Parecer Consultoria Tributária Segmentos
Compensação e Contabilização IRRF com IRPJ
25/10/2013
Parecer Consultoria Tributária Segmentos
Título do documento
Sumário
Sumário...................................................................................................................................................................................2
1.
Questão ...................................................................................................................................................... 3
2.
Normas Apresentadas Pelo Cliente ........................................................................................................... 3
3.
Análise da Legislação ................................................................................................................................ 3
4.
Conclusão .................................................................................................................................................. 5
5.
Informações Complementares ................................................................................................................... 5
6.
Referências ................................................................................................................................................ 5
7.
Histórico de Alterações .............................................................................................................................. 6
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Compensação e Contabilização IRRF com IRPJ
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1. Questão
Esta análise aborda sobre a compensação e contabilização do imposto de renda retido na fonte contra o imposto de renda devido
pela pessoa jurídica que sofreu a retenção.
2. Normas Apresentadas Pelo Cliente
Regulamento do imposto de renda (RIR/99), aprovado pelo Decreto 3.000/99.
3. Análise da Legislação
Nosso cliente apresentou questionamento sobre a forma como o sistema contabiliza o valor do imposto de renda retido na fonte
sobre seu faturamento. Ele alega que o módulo de faturamento efetua o lançamento contábil corretamente, mas, o lançamento
efetuado pelo módulo de contas a receber para este mesmo imposto não está adequado.
Para discorrer sobre este assunto, primeiramente vamos consultar o regulamento do imposto de renda (RIR/99), aprovado pelo
Decreto 3.000/99, que em seus artigos 229 e 650, nos informa que o imposto de renda retido na fonte será considerado antecipação
do valor devido e a compensação poderá ser realizada no mês em que as receitas que sofreram a retenção integraram a base de
cálculo do imposto de renda devido pela pessoa jurídica.
“Art. 229. Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto apurado
no mês, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de
cálculo, bem como os incentivos de dedução do imposto relativos ao Programa de
Alimentação do Trabalhador, doações aos Fundos da Criança e do Adolescente,
Atividades Culturais ou Artísticas, Atividade Audiovisual, e Vale-Transporte, este último
até 31 de dezembro de 1997, observados os limites e prazos previstos para estes
incentivos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 34, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º, Lei nº 9.430, de 1996,
art. 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 82, inciso II, alínea "f").
Parágrafo único. No caso em que o imposto retido na fonte seja superior ao devido, a
diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses
subseqüentes.
Art. 650. O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do
devido pela beneficiária (Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º, § 1º).”
Para elucidar esta situação, utilizaremos o exemplo abaixo:
Prestador de Serviço
Emitiu nota fiscal em 25/10/2013
Valor R$ 1.000,00
Sujeito à retenção de 1,5% - R$ 15,00
Valor do título a receber R$ 985,00
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Tomador do Serviço
Recebeu a nota fiscal e contabilizou no mesmo dia 25/10/2013
Efetuou a retenção do IRRF de R$ 15,00 a ser recolhido em Nov/2013
Efetuou o pagamento do título de R$ 985,00 em 10/11/2013
A contabilização pelo prestador de serviços será:
Competência Outubro/2013
Na emissão da nota fiscal
D – Clientes – R$ 985,00
D – IRRF a compensar – R$ 15,00
C – Receitas – R$ 1.000,00
Na apuração do seu imposto de renda a pagar (ex: apurou R$ 50,00 de IRPJ a pagar)
D – IRPJ sobre lucro – R$ 50,00
C – IRPJ a pagar – R$ 50,00
Na compensação do IRRF com o IRPJ
D – IRPJ a pagar – R$ 15,00
C – IRRF a compensar – R$ 15,00
Competência Novembro/2013
No recebimento do título de seu cliente
D – Banco – R$ 985,00
C – Clientes – R$ 985,00
No pagamento do seu IRPJ
D – IRPJ a pagar – R$ 35,00
C – Banco – R$ 35,00
A contabilização pelo tomador do serviço será:
Competência Outubro/2013
No recebimento da nota fiscal
D – Despesas – R$ 1.000,00
C – Fornecedores a pagar – R$ 985,00
C – IRRF a recolher – R$ 15,00
Competência Novembro/2013
No pagamento da nota fiscal
D – Fornecedores a pagar – R$ 985,00
C – Banco – R$ 985,00
No recolhimento do IRRF
D – IRRF a recolher – R$ 15,00
C – Banco – R$ 15,00
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Em termos de sistemas, podem existir contas transitórias envolvidas nessas contabilizações, pois isso se processa em vários
módulos de um ERP (faturamento, contas a receber, etc), mas o efeito final deve ser o mesmo que foi apresentado acima.
É importante atentar para a condição que o RIR/99 coloca para a compensação: “a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto
apurado no mês, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo”. Ou seja, no exemplo acima,
o prestador do serviço compensou o imposto retido no mês de Outubro/2013 porque ele considerou na base de cálculo do seu
imposto de renda (IRPJ) o valor da receita sobre a qual ocorreu a retenção.
O comentário do parágrafo anterior pode ser diferente quando estivermos falando de prestação de serviço e fornecimento para
órgãos públicos. De acordo com os artigos 407, 408 e 409 do RIR/99, há a possibilidade do diferimento da receita decorrente da
prestação de serviço ou do fornecimento de bens aos órgãos públicos para o momento do seu respectivo recebimento. Ou seja, no
exemplo anterior, a receita do prestador de serviço não seria tributada pelo IRPJ na competência Outubro/2013, mas, somente na
competência Novembro/2013.
Nestes casos, a compensação do IRRF também deverá ocorrer na competência Novembro/2013, pois foi quando o prestador do
serviço incluiu a receita na base de cálculo do seu imposto de renda (IRPJ).
4. Conclusão
Com base nas pesquisas realizadas, sugerimos avaliar a adaptação para este processo caso o sistema não consiga flexibilizar o
atendimento da necessidade do cliente.
5. Informações Complementares
Como estamos analisando sob a ótica do prestador dos serviços, é possível haver impactos tanto no módulo de faturamento quanto
no módulo de contas a receber, principalmente na questão da contabilização dessas transações.
Se houver rotina para apuração do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), também poderá haver impacto em relação aos
períodos em que o valor do IRRF será utilizado para compensação.
A questão mais complexa é flexibilizar a compensação em função do tipo de cliente (tomador do serviço), pois ele pode ser uma
pessoa jurídica de direito privado ou de direito público (órgãos públicos).
6. Referências
•
http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?guid=I618C441CE518E44AE040DE0A24AC4640&
nota=0&tipodoc=3&esfera=FE&ls=2&index=6#pcirrf-0020-9
•
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm
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7. Histórico de Alterações
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Descrição
Chamado
FO
25/10/2013
1.00
Análise da compensação e contabilização do IRRF com o IRPJ
THVKV3
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