SOCIEDADE LIMITADA
SOCIEDADE LIMITADA
São as sociedades empresárias mais comuns.
Eram reguladas pelo decreto-lei 3708/1919, lei
vaga, o que permitia aos sócios construir um
contrato social da forma mais interessante para
eles mesmos.
Com o NCC, existe uma grande alteração. A
regulamentação é extensa, com muitas
intervenções. Ex. quorum de deliberação em
assembléia: a intervenção é tão grande que as
limitadas estão se transformando em S/A´s.
Características:
Nome:
antes era sociedade por quotas de
responsabilidade limitada.
Art.
1053. Em caso de omissão da lei e do
contrato social, aplicam-se as disposições das
sociedades simples.
- persistindo a lacuna, o contrato social pode
prever a aplicação das regras das S/A´s. Há essa
possibilidade de escolha do regime jurídico.
O
capital social é integralizado uma única vez.
Pluralidade
de sócios e “affectio societatis”, ou
seja, o ajuste de vontade entre os sócios.
Partilha dos resultados: art. 1008, CC.
Responsabilidade
dos sócios (art. 1.052):
é restrita ao valor de suas quotas, mas todos
respondem solidariamente pela integralização do capital
social.

Capital
social.
social subscrito: aquele constante do contrato

social integralizado: pagamento do efetivo
capital social pelos sócios.
A responsabilidade dos sócios é pela integralização;
ocorrendo a integralização, não têm eles
responsabilidade, SALVO no caso de fraudes.
Capital
Exemplo


Se a sociedade é constituída pelos sócios A, B, e C,
com 60%, 30% e 10% das quotas,
respectivamente, e o contrato social dispõe que a
integralização deve se dar em 30 dias, e B e C
integralizam, pode o credor cobrar dos sócios?
Sim, pois o capital social não está totalmente
integralizado, podendo cobrar os 60% que faltam
integralizar, e de qualquer um deles.
(Sócio remisso: aquele que não integralizou sua
parte no capital social. Perante terceiros, todos os
sócios respondem, ressalvada a ação de regresso).
Pluralidade
de sócios e “affectio
societatis”, ou seja, o ajuste de vontade
entre os sócios.
Partilha
dos resultados: art. 1008, CC.
Estrutura Jurídica da
Sociedade Ltda.
Contrato social deve ser registrado na
Junta Comercial.




Art. 997 NCC (elementos essenciais - qualificação dos
sócios, nome da sociedade, objeto, sede, prazo e
capital social):
I - nome e qualificação dos sócios.
É necessariamente pluripessoal (pluripessoalidade
originária), mais de um sócio. Se o indivíduo
desenvolve a atividade de forma sozinho, será
caracterizado como empresário individual, cuja
responsabilidade é ilimitada.
Quando se exige a pluripessoalidade, deve-se levar
em conta a unipessoalidade derivada (unipessoalidade
incidental temporária). Ex. um dos sócios morre. Não
é preciso se extinguir (é a chamada unipessoalidade
derivada). O direito brasileiro admite a continuidade,
a manutenção da sociedade pelo prazo de 180 dias –
art. 1033, IV. Na S/A esse prazo é de 1 ano.



O sócio tem que ser capaz?
O incapaz pode ser sócio.
O sócio não precisa ter capacidade.
Contudo a legislação exige que o capital
social esteja integralizado, isto porque do
contrário o sócio terá responsabilidade até o
valor da integralização em face das dívidas
sociais; por isso da integralização à vista.
Outro aspecto: o incapaz, não pode ser
administrador da sociedade, e precisa
ser representado, vai praticar os atos
volitivos pelo seu representante.


A pessoa proibida de exercer a atividade
empresarial (magistrado, etc), pode ser
sócio. Ele é proibido de ser empresário.
Os sócios podem vender suas cotas sociais
(Art. 1057):
- para quem já é sócio, não depende da
anuência de ninguém (plena liberdade);
- para estranho (terceiro) há possibilidade
de oposição de sócio que represente mais
de ¼ do capital social.
Denominação ou firma (razão
social)
pode ser denominação ou firma (ou razão social).
Esta última é forma de nome pela qual o nome é composto pelo nome dos
sócios, abreviado ou por extenso, ou de todos os sócios, de alguns dos
sócios ou algum dos sócios, necessariamente da referência LTDA.
Quando não constar o nome de todos, deve ser acrescido de & Cia.
Ex. SILVA, SOUZA & CIA LTDA. Se o Souza sair da sociedade, o nome NÃO
pode continuar na firma social. Deve ser atendido o princípio da realidade
social. Assim, é conveniente que não se adote firma.
A denominação é estabelecida de forma inteiramente livre. Deve haver uma
referência ao objeto social (atividade). O NCC admite que haja nome de
uma pessoa, o que causa dúvida a respeito de ser denominação ou firma.
O nome social é protegido, ou seja, arquivado o contrato, nenhum outro
empresário poderá utilizá-lo. Por isso é necessária a consulta antes de
arquivar na JC.
A utilização exclusiva é só no âmbito estadual, porque a Junta é no âmbito
estadual.
Se a pretensão é no âmbito também extra-estadual, pode requerer a
extensão. Se forem setores diferentes, não há problema.
Objeto social
Tudo que não for impossível ou ilícito.
Restrição: certas atividades exclusivas de
S/A´s: atividade mercantil, bancária.
A descrição do objeto deve ser mais detalhada
possível. O fato do objeto constar do contrato,
não obriga o empresário a desenvolver todas as
atividades que lá constam.
Sede
Domicílio da sociedade
Prazo
Pode ser por prazo determinado e
indeterminado. A primeira hipótese
(determinado) é rara.
Capital Social
Quantia expressa em reais constante do contrato social.
Uma vez que conste do contrato social, estará
subscrito. Difere da subscrição sua integralização, ou
seja, pagar o capital social. Esta integralização pode ser
feita em dinheiro, bens de qualquer natureza ou por
cessão de créditos (referida em outros momentos da
lei).
Além disso pode ser feita à vista ou a prazo.
Forma mais comum é em dinheiro e à vista.
Quais bens podem ser utilizados?
No Brasil a matéria foi desvirtuada. O art. 997, III dá a
resposta: qualquer bem suscetível de avaliação
econômica, mesmo aqueles que não têm utilidade para
desenvolvimento da atividade da sociedade. Logo, bem
de qualquer natureza com valor econômico
Quem avalia esses bens?
Não basta a simples transferência do bem. No caso da ltda., quem
faz a avaliação são os sócios, reunidos em assembléia. E a
responsabilidade pela avaliação ganhou destaque com o NCC (art.
1055, § 1º - “Pela exata estimação de bens conferidos ao capital
social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de
cinco anos da data do registro da sociedade”).
Na S/A também é possível a integralização por bens, sendo que os
acionistas nomeiam um avaliador (na primeira assembléia), que
apresenta um laudo, e numa segunda assembléia o laudo é
aprovado ou rejeitado.
Então, na S/A há mais este elemento: o avaliador.
A avaliação na S/A e na soc. ltda. é idêntica, com este diferencial.
Deve ser comprovada a culpa ou dolo dos envolvidos, a
responsabilidade é subjetiva. A comprovação da culpa do avaliador
é fácil, e ele vai ser responsabilizado. A presença do avaliador faz
com seja fácil a caracterização da culpa. Na soc. ltda. quem avalia
é o sócio, por isso é difícil comprovar a fraude, a sobre-avaliação
do bem. Ex. – quadro super–avaliado.
Princípios que incidem sobre
o Capital Social
P. da intangibilidade:
De acordo com este princípio somente pode ocorrer distribuição
de lucros na sociedade quando o patrimônio líquido for superior
ao capital social e esta distribuição fica limitada à diferença entre
o patrimônio líquido e o capital social.
Ou seja, só pode haver distribuição de lucros no que exceder ao
capital social.
No direito brasileiro não existe capital social mínimo, e por isso
não há injuridicidade em colocar um capital social de 300 reais.
Inclusive dá mais segurança (estabilidade) para o sócio; por isso
é geralmente pequeno o capital social, a não ser nas sociedades
que participam de licitação.
P. da fixidez:
o capital social é fixo, não sofre aumento com o aumento do
patrimônio da sociedade. Capital social não se perde, uma vez
integralizado, não mais modifica, ainda que o patrimônio líquido
fique negativo. Mas ele pode ser alterado, com alteração no
contrato social (é fixo, mas pode ser alterado).
Função do Capital Social
Há quem diga que é uma garantia efetiva aos credores, em
face do princípio da intangibilidade, isto porque a
distribuição de lucros não é possível enquanto não
preservado o dinheiro do capital social. Mas é relativa a
garantia. Ex. – se o capital social é de 100, o ativo de 200
e um passivo de 200, pode ser penhorado os 200. Então
não pode ser consumido com lucros, mas pode ser
consumido com o pagamento dos credores.
A segunda tese diz que o capital social é o patrimônio
mínimo para desenvolver a atividade da sociedade.
Também está errado, porque se o patrimônio está abaixo
do mínimo, a sociedade tem que ser encerrada, pois não
se permite a atividade de um insolvente.
Conclusão: é uma função política, para
saber o poder de voto de cada sócio.
Administradores
Art. 997, VI, CC. Antes do NCC não se falava em administrador, mas sim
em gerente, que podia ser ou não sócio. A primeira alteração do legislador,
embora não muito clara, foi a substituição do termo por administrador. Isto
porque nas disposições gerais do NCC prevê (1172) ainda gerente.
Na S/A os administradores são os conselheiros e a diretoria, e servem para
facilitar a administração da S/A, tomando as deliberações.
Na soc. ltda., no regime anterior, havia dois órgãos, a assembléia e a
gerência, sendo a função da primeira deliberativa (envolvendo todas as
matérias), e um único órgão de gerência cuja função era a representação
social. Essa função deliberativa continua, por isso não é correto
chamar de administrador, que eminentemente tem função deliberativa. O
que se chama de administrador, não é nada além do que se chamava de
gerente, pois a deliberação cabe exclusivamente à assembléia. Só é
deliberativa aquela que altera a estrutura jurídica ou material da
sociedade. O órgão decisório é a assembléia. O administrador tem uma
única função que é a representação.
Administradores



Quem pode ser administrador (quem pode ser designado
administrador?).
Os incapazes não podem ser administradores, assim como os
proibidos de desenvolver atividade empresarial (vedação legal
específica), pessoas jurídicas também não porque o inciso VI
do artigo 997 deixa claro que os administradores devem ser
pessoas naturais. Os não sócios (terceiros estranhos ao
quadro societário) podem ser administradores. Portanto não
precisa ser necessariamente um sócio.
Como se dá a nomeação: surgem dois problemas. No regime
anterior, a nomeação se dava pelo contrato social, assim
como a retirada. Com o novo, complicou. O primeiro
problema: relativo ao quorum deliberativo para a indicação
(quantos votos para escolher).
Existem 4 hipóteses
1.
2.
3.
4.
Administrador não sócio + capital social não
integralizado: exige-se o voto da
UNANIMIDADE dos sócios;
Administrador não sócio + capital social
integralizado: 2/3 do capital social;
Administrador sócio + capital social não
integralizado, nomeado por ato separado,
mais de 50%;
Administrador sócio + capital social
integralizado, nomeado pelo contrato social:
¾ do capital social.
Forma de nomeação



Por ato separado: “é feita por assinatura de
termo de posse no “livro de atas da
administração”. A assinatura deve ser aposta no
prazo de 30 dias e o documento deve ser levado
a arquivamento da junta comercial em até 10
dias após sua assinatura.
Pelo contrato social.
Art. 1.013: se o contrato social nada dispôs, cabe
a todos os sócios a administração da sociedade.
Prazo de gestão
o prazo de gestão do administrador na
S/A é de 2 anos, na soc. ltda. não tem.
Remuneração
Se for sócio recebe pro labore, se não, é
sócio, salário.
Responsabilidade do
Administrador
pelas dívidas sociais: responsabilidade dos
demais sócios, ou seja, nenhuma. Tem sim
responsabilidade por atos pessoais, desviando
recursos, desrespeitando o contrato social, é
pelos débitos surgidos pelos atos pessoais.
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
Atos ultra vires: aqueles praticados além do
objeto social, como uma dívida que surge de atividade
estranha à atividade da sociedade
Ex. – sujeito compra em nome da sociedade um bem
para seu uso. A dívida foi feita em nome da sociedade,
mas não tem nada a ver com o objeto social.
O administrador será responsável pessoalmente pelo
débito daí decorrente.
A soc. responde juntamente com o administrador pela
dívida (pelo ato ultra vires), podendo buscar o
ressarcimento dele.
É a mesma situação da culpa in eligendo. Art. 1015, PU,
III: dá a possibilidade da soc. instalar assembléia e
deliberar que o objeto é estranho, o que possibilita à
soc. de se eximir da responsabilidade dos atos ultra
vires.

Destituição: deliberação da
assembléia. Precisa ou não de justa
causa? Não, basta a deliberação seca.
Difere da exclusão de sócio,
necessitando da configuração da justa
causa.
Participação dos Sócios
nos Lucros e Perdas
Normalmente é proporcional ao
percentual do capital social. A participação
do sócio nos lucros não precisa ser
equivalente à sua participação na
formação do capital social.
Responsabilidade dos
Sócios
Na soc. ltda. deve haver cláusula
dizendo que os sócios respondem
limitadamente. É cláusula obrigatória a
descritiva da forma da responsabilidade
pelas obrigações sociais.
Conselho fiscal
Há cláusulas facultativas: uma das mais relevantes –
constituição do conselho fiscal.
O art. 1066 fala da composição do conselho fiscal.
Funções: 1069. Mas é inviável em razão das regras que
são difíceis de se aplicar. Se houver previsão no
contrato, os sócios não podem dispor de regras diversas
daquelas constantes na lei. O parecer do conselho fiscal
não é vinculativo; a assembléia tem a decisão final, ela
é soberana.
Se optar por criar um conselho fiscal diferente, que
atenda as necessidades, pode assim ser arquivado,
ainda que com outro nome, por ex., conselho
fiscalizatório.
Deliberações sociais
Como se tomam as decisões dentro da sociedade. No
decreto, havia só um órgão deliberativo, a
deliberação cabia à assembléia. No NCC, abre um
capítulo sobre as deliberações sociais, que podem ser
tomadas em assembléia ou reunião de sócios.
Criaram dois órgãos para tomar as decisões sociais.
Mas assembléia é diferente de reunião (art. 1072 –
deixa claro o que é assembléia). Portanto, não existe
tão somente a assembléia como órgão deliberativo,
que é diferente de reunião.
*Mas o que diferencia as duas? O legislador não
trouxe nenhum critério objetivo
Conclusões
A primeira reside no art. 1072, § 1º (se a sociedade tiver
mais de 10 sócios, deve-se trilhar o caminho da
assembléia, mas ainda não temos a diferença), é uma
regra de aplicação e não de diferenciação.
Outra conclusão: a reunião é menos formal que a
assembléia
Ex. – existe uma disposição a respeito de procuradores
comparecerem no lugar dos sócios, no caso das assembléias
os procuradores devem ser ou outros sócios ou advogados
(regra restritiva).
Nesse caso, a diferença de assembléia e reunião, poderia
existir num dispositivo do contrato social dizendo que seria
possível a presença de procuradores na reunião, sócios ou
não sócios. O contrato social criou uma regra diferente.
Nas reuniões é possível que o contrato social
afaste certas formalidades que a lei impõe à
assembléia.
É o caso por exemplo da regra do artigo 1074,
§1º do NCC, que pode ser afastada pelo
contrato social se a sociedade tiver até 10
sócios.
Se o contrato social for omisso, quanto ao
afastamento dessas regras relativas às
assembléias, não haverá nenhuma distinção
material entre assembléias e reuniões em vista
da aplicação do artigo 1079
Uma segunda pergunta surge: quem delibera?
Quem integra o órgão (assembléia ou reunião) são todos os sócios.
Existe, portanto, um único órgão deliberativo (a assembléia ou a
reunião), necessariamente formado por todos os sócios.
Na lei das S/A´s, permite-se que o sócio receba penalidade, que é a
suspensão de direito de voto durante algum período.
Na soc. ltda. não existe a suspensão de sócio, enquanto não
expulso, participa da assembléia.
Na S/A as ações preferenciais não dão direito a voto. Não há
cotas preferenciais na ltda., todos os cotistas têm o mesmo
status.
O sócio em mora não pode ser impedido de participar da
assembléia, então mesmo o sócio remisso pode participar da
assembléia enquanto não excluído.
O sócio incapaz pode participar por meio de seu representante
legal.
Situação excepcional:
conflito de interesses. Em determinadas
circunstâncias pode ser que o interesse de
um sócio seja de ordem pessoal e não
social. A deliberação não é nula, mas o
sujeito vai pagar perdas e danos para a
sociedade (voto abusivo – art. 1010, §
3º).
Convocação
Para saber se foi desrespeitado o direito de voto, preciso
verificar o procedimento formal de convocação, com
possibilidade de anulação pelo prejudicado.
Por óbvio, se não há a formalidade mas todos
apareceram dispensa-se a formalidade.
a)
b)
Se alguém não comparece é necessária a convocação
por 2 caminhos:
escrita ou
b) por publicação de editais (art. 1152, § 3º do NCC ).
Os administradores podem convocar publicando o Edital
no DO local ou jornal local, por 3 vezes. Procurou-se
copiar das S/A, mas lá temos um número imenso de
sócios e, além disso é natural na S/A a publicação de uma
infinidade de atos em jornal. Mas nas ltdas. não se
justifica. É muito mais caro, além de não ser eficaz. Feito
o procedimento de convocação, passa-se à instalação.
Instalação da Assembléia
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Quorum de instalação – art. 1074. Em primeira convocação, mínimo
de ¾ do capital social, e em segunda com qualquer número.
Instalada, para deliberar também é necessário saber o quorum de
deliberação (quantos votos preciso para decidir) – art. 1076.
Há matérias que necessitam do quorum de ¾:
modificação do contrato social e movimento societário.
Em segundo lugar pode ser deliberado pelos sócios que representam
a maioria do capital social:
designação de administradores em ato separado,
destituição de administradores,
remuneração de administradores e
pedido de concordata.
Além disso fora do artigo, tem a hipótese de exclusão de sócio (art.
1085).
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Em terceiro lugar,
sócios que representem 2/3 do capital social para
destituir administradores sócios e nomear
administradores não sócios quando o capital social
não estiver integralizado.
A unanimidade é necessária para nomear
administrador não sócio com capital social não
integralizado.
E a maioria entre os presentes: pode deliberar tudo
o que não está indicado anteriormente.
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No regime anterior o quorum deliberativo era a
maioria e pronto. Antes também não se falava em
maioria dos presentes.
E se houver empate? – art. 1010, §2º.
Quando houver empate, primeiro deve verificar o
número de sócios (prevalece a decisão de maior
número de sócios),
e se persistir o empate, o juiz vai decidir (decisão
judicial).
Princípio geral das deliberações: art. 1010, CC – a
maioria do capital social prevalece.
Ex. sócio A com 51%, B com 29% e C com 20% - A
diz SIM a determinada matéria, e B e C dizem NÃO;
vai prevalecer a decisão de A.
Dissolução da sociedade
Pode ser parcial ou total.
Dissolução parcial: “é o fato societário que acarreta a
saída de um sócio da sociedade sem que ocorra sua
substituição por outra pessoa”. Morte do sócio: a
dissolução parcial vai depender do contrato social,
dependendo se for substituído pelos herdeiros ou não.
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Hipóteses:
a) Exclusão de sócio, art. 1085, que trata da exclusão
do sócio, deixando claro que para excluir o sócio deve
ocorrer alguns requisitos: caracterização de justa causa:
para excluir qualquer pessoa deve ser caracterizada pela
justa causa, “a quebra da affectio societatis não é
hipótese de justa causa, mas sim uma provável
conseqüência de uma hipótese de justa causa”; - essa
decisão vai ser tomada por deliberação social, e para
que esta seja válida, antes de tudo, deve haver
convocação; o usual era ser feita sem a presença do
sócio excludendo (art. 1085, PU);
- prévia estipulação no contrato social quanto à
possibilidade de exclusão assemblear (inovação ao
sistema anterior); se não houver prévia estipulação, a
exclusão deve ser judicial (art. 1030).
A justa causa pode ser até um ato inerente ao sujeito.
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b) Saída voluntária, simplesmente sai da
sociedade, não está vendendo as cotas; art.
1029 (aplicado subsidiariamente), e mesmo
que não existisse esta regra, a própria CF
defende o direito à liberdade, p exemplo.
Notificação: 60 dias antes. Na sociedade com
prazo determinado, deve provar a justa causa.
c) Direito de retirada, art. 1077, copiado das
S/A, mas também inócua, pois depois de dois
meses, utiliza da saída voluntária (está
absorvido pela saída voluntária, que é muito
mais ampla).
d) Morte do sócios, art. 1028. É possível
porque não necessariamente a morte do sócio
acarreta a dissolução parcial.
e) Falência do sócio.
Apuração de Haveres

Antes da apuração de haveres,
procede-se ao processo de liquidação
parcial. O dinheiro fica retido até a
compensação dos prejuízos (isso para
o sócio excluído).
Dissolução total
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difere de extinção da sociedade.
A sociedade pode estar dissolvida e existir
juridicamente, significa o início da liquidação da
sociedade.
“A dissolução social é o fato societário que dá ensejo ao
início da liquidação da sociedade, findo o qual ocorrerá a
sua extinção”.
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Causas de dissolução total
arts. 1087, 1044 e 1033:
- declaração de falência, vencimento do prazo de duração (inovação do
NCC),
- distrato, (o inciso II fala em unanimidade de
consentimento, e o inciso III fala em maioria, então
o unânime serve apenas para sociedades com
prazo determinado),
- unipessoalidade derivada (não reconstituída a
pluralidade de 180 dias),
- quando cassada a autorização.
Dissolve-se ainda nas hipóteses do art. 1034
(anulada a constituição ou exaurido o fim social),
ou na hipótese do art. 1035 (o contrato pode
prever outras causas de extinção).
AUTONOMIA PATRIMONIAL X DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA
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Antes da entrada em vigor do NCC, o direito comercial seria autônomo ao direito civil,
por dois princípios: máxima tutela aos credores e incentivo à empresariedade.
Em função da política estatal necessária, o Estado não poderia fornecer sozinho as
necessidades da humanidade. Ele deveria ser um empreendedor (dar um emprego, p.
exemplo). Não poderia ser assistencialista puro, mas deveria desenvolver a economia.
Por isso o direito empresarial, antes de tudo, deveria incentivar a empresariedade, isto é,
diminuir os riscos da atividade empresarial, criando o conceito de sociedade limitada
(diminuição dos riscos dos empreendedores). A partir daí a economia se desenvolveria.
Ao lado desse princípio do incentivo, também existe o princípio da máxima tutela dos
credores. Não é possível que o empreendedor se desenvolva somente com o dinheiro
que ele tem: necessita da concessão de crédito. Daí a necessidade de se proteger os
credores.
Os juros no BR são altos em razão do risco no campo privado.
Assim, a partir do momento que se reconhece a plena autonomia patrimonial, a balança
entre o credor e devedor pende para um lado. Para isso foi criada a desconsideração da
personalidade jurídica. Problema: existir uma aplicação que torne a desconsideração da
personalidade jurídica a regra, e não a exceção (a exceção passa a ser a autonomia
patrimonial). Na verdade, a regra é a autonomia patrimonial.
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Ao lado desse princípio do incentivo, também existe o
princípio da máxima tutela dos credores.
Não é possível que o empreendedor se desenvolva
somente com o dinheiro que ele tem: necessita da
concessão de crédito.
Daí a necessidade de se proteger os credores.
Os juros no BR são altos em razão do risco no campo
privado.
Assim, a partir do momento que se reconhece a plena
autonomia patrimonial, a balança entre o credor e
devedor pende para um lado. Para isso foi criada a
desconsideração da personalidade jurídica. Problema:
existir uma aplicação que torne a desconsideração da
personalidade jurídica a regra, e não a exceção (a
exceção passa a ser a autonomia patrimonial). Na
verdade, a regra é a autonomia patrimonial.
Finalidade da desconsideração
da personalidade jurídica


para os casos de fraude, a cobrança não se limita
ao patrimônio da sociedade, atingindo também o
patrimônio do sócio.
Em regra, há autonomia patrimonial e
excepcionalmente deixa-se de lado a autonomia
patrimonial quando se comprovar a fraude, que a
sociedade foi utilizada para fraudar os credores; a
fraude deve ser provada, não se presume. Baseiase no simples conceito de responsabilidade civil, o
que dispensa lei. Por isso por muito tempo foi
chamada de teoria de desconsideração da
personalidade jurídica. Em 1990, surge
expressamente no CDC.


Contudo, aqui no BR ela foi desvirtuada.
Ex.: sociedade sem dinheiro e sócio com
muito dinheiro – não dá ensejo à
desconsideração da personalidade jurídica,
não é uma fraude presumida. Só que na
prática, a regra geral tem sido no sentido de
se desconsiderar quase sempre. Erros:
aplicar sem a comprovação de fraude;
segundo erro (processual banal): o juiz
desconsidera e manda penhorar os bens do
sócio, sem mandar citar, normalmente não
há citação.
No plano legislativo, o que era considerado
teoria, passou a ser lei no CDC: artigo 28,
cuja redação é repetida em outras leis

Erro do legislador: criou um fundamento novo. O
único fundamento era a fraude, para autorizar a
desconsideração da personalidade jurídica, e isso
em relação à pessoa envolvida na fraude,
abrangendo apenas a operação fraudulenta. VER O
ARTIGO 28: má administração (é o outro
fundamento criado). Só que administrar mal não é
administrar ilicitamente. Para o artigo basta a
insolvência, atingindo todos os sócios e todas as
relações, subvertendo os princípios da
desconsideração da personalidade jurídica. Com
isso, torna a desconsideração regra, desnaturando
a sociedade limitada, que passa a outro tipo
societário (sociedade em nome coletivo). Não há
equilíbrio entre o incentivo e a tutela do credor. E o
artigo 28, em demasia, está protegendo o princípio
da tutela ao credor.

Com o NCC, passou-se a tratar da
desconsideração da personalidade
jurídica: art. 50 – esta redação está
mais próxima da teoria clássica da
desconsideração da personalidade
jurídica (desvio de finalidade e
confusão patrimonial). Não se fala em
má administração. É o retorno ao
conceito correto da desconsideração
da personalidade jurídica
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Legislação Empresarial – Aula 5 – Sociedade Limitada