Goiânia, 11 de março de 2009
Parecer Jurídico nº ____/2009
PEDIDO
DE
ANÁLISE
DA
EXTENSÃO DOS EFEITOS DO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
572.052-7
AOS
SERVIDORES
INATIVOS DA AFFEGO.
1. Trata-se de consulta formulada pelo Presidente da
Associação dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás – AFFEGO, por meio de
encaminhamento de notícia publicada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que
discorre sobre a edição de duas súmulas vinculantes sobre decisões que garantiram a
servidores inativos e a pensionistas a Gratificação de Atividade de Seguridade Social e
do Trabalho (GDASST) e a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico –
Administrativa (Gdata).
2. Foram analisadas as seguintes legislações: Recurso
Extraordinário 572.052-7 Rio Grande do Norte; Lei nº. 10.483 de 3 de julho de 2002, e
a Lei nº.10.971, de 25 de novembro de 2004, as quais dispõem:
a) o teor do Recurso Extraordinário 572.052-7 do Rio
Grande do Norte, que dispõe sobre a edição de duas súmulas vinculantes sobre
decisões que garantiram a servidores inativos e a pensionistas a Gratificação de
Atividade de Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) e a Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico –Administrativa (Gdata).
b) a Lei n. 10.483 de 2002 que dispõe sobre a estruturação
da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho no âmbito da Administração Pública
Federal
c) e a lei 10.971 de 25 de novembro de 2004 a qual altera
dispositivos da Lei. 10.483 de 2002.
3. A este Departamento Jurídico, o Presidente da Affego
indaga se a decisão do STF pode ser entendida aos servidores públicos da Affego,
perguntou-se: Estas decisões valem para tudo?
4. É o relatório.
5. Inicialmente, ressalta-se que este Departamento restringese a orientar juridicamente a Associação sobre os temas apresentados, sem que esta,
porém, esteja de qualquer forma vinculada a tais conclusões.
GOIÂNIA (GO)
Praça Pedro Ludovico Teixeira nº. 64 - Centro
Fone: (62) 3946.3300 - Fax: (62) 3946.3333
Cep.: 74.003-010
PALMAS (TO)
Av. Teotônio Segurado nº. 601 - Conj. 01 Lt. 06 Sala 05
Fone/Fax: (63) 4002.4777
Cep.: 77.185-040
1
6. Analisa-se a matéria com base no ordenamento jurídico
vigente, alertando-se quanto a possíveis responsabilizações temerárias à AFFEGO –
exercendo-se a chamada “advocacia preventiva”.
7. O Recurso Extraordinário estende aos inativos e
pensionistas o direito de receber as gratificações GDASST E GDATA, antes adquiridas
somente aos servidores em atividade, que fazem jus a tais gratificações.
8. Com relação a repercussão geral, foi decidido pelos
Ministros do Supremo Tribunal Federal que a matéria em análise, possui repercussão
geral, conforme o disposto no Recurso Extraordinário 572.052-7 do Rio Grande do
Norte, que abaixo subscreve-se:
“Decisão: O Tribunal, por ausência de manifestações
suficientes para a recusa do recurso extraordinário (art. 324,
parágrafo único, do RISTF), reputou existente a repercussão
geral de questão constitucional suscitada”. Sem grifo no
original.
Realmente pertinente é a dúvida do Sr. Presidente já que a
expressão “ repercussão geral” ao ser interpretada em sentido amplo, abrangeria a
tudo e a todos. Em razão disso, calha salientar que o significado da repercussão geral
aplicável, é jurídico, e, por isso, há definição limitativa inserida no Código de Processo
Civil ( Lei n. 5.869, de 11-1-1973), após a Emenda Constitucional número 45/2004. No
referido codex é estatuído o que se segue:
“Art. 543-A:
§ 1º: Para efeito da repercussão geral, será considerada a
existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os
interesses subjetivos da causa.
(...)
§ 3º: Haverá repercussão geral sempre que o recurso
impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência
dominante do Tribunal”.
Assim, entende-se que a repercussão geral é aplicada ao
caso em análise, por meio da decisão do Recurso Extraordinário em comento, e não
vale para tudo, de acordo com o questionado pela Presidência da Affego, sofre
limitações.
Ainda neste aspecto, extrai-se do texto noticiado pelo STF:
GOIÂNIA (GO)
Praça Pedro Ludovico Teixeira nº. 64 - Centro
Fone: (62) 3946.3300 - Fax: (62) 3946.3333
Cep.: 74.003-010
PALMAS (TO)
Av. Teotônio Segurado nº. 601 - Conj. 01 Lt. 06 Sala 05
Fone/Fax: (63) 4002.4777
Cep.: 77.185-040
2
“A repercussão geral é um filtro que permite ao STF julgar
somente os recursos que possuam relevância social,
econômica, política ou jurídica. Ao mesmo tempo, determina
que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento
da Suprema Corte nos casos em que foi reconhecida a
repercussão geral. Permite ainda que o STF barre ou
devolva recursos sobre temas já analisados”.
Por tudo isso, afirma-se que na decisão do Recurso
Extraordinário, o que pretende a Suprema Corte, é aplicar às decisões que tratam de
matéria idêntica o mesmo julgamento, evitando, dessarte, multiplicidades de demandas
para julgamento idêntico.
9.
Passa-se a discorrer sobre a edição de Súmula
Vinculante sobre as referidas gratificações para servidores inativos em tela.
A Súmula Vinculante visa uniformizar a jurisprudência, a
qual passa a ser passível de aplicabilidade de forma VINCULADA em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal.
Destarte, a Súmula Vinculante possui como requisitos:
controvérsia atual sobre a interpretação, a validade e a eficácia de normas
determinadas; que essa controvérsia esteja estabelecida entre dois tribunais ou entre
um órgão judiciário e outro administrativo; e, que dessa controvérsia decorram grave
insegurança jurídica e risco de demandas múltiplas sobre o tema.
Assim, o chamado efeito “vinculante”, torna estas súmulas
obrigatórias aos juízes de instâncias inferiores ao tribunal que proferiu tal súmula.
A Constituição Federal de 1988 define e regulamento o
procedimento aplicável a Súmula Vinculante:
“Art. 103-A da Carta Magna: O Supremo Tribunal Federal
poderá, de ofício, ou por provocação, mediante decisão de
dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões
sobre matéria constitucional, aprovas súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante
em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento, na forma estabelecida em lei.
GOIÂNIA (GO)
Praça Pedro Ludovico Teixeira nº. 64 - Centro
Fone: (62) 3946.3300 - Fax: (62) 3946.3333
Cep.: 74.003-010
PALMAS (TO)
Av. Teotônio Segurado nº. 601 - Conj. 01 Lt. 06 Sala 05
Fone/Fax: (63) 4002.4777
Cep.: 77.185-040
3
§1º - A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e
a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja
controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a
administração pública que acarreta grave insegurança
jurídica e relevante multiplicação de processos sobre
questão idêntica”. Sem grifo no original.
Enfatiza-se, que a súmula uniformiza decisões e seu efeito
“vinculante” torna obrigatório sua aplicabilidade em todas as esferas, evitando, por fim,
congestionamento de julgamentos idênticos no Poder Judiciário.
Respondendo à indagação do Sr. Presidente, a súmula
vinculante, também se restringe a matéria julgada no Recurso Extraordinário em
questão, não se aplicando aos demais casos.
10. Analisa-se, neste momento, a quem se aplicam a
decisão em tela.
Pois bem, as gratificações supramencionadas são
percebidas por servidores públicos FEDERAIS da área da Saúde e Previdência, ou
seja, aplicáveis aos servidores públicos que se submetem as normas dispostas na Lei
n. 8112 de 11 de dezembro de 1990.
A legitimidade para perceber as gratificações GDASST E
GDATA são àqueles referidos na Lei n. 10.483, de 3 de julho de 2002, a qual dispõe
sobre a estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho no âmbito da
Administração Pública Federal, diz seu artigo 1º:
Art. 1º: “Fica estruturada a Carreira da Seguridade Social e
do Trabalho, no âmbito da Administração Pública Federal,
composta dos cargos efetivos regidos pela Lei n. 8112, de 11
de dezembro de 1990, que não estejam organizados em
carreiras, integrantes dos Quadros de Pessoal dos
Ministérios da Saúde, da Previdência e Assistência Social e
do Trabalho e Emprego, e da Fundação Nacional da Saúde
– Funasa, enquadrando-se os servidores ativos aposentados
e pensionistas de acordo com as respectivas denominações,
atribuições, requisitos de formação profissional e posição
relativa na tabela de vencimentos, conforme o constante do
Anexo I”.
Desse modo, os efeitos concedidos ao Recurso
Extraordinário onde será editada súmula vinculante, só se aplicam aos servidores
GOIÂNIA (GO)
Praça Pedro Ludovico Teixeira nº. 64 - Centro
Fone: (62) 3946.3300 - Fax: (62) 3946.3333
Cep.: 74.003-010
PALMAS (TO)
Av. Teotônio Segurado nº. 601 - Conj. 01 Lt. 06 Sala 05
Fone/Fax: (63) 4002.4777
Cep.: 77.185-040
4
públicos federais elencados no rol do artigo 1º da Lei 10.483/2002, não extensível aos
servidores públicos estaduais os quais são regidos pela Lei 10.460/88.
Extrai-se o seguinte teor do voto de excelentíssimo Ministro
Relator Ricardo Lewaski:
“Entendo que a presente questão constitucional oferece
repercussão geral. A hipótese descrita nos autos possui
relevância econômica, porquanto afeta a remuneração de
todos os servidores inativos e pensionistas dos órgãos
constantes do art. 1º da Lei 10.483/2002”.
11. Por fim, a decisão dos Ministros da Suprema Corte que
estendem gratificações aos inativos e pensionistas, abre precedentes para pedidos
semelhantes na esfera estadual.
Por meio desse julgamento, pode-se extrair o entendimento
majoritário dos Ministros do STF quanto a esta matéria constitucional e, inclusive
utilizar das teses defendidas no Recurso Extraordinário n. 572052.
De maneira resumida, foram utilizados os argumentos
constantes no artigo 7º da Emenda Constitucional 41/2003, a qual determinou a revisão
dos proventos da aposentadoria e pensões na mesma proporção e na mesma data
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade; ademais, foi
utilizada ainda, pelo excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, a regra da paridade de
proventos entre ativos e inativos entre outros argumentos.
Assim tais teses, por serem matéria constitucional podem
ser argüidas pelos servidores públicos estaduais para estenderem os benefícios de
gratificações, caso não estejam sendo concedidos aos inativos e pensionistas.
12. Posto isto, este departamento opina que a decisão do
referido Recurso Extraordinário não vale para tudo, e não são extensíveis aos
servidores públicos estaduais de acordo com o aduzido acima.
13. É o parecer, s.m.j.
14. À apreciação superior.
Goiânia, 11 de março de 2009.
Alexandre Iunes Machado
OAB/GO 17.275
Camila Xavier de Almeida
OAB/GO 18.292
GOIÂNIA (GO)
Praça Pedro Ludovico Teixeira nº. 64 - Centro
Fone: (62) 3946.3300 - Fax: (62) 3946.3333
Cep.: 74.003-010
PALMAS (TO)
Av. Teotônio Segurado nº. 601 - Conj. 01 Lt. 06 Sala 05
Fone/Fax: (63) 4002.4777
Cep.: 77.185-040
5
Download

EXELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR