MINISTÉRIO DA FAZENDA
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
QUARTA TURMA
Processo nº
Recurso nº
Matéria
Recorrente
Recorrida
Interessada
Seção de
Acórdão nº
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11543.004115/2001-41
104-130039
IRPF
BELINE JOSÉ SALLES RAMOS
4ª CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
FAZENDA NACIONAL
21 de junho de 2005
CSRF/04-00.028
IRPF
RENDIMENTOS
DE
HONORÁRIOS
RECEBIDOS
JUDICIALMENTE - RETENÇÃO NA FONTE - Incabível a
compensação, na declaração anual de ajuste, de valor a título de
Imposto de Renda Retido na Fonte, sem que se comprove a efetiva
retenção e recolhimento aos cofres da União.
Recurso especial negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto
por BELINE JOSÉ SALLES RAMOS.
ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
MANOEL ANTÔNIO GADELHA DIAS
PRESIDENTE
MARIA HELENA COTTA CARDOZO
RELATORA
FORMALIZADO EM:
Rr
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Participaram, ainda, do presente julgamento: LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO,
ROMEU BUENO DE CAMARGO, REMIS ALMEIDA ESTOL, JOSÉ RIBAMAR
BARROS PENHA, WILFRIDO AUGUSTO MARQUES e MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO
JÚNIOR.
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Interessada
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BELINE JOSÉ SALLES RAMOS
FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata o presente processo, de Auto de Infração exigindo Imposto de
Renda Pessoa Física, tendo em vista a omissão de rendimentos em face da
constatação de acréscimo patrimonial a descoberto nos anos-calendário de 1994 a
1996, e glosa de Imposto de Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário de
1996. Além disso, foi revista de ofício a base de cálculo do tributo, conforme o
item 4 do Termo de Constatação e Verificação Fiscal Final (fls. 695 - Volume III):
“4 - Revisão de Ofício do Total de Rendimentos Tributáveis:
Em função da inadvertida majoração da base de cálculo dos
rendimentos auferidos, a titulo de honorários recebidos judicialmente
da Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, CGC
27.316.538/0001-66, minuciosamente descrito no item anterior, em que
ficou configurado erro grosseiro do declarante no cômputo da base de
cálculo, e em função do art. 147, § 2º, do Código Tributário Nacional, e
no reconhecimento destes fatos nos tornou imperativo a minoração da
base de cálculo do imposto declarada, de forma que os honorários
recebidos judicialmente da CODESA, fossem recompostos aos valores
originais.
Assim, pelo acima exposto, resolvemos rever de ofício os rendimentos
tributáveis recebidos de pessoas jurídicas, no ano-calendário de 1996,
especialmente os recebidos da CODESA, para 2.036.112,59 (dois
milhões, trinta e seis mil, cento e doze reais e cinqüenta centavos).
Desta forma a nova base de cálculo do imposto devido, considerando
as deduções pleiteadas, ficou fixada em R$ 2.034.519,23 (dois
milhões, trinta e quatro mil, quinhentos e dezenove reais e vinte e
três centavos.)”
Em função da autuação, o contribuinte apresentou a impugnação de
fls. 724 a 730 – Volume III, examinada pela Delegacia da Receita Federal de
Julgamento no Rio de Janeiro/RJ, que proferiu, em 25/10/1999, a Decisão DRJ/RJO nº
01727 (fls. 779 a 791 – Volume III), considerando procedente em parte o lançamento
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para exonerar o item 2 do Auto de Infração, correspondente à glosa do Imposto de
Renda Retido na Fonte.
O crédito tributário exonerado acarretou Recurso de Ofício ao Primeiro
Conselho de Contribuintes. Ao mesmo tempo, foi interposto Recurso Voluntário pelo
sujeito passivo, contra a parte do Auto de Infração que fora mantida pela autoridade
julgadora de primeira instância e confirmada pela de segunda instância.
Em sessão plenária de 05/12/2000, a Quarta Câmara do Primeiro
Conselho de Contribuintes proferiu a decisão consubstanciada no Acórdão nº 10417.769 (fls. 926 a 972 – Volume IV). Na oportunidade, por unanimidade de votos, deuse provimento ao recurso de ofício e foram rejeitadas as preliminares. Quanto ao
recurso voluntário, por maioria de votos, negou-se provimento, vencido o Conselheiro
Remis Almeida Estol, que provia parcialmente o recurso apenas para excluir do
acréscimo patrimonial o valor relativo ao mês de dezembro de 1996. O julgado foi
assim ementado:
“IRF - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - FALTA DE
COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO - GLOSA DA COMPENSAÇÃO NA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - A tributação pela pessoa física,
na declaração de ajuste anual, da base de cálculo reajustada e a
compensação do imposto considerado ônus da fonte pagadora só é
admissível caso a fonte pagadora tenha efetuado o reajuste e fornecido
ao beneficiário o informe de rendimentos que evidencie o valor
reajustado e o imposto correspondente. Por outro lado, a falta de
retenção do imposto pela fonte pagadora não exonera o beneficiário
dos rendimentos da obrigação de incluí-los, para tributação, na
declaração de ajuste anual. Desta forma, a falta de comprovação da
retenção do imposto de renda na fonte enseja a glosa da
compensação, na declaração de ajuste, de montante equivalente.
IRF - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE A TITULO DE ANTECIPAÇÃO
DO IMPOSTO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO APURADO APÓS A
DATA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - Se a previsão da
tributação na fonte dá-se por antecipação do imposto devido na
declaração de ajuste anual de rendimentos, e se a ação fiscal ocorrer
após a data de entrega desta declaração anual, descabe a constituição
de crédito tributário através do lançamento de imposto de renda na
fonte na pessoa jurídica pagadora dos rendimentos. O lançamento, a
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título de imposto de renda, deverá ser efetuado em nome do
beneficiário do rendimento.
VISTAS DO PROCESSO FORA DOS ÓRGÃOS DA SECRETARIA DA
RECEITA FEDERAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NULIDADE DO LANÇAMENTO - O art. 38, da Lei n.º 9.250, de 1995,
proíbe a saída de processos fiscais relativos a tributos, contribuições e
penalidades isoladas, dos órgãos da Secretaria da Receita Federal,
excetuando quando se tratar de encaminhamentos de recursos à
instância superior, de restituições de autos aos órgãos de origem ou de
encaminhamentos de documentos para fins de processamento de
dados.
REABERTURA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO - CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO LANÇAMENTO - O § 3º do
art. 18, do Decreto n.º 70.235, de 1972, introduzido pelo art. 1º, da Lei
n.º 8.748, de 1993, somente autoriza a reabertura do prazo para
impugnação concernente a matéria modificada em exames posteriores,
diligências ou perícias realizados no curso do processo.
DEMORA NA ENTREGA DA CÓPIA DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE
PEDIDO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE
DO LANÇAMENTO - O interessado tem o direito de ter vistas ao
processo fiscal dentro da repartição lançadora e no prazo para a
impugnação. Não exercendo esse direito, a discussão sobre a demora
na entrega da cópia do processo, cujo fornecimento não foi requerido
pelo interessado, não pode ser oposta como uma das hipóteses
prováveis de cerceamento do direito de defesa, aludido no art. 59, do
Decreto n.º 70.235, de 1972, com as alterações introduzidas pelo art.
1º, da Lei n.º 8.748, de 1993.
IRPF - GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A
RENDA DECLARADA DISPONÍVEL - SINAIS EXTERIORES DE
RIQUEZA - BASE DE CÁLCULO - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA APURAÇÃO MENSAL - O Imposto de Renda das pessoas físicas, a
partir de 1º de janeiro de 1989, será apurado, mensalmente, à medida
em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos,
incluindo-se, quando comprovada pelo Fisco, a omissão de
rendimentos apurada através de planilhamento financeiro ("fluxo de
caixa"), onde serão considerados todos os ingressos e dispêndios
realizados no mês pelo contribuinte. Entretanto, por inexistir a
obrigatoriedade da apresentação de declaração mensal de bens,
incluindo dívidas e ônus reais, o saldo de disponibilidade de um mês
pode ser aproveitado no mês subsequente, desde que seja dentro do
mesmo
ano-calendário.
IRPF - MEIOS DE PROVA - A prova de infração fiscal pode realizar-se
por todos os meios admitidos em Direito, inclusive a presuntiva com
base em indícios veementes, sendo, outrossim, livre a convicção do
julgador (C.P.C., art. 131 e 332 e Decreto n.º 70.235/72, art. 29).
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Recurso de ofício provido.
Preliminares rejeitadas.
Recurso voluntário negado.”
Com fundamento no artigo 10 do Regimento Interno da Câmara
Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 55, de 1998, o sujeito
passivo interpôs o Recurso Voluntário de fls. 1.000 a 1.012 – Volume IV, dirigido à
Câmara Superior de Recursos Fiscais, contra o provimento do recurso de ofício, por
meio do qual fora restabelecida a glosa do Imposto de Renda na Fonte. Além disso, o
contribuinte interpôs Recurso Especial, também dirigido à Câmara Superior de
Recursos Fiscais, contra o acórdão de segunda instância, na parte em que este negara
provimento ao Recurso Voluntário.
O Recurso Especial foi mantido no processo original, de nº
10783.005938/98-14, enquanto que para o Recurso Voluntário dirigido à Câmara
Superior de Recursos Fiscais foram formalizados os presentes autos, de nº
11543.004115/2001-41 (fls. 1.016/1.017 – Volume IV).
Às fls. 997 a 999 e 1.013/1.014 - Volume IV encontram-se documentos
que atestam encontrar-se o contribuinte dispensado da prestação da garantia recursal,
por força de Medida Liminar.
Assim, o presente processo, de nº 11543.004115/2001-41, trata
exclusivamente do Recurso Voluntário à Câmara Superior de Recursos Fiscais,
interposto pelo sujeito passivo, contra o restabelecimento da glosa do Imposto de
Renda Retido na Fonte, promovido pelo acórdão recorrido, que reformara a decisão de
primeira instância nessa parte.
O presente Recurso Voluntário contém as seguintes razões, em
síntese:
- a decisão da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes
desconsiderou o recolhimento antecipado do imposto pela fonte pagadora, entendendo
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ausentes os elementos comprobatórios suficientes para caracterizar a retenção, o que
invalida o lançamento;
- a espécie de rendimento recebido, proveniente de decisão judicial,
está sujeita ao recolhimento do Imposto de Renda na Fonte, conforme art. 718 do
RIR/99, e a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento passa a ser a responsável
pelo seu recolhimento;
- na categorização do artigo 121, inciso II, do Código Tributário
Nacional, o substituto tributário corresponde ao responsável;
- conforme a parte final do art. 128 do CTN, a responsabilidade pelo
tributo pode ser atribuída pela lei, excluindo-se a responsabilidade do contribuinte, ou
atribuindo-se tal responsabilidade em caráter supletivo do cumprimento da obrigação
tributária:
- com a fixação, pela lei, da responsabilidade exclusiva do terceiro, este
passa a conservar a posição de contribuinte, ficando este eliminado da relação jurídicotributária;
- no caso do Imposto de Renda, a responsabilidade da fonte pagadora
corresponde a uma das hipóteses legítimas de sujeição tributária, derivada de lei;
- quando prevista em lei, a responsabilidade da fonte pagadora é
exclusiva, ou seja, exclui a responsabilidade do contribuinte que aufere a renda ou
provento, já que não foi prevista a responsabilidade supletiva do contribuinte;
- assim, a relação jurídico-tributária se estabelece entre a União
Federal e a fonte pagadora, mantendo o contribuinte uma relação meramente
econômica com o fato gerador;
- os arts. 792 e 796 do RIR/94, a Instrução Normativa SRF nº 25 e o
art. 118 do RIR/94,
atribuem a responsabilidade exclusiva à fonte pagadora, pela
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retenção do imposto incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de
decisão judicial, no momento em que o rendimento esteja disponível ao beneficiário;
- assim, a fonte pagadora é a única pessoa sobre a qual pode recair a
cobrança de imposto na fonte, tal responsabilidade exclusiva subsiste quer tenha ou
não havido o desconto quando do pagamento do rendimento e, se a fonte não efetuar o
desconto, a sua responsabilidade é agravada pelo reajustamento do rendimento;
- o acórdão recorrido destoou do entendimento da doutrina e da
jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos
Fiscais;
- é irrelevante para o deslinde da questão o entendimento de que não
fora apresentada pelo contribuinte documentação comprobatória da retenção do
Imposto de Renda na Fonte quando do exercício do direito dado pelo alvará judicial,
tampouco o fato de ser o recorrente advogado tributarista;
- no caso em apreço a responsabilidade, se não é da CODESA,
responsável pelo pagamento dos honorários, é da instituição bancária que
disponibilizou o rendimento ao recorrente;
- a observação das cautelas legais é ordem expressa para que o banco
retenha o imposto, já que é ele o responsável legal pela retenção, quando em
cumprimento de ordem judicial, e não o recorrente;
- na falta de retenção do imposto, a presunção legal é de que os
rendiments pagos já se encontram descontados pela fonte pagadora, conforme constou
na decisão singular;
- o Relator do acórdão recorrido, ao estabelecer como base de cálculo
o valor efetivamente recebido, e não o reajustado, afirma a existência de erro,
propondo a revisão de ofício do lançamento fiscal, o que não é possível, já que isso
implicaria em novo lançamento, incabível no atual momento da lide (cita jurisprudência
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dos Conselhos de Contribuinte, do STF, do STJ e do Conselho Estadual de Recursos
Fiscais);
Em sede de contra-razões (fls. 1.147 a 1.152 – Volume IV), a Fazenda
Nacional apresenta os seguintes argumentos:
- não houve a comprovação da retenção do imposto de renda na fonte
sobre os rendimentos provenientes de honorários, uma vez que o contribuinte não
apresentou documentação idônea e nem a fonte pagadora efetuou a retenção ou o
recolhimento da importância devida em face do Alvará Judicial lavrado em 19/01/1996;
- o lançamento está correto, pois a ação fiscal ocorreu após a data da
entrega da declaração de ajuste anual e não foi fornecido comprovante de retenção,
motivo pelo qual não caberia alegar a responsabilidade da fonte pagadora; e
- a jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes é no sentido de que
o artigo 796 do Regulamento do Imposto de Renda, de 1994, somente se aplica às
hipóteses de responsabilidade exclusiva da fonte, vedada a sua aplicação aos casos
de responsabilidade subsidiária da fonte, prevista no artigo 128 do CTN, e que
caracteriza o caso do recorrente.
É o relatório.
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VOTO
Conselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Relatora
O contribuinte apresenta Recurso Voluntário a esta Câmara Superior
de Recursos Fiscais (fls. 1.000 a 1.012 – Volume IV), da decisão consubstanciada no
Acórdão 104-17.769 (fls. 926 a 972 – Volume IV), que, dentre outras coisas, deu
provimento ao Recurso de Ofício para restabelecer a glosa do Imposto de Renda
Retido na Fonte, perpetrada no Auto de Infração (fls. 672 a 706) e afastada pela
decisão de primeira instância (fls. 779 a 791 – Volume III).
O presente Recurso Voluntário foi interposto dentro do prazo previsto
no art. 10 do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado
pela Portaria MF nº 55, de 1998, conforme fls. 980 e 1.000 - Volume IV. Além disso,
às fls. 997 a 999 e 1.013/1.014 - Volume IV, encontram-se documentos que atestam
estar o contribuinte dispensado da prestação da garantia recursal, por força de
Medida Liminar.
Constatada a possibilidade de conhecimento do recurso, cabe
esclarecer que, conforme o acórdão recorrido, foram rejeitadas as preliminares
argüidas, negou-se provimento ao Recurso Voluntário e deu-se provimento ao
Recurso de Ofício. Tal julgamento ensejou a apresentação do presente Recurso
Voluntário à Câmara Superior de Recursos Fiscais, abordando o restabelecimento da
glosa do IRRF, bem como a interposição de Recurso Especial quanto à parte da
decisão de primeira instância que fora mantida pelo acórdão recorrido. Este último
seguiu nos autos do processo nº 10783.005938/98-14, enquanto que para o presente
Recurso Voluntário, dirigido à Câmara Superior de Recursos Fiscais, foram
formalizados os autos de nº 11543.004115/2001-41 (fls. 1.016/1.017 – Volume IV).
Assim, cabe a este colegiado examinar apenas a questão adstrita à
glosa do valor relativo ao Imposto de Renda Retido na Fonte, constante da
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Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1997, ano-calendário de 1996, em nome
do contribuinte (fls. 541 e 546 volume III).
O recorrente declarou, em procedimento de fiscalização, haver
recebido da CODESA – Cia. Docas do Espírito Santo, em 1996, rendimentos no valor
de R$ 2.036.112,59, a título de honorários advocatícios, pagos no bojo de ação
judicial. Não obstante, lançou na respectiva declaração o valor de R$ 2.715.336,50,
tendo em vista o reajuste do rendimento, determinado no art. 13, § 3º, da IN SRF nº
25, de 1996. Em contrapartida, lançou também o valor de R$ 678.809,13, a título de
Imposto de Renda Retido na Fonte.
Não comprovada a retenção, tampouco o recolhimento do imposto
acima, a fiscalização promoveu a sua glosa, conforme o item 2 do Auto de Infração
(fls. 700 – Volume III). Além disso, foi revista de ofício a base de cálculo do
tributo, conforme o item 4 do Termo de Constatação e Verificação Fiscal Final
(fls. 695 - Volume III):
“4 - Revisão de Ofício do Total de Rendimentos Tributáveis:
Em função da inadvertida majoração da base de cálculo dos
rendimentos auferidos, a titulo de honorários recebidos judicialmente
da Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, CGC
27.316.538/0001-66, minuciosamente descrito no item anterior, em que
ficou configurado erro grosseiro do declarante no cômputo da base de
cálculo, e em função do art. 147, § 2º, do Código Tributário Nacional, e
no reconhecimento destes fatos nos tornou imperativo a minoração da
base de cálculo do imposto declarada, de forma que os honorários
recebidos judicialmente da CODESA, fossem recompostos aos valores
originais.
Assim, pelo acima exposto, resolvemos rever de ofício os rendimentos
tributáveis recebidos de pessoas jurídicas, no ano-calendário de 1996,
especialmente os recebidos da CODESA, para 2.036.112,59 (dois
milhões, trinta e seis mil, cento e doze reais e cinqüenta centavos).
Desta forma a nova base de cálculo do imposto devido, considerando
as deduções pleiteadas, ficou fixada em R$ 2.034.519,23 (dois
milhões, trinta e quatro mil, quinhentos e dezenove reais e vinte e
três centavos.)”
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A autoridade julgadora de primeira instância restabeleceu o valor de
IRRF glosado, sob os seguintes argumentos (fls. 787 – Volume III):
“Entretanto, no caso de falta de retenção, o interessado pode
compensar o valor do imposto na fonte, desde que ofereça à tributação
o valor reajustado na forma descrita na IN SRF n.o 04/1980, e que a
fonte pagadora forneça o comprovante de rendimentos discriminando o
valor dos rendimentos efetivamente pagos ao interessado que será
considerado como valor líquido a ser reajustado, e o valor efetivamente
recolhido como imposto na fonte.”
Em face dessa conclusão, o acórdão recorrido corretamente esclarece
(fls. 956 – Volume IV):
“Ora, tudo estaria certo se a fonte pagadora tivesse tido a oportunidade
de proceder da forma descrita na decisão. Porém, nada disso ocorreu,
ou seja, a fonte pagadora não forneceu comprovante algum e não
houve nem retenção na fonte e nem o recolhimento do imposto.”
Assim, não se verificando a retenção nem o recolhimento do imposto,
não há como admitir-se a compensação do respectivo valor na declaração de
rendimentos, mormente quando a própria autuação já considerou o valor da
base de cálculo anterior ao reajustamento (fls. 695, Volume III). Conclui-se,
portanto, haver sido correta a decisão contida no acórdão recorrido, no sentido do
restabelecimento da glosa promovida pela fiscalização e desconsiderada na decisão
de primeira instância.
Quanto à responsabilidade pelo imposto sobre rendimentos sujeitos
ao ajuste anual, a jurisprudência deste Colegiado é no sentido de que, sendo o Auto
de infração posterior à apresentação da declaração, o tributo deve ser exigido do
beneficiário do rendimento, e não mais da fonte pagadora, a quem cabia apenas a
retenção a título de antecipação.
Com efeito, no caso Imposto de Renda, o art. 45 do CTN conceitua o
contribuinte como o titular da disponibilidade econômica ou jurídica da renda
tributável, atribuindo à fonte pagadora a condição de responsável apenas pelo
imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam. O descumprimento desta obrigação
não exonera o beneficiário do rendimento da obrigação de oferecê-los à tributação na
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declaração de ajuste anual, como de fato foi feito no presente caso, porém a retenção
e o recolhimento do imposto a ser compensado têm de estar comprovados, o que não
se verificou no presente caso.
Diante do exposto, NEGO provimento ao Recurso Voluntário
interposto pelo sujeito passivo, mantendo o acórdão recorrido no que tange à glosa
do Imposto de Renda Retido na Fonte, ressaltando que na autuação já fora
considerado o valor efetivamente recebido da CODESA pelo contribuinte, ou seja, R$
2.036.112,59 (item 4 do Termo de Constatação e Verificação Fiscal Final - fls. 695 Volume III).
Sala das Sessões – DF, em 21 de junho de 2005.
MARIA HELENA COTTA CARDOZO
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