Agravo regimental no recurso extraordinário – Ausência de prequestionamento – Ofensa
reflexa – Serventias extrajudiciais – Vacância da função de titular após a vigência da
Constituição de 1988 – Direito adquirido do substituto – Inexistência – Reexame de
provas – Impossibilidade em recurso extraordinário – O Tribunal a quo não se
manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência
das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal – As alegações de desrespeito
aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se
dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito,
situações de ofensa, meramente reflexa ao texto da Constituição – O Supremo Tribunal
Federal fixou jurisprudência no sentido de que a investidura na titularidade de serventia
cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 [art. 236, § 3°]
depende da realização de concurso público de provas e títulos, não configurando direito
adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo
de serviço contemplado no art. 208, acrescentado à CB/67 pela Emenda n. 22, de 1982.
Precedentes – Reexame de fatos e provas – Inviabilidade do recurso extraordinário –
Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal – Agravo regimental a que se nega provimento.
(Nota da Redação INR: ementa oficial)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. VACÂNCIA
DA FUNÇÃO DE TITULAR APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DIREITO
ADQUIRIDO DO SUBSTITUTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente
sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do
devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores,
podem configurar, quando muito, situações de ofensa, meramente reflexa ao texto da
Constituição. 3. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que a
investidura na titularidade de serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da
Constituição de 1988 [art. 236, § 3°] depende da realização de concurso público de provas e
títulos, não configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido,
como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado à CB/67 pela
Emenda n. 22, de 1982. Precedentes. 4. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso
extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STF – Ag.Reg.no Rext nº 597.416-2 – Paraná – 2ª Turma – Rel. Min. Eros Grau –
DJ 22.05.2009)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello, na
conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em
negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 14 de abril de 2009.
EROS GRAU – RELATOR.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO Eros Grau: A decisão agravada tem o seguinte teor:
"DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso
III, alínea 'a', da Constituição do Brasil contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça.
2. O Tribunal a quo entendeu que 'ocorrida a vacância após a Constituição Federal de 1988,
exigi-se expressamente a realização de concurso de provas e títulos para ingresso na atividade
notarial e de registro', e sendo assim, concedeu a segurança para 'declarar' a nulidade do
Decreto Judiciário n. 86/2004, da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, publicado no
Diário da Justiça de 02/03/2004, que efetivou a senhora Marise Pereira Vosgerau no exercício
das funções de Titular do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São José dos
Pinhais' [fls. 510/513].
3. Alega-se, no recurso extraordinário, ofensa ao disposto nos artigos 5°, XXXVI, LIV, LV, L
XIX, 37, 93, IX, 105, II, 'b', e 236, § 3°, da CB/88, bem como no art. 208 da CB/67.
4. Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame só é possível quando não
for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste
questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida 'a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso' [artigo 102, III, § 3°, da CB/88].
5. O recurso não merece provimento. O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz
dos artigos 5°, XXXVI, LIV, LV, L XIX, 37, 93, IX, e 105, II, 'b', da CB/88, que a recorrente indica
como violados. Além disso, os embargos de declaração são ineficazes para ventilar matéria
não arguida oportunamente. Aqui incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
6. O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal, deve ser explícito (AI n.
215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1A Turma, DJ de 15.10.99, e RE n. 192.031AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, 24 Turma, DJ de 4.6.99] .
7. Ademais, a jurisprudência do Supremo fixou-se no sentido de que 'as alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição',
circunstância que não viabiliza o acesso à instância extraordinária [AI n. 238.917-AgR, Relator
o Ministro Celso de Mello, DJ de 20.10.00] .
8. Quanto à alegação de ofensa ao art. 236, § 3°, da CB/88, o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
'DECISAO: O acórdão de que se recorre extraordinariamente ajusta-se à jurisprudência
firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, cuja orientação, no tema ora em exame
(RTJ 167/748, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - ADI 363/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES ADI 1.573/SC, Rel. Min. SYDNEY SANCHES), tem ressaltado a imprescindibilidade de
concurso público de provas e títulos, para efeito de ingresso na atividade notarial e de registro,
consoante prescreve, em caráter impositivo, a Constituição da República (art. 236, § 3°),
ainda mais se se tratar, como na espécie, de vacância registrada sob a égide do vigente
estatuto fundamental, independentemente de o interessado estar exercendo, ou não, como
substituto, as atribuições inerentes à Serventia. (...)' [AI n. 395.514, Relator o Ministro Celso
de Mello, DJ de 29.9.2005, grifos do original].
9. Por fim, quanto à alegação de contrariedade ao art. 208 da CB/67, o acórdão recorrido
salientou que ‘[n]a hipótese dos autos, a senhora Marise iniciou suas atividades de substituta
apenas após o óbito de seu marido, ocorrido em 26/12/2003, pelo que não faz jus à titularidade
pleiteada' [fls. 512/513]. Assim, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido
implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático- probatória que o orientou,
providência vedada nesta instância, em face da incidência da Súmula n. 279 do Supremo
Tribunal Federal. Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 21, § 1°,
do RISTF."
2. A agravante reitera as razões expendidas no recurso denegado e requer o provimento deste
agravo regimental para que o recurso extraordinário seja conhecido e provido.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO Eros Grau (Relator): Os argumentos deduzidos pela agravante são
insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
2. Tal e qual demonstrado na decisão que se pretende reformar, o acórdão impugnado não
apreciou a controvérsia à luz dos preceitos constitucionais que a recorrente indicou como
violados. Além disso, os embargos de declaração são ineficazes para ventilar matéria não
arguida oportunamente. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
3. O entendimento pacificado neste Tribunal é no sentido de que o prequestionamento 'deve
ser explícito [AI n. 2I5.724-AgR, 1ª Turma, DJ de 15.10.99, e RE n. 192.031-AgR, 24 Turma, DJ
de 4.6.99] . A respeito do tema, transcrevo a ementa do julgado proferido no AI n. 221.355AgR, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 5.3.99:
"EMENTA: Agravo Regimental. - Não tem razão o agravante. Só se dispensa, para efeito de
prequestionamento de questão constitucional, a indicação do dispositivo constitucional em
causa, quando o acórdão recorrido, embora sem referi-lo, julga a questão constitucional a ele
relativa porque é ela a questão que foi discutida no recurso objeto de seu julgamento. [...]".
4. Ademais, a jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que "as alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição",
circunstância que não viabiliza o acesso à instância extraordinária (AI n. 238.917-AgR, Relator
o Ministro Celso de Mello, DJ de 20.10.00].
5. Quanto à alegação de ofensa ao artigo 208 da CB/67 e ao artigo 236, § 3°, da CB/88, o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
"EMENTA: CARTÓRIO DE NOTAS. Depende da realização de concurso público de provas e
títulos a investidura na titularidade de serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação
da Constituição de 1988 (art. 236, § 3°), não configurando direito adquirido ao provimento, por
parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208,
acrescentado à Carta de 1967 pela Emenda n° 22, de 1982." (RE n. 182.641, Relator o Ministro
Octavio Gallotti, DJ de 15.3.96].
"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFETIVAÇÃO NA TITULARIDADE DA
SERVENTIA DOS OFÍCIOS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E PESSOAS
JURÍDICAS, REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PROTESTOS DE TÍTULOS
MERCANTIS, EM RAZÃO DA VACÂNCIA OCORRIDA PELA APOSENTADORIA DO
TITULAR, NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DIREITO ADQUIRIDO DO
SUBSTITUTO. INEXISTÊNCIA. 1. Depende da realização de concurso público de provas e
títulos a investidura na titularidade de serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação
da Constituição Federal de 1988. 2. Direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja
preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208 da EC-01/69.
Inexistência. Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar a segurança. Prejudicado
o recurso da segunda recorrente." [RE n. 191.794, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de
6.3.98]
"DECISÃO: O acórdão de que se recorre extraordinariamente ajusta-se à jurisprudência
firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, cuja orientação, no tema ora em exame
(RTJ 167/748, ReI. Min. MAURÍCIO CORRÊA - ADI 363/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES ADI 1.573/SC, Rel. Min. SYDNEY SANCHES), tem ressaltado a imprescindibilidade de
concurso público de provas e títulos, para efeito de ingresso na atividade notarial e de registro,
consoante prescreve, em caráter impositivo, a Constituição da República (art. 236, § 3°),
ainda mais se se tratar, como na espécie, de vacância registrada sob a égide do vigente
estatuto fundamental, independentemente de o interessado estar exercendo, ou não, como
substituto, as atribuições inerentes à Serventia. [ ...) " [AI n. 395.514 , Relator o Ministro Celso
de Mello, DJ de 29.9.05, grifos do original] .
6. Por fim, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido, como deseja a recorrente,
implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória que o orientou,
providência vedada nesta instância, em face da incidência da Súmula n. 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Nego provimento ao agravo regimental.
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Agravo regimental no recurso extraordinário - Anoreg-MT