Direito do Trabalho
Aula 1 – 2ª Fase
Professora Maria Inês Gerardo
BIBLIOGRAFIA
LEGISLAÇÃO QUE DEVERÁ SER LEVADA
PARA A PROVA
(ATUALIZADA)
1) Consolidação das Leis do Trabalho –
LTr 41ª Edição - 2013 (A CLT indicada é
a da LTr, em razão do índice remisso ser
muito detalhado, o que é indispensável
para a localização das respostas e
fundamentação das questões)
2) Código Civil
3) Código de Processo Civil
4) Constituição da República Federativa
do Brasil
1
DICAS
IMPORTANTES
Assistir as aulas teóricas e acompanhar pelos slides das
aulas. Objetivo: fazer uma revisão geral do Direito do
Trabalho e Processo do Trabalho. Se o seu tempo for muito
curto, deverá, pelo menos, ler os slides das aulas (material
de apoio). A revisão deve ser acompanhada com a
realização de remissões indicadas nesse material.
2. Resolver os exercícios disponibilizados
no presente material, que abrangem
temas relevantes cobrados em exames
anteriores. Os exercícios devem ser
resolvidos consultando a legislação que
será utilizada no dia da prova.
3. CONTROLE O TEMPO – um dos
maiores vilões da prova é o tempo –
POR ISSO, SERÁ NECESSÁRIO A
RELIZAÇÃO
DAS
PROVAS
ANTERIORES, EM CASA, com o
controle do tempo, utilizando as
próprias folhas da prova, que estão
disponíveis no site da FGV e
constam também nos sites de OAB
regionais, como no da OAB/RJ.
2
4. NÃO RESOLVER A PROVA
NO COMPUTADOR!!!
NO DIA DA PROVA VOCÊ
TERÁ QUE ESCREVER!!!
5. NÃO DEVE FAZER RASCUNHO. O
rascunho deve ser utilizado para preparar
um roteiro de resposta. Não desperdice
tempo. Não esqueça: é fundamental fazer
as provas anteriores, com o controle do
tempo, para testar sua capacidade de
resolução no tempo designado, bem como
a utilização do espaço destinado para
resolução da peça processual.
6. É necessário treinar a dissertação.
Todas as respostas devem ser
justificadas, com a indicação do
dispositivo legal pertinente, Súmula ou
Orientação Jurisprudencial, se existir.
Desde o exame de 2010.3 a Banca do
Exame de Ordem vem exigindo mais
raciocínio jurídico sobre os temas
propostos. Foram cobrados temas
controvertidos cujas respostas não
estavam em dispositivo legal ou na
jurisprudência consolidada do TST.
7. MARQUE sua CLT. As
remissões
são
indispensáveis. É permitido
utilização de marca texto,
traço ou simples remissão a
artigos ou a lei. É permitido
o uso de caneta lumicolor,
bem como a separação de
códigos por cores, marcador
de
página,
clipes
ou
similares. Elas facilitam a
localização dos temas na
hora da prova.
DICAS PARA MARCAR
ARTIGOS, SÚMULAS E OJ.
Amarelo: regra geral
Verde: exceção
Azul: condição / pressuposto
Laranja: palavra chave
Vermelho: Divergência
9
3
NA PROVA
É
PROIBIDO
8. Cuidado com a linguagem
utilizada e com o uso correto da
língua portuguesa. Não é necessário
utilizar linguagem rebuscada, pode
dificultar a compreensão. É preciso
demonstrar raciocínio jurídico. Atente
ao que foi perguntado. As perguntas
objetivas exigem respostas objetivas.
TRECHOS
IMPORTANTES
DO EDITAL:
3.5.1. A prova prático-profissional valerá 10,00 (dez) pontos
e será composta de duas partes:
3.5.1.1 1ª parte: Redação de peça profissional, valendo
5,00 (cinco) pontos, acerca de tema da área jurídica de
opção do examinando e do seu correspondente direito
processual;
3.5.1.2 2ª parte: Respostas a 4 (quatro) questões práticas,
sob a forma de situações-problema, valendo, no máximo,
1,25 (um e vinte e cinco) pontos cada, relativas à área de
opção do examinando e do seu correspondente direito
processual, indicada quando da sua inscrição, conforme as
opções citadas no subitem anterior.
4
3.5.2 O caderno de textos definitivos
da prova prático-profissional não
poderá ser assinado, rubricado e/ou
conter qualquer palavra e/ou marca
que o identifique em outro local que
não o apropriado (capa do caderno),
sob pena de ser anulado. Assim, a
detecção
de
qualquer
marca
identificadora no espaço destinado à
transcrição dos textos definitivos
acarretará a anulação da prova
prático-profissional.
3.5.3 O caderno de textos definitivos
será o único documento válido para
a avaliação da prova práticoprofissional,
devendo
obrigatoriamente ser devolvido ao
fiscal de aplicação ao término da
prova, devidamente assinado no
local indicado (capa do caderno). O
caderno de rascunho é de
preenchimento facultativo e não terá
validade para efeito de avaliação,
podendo o examinando levá-lo
consigo após o horário estabelecido
no subitem 3.6.19.1 deste edital.
3.5.5 O examinando receberá nota
zero nas questões da prova
prático-profissional em casos de
não atendimento ao conteúdo
avaliado, de não haver texto, de
manuscrever em letra ilegível ou de
grafar por outro meio que não o
determinado no subitem anterior,
bem como no caso de identificação
em local indevido. (Grifei)
5
3.5.6 Para a redação da peça
profissional, o examinando deverá
formular texto com a extensão
máxima definida na capa do caderno
de textos definitivos; para a redação
das respostas às questões práticas,
a extensão máxima do texto será de
30 (trinta) linhas para cada questão.
Será desconsiderado, para efeito de
avaliação, qualquer fragmento de
texto que for escrito fora do local
apropriado ou que ultrapassar a
extensão máxima permitida.
3.5.6.1
O
examinando
deverá
observar
atentamente a ordem de transcrição das suas
respostas quando da realização da prova
prático‐profissional, devendo iniciá‐la pela redação
de sua peça profissional, seguida das respostas às
cinco questões práticas, em sua ordem crescente.
Aquele que não observar tal ordem de transcrição
das respostas, assim como o número máximo de
páginas destinadas à redação da peça profissional
e das questões práticas, receberá nota 0 (zero),
sendo vedado qualquer tipo de rasura e/ou
adulteração na identificação das páginas, sob
pena de eliminação sumária do examinando do
exame. (Grifei)
3.5.7 Quando da realização das
provas
prático-profissionais,
caso a peça profissional e/ou as
respostas das questões práticas
exijam
assinatura,
o
examinando deverá utilizar
apenas
a
palavra
“ADVOGADO...”. Ao texto que
contenha outra assinatura,
será atribuída nota 0 (zero),
por se tratar de identificação
do examinando em local
indevido. (Grifei)
18
6
3.5.8 Na elaboração dos textos da peça
profissional e das respostas às questões
práticas, o examinando deverá incluir todos os
dados que se façam necessários, sem, contudo,
produzir qualquer identificação além daquelas
fornecidas e permitidas no caderno de prova.
Assim, o examinando deverá escrever o nome
do dado seguido de reticências (exemplo:
“Município...”, “Data...”, “Advogado...”, “OAB...”,
etc.). A omissão de dados que forem legalmente
exigidos ou necessários para a correta solução
do problema proposto acarretará em descontos
na pontuação atribuída ao examinando nesta
fase. (Grifei)
19
3.6.2 O examinando deverá comparecer ao
local designado para a realização da prova
prático-profissional, com antecedência mínima
de uma hora e trinta minutos, considerando a
necessidade de vistoria do material de consulta
permitido nesta fase. O examinando deverá
estar
munido
somente
de
caneta
esferográfica de tinta azul ou preta, fabricada
em material transparente, e só será permitido
o acesso ao local de prova munido de
documento de identidade com foto em original
para a realização das provas objetiva e práticoprofissional. Não será permitido o uso de
borracha e/ou corretivo de qualquer espécie
durante a realização das provas. (Grifei)
20
3.6.14.4. Legislação com entrada em vigor
após a data de publicação deste edital
(12/11/2012), bem como alterações em
dispositivos legais e normativos a ele
posteriores não serão objeto de avaliação
nas provas, assim como não serão
consideradas para fins de correção das
mesmas. Em virtude disso, somente será
permitida a consulta a publicações
produzidas pelas editoras, sendo vedada a
atualização
de
legislação
pelos
examinandos.
21
7
4.2. DOS TEXTOS RELATIVOS À PEÇA PROFISSIONAL
E ÀS QUESTÕES DA PROVA PRÁTICO PROFISSIONAL
4.2.1 As questões e a redação de peça
profissional serão avaliadas quanto à
adequação das respostas ao problema
apresentado.
4.2.2 A redação de peça profissional terá o
valor máximo de 5,00 (cinco) pontos e
cada questão terá o valor máximo de 1,25
(um e vinte e cinco) ponto.
4.2.3 A Nota na Prova Prático-Profissional
(NPPP) será a soma das notas obtidas nas
questões e na redação da peça profissional.
4.2.5
Será
considerado
aprovado
o
examinando que obtiver NPPP igual ou superior
a 6,00 (seis) pontos
na prova práticoprofissional, vedado o arredondamento.
4.2.6 Nos casos de propositura de peça inadequada
para a solução do problema proposto, considerando,
neste caso, aquelas peças que justifiquem o
indeferimento Iiminar por inépcia, principalmente quando
se tratar de ritos procedimentais diversos, como também
não se possa aplicar o princípio da fungibilidade nos
casos de recursos, ou de apresentação de resposta
incoerente com situação proposta ou de ausência de
texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da
peça profissional ou na questão.
23
ANEXO III
MATERIAIS E PROCEDIMENTOS PERMITIDOS
PARA CONSULTA
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL
1) MATERIAL/PROCEDIMENTOS PERMITIDOS
• Legislação não comentada, não anotada e não
comparada.
• Códigos, inclusive os organizados que não
possuam remissão doutrinária, jurisprudência,
informativos
dos
tribunais
ou
quaisquer
comentários, anotações ou comparações.
• Leis de Introdução dos Códigos.
• Instruções Normativas.
8
1) MATERIAL/PROCEDIMENTOS PERMITIDOS
• Índice remissivo.
• Exposição de Motivos.
• Súmulas.
• Enunciados.
• Orientações Jurisprudenciais.
• Regimento Interno.
• Resoluções dos Tribunais.
• Simples utilização de marca texto, traço ou
simples remissão a artigos ou a lei.
• Separação de códigos por clipes e/ou por
cores, sem nenhum tipo de anotação manuscrita
ou impressa nos recursos utilizados para fazer a
separação
Observação: As remissões a artigo
ou lei são permitidas apenas para
referenciar assuntos isolados.
Quando for verificado pelo fiscal
advogado que o examinando se
utilizou de tal expediente com o
intuito
de burlar as regras de
consulta previstas neste edital,
articulando a estrutura de uma peça
jurídica, o material será recolhido,
sem prejuízo das demais sanções
cabíveis ao examinando.
26
2) MATERIAL/PROCEDIMENTOS PROIBIDOS
• Códigos comentados, anotados ou comparados.
• Jurisprudências.
• Anotações pessoais, manuscritas, impressas ou
transcrições.
• Cópias reprográficas (xerox).
• Impresso da internet
• Informativos de Tribunais.
• Livros de Doutrina, revistas, apostilas, calendários e
anotações.
• Dicionários ou qualquer outro material de consulta.
• Legislação comentada, anotada ou comparada.
• Súmulas, Enunciados e Orientações Jurisprudenciais
comentadas, anotadas ou comparadas.
27
9
PROIBIDOS
TEMAS
FUNDAMENTAIS
FAZER AS REMISSÕES
NA CLT, LENDO OS
DISPOSITIVOS LEGAIS
E JURISPRUDENCIAIS
INDICADOS!!!
POR ONDE DEVO
COMEÇAR A
ESTUDAR???
MUITA CALMA
NESTA HORA!!!
VEJAM AS
MINHAS
SUGESTÕES:
10
1º) Assistir as aulas teóricas e/ou ler os slides sobre os
temas que serão na aula seguinte, para melhor
compreensão das peças processuais e questões,
fazendo as remissões;
2º) Gravar a estrutura básica das peças processuais, de
acordo com as aulas.
3º) Resolver os exercícios da apostila, depois das
orientações em aulas, buscando entender o que o
examinador quer, identificando as palavras chaves,
treinando a consulta ao índice remissivo e a redação;
É PRECISO
ATENÇÃO,
DEDICAÇÃO,
DISCIPLINA!!!
É PRECISO
FAZER
EXERCÍCIOS!!!
ANIME-SE!!!
32
VOCÊS
CONSEGUEM!!!
11
TEMAS
IMPORTANTES
PARA PETIÇÃO
INICIAL
Comissão
de
Conciliação
Prévia
(art. 625-A, e
seguintes, CLT)
FACULTATIVIDADE DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À CCP
Art. 625-D da CLT: “Qualquer demanda trabalhista
será submetida à Comissão de Conciliação Prévia
se, na localidade da prestação de serviços, houver
sido instituída a Comissão no âmbito da empresa
ou do sindicato da categoria.”
ADI nºs: 2139-7 e 2160-5, em
medida cautelar o STF conferiu
interpretação conforme o art. 5º,
XXXV, da CRFB/88, entendendo
ser facultativa a submissão da
demanda
à
Comissão
de
Conciliação Prévia.
12
TRÂMITE EXTRAJUDICIAL
OBS: Em decisão plenária do STF realizada em
13/05/2009 foi deferida Medida Cautelar nas
ADI´s 2139-7 e 2160-5 dando interpretação ao
art. 625-D, CLT conforme a Constituição Federal
– art. 5º, XXXV, CRFB/88, tornando, assim,
facultativa a submissão da demanda à Comissão
de Conciliação Prévia – acórdão publicado em
23/10/2009.
OBS: O art. 11, §1º da Lei nº 9.868/99 prevê que
a medida cautelar é dotada de eficácia contra
todos e será concedida com efeito ex nunc, salvo
se o Tribunal entender em dar eficácia retroativa.
TRÂMITE EXTRAJUDICIAL
Partes firmaram acordo
Será lavrado um termo de conciliação
– art. 625-E da CLT.
Art. 625-E, parágrafo único da CLT - o termo de
conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia
liberatória
geral,
exceto
quanto
às
parcelas
expressamente ressalvadas.
Acordo firmado na CCP não cumprido
Ação de execução – art. 876 da CLT.
SINDICATO
ATUAÇÕES
DISTINTAS
HOMOLOGAÇÃO
(ASSISTÊNCIA NA
RESCISÃO DO
CONTRATO)
(art. 477, §1º CLT)
S. 330, TST
COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO
PRÉVIA
(ACORDO)
(art. 625-E, CLT)
13
Acordo firmado
na Comissão de
Conciliação
Prévia
FORMA-SE
Título
executivo
extrajudicial
Empregado fez acordo,
só pretende receber o
valor do acordo que
não foi cumprido
Deve ajuizar Ação
Executiva, perante a
Justiça do Trabalho
(art. 876, CLT)
Empregado fez acordo, mas
pretende ajuizar ação
trabalhista para cobrar outras
verbas do contrato de trabalho
PODERÁ ALEGAR VÍCIO NA
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE,
ERRO, DOLO, COAÇÃO, FRAUDE
Deve ajuizar Ação Trabalhista:
1º) Requer a nulidade do
acordo na CCP (art. 9º, CLT)
2º)
Fazer
os
pedidos
normalmente
Organização
da
Justiça do Trabalho
(art. 111 e 112, CRFB/88
14
ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
(Art. 111, CRFB/88)
TST
TRT’S
JUÍZES DO
TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Conselho
Superior da
Justiça do
Trabalho –
CSJT.
Escola Nacional
de Formação e
Aperfeiçoamento
de Magistrados do
Trabalho –
ENAMAT
TRIBUNAL PLENO
27 Ministros
ÓRGÃO ESPECIAL
SDC ( 9 Minist.)
1ª T.
2ª T.
3ª T.
Subseção I
SDI (21 Minist.)
4ª T.
5ª T.
6ª T.
Subseção II
7ª T.
8ª T.
COMPET.JUÍZES DE DIREITO EM MATÉRIA TRABALHISTA
A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas
comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos
juízes de direito
(art. 112 da CRFB/88 e art. 668 e 669 da CLT).
Das decisões proferidas
pelos Juízes de Direito
em matéria trabalhista
cabe recurso ordinário,
no prazo de 8 dias, para
o
respectivo
TRT
daquela localidade.
Súmula 10, STJ: Instalada a Vara
do Trabalho naquela localidade,
cessa a competência do Juiz de
Direito em matéria trabalhista,
inclusive para a execução das
sentenças por ele proferidas. Logo,
todos
os
processos
serão
encaminhados para a Vara do
instalada.
15
Competência
Territorial
(art. 651, CLT)
Competência territorial (ratione loci)
É atribuída aos vários órgãos jurisdicionais
levando em conta a divisão do território
nacional. Cada Vara do Trabalho tem
competência para examinar as questões
que lhe são submetidas dentre de um
espaço geográfico definido pela lei federal
que o criou.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
TRABALHISTA
(Regra geral – art. 651, caput, CLT)
Competência se dá pelo local da
prestação de serviços, mesmo
que o empregado tenha sido
contratado noutro lugar ou no
estrangeiro.
16
Competência territorial trabalhista
(Exceção – art. 651, §3º, CLT)
Quando o empregador
atividades fora do
celebração do contrato
empregado optar pelo
celebração ou pelo
prestação dos serviços.
promover
local da
poderá o
foro da
local da
Competência territorial trabalhista
(Exceção – art. 651, §1º CLT)
Quando for parte do dissídio agente ou
viajante comercial a competência é
fixada pela localidade onde haja
estabelecimento ao qual esteja o
empregado subordinado ou, se não
houver, no domicílio do empregado ou
na localidade mais próxima.
QUANDO O EMPREGADO É CONTRATADO NO BRASIL
PARA TRABALHAR NO EXTERIOR, OU É TRANSFERIDO
PARA O EXTERIOR A AÇÃO PODERÁ SER PROPOSTA
NO BRASIL, DESDE QUE O EMPREGADO:
SEJA
BRASILEIRO
NÃO HAJA CONVENÇÃO INTERNACIONAL
DISPONDO EM CONTRÁRIO (art. 651, §2º, CLT)
17
A LEGISLAÇÃO APLICADA SERÁ A QUE
FOR MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR
(ART. 3º da Lei nº 7.064/82)
Em virtude da alteração do art. 1º da
Lei nº 7.064/82, pela Lei nº
11.962/09, a Lei 7.064/82 passou a
ser norma geral. A Súmula nº 207,
TST foi CONCELADA
APLICA-SE
A LEI
BRASILEIRA
FGTS
INSS
PIS/PASEP
A relação jurídica será regida pelas leis
vigentes no país da prestação de serviços
e não por aquelas do local da contratação.
(S. 207, TST)
“Quando você quiser
algo, lute por ele,
porque em algum dia
você vai consegui-lo e
vai ter a certeza de
que tudo que fez
valeu à pena...”
(Thaís Campos)
Maria Inês Gerardo
“Antropofagia” - junção de
“Abaporu” com “A Negra”.
Tarsila do Amaral
Procedimentos
18
PROCEDIMENTOS NO
PROCESSO DO TRABALHO
PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO
Regra: valor da
causa superior
a 40 salários
mínimos .
(art. 837 a 852
da CLT)
SUMÁRIO
SUMARÍSSIMO
Regra: valor da
causa até 40
salários
mínimos (art.
852-A até 852-I
da CLT)
Valor da causa
até 2 salários
mínimos (art. 2º,
§§ 3º e 4º da Lei
nº 5.584/70)
Sumaríssimo
Não será adotado o sumaríssimo quando:
•
For parte na demanda ente da Administração Pública direta
(União, Estados, Município de Distrito Federal), autárquica
ou fundacional – art. 852-A, parágrafo único, da CLT.
Sociedade de economia mista
Empresa pública
Não estão
incluídas na
exceção
(art. 173, §1º,
II, CRFB/88
• Não se fará citação por edital, incumbindo ao Autor a correta
indicação do nome e endereço do Reclamado – art. 852-B, II
da CLT.
Sumaríssimo
1
O pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o
valor correspondente (art. 852-B, I da CLT)
2
Não se fará citação por edital, incumbindo ao Autor a
correta indicação do nome e endereço do Reclamado –
art. 852-B, II da CLT.
Inobservância dos itens
1 e 2 = arquivamento da
reclamação e condenação
ao pagamento de custas
sobre o valor da causa
(art. 852-B, § 1º da CLT)
A prova pericial é
permitida quando a
prova do fato o
exigir ou for
legalmente imposta
(art. 852-H, §4º, CLT
19
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
PREVISTOS NA CLT
INQUÉRITO
JUDICIAL
(ART. 853, CLT)
DÍSSÍDIO COLETIVO
(ART. 114, §2º,
CR/88)
Apuração de falta grave:
decenal, dirigente
sindical, diretor de
cooperativa, empregado
nomeado para
representar
trabalhadores no
Conselho Nacional da
Previdência Social
Poder Normativo
da Justiça do
Trabalho
(sentença
normativa) - art.
856 e seguintes
da CLT
AÇÃO DE
CUMPRIMENTO
(ART. 872, CLT)
Cumprimento das
normas coletivas
(Sentença
Normativa
Acordo Coletivo
Convenção
Coletiva)
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
PREVISTOS NO CPC OU LEGISLAÇÃO PRÓPRIA
MANDADO
DE
SEGURANÇA
(Lei nº 12.016/09
AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO
(art. 890, CPC)
Utilizado com
frequência para
impugnar decisão
judicial irrecorrível
Ex: decisões
interlocutórias
Utilizada para o
empregador
depositar em Juízo
as verbas da
rescisão para não
pagar a multa do art.
477, §8º da CLT
AÇÃO
RESCISÓRIA
(art. 836, CLT
c/c art. 485, CPC
Utilizada para
desconstituir
sentença
(acórdão) de
mérito com
trânsito em
julgado
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, PREVISTOS
NO CPC E LEGISLAÇÃO PRÓPRIA
- Ação cautelar inominada – utilizada
para dar efeito suspensivo ao recurso –
S. 414, I TST
- Ações cautelares - CPC
- Ação monitória
- Dentre outras
Ver. Instrução Normativa nº 27, TST
20
PRÓXIMA AULA
ESTRUTURA BÁSICA DA
PETIÇÃO INICIAL
TEMAS QUE SERÃO ABORDADOS: Vínculo
de emprego; grupo econômico; terceirização;
salário e remuneração; duração do trabalho;
extinção do contrato de trabalho;
"A única coisa que
se coloca entre um
homem e o que ele
quer na vida é
normalmente a
vontade de tentar e
a fé para acreditar
que aquilo é
possível.”
(Richard M. Devos)
Maria Inês Gerardo
“A Persistência da Memória –
1931”
Salvador Dalí
21
Download

bibliografia legislação que deverá ser levada para a prova