ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA
ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO
OABSP/ ESA Central
DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
Aula 3 - Parte A
Apresentação de
Gabriel Lopes Coutinho Filho
www.lopescoutinho.com
Outono/2011
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Conceitos instrumentais
PESSOA JURÍDICA
Natureza. Correntes:
1. Ficção legal: A personalidade é concessão da lei
a uma figura criada pela vontade humana.
2. Instituição: A aquisição da personalidade pela
finalidade social desejada.
3. Realidade técnica: Dotada de “vida própria” e
autônoma em relação aos seres que a constituem.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. v. 2. São Paulo: Saraiva, 1995.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Conceitos instrumentais
“Societas distat a singuli”
Código Civil de 1916
Art. 20. As pessoas jurídicas tem existência distinta
da dos seus membros.
Os sócios afastam de si determinado patrimônio a
favor da empresa e à realização de determinado fim.
A responsabilidade pelo fracasso do negócio
também fica afastada.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Denominações correntes:
Desconsideração da Pessoa Jurídica
Teoria da Penetração
Teoria da Superação da Pessoa Jurídica
Disregard of legal entity
Disregard doctrine
Lifting the corporate veil
Superamento della personalitá guiridica
Durchgriff der juristichen person
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Rubens Requião
“Pretende a doutrina penetrar no âmago da
sociedade , superando ou desconsiderando a
personalidade jurídica, para atingir e vincular
a responsabilidade do sócio.”
REQUIÃO, Rubens. Op. cit., p. 7
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Características relevantes
A aplicação da técnica é
-pontual,
-episódica,
-temporária.
-serve para solução de determinado caso específico.
Vantagens da técnica:
-A personalidade continua para todos os fins lhe
são de direito.
-Não invalida ou desconstitui a pessoa jurídica.
-Preserva a pessoa jurídica para continuidade de
seus fins.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Histórico
Inglaterra, 1897
Caso Salomon v. Salomon & CO.
Aaron Salomon era comerciante individual.
Reuniu-se com outros seis membros de sua família
para criar uma nova empresa: Cada um dos
familiares ficou com uma única ação enquanto
que Aaron Salomon ficou com 20.000 ações,
(sociedade fictícia)pessoa.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Histórico
Aaron integralizou sua cotas com seu
estabelecimento comercial anterior.
Seus antigos credores ficaram preocupados porque
a garantia patrimonial que aparentemente possuíam,
havia sido
desviada para a recém criada empresa.
A primeira instância aceitou a tese dos credores
postulando alcançar os bens do sócio Salomon.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Histórico
A 2ª instância (House of Lords) reformou a decisão:
entendeu perfeita a constituição da sociedade e a
conseqüente separação patrimonial.
O decisão firmou dois princípios importantes:
1) a divergência entre a personalidade jurídica da
sociedade e a dos sócios e
2) a legitimação de sociedades de uma só pessoa.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Rolf Serick.
Fundador da atual teoria da desconsideração.
Tese:1952/1953
“Forma jurídica e realidade das pessoas jurídicas
– contribuição de direito comparado à questão
da penetração destinada a atingir pessoas ou
objetos situados atrás da pessoa jurídica ”
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Rolf Serick.
A pessoa jurídica é uma criação da ordem positiva
para a efetivação de determinadas finalidades que o
homem isoladamente não seria capaz de alcançar.
É, dessa forma, instituto de elevada importância,
cuja estrutura deve ser respeitada e utilizada em
conformidade com os princípios norteadores do
ordenamento. Assim, tornar-se-ia imprescindível a
desconsideração da separação entre pessoa física e
jurídica quando esta última viesse a ser utilizada de
forma abusiva, com vistas ao locupletamento ilícito
daqueles que dela se utilizavam.
Núcleo: Requer fraude (Subjetiva)
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Teoria maior e Teoria menor.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Teoria menor: o simples prejuízo do credor é
suficiente para a desconsideração da personalidade
jurídica e direta responsabilização do sócio.
Basta sociedade não possuir bens suficientes para
cumprir a obrigação.
Núcleo: Não requer fraude (Objetiva)
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Teoria maior: deve-se proteger a personalidade
jurídica desde que não
esteja sendo utilizada como instrumento para a
realização de objetivos juridicamente
condenáveis.
Núcleo: Requer fraude (Subjetiva)
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
BASE LEGAL BRASILEIRA
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
BASE LEGAL b
CDC Lei nº 8.078/1990
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica
da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver
abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou
ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A
desconsideração também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade
da pessoa jurídica provocados por má administração.
...
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for, de alguma forma,
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores.
Núcleo: Não requer fraude (Objetiva)
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
BASE LEGAL
CC/2002
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou
do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo,
que os efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Núcleo: Requer fraude (Subjetiva)
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
QUESTÃO INTERESSANTE
CDC: ENVOLVE A INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE
CC: NÃO ENVOLVE
O CC revoga tacitamente o CDC?
Possível solução:
Teoria dos Microsistemas Jurídicos.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
STJ, REsp 279273/SP
Recurso Especial 2000/0097184-7 3ª T
DJ 29.3.04 Rel. Min. Ari Pargendler
“Responsabilidade civil e direito do consumidor.
Recurso especial. Shopping center de Osasco-SP.
Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais.
Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa
jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria
menor. Limite de responsabilização dos sócios.
Código de Defesa do Consumidor. Requisitos.
Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados
aos consumidores. Art. 28, § 5º.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
...
— A teoria maior da desconsideração, regra
geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser
aplicada com a mera demonstração de estar a
pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de
suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova
de insolvência, ou a demonstração de desvio
de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração),
ou a demonstração de confusão patrimonial
(teoria objetiva da desconsideração).
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
...
— A teoria menor da desconsideração, acolhida
em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente
no Direito do Consumidor e no Direito
Ambiental, incide com a mera prova de insolvência
da pessoa jurídica para o pagamento de suas
obrigações, independentemente da existência de
desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
...
— Para a teoria menor, o risco empresarial normal
às atividades econômicas não pode ser suportado
pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica,
mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda
que estes demonstrem conduta administrativa
proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova
capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por
parte dos sócios e/ou administradores
da pessoa jurídica.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
...
— A aplicação da teoria menor da desconsideração
às relações de consumo está calcada na exegese
autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto
a incidência desse dispositivo não se subordina
à demonstração dos requisitos previstos no caput do
artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a
mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores.
— Recursos especiais não conhecidos”.(36)
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Fábio Ulhôa Coelho:
"não se pode confundir responsabilidade legal dos
sócios por obrigações da sociedade com a
desconsideração da pessoa jurídica".
Examinando as hipóteses da afirmação.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Primeira hipótese:
Responsabilidade Legal dos Sócios.
Refere-se à disposição legal expressa de
responsabilidade.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Primeira hipótese:
Responsabilidade Legal dos Sócios.
Ex.Direito tributário, arts. 134, VII, e 135 do CTN
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este
nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis:
...
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes
a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Primeira hipótese:
Responsabilidade Legal dos Sócios.
Se o sócio age em desconformidade com o estatuto
social a responsabilidade pelo crédito tributário
derivado da operação passa a ser dele.
Protege-se a pessoa jurídica. A responsabilidade é
do sócio.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Segunda hipótese:
Despersonalização da Pessoa Jurídica
Pressuposto: Direito tributário: "mau uso da regra da
separação patrimonial"
Não se baseia em responsabilidade específica
predefinida em lei dentro do microsistema tributário.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Examinando a desconsideração como proteção
do trabalhador antes do CDC
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Desconsideração como proteção do trabalhador
Antes do CDC
Decreto nº 3.708/1919
Regula a constituição de sociedades por quotas, de
responsabilidade limitada.
Art. 10. Os socios gerentes ou que derem o nome á
firma não respondem pessoalmente pelas
obrigações contrahidas em nome da sociedade, mas
respondem para com esta e para com terceiros
solidaria e illimitadamente pelo excesso de mandato
e pelos actos praticados com violação do contracto
ou da lei.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Desconsideração como proteção do trabalhador
CPC
Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de
execução fundada em direito real ou obrigação
reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens
próprios, reservados ou de sua meação respondem
pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude
de execução.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Desconsideração como proteção do trabalhador
CPC
Art. 596. Os bens particulares dos sócios não
respondem pelas dívidas da sociedade senão nos
casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo
pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam
primeiro excutidos os bens da sociedade.
§ 1o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste
artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma
comarca, livres e desembargados, quantos bastem
para pagar o débito.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Desconsideração como proteção do trabalhador
LEF 8630/1980
Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida
contra:
...
§ 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas
indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens
livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos
bastem para pagar a dívida. Os bens dos
responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se
os do devedor forem insuficientes à satisfação da
dívida.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Desconsideração como proteção do trabalhador
LEF 8630/1980
Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da
Fazenda Pública não é sujeita a concurso de
credores ou habilitação em falência, concordata,
liquidação, inventário ou arrolamento
...
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Desconsideração como proteção do trabalhador
CLT
Art. 2º ...
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo,
embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial,
comercial ou de qualquer outra atividade econômica,
serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e
cada uma das subordinadas.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Desconsideração como proteção do trabalhador
CLT
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos
praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou
fraudar a aplicação dos preceitos contidos na
presente Consolidação.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
APÓS O CDC
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
CDC Lei nº 8.078/1990
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica
da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver
abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou
ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A
desconsideração também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade
da pessoa jurídica provocados por má administração.
...
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for, de alguma forma,
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
CDC Lei nº 8.078/1990
Núcleos:
1. em detrimento do consumidor (são satisfizer, pagar)
2. houver abuso de direito
3. houver excesso de poder
4. houver infração da lei, fato ou ato ilícito
5. houver violação dos estatutos ou contrato social.
6. houver falência,
7. houver estado de insolvência
8. Houver encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração.
9. Se a entidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
ENTENDIMENTO DOMINANTE NA JT
Despersonalização independe de fraude, abuso de
poder ou ato ilícito dos sócios.
Basta o inadimplemento do crédito trabalhista e que
a sociedade empregadora não disponha de
patrimônio para suportar a execução.
Teoria Menor – Objetiva
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Primeiro Fundamento
O crédito trabalhista é superprivilegiado.
Natureza alimentar.
A desconsideração é amplamente admitida,
quando for a última alternativa para a execução
do crédito trabalhista.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Segundo Fundamento
596 do CPC
Art. 596. Os bens particulares dos sócios não
respondem pelas dívidas da sociedade senão nos
casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo
pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam
primeiro excutidos os bens da sociedade.
§ 1o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste
artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma
comarca, livres e desembargados, quantos bastem
para pagar o débito.
§ 2o....
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Entendendo o sentido funcional da expressão
empresa
Arts. 2º, 10 e 448 da CLT
Mauricio Delgado
“complexo de relações materiais, imateriais e de
sujeitos jurídicos, independentemente do envoltório
formal a presidir sua
atuação no campo da economia e da sociedade”.
DELGADO, Maurício G. Curso de Direito do Trabalho,p. 474.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Terceiro Fundamento
Axiologia:
-Caráter protecionista do Direito do Trabalho.
-O risco da atividade econômica pertencer ao
empregador (CLT, art. 2º).
44
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Quarto Fundamento
Art. 2º, § 2º da CLT
Prevê a teoria da desconsideração
em se tratando de grupo de empresas.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Quinto fundamento
CDC - Aplicação analógica.
Responsabilização do sócio e o comprometimento
de seu patrimônio,
independentemente da existência de fraude, abuso
de direito ou qualquer ato ilícito.
Se vale para consumidor hipossuficiente, vale
para o empregado.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Questão do CDC:
Má administração
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Questão do CDC:
Má administração
Fábio Tokars
[Se]“Administrar bem é trazer resultados financeiros
positivos para a sociedade, não é inválida a
conclusão de que uma sociedade insolvente foi mal
administrada”. “As conseqüências desta conclusão
são evidentemente negativas, viabilizando-se o
absurdo de responsabilizar pessoalmente os sócios
pelo pagamento das dívidas da sociedade pelo
simples fato de a pessoa jurídica revelar-se
insolvente”.
TOKARS, Fábio. Sociedades Limitadas. São Paulo: LTr, 2007 p. 454.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Entendendo a questão da “empresa”
49
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Entendendo a questão da “empresa”
Princípio da autonomia patrimonial
“Os sócios não respondem, em regra, pelas
obrigações da sociedade”.
CC, Art. 985. A sociedade adquire personalidade
jurídica com a inscrição, no registro próprio e na
forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e
1.150).
50
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Entendendo a questão da “empresa”
Princípio da autonomia patrimonial
“Os sócios não respondem, em regra, pelas
obrigações da sociedade”.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de
direito privado com a inscrição do ato constitutivo no
respectivo registro, precedida, quando necessário, de
autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se
no registro todas as alterações por que passar o ato
constitutivo.
Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a
sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os
seus sucessores, que designarão quem os represente.
51
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Entendendo a questão da “empresa”
Princípio da autonomia patrimonial
“Os sócios não respondem, em regra, pelas
obrigações da sociedade”.
Importante: Trata-se princípio, não de dogma.
È certo que a empresa, no sistema atual, é centro de
produção de direitos e riqueza.
Mas essa condição não autoriza o uso para a
fralude.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Entendendo a questão da “empresa”
Por essa razão a norma acolhe o
Princípio da Confiança
CDC, Art.28...
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa
jurídica sempre que sua personalidade for, de
alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados aos consumidores.
Questão: Torna o “caput” “letra morta”?
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Fábio Ulhoa Coelho[5]:
“De qualquer forma, é pacífico na doutrina e
jurisprudência que a desconsideração da
personalidade jurídica não depende de qualquer
alteração legislativa para ser aplicada, na medida
em que se trata de instrumento de repressão a atos
fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a
pretexto de inexistência de dispositivo legal
expresso, significaria o mesmo que amparar a
fraude”.
Curso de Direito Comercial, volume 2, 8º edição, São Paulo, Saraiva, 2005, pág.
31.
54
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
QUESTÕES PROCESSUAIS
Como operar processualmente a
desconsideração.
55
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
Capítulo II
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 79. Ao aplicar a Teoria da Desconsideração
da Personalidade Jurídica, cumpre ao Juiz que
presidea execução trabalhista adotar as seguintes
providências:
I — determinar a reautuação do processo, a fim
de fazer constar dos registros informatizados e da
capa dos autos o nome da pessoa física que
responderá pelo débito trabalhista;
56
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
II — comunicar imediatamente ao setor
responsável pela expedição de certidões na Justiça
do Trabalho a inclusão do sócio no pólo passivo da
execução, para inscrição no cadastro das pessoas
com reclamações ou execuções trabalhistas em
curso;
III — determinar a citação do sócio para
responder pelo débito trabalhista.
Parágrafo único. Não será expedida certidão
negativa em favor dos inscritos no cadastro de
pessoas com execuções trabalhistas em curso.
57
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 80. Comprovada a inexistência de
responsabilidade patrimonial do sócio por dívida da
sociedade, mediante decisão transitada em julgado,
o Juiz que preside a execução determinará ao setor
competente, imediatamente, o cancelamento da
inscrição no cadastro das pessoas com reclamações
ou execuções trabalhistas em curso.
58
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
1. Despersonalização ocorre na execução.
59
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
2. Na etapa de conhecimento quem responde é a
empresa empregadora ou o empregador
individual.
60
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
3. Na despersonalização atinge-se o bem da
pessoa física por trás da pessoa jurídica.
61
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
4. Se for outra pessoa jurídica, o adequado é
responsabilização direta, a formação do grupo
econômico ou a sucessão.
62
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
5. Na etapa de conhecimento, a introdução de
outra pessoa física para fins de
despersonalização é desnecessária.
(tecnicamente inadequada)
Se a idéia é demandar em face de responsável de
fato pela empresa, esse responde:
- diretamente, e não a empresa;
- solidariamente com a empresa.
Não é caso de despersonalização.
63
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Projeto de lei
PL Nº 4.696, DE 1998
Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do
Trabalho, dispondo sobre execução na Justiça do
Trabalho e dá outras providências.
Situação atual 15/3/2011 Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania (CCJC) - Devolvida sem
Manifestação.
64
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Projeto de lei
“Art. 883-A Quando não encontrados bens da
sociedade ou insuficientes os localizados para
responder pelo título executivo, são também sujeitos
passivos da execução trabalhista, solidariamente
com a pessoa jurídica, por atos que tenham
praticado em violação à lei, ao contrato, ou ao
estatuto:
65
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Projeto de lei
“Art. 883-...
I - os administradores das sociedades empresárias;
II - os que o tiverem sido desde a propositura da
ação.
§ 1º - As pessoas referidas nos incisos I e II serão
chamadas ao processo mediante intimação pessoal,
sendo-lhes concedido o prazo de 5 (cinco), a contar
da intimação,
66
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
Súmula 435 do STJ
“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar
de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente".
67
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA
68
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Processo de execução. Citação. Validade. (...) Nulidade de
citação no processo de execução. Impessoalidade na
entrega. Nesta Justiça Especializada, a despersonalização
do empregador (empresa etc.), coloca na situação de
representante todo aquele que a ele se vincula, ainda que por
subordinação, reputando-se desnecessário que o seja na
pessoa do dono do estabelecimento. Alcança até a hipótese
de que o recebedor da ciência nem sequer esteja vinculado
por relação de emprego ao empreendimento.
69
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
...
Ademais, mesmo que se admitisse a irregularidade no
mandado-citatório, por ausência de legitimidade passiva da
pessoa que o recebeu, sem dúvida que esta estaria superada
pelos providentes efeitos executórios, que não teve nenhuma
dificuldade em adotar, de forma válida, as medidas judiciais
cabíveis à prevalência do seu legítimo direito de defesa (...)
(TST-RR-629266, 4a. T., Rel. Min. Conv. Maria do Perpétuo
Socorro W. de Castro, DJU 28.11.2003).
70
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
RELATOR(A): FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO
ACÓRDÃO Nº: 20101025038
DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/10/2010
"AGRAVO DE PETIÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
SOCIEDADE. EXECUÇÃO DIRECIONADA AOS SÓCIOS DA
RECLAMADA. Ocorre, in casu, que, conforme consta dos
autos, enviado ao local tido como sede da sociedade, o oficial
de justiça certificou que esta não se encontrava lá há tempos,
o que, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de
Justiça...[...]...É dever da sociedade informar aos órgão
públicos de regularização das atividades comerciais o novo
endereço da sociedade, de modo que sua omissão presume
dissolução irregular e, conseqüentemente, autoriza a
desconsideração de sua personalidade jurídica, alcançando
os bens dos sócios na execução.
71
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Há que se mencionar, ainda, que a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa pela sua dissolução
irregular é acolhida não só pelo artigo 135 do Código
Tributário Nacional, mas também pelas demais previsões em
outros diplomas normativos anteriormente vistos, por violação
à lei. Desta feita, ainda que não se trate de execução fiscal
tributária, a hipótese ocorrida encontra fundamento nas
demais normas que regem a matéria atinente à
responsabilidade dos sócios face à dissolução irregular da
sociedade. Em suma, merece reforma a r. decisão a quo,
tendo em vista a presunção de dissolução irregular da
agravada, apta a ensejar sua desconsideração e
redirecionamento da execução em face de seus sócios, pelo
teor da certidão de fls. 17 do oficial de justiça, inclusive com a
penhora online dos valores existentes nas contas bancárias
dos sócios, tal como pleiteado."
72
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
RELATOR(A): RICARDO TRIGUEIROS
ACÓRDÃO Nº: 20100756799
DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/08/2010
EXECUÇÃO EM FACE DE COOPERATIVA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE NÃO
ALCANÇA MEMBROS DO CONSELHO FISCAL.
O membro do Conselho Fiscal de cooperativaexecutada não pode ser alcançado pela
desconsideração da personalidade jurídica. A Lei nº
5.764/71 regulamenta o regime jurídico das
sociedades cooperativas, a qual disciplina, em seu
art.49, a responsabilidade de seus administradores
eleitos ou contratados pelas obrigações contraídas
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
O Conselho Fiscal da cooperativa possui a
finalidade de fiscalização da administração, sendo
expressamente vedada a cumulação de cargos nos
órgãos de administração e de fiscalização, conforme
teor do art.56 da Lei nº 5. 764/71 e seu parágrafo 2º,
o que exclui, em definitivo, a possibilidade de se
considerar o membro do conselho fiscal possuidor
de atribuições de administração da cooperativa, de
modo que a desconsideração da personalidade
jurídica da entidade não envolve os membros do
conselho fiscal.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
RELATOR(A): IVANI CONTINI BRAMANTE
ACÓRDÃO Nº: 20100756942
DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/08/2010
FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA
DO TRABALHO. A falência não constitui óbice para
a desconsideração da personalidade jurídica,
amplamente aplicada na Justiça do Trabalho.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
O art. 114 da Constituição Federal, que prevê a
competência da Justiça do Trabalho, não se limita à
fase de conhecimento. A interpretação sistemática
do art. 5o, incisos XXXV e LXXVIII, e art. 100,
parágrafo 1o -A da CF/88, do art. 877 da CLT e do
art. 28 da Lei 8078/90 e da Lei 11.101/06 revela a
possibilidade de o reclamante prosseguir a
execução em face dos sócios, na Justiça do
Trabalho, antes de habilitar o crédito no Juízo
Falimentar.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
RELATOR(A): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA
ACÓRDÃO Nº: 20100639911
DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/07/2010
Execução. Ex-sócio cotista. Responsabilidade. Se a
empresa executada não dispõe de bens para a
satisfação da obrigação, responde, com os seus
pessoais o ex-sócio que integrava a sociedade no
período do contrato de trabalho, ainda que apenas na
condição sócio cotista, notadamente porque se
beneficiou da força de trabalho do credor e deixou, ele
mesmo, de dar cumprimento às obrigações trabalhistas.
Teoria da desconsideração da personalidade jurídica, já
há muito adotada na Justiça do Trabalho e que hoje
avança para o direito comum. Agravo de Petição a que
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se nega provimento.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
JURISPRUDÊNCIA
RELATOR(A): ADALBERTO MARTINS
ACÓRDÃO Nº: 20090699119
DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/09/2009
Falência. Habilitação do crédito trabalhista. O disposto no art.
29 da Lei no 6.830/80, aplicado subsidiariamente à execução
trabalhista (art. 889 da CLT), autoriza o prosseguimento da
execução na Justiça do Trabalho, em face dos sócios, ante a
desconsideração da personalidade jurídica da reclamada
falida (art. 28, caput, do CDC). Agravo provido.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
JURISPRUDÊNCIA
Falência. Desconsideração da personalidade jurídica.
Encerradas as atividades do empregador mediante processo
de falência, todos os seus bens são apurados e compõem o
denominado Juízo Universal, onde todos os credores, sem
exceção, devem habilitar seus créditos. Tal situação ocorre
também com o crédito trabalhista que, por disposições legais,
possui superprivilégio, devendo ser satisfeito antes de
qualquer outro. Encontrando-se o empregador nestas
condições, incabível a execução direta do crédito trabalhista
na pessoa dos sócios, pois regular o processo pelo qual a
empresa foi extinta, não havendo espaço para a teoria da
despersonalização da pessoa jurídica. (TRT/SP 01011200106102005 - AP - Ac. 3ªT 20090009031 - Rel.
Mércia Tomazinho - DOE 03/02/2009)
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
TST RO - 1293200-69.2009.5.02.0000
Relator Ministro Pedro Manus DEJT - 17/12/2010
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA.DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA “ON
LINE”. CABIMENTO.Ato coator que consiste na
desconsideração da personalidadejurídica e
determinação de penhora em desfavor do sócio da
executada....
80
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
...
Além disso, a discussão em torno da ilegalidade da
despersonalização da pessoa jurídica não tem
espaço em sede de mandado de segurança, nos
termos da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI2 desta Corte. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
TST AIRR - 8540-06.2005.5.04.0461
Ministro Pedro Manus
DEJT - 11/06/2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
...Dessa forma, não havendo bens da executada
suficientes à satisfação dos créditos da exeqüente,
tem aplicação a Teoria da Despersonalização da
Pessoa Jurídica, de modo a ser alcançado o
patrimônio do sócio para cumprimento da obrigação.
82
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
...
O fato do sócio, no caso, integrar a Administração
Pública Direta(Município) não tem o condão de
afastar tal entendimento, pois o ente público, ao
contratar sob o regime celetista, ainda que através
de sociedade de economia mista, sujeita-se ao
regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
tributárias, na forma do artigo 173 da Constituição
Federal.
...
83
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
...
Como bem assevera o julgador de origem, uma vez
verificada a incapacidade econômica da sociedade
para o cumprimento forçado da obrigação
sentenciada na fase de cognição, a execução voltase contra os sócios que, assim, passam a responder
pela dívida social. Esta, aliás, é a linha dominante
na doutrina e na jurisprudência. Assim é, que o
princípio insculpido no art. 10 do Decreto nº 3708/19
de incomunicabilidade dos bens do sócio para com a
sociedade não prevalece frente ao direito obreiro,
devendo restringir-se ao campo do direito societário.
...
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
...
Ademais, na qualidade de sócio majoritário e
controlador da sociedade, não pode o embargante
estar alheio à gestão da sociedade de que participa,
máxime quando o objeto da sociedade é a execução
de obras e serviços públicos de caráter econômico
atribuída pela própria Administração Municipal (fl.
124). ...Ademais, é despicienda a inclusão do
agravante no pólo passivo da demanda desde o
ajuizamento da ação, por não se tratar, no caso, de
responsabilidade subsidiária por serviços
terceirizados. Não se aplica à hipótese dos autos o
preceituado no inciso IV da Súmula nº 331 do TST.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
STJ Min. José Delgado, no REsp 767021/RJ
“a aplicação da teoria da desconsideração da
personalidade jurídica dispensa a propositura de
ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos
de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no
próprio processo de execução (singular ou coletiva),
levantar o véu da personalidade jurídica para que o
ato de expropriação atinja terceiros envolvidos, de
forma a impedir a concretização de fraude à lei ou
contra terceiros.”
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
TIPO: AGRAVO DE PETICAO
RELATOR(A): BIANCA BASTOS
ACÓRDÃO Nº: 20101152420
DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/11/2010
Responsabilidade patrimonial de ex-sócio que não
se sujeita ao prazo previsto no artigo 1.032 do CCB,
mas sim ao período em que participou da sociedade
no decorrer do contrato de trabalho, observado o
benefício de ordem.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
TIPO: AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE
TERCEIRO
RELATOR(A): IARA RAMIRES
ACÓRDÃO Nº: 20101194670
DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/11/2010
RESPONSABILIDADE EX-SÓCIA - Cabe ao exsócio a responsabilidade se o reclamante laborou na
empresa à época em que o mesmo era sócio.
Aplica-se a hipótese prevista no art. art. 1407 do CC
que dispõe que após a dissolução da sociedade
subsiste a responsabilidade social para com
terceiros pelas dívidas que houver contraído,
excluídas, portanto, as dívidas futuras.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
TIPO: AGRAVO DE PET. EM BEM. TERCEIRO
RELATOR(A): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA
ACÓRDÃO Nº: 20100925540
DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/09/2010
Responsabilidade de ex-sócio. Código Civil, arts.
1.003, parágrafo único, e 1.032. O prazo de dois
anos previsto nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil
não é de prescrição, não é limite para o empregado
ajuizar a ação. Essa matéria é tratada na própria
Constituição Federal (art. 7º, inciso XXIX). O limite
de tempo diz respeito ao alcance da
desconsideração da personalidade jurídica.
...
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
...
Tudo porque os últimos sócios respondem pelo
passivo da sociedade; já os ex-sócios podem ser
responsabilizados por dívidas da sociedade que
tenham sido constituídas até dois anos da
averbação da retirada. Hipótese que é a dos autos,
uma vez que os ex-sócios só foram chamados para
responder pela execução só depois daquele prazo
de dois anos. Agravo de petição dos executados a
que se dá provimento.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO
RELATOR(A) DESIGNADO(A): JONAS SANTANA
ACÓRDÃO Nº: 20100100109
DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/02/2010
EX-SÓCIO - PRESCRIÇÃO - COMO SE CONTA. A
prescrição de dois anos prevista na Constituição não se
aplica em relação a ex-sócio, mas sim, se conta a prescrição
de dois anos da extinção do contrato de trabalho em relação
à empresa. No caso, a prescrição para se aferir eventual
responsabilidade de ex-sócio, é a quinquenal porque se
antes do quinquênio nada pode ser cobrado da empresa, do
mesmo modo não pode ser cobrado de ex-sócio, admitindose, por lógica simples, o inverso. Recurso provido
parcialmente para afastar a prescrição total em relação ao
ex-sócio e impor-lhe responsabilidade limitada à sua saída,
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observada a prescrição de cinco anos.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
TIPO: AGRAVO DE PET. EM EMB. DE TERCEIRO
RELATOR(A): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS
ACÓRDÃO Nº: 20101208337
DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/11/2010
Ex-sócios. Responsabilidade na execução. Responde
pelos débitos da sociedade perante terceiros, em
razão das obrigações contraídas até dois anos após a
averbação da modificação do contrato, nos termos do
parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil. A
limitação legal não diz respeito à oportunidade em que
será realizada a execução, mas sim à época em que
foram contraídas as obrigações, conforme teor do
parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil que
ora transcrevo.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
TIPO: AGRAVO DE PETICAO
RELATOR(A): RUI CESAR CORREA
ACÓRDÃO Nº: 20101224570
DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/11/2010
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EX-SÓCIO.
A retirada do sócio não afasta sua responsabilidade
perante terceiros até o limite de dois anos posterior
a averbação da modificação contratual, nos termos
dos artigos 1.003, parágrafo único e 1.032, ambos
do Código Civil. Agravo de Petição a que se nega
provimento.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
...
Fraude à execução. Não caracterização antes da
desconsideração da personalidade jurídica.
Em conformidade com o disposto no inciso II, do art.
593 do CPC, pendendo demanda passível de
provocar a insolvência do devedor, a alienação ou
oneração de bens configura fraude à execução.
Não havendo demanda contra o sócio, na qualidade
de pessoa física, quando da 1ª alienação do
imóvel, inequívoca a impossibilidade de fraude,
sobretudo porque a execução se voltou contra o
sócio a partir da despersonalização da pessoa jurídica
da executada. (TRT/SP -01533200200502000 - AP - Rel. Ivete Ribeiro - DOE 06/11/2009)
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Execução contra bens de diretor. Descabimento. O
diretor-empregado de empresa só responde com
seus bens pela execução trabalhista se houver
prova de mau uso e fraude nos seus atos diretivos.
Execução ilegítima. (TRT/SP - 00964200804402007
- AP - Ac. 3ªT 20090239495 - Rel. Silvia Regina
Pondé Galvão Devonald - DOE 07/04/2009)
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
“Agravo de petição. .... Penhora sobre bem particular
de ex-sócio de sociedade por cotas de
responsabilidade limitada. Hipótese em que a
condenação da executada decorre de violação a
disposições legais e contratuais, nos termos do
Decreto n. 3.708/19. Aplicação da teoria da
desconsideração da pessoa jurídica, voltando-se a
execução contra bem particular do ex-sócio,
pertencente à empresa durante a vigência do
contrato de trabalho do empregado. Decisão
ratificada” (TRT 4ª R. AP 51381.261/96-5, 4ª T. ,
j. 4.12.00,Rel. Juiz Carlos Cesar Cairoli Papaleo,)
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BIBLIOGRAFIA
■ Mauro SCHIAVI- Manual de Direito Processual do
Trabalho - 4ª Edição São Paulo. LTR, 2011
■ Renato SARAIVA- Curso de Direito Processual do
Trabalho – São Paulo: Método. 2010
■ Manoel Antonio TEIXEIRA FILHO - Execução no
Processo do Trabalho – 4ª ed. – São Paulo – LTr
1993
■ Francisco Antonio OLIVEIRA – Execução na
Justiça do Trabalho – São Paulo, RT, 2010
■ Revista LTr – São Paulo
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ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA
ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO
OABSP/ ESA Central
DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
Aula 3 – Parte C
Apresentação de
Gabriel Lopes Coutinho Filho
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA