Sujeitos da relação de trabalho
1.1 Trabalhador:
 Empregado X Trabalhador
“Toda relação de emprego é de trabalho, mas
nem toda relação de trabalho é de emprego.”
Conclusão: Empregado é aquele que presta serviço
mediante 5 requisitos, já o trabalhador presta
serviço sem um ou mais dos 5 requisitos.
Conceito de Empregado
Artigo 3˚ da CLT: Considera-se empregado toda
pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste
e mediante salário.
Combinado com:
Artigo 2˚ da CLT: Prestação pessoal de serviço
MEMORIZAÇÃO
Químico
Gago
P
Pessoa física
P
Pessoalidade
H
Habitualidade
S
Subordinação
O
Onerosidade
1.3.Requisitos de Empregado
1. Pessoa física: Isso decorre da própria natureza dos
direitos trabalhista.
2. Pessoalidade: O contrato é “intuitu persona”. O
empregado não poderá se fazer substituir.
Cuidado.: A prestação do trabalho tem efetivo caráter
de infungibilidade no que tange ao empregado.
Obs.: Excepcionalmente, um empregado pode fazer-se
substituir por outra pessoa quando há concordância do
empregador, de modo eventual, sem descaracterizar a
relação de emprego;
3 Não eventualidade: O trabalho deve ser habitual
Como a CLT não fala em trabalho sucessivo, cotidiano ou
diário:
Não é o número de dias
trabalhados na semana que
define a habitualidade.
Ex: Professor.
O teatro: Expectativa por parte do empregador de
retorno do empregado.
4. Onerosidade: Não existe contrato de trabalho gratuito.
Pegadinha: O que caracteriza a relação de emprego é o
intuito oneroso, e não o fato de ter recebido,
efetivamente, o pagamento; (Basta promessa de
salário)
 Ex.: Filho que promete lavar o carro do pai aos fins de
semana.
 Obs.: trabalho voluntário (lei nº. 9.608/98 e lei nº.
10.029/00), trabalho comunitário e trabalho
filantrópico são espécies do gênero relação de trabalho
sem onerosidade.
5 Subordinação: Há vários tipos de subordinação:
A) Econômica;
B) Técnica;
C) Contratual ou jurídica.
Atenção: A única subordinação inerente a todos os
empregados é a contratual ou jurídica.
Espécies de trabalhador e empregado
Trabalhador autônomo (lei 8212/91, art. 12, V, alínea
h): É pessoa física que exerce por conta própria
atividade econômica, ou seja é aquele que assume os
riscos de sua atividade.
Atenção: Não é
subordinação
empregado,
pois
não
tem
Exemplo: médico, advogado, arquiteto, contador e etc.
Palavras chave: Assume o risco e Sem subordinação.
Trabalhador eventual (lei 8212/91, art. 12, V, alínea
g): É pessoa física que presta serviço esporádico,
fortuito ou ocasional normalmente ligados a trabalhos
de curta duração.
Atenção: Não é
habitualidade.
empregado,
pois
não
tem
Exemplo: bóia-fria e chapa (descarga de caminhões).
Palavras chave: Serviço fortuito e Sem habitualidade.
Empregado Temporário (lei 6019/74): Pessoa física que
presta serviço a um tomador, por intermédio de uma
empresa prestadora de serviço, nos motivos e prazos legais.
 há uma relação piramidal: entre prestador de serviço
(Empregado), com o Empresa Prestadora de
Serviço, que envia para o Tomador.
Prazo: Esse contrato tem prazo de três meses, podendo ser
prorrogado por mais três meses.
Cuidado: Só pode prorrogar com autorização do
ministério do trabalho.
Motivos:
 Substituição de pessoal regular e permanente (férias
da secretária);
 Acréscimo
inesperado)
extraordinário
de
serviços
(pedido
Palavras chave:
Intermediação de
empresa
prestadora de serviço, por prazo de 3 meses para
substituir ou no acréscimo.
Pegadinha: Pode exercer atividade fim ou meio!
Dica: Tem todos os direito do empregado, salvo os
excluídos dos contratos à termo.
Conceito de empresa prestadora de serviço (art. 4 da lei
6019/74):
 A pessoa física ou jurídica
 !!!Urbana!!!
 Que oferece trabalhadores temporários
 Qualificados, remunerados e assistidos, por ela.
Responsabilidade: Em caso de falência da empresa de
trabalho temporário a responsabilidade do tomador é
Solidária (art. 16)
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Empregado - brunocreado