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GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias
PROREFIS–2015
PERGUNTAS E RESPOSTAS
1
1- O QUE É O PROREFIS–2015?
2- QUAL A LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO PROREFIS– 2015?
3- QUAL O PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA?
4- POSSO FAZER APENAS UM PROREFIS PARA TODOS OS MEUS ESTABELECIMENTOS?
5- COMO SE DARÁ A ADESÃO?
6- QUAIS OS EFEITOS DA ADESÃO?
7- NO QUE IMPLICA A ADESÃO AO PROGRAMA?
8- QUAIS OS DÉBITOS ABRANGIDOS PELO PROGRAMA?
9- DE QUE FORMA SERÁ CONSOLIDADO O DÉBITO FISCAL?
10-
EM QUANTAS PARCELAS PODERÁ SER PAGO O DÉBITO FISCAL?
11- EXISTE VALOR MÍNIMO PARA AS PARCELAS DOS DÉBITOS FINANCIADOS?
12- QUAL O VENCIMENTO DAS PARCELAS SUBSEQUENTES À PRIMEIRA?
13-
COMO SE DARÁ O PAGAMENTO DAS PARCELAS DOS DÉBITOS FINANCIADOS?
14- EM QUE PRAZO DEVERÁ SER APRESENTADO A CERAT OU CEEAT, DE SUA
JURISDIÇÃO, OU NA CCDA, EM CASO DE DÉBITOS FISCAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA,
AJUIZADOS OU NÃO, O TERMO DE ADESÃO AO PROREFIS, CONFORME O ANEXO I DA IN17/2015, EMITIDO NO PORTAL DE SERVIÇOS DA SEFA, CONTENDO A AUTORIZAÇÃO DE
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE?
15-
A AUTORIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO PRECISA DE ANUÊNCIA DO BANCO?
16- O QUE O CONTRIBUINTE DEVERÁ FAZER CASO NÃO OCORRA O DÉBITO AUTOMÁTICO
EM CONTA CORRENTE, POR QUALQUER MOTIVO?
17- QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS NO ATRASO DO PAGAMENTO DA PARCELA?
18- EM QUAIS SITUAÇÕES PODERÁ SER REVOGADO O PARCELAMENTO?
19- QUAIS AS PROVIDÊNCIAS QUE DEVEM SER ADOTADAS PELOS CONTRIBUINTES QUE
QUEIRAM ADERIR AO PROGRAMA E TENHAM DÉBITOS EM PROCESSO DE JULGAMENTO
NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA?
20- QUAIS AS PROVIDÊNCIAS QUE DEVEM SER ADOTADAS PELOS CONTRIBUINTES QUE
ADERIRAM AO PROGRAMA E TENHAM DÉBITOS EM PROCESSO DE JULGAMENTO NA
INSTÂNCIA JUDICIAL?
21- QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DA REVOGAÇÃO DO PARCELAMENTO?
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22- OS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS EM 2015 PODERÃO SER BENEFICIADOS PELO
PROREFIS?
23- A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DISPENSA O PAGAMENTO
EMOLUMENTOS JUDICIAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS?
DAS
CUSTAS,
24- A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS AUTORIZA A RESTITUIÇÃO, DE IMPORTÂNCIA
RECOLHIDA ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA DO PROGRAMA?
25- QUANDO O PARCELAMENTO OU REPARCELAMENTO EM CURSO, CONTIVER FATOS
GERADORES OCORRIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2014 E POSTERIORES A ESSA DATA,
QUAL PROCEDIMENTO DEVERÁ SER ADOTADO PARA QUE O CONTRIBUINTE POSSA OPTAR
PELO PROREFIS?
26- QUANDO O AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL-AINF, NÃO PARCELADO,
CONTIVER FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2014 E POSTERIORES
A ESSA DATA, QUAL PROCEDIMENTO DEVERÁ SER ADOTADO PARA QUE OCONTRIBUINTE
POSSA OPTAR PELO PROREFIS?
27- NA MODALIDADE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL, O QUE DEVERÁ FAZER
O SUJEITO PASSIVO PARA PAGAR O DÉBITO?
28- NA MODALIDADE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL, COMO SE DARÁ A
EXTINÇÃO DO CRÉDITO?
29- SE DA “DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL” RESULTAR CRÉDITO TRIBUTÁRIO
REMANESCENTE?
30- SE O IMÓVEL OBJETO DE DAÇÃO FOR AVALIADO EM VALOR ACIMA DO VALOR DO
DÉBITO CONSOLIDADO?
31- QUAIS DOCUMENTOS DEVERÃO INSTRUIR O TERMO DE ADESÃO, CONSTANTE DO
ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE CUIDA DO PROREFIS 2015?
32- QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO FOR OBJETO DE EXECUÇÃO FISCAL, A PROPOSTA
DE DAÇÃO EM PAGAMENTO PODERÁ SER FORMALIZADA EM QUALQUER FASE
PROCESSUAL?
33- NA MODALIDADE “DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL” POR QUAIS
SERVIDORES DEVERÁ SER COMPOSTA A COMISSÃO QUE EMITIRÁO LAUDO DE
AVALIAÇÃO E VISTORIA?
34- QUAL O PRAZO PARA A EMISSÃO DO LAUDO E O QUE DEVERÁ CONTER O MESMO,
NA REALIZAÇÃO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL?
35- NA REALIZAÇÃO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL, QUAIS AVALIAÇÕES
DEVERÃO SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO?
36- APÓS ANALISADA A VIABILIDADE ECONÔMICA E CONCLUÍDA A AVALIAÇÃO DO
IMÓVEL, O QUE A COMISSÃO DEVERÁ FAZER?
3
37- NA REALIZAÇÃO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL, QUAL O PRAZO QUE
O INTERESSADO TERÁ PARA MANIFESTAR SUA CONCORDÂNCIA OU NÃO COM O VALOR
APURADO?
38- NA REALIZAÇÃO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL O QUE OCORRERÁ
CASO O INTERESSADO VENHA A DISCORDAR DO VALOR DO IMÓVEL AVALIADO PELA
COMISSÃO?
39- NA REALIZAÇÃO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL, CABERÁ RECURSO
QUANTO AO VALOR DO IMÓVEL AVALIADO PELA COMISSÃO?
40- NA REALIZAÇÃO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL POR QUEM DEVERÃO
SER SUPORTADAS AS DESPESAS E TRIBUTOS RELATIVOS À TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL
DADO EM PAGAMENTO?
41- NA REALIZAÇÃO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL,O QUE
ACONTERCERÁ EM CASO DE ANUENCIA DO INTERESSADO E APÓS A MANIFESTAÇÃO
PRÉVIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA?
42- O QUE ACONTECERÁ APÓS A MANIFESTAÇÃO DE VIABILIDADE JURÍDICA DA DAÇÃO
EM PAGAMENTO PELA PGE?
43-
QUANDO A DAÇÃO EM PAGAMENTO PRODUZIRÁ EFEITOS PLENOS?
44- NA REALIZAÇÃO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL, O QUE ACONTECERÁ
APÓS O DESPACHO DEFINITIVO DO SECRETÁRIO DA FAZENDA SOBRE A CONVENIÊNCIA
ADMINISTRATIVA?
4
1. O QUE É O PROREFIS–2015?
R- É o Programa de Regularização Fiscal, para saldar débitos tributários relacionados com o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias-ICM e como Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual
e
Intermunicipal
e
de
Comunicação
–ICMS.
Instituído
pelo
Decretonº1.378/2015.Produzindo seus efeitos a partir de 08 de setembro de 2015.Decreto
nº1.378/2015,Art.11.
2. QUAL A LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO PROREFIS– 2015?
R- O Decreto nº1.378/2015, Publicado no D.O.E, em 04/09/2015 e a Instrução Normativa
nº17/2015, Publicado no D.O.E, em 11/09/2015.
3. QUAL O PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA?
R- Até o dia 30 de setembro de 2015, formalizada no Portal de serviços da Secretaria de Estado da
Fazenda, no endereço eletrônico:www.sefa.pa.gov.br/prorefis.Decretonº1.378/2015,Art.4º
4. POSSO FAZER APENAS UM PROREFIS PARA TODOS OS MEUS
ESTABELECIMENTOS?
R- Não. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para os efeitos de
concessão dos benefícios previstos neste Decreto.Decretonº1.378/2015,Art.9º
5. COMO SE DARÁ A ADESÃO?
R- Cumulativamente com a opção do Contribuinte formalizada no portal de serviços da SEFA e o
recolhimento da parcela única ou da primeira parcela.Decretonº1.378/2015,Art.4º,I,II
6. QUAIS OS EFEITOS DA ADESÃO?
R- Suspenderá o curso processual de ação de execução fiscal promovida pelo EstadoDecretonº1.378/2015,
Art.3º,§3º
7. NO QUE IMPLICA A ADESÃO AO PROGRAMA?
R- Implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à
desistência de eventuais recursos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam os autos judiciais
respectivos e da desistência ou renúncia de eventuais impugnações e recursos apresentados no
âmbito administrativo .Decretonº1.378/2015, Art.3º
8. QUAIS OS DÉBITOS ABRANGIDOS PELO PROGRAMA?
R- Os débitos tributários de ICM/ICMS, decorrentes de fatos geradores vencidos até 31 de
dezembro de 2014, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo
contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.Decretonº1.378/2015,Art.1º.
Aplicado também a saldos remanescentes de parcelamentos em curso, que não tenham sido
beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de multas ou juros, derivados da
implementação de programas anteriores que trataram desta mesma matéria.Decretonº1.378/2015,Art.1º,§2º
5
9. DE QUE FORMA SERÁ CONSOLIDADO O DÉBITO FISCAL?
R- O débito será consolidado de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no Programa,
com todos os acréscimos legais vencidos previstos na lei estadual vigente, na data dos respectivos
fatos geradores da obrigação tributária.Decretonº1.378/2015,Art.1º, §1º
10. EM QUANTAS PARCELAS PODERÁ SER PAGO O DÉBITO FISCAL?
Nº Parcelas
(Decreto nº 1.378/2015,Art.2º)
Única
10 (dez) parcelas mensais e sucessivas
15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas
18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas
20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas
30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas
Redução
(Multas
e Juros)
90%
80%
70%
60%
55%
50%
Vencimento 1ª Parcela
(Decreto nº 1.378/2015,Art.2º,§ 1º, I )
Até 30 de Setembro de 2015
O número máximo de parcelas mensais variará em função do valor total do débito, referente a cada
pedido de parcelamento efetuado pelo contribuinte, nos termos do Anexo Único. Decreto nº 1.378/2015,
Art.2º,§ 5º
Contribuinte com faturamento anual até
R$ 2,52 milhões
Contribuinte com faturamento anual acima de
R$ 2,52 milhões
Valor total do débito
N.º máximo de
parcelas
Valor total do débito
N.º máximo de
parcelas
De 400 a 10.000
De 10.001 a 20.000
De 20.001 a 40.000
A partir de 40.001
15
18
20
30
De 400 a 10.000
De 10.001 a 20.000
De 20.001 a 40.000
De 40.001 a 60.000
A partir de 60.001
10
15
18
20
30
Decreto nº 1.378/2015, Anexo único
11. EXISTE VALOR MÍNIMO PARA AS PARCELAS DOS DÉBITOS FINANCIADOS?
R- O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado
do Pará -UPF-PA.Decreto nº 1.378/2015, Art.2º,§ 1º, III
12. QUAL O VENCIMENTO DAS PARCELAS SUBSEQUENTES À PRIMEIRA?
R- Ocorrerá no último dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.Decreto
nº 1.378/2015, Art.2º ,§ 1º, II,
13. COMO SE DARÁ O PAGAMENTO DAS PARCELAS DOS DÉBITOS FINANCIADOS?
R- A adesão ao Programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas
em conta corrente, mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da
Fazenda.Decreto nº 1.378/2015, Art.2º ,§ 3º.
14. EM QUE PRAZO DEVERÁ SER APRESENTADO A CERAT OU CEEAT, DE SUA
JURISDIÇÃO, OU NA CCDA, EM CASO DE DÉBITOS FISCAIS INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA, AJUIZADOS OU NÃO, O TERMO DE ADESÃO AO PROREFIS,
CONFORME O ANEXO I DA IN-17/2015, EMITIDO NO PORTAL DE SERVIÇOS DA
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SEFA, CONTENDO A AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA
CORRENTE?
R- Até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente a opção. INnº17/2015,Art. 4º
15. A AUTORIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO PRECISA DE ANUÊNCIA DO
BANCO?
R- Sim.INnº17/2015,Art. 4º
16. O QUE O CONTRIBUINTE DEVERÁ FAZER CASO NÃO OCORRA O DÉBITO
AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE, POR QUALQUER MOTIVO?
R- O contribuinte deverá emitir, pelo portal de serviços da SEFA, o Documento de Arrecadação
Estadual -DAE, para quitação da parcela. Decreto nº 1.378/2015,Art.2º,§4º.
- Caso o contribuinte não possua a senha do Portal de Serviços, o mesmo deverá dirigir-se a
CERAT ou CEEAT da sua jurisdição fiscal e solicitar o Documento de Arrecadação Estadual-DAE,
para quitação da parcela junto a uma agência bancária autorizada.
17. QUAIS AS
PARCELA?
CONSEQUÊNCIAS
NO
ATRASO
DO
PAGAMENTO
DA
R- Serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.Decreto nº 1.378/2015,Art.2º,§2º
18. EM QUAIS SITUAÇÕES PODERÁ SER REVOGADO O PARCELAMENTO?
R• Pela inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;Decreto nº 1.378/2015,Art.6º,I
• Pelo atraso, por prazo superior a 60(sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
Decreto nº 1.378/2015, Art.6º, II
• Pelo inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data
da homologação do ingresso no programa;Decreto nº1.378/2015,Art.6º,III
• Pelo descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da
Fazenda.Decreto nº 1.378/2015, Art.6º, IV
19. QUAIS AS PROVIDÊNCIAS QUE DEVEM SER ADOTADAS PELOS
CONTRIBUINTES QUE QUEIRAM ADERIR AO PROGRAMA E TENHAM DÉBITOS
EM PROCESSO DE JULGAMENTO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA?
R- A desistência ou renúncia de impugnações e recursos, no âmbito administrativo, devendo ser
apresentada, até o dia 30 de setembro de 2015, à Coordenação Executiva Regional ou Especial de
Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do contribuinte para encaminhamento à
Julgadoria de Primeira Instância ou ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários TARF,conforme o caso. Decreto nº 1.378/2015, Art.3º, § 2º
20. QUAIS AS PROVIDÊNCIAS QUE DEVEM SER ADOTADAS PELOS
CONTRIBUINTES QUE ADERIRAM AO PROGRAMA E TENHAM DÉBITOS EM
PROCESSO DE JULGAMENTO NA INSTÂNCIA JUDICIAL?
R- Deverá ser comprovada, no prazo de 60(sessenta) dias, contados da data do recolhimento da
parcela única ou da primeira parcela, mediante apresentação, na Coordenação Executiva Regional
ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do contribuinte, de cópia
das petições de desistência devidamente protocolizadas.Decreto nº1.378/2015,Art.3º§1º .
7
21. QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DA REVOGAÇÃO DO PARCELAMENTO?
R- Implicará:

No imediato cancelamento dos benefícios previstos nos incisos II a VI do Decreto
nº1.378/2015, reincorporando-se, integralmente, ao débito fiscal objeto do parcelamento os valores
originários das multas e dos juros dispensados, abatendo-se os valores recolhidos, tornando o débito
fiscal imediatamente exigível, com os acréscimos previstos na legislação;Decreto nº 1.378/2015, Art.6º, Parágrafo
único, I

Na inscrição e o ajuizamento da execução fiscal, em se tratando de débito não inscrito na
dívida ativa; Decreto nº 1.378/2015, Art.6º, Parágrafo único, II

No imediato prosseguimento da execução fiscal, em se tratando de débito inscrito.Decreto nº
1.378/2015, Art.6º, Parágrafo único, III
22. OS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS EM 2015 PODERÃO SER BENEFICIADOS
PELO PROREFIS?
R- Somente aqueles cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2014. Os autos
de infração que tenham seu fato gerador ocorrido em 2015 deverão ser pagos pelo seu valor total,
sem os benefícios do PROREFIS.Decreto nº 1.378/2015,Art.1º.
23. A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DISPENSA O PAGAMENTO DAS CUSTAS,
EMOLUMENTOS JUDICIAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS?
R- Não dispensa. Sendo que os honorários advocatícios incidirão apenas sobre o montante a ser
pago pelo contribuinte, observando-se o valor total resultante da redução e do parcelamento
aplicados, na forma deste decreto.Decretonº1.378/2015,Art.7º,I, e Parágrafo único
24. A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS AUTORIZA A RESTITUIÇÃO, DE
IMPORTÂNCIA RECOLHIDA ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA
DO PROGRAMA?
R- Não autoriza a restituição, nem no todo ou em parte.Decreto nº1.378/2015,Art.7º,II
25. QUANDO O PARCELAMENTO OU REPARCELAMENTO EM CURSO, CONTIVER
FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2014 E
POSTERIORES A ESSA DATA, QUAL PROCEDIMENTO DEVERÁ SER ADOTADO
PARA QUE O CONTRIBUINTE POSSA OPTAR PELO PROREFIS?
R- Será observado o seguinte:

Suspender o parcelamento ou reparcelamento em curso, atualizando os débitos fiscais
originais, deduzindo-se de forma proporcional aos débitos objeto de parcelamento ou
reparcelamento, os pagamentos efetuados;

Desmembrar os débitos fiscais, na hipótese de fatos geradores ocorridos até 31de dezembro
de 2014 e posteriores. O saldo remanescente dos débitos fiscais relativos a fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2014, será recolhido conforme opção do contribuinte às
condições e limites estabelecidas no Decreto 1.378/2015;

O saldo remanescente dos débitos fiscais relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2015, será objeto de parcelamento, nos termos da Instrução Normativa nº10,
de 13 de julho de 2015.IN nº17/2015, Art.5º
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26. QUANDO O AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL-AINF, NÃO
PARCELADO, CONTIVER FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ 31 DE
DEZEMBRO DE 2014 E POSTERIORES A ESSA DATA, QUAL PROCEDIMENTO
DEVERÁ SER ADOTADO PARA QUE OCONTRIBUINTE POSSA OPTAR PELO
PROREFIS?
R- Deverá proceder ao recolhimento, integral ou de forma parcelada, nos termos da Instrução
Normativa n.º10/15, do valor correspondente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 2015.INnº17/2015,Art.6º.
27. NA MODALIDADE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL, O QUE DEVERÁ
FAZER O SUJEITO PASSIVO PARA PAGAR O DÉBITO?
R- O sujeito passivo deverá formular requerimento, mediante Termo de Adesão ao Programa de
Regularização Fiscal – PROREFIS, ao Secretário de Estado da Fazenda, indicando a dívida a ser
regularizada e o bem imóvel objeto da dação, até o dia 30 de setembro de 2015. IN nº17/2015,Art. 9º
Para a formalização do pedido, deverá realizar a simulação de pagamento em parcela única, no
Portal de Serviço da Secretaria de Estado da Fazenda, onde constará o valor do débito
consolidado. INnº17/2015,Art. 9º.§ 1º
28. NA MODALIDADE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL, COMO SE DARÁ
A EXTINÇÃO DO CRÉDITO?
R- A extinção do crédito será concedida até o limite do valor do bem imóvel alienado, devendo ser
observado:
I – a aceitação do imóvel oferecido pelo devedor em dação em pagamento está subordinada ao
interesse público e à conveniência administrativa;
II – o imóvel objeto de dação em pagamento não poderá ser imóvel único do devedor, utilizado para
fins de residência própria;
III - o imóvel deve estar localizar no Estado do Pará;
IV – deverá ser de propriedade do devedor;
V – estar devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis, livre e desembaraçado de
quaisquer ônus ou dívidas, excluídas apenas as relativas ao crédito tributário, objeto de pagamento;
VI – ser avaliado, pela comissão integrada por servidores fazendários, designada pelo Secretário de
Estado da Fazenda;
VII – ter valor equivalente ou menor do que o montante do crédito tributário cuja extinção é
pretendida.IN nº 17/2015, Art. 9º.§ 2º
29. SE DA “DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL” RESULTAR CRÉDITO
TRIBUTÁRIO REMANESCENTE?
R- Este deverá ser quitado em dinheiro, parcela única, pelo sujeito passivo. IN nº 17/2015, Art. 9º.§ 3º
30. SE O IMÓVEL OBJETO DE DAÇÃO FOR AVALIADO EM VALOR ACIMA DO
VALOR DO DÉBITO CONSOLIDADO?
R - O devedor deverá, mediante declaração na escritura pública, propor que a dação se efetive pelo
equivalente, destacando esta opção desde a protocolização do pedido.IN nº 17/2015, Art. 9º.§ 4º
Em nenhuma hipótese haverá devolução por meio de créditos tributários ou em espécie por parte do
Estado do Pará.IN nº 17/2015, Art. 9º.§ 5º
31. QUAIS DOCUMENTOS DEVERÃO INSTRUIR O TERMO DE ADESÃO,
CONSTANTE DO ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE CUIDA DO
PROREFIS 2015?
9
I- qualificação do devedor, juntando cópia do CPF/CNPJ e do contrato social e alterações ou
estatuto social com ata que identifique os representantes legais do requerente;
II- indicação do débito consolidado, por meio da cópia da simulação de parcela única, emitida
pelo Portal de Serviço da Secretaria da Fazenda;
III- informações detalhadas do imóvel, como localização, dimensão e confrontações;
IV- cópia do título de propriedade do imóvel;
V- declaração de que o imóvel está apto à imediata imissão de posse pelo Estado;
VI- declaração de que o imóvel oferecido não é o bem único do devedor e nem utilizado para fins
de residência própria;
VII- Certidão do Cartório Distribuidor Cível da Comarca do município onde o proprietário do
imóvel resida e daqueles onde tenha tido sede ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos,
inclusive relativas à execuções fiscais;
VIII- Certidões da Justiça Federal, inclusive relativas a execuções fiscais, e da Justiça do
Trabalho;
IX- Declaração de estar ciente de que o deferimento do pedido importa o reconhecimento da
dívida e a renúncia, irretratável, a qualquer direito de contestar, judicial ou
administrativamente, o crédito tributário em questão, bem como, se for o caso, a extinção de
qualquer ação judicial ou procedimento administrativo de que seja autor com relação ao
referido crédito;IN nº 17/2015, Art. 9º.§ 6º
32. QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO FOR OBJETO DE EXECUÇÃO FISCAL, A
PROPOSTA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO PODERÁ SER FORMALIZADA EM
QUALQUER FASE PROCESSUAL?
R- Sim. Desde que antes da designação de praça dos bens penhorados, hipótese em que o sujeito
passivo pode solicitar a suspensão do processo de execução.IN nº17/2015, Art. 9º.§ 7º
33. NA MODALIDADE “DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL” POR QUAIS
SERVIDORES DEVERÁ SER COMPOSTA A COMISSÃO QUE EMITIRÁO LAUDO
DE AVALIAÇÃO E VISTORIA?
R- Deverá ser composta por servidores efetivos da SEFA, lotados:
I – 1 (um), na Diretoria de Administração;
II – 1 (um), na Diretoria de Arrecadação e Informações Fiscais;
IN nº 17/2015, Art. 9º.§ 8º
III – 1 (um), na CEEAT-IPVA/ITCD.
34. QUAL O PRAZO PARA A EMISSÃO DO LAUDO E O QUE DEVERÁ CONTER O
MESMO, NA REALIZAÇÃO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL?
R- A comissão terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento do processo, para
relatar a efetiva situação do imóvel e emitir o laudo de avaliação contendo:
I – o valor venal do imóvel;
II – relato de vistoria atual contendo descrição detalhada e fotografias da área do imóvel que
comprovem a existência ou inexistência de riscos de inundação, desmoronamento, perecimento,
deterioração ou degradação ambiental na área do imóvel ou seu entorno e ocupação do imóvel objeto
de dação.IN nº 17/2015, Art. 9º.§ 9º
35. NA REALIZAÇÃO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL, QUAIS
AVALIAÇÕES DEVERÃO SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO?
R- No caso do imóvel ser declarado como patrimônio histórico ou área de preservação ambiental as
restrições impostas à sua utilização. IN nº 17/2015, art. 9º.§10º
A avaliação da comissão deverá também considerar qualquer ocorrência que possa comprometer
o aproveitamento do imóvel ou que implique redução do seu valor. IN nº 17/2015, Art. 9º.§11º
1
0
36. APÓS ANALISADA A VIABILIDADE ECONÔMICA E CONCLUÍDA A AVALIAÇÃO
DO IMÓVEL, O QUE A COMISSÃO DEVERÁ FAZER?
R- Deverá encaminhar os autos ao Secretário de Estado da Fazenda, a quem cabe preliminarmente,
pronunciar acerca do interesse na extinção do crédito tributário por meio da dação em pagamento. IN
nº 17/2015, Art. 9º.§12º
37. NA REALIZAÇÃO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL, QUAL O
PRAZO QUE O INTERESSADO TERÁ PARA MANIFESTAR SUA CONCORDÂNCIA
OU NÃO COM O VALOR APURADO?
R- O sujeito passivo terá o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar expressamente quanto à
avaliação proferida pela Comissão, a partir da ciência do resultado da avaliação.IN nº 17/2015, Art. 9º.§ 13º
38. NA REALIZAÇÃO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL O QUE
OCORRERÁ CASO O INTERESSADO VENHA A DISCORDAR DO VALOR DO
IMÓVEL AVALIADO PELA COMISSÃO?
R- Havendo discordância, o sujeito passivo poderá declinar da dação, hipótese em que o processo
será encerrado e os autos remetidos para a Diretoria de Arrecadação e Informação Fiscal para
encerramento do procedimento do Termo de Adesão ao Programa de Regularização Fiscal –
PROREFIS e encaminhamento do expediente à Procuradoria Geral do Estado do Pará – PGE,
solicitando o prosseguimento da ação de execução fiscal, caso tenha sido suspensa.IN nº 17/2015, Art. 9º.§
14º
39. NA REALIZAÇÃO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL,CABERÁ
RECURSO QUANTO AO VALOR DO IMÓVEL AVALIADO PELA COMISSÃO?
R- Não.IN nº 17/2015, Art. 9º.§ 15º
40. NA REALIZAÇÃO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL POR QUEM
DEVERÃO SER SUPORTADAS AS DESPESAS E TRIBUTOS RELATIVOS À
TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL DADO EM PAGAMENTO?
R- As despesas e tributos relativos à transferência do imóvel dado em pagamento devem ser
suportadas pelo devedor, inclusive quanto a responsabilidade pelo pagamento de eventuais custas
judiciais e honorários advocatícios devidos no processo referente a créditos tributários ajuizados,
objeto de dação em pagamento, qualquer que seja a ação judicial.IN nº 17/2015, Art. 9º.§ 16º
41. NA REALIZAÇÃO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL, O QUE
ACONTERCERÁ EM CASO DE ANUENCIA DO INTERESSADO E APÓS A
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA?
R- Após a manifestação prévia do Secretário de Estado da Fazenda, e em caso de anuência pelo
sujeito passivo do valor apurado pela Comissão, os autos deverão ser encaminhados à PGE, para
análise e manifestação da viabilidade jurídica da dação em pagamento, inclusive quanto à
documentação apresentada.IN nº 17/2015, Art. 9º.§ 17º
42. O QUE ACONTECERÁ APÓS A MANIFESTAÇÃO DE VIABILIDADE JURÍDICA DA
DAÇÃO EM PAGAMENTO PELA PGE?
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R- Com a manifestação da PGE, os autos devem retornar ao Secretário de Estado da Fazenda a
quem compete decidir, definitivamente, sobre a conveniência administrativa na realização da dação
em pagamento, lavrando-se o despacho respectivo.IN nº 17/2015, Art. 9º.§ 18º
43. NA REALIZAÇÃO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL, O QUE
ACONTECERÁ APÓS O DESPACHO DEFINITIVO DO SECRETÁRIO DA
FAZENDA SOBRE A CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA?
R- Deverá ser dada a ciência ao sujeito passivo do interesse do estado na extinção do crédito
tributário por meio da dação em pagamento, para providências de transferência do registro do imóvel
no Cartório de Registro de Imóveis competente, adotando-se medidas necessárias à baixa do débito,
até o limite do valor da avaliação do imóvel.IN nº 17/2015, Art. 9º.§ 19º
44. QUANDO A DAÇÃO EM PAGAMENTO PRODUZIRÁ EFEITOS PLENOS?
R- A dação em pagamento somente produzirá efeitos plenos após o registro do imóvel, momento em
que se considera extinto o crédito tributário, até o limite do valor da avaliação do imóvel.IN nº 17/2015,
Art. 9º.§ 20º
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