DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
EXECUTIVO
4
inciso II, da Lei Co mplementar nº
46, de 31 de ja neiro de 1994 ,
NI LD A A LV ES GO ME S, n. º
funcio nal 1559907, do cargo de
Aux iliar de S erviç o s Ge rais, da
Secretaria de Estado da Saúde do
Es ta do do Es pír it o S anto , p o r
infringir o artigo 235 da LC 46/94,
fica ndo inco mpa tib iliz a da pa ra
nova investidura no serviço público
estadual pelo praz o de 02 (dois)
anos, nos termos do Art. 240 da
supracitada Lei.
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DE CR ET O
Nº
808 -S ,
DE
16.05.2012.
REVERTER, ao respectivo Quadro
da PMES, a contar de 10.05.2012,
o TE NE NT E CO RO NE L PM
NYLTON RODRIGUES RIBEIRO
FILHO, RG 12686-5, tendo em
vista sua exoneração, do cargo em
co miss ão de C hef e do C e nt ro
Integrado de Operações de Defesa
So cial – C IODS, Ref. QC E-03, da
Secretaria de Estado da Segurança
Pública e Defesa Social.
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DECRETO Nº 3011-R, DE 16 DE
MAIO DE 2012.
Reg ulame nta a Lei Esta dual nº
8.256/2006, que instituiu a Política
Estadual de Fomento à Eco nomia
Solidária no Estado - PEFES, e dá
outras pro vidências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
ESPÍ RITO SA NTO, no uso da
atribuição que lhe confere o art.
91, III da Co nstituição Estadual,
e, tendo em vista o disposto na Lei
Estadual nº 8.256/2006, bem como
o que co nst a d o pr o ce ss o nº
41118243/2008,
DECRETA:
Art . 1º A Po lít ica E sta dua l de
Fo mento à Economia So lidária no
Estado - PEFES, de acordo a Lei nº
8. 25 6/2 00 6,
visa
o
desenvo lvimento e o fomento de
em pr esa s,
co o p er ativa s,
as so cia çõ es,
r ede s
de
empreendimentos de auto gestão,
que compõem o setor de econo mia
so lidár ia, p ara inte grá -lo s ao
mercado e tornar suas atividades
auto -sustentáveis, po r meio de
pro gramas, pro jeto s e parcerias
co m as iniciativa s p úb lic as e
pr iv ada s,
ince ntiva ndo
s ua
difusã o ,
suste nt ab ilida de
e
expansão eco nômica.
Ar t. 2 º Int eg ra m o se to r da
economia so lidária:
I.
em pr eendime nto s
da
Eco no mia So lidária, co mpo sto s
pelas cooperativas, associações e
em pr esa s de auto g es tão q ue
preencham os requisitos previstos
no art. 4º da Lei Estadual nº 8.256/
06;
II.
entidades de assesso ria e
fomento , co nfo rme definição do
art. 5º da Lei 8.256/06;
III. ge st o re s
público s,
co mp ree nd id o s o s go ve rno s
Federal, Estadual e municipal, que
desenvolvem programas, projetos
e açõ es no âmbito da Eco no mia
So lidária.
Vitória (ES), Quinta-feira, 17 de Maio de 2012
Art . 3º Ec o no m ia So lidár ia se
co ns titui
de
iniciativa s
de
produção, distribuição, consumo e
fina nça s so lidá rias que v is am
organização, cooperação , gestão
de mo cr ática ,
s o lid aried ad e,
aut o ges tão e des envo lvime nto
lo ca l int egr ado e sust ent áv el
regidos pelos seguintes princípios:
I.
uniã o do s e sfo rç o s e
capacidades dos empreendimentos
de eco no mia so lidária, entidades
de assesso ria e fomento e gestores
público s
na
re aliz a çã o
de
interesses e objetivos comuns dos
envolvidos;
II.
distribuição equitativa das
riquez as
pr o d uz id as
co letivamente;
III. de se nvo lv ime nt o
lo c al
pr es erv ando o eq uilíb rio d o s
ecossistemas;
IV.
valoriz ação do ser humano
e do trabalho mediante ações que
pr o p o rc io nem b em es tar a o s
trabalhadores e garantia dos seus
direitos;
V.
relaçõ es igualitárias entre
homens e mulheres na geração de
pro dutos e serviços;
VI.
integração das políticas nas
03 esferas de governo o bjetivando
garantir as dimensões econômicas,
so c iais, ambientais , culturais e
po líticas do s empreendimento s.
Art. 4º Os empreendimentos de
ec o no mia so lid ár ia sã o
os
de co rre nt es de em pr esa s de
auto ges tã o ,
co o p era tiva s,
ass o ciaç õ es, grup o s info rma is,
urba no s e rurais da agricultura
familiar e redes so lid árias, que
atuem por meio de o rganizaçõ es
e articulações lo cais, estaduais e
nacionais.
Art. 5º A autogestão é o mo delo
a d m i ni s t r a t i v o / o p e r a c i o n a l
baseado na participação de todas
as
p ess o a s e nvo lv ida s
no
em pr eendimento ,
t ant o
na
discussão quanto na realização dos
pr o c ess o s que e nv o lv am a
o r ga niz aç ão e pr o duçã o do
trabalho , seja ela prestação de
serviços o u de produção de bens.
Pa rág ra fo
único .
S ão
co ns ide ra das
em pr esa s
de
auto gestão , as caracterizadas pela
propriedade em comum do s bens
de pro dução, gestão da entidade
ex er cid a pelo s integ ra nte s de
fo rma co le tiv a, dem o cr át ica e
igualitária e ado ção de modelo s de
dist ribuiçã o
dos
r esult ad o s
ec o nô m ico s, pr o p o r cio na l ao
trabalho , coletivamente realizado.
Ar t. 6 º S ão g rupo s inf o r ma is
aqueles co nstituído s d e aco rdo
com o § 1º do Art. 12, da Lei 8.256/
2006.
Ar t.
7º
A
A gê nc ia
de
De se nvo lv im ent o em Re de ADERES, para realização da PEFES
po de rá re aliz ar p arc er ias c o m
ó rgãos da Administração Pública
Fe de ral, Est adual, M unicipa l,
entidades de assessoria e fomento,
Universidades e o utros que apóiam
os empreendimentos de economia
so lidária para atender à PEFES,
observada a legislação pertinente.
Art. 8º Os instrumentos da PEFES,
geridos e executados por meio da
ADERES e definidos pelo Conselho
Estadual da Economia So lidária CEES, são:
I.
acesso a espaços físico s em
be ns público s e equip ame nt o s
público s do Estado, por meio de
cessão o u concessão de uso , na
forma da lei;
II.
as se sso ria
téc nica
ne ce ssá ria
a
o rg aniz a çã o ,
pro dução e comercializ ação do s
produtos e serviços, bem como a
elaboração de projetos e serviços
em áreas especificas, tais como:
co ntabilidade, assistência jurídica,
ca pt açã o de re curso s, ge st ão
em pr esa rial,
p la nej am ento
es tra tégico , ge stã o a mbie nta l,
recurso s humano s, técnicas de
pr o d uçã o ,
co nt ra to s
com
fina nc iad o r es, c o ntat o s c o m
instituiçõ es de pesquisa cientifica
e merc ado ló gic a o b serv ada às
regras da Lei Federal nº 8666/93;
III. ed uc aç ão , f o rm aç ão e
capacitação técnica, tecnológica e
pro fissional;
IV.
criação de centros públicos
de economia solidária;
V.
linhas de crédito especiais
mediante co nvênios com agentes
fina nce iro s púb lic o s fe der ais,
estaduais, municipais e privados,
co m taxas de juro s e garantias
dife renciada s, a deq ua das a o s
empreendimento s de e co no mia
so lidária, bem como à adaptação
das linhas de crédito existentes
co m base estrutural nas finanças
solidárias a serem instituídas em
Le i C o m pleme nt ar, m ediante
fund ame nta çã o
do
C EE S,
re sguard ad as as pre rro ga tiv as
co nstitucio nais do Po der Público
Estadual;
VI.
apoio para co mercialização
e ampliação de mercado para os
be ns e se rv iço s da ec o no m ia
po pular e so lidária.
Ar t. 9º Pa ra a plica ção d es te
Decreto co mpete a ADERES, no
âmbito de sua atuação, prover de
fo rm a int eg rad a, c o m o utr o s
ó r gã o s
e
ent id ade s
da
Administração direta e indireta do
Estado , as açõ es definidas pelo
CEES, previstas no artigo 8º da Lei
Estadual nº 8.256/06.
Art. 10. O C EES, ó rgão colegiado,
deliberativo e normativo , incluído
na estrutura organizacional básica
da SEA DH, é co mpe tent e pa ra
definir as políticas públicas e ações
pa ra o de se nvo lv ime nt o da
Economia Solidária, nos termo s da
Lei Estadual nº 8.256/06 e no seu
Regimento Interno.
Art. 11. Para a inscrição no CEES
serão o bservado s o s seguintes
procedimento s:
I.
para fins de deferimento do
pe dido
de
inscr iç ão
co mo
em pr eendimento de E co no m ia
Solidária, o representante legal da
co operativa, associação , empresa
de
a uto ges tã o
a ssumirá
compromisso de efetuar os ajustes
ne ce ssá rio s pa ra at end er à
ne cess idad e d e distr ibuição de
re sulta do s ent re
to do s o s
integrantes do empreendimento;
II.
a Secretaria Executiva do
C EES manterá livro de protocolo
e de r egist ro , d es tinad o s a
co ntro lar os pedido s de inscrição
dos atos co nstitutivos e alterações,
após aprovação do Plenário;
III. o pedido de inscrição será
fe it o po r e scr it o , co nf o r me
reso luções e instruções normativas
do
C EES ,
e nd ere çad o
ao
Pre sident e do C o nselho e s erá
inst ruído co m o s se guint es
requisitos:
a)
informação so bre a fo rma
asso ciativa , o núm ero de seus
integrantes, a fo rma adotada para
as d elibe ra çõ e s do gr up o , o
endereço da sede e local onde se
re únem o u alte rna tivam ente
declararem, so b as penas da lei e
mediante reconhecimento de firma,
o enquadr amento c o mo grupo
info rmal, no s termo s do § 1º do
artigo 12 da Lei 8.256/2006, se
enquadrado nesta situação;
b)
em caso de funcionamento,
apresentar relatório que co ntenha
a de scr iç ão do pr o c ess o de
produção ado tado, sua naturez a,
ca pa cid ad e
de
pr o duçã o ,
distribuição e comercializ ação do
produto;
c)
em c aso de pro cess o de
constituição, apresentar projeto de
tr ab alho
que
c o ntenha
o
detalhamento das atividades já
de se nvo lv ida s o u a s er em
desenvo lvidas e dos recursos de
que dispõem;
d)
apresentar d eclaração de
que seus integrantes são maiores
e cap az es no s t ermo s da lei e
do miciliados no Estado;
e)
para fins de deferimento , o
em pr eendimento da e co no m ia
so lidária po derá ado tar balanço
sócio ambiental para apreciação
pelo CEES.
IV.
o pedido de inscrição será
pr o t o co la do
na
A DER ES
e
enca minha do
à
S ec ret ar ia
Executiva do Co nselho e seguirá
a seguinte tramitação:
a)
entrega da documentação
descrita no inciso III deste Art.,
ac o m panha da do pe did o de
inscrição em duas vias;
b)
o pedido será encaminhado
à Co missão de Análise que avaliará
e realizará visitas técnicas e emitirá
parecer para fins de deferimento;
c)
ap ro va do o pr o ce sso de
registro do empreendimento , o s
auto s serão remetidos ao Plenário
do C o ns elho pa ra ra tific ar o
pa re cer, se ndo e m s eg uida
registrado em livro pró prio;
d)
apó s re gistro no livro de
pr o t o co lo
p ela
S ecr et ar ia
Executiva do CEES, o pedido será
enca minha do à C o mis sã o de
Análise que, juntamente co m a
equipe técnica da ADERES, fará a
av aliaç ão e rea liz ar á vis it as
té cnica s, co nf o rm e o c as o ,
emitindo posteriormente parecer;
e)
em it id o
p ar ece r
pe la
Comissão de Análise, o pedido de
insc rição s erá enc aminhad o ao
Pr es ide nt e
do
C E ES
pa ra
apreciação ;
f)
ap ro va do o ped id o de
EXECUTIVO
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
5
Vitória (ES), Quinta-feira, 17 de Maio de 2012
registro do empreendimento pelo
Presidente do CEES, os autos serão
re me tid o s ao P lenár io pa ra
ra tific ar o par ece r, se ndo , em
se guida , reg is tr ado e m liv ro
pró prio ;
g)
se o processo de registro do
empreendimento não for aprovado
pelo Presidente do CEES, o parecer
indic ará o s mo t ivo s da re cusa,
o portuniz ando ao interessado o
saneamento dos vícios;
h)
a prorrogação do prazo de
habilitação so mente se efetivará
me diant e apr es ent aç ão pe lo
inte re ssa do de r eq uer im ento
fundamentado , cuja deliberação
será realizada pelo Co nselho.
V.
no pra z o máx imo de 02
(do is) anos, excetuados o s casos
previstos no § 2º do Art. 12 da Lei
8.256/2006, os grupo s informais,
regularmente inscritos nos termos
deste artigo, deverão solicitar nova
inscrição co mo empreendimento
solidário , regularmente inscrito .
VI.
o cumprimento do dispo sto
neste artigo será avaliado por uma
co missão de analistas do C EES,
re sp o ns áv el
pe lo
ac o m panha mento
de
s ua
manutenção .
Art. 12. Os empreendimentos da
Ec o no mia So lid ár ia re ceb er ão
classific açã o es pec ial na Junta
C omercial do Estado do Espírito
Sa nt o - J UC E ES , no s ó r gã o s
faz endário s, de planejamento e
estatística do Estado.
§ 1º Não será exigido pré-registro
extra para fins de o btenção da
classificação especial de que trata
o ca put d es te ar tigo , s endo
suficiente declarar que cumpre os
requisitos do artigo 4º da lei 8.256/
20 06 e te r a te nd ido
aos
procedimentos do artigo 11 deste
Decreto .
§ 2º N o per ío do em que as
entidades citadas no § 1° do art.
12 da Lei nº 8.256/06 estiverem
na
info rm alida de ,
p o d er ão
funcionar como uma célula dentro
de empreendimento de eco nomia
solidária legalmente habilitada.
Pa rág ra fo único . N ão se rá
necessária a dedução do preço de
ve nd a d o s ince nt ivo s fis ca is
conseguido s, quando o produto ou
serviço for co mercializado fora da
co munid ade
o nde
es te ja
estabelecido o empreendimento.
RESUMO DO TERMO DE
COMPROMISSO DE ESTÁGIO
ORGÃO
CONCEDENTE:
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
ESTAGIÁRIA:
SECRETARIA DE ESTADO
DE GOVERNO
- SEG RESUMO ORDEM DE SERVIÇO
- LAIS GUIZELINI DA PAZ
Art. 15. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, ao s
16 dias de maio de 2012; 191º da
Inde pendência;
124 º
da
República; e, 478º do Início da
C o lo niz a ção
do
So lo
Espirito ssantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
SECRETARIA DE ESTADO
DE CONTROLE E
TRANSPARÊNCIA
- SECONT Processo nº 57482519
TERMO DE APLICAÇÃO DE
PENALIDADE
A Secretaria de Estado de Controle
e Transparência - SEC ONT vem,
po r meio des te te rmo , em
conformidade com o art. 87 da Lei
Federal nº. 8.666/93, aplicar a
empresa Go vernance Tecno lo gy
As se ss o ria e C o nsulto ria em
Info rmá tica
e
G o v ernança
Corporativa Ltda., inscrita no CNPJ
sob o nº. 07.207.324/0001-90, com
sede na Av. C astanheiras, Lo te
82 0, 10 º and ar, Bairr o A guas
C laras, Brasilia-DF, a penalidade
de ADVERTÊNC IA, tendo em vista
o atraso injustificado na execução
do Contrato 008/2009, firmado com
o Estado do Espírito Santo , po r
intermédio da SECONT, nos autos do
Processo 57482519. Fica aberto o
prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis
após a intimação da contratada, com
vista franqueada ao s auto s para
todos os fins de direito.
Vigência: 11/05/2012 a 10/05/
2014.
VALOR MENSA L DA BOLSA :
70% (setenta por cento) calculado
so bre o valo r d a 1ª (prim eira)
referência do padrão de 01 nível
“A” da Ta bela de Subs ídio do
Quadro Permanente do serviço
Civil do Poder Executivo Estadual.
RESPALDO LEGAL: Lei Federal nº
11.788 /2008
e,
da
Lei
Complementar nº 88, Art.70, de 26/
12/96, alterado pela LC 546/2010.
O.S. nº170-S, de 16 de maio de 2012.
RESCINDIR, o contrato firmado
com o estagiário abaixo , conforme
C láusula décima terceira, alínea
“e”, do referido Co ntrato.
Processo: Nº 55272800
Ordem de Serviço: nº 025/2012.
Co nt ra ta nt e: Se cr eta ria
Estado do Governo.
de
Co nt rat ad a: Sc o r pio n Te lõ es
Ltda.
Objeto: Prestação de serviço de
em pr esa
e spe cia liz ad a
em
planeja me nto ,
o rg aniz a çã o ,
ex ecução , a co mp anhame nto e
gestão de eventos.
Valor: R$ 586,00 (quinhento s e
oitenta e seis reais).
- LUANA COSTA GOMES
Dotação Orçamentária: C onta
Atividade: Nº 0412205052.120
Elemento de Despesa: 399039.
Vigência: Co nfo rme contrato nº
019/2011.
- a partir de 21/04/2012.
Vitó ria, 16 de maio de 2012.
JULIANA PAIVA FARIA
FALEIRO
Gerente Geral
Protocolo 39020
ROBSON LEITE NASCIMENTO
Secretário de Estado do Governo.
Protocolo 38895
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
- IPAJM RESUMO DOS BALANCETES
MESES: JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO e ABRIL de 2012
(Art. 53 da Lei Complementar nº 282, de 26/04/2004)
Vitó ria, 15 de maio de 2012.
Art. 13. Os empreendimentos da
eco no mia so lidária, regularmente
inscritos na Secretaria da Fazenda,
so b o t ít ulo em pr esa s de
auto ges tã o ,
co o p era tiva s,
as so cia çõ es, re de s s o lidá rias
enquadrados na Lei 8.256/2006,
po derão receber benefícios fiscais
em re gime espec ial, de a co rdo
co m o e st abe le cido em le i o u
co nvênio relativo ao ICMS.
Art. 14. Preço just o é o valo r
suficie nt e p ara r epo sição d o s
custos e despesas de produção de
bens e serviço s , acrescid o s do
va lo r
s uf iciente
pa ra
o
investimento social que represente
de se nvo lv ime nt o
igualitá rio s
co mpro vado s abatidos os valores
a título de incentivo fiscal concedido
ao empreendimento , previstos no
Ar t.
11
de st e
Decr et o ,
pro po rcionando à co munidade o
repasse do s benefício s fiscais.
ANGELA MARIA SOARES
SILVARES
Secretaria de Estado de Co ntro le
e Transparência
Protocolo 39026
Procuradoria Geral do Estado
- PGE O.S. nº 168-S, de 15 de maio de
2012.
CO NCE DE R 1 5 ( quinz e) dias
re st ante s
de
fé rias
re gulame nt are s, ref ere nt es ao
exercício de 2012, ao Procurador
do Estado Dr. CARLOS HENRIQUE
STABAUER RIBEIRO, no período
de 17/05 a 31/05/2012.
JULIANA PAIVA FARIA
FALEIRO
Gerente Geral
Protocolo 38612
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O.S. Nº 169-S, de 16 de maio de 2012.
No tas Explicativas:
1) Nas receitas do IPAJM estão incluídos o s repasses recebido s do Fundo
Financeiro e do Fundo Previdenciário referente a taxa de administração.
2) Nas despesas do Fundo Financeiro e Previdenciário estão incluídos
os repasses concedido s ao IPAJM referente a taxa de administração.
José Elias do Nascimento Marçal
Presidente Executivo
Antonio Caldas Brito
Diretor Administrativo e Financeiro
Dalton Luiz de Souza
Gerente de Finanças
Cassiana Adriano dos Santos Prates
C ontado r
CRC-ES Nº 013545
Protocolo 38563
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