIAL E PRISÃO EM
FLAGRANTE, COM APREENSÃO DA COISA, NÃO HÁ
FALAR NO BENEFÍCIO LEGAL. APELO IMPROVIDO. (TJRS
- ACrim. nº 70001981448 - 8ª CCrim. - Rel. Des.
Tupinambá Pinto de Azevedo - J. 07.08.2002)
Magistratura SP/2006-40. Considere o texto a seguir.
Tício ingressa em estabelecimento comercial para realizar roubo
com emprego de arma de fogo. Já havia subtraído o numerário, e
estava saindo do estabelecimento, quando foi surpreendido por
policiais, do lado de fora da loja, que pretendiam prendê-lo.
Retorna, então, para o interior da loja e apanha funcionária
como refém, mantendo-a ao seu lado, coagida e com a arma
encostada na cabeça, ameaçando matá-la caso algum policial lá
ingressasse. Solicita a presença do Juiz Corregedor da Polícia
Judiciária, que para lá se desloca. Após longas horas de
negociação, termina por liberar a refém, que não sofreu
ferimentos físicos, entregando a arma e os bens subtraídos.
É
correto
afirmar
que
(A) houve desistência voluntária por parte de Tício.
(B) houve arrependimento eficaz por parte de Tício.
(C) houve roubo qualificado tentado e constrangimento ilegal.
(D)
houve
roubo
qualificado
e
seqüestro.
Alternativa C
MPDF/2004-QUESTÃO
1
Configura-se a desistência voluntária quando o
agente
A - impede que o resultado se produza.
B - se utiliza, para a prática do crime, de objeto
absolutamente impróprio para alcançar o fim
almejado.
C - é impedido de consumar o crime.
D - voluntariamente desiste de prosseguir na
execução.
E - repara o dano ou restitui a coisa até o
recebimento da denúncia ou da queixa
alternativaD
Classificação dos crimes
Crimes Materiais – consumam-se com o resultado. Não
havendo resultado, será o crime tentado. (Ex.homicídio,
furto)
Crimes Formais ( de consumação antecipada)-Há
resultado previsto, mas não necessário sua ocorrência
para a consumação. (Ex.ameaça, injúria verbal)
Crime de Mera conduta – legislador apenas descreve o
comportamento do agente, sem se preocupar com o
resultado. “... Possuem resultado, mas o legislador
antecipa a consumação à sua produção” (Damásio).Ex:
ato obsceno, devassar correspondência.
Crime Comissivo - lei descreve comportamento positivo.
Ex: roubo, lesão corporal
Crime omissivos próprios – “Agente deixa de praticar
aquilo que a lei determina” (PQ). Ex: omissão de socorro
Crimes Omissivos impróprios – Crimes omissivos nos
quais o agente se utiliza da forma omissiva para a
produção do resultado. Ex: mãe que querendo matar o
próprio filho deixa de amamentá-lo.
Crime comum – podem ser praticados por qualquer um.
Ex. estelionato
Crime Especial/Próprio – Só pode ser praticado por
algumas pessoas. Ex: peculato, patrocínio infiel
Crime de Mão Própria/Atuação pessoal – “é aquele que
só pode ser praticado pelo agente pessoalmente, não
podendo utilizar-se de interposta pessoa.”(CRB) . Não
admite co-autoria, porém admite participação. Ex: falso
testemunho, bigamia.
Crimes Instantâneo – aqueles em que a consumação se dá
com o resultado. “Instantâneo não significa praticado
rapidamente, mas significa que uma vez realizados os
seus elementos nada mais se poderá fazer para impedir
sua ocorrência.”(CRB)
Crimes Permanentes – “a consumação se protrai no
tempo, enquanto perdura a vontade do agente do agente
de realizar a conduta típica” (PQ). Ex: seqüestro, cárcere
privado, etc.
Crimes Instantâneos de efeitos permanentes – o delito se
consuma de forma instantânea, porém seus efeitos
permanecem. Ex: homicídio, estupro.
Crimes de Dano – o tipo prevê lesão ao bem jurídico
tutelado.
Ex:
roubo,
infanticídio
Crimes de perigo – consumação apenas com a
possibilidade de dano. Ex: rixa, contágio venéreo.
Dividem-se:
•Perigo concreto – “descrição do tipo alude a perigo
ocorrido, real, de lesão, devendo, portanto, ser
comprovado.”(PQ)
•Perigo abstrato/presumido – a simples prática da ação
tipificada, independe de qualquer risco, presunção juris
et de jure. Não precisa ser comprovado. PQ critica-o
sob alegação de que ofende ao princípio da lesividade
DTZ1047088 - ARMA DE FOGO: PORTE CONSIGO DE ARMA DE FOGO, NO
ENTANTO, DESMUNICIADA E SEM QUE O AGENTE TIVESSE, NAS
CIRCUNSTÂNCIAS, A PRONTA DISPONIBILIDADE DE MUNIÇÃO:
INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA L. 9437/97: ATIPICIDADE DO FATO: 1. Para a
teoria moderna - que dá realce primacial aos princípios da necessidade da
incriminação e da lesividade do fato criminoso - o cuidar-se de crime de
mera conduta - no sentido de não se exigir à sua configuração um
resultado material exterior à ação - não implica admitir sua existência
independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado
pela incriminação da hipótese de fato. 2. É raciocínio que se funda em
axiomas da moderna teoria geral do Direito Penal; para o seu acolhimento,
convém frisar, não é necessário, de logo, acatar a tese mais radical que
erige a exigência da ofensividade a limitação de raiz constitucional ao
legislador, de forma a proscrever a legitimidade da criação por lei de
crimes de perigo abstrato ou presumido: basta, por ora, aceitá-los como
princípios gerais contemporâneos da interpretação da lei penal, que hão
de prevalecer sempre que a regra incriminadora os comporte. 3. Na figura
criminal cogitada, os princípios bastam, de logo, para elidir a incriminação
do porte da arma de fogo inidônea para a produção de disparos: aqui, falta
à incriminação da conduta o objeto material do tipo.. (STF - RO-HC 81.057-8
(322) - Relª. Minª. Ellen Gracie - DJU 29.04.2005)
DTZ1313768 - PENAL - PORTE DE ARMA - CRIME DE PERIGO
ABSTRATO - BEM JURÍDICO TUTELADO - SEGURANÇA PÚBLICA ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - APROXIMAÇÃO DA
DOGMÁTICA À POLÍTICA CRIMINAL PREVENTIVA. O porte de arma é
crime formal e de perigo abstrato, sendo irrelevante a efetiva
comprovação do perigo, porque este é presumido. Quando o bem
jurídico tutelado pelo tipo penal é supra-individual (v.g. a
segurança pública) e sua proteção depende de esforço conjunto das
ciências penais, a tipificação de crime de perigo abstrato não viola o
princípio da lesividade, porquanto, nessa hipótese, a orientação
político-criminal preventiva seguida pelo legislador está
obedecendo a outros muitos princípios e metas do Estado
Democrático de Direito, dentre os quais a proteção da própria
segurança coletiva. Recurso improvido.
Crime Unissubjetivo / concurso eventual – Pode ser
praticado por um agente, admitindo concurso eventual
de
agentes.
É
a
regra
geral.
Crime Plurissubjetivo/ de concurso necessário – Exige o
concurso de mais de um agente. Pode-se classificar as
condutas dos participantes em :
•Paralela – quadrilha
•Convergente – bigamia
•Divergente - rixa
Crimes unissubsistentes – realizam-se num só
ato. Não admitem tentativa. Ex: injúria verbal.
Crimes plurissubsistentes – sua execução
desdobra-se em vários atos. Em geral são os
crimes materiais. Ex: estelionato
Crime de forma livre – agente atinge o resultado
de qualquer forma. Não há conduta específica.
Ex:
aborto
Crime de forma vinculada – o tipo traz a forma
de alcance do resultado. Ex: curandeirismo.
Crimes de ação única – contém uma só ação
descrita no tipo, um único verbo. Ex: matar,
subtrair
Crimes de ação múltipla/conteúdo variado – no
tipo há várias modalidades de conduta. Ainda
que praticada mais de uma conduta, o agente
responde por uma só. Há vários verbos. Ex:
tráfico. PQ alerta para a dificuldade da prática de
forma tentada diante da diversidade de verbos.
Crimes de dupla subjetividade passiva – “quando
são vítimas, ao mesmo tempo dois indivíduos...”
(CRB). Ex: violação de correspondência que tem
como
sujeitos
passivos
remetente
e
destinatário.
Crime vago – o sujeito passivo é entidade sem
personalidade. Ex: a família, no caso de calúnia
contra os mortos
Crime Habitual – pressupõe a prática de atos
sucessivos, sendo que um ato isolado é
irrelevante penal. Ex: manutenção de casa de
prostituição, quadrilha ou bando.
•Se praticado com intenção de lucro= crime
profissional. Ex: rufianismo
Crime exaurido – “aquele que depois de
consumado atinge suas últimas conseqüências”
(DEJ). Ex:condenação do inocente com o crime de
falso testemunho.
Crimes comuns – atacam bens jurídicos
individuais, familiares ou sociais, penalmente
tutelado.
Crimes políticos – A definição pode ser feita pelo
critério objetivo (agridem a segurança interna ou
externa do Estado) ou subjetivo (motivo
político).
Crime Plurilocal – a conduta é em um local e o
resultado em outro, porém em um mesmo país.
Crime a distância, de espaço máximo ou de
trânsito – aqueles em que o início da execução
ocorre em um país e o resultado em outro.
Delitos de Tendência – há necessidade de uma
especial motivação, íntima.. “Somente a
verificação da ocorrência de intenção lasciva
permite discernir se o toque nas partes genitais
de uma criança constitui ou não comportamento
antijurídico” Damásio citando Maurach
Delitos de intenção - o agente quer um resultado,
mas este não precisa ser alcançado para a
consumação do delito. São tipos incongruentes.
Ex: extorsão mediante seqüestro.
Delitos de impressão – aqueles que causam
resultado anímico na vítima. Dividem-se:
•Delitos de inteligência – realizam com engano.Ex
estelionato
•Delitos de sentimento – atacam faculdades
emocionais. Ex: injúria
•Delitos de vontade – incide sobre a vontade da
vítima. Ex: constrangimento ilegal.
Delitos de alucinação = crime putativo por erro de
proibição – agente pensa que cometeu crime, mas
na verdade sua conduta não passa de irrelevante
penal.
Delitos de ensaio/ de experiência/ de flagrante
preparado
–
aquele
que
autoridade
prepara/induz/provoca a prática delituosa.
Crime a prazo – a consumação desses crimes
depende de determinado lapso. Ex: 129, §1º;
169,parágrafo único.
Crime Multitudinário – “é o praticado por uma
multidão em tumulto, espontaneamente
organizada no sentido de um comportamento
comum contra pessoa ou coisas” Hungria.
Crime uniofensivo– tipo descreve uma só lesão
jurídica. Ex: homicídio- vida; lesão corporal –
integridade
física/saúde
Crime pluriofensivo – lesa ou expõe a risco de
lesar mais de um bem jurídico. Ex: roubo (
patrimônio individual /integridade física)
Crime simples- tipo legal é único. Ex: homicídio.
Crime complexo
•Sentido amplo – criar um segundo crime a partir
de crime preexistente somado a novos elementos
•Sentido estrito – soma ou justaposição de dois ou
mais crimes
Download

gustavo aula 16 e 17 DESISTENCIA VOLUNTARIA