VOTO
PROCESSO: 48500.006673/2012-19
INTERESSADA: Companhia Luz e Força Santa Cruz – CPFL Santa Cruz
RELATOR: Diretor Julião Silveira Coelho
RESPONSÁVEL: Diretoria – DIR
ASSUNTO: Recurso interposto pela CPFL Santa Cruz em face do Auto de Infração n.
380/TN2245/2011, mediante o qual a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado
de São Paulo – ARSESP – aplicou-lhe multa em virtude do descumprimento de disposições
constantes dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional
– PRODIST – no que tange aos níveis de tensão de energia elétrica.
I.
RELATÓRIO
Contra o Auto de Infração n. 380/TN2245/2011, mediante o qual a ARSESP
aplicou-lhe multa de R$ 67.790,19 (sessenta e sete mil, setecentos e noventa reais e dezenove
centavos) em virtude do descumprimento dos prazos1 fixados para (i) a regularização dos
níveis de tensão de atendimento e (ii) o pagamento de compensações a consumidores, a CPFL
Santa Cruz interpôs recurso, o qual não ensejou reconsideração.
1.
1
Prazos fixados nos itens 2.12.2.1, 2.12.2.2 e 2.13.1 da Seção 8.1 do Módulo 8 do PRODIST:
“2.12.2 Procedimentos para regularização.
2.12.2.1 Caso as medições de tensão, por reclamação e ou amostrais, indiquem valor de DRP superior ao DRPM, estabelecido no
item 2.11.1 desta seção, a distribuidora deverá adotar providências para regularizar a tensão de atendimento, no prazo máximo de 90
(noventa) dias.
2.12.2.2 Caso as medições de tensão, por reclamação e ou amostrais, indiquem valor de DRC superior ao DRCM, estabelecido no
item 2.11.2 anterior, a distribuidora deverá adotar providências para regularizar a tensão de atendimento, no prazo máximo de 15
(quinze) dias.[...]
2.13 Compensação aos Consumidores.
2.13.1 Transcorridos os prazos normais para a regularização da não conformidade, e não havido regularização dos níveis de tensão
nos prazos constantes dos itens 2.12.2.1 e 2.12.2.2 , a distribuidora deve compensar as unidades consumidoras que estiveram
submetidas a tensões de atendimento com transgressão dos indicadores DRP ou DRC e aquelas atendidas pelo mesmo ponto de
conexão.”
II.
FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
Conhecimento
A CPFL Santa Cruz recebeu o Auto de Infração n. 380/TN2245/2011 em 14 de
maio de 2012 e interpôs seu recurso, tempestivamente2, em 24 de maio de 20123.
2.
II.2.
Mérito
II.2.1. Ajustes nos processos de controle de prazos
A CPFL Santa Cruz afirmou ter efetuado “ajustes necessários em seus processos
de controle, de forma a obter melhorias no controle de prazos para o atendimento ao disposto
[no] PRODIST, encontrando-se já regularizados os procedimentos para os processos em
execução”, argumento que, consoante anotado em precedentes4, não descaracteriza a
infração.
3.
II.2.2. Não-Conformidade N.1 – Descumprimento dos prazos para a regularização dos
níveis de tensão de atendimento
Quanto à alegação de que a aplicação de multa relativa à Não-Conformidade N.1,
concernente ao descumprimento dos prazos para a regularização dos níveis de tensão de
atendimento, consistiria em dupla punição, uma vez que a concessionária já teria creditado as
compensações devidas aos consumidores lesados, cumpre destacar que a Diretoria já decidiu
que “a compensação creditada aos consumidores consiste em exceção de contrato não
cumprido decorrente da inadequação do serviço prestado, e não em penalidade”5.
4.
II.2.3. Impossibilidade de conversão em advertência
Também o pedido de conversão da multa em advertência deve ser rejeitado, haja
vista não estar atendido o requisito do pequeno potencial ofensivo em razão de a conduta da
CPFL Santa Cruz afetar diretamente a qualidade do serviço em 69 (sessenta e nove) unidades
consumidoras.
5.
II.2.4. Dosimetria: suposta inexistência de danos decorrentes da Não-Conformidade N.2
De acordo com o artigo 33 da Resolução Normativa n. 63/2004, “o prazo para interposição de recurso será de dez dias, contado do
recebimento do AI.[...]”.
2
Cumpre destacar que, na Reunião Administrativa Ordinária realizada em 9 de novembro de 2011, a Diretoria “decidiu avocar [...] a
competência de julgar os recursos interpostos na ARSESP após decisão em primeira instância da Diretoria da Agência Estadual”,
conforme consta do Ofício n. 34/2012-SRI/ANEEL.
3
4
A título exemplificativo, vide Despachos n. 618, de 15 de fevereiro de 2011, e n. 258, de 1º de fevereiro de 2011.
5
Despacho n. 2.685, de 28 de agosto de 2012.
Quanto à afirmação de que não haveria danos decorrentes da Não-Conformidade
N.2, referente ao descumprimento dos prazos fixados para o pagamento de compensações a
consumidores, “uma vez que todos receberam as compensações devidas, com as respectivas
correções monetárias, quando necessárias”, cabe registrar que a correção monetária não
afasta os danos decorrentes da retenção de quantias não pertencentes à concessionária, mas
a consumidores.
6.
III.
DIREITO
A presente análise foi realizada com observância (i) da Resolução n. 395/2009, a
qual aprovou o PRODIST e (ii) da Resolução Normativa n. 63/2004.
7.
IV.
DISPOSITIVO
Do exposto, e considerando o que consta do Processo n. 48500.006673/2012-19,
voto por conhecer do recurso interposto pela Companhia Luz e Força Santa Cruz – CPFL
Santa Cruz – em face do Auto de Infração n. 380/TN2245/2011 e negar-lhe provimento.
8.
Brasília,
de janeiro de 2013.
JULIÃO SILVEIRA COELHO
Diretor
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
DESPACHO Nº
, DE
DE
DE 2013
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o
que consta no Processo nº 48500.006673/2012-19, decide conhecer do recurso interposto pela
Companhia Luz e Força Santa Cruz – CPFL Santa Cruz – em face do Auto de Infração n.
380/TN2245/2011 e negar-lhe provimento.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
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VOTO PROCESSO: 48500.006673/2012