Supremo Tribunal Federal
DJe 14/02/2012
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 9
Ementa e Acórdão
13/12/2011
SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 633.298 MINAS GERAIS
RELATOR
AGTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU
: PROCURADOR-GERAL FEDERAL
: ALEXANDRE BEYERSTEDT
: AROLDO PLÍNIO GONÇALVES
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXISTÊNCIA DE
NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE LIMITA A JORNADA
SEMANAL DOS CARGOS A SEREM ACUMULADOS. PREVISÃO QUE
NÃO
PODE
SER
OPOSTA
COMO
IMPEDITIVA
AO
RECONHECIMENTO
DO
DIREITO
À
ACUMULAÇÃO.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA PELA CORTE DE
ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação
de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à
acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja
compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem
acumulados.
II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão
recorrido quanto à compatibilidade de horários entre os cargos a serem
acumulados, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
III - Agravo regimental improvido.
AC ÓRDÃ O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do
Senhor Ministro Ayres Britto, na conformidade da ata de julgamentos e
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RE 633.298 AGR / MG
das notas taquigráficas, por decisão unânime, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, licenciado, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes.
Brasília, 13 de dezembro de 2011.
RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR
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Relatório
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13/12/2011
SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 633.298 MINAS GERAIS
RELATOR
AGTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU
: PROCURADOR-GERAL FEDERAL
: ALEXANDRE BEYERSTEDT
: AROLDO PLÍNIO GONÇALVES
RE LAT Ó RI O
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de
agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário, sob o fundamento de que é possível a acumulação
de dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja
compatibilidade de horários. Além disso, ressaltou-se que, nos termos da
Súmula 279, seria inviável rever o entendimento do acórdão recorrido
quanto à inexistência de incompatibilidade de horário para o exercício
dos cargos acumulados.
A agravante sustenta, em suma, a impossibilidade de acumulação,
na hipótese dos autos, de dois cargos de técnico de radiologia, visto que o
art. 14 da Lei 7.394/1985 limita a carga horária desses profissionais a 24
horas por semana, período que será exaurido com o desempenho das
atividades que o recorrido exercerá na Universidade Federal de
Uberlândia.
É o relatório.
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Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
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13/12/2011
SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 633.298 MINAS GERAIS
VOTO
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Eis o teor
da decisão agravada:
“Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
assim ementado:
'CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. TÉCNICO
EM RADIOLOGIA. POSSIBILIDADE. ART. 37, XVI, 'C',
DA CF/88. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR
INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS.
1. O art. 37, XVI, 'c', da CF/88, na nova redação dada
pela EC 34/2001, permite expressamente a acumulação
remunerada de cargos ou empregos privativos de profissionais
de saúde, com profissões regulamentadas, exigindo-lhes apenas a
compatibilidade de horários.
2. A jornada máxima de 24 (vinte quatro) horas semanais
atribuída pela Lei 7.394, de 29.10.1985, bem como pelo Decreto
92.790, de 17.06.1986, aos ocupantes do cargo de Técnico em
Radiologia, não pode constituir óbice à acumulação de dois
cargos de profissionais de saúde, cujo direito está
constitucionalmente previsto e a única condição imposta pela
Constituição é que deve haver compatibilidade de horários.
3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se
nega provimento' (fl. 84).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se
ofensa aos arts. 5º, XIII, 7º, XXII, e 37, XVI, c, da mesma Carta.
Sustentou-se, ainda, que a manutenção do pleito do recorrido 'implica,
na via reflexa, em manutenção de acumulação de cargos públicos sem
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Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
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RE 633.298 AGR / MG
compatibilidade de horários, no total de horas semanais' (fl. 131).
A Procuradoria Geral da República manifestou-se pelo
desprovimento do recurso (fls. 171-173).
A pretensão recursal não merece acolhida.
Quanto à alegada ofensa ao art. 5º, XIII, da Constituição, como
tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é
inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional
suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a
tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em
embargos de declaração, não supre o prequestionamento.
Além disso, para divergir do acórdão impugnado e verificar a
procedência da alegação quanto à incompatibilidade de horários entre
os cargos cuja acumulação se postula, necessário seria o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279 do STF. Nesse sentido:
'ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGULARIDADE
CONSTITUCIONAL DE
ACUMULAÇÃO.
PODER
REGULAMENTAR. CRIAÇÃO DE NOVA REGRA.
IMPOSSIBILIDAE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo
acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fáticoprobatório constante dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula 279 do STF. Precedentes.
II – Impossibilidade de se criar regra não prevista no texto
da Constituição Federal, a pretexto de regulamentar dispositivo
constitucional.
III - Agravo regimental improvido' (RE 565.917AgR/GO, de minha relatoria).
Seguindo essa orientação, cito, ainda, os seguintes precedentes:
AI 835.129/AM, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 833.664/RJ, Rel. Min.
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Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
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RE 633.298 AGR / MG
Ayres Britto; RE 634.984/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI
752.240/RJ, de minha relatoria.
Por fim, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o
decidido no julgamento do RE 553.670-AgR/MG, Rel. Min. Ellen
Gracie, no sentido de que a Constituição Federal autoriza a
acumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de
profissionais da saúde quando há compatibilidade de horários. Por
oportuno, transcrevo a ementa do aludido julgado:
'CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO
DE
CARGOS
PRIVATIVOS
DE
PROFISSIONAIS DA SAÚDE. CF/88, ART. 37, XVI, c.
POSSIBILIDADE.
1. A Constituição Federal prevê a possibilidade da
acumulação de cargos privativos de profissionais da saúde, em
que se incluem os assistentes sociais. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido'.
No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre
outras: AI 847.855/DF e AI 762.427/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia;
RE 351.905/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 570.495/RJ, Rel. Min.
Joaquim Barbosa; AI 834.334/RJ e AI 741.853/SP, Rel. Min. Gilmar
Mendes; AI 782.276/RJ, Rel. Min. Eros Grau.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput)”
(fls. 176-178).
Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada
não merece reforma, visto que a recorrente não aduz novos argumentos
capazes de afastar as razões nela expendidas.
A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a
acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas, nos termos do art. 37, XVI, c, da Constituição,
está condicionada apenas à existência de horários compatíveis entre os
cargos exercidos. Dessa forma, o Tribunal tem afastado o argumento de
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Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
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RE 633.298 AGR / MG
que a existência de norma infraconstitucional que estipule limitação de
jornada semanal constituiria óbice ao reconhecimento do direito à
acumulação permitida pela Carta Maior.
Nesse sentido, menciono o RE 351.905/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie,
cuja ementa segue transcrita:
“CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAL DA
SAÚDE. ART. 17 DO ADCT.
1. Desde 1º.11.1980, a recorrida ocupou, cumulativamente, os
cargos de auxiliar de enfermagem no Instituto Nacional do Câncer e
no Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro
- IASERJ. A administração estadual exigiu que ela optasse por apenas
um dos cargos.
2. A recorrida encontra-se amparada pela norma do art. 17, § 2º,
do ADCT da CF/88. Na época da promulgação da Carta Magna,
acumulava dois cargos de auxiliar de enfermagem.
3. O art. 17, § 2º, do ADCT deve ser interpretado em conjunto
com o inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, estando a
cumulação de cargos condicionada à compatibilidade de horários.
Conforme assentado nas instâncias ordinárias, não havia choque de
horário nos dois hospitais em que a recorrida trabalhava.
4. Recurso extraordinário conhecido e improvido.”
Especificamente sobre o tema relativo ao poder de regulamentar
dispositivo constitucional, a Ministra Ellen Gracie, em seu voto, concluiu
que:
“Em 29 de dezembro de 2004, a administração estadual exigiu
que a recorrida optasse por apenas um desses cargos, sob o
fundamento de que a soma da carga horária semanal superava o limite
de 65 horas estabelecido no Decreto estadual 13.042/89, que
regulamentou a matéria no Estado do Rio de Janeiro.
(...)
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RE 633.298 AGR / MG
sob o ponto de vista das normas constitucionais, a recorrida
preencheu todos os requisitos para a pretendida acumulação.
É lícito ao Chefe do Executivo editar decretos para dar
cumprimento à lei e à Constituição.
Não pode, entretanto, sob o pretexto de regulamentar dispositivo
constitucional, criar regra não prevista, como fez o Estado do Rio de
Janeiro no presente caso, fixando verdadeira norma autônoma.”
Quanto à compatibilidade de horários para o desempenho dos
cargos, assim se manifestou o Tribunal de origem:
“Também não restou comprovada, na hipótese em exame, a
incompatibilidade de horários entre os cargos pretendidos pelo
impetrante e a restrição imposta pela autoridade apontada coatora não
encontra suporte legal e afronta o texto constitucional, uma vez que a
única condição imposta pela Constituição é que deve haver
compatibilidade de horários” (fls. 82).
Verifica-se, portanto, que o óbice constitucional à possibilidade de
acumulação dos cargos em questão, incompatibilidade de horários para o
seu exercício, não se faz presente na hipótese dos autos. Ademais, para se
chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, nesse
ponto, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Nesse sentido:
AI 764.461/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 650.669/DF, Rel. Min. Gilmar
Mendes; AI 847.855/DF e AI 762.427/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI
752.240/RJ, de minha relatoria.
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.
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Supremo Tribunal Federal
Decisão de Julgamento
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SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 633.298
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : ALEXANDRE BEYERSTEDT
ADV.(A/S) : AROLDO PLÍNIO GONÇALVES
Decisão: recurso improvido, nos termos do voto do Relator.
Decisão unânime. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa e, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 13.12.2011.
Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Presentes à
sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e
Ricardo Lewandowski. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Mário José Gisi.
Karima Batista Kassab
Coordenadora
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