Nº 18 – Novembro/2010
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Informativo de Jurisprudência
Dr. George Felício, advogado
do Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Supremo Tribunal Federal
Selecionado a partir dos Informativos 602 a 605 do STF
referido órgão tem o poder de “apreciar, de ofício ou mediante
provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por
ADMINISTRATIVO
membros ou órgãos do Poder Judiciário”. Aduziu-se que as
deliberações administrativas, objetos dos casos em apreço,
seriam impregnadas de conteúdo jurisdicional e que o Supremo
01. Conflito de Atribuições e Pronaf: O Plenário resolveu
já assentara posicionamento no sentido de não caber àquele
conflito negativo de atribuição entre o Ministério Público do
órgão nenhuma competência cujo exercício fosse capaz de
Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal, no
interferir no desempenho da função típica do Poder Judiciário
sentido de reconhecer a atribuição do segundo para
(ADI 3367/DF, DJU de 25.4.2005). Competir-lhe-ia, porém,
conduzir as investigações de supostas irregularidades na
dentre outras atribuições, fiscalizar o exercício dos
execução do Programa Nacional de Fortalecimento da
deveres funcionais por parte do magistrado, e não a
Agricultura Familiar - Pronaf em município
atividade jurisdicional dele (MS 28598 AgRpaulista e promover as medidas judiciais
Atendendo a inúmeros
MC/DF e MS 28611 AgR-MC/MA / i-604).
eventualmente cabíveis. Considerou-se a
pedidos:
presença de verbas públicas federais, as
quais decorreriam de convênios, para o
INTERNACIONAL
Pronaf (ACO 1281/SP / i-604).
GEDPU
01. EXT. N. 1.174-CONFEDERAÇÃO
HELVÉTICA / RELATOR: MIN. JOAQUIM
CIVIL E PROCESSO CIVIL
BARBOSA / EMENTA: EXTRADIÇÃO.
GOVERNO DA SUÍÇA. EXTRADITANDO
QUE ESTÁ SENDO PROCESSADO, NO
01. Decisão Judicial e Suspensão de Efeitos
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BRASIL,
PELOS
MESMOS
FATOS.
pelo CNJ: O Conselho Nacional de Justiça /GEDPU/
IMPROCEDÊNICA
DO
PEDIDO
CNJ, sob pena de atuação ultra vires, não pode
EXTRADICIONAL. Estando o estrangeiro a
interferir em atos de conteúdo jurisdicional,
responder, na Justiça brasileira, pelos mesmos
emanados de quaisquer magistrados ou de Tribunais da
fatos, impõe-se o indeferimento do pedido de extradição,
nos termos do art. 77, V, da Lei 6.815/1980. Pedido de
República. Com base nesse entendimento, o Plenário
extradição indeferido (i-602).
desproveu agravos regimentais em que se pretendia a
Grupo de Estudos para o
Concurso para Defensor
Público Federal
desconstituição de decisões liminares, proferidas pelo Min. Celso
de Mello, em mandados de segurança dos quais relator. As
decisões impugnadas suspenderam a eficácia de deliberações
administrativas emanadas do Corregedor Nacional de Justiça,
cujo dispositivo declarara ineficazes julgamentos de tribunal de
justiça concessivos de mandados de segurança impetrados
perante a referida Corte. Preliminarmente, rejeitou-se a alegação
de prejudicialidade de um dos writs, porquanto a desistência
homologada nos autos referir-se-ia a outra impetração e não à
presente, favorável a uma das ora agravadas. No mérito,
reputou-se que, embora o CNJ esteja incluído na estrutura
constitucional do Poder Judiciário, sua natureza seria meramente
administrativa e sua competência teria sido definida, de modo
rígido, pela EC 45/2004, que introduzira o art. 103 - B na CF.
Salientou-se que esse artigo, em seu § 4º, II, estabelece que o
PENAL E PROCESSO PENAL
01. Ação Penal: Apropriação Indébita e Sonegação
Previdenciárias: O Tribunal julgou procedente pedido formulado
em ação penal promovida pelo Ministério Público Federal para
condenar Deputado Federal pela prática dos crimes tipificados no
art. 168-A, § 1º, I e art. 337-A, III, c/c o art. 71, caput e art. 69,
todos do CP, à pena de 7 anos de reclusão e ao pagamento de
60 dias-multa, calculados na base de meio salário-mínimo
vigente em agosto de 2002 (término da continuidade delitiva),
atualizados monetariamente. No caso, a partir de ação fiscal
realizada em empresa de propriedade do acusado, ele e sócia
foram denunciados pela suposta ausência de repasse, ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de valores
arrecadados a título de contribuições incidentes sobre a
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remuneração de empregados, relacionados em folha de
diversa, em função das dificuldades financeiras da empresa.
pagamento mensal e rescisões de contrato de trabalho. A inicial
Verificou-se que a supressão ou redução da contribuição social e
acusatória também descrevera a omissão de fatos geradores de
de quaisquer acessórios são implementados por meio de
contribuições previdenciárias na Guia de Recolhimento do Fundo
condutas fraudulentas instrumentais à evasão, incompatíveis
de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência
com a boa-fé necessária para tal reconhecimento. Além disso, o
Social - GFIP. Preliminarmente, afastou-se a ocorrência de
conjunto probatório não revelaria a precária condição financeira
extinção da punibilidade pela prescrição da pena em abstrato. Ao
da empresa. No tocante à dosimetria da pena, prevaleceu o voto
salientar que esta operaria em 12 anos (CP, art. 109, III) e que a
do Min. Joaquim Barbosa, revisor, que estabeleceu a pena-base
pena máxima cominada aos crimes imputados aos réus seria de
em 3 anos de reclusão e 30 dias-multa, para cada delito, e, ante
5 anos de reclusão, para ambos os tipos penais, afirmou-se que
a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, aplicou,
os fatos delituosos teriam sido perpetrados no período de janeiro
para ambas as penas provisórias, o aumento de 1/6, em razão
de 1995 a agosto de 2002, sendo o crédito tributário
da continuidade delitiva, tornando-as definitivas em 3 anos e 6
definitivamente constituído em abril de 2003. Em seguida,
meses de reclusão mais 30 dias-multa, as quais, somadas (CP,
absolveu-se a co-ré, ao fundamento de que não haveria como
art. 69), totalizaram 7 anos de reclusão e 60 dias-multa. Em
lhe atribuir a responsabilidade penal pelos fatos imputados na
conseqüência, fixou o regime semi-aberto para o cumprimento
denúncia. Consignou-se não ter ficado demonstrado, durante a
inicial da pena. Entendeu incabível a substituição da pena
instrução criminal, que ela detivesse poder de mando ou que
privativa de liberdade por restritivas de direitos, em virtude do
houvesse exercido qualquer atividade na empresa, sendo esta
montante da pena aplicada e, pela mesma razão, o sursis.
gerida pelo parlamentar, o qual exercia todos os atos de
Deixou, contudo, de aplicar o disposto no art. 92, I, b, do CP, por
administração necessários ao seu funcionamento. Logo após,
reputar que não se trataria de efeito automático, e que, no caso,
reconheceu-se a materialidade delitiva das condutas atribuídas
a reprimenda imposta revelar-se-ia suficiente. Por fim,
ao parlamentar, tendo em conta a existência de farta
determinou que, após o trânsito em julgado, seja dada a ciência
documentação, detalhada nas notificações fiscais de
à Justiça Eleitoral e inscrito o nome do réu no rol dos
lançamento de débito. Ressaltou-se, inclusive, que a
culpados. Vencidos os Ministros Ayres Britto, relator,
empresa sequer impugnara o débito fiscal na
Cármen Lúcia e Marco Aurélio relativamente à
esfera administrativa. Rejeitou-se a alegação de
fixação da pena e ao seu regime inicial de
Estudando para Analista
que os crimes exigiriam a comprovação do
cumprimento, que assentavam a pena-base
Judiciário?
animus rem sibi habendi. Enfatizou-se que a
em 3 anos de reclusão e 126 dias-multa, e 3
Aumente suas chances com
orientação da Corte encontra-se consolidada
anos e 6 meses de reclusão e 180 diasno sentido de que, para a caracterização
multa, respectivamente, para os crimes
dos aludidos tipos penais, é suficiente a
previstos nos artigos 168-A, § 1º, I e 337-A,
demonstração do dolo genérico, sendo
III, ambos do CP. Ademais, em virtude da
dispensável um especial fim de agir.
continuidade delitiva, impunham o aumento
Observou-se, também, que o “recibo de
de metade, para o delito de apropriação
Saiba como em
pedido de parcelamento” da Lei 11.941/2009,
indébita previdenciária, e de 1/3, para o de
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juntado pela defesa, não se prestaria para a
sonegação previdenciária, a perfazer 9 anos e
pretendida suspensão da pretensão punitiva
2 meses de reclusão e 429 dias-multa, pena
geaju/
estatal, porquanto o pagamento da primeira
esta a ser cumprida em regime inicial fechado
parcela fora efetuado mais de 6 meses após o seu
(AP 516/DF / i-602).
vencimento. Relativamente à autoria, mencionou-se que
a situação contratual da empresa permanecera inalterada desde
02. Conflito de Atribuições e Falsificação de Documento Público:
sua constituição, embora esta se encontrasse atualmente
O Tribunal, ao resolver conflito de atribuições entre o
desativada, sem baixa registrada na junta comercial. DestacouMinistério Público Federal e Ministério Público estadual,
se que a mera participação no quadro societário como sócioreconheceu a atribuição do primeiro para apurar possível
gerente não poderia significar a automática responsabilização
prática do crime de falsificação de papéis públicos (CP, art.
penal. Nada obstante, repeliu-se a assertiva de que, apesar de o
293), consistente na apresentação de guias de recolhimento
parlamentar figurar no contrato social como único responsável
pela gerência da sociedade, a efetiva administração teria sido
(DARF) supostamente irregulares à Secretaria da Receita
delegada a seu filho. Afirmou-se que tal outorga de poderes de
Federal - SRF. Reputou-se que, ao versar os fatos sobre
representação não conferira exclusividade ao outorgado, de
imputação contrária ao bom serviço federal, incumbiria ao
modo que o acusado teria preservado seus poderes. Ademais,
parquet
federal atuar. Salientou-se pouco importar a existência,
asseverou-se que inexistira alteração contratual válida que o
ou
não,
de dano patrimonial. Consignou-se, ademais, que o
excluísse do quadro societário da empresa. Enfatizou-se, no
recolhimento do tributo devido — posteriormente à apresentação
ponto, inclusive, que o acusado ainda responde a uma ação
penal por suposta falsidade de modificação contratual no registro
das guias de recolhimento irregulares — não obstaria a
de junta comercial. Assinalou-se que a prova testemunhal
continuidade das investigações, haja vista a necessidade de se
carreada não infirmaria a condição do parlamentar de
saber qual o delito perpetrado, ou seja, se teria havido crime de
responsável pela administração de sua empresa, haja vista que a
falso, crime tributário em sentido estrito ou se a falsidade teria
defesa somente arrolara pessoas que não tinham contato direto
consistido em meio para a consumação do crime contra a ordem
ou vínculo com a sociedade empresária. Refutou-se, também, o
tributária (PET 4680/MG / i-602).
argumento de não-ocorrência do crime de sonegação
previdenciária (CP, art. 337-A), por inexigibilidade de conduta
GEAJU
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serviço um especialista de natureza singular. Observou-se que,
03. Evento Esportivo e Ausência de Licitação: O Tribunal, por
não obstante os eventos de 1996 a 2000 terem ocorrido sem
maioria, recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público
licitação, o Tribunal de Contas já se manifestara, em 2002, sobre
Federal em desfavor de Deputado Federal, e outros coa necessidade do certame no evento de 1999, o que, ao que
denunciados, pela suposta prática do delito de dispensa ou
parece, sinalizaria terem os investigados arriscado realizar algo
inexigibilidade de licitação. Relata a denúncia que o parlamentar,
irregular. Por derradeiro, assinalou-se que a manifestação do
então prefeito, e seu secretário de comunicação social teriam
Ministério Público sobre o arquivamento do caso na esfera cível,
contratado os serviços de determinada empresa de publicidade
rejeitando as ponderações da Corte de Contas estadual, não
para realizar, em 2003, evento esportivo na municipalidade, sem
impediria a investigação e deflagração da ação penal, ante a
o devido procedimento licitatório. A conduta dos agentes públicos
independência das instâncias (Inq 3016/SP / i-602).
e a do particular beneficiado com a contratação fora enquadrada,
respectivamente, no art. 89 e no seu parágrafo único, da Lei
04. Rádio Comunitária Clandestina: Princípio da Insignificância e
8.666/93 (“Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses
Excepcionalidade: Ante o empate na votação, a Turma deferiu
previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades
habeas corpus para, em face da atipicidade da conduta, cassar
pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: ... Parágrafo único.
o acórdão proferido pelo STJ e restabelecer a sentença
Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente
absolutória que aplicava o princípio da insignificância. Na
concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da
espécie, os pacientes foram denunciados, por supostamente
dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o
operarem rádio comunitária sem autorização legal, como
Poder Público.”). De início, salientou-se que o parquet sustentava
incursos nas sanções do art. 183 da Lei 9.472/1997
a ocorrência de burla ao preceito contido no art. 25, III, do
[“Desenvolver
clandestinamente
atividades
de
mesmo diploma legal (“Art. 25. É inexigível a licitação
telecomunicação:
Pena
detenção
de
dois
a
quatro
quanto houver inviabilidade de competição, em
anos, aumentada da metade se houver dano a
especial: ... III - para contratação de serviços
Prepare-se para o
terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil
técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de
concurso para Advogado
reais). Parágrafo único. Incorre na mesma
natureza singular, com profissionais ou
pena quem, direta ou indiretamente,
da União com
empresas de notória especialização, vedada
concorrer para o crime”]. Registrou-se que,
a exigibilidade para serviços de publicidade
nos termos da norma regulamentadora
e divulgação.”). Em seguida, reputou-se que,
(Lei 9.612/98), o serviço de radiodifusão
nesta etapa processual, haveria substrato
Saiba como em
comunitária utilizado pela emissora seria
mínimo a sustentar a deflagração da ação
www.geagu.com.br
de baixa potência — 25 watts e altura do
penal, e que a defesa não conseguira infirmar
sistema
irradiante não superior a 30
a plausibilidade da peça acusatória. Aduziu-se
Credibilidade e
metros
—
não tendo, desse modo,
que a circunstância de o contrato firmado pelos
resultados
capacidade
de
causar
interferência relevante
agentes públicos contar com o aval e a aprovação
nos demais meios de comunicação. Ressaltou-se
da Procuradoria do Município não elidiria a
a excepcionalidade do caso concreto e aduziu-se que
responsabilidade dos acusados, haja vista que o parecer
a rádio era operada em pequena cidade no interior gaúcho,
não conteria carga opinativa e não vincularia o administrador
com cerca de dois mil habitantes, distante de outras
público. Ademais, afastou-se a assertiva de que os preços
emissoras de rádio e televisão e de aeroportos, o que
oferecidos pela empresa do co-réu seriam condizentes com os
demonstraria ser remota a possibilidade de causar algum
cobrados no mercado, dado que isso demandaria análise da
prejuízo para outros meios de comunicação. Acresceu-se
matéria de fundo. De igual modo, entendeu-se inviável o exame
que, em comunidades localizadas no interior de tão vasto
da alegação de inexistência de dolo dos investigados.
país, nas quais o acesso à informação não seria amplo como
Consignou-se, no ponto, que a dilação probatória reconstruiria,
nos grandes centros, as rádios comunitárias surgiriam como
historicamente, os fatos e que ela também permitiria a
importante meio de divulgação de notícias de interesse
apreciação relativa à exigência, ou não, de finalidade específica
local, de modo que não se vislumbraria, na situação em
para a configuração do tipo penal. Destacou-se, ainda, que a
apreço, reprovabilidade social da ação dos pacientes.
peça acusatória não poderia ser rejeitada em face da
Ademais, observou-se que fora pleiteada, ao Ministério das
suposta falta de prejuízo, porquanto o crime em apreço
Comunicações, a autorização para execução do serviço de
caracterizar-se-ia pelo simples “dispensar” ou “inexigir” o
radiodifusão em favor da mencionada rádio. Concluiu-se que,
certame, não podendo o resultado naturalístico ser
em virtude da irrelevância da conduta praticada pelos
considerado condição imprescindível à consumação do
pacientes e da ausência de resultado lesivo, a matéria não
delito. Refutou-se o argumento de atipicidade da conduta do
deveria ser resolvida na esfera penal e sim nas instâncias
empresário, haja vista que demonstrado pela acusação que,
administrativas (HC 104530/RS / i-602).
embora a marca do evento tivesse sido registrada perante o
GEAGU
INPI, isso não implicaria a conclusão de ser o prestador de
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audiência de instrução e julgamento. Por fim, reafirmou-se o
05. Crimes contra a Dignidade Sexual: Nulidade e Assistência à
entendimento do Supremo segundo o qual não se declara a
Acusação: A Turma, em votação majoritária, indeferiu habeas
nulidade de ato processual se a alegação não vier
corpus no qual o réu, absolvido em 1ª instância das acusações
acompanhada de prova do efetivo prejuízo sofrido pelo
de estupro e atentado violento ao pudor, por ausência de prova
paciente (HC 104555/SP / i-602).
da materialidade delitiva, fora condenado pelo tribunal local, em
virtude do provimento de apelo interposto por assistente de
07. Remissão e Necessidade de Oitiva do Ministério Público: É
acusação. A defesa alegava nulidade no acórdão que julgara
imprescindível a manifestação do Ministério Público para a
improcedente revisão criminal, haja vista a participação, na
concessão, pelo magistrado, de remissão extintiva em
qualidade de relator designado para redigir o acórdão, de
procedimento judicial de apuração de ato infracional. Com
desembargador que tomara parte no julgamento da apelação.
base nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus no qual
Inicialmente, rejeitou-se a tese de ilegitimidade do assistente de
se sustentava a possibilidade de outorga desse benefício ao
acusação para recorrer de sentença absolutória quando o
paciente sem a prévia oitiva do parquet. Asseverou-se que tal
Ministério Público se queda inerte, nos termos do art. 598 do
ausência implicaria nulidade do ato, conforme preceituam os
CPP (“Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz
artigos 186, § 1º, e 204, do ECA (“Art. 186. Comparecendo o
singular, se da sentença não for interposta apelação pelo
adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária
Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das
procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de
pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha
profissional qualificado. § 1º Se a autoridade judiciária entender
habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não
adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério
terá, porém, efeito suspensivo”). Vencido, no ponto, o Min.
Público, proferindo decisão. ... Art. 204. A falta de
Marco Aurélio, que entendia inconcebível a atuação
intervenção do Ministério Público acarreta a
da assistência se o Ministério Público não
nulidade do feito, que será declarada de ofício
recorresse da absolvição do paciente. RepeliuPreparação direcionada para a
pelo juiz ou a requerimento de qualquer
se, de igual modo, a alegada nulidade do
Magistratura do Trabalho
interessado)” (HC 96659/MG / i-602).
julgamento da revisão criminal. Aduziu-se
que a vedação constante do art. 625 do
08. HC N. 103.646-GO / RELATOR: MIN.
CPP (“O requerimento será distribuído a
RICARDO LEWANDOWSKI / EMENTA:
um relator e a um revisor, devendo
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
funcionar
como
relator
um
CRIME CONTRA A VIDA. JULGAMENTO.
desembargador
que
não
tenha
DESAFORAMENTO.
ALEGAÇÕES
DE
Grupo de Estudos para concursos
POSSÍVEL PARCIALIDADE DO JÚRI E DE
pronunciado decisão em qualquer fase do
da Magistratura do Trabalho
RISCO À SEGURANÇA DO RÉU. AUSÊNCIA
processo”) não impediria que, vencidos o
www.grupos.ebeji.com.br/gemat
DE
COMPROVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO
relator e o revisor, fosse designado, para lavrar
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGADA. I –
o acórdão denegatório da revisão criminal, o
O desaforamento constitui medida excepcional, que
desembargador que funcionara como revisor da
somente terá lugar quando presente um dos seguintes
apelação, por ter sido o autor do primeiro voto vencedor.
motivos: i) interesse da ordem pública; ii) risco para a
segurança do réu; iii) dúvida sobre a imparcialidade do júri.
Afirmou-se que foram designados como relator e revisor da ação
II – No caso sob exame não se faz presente nenhuma das
revisional desembargadores distintos do redator do acórdão (HC
hipóteses elencadas, o que torna inviável o acolhimento do
100243/BA / i-602).
pleito. III - Ordem denegada (i-602).
GEMAT
06. Lei 11.719/2008: Interrogatório e “Tempus Regit Actum”: A
Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava renovação
de interrogatório para observância da novel redação do art. 400
do CPP, conferida pela Lei 11.719/2008 [“Na audiência de
instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do
ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação
e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222
deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às
acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas,
interrogando-se, em seguida, o acusado”]. Observou-se que o
interrogatório fora realizado em data anterior à vigência daquela
lei, o que, pelo princípio tempus regit actum, excluiria a obrigação
de se renovar ato validamente praticado sob a égide de lei
anterior, para que o paciente fosse interrogado ao final da
09. Crimes da Lei 8.666/93: Prestação de Serviços e
Enquadramento: A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus
impetrado em favor de acusado pela suposta prática de delitos
previstos na Lei 8.666/93, no qual se alegava a inépcia da
denúncia e a atipicidade das condutas imputadas ao paciente.
Pretendia a impetração, sob alegada ausência de justa causa, o
trancamento da ação penal. No que se refere à apontada inépcia
da denúncia, afirmou-se que ela consignara a qualidade de
administrador e sócio da empresa contratada. Assentou-se, daí,
que a responsabilidade, se procedente a imputação, seria
subjetiva. No tocante à tipologia, ou seja, se o procedimento
estaria, ou não, enquadrado na Lei das Licitações, aduziu-se
que o art. 96 desse diploma legal não se referiria a serviços,
mas a bens. Assim, conferiu-se interpretação sistemática a
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ponto de se entender que no vocábulo “bens” se teria a
inclusão de serviços. Para tanto, considderou-se o disposto no
art. 1º dessa mesma lei, a revelar que o diploma versaria
licitações e contratos administrativos pertinentes a obras,
serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. Ressaltou-se que, na
denúncia, aludira-se, também, ao art. 92 da Lei 8.666/93 que
teria uma abrangência a apanhar a prestação de serviços.
Registrou-se que a referência na peça acusatória não vincularia
o juízo e que o pano de fundo — aditamento com majoração
substancial do que contratado inicialmente com a Administração
Pública — sinalizaria, em princípio, uma prática delituosa. O Min.
Ricardo Lewandowski salientou que a denúncia descreveria
adequadamente os fatos, pelo menos para propiciar a defesa ao
paciente, e que o acusado se defenderia deles e não da
imputação jurídica (HC 102063/ES / i-603).
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em que se sustentava a ilegalidade da alteração da data-base
para a concessão de benefício, em virtude de nova condenação,
decorrente de fato cometido antes do início da execução da
pena. Entenderam-se aplicáveis, à espécie, os artigos 111,
parágrafo único, e 118, II, da LEP (“Art. 111. Quando houver
condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em
processos distintos, a determinação do regime de cumprimento
será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas,
observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo
único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-seá a pena ao restante da que está sendo cumprida, para
determinação do regime. ... Art. 118. A execução da pena
privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a
transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando
o condenado: ... II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja
pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível
o regime...”). Ressaltou-se, ainda, que, caso sobrevenha
condenação definitiva no curso da execução penal, deverão
ser somadas a nova pena e o restante da que está sendo
cumprida (HC 102492/RS / i-603).
10. Portador do Vírus HIV e Tentativa de Homicídio: Em
conclusão de julgamento, a Turma deferiu habeas
corpus para imprimir a desclassificação do delito e
determinar o envio do processo para distribuição
Estudando para o Ministério
12. Comutação de Pena e Revogação de
a uma das varas criminais comuns estaduais.
Público Federal? Você tem
Livramento Condicional: A Turma concedeu
Tratava-se de writ em que se discutia se o
mais um aliado:
habeas corpus para que o Juízo de
portador do vírus HIV, tendo ciência da
Execuções Criminais proceda a novo exame
doença e deliberadamente a ocultando de
de pedido de comutação de pena do
seus parceiros, teria praticado tentativa de
paciente, devendo verificar a existência de
homicídio ao manter relações sexuais sem
Grupo de Estudos para
preenchimento dos requisitos objetivos
preservativo.
A defesa pretendia a
concursos do Ministério
constantes do Decreto 5.620/2005, inclusive,
desclassificação do delito para o de perigo de
Público Federal
alterando, se for o caso, o quantum de pena
contágio de moléstia grave (CP: “Art. 131
comutado posteriormente com base nos
www.gempf.com.br
Praticar, com o fim de transmitir a outrem
Decretos 5.993/2006 e 6.294/2007. Na espécie, a
moléstia grave de que está contaminado, ato capaz
defesa requeria a nulidade de decisão do Juízo de
de produzir o contágio: ...”) — v. Informativo 584.
Execuções que denegara ao paciente o direito à
Entendeu-se que não seria clara a intenção do agente, de
comutação de pena, prevista no Decreto 5.620/2005 — que
modo que a desclassificação do delito far-se-ia necessária,
concede indulto condicional, comutação e dá outras providências
sem, entretanto, vinculá-lo a um tipo penal específico. Tendo
—, tendo em conta o que disposto no art. 88 do CP (“Revogado o
em conta que o Min. Marco Aurélio, relator, desclassificava a
livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo
conduta para o crime de perigo de contágio de moléstia grave
quando a revogação resulta de condenação por outro crime
(CP, art. 131) e o Min. Ayres Britto, para o de lesão corporal
anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em
qualificada pela enfermidade incurável (CP, art. 129, § 2º, II),
que esteve solto o condenado”). Afirmou-se que o mencionado
chegou-se a um consenso, apenas para afastar a imputação de
artigo veda a concessão de novo livramento condicional
tentativa de homicídio. Salientou-se, nesse sentido, que o Juiz
quando o primeiro tiver sido revogado em razão de
de Direito, competente para julgar o caso, não estaria sujeito
cometimento de crime posterior, bem como proíbe que o
sequer à classificação apontada pelo Ministério Público (HC
tempo em que o agente permanece solto seja descontado da
98712/SP / i-603).
pena. Contudo, entendeu-se que os requisitos do instituto
GEMPF
11. Superveniência de Condenação e Alteração da Data-Base: A
superveniência de nova condenação definitiva no curso da
execução criminal altera a data-base para a concessão de
benefícios futuros, sendo indiferente que o crime tenha
ocorrido antes ou após o início do cumprimento da pena.
Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus
da comutação da pena não se confundiriam com os
referentes ao instituto do livramento condicional. Ressaltouse que o art. 88 do CP prescreveria matéria atinente à
impossibilidade de concessão de novo livramento
condicional e não de concessão de comutação (HC 98422/RJ
/ i-603).
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5
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13. HC N. 102.351-SP / RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA /
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts.
33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que
vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de
entorpecentes (HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, sessão de
julgamento de 1º.9.2010, Informativo/STF 598). 2. Ordem
concedida (i-604).
14. HC N. 96.861-SP / RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO /
ROUBO QUALIFICADO – ARMA – PERÍCIA. Prescinde de
apreensão e perícia da arma de fogo a qualificadora
decorrente de violência ou ameaça com ela implementadas –
artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (i-604).
Nº 18 – Novembro/2010
16. Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento: É
desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo para
caracterizar a majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP,
se por outros meios for comprovado seu emprego na prática
criminosa. A 2ª Turma, em homenagem aos princípios da
segurança jurídica e da colegialidade, e para evitar decisões
díspares entre as Turmas, deliberou acompanhar essa
orientação, formalizada pelo Plenário no julgamento do HC
96099/RS (DJe de 5.6.2009) e, em conseqüência, indeferiu
habeas corpus em que sustentada a necessidade de apreensão
e perícia de arma de fogo para fins de verificação da sua
potencialidade lesiva e conseqüente incidência da referida causa
de aumento. Consignou-se que tal entendimento já vinha sendo
adotado pela 1ª Turma e que a 2ª Turma teria, em casos
análogos, sufragado tese em sentido diametralmente oposto
após a prolação do citado paradigma. Os Ministros Gilmar
Mendes, relator, e Celso de Mello ressalvaram sua convicção
pessoal (HC 103046/RJ e HC 104984/RS / i-605).
15. Inquérito Policial e Arquivamento Implícito: O sistema
processual penal brasileiro não prevê a figura do
arquivamento implícito de inquérito policial. Ao reafirmar esse
entendimento, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que se
sustentava a sua ocorrência em razão de o Ministério
17. Crime Militar praticado por Civil e Competência:
Público estadual haver denunciado o paciente e coA 2ª Turma deferiu habeas corpus para extinguir
réu, os quais não incluídos em denúncia
Estudando para a
a ação penal instaurada contra civil pela
oferecida anteriormente contra terceiros.
Magistratura Federal?
suposta prática do crime de dano contra o
Alegava a impetração que o paciente, por ter
patrimônio castrense (CPM, art. 259),
sido identificado antes do oferecimento da
consistente na colisão de veículo automotor,
primeira peça acusatória, deveria dela
por ele conduzido, com uma viatura militar.
constar. Inicialmente, consignou-se que o
Grupo de Estudos para
Aduziu-se que a materialização do delito
Ministério Público esclarecera que não
Concursos da Magistratura
militar
perpetrado por civil, em tempo de paz,
incluíra o paciente na primeira denúncia
Federal
seria
de
caráter excepcional e que a Corte
porquanto, ao contrário do que afirmado pela
teria
firmado
entendimento segundo o qual
defesa, não dispunha de sua identificação, o
www.gemaf.com.br
o
art.
9º
do
CPM deve ser interpretado
que impediria a propositura da ação penal
restritivamente,
no
sentido da necessidade de
naquele momento. Em seguida, aduziu-se não
haver
deliberada
intenção
de ofensa a bens
importar, de qualquer forma, se a identificação do
jurídicos tipicamente associados à estruturação militar ou à
paciente fora obtida antes ou depois da primeira peça, pois o
função de natureza castrense. Asseverou-se, no caso, que o
pedido de arquivamento deveria ser explícito (CPP, art. 28).
paciente não teria manifestado tal intento, o que afastaria a
Nesse sentido, salientou-se que a ocorrência de arquivamento
competência da justiça especial (HC 105348/RS / i-605).
deveria se dar após o requerimento expresso do parquet,
seguido do deferimento, igualmente explícito, da autoridade
judicial (CPP, art. 18 e Enunciado 524 da Súmula do STF).
18. Pena de Multa e Súmula 719 do STF: A 2ª Turma indeferiu
Ressaltou-se que a ação penal pública incondicionada submeterhabeas corpus em se pleiteava a aplicação de multa, em
se-ia a princípios informadores inafastáveis, especialmente o da
substituição à pena privativa de liberdade imposta a condenado a
indisponibilidade, segundo o qual incumbiria, obrigatoriamente,
1 ano de reclusão, ao argumento de ser mais benéfica ao
ao Ministério Público o oferecimento de denúncia, quando
paciente do que a pena restritiva de direitos, consoante
presentes indícios de autoria e prova de materialidade do delito.
Enunciado 719 da Súmula do STF (“A imposição do regime de
Explicou-se que a indisponibilidade da denúncia dever-se-ia ao
cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige
elevado valor social dos bens tutelados por meio do processo
motivação idônea.”). Entendeu-se que o referido Verbete não
penal, ao se mostrar manifesto o interesse da coletividade no
diria respeito a penas restritivas de direitos, mas ao regime
desencadeamento da persecução sempre que as condições para
de cumprimento de pena privativa de liberdade. Além disso,
tanto ocorrerem. Ademais, registrou-se que, de acordo com a
considerou-se que o juiz não estaria obrigado a substituir a
jurisprudência do Supremo, o princípio da indivisibilidade não se
pena privativa de liberdade por pena de multa (CP, art. 44, §
aplicaria à ação penal pública. Concluiu-se pela higidez da
2º). Ressaltou-se que este órgão julgador, em precedente
segunda denúncia (HC 104356/RJ / i-605).
firmado no HC 83092/RJ (DJU de 29.8.2003), já se pronunciara
GEMAF
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no sentido da impossibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por multa nas hipóteses de
condenação superior a 6 meses. Ademais, afirmara que: a)
se a pena imposta ultrapassar 6 meses e for menor ou igual
a 1 ano deverá ser aplicada uma restritiva de direitos; b) se
superior a esse tempo, duas restritivas de direitos. (HC
98995/RS / i-605).
19. HC N. 97.253-DF / RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA /
EMENTA: Habeas corpus. Sentença condenatória transitada em
julgado. Inadmissibilidade do writ. Impetrações antecedentes não
apreciadas pelo STJ. Negativa de prestação jurisdicional.
Supressão de instância. Inviabilidade. Ordem concedida de ofício
para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que proceda ao
julgamento do habeas corpus lá impetrado. O habeas corpus
não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal,
salvo em situações excepcionais em que se constate a
ocorrência de manifesta ilegalidade. A análise direta pelo
Supremo Tribunal Federal da nulidade processual argüida pelo
impetrante e não apreciada pela Corte Superior configura
indevida supressão de instância, o que impõe o não
conhecimento do writ. Habeas corpus não conhecido, mas
concedida ordem de ofício para que o Superior Tribunal de
Justiça proceda ao julgamento do HC 102.493/DF impetrado
naquela Corte (i-605).
TRIBUTÁRIO
01. IPI e Creditamento: Insumos Isentos, Não Tributados ou
Sujeitos à Alíquota Zero: Em conclusão de julgamento, o Tribunal
desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do
TRF da 4ª Região que negara a contribuinte do IPI o direito de
creditar-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos
sob regime de isenção, não tributados ou sujeitos à alíquota
zero. Sustentava-se ofensa ao princípio da não-cumulatividade
(CF, art. 153, § 3º, II) — v. Informativos 554 e 591. Inicialmente,
consignou-se que o STF, ao apreciar os recursos
extraordinários 353657/PR (DJE de 6.3.2008) e 370682/SC
(DJE de 19.12.2007), referentes à aquisição de insumos não
tributados ou sujeitos à alíquota zero, aprovara o
entendimento de que o direito ao crédito pressupõe
recolhimento anterior do tributo, cobrança implementada
pelo Fisco. Enfatizou-se que tal raciocínio seria próprio tanto
no caso de insumo sujeito à alíquota zero ou não tributado
quanto no de insumo isento, tema não examinado nos
precedentes citados. Contudo, julgou-se inexistir dado
específico a conduzir ao tratamento diferenciado. No tocante
Nº 18 – Novembro/2010
à definição técnica-constitucional do princípio da nãocumulatividade, afirmou-se que esse princípio seria
observado compensando-se o que devido em cada operação
com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se
poderia cogitar de direito a crédito quando o insumo entra
na indústria considerada a alíquota zero. Relativamente à
questão alusiva ao valor do crédito e do imposto final, asseverouse que a pretensão da recorrente colocaria em plano secundário
a sistemática pertinente ao IPI, no que voltada a evitar a
cumulatividade, o tributo seqüencial. Ressaltando a seletividade
do IPI, expôs-se que, uma vez adquirido o insumo mediante
incidência do tributo com certa alíquota, o creditamento far-se-ia
diante do que realmente recolhido, gerando a saída final do
produto novo cálculo e, então, como já ocorrido o creditamento
quanto ao que recolhido na aquisição do insumo, a incidência da
alíquota dar-se-ia sobre o preço (valor total). Mencionou-se que
não se comunicariam as operações a serem realizadas,
deixando-se de individualizar insumos e produtos, pois, se assim
não fosse, instalar-se-ia um pandemônio escritural. Assinalou-se
que o sistema consagrador do princípio da não-cumulatividade,
presente quer o IPI quer o ICMS, implica crédito e débito em
conta única e que o argumento desenvolvido a respeito do que
se denomina crédito do IPI presumido, considerada a entrada de
insumo, resultaria em subversão do sistema nacional de
cobrança do tributo, partindo-se para a adoção do critério
referente ao valor agregado. Dessa forma, reputou-se que isso
potencializaria a seletividade, a qual geraria vantagem, à
margem de previsão, para o contribuinte, que passaria a contar
com um crédito inicial, presente a entrada do insumo tributado, e,
posteriormente, haveria a apuração do que agregado para se
estipular valor que não seria o do produto final. Considerou-se
que esse raciocínio revelaria desprezo pelo sistema pátrio de
cobrança do tributo, assim como discreparia das balizas próprias
à preservação dos princípios da não-cumulatividade, que
direcionam, no concernente ao produto final, à aplicação da
alíquota levando-se em conta o valor respectivo, porquanto já
escriturado o crédito decorrente da satisfação do tributo com
relação ao insumo. Concluiu-se que, em última análise, ante o
critério seletivo, com o tributo final menor, passar-se-ia a ter jus a
uma segunda diferença relativa ao que recolhido a maior
anteriormente e já objeto do creditamento. Por fim, deu-se por
prejudicada a discussão referente à prescrição, dado que esta
somente teria utilidade se o recurso viesse a ser provido, o
mesmo ocorrendo com a atualização monetária (RE 566819/RS /
i-602).
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Nº 18 – Novembro/2010
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Informativo de Jurisprudência
Dr. George Felício, advogado
do Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Superior Tribunal de Justiça
Selecionado a partir dos Informativos 449 a 452 do STJ
afastar, e não o responsável pela norma (o ministro de Estado).
Já a inconstitucionalidade do referido decreto não pode ser
analisada no writ em razão do disposto na Súm. n. 266-STF, pois
NOVAS SÚMULAS
não é aceito pela jurisprudência tentar valer-se do mandado de
segurança
como
sucedâneo
de
ação
direta
de
01. Súmula nº 465. Ressalvada a hipótese de efetivo
inconstitucionalidade. No mérito, vale relembrar que o STF, ao
agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever
julgar o MI 708-DF, sanou a mora legislativa a respeito da
de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua
regulamentação do direito de greve pelos servidores públicos ao
prévia comunicação.
determinar que, enquanto não editada lei complementar a
esse respeito (art. 37, VII, da CF/1988), esse direito
02. Súmula nº 466. O titular da conta vinculada ao
deve ser regido pelo disposto na Lei n. 7.783/1989
FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo
(Lei Geral de Greve). Contudo, o próprio STF,
quando declarado nulo seu contrato de
Atendendo a inúmeros
em precedentes, tem entendido que a
trabalho por ausência de prévia aprovação
pedidos:
paralisação dos servidores públicos
em concurso público.
motivada pela greve implica consequente
desconto da remuneração relativa aos
03. Súmula nº 467. Prescreve em cinco
dias de falta ao trabalho, procedimento
anos, contados do término do processo
que pode ser levado a cabo pela própria
administrativo,
a
pretensão
da
Grupo de Estudos para o
Administração. Com esse entendimento, ao
Administração Pública de promover a
Concurso para Defensor Público
prosseguir
o julgamento, a Seção, por
execução
da
multa
por
infração
Federal
maioria, denegou a segurança (MS 15.272ambiental.
DF / i-449).
http://grupos.ebeji.com.br
04. Súmula nº 468. A base de cálculo do PIS,
/GEDPU/
02. Imóvel inexistente. Responsabilidade. Estado.
até a edição da MP n. 1.212/1995, era o
Tabelião. In casu, a recorrente firmou dois contratos
faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do
de parceria pecuária com garantia hipotecária
fato gerador.
representada por um imóvel rural. Porém, sua parceira não
adimpliu o que foi ajustado contratualmente. Ocorre que, ao
promover a execução da garantia hipotecária, a recorrente
ADMINISTRATIVO
descobriu a inexistência do referido imóvel, apesar de registrado
em cartório. Diante disso, a recorrente ajuizou o especial no qual
01. Greve. Desconto. Dias parados. Trata-se de mandado de
busca a condenação do Estado e do tabelião pelos danos
segurança coletivo impetrado pela confederação representante
materiais sofridos em decorrência do registro considerado como
dos servidores públicos federais contra ato de ministro de Estado
fraudulento. Sustenta que não há nenhum terceiro e nenhum fato
(portaria) que determinou a diretor de autarquia vinculada ao
de terceiro que exclua a responsabilidade estatal, sendo
ministério a observância do Dec. n. 1.480/1995 no tocante ao
inconteste o nexo causal entre o dano experimentado e o
corte do ponto de servidores em greve. Alega-se, em suma, não
comportamento do tabelião que promoveu o registro de hipoteca
haver base legal para tal desconto e ser inconstitucional o
fraudulenta, ocasionando a responsabilização do Estado. O
referido decreto. Nesse contexto, vê-se que a confederação,
tribunal de origem entendeu que, em casos como esse, a
conforme precedentes do STF, tem legitimidade ativa para,
responsabilidade é reconhecida independentemente da culpa,
independentemente de autorização específica dos substituídos,
bastando que haja relação de causalidade entre a ação ou
impetrar o mandamus, visto ser entidade de representação
omissão e o dano sofrido. No caso, concluiu que o Estado não
sindical de grau superior autorizada a defender, judicial e
pode ser responsabilizado porque, mesmo que fosse
extrajudicialmente, os interesses de todos os servidores
comprovada a participação do tabelião na fraude (o que não
celetistas e estatutários vinculados à Administração Pública
ocorreu), não há nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo
federal, direta ou indireta. Quanto à legitimidade passiva,
suportado pela vítima, uma vez que o dano originou-se da
conforme a jurisprudência, deve apenas permanecer no polo
conduta da parceira inadimplente que deu em garantia à avença
passivo o diretor da autarquia responsável por dar cumprimento
um imóvel rural inexistente. Para o Min. Relator, o tribunal de
à portaria ministerial, aquele que executa o ato que se busca
origem decidiu acertadamente, pois o evento danoso descrito na
GEDPU
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Nº 18 – Novembro/2010
http://grupos.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência
exordial não decorreu direta e imediatamente do registro de
imóvel inexistente, mas da conduta da parceira, que não cumpriu
o que foi acordado com a recorrente. Explicitou ainda que,
relativamente ao elemento normativo do nexo causal, em
matéria de responsabilidade civil, no Direito pátrio, vigora o
princípio da causalidade adequada, podendo ele ser
decomposto em duas partes: a primeira (decorrente, a
contrario sensu, dos arts. 159 do CC/1916 e 927 do CC/2002,
que fixam a indispensabilidade do nexo causal), segundo a
qual ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que
não tiver dado causa; e a segunda (advinda dos arts. 1.060
do CC/1916 e 403 do CC/2002, que determinam o conteúdo e
os limites do nexo causal), segundo a qual somente se
considera causa o evento que produziu direta e
concretamente o resultado danoso. Ressaltou que, se a
obrigação tivesse sido adimplida, a recorrente não teria sofrido o
prejuízo, o que demonstra a inexistência de relação direta entre o
procedimento imputado ao tabelião e os danos sobrevindos.
Divergindo desse entendimento, o Min. Luiz Fux (vencido)
salientou que o particular tinha uma garantia que era sucedânea
da hipótese de inadimplemento e que, embora esse
descumprimento tenha sido a causa direta, a causa petendi eleita
foi o dano sofrido pelo fato da insubsistência da garantia, uma
vez que o registro de imóveis registrou algo que não existia, e o
particular, que confia na fé pública dos registros de imóveis, fica
sem o abrigo em virtude do inadimplemento da obrigação.
Destacou que o caso é excepcional e que o Estado tem
responsabilidade objetiva, principalmente porque o cidadão
confia na fé pública do registro. Com essas considerações, a
Turma, por maioria, conheceu parcialmente do recurso e, nessa
parte, negou-lhe provimento (REsp 1.198.829-MS / i-450).
03. Responsabilidade. Estado. Agressão. Professora. Trata-se,
no caso, de agressão física perpetrada por aluno contra uma
professora dentro de escola pública. Apesar de a direção da
escola estar ciente das ameaças sofridas pela professora antes
das agressões, não tomou qualquer providência para resguardar
a segurança da docente ameaçada e afastar, imediatamente, o
estudante da escola. O tribunal a quo, soberano na análise dos
fatos, concluiu pela responsabilidade civil por omissão do Estado.
Não obstante o dano ter sido causado por terceiro, existiam
meios razoáveis e suficientes para impedi-lo e não foram
utilizados pelo Estado. Assim, demonstrado o nexo causal
entre a inação do Poder Público e o dano configurado, tem o
Estado a obrigação de repará-lo. Logo, a Turma conheceu
parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento
(REsp 1.142.245-DF / i-450).
AMBIENTAL
01. Autorização. Queima. Palha. Cana-de-açúcar. A palha da
cana-de-açúcar está inclusa no regime previsto pelo art. 27
da Lei n. 4.771/1965 (Código Florestal), daí sua queima
sujeitar-se
à
autorização
dos
órgãos
ambientais
competentes (parágrafo único do mencionado artigo de lei e
do disposto no Dec. n. 2.661/1998), sem prejuízo de outras
exigências inerentes à tutela ambiental decorrentes da
constituição e das leis. Essa prática também proporciona a
responsabilização civil por eventuais danos de qualquer
natureza causados ao meio ambiente. A proibição de queima
prevista no aludido artigo abrange todas as formas de
vegetação, inclusive as culturas renováveis, tal qual a canade-açúcar decorrente da atividade agrícola. Anote-se não se
tratar da palha recolhida no campo e transportada para a queima
em forno ou equivalente equipamento, mas sim da queimada
promovida no habitat natural, ao longo da lavoura, o que a
caracteriza como qualquer outra vegetação. Conforme
precedente, as queimadas, principalmente as promovidas
pela atividade agrícola, são incompatíveis com os objetivos
de proteção do meio ambiente estabelecidos pelo
ordenamento jurídico, quanto mais em época de mudanças
climáticas, quando qualquer exceção a essa proibição geral deve
ser interpretada restritivamente pelo administrador e pelo juiz
(EREsp 418.565-SP / i-449).
02. ACP. Dano ambiental. Reflorestamento. Na origem, o MP
estadual, ora recorrente, ajuizou ação civil pública (ACP) em
desfavor do ora recorrido. Argumenta o MP que o recorrido
desmatou área de um hectare de mata nativa de cerrado. Em
função disso, pleiteia a sua condenação a pagar indenização, a
reflorestar a área danificada, não mais proceder à intervenção da
área e averbar a reserva legal na propriedade. A sentença julgou
parcialmente procedentes os pedidos; não determinou, contudo,
a indenização pecuniária pelo dano causado, o que também foi
negado em sede de apelação. Daí, a questão dirimida no REsp
estava em saber se é possível cumular ordem para que o
responsável promova a recuperação de área desmatada e seja
condenado a reparar, em dinheiro, o dano causado ao meio
ambiente. Inicialmente, observou a Min. Relatora ser a Segunda
Seção deste Superior Tribunal competente para processar e
julgar causas nas quais se discute responsabilidade civil, salvo a
do Estado. Desse modo, entendeu ser possível, em ACP
ambiental, a cumulação de pedidos de condenação à
obrigação de fazer (reflorestamento de área) e de pagamento
pelo dano material causado. Assinalou que o mecanismo
processual da ACP é adequado para que se pleiteiem,
cumulativamente, a reparação pecuniária do dano causado e
o cumprimento de obrigação de fazer tendente à
recuperação da área atingida pelo desmatamento. Assim,
tanto pelo ponto de vista do Direito processual, como do Direito
material, entendeu ser cabível a reforma do acórdão recorrido.
Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, na
parte conhecida, deu-lhe provimento (REsp 1.181.820-MG / i450).
CIVIL E PROCESSO CIVIL
01. Honorários. Juros moratórios. Execução. Fazenda pública.
Discute-se, no REsp, a incidência de juros de mora em execução
contra a Fazenda Pública para a cobrança de honorários
advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da
causa. O recorrente, advogado em causa própria, defende a
incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios a
partir do trânsito em julgado da sentença que fixou a verba
honorária. Observa o Min. Relator que este Superior Tribunal já
firmou a jurisprudência de que, quando a Fazenda Pública
for executada, os juros moratórios só incidem se a verba
honorária não for paga no prazo estipulado para pagamento
do precatório ou da requisição de pequeno valor, variando
de acordo com um desses casos. Ressalta, também, que, na
espécie, mesmo se não se tratasse de execução contra a
Fazenda Pública, o REsp não poderia ser acolhido, visto que os
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honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da causa, e
não sobre o valor da condenação. Dessa forma, não poderia
prosperar a pretensão do recorrente de os juros moratórios
deverem ser contados a partir do trânsito em julgado da sentença
que fixou os honorários executados. Diante do exposto, a Turma
negou provimento ao recurso (REsp 1.141.369-MG / i-449).
Nº 18 – Novembro/2010
que constasse à margem dos assentamentos de nascimento dos
três filhos da autora, ora recorrida, que a genitora dos
registrados, após divorciar-se voltou a assinar o nome de
solteira, permanecendo inalterados seus demais dados, o que foi
confirmado em grau de apelação. No REsp, o recorrente
sustenta, entre outras questões, que a finalidade do registro é
comprovar a filiação e a própria existência da pessoa,
constituindo direito personalíssimo que não pode ser alterado,
exceto pelo próprio titular do direito. Dessa forma, a recorrida não
poderia, em defesa de interesse seu, pretender a alteração dos
assentos de nascimento de seus filhos. A Turma negou
provimento ao recurso pelos fundamentos, entre outros, de que o
princípio da verdade real norteia o registro público e tem por
finalidade a segurança jurídica. Por isso necessita espelhar
a verdade existente e atual e não apenas aquela que passou.
Desse modo, no caso em foco, é admissível a alteração no
registro de nascimento dos filhos para a averbação do nome
de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o
nome de solteira. Observou-se que não ocorreu prejuízo aos
menores em razão da averbação do nome de solteira de
sua mãe, diante do divórcio levado a efeito (REsp
1.123.141-PR / i-449).
02. Embargos infringentes. Sentença terminativa. Mérito. A
recorrida ajuizou ação declaratória de inexistência de dívida,
cancelamento de protesto e indenização por danos morais contra
o banco recorrente e uma sociedade empresária. O juiz julgou
parcialmente procedente a ação em relação à sociedade
empresária, mas, quanto ao recorrente, julgou extinto o processo
sem julgamento de mérito, diante da ilegitimidade de parte. O TJ
deu provimento ao apelo da recorrida ao reconhecer a
legitimidade da recorrente, contudo passou a analisar a
existência de sua culpa, concluindo haver sua responsabilidade.
Vêm daí os embargos infringentes, rejeitados pelo TJ ao
fundamento de que não houve reforma do mérito da sentença
proferida. Nesse contexto, vê-se que nem sempre é
terminativo o acórdão que julga a apelação contra
a sentença terminativa; pois, nos casos de
extinção do processo sem julgamento de
Estudando para Analista
mérito (art. 267 do CPC), o tribunal pode
04. RMS. Juizado especial cível. Competência.
Judiciário?
julgar desde logo a lide se a causa tratar
A Turma entendeu, inicialmente, caber aos
Aumente suas chances com
exclusivamente de questão de direito e
Tribunais de Justiça, via mandado de
estiver pronta para julgamento (art. 515, §
segurança, o controle da competência
3º, do citado codex). Assim, é possível o
dos juizados especiais cíveis, ainda que
acórdão referente à apelação de sentença
já tenha ocorrido o trânsito em julgado
terminativa adentrar o mérito e produzir
da decisão que se pretende anular.
coisa julgada material, a impedir a
Asseverou, ademais, que a fixação da
Saiba como em
repetição em juízo de mesma pretensão.
competência dos juizados é pautada por
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Se o mérito é julgado somente pelo TJ, não
somente dois critérios objetivos, quais
há como aplicar o critério da dupla
sejam, valor e matéria, não havendo
geaju/
sucumbência (o vencido em julgamento não
qualquer menção na Lei n. 9.099/1995 de que
unânime de apelação não terá direito a embargos
a necessidade de realização de prova técnica,
infringentes se é vencido também na sentença).
por si só, afastaria a menor complexidade da causa.
Dessa forma, o regramento do art. 530 do referido código
Por fim, sustentou que esses critérios não são cumulativos,
deve sofrer interpretação harmoniosa e sistemática com os
razão pela qual a condenação nas ações em que a
outros artigos, especialmente com o § 3º do art. 515, a
competência deu-se em razão da matéria, nos termos dos
permitir a admissão de embargos infringentes contra
incisos II e III do art. 3º do mencionado diploma legal, pode
acórdão que, por maioria, reforma a sentença terminativa e
extrapolar o valor de 40 salários mínimos. Com essas
analisa o mérito da ação. Se o magistrado realizar cognição
considerações, o recurso ordinário em mandado de segurança foi
profunda sobre as alegações apresentadas na petição após
parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (RMS
esgotados os meios probatórios, é certo que terá, em verdade,
30.170-SC / i-450).
proferido juízo sobre o mérito (teoria da asserção). Daí que se
mostra sem influência a qualificação ou nomen iuris que se
05. Embargos de terceiro. Cessão. Direitos. Registro. A questão
atribui ao julgado, seja na fundamentação seja na parte
posta no REsp cinge-se em saber se é necessário o registro da
dispositiva, porque a natureza da sentença (de mérito ou
escritura pública de cessão de direitos hereditários, para que seja
processual) é definida por seu conteúdo. Na hipótese, quanto ao
oponível a terceiros. Inicialmente, observou a Min. Relatora
recorrente, entende-se como de mérito a sentença, o que
haver, na espécie, a peculiaridade de que a referida escritura foi
propicia o cabimento dos embargos infringentes (REsp
lavrada em comarca distinta daquela na qual se processa o
1.194.166-RS / i-449).
inventário, bem como da do domicílio das partes, e não foi
noticiada, nos autos do inventário, a existência do instrumento de
03. Registros. Filhos. Retificação. Nome. Genitora. In casu, a
cessão. Desse modo, na hipótese, ressaltou que a cessão da
recorrida ajuizou, na origem, ação de retificação de registro civil
universalidade de direitos hereditários não apresenta visibilidade
de seus filhos menores sob a alegação de que, em decorrência
alguma. Nada há, nos autos, a permitir a aferição de que os
de separação judicial convertida em divórcio, passou a usar seu
credores do herdeiro poderiam ter ciência do negócio jurídico de
nome de solteira. Assim, tal retificação evitaria que futuros
cessão. Asseverou que também não se sustenta o argumento de
documentos de seus filhos fossem emitidos com o nome
que apenas as cessões feitas por instrumento particular seriam
incorreto da genitora, como também situações que alega
passíveis de registro, dispensável para as cessões feitas por
embaraçosas. A sentença concedeu parcialmente o pedido para
escritura pública, visto que o registro não é exigido apenas pelo
GEAJU
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Nº 18 – Novembro/2010
que o seguro de vida, notadamente aquele realizado em
art. 129 da Lei de Registros Públicos (LRP) como uma obrigação
grupo, tem suas limitações. Todavia, elas devem constar de
genérica. Também o art. 130 prevê regra específica a seu
forma expressa, clara e objetiva a fim de evitar qualquer
respeito, determinando que, dentro do prazo de vinte dias da
dúvida em sua aplicação, sob pena de inversão em sua
data de sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados
interpretação a favor do aderente, da forma que determina o
nos arts. 128 e 129 serão registrados no domicílio das partes
art. 423 do CC/2002, decorrentes da boa-fé objetiva e da
contratantes e, quando residentes em circunscrições territoriais
diversas, far-se-á o registro em todas elas. Assim, não basta
função social do contrato. No caso, como consta do próprio
meramente registrar o ato de cessão, deve-se registrá-lo no
acórdão recorrido, a ora recorrente não demonstrou,
domicílio das partes. A escritura pública ora discutida não
efetivamente, a existência de cláusula contratual apta a
foi lavrada nem no domicílio do contratante nem no
excluir eventuais acidentes denominados in itinere. Diante
domicílio do contratado nem na comarca em que se
dessas considerações, entre outras, a Turma conheceu
processava o inventário. Logo, ainda que a lavratura do ato
parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento (REsp
possa dar ao negócio alguma publicidade, ela não estaria de
1.192.609-SP / i-450).
modo algum apta a suprir a finalidade do registro disposto
na referida lei. Dessa forma, entendeu correto o acórdão
07. Regressiva. Seguradora. Prescrição. Protesto interruptivo.
recorrido, isso porque, sem o registro do contrato na cidade
Termo inicial. A quaestio juris consiste em definir qual o prazo e o
em que residem as partes e sem ao menos a informação
termo inicial da prescrição para a seguradora recorrente requerer
tempestiva quanto à cessão no inventário dos bens objeto
o ressarcimento do valor da indenização pago à sociedade
do negócio jurídico, não é possível afirmar a existência de
empresária (frigorífico) devido ao desvio de carga terrestre
qualquer ato que supra a necessidade de publicidade que a
segurada ocorrido por culpa da transportadora. Consiste,
cessão deveria ter para que fosse oponível a
também, em definir o momento em que ocorre a
terceiros. Diante desses argumentos, entre outros,
interrupção da prescrição diante da existência de
a Turma negou provimento ao recurso (REsp
protesto judicial. Observa o Min. Relator que a
Prepare-se para o
1.102.437-MS / i-450).
seguradora, ao integralmente indenizar a sua
cliente, assumiu seu lugar para cobrar a
concurso para Advogado
06. Seguro. Vida. Policial civil. Acidente in
transportadora, portanto sub-rogou-se nos
da União com
itinere. Trata-se de REsp em que a questão
direitos e deveres dessa nos limites da subconsiste em saber se é cabível a
rogação. Por outro lado, pelo contrato de
indenização securitária de policial que vem a
transporte, obriga-se, mediante retribuição,
falecer no trajeto trabalho/residência. A
a transportar pessoas ou coisas de um lugar
Saiba como em
seguradora recorrente sustenta, em síntese,
para outro (art. 730 do CC/2002), o que, em
que a referida indenização decorreria de
regra, leva a aplicar o CC e o CDC e, no que
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eventual sinistro quando o policial civil
não for incompatível ou se houver lacuna,
Credibilidade e
estivesse exclusivamente em serviço. Contudo,
aplica-se a legislação específica (art. 732 do
resultados
no julgamento do especial, ressaltou o Min.
CC/2002). Explica, entretanto, que, quando se
Relator que o agente policial civil, militar ou
tratar de transporte de carga, averigua-se primeiro
federal, pela natureza de suas atividades, está
se há relação de consumo; se houver, aplica-se a
obrigado, a todo tempo e momento, a servir à
regra geral (CC, CDC e legislação especial); caso
sociedade e aos cidadãos, não podendo omitir-se diante da
contrário, ausente a relação de consumo, afasta-se o CDC,
prática de um delito, como na espécie, mesmo que se
aplicando-se as regras não revogadas do Código Comercial, as
encontre fora de seu horário regular de trabalho ou mesmo
regras gerais do CC e a legislação específica. Anota que, no
no trajeto residência/trabalho, desde que, evidentemente,
caso dos autos, não incidiu o CC em vigor porque os fatos
esteja no exercício de suas obrigações legais. Na verdade, se
ocorreram em 1994 e 1995, tampouco incidiu a Lei n.
ele presencia um delito, é seu dever funcional, como garantidor
11.442/2007. Também não incidiu o CDC, por não se cuidar de
da segurança pública nos termos do art. 144 da CF/1988, agir de
relação de consumo, visto que houve uma relação comercial
modo a evitar que este se consuma ou mesmo a mitigar suas
entre o frigorífico e a transportadora, formalizando contrato de
consequências. É que tais profissionais estão sujeitos, além de
transporte de mercadorias devidamente seguradas a serem
regime e condições especiais de trabalho, a responsabilidades
entregues para determinado cliente. De outro lado, não existem
peculiares. Lembrou, por oportuno, o disposto no art. 301 do
restrições quanto à aplicação, no caso, da legislação específica
relativa ao contrato de transporte rodoviário. Assim, no que se
CPP, pelo qual não há discricionariedade ao agente policial em
refere à prescrição, segundo a Súm. n. 151-STF, o segurador
sua atuação na medida em que se depara com situações aptas à
sub-rogado tem um ano para ajuizar a ação de
consumação de qualquer espécie de delito. Em outras palavras,
cuida-se de dever funcional de agir, independentemente de
ressarcimento pela perda da carga extraviada contra
seu horário ou local de trabalho, ao contrário dos demais
transportadora. Também a jurisprudência do STF há muito
cidadãos, realizando-se seu mister ainda que fora da escala
sedimentou entendimento de que, em caso de furto ou perda
de serviço ou mesmo em trânsito, como ocorreu na
da mercadoria transportada, a prescrição tem início a partir
hipótese, visto que o policial, filho da recorrida, faleceu,
do 30º dia contado de quando a mercadoria deveria ser
vítima de disparo de arma de fogo, quando se dirigia à sua
entregue, pois se aplica o art. 9º do Dec. n. 2.681/1912.
residência para alimentar-se e, posteriormente, retornar ao
Quanto ao momento de interrupção do lapso prescricional,
seu local de trabalho para cumprir o restante de sua jornada.
já que houve ajuizamento de protesto interruptivo, a
Assim, estando coberto pelo seguro, obriga-se a
jurisprudência do STJ entende que a prescrição se
seguradora, ora recorrente, a indenizar. Observou ser certo
interrompe pela intimação da pessoa contra quem a medida
GEAGU
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for requerida (art. 171, I e II, do CC/1916). Dessa forma, o
início do termo prescricional são datas das notas fiscais
referentes às cargas, ou seja, após trinta dias (11/6/1994,
21/6/1994 e 26/5/1994), sendo que houve o ajuizamento do
protesto em 23/5/1995, com a intimação realizada em
2/6/1995, quando o prazo ânuo foi interrompido e a ação
indenizatória foi ajuizada em 29/5/1996, quando ainda não
estava efetivada a prescrição. Diante do exposto, a Turma deu
provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao TJ a
fim de que julgue o mérito (REsp 705.148-PR / i-450).
08. Competência. Guarda. Menor. Residência. Brasil. Trata-se,
na origem, de ação de guarda: a criança nasceu na Alemanha, o
pai é alemão e a mãe é brasileira. A mãe veio para o Brasil com
a criança, valendo-se de uma autorização de viagem dada pelo
pai, para gozar férias por um período de 30 dias, mas, ao final,
desistiu de retornar à Alemanha, solicitou e obteve a guarda
provisória da filha na Justiça brasileira e fixou residência no
Brasil. Em sede de agravo de instrumento, o tribunal a quo
extinguiu o processo sem exame do mérito por considerar o juiz
brasileiro absolutamente incompetente. A Turma, entre outras
questões, entendeu que o acórdão recorrido afastou-se da
jurisprudência tanto do STF quanto do STJ que define como
competente o juiz brasileiro para dirimir questão sobre a
guarda de menor que se encontra em companhia de sua mãe
e reside no Brasil. Logo, restaria violado o art. 17 da LICC.
Assim, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a
competência da Justiça brasileira para o processamento e
julgamento da referida ação, afastar a extinção do processo sem
julgamento de mérito e determinar o retorno dos autos ao tribunal
de origem para julgamento do agravo de instrumento (REsp
1.164.547-PE / i-450).
09. Repetitivo. Confissão. Dívida. Revisão judicial. Limites. Tratase de recurso especial contra acórdão que entendeu ser possível
a exclusão de estagiários da base de cálculo para o pagamento
de ISS, anulando os autos de infração lavrados com base na
discrepância entre os pagamentos efetuados e os dados
constantes da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), na
qual constavam tais estagiários erroneamente designados como
advogados, embora, posteriormente, tenha havido a confissão e
o parcelamento do débito. A Seção, ao julgar o recurso sob o
regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, por
maioria, negou-lhe provimento por entender que a confissão de
dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação
tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma
tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a
confissão de dívida efetivada com a finalidade de obter
parcelamento de débito tributário. Porém, como no caso, a
matéria de fato constante da confissão de dívida pode ser
invalidada quando ocorrer defeito causador de nulidade de
ato jurídico. A confissão de dívida, para fins de
parcelamento, não tem efeitos absolutos, não podendo
reavivar crédito tributário já extinto ou fazer nascer crédito
tributário de maneira discrepante de seu fato gerador (REsp
1.133.027-SP / i-451).
10. Recuperação judicial. Suspensão. Executivo fiscal. Não se
suspende a execução fiscal em razão do deferimento de
recuperação judicial, pois isso só afeta os atos de alienação,
naquele executivo, até que o devedor possa aproveitar o
Nº 18 – Novembro/2010
benefício constante do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005
(parcelamento). Contudo, se essa ação prosseguir (inércia da
devedora já beneficiária da recuperação em requerer o
parcelamento administrativo do débito fiscal ou indeferimento
desse pedido), é vedada a prática de atos que possam
comprometer o patrimônio do devedor ou que excluam parte
dele do processo de recuperação (AgRg no CC 107.065-RJ).
11. CC. Súmula vinculante. Trânsito em julgado. Cuida-se de
ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada
contra o empregador pela mãe de empregado falecido em
acidente de trabalho. Quanto a essa mesma ação, o STJ,
lastreado no entendimento jurisprudencial vigorante à época,
resolveu anterior conflito, excluindo a competência da Justiça
laboral, acórdão que transitou em julgado. Contudo, o STF, em
aresto posterior ao julgamento do conflito e com a edição de sua
Súmula Vinculante n. 22, entendeu ser competente, em tais
casos, a Justiça do Trabalho, o que foi posteriormente acolhido
por julgados deste Superior Tribunal. Daí o novo conflito
suscitado, agora para ver prevalecer a referida súmula
vinculante. Quanto a isso, é certo que a Seção já decidiu ser
possível o reexame da questão de competência diante de
alteração do texto constitucional (em razão da EC n.
45/2004), todavia não se trata da hipótese, pois o que mudou
foi a interpretação do tema. Dessarte, mesmo ao concluir
que a Súm. Vinculante n. 22-STF abarcaria, em tese, a
hipótese, nota-se que sua edição deu-se posteriormente ao
julgamento do primevo conflito. Nesse mesmo contexto,
julgado do STF entendeu que a falta de aplicação desse
enunciado não importaria desrespeito ao art. 103-A da
CF/1988. Tem-se, então, que há decisão já transitada em
julgado deste Superior Tribunal acerca da competência
proferida antes da edição da referida súmula vinculante,
dentro do mesmo contexto constitucional em que suscitado
o novo conflito, o que, em respeito à coisa julgada e ao
princípio da segurança jurídica, determina não ser possível
rever a competência (CC 112.083-SC / i-451).
12. QO. APN. Incompetência Superveniente. Trata-se de questão
de ordem motivada pelo fato de que alguns réus que ora
respondem a ação penal (APn) neste Superior Tribunal perderam
a prerrogativa de foro. Com isso, o MPF manifestou-se no
sentido de que se remetessem os autos da referida APn ao
Supremo Tribunal Federal, com base no art. 102, I, n, da
CF/1988. A Corte Especial rejeitou a questão de ordem (QO) sob
o argumento, entre outros, de que, se reconhecida a
incompetência superveniente do STJ, o Tribunal de Justiça de
origem, em princípio, é o competente para processar e julgar a
mencionada ação. Observou-se não haver nos autos qualquer
ato que comprove a alegação do Parquet, isto é, de que mais
da metade dos integrantes daquele Tribunal está impedida
ou tem interesse no feito. Ressaltou-se que o próprio STF
tem entendido haver necessidade de comprovar, nos autos,
tal impedimento. Assim, reconheceu-se a incompetência
superveniente do STJ e determinou-se a remessa dos autos ao
TJ em princípio competente para o processamento e julgamento
da ação penal. Asseverou-se, por fim, que, quando aquele
sodalício apreciar o caso e se ficar registrado o impedimento
ou mesmo a suspeição da maioria de seus membros, aí sim
ele pode remeter os autos ao Supremo Tribunal Federal (QO
na APn 623-DF / i-452).
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13. Prescrição. Embargos. Execução individual. Ação coletiva. A
controvérsia diz respeito à possibilidade de invocar a ocorrência
da prescrição em sede de embargos à execução de título judicial
quando se tratar de execução individual de sentença proferida
em ação coletiva. Este Superior Tribunal já decidiu que a
execução de sentença genérica de procedência proferida em
sede de ação coletiva lato sensu (ação civil pública ou ação
coletiva ordinária) exige uma cognição exauriente e o
contraditório amplo sobre a existência do direito
reconhecido na ação coletiva. No entanto, o art. 741, VI, do
CPC, sobre proibir suscitar questão anterior à sentença nos
embargos à execução, não se aplica à execução individual in
utilibus, porquanto é nessa oportunidade que se pode
suscitar a prescrição contra a pretensão individual, em
virtude de a referida defesa poder ser alegada em qualquer
tempo e grau de jurisdição (REsp 1.057.562-RS / i-452).
Nº 18 – Novembro/2010
honorária sucumbencial não equivale a crédito trabalhista
para efeito de habilitação em processo falimentar, pois
esses honorários integram sim a classe de créditos com
privilégio geral. Não se desconhece haver precedentes
contrários a esse entendimento decorrentes de julgados da
Terceira Turma e da Corte Especial deste Superior Tribunal, mas
há também outros recentes, da Quarta e da Segunda Turma,
acordes com ele. Esse entendimento apoia-se, entre outros, no
nítido caráter social de proteção ao empregado, que imbuiu o
legislador ao instituir o privilégio especial aos créditos
trabalhistas, ao constatar haver, entre empregado e empregador,
relação de dependência e hipossuficiência, o que inexiste entre
advogado e constituinte. Ressalta-se, outrossim, ser impossível
utilizar interpretação extensiva na legislação em comento a ponto
de conceder o privilégio almejado àqueles honorários. (REsp
1.077.528-RS / 4ª Turma / i-452).
14. Responsabilidade objetiva. Reprodução. Obra. Trata-se de
16. Ação indenizatória. Legitimidade. A Turma, entre outras
ação de indenização por danos materiais e morais em que se
questões, manteve o entendimento do tribunal a quo que
busca o ressarcimento pela reprodução e divulgação de peça
reconheceu, ante as particularidades do caso concreto, a
legitimidade da sogra para propor ação indenizatória por
artística sem autorização do autor. A obra de arte (escultura) foi
acidente de trânsito que vitimou o genro. Na espécie,
reproduzida e vendida por terceiro a clube de golfe, que
ficaram demonstradas a relação de proximidade
confeccionou réplicas sem a assinatura do seu autor
entre ambos, já que a vítima morava na casa da
utilizadas como troféus entregues a ganhadores de
torneio. Conforme o acórdão recorrido, a
autora e era ela a responsável pela criação dos
assinatura do autor foi falsificada ao ser
netos, e a saúde debilitada de sua filha,
Preparação direcionada para a
vendida a escultura, que também foi
companheira da vítima (REsp 865.363-RJ / iMagistratura do Trabalho
distribuída sem a assinatura do seu autor,
452).
sendo os réus solidários pela indenização
pleiteada. No REsp, pretende o recorrente
que seja reconhecida sua ilegitimidade para
COMERCIAL / EMPRESARIAL
responder pela violação dos direitos autorais
do recorrido. Para o Min. Relator, no âmbito
01. Recuperação judicial. Plano específico. In
dos direitos autorais, não se pode negar a
casu, a questão centra-se em saber se o
Grupo de Estudos para concursos
adoção da responsabilidade objetiva na
recorrente possui direito líquido e certo de
da Magistratura do Trabalho
reparação dos danos causados aos autores
obter da empresa em recuperação judicial um
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das obras intelectuais, nos termos do art. 5º,
plano específico que contemple a forma de
XXVII, da CF/1988, CDC e Lei n. 9.610/1998 (Lei
pagamento de seus créditos (privilegiados), dentro
dos Direitos Autorais – LDA), que se preocupam em
das limitações legais impostas pelo Conselho Monetário
proteger os direitos do autor, prevendo punições civis ao
Nacional, o qual deverá ser submetido à aprovação da Secretaria
transgressor. Observa que o art. 102 da LDA não deixou
de Previdência Complementar e, posteriormente, dos demais
espaço para a indagação acerca da culpa do contrafator.
credores, em uma assembleia geral, devendo, enquanto não
Explica, ainda, que, se a culpa fosse essencial para a
aprovado o referido plano, ser mantida a determinação de
caracterização da responsabilidade, o referido artigo seria
vedação de alienação de todo e qualquer ativo da recuperanda.
dispensável, pois se aplicaria a regra geral dos arts. 159 do
A Turma entendeu, entre outras questões, que, ao contrário do
CC/1916, 927 do CC/2002 e o art. 104 da LDA, o qual estabelece
que pretende o ora recorrente, a natureza de seu crédito,
a responsabilidade solidária daquele que adquire, distribui ou
seja ele privilegiado ou não, não lhe confere a prerrogativa
utiliza obra reproduzida com fraude e com a finalidade de obter
de obter um plano que contemple individualmente seus
ganho, vantagem, proveito ou lucro. Além disso, o recorrente não
créditos. Observou-se que tal pretensão, se admitida, teria o
poderia ter distribuído o troféu sem a assinatura do autor. No
condão de subverter o processo de recuperação judicial, já
caso, o TJ reconheceu a responsabilidade do contrafator, aquele
que o plano de reorganização da empresa deve, para seu
que adquiriu a obra fraudulenta e obteve alguma vantagem,
êxito, contemplar, conjuntamente, todos os débitos da
material ou imaterial. Portanto, para o Min. Relator, o recorrente
recuperanda. Asseverou-se que o fato de a empresa
responde solidariamente pelos danos ao autor da obra, sem
beneficiada não implementar aquilo que ficou aprovado no plano
espaço para discussão acerca da culpa pelo evento danoso,
de recuperação judicial tem como consequência a legitimação do
como dito. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao
credor para pedir a falência, e não, como pretende o recorrente,
recurso (REsp 1.123.456-RS / i-452).
obrigar a recuperanda a apresentar um plano específico para
proceder ao pagamento de seus créditos. Assim, inexistindo
15. Honorários. Sucumbência. Habilitação. Falência. É pacífica a
direito líquido e certo do recorrente de obter um plano que
jurisprudência do STF e do STJ de que os honorários
contemple individualmente seus créditos, carece, igualmente, de
advocatícios contratuais ou sucumbenciais têm natureza
fundamento legal a pretensão de obstar, sob qualquer
alimentar. Apesar disso, o crédito oriundo da verba
modalidade, a alienação dos bens e ativos da recuperanda.
GEMAT
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Diante disso, negou-se provimento ao recurso (RMS 30.686-SP /
i-450).
denunciado como incurso nos arts. 299 e 334, caput, ambos do
CP. Sustentou-se, na impetração, em síntese, que a persecução
penal padece de nulidade, pois o paciente, na condição de
02. Recuperação judicial. Empresa. Suspensão. Execução
cônsul geral estrangeiro, está imune à jurisdição brasileira, a teor
anterior. Trata-se de ação de indenização em que, na origem, foi
do disposto na Convenção de Viena de 1963. Inicialmente,
interposto agravo de instrumento contra decisão de juiz que
ressaltou o Min. Relator que, tendo o paciente praticado
deferiu o levantamento de valores depositados, em fase de
supostamente os delitos de falsidade ideológica e descaminho no
execução de carta de sentença, sob a alegação de a empresa
exercício de suas funções, o art. 43 da referida convenção sobre
encontrar-se em recuperação judicial. O tribunal a quo reformou
relações consulares assegura sua imunidade na jurisdição
a decisão de primeiro grau, argumentando que, embora os
brasileira. Observou, entretanto, ser certo, também, que a própria
créditos fossem anteriores à recuperação judicial, nos termos do
convenção mencionada, no seu art. 45, autoriza o Estado
art. 59 da Lei n. 11.101/2005, o plano de recuperação judicial
estrangeiro a renunciar a tal imunidade. Assim, no caso, instado
implica novação. Para o Min. Relator, o REsp não pode ser
a manifestar-se, o Ministério das Relações Exteriores do Brasil
provido, pois este Superior Tribunal entende que, salvo as
informou ao juízo de primeiro grau que a embaixada do país
exceções legais, o deferimento da recuperação judicial
estrangeiro em questão, no exercício de sua soberania, retirou os
suspende as execuções, ainda que elas sejam iniciadas
privilégios e imunidades do paciente, não havendo qualquer
anteriormente ao pedido de recuperação, em homenagem ao
ilegalidade a ser sanada. Entendeu, ademais, o Min. Relator não
princípio que privilegia a continuidade da sociedade
ter razão o impetrante ao dizer que a renúncia seria uma das
empresária. Ressalta, também, que, no STJ, em razão do
condições para o recebimento da denúncia e não poderiam ser
citado princípio, a jurisprudência tem interpretado a Lei n.
reputados como válidos quaisquer atos anteriores à citação
11.101/2005 sistematicamente, e não pela mera literalidade
válida daquele país e sua manifestação expressa e por escrito
da norma invocada, por entender que, no estágio de
junto aos autos da ação penal. Assinalou que a imunidade de
recuperação judicial, não é razoável a retomada das
jurisdição não se verifica de plano, isto é, não se
aplica de forma automática, notadamente pelo
execuções individuais após o simples decurso do
fato de que há a possibilidade de o Estado
prazo legal de 180 dias, conforme previsto no
Estudando para o Ministério
estrangeiro renunciar. Desse modo, não era
art. 6º, § 4º, da citada lei, sobretudo se a
o caso de impedir de pronto a persecução
empresa em recuperação não tem qualquer
Público Federal? Você tem
penal contra o paciente, mas sim de instar
culpa na demora da aprovação do referido
mais um aliado:
o Estado estrangeiro acerca do interesse
plano. Por fim, assevera que não procede a
em submeter-se à jurisdição brasileira,
alegação dos recorrentes credores de que a
conforme se deu na hipótese. Diante
empresa em recuperação judicial não teria
disso, a Turma denegou a ordem (HC
comprovado se o crédito deles faria parte do
Grupo de Estudos para
149.481-DF / i-452).
plano da recuperação, visto que os
concursos do Ministério
recorrentes poderão requerer a habilitação de
seu crédito em juízo, nos termos dos arts. 7º,
Público Federal
§ 1º, e 52, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Diante
PENAL E PROCESSO PENAL
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do exposto, a Turma negou provimento ao
recurso. Precedentes citados: CC 79.170-SP, DJe
01. Adulteração. Placa. Reboque. A Turma
19/9/2008; CC 68.173-SP, DJe 4/12/2008, e AgRg no
concedeu a ordem de habeas corpus a paciente
CC 110.287-SP, DJe 29/3/2010. REsp 1.193.480-SP, Rel.
denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art.
Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/10/2010.
311, caput, do CP (adulteração de sinal identificador de veículo
automotor) ante o reconhecimento da atipicidade da conduta.
03. Prazo. Validade. Termo inicial. Patente. Pipeline. A Turma
In casu, o réu foi acusado de ter substituído a placa original
reafirmou o entendimento de que, quando se tratar da vigência
do reboque com o qual trafegava em rodovia federal.
de patente pipeline, o termo inicial de contagem do prazo
Entretanto, de acordo com o Min. Relator, a classificação
remanescente à correspondente estrangeira, a incidir a partir
estabelecida pelo art. 96 da Lei n. 9.503/1997 (Código de
da data do pedido de revalidação no Brasil, é o dia em que
Trânsito Brasileiro) situa os veículos automotores e os
foi realizado o depósito no sistema de concessão original,
veículos de reboque ou semirreboque em categorias
ou seja, o primeiro depósito no exterior, ainda que
distintas, diferença também evidenciada pelo conceito que lhes
abandonado, visto que, a partir de tal fato, já surgiu proteção
é atribuído pelo Manual Básico de Segurança no Trânsito,
ao invento. O primeiro depósito realizado no exterior,
elaborado pela Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos
mesmo não resultando na concessão da patente, já
Automotores (Anfavea). Asseverou, ademais, que o legislador,
assegura proteção ao invento, reconhecendo ao seu
ao criminalizar a prática descrita no art. 311 do CP, assim o fez
inventor, por exemplo, a prioridade unionista prevista no art.
por razões de política criminal, para coibir a crescente
4º da Convenção da União de Paris (CUP). Assim, a Turma
comercialização clandestina de uma classe específica de
deu provimento ao recurso (REsp 1.092.139-RJ / i-452).
veículos e resguardar a fé pública. Concluiu, portanto, estar
ausente o elemento normativo do tipo – categoria de veículo
automotor –, ressaltando que a interpretação extensiva do
INTERNACIONAL
aludido dispositivo ao veículo de reboque caracterizaria
analogia in malam partem, o que ofenderia o princípio da
legalidade estrita (HC 134.794-RS / i-449).
01. Imunidade. Jurisdição. Renúncia. Estado estrangeiro. Tratase de habeas corpus impetrado em favor do paciente que foi
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02. Gestão temerária. Instituição financeira. Trancamento. Ação
penal. Na espécie, a ora paciente, integrante de diretoria
colegiada de instituição financeira, foi denunciada por gestão
temerária em razão da falta de prudência no processamento de
operação de mútuo concedido à empresa construtora. A Turma,
ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem para trancar a
ação penal, por entender que, para a consumação do crime
descrito no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986
(gestão temerária), exige-se uma sequência de atos na
direção da empresa, não bastando um fato isolado no
tempo. É necessária a habitualidade para que se legitime a
denúncia pelo crime mencionado. Ademais, no caso, a
conduta não revela temeridade, mas os riscos próprios da
atividade financeira, o que afasta o elemento subjetivo (dolo
eventual) (HC 97.357-GO / i-449).
Nº 18 – Novembro/2010
indireta de fazer a extração dos bens minerais escondidos
em seu subsolo. Convenceu-se a comunidade indígena
daquela região acerca da necessidade de aquisição de bens
materiais modernos, sabendo-se que jamais seus membros
teriam como quitar as dívidas contraídas. Desse modo, não
se aplica à espécie o enunciado da Súm. n. 140-STJ, já que
houve indubitavelmente disputa sobre direitos indígenas, o
que atrai a competência da Justiça Federal. Diante dessas
considerações, entre outras, a Seção conheceu do conflito e
declarou competente a Justiça Federal, determinando a remessa
dos autos ao TRF da 1ª Região a fim de prosseguir o julgamento
do recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra
pronúncia que submeteu os réus a julgamento pelo tribunal do
júri (CC 99.406-RO / i-451).
06. Habeas corpus. Comutação. Pena. O habeas corpus pode
03. Perícia. Arma. Fogo. Potencialidade lesiva. Qualificadora. A
ser utilizado como meio para impugnar decisão do juízo da
jurisprudência assente na Turma dispõe que, para incidir a
execução que indeferiu pedido de comutação da pena. A
majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, é
existência de recurso próprio ou de ação adequada à análise
imprescindível apreender a arma para, posteriormente, aferir
do pedido não obsta a apreciação das questões na via do
sua potencialidade lesiva mediante perícia. No caso, o exame
habeas corpus, ademais por não ser necessário o exame do
conjunto fático-probatório. Assim, a Turma concedeu a ordem
pericial constatou que ela não se encontrava apta para a
realização de disparo, assim, afasta-se o acréscimo
e cassou o acórdão, para que outro seja proferido pelo
decorrente do emprego de arma. Logo, a Turma
tribunal a quo, afastando o óbice sobre a
concedeu a ordem, afastando a mencionada
impossibilidade da apreciação da matéria na via
Estudando para a
qualificadora (HC 118.439-SP / i-449).
do habeas corpus (HC 177.595-SP / i-452).
Magistratura Federal?
04. Comutação. Crime hediondo. Não há
07. Uso. Documento falso. Falsificação.
como tachar de ilegal a decisão que
Crime único. Na hipótese, o ora paciente foi
indefere a comutação de pena (arts. 1º, III,
condenado a dois anos e seis meses de
e 2º do Dec. n. 6.294/2007) diante da
reclusão e 90 dias-multa por falsificação de
Grupo de Estudos para
hediondez do crime de latrocínio, visto
documento público e a dois anos e três
Concursos da Magistratura
que
o
STF
reconheceu
meses de reclusão e 80 dias-multa por uso
Federal
inconstitucionalidade apenas no tocante
de documento falso, totalizando quatro anos
ao § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990
e nove meses de reclusão no regime
(progressão de regime), deixando incólume
semiaberto e 170 dias-multa. Em sede de
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a vedação do indulto e da comutação. A
apelação, o tribunal a quo manteve a sentença.
negativa
da
comutação,
conforme
a
Ao apreciar o writ, inicialmente, observou o Min.
jurisprudência, é discricionariedade conferida ao
Relator ser pacífico o entendimento doutrinário e
presidente da República (HC 126.077-SP / i-450).
jurisprudencial de que o agente que pratica as condutas de
falsificar documento e de usá-lo deve responder por apenas
um delito. Assim, a questão consistiria em saber em que tipo
05. CC. Tentativa. Homicídio. Advogado. Silvícola. Mentor. Tratase de conflito de competência (CC) em que figura como
penal, se falsificação de documento público ou uso de
suscitante o juízo estadual e como suscitado o TRF da 1ª
documento falso, estaria incurso o paciente. Para o Min. Relator,
Região. In casu, ocorreu tentativa de homicídio contra um
seguindo entendimento do STF, se o mesmo sujeito falsifica
advogado, crime do qual seria mentor um silvícola. Nesta
documento e, em seguida, faz uso dele, responde apenas pela
superior instância, ao apreciar o conflito, inicialmente ressaltou o
falsificação. Destarte, impõe-se o afastamento da condenação do
Min. Relator ser verdade que a competência federal penal,
ora paciente pelo crime de uso de documento falso,
principalmente nas causas que envolvam índios, é alvo de
remanescendo a imputação de falsificação de documento
inúmeras dúvidas doutrinárias e jurisprudenciais, sempre
público. Registrou que, apesar de seu comportamento
havendo vozes dissonantes. Entretanto, é possível valer-se de
reprovável, a condenação pelo falso (art. 297 do CP) e pelo uso
um princípio para definir se determinada ação deve tramitar
de documento falso (art. 304 do CP) traduz ofensa ao princípio
na Justiça Federal ou na Justiça estadual: trata-se do
que veda o bis in idem, já que a utilização pelo próprio agente
princípio da preponderância do interesse da União. Na
do documento que anteriormente falsificara constitui fato
hipótese, a motivação da tentativa de homicídio seria a
posterior impunível, principalmente porque o bem jurídico
penhora de um micro-ônibus pertencente à associação
tutelado, ou seja, a fé pública, foi malferido no momento em
indígena para saldar dívidas. Assim, entendeu o Min. Relator
que se constituiu a falsificação. Significa, portanto, que a
que, interpretando em conjunto o art. 3º da Lei n. 6.001/1973
posterior utilização do documento pelo próprio autor do
e o art. 231 da CF/1988, não há como negar que, no caso, a
falso consubstancia, em si, desdobramento dos efeitos da
motivação para o crime extrapolou o interesse privado
infração anterior. Diante dessas considerações, entre outras, a
(individual). É que, sendo vedada a implantação de garimpos
Turma concedeu a ordem para excluir da condenação o crime de
particulares em reservas indígenas, criou-se uma maneira
uso de documento falso e reduzir as penas impostas ao paciente
GEMAF
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a dois anos e seis meses de reclusão no regime semiaberto e 90
dias-multa, substituída a sanção corporal por prestação de
serviços à comunidade e limitação de fim de semana (HC
107.103-GO / i-452).
PREVIDENCIÁRIO
Nº 18 – Novembro/2010
compensados de ofício pela Fazenda (DL n. 2.287/1986). As
instruções normativas ns. 600/2005 e 900/2008 da Secretaria da
Receita Federal exorbitaram a função meramente regulamentar
do supradito DL, daí que ilegais, pois afrontam o art. 151, VI, do
CTN ao incluir débitos objeto de parcelamento cujos referidos
créditos tributários estavam suspensos (REsp 1.130.680-RS / i452).
01. Contribuições previdenciárias. Massa falida. Restituição. É
pacífico, no STJ, que as contribuições previdenciárias
descontadas dos salários dos empregados pela massa falida
e não repassadas aos cofres previdenciários devem ser
restituídas antes do pagamento de qualquer crédito,
inclusive trabalhista, porque a quantia relativa às referidas
contribuições não integra o patrimônio do falido, incidindo,
na espécie, a Súm. n. 417-STF. Além disso, o art. 76 da antiga
Lei de Falências (DL n. 7.661/1945), vigente à época dos fatos,
autoriza a restituição de coisa arrecadada. Já o caput do art. 51
da Lei n. 8.212/1991 anuncia o privilégio dos créditos do INSS,
equiparando-os aos créditos da União, e esclarece que os
valores descontados dos empregados pertencem à autarquia
previdenciária, que poderá reivindicá-los (REsp 1.183.383-RS / i450)
TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
01. Hora extra. Gratificação natalina. Servidores públicos
federais. O adicional pela prestação de serviço extraordinário
(hora extra) não integra a base de cálculo da gratificação
natalina dos servidores públicos federais, pois não se
enquadra no conceito de remuneração do caput do art. 41 da
Lei n. 8.112/1990 (REsp 1.195.325-MS / i-449).
TRIBUTÁRIO
01. Importação indireta. ICMS. Destinatário final. Cinge-se a
controvérsia em saber se o destinatário dos bens importados
para o fim de recolhimento de ICMS é o Estado onde serão
utilizados ou o Estado onde está sediada a matriz que contratou
a importação dos bens. O Min. Relator ressaltou que a Primeira
Seção do STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos de
importação indireta, o ICMS deverá ser recolhido no Estado
onde se localiza o destinatário final da mercadoria, a
despeito de ter sido desembaraçada por estabelecimento
intermediário sediado em outra unidade da Federação.
Explicitou, ainda, que, em se tratando de ICMS sobre
importação, é de somenos importância se a intermediação
para o recebimento da mercadoria foi realizada por terceiro
ou por empresa do mesmo grupo, como no caso. Isso
porque se deve levar em consideração o Estado do
destinatário final para fins de arrecadação tributária e
cumprimento da política fiscal, principalmente no caso dos
Estados menos favorecidos. No entanto, o recurso não foi
conhecido por demandar o revolvimento do contexto fáticoprobatório dos autos, em face do óbice da Súm. n. 7-STJ (REsp
1.190.705-MG / i-449).
02. Compensação. Ofício. Parcelamento. Os créditos
tributários submetidos a acordo de parcelamento e, em
consequência, com a exigibilidade suspensa não podem ser
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