DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO
quarta-feira, 8 de julho de 2015
nº 946 - ano V
DOeTCE-RO
SUMÁRIO
Administração Pública Estadual
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES,
EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA
E OUTROS
Poder Executivo
Administração Pública Estadual
DECISÃO MONOCRÁTICA
>>Poder Executivo
Pág. 1
>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia
Mista, Consórcios e Fundos
Pág. 9
Administração Pública Municipal
Pág. 10
ATOS DA PRESIDÊNCIA
>>Portarias
Pág. 27
ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
>>Portarias
DM-GCFCS-TC 00174/15
Pág. 27
Licitações
>>Avisos
PROCESSO: 1937/2012/TCE-RO
UNIDADE: Coordenadoria Geral de Apoio a Governadoria - CGAG
ASSUNTO: Prestação de Contas do Exercício 2011
RESPONSÁVEL: Vicente Rodrigues de Moura – Coordenador Geral
CPF n° 024.312.541-00
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
Pág. 27
EMENTA: Prestação de Contas. Coordenadoria Geral de Apoio a
Governadoria - CGAG. Exercício de 2011. Publicidade, diárias,
suprimentos de fundos, gastos com combustível, doação de bens móveis e
desaparecimento de bens móveis. Impropriedades. Possível dano ao
erário. Relatório do Controle Interno. Manifestação do Parquet de Contas
por Diligência. Fixação de prazo para medidas corretivas.
Trata-se da Prestação de Contas da Coordenadoria Geral de Apoio a
Governadoria - CGAG, exercício de 2011, de responsabilidade do Senhor
Vicente Rodrigues de Moura, na qualidade de Coordenador Geral.
Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
PRESIDENTE
Cons. PAULO CURI NETO
VICE-PRESIDENTE
Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA
CORREGEDOR
Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OUVIDOR
Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS
Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA
Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA
DAVI DANTAS DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
OMAR PIRES DIAS
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA
YVONETE FONTINELLE DE MELO
PROCURADORA
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
PROCURADOR
ERNESTO TAVARES VICTORIA
PROCURADOR
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares,
Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta
e Outros
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2. Em apertada síntese, vemos que foram elaborados pela Unidade
Técnica os relatórios de fls. 672/679, 848/851 v, 906/908 v e 1255/1263,
sendo que neste último, em razão da ausência de documentação probante
aos apontamentos do Controle Interno, não foi possível aos técnicos desta
Corte de Contas uma adequada instrução, culminando na elaboração de
relatório não conclusivo.
3. Ato seguido, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de
Contas, que mediante Parecer da lavra do Ilustre Procurador-Geral, Dr.
Adilson Moreira de Medeiros, fls. 1263/1269, opinou que seja a
Controladoria Geral do Estado – CGE instada a aperfeiçoar o Relatório de
Fiscalização e Auditoria nº 019/DFA/CGE-201/2012, anexando ao exame
elementos comprobatórios de seus apontamentos.
É o resumo dos fatos.
4. Pois bem. Com bem delineou o nobre Procurador de Contas, Dr. Adilson
Moreira de Medeiros, as falhas apontadas pela CGE originam-se da
realização de: a) despesas com publicidade sem licitação e sem cobertura
contratual - valor parcial aproximado de R$121.342,94; b) concessão de
diárias sem que a homologação tenha sido lançada no SIAFEM,
impossibilitando a correspondente baixa no sistema - valor aproximado de
R$176.140,00; c) manutenção de suprimento de fundos, com pendência de
análise, aprovação, homologação e baixa no SIAFEM - valor aproximado
de R$103.040,00; d) realização de excessivos gastos com combustível em
curtos períodos de tempo (R$7.350,00); e) doação de bens móveis que
estavam localizados na Superintendência de Integração do Estado de
Rondônia em Brasília-DF; e f) desaparecimento de bens móveis, em
especial o roubo do veículo Hilux, de placa NCV-7689.
5. Dessa feita para superar as irregularidades constatadas pelo Controle
Interno, consoante Relatório de Fiscalização e Auditoria nº 019/DFA/CGE201/2012, na linha do MPC, entendo “como essencial o aperfeiçoamento a
ser promovido pela equipe técnica de inspeção da CGE no referido
relatório, devendo, para tanto, inserir descrições precisas e elementos
LUCIANA APARECIDA BEZERRA LOPES DE
ALBUQUERQUE:04546658494
Assinado de forma digital por LUCIANA APARECIDA BEZERRA LOPES DE ALBUQUERQUE:04546658494
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM
BRANCO), ou=AR SERASA, cn=LUCIANA APARECIDA BEZERRA LOPES DE ALBUQUERQUE:04546658494
Dados: 2015.07.08 12:38:08 -04'00'
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 946 ano V
probantes suficientes a permitir que o corpo técnico da Corte apure os
graves apontamentos indicados, em especial os que são possivelmente
causadores de dano ao erário”.
6. Nesse sentido, com o fito de sanear o presente feito e esclarecer a
situação evidenciada no Relatório de Fiscalização e Auditoria do Controlo
Interno, entendo deva ser fixado prazo para o Controlador-Geral do
Estado, promover as medidas propostas no parágrafo 5 retro e encaminhar
a este Tribunal documentos probantes das ilegalidades apuradas pela
Controladoria Geral do Estado.
7. Dessa forma, com fulcro no artigo 11 da Lei Complementar nº 154/96 e
fundamentado nas razões expendidas no Parecer Ministerial de fls.
1263/1269, DECIDO:
I - Determinar ao atual Controlador Geral do Estado, Senhor Leonor
Schrammel que promova o aperfeiçoamento do Relatório de Fiscalização e
Auditoria nº 019/DFA/CGE-201/2012 e encaminhe a este Tribunal, no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, relatório complementar
acompanhado de documentos probantes pertinentes às ilegalidades abaixo
descritas:
a) a realização de despesas com publicidade sem licitação e sem
cobertura contratual - valor parcial aproximado de R$121.342,94;
b) concessão de diárias sem que a homologação tenha sido lançada no
SIAFEM, impossibilitando a correspondente baixa no sistema - valor
aproximado de R$176.140,00;
c) manutenção de suprimento de fundos, com pendência de análise,
aprovação, homologação e baixa no SIAFEM - valor aproximado de
R$103.040,00;
d) realização de excessivos gastos com combustível em curtos períodos de
tempo (R$7.350,00);
e) Doação de bens móveis que estavam localizados na Superintendência
de Integração do Estado de Rondônia em Brasília-DF, órgão vinculado à
CGAG;
f) Desaparecimento de bens móveis, em especial o roubo do veículo Hilux,
de placa NCV-7689.
quarta-feira, 8 de julho de 2015
Representada por sua representante legal; Jakeline de Morais Passos –
CPF n. 729.102.242-87 – Então Presidente da Associação Cultural
Evolução - ACE.
RELATOR: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 140/2015/GCWCSC
1. Em face do teor da Certidão Técnica de fls. n. 444, que, por sua vez,
certifica o decurso do prazo legal sem apresentação de
manifestação/justificativa por parte do senhor Sharle Dias Figueiredo –
CPF n. 665.495.402-59, responsável pela empresa, Sharle Dias
Figueiredo-ME, devidamente notificado, fl. n. 409, DECRETO A REVELIA
do jurisdicionado retro mencionado, com substrato jurídico no art. 19, do
Regimento Interno do TCE-RO e §3º, do art. 12, da Lei Complementar n.
154, de 1996.
2. Ressalto, por oportuno, que correrão em face do jurisdicionado revel,
precedentemente referido, os prazos processuais, independentemente de
sua intimação pessoal, exigindo-se a publicação de cada ato, apenas no
Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas.
3. Com efeito, esclareço, para tanto, que o jurisdicionado, cuja revelia ora é
decretada, poderá, doravante, comparecer ao presente processo, para
praticar atos oportunos de cada fase, recebendo-os no estado em que se
encontram, porém, não poderá, entretanto, defesa a momentos
processuais pretéritos que não foram apresentadas tempestivamente.
4. Noutro ponto, considerando as defesas apresentadas pelos demais
responsáveis, remetam-se os autos em apreço à Unidade Técnica para
que oferte relatório na forma regimental.
5. Depois de elaborado e encartado aos autos em comento o relatório
técnica, sejam os mencionados autos encaminhados ao Ministério Público
para que apresente seu parecer na forma que entender de direito.
6. Por fim, retornem em conclusão a este Conselheiro-Relator para
deliberação.
PUBLIQUE-SE.
JUNTE-SE.
CUMPRA-SE.
II - Determinar ao Assistente de Gabinete que providencie a publicação
desta decisão e, em seguida, encaminhe os autos ao Departamento da 1ª
Câmara para que dê ciência ao responsável das medidas contidas no item
I, sobrestando os autos para acompanhamento do prazo fixado, após o
qual deverão retornar ao Relator para medidas julgadas necessárias.
Porto Velho-RO, 1º de julho de 2015.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
Cumpra-se.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Porto Velho, 8 de julho de 2015.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N.: 0.408/2015-TCER.
ASSUNTO: Tomada de Contas Especial – Originado de impropriedades
detectadas na análise do convênio n. 150/2013/PGE – celebrado com a
Associação Cultural Evolução para realização do evento “II MOSTRA
CULTURAL”.
UNIDADE: Superintendência Estadual dos Esporte, da Cultura e do Lazer
– SECEL
RESPONSÁVEIS: Eluane Martins Silva – CPF n. 479.374.592-04 –
Superintendência Estadual dos Esportes, da Cultura e do Lazer;
Associação Cultural Evolução – ACE - CNPJ n. 08.722.644/0001-03 –
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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EXTRATO
PROCESSO: 1303/2012-TCE/RO
INTERESSADA: ROSÂNGELA MARTINEZ LOPES
ASSUNTO: Pensão
INSTITUIDOR DA PENSÃO Valdemar de Souza Lopes
CPF: 177.003.961-91
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria de Estado da Educação
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO nº 089/2015/TCE-RO
EMENTA: PENSÃO POR MORTE. RETIFICAÇÃO DO ATO
CONCESSÓRIO.
PUBLICAÇÃO.
ENCAMINHAMENTO.
SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 946 ano V
quarta-feira, 8 de julho de 2015
Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato
concessório de Pensão mensal, concedida pelo Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, a
ROSÂNGELA MARTINEZ LOPES , na qualidade de cônjuge (fls. 29), e às
filhas, GEOVANA MARTINEZ LOPES (fls. 49), JOELMA MARTINEZ
LOPES (fls. 48) e ESEDRA PATRÍCIA DE SOUZA LOPES (fls. 47),
dependentes do ex-servidor Valdemar de Souza Lopes, falecido em
23.12.2010 , que ocupava o cargo de Técnico Administrativo Educacional
N1, matrícula nº 300001905, pertencente ao quadro de pessoal da
Secretaria de Estado da Educação, nos termos do artigo 28, I e II; 30, II;
32, I e II, “a” e 33 e 34, I e II da Lei Complementar nº 432/2008, c/c o artigo
40, § 7º, inciso II, § 8º, da Constituição Federal/88, com redação dada pela
Emenda Constituição nº 41/2003.
Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato
concessório de Pensão mensal, concedida pelo Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, de forma
vitalícia a JOÃO TELES DA SILVA , na qualidade de cônjuge (fls. 17), e
temporária aos filhos, TALLES JEAN BARBOSA DA SILVA (fls. 39) e CAIO
HENRY BARBOSA DA SILVA (fls. 62), dependentes da ex-servidora
Gemima Barbosa da Silva, falecida em 30.06.2009 , que ocupava o cargo
de Professora Nível III, matrícula nº 300012843, pertencente ao quadro de
pessoal da Secretaria de Estado da Educação, nos termos dos artigos 12,
inciso III; 28, inciso I; 30, inciso II; 32, inciso I, alínea “a” e inciso II, alínea
“a”; e 37 da Lei Complementar nº 432/2008, c/c o artigo 40, § 7º, inciso II, §
8º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda
Constituição nº 41/2003.
Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos e com amparo
no inciso IX, do artigo 71, da Constituição Federal combinado com artigo
108-A, do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente Decisão:
Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos e com amparo
no inciso IX, do artigo 71, da Constituição Federal combinado com artigo
108-A, do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente Decisão:
I. Decido fixar o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação do teor
desta Decisão, para que Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, adote as providências abaixo
consignadas ou apresente justificativas do não atendimento, sob pena de
incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV, da
Lei Complementar nº 154/96.
I. Decido fixar o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação do teor
desta Decisão, para que Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, adote as providências abaixo
consignadas ou apresente justificativas do não atendimento, sob pena de
incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV, da
Lei Complementar nº 154/96.
a) Retifique o Ato Concessório nº 096/DIPREV, de 05.09.2011, que
concedeu Pensão às beneficiárias do ex-servidor Valdemar de Souza
Lopes, falecido em 23.12.2010, que ocupava o cargo de Técnico
Administrativo Educacional N1, matrícula nº 300001905, pertencente ao
quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação, fazendo constar
como termo inicial do benefício da Senhora Rosangela Martinez Lopes, na
qualidade de cônjuge, e Esedra Patrícia de Souza Lopes, na qualidade de
filha, a data do requerimento, 26.01.2011; enquanto que Geovana Martinez
Lopes e Joelma Martines Lopes, na qualidade de filhas, da data do óbito,
23.12.2010; e
a) Retifique o ATO 263/DIPREV, que concedeu pensão vitalícia a JOÃO
TELES DA SILVA, na qualidade de cônjuge, e temporária aos filhos,
TALLES JEAN BARBOSA DA SILVA e CAIO HENRY BARBOSA DA
SILVA, dependentes da ex-servidora Gemima Barbosa da Silva, falecida
em 30.06.2009, que ocupava o cargo de Professora Nível III, matrícula nº
300012843, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da
Educação, fazendo constar a seguinte fundamentação legal: Artigo 12,
inciso III; artigo 28, inciso I e inciso II; artigo 30, inciso II; artigo 32, inciso I,
alínea “a” e inciso II, alínea “a”, § 3º; artigo 34, incisos I, II, III e VIII; e artigo
37, da Lei Complementar nº 432/2008, c/c artigo 40, § 7º, inciso II e §8º, da
Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003, excluindo do item “c” o termo “Devendo a cota
parte ficar sobrestada até a devida habilitação.”, com efeitos financeiros a
partir da data do requerimento, 14.08.2009; e
b) Encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato concessório retificado,
contendo todos os requisitos previstos no inciso VI, do artigo 29, da IN nº
13/TCER-2004, bem como, comprovante de sua publicação no Diário
Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, inciso III, da Constituição da
República.
Publique-se na forma regimental,
b) Encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato concessório retificado,
contendo todos os requisitos previstos no inciso VI, do artigo 29, da IN nº
13/TCER-2004, bem como, comprovante de sua publicação no Diário
Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, inciso III, da Constituição da
República.
Cumpra-se.
Publique-se na forma regimental,
Porto Velho, 07 de julho de 2015.
Cumpra-se.
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro Substituto Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
EXTRATO
PROCESSO: 3870/2010-TCE/RO
INTERESSADO: JOÃO TELES DA SILVA e outros
ASSUNTO: Pensão
INSTITUIDORA DA PENSÃO Gemima Barbosa da Silva
CPF: 348.398.012-15
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria de Estado da Educação
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO nº 090/2015/TCE-RO
EMENTA: PENSÃO POR MORTE. RETIFICAÇÃO DO ATO
CONCESSÓRIO.
PUBLICAÇÃO.
ENCAMINHAMENTO.
SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Porto Velho, 07 de julho de 2015.
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro Substituto Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
EXTRATO
PROCESSO: 0846/2011-TCE/RO
INTERESSADA: MARIA APARECIDA AMABILE BARRIONUEVO
ASSUNTO: Pensão
INSTITUIDOR DA PENSÃO Carlos Wanderley Barrionuevo
CPF: 388.735.409-53
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria de Estado da Educação
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO nº 091/2015/TCE-RO
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 946 ano V
EMENTA: PENSÃO POR MORTE. RETIFICAÇÃO DO ATO
CONCESSÓRIO.
PUBLICAÇÃO.
ENCAMINHAMENTO.
SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato
concessório de Pensão Vitalícia, concedida pelo Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, a MARIA
APARECIDA AMABILE BARRIONUEVO , na qualidade de cônjuge (fls.
20), dependente do ex-servidor Carlos Wanderley Barrionuevo, falecido em
15.10.2007 , que ocupava o cargo de Motorista, matrícula nº 300011054,
pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação,
nos termos dos artigos 22, inciso I, § 4º; 23, inciso I; 50, inciso I e 51, da
Lei Complementar nº 228/2000, c/c artigos 7º, II, § 8º, da Constituição
Federal/88, com redação dada pela Emenda Constituição nº 41/2003.
Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos e com amparo
no inciso IX, do artigo 71, da Constituição Federal combinado com artigo
108-A, do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente Decisão:
I. Decido fixar o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação do teor
desta Decisão, para que Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, adote as providências abaixo
consignadas ou apresente justificativas do não atendimento, sob pena de
incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV, da
Lei Complementar nº 154/96.
a) Retifique o ATO 342/DIPREV/2010 que concedeu pensão vitalícia a
MARIA APARECIDA AMABILE BARRIONUEVO, na qualidade de cônjuge,
dependente do ex-servidor Carlos Wanderley Barrionuevo, falecido em
15.10.2007, que ocupava o cargo de Motorista, matrícula nº 300011054,
pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação,
fazendo constar a seguinte fundamentação legal: artigo 22, inciso I, § 1º;
artigo 23, inciso I; e artigo 50, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº
228/2000, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº
253/2002, combinado com o artigo 40, § 7º, inciso II e 8º, da Constituição
Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº
41/2003;
b) Alterar o item 2, do ato concessório, nos termos do artigo 40, § 8º, da
Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 41/2003,
cuja redação passa a ser:
“O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia, efetivará a recomposição do provento da Pensão, na mesma
data e proporção em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social”.
c) Encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato concessório retificado,
contendo todos os requisitos previstos no inciso VI, do artigo 29, da IN nº
13/TCER-2004, bem como, comprovante de sua publicação no Diário
Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, inciso III, da Constituição da
República.
Publique-se na forma regimental,
Cumpra-se.
Porto Velho, 07 de julho de 2015.
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro Substituto Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
EXTRATO
PROCESSO: 3862/2010-TCE/RO
INTERESSADOS: RONALDO DA SILVA/RAQUEL INGRYD DOS SANTOS
SILVA/DARA JULIANA DOS SANTOS SILVA
ASSUNTO: Pensão
INSTITUIDORA DA PENSÃO Maria Aparecida dos Santos Silva
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
quarta-feira, 8 de julho de 2015
CPF: 438.251.172-00
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia – IPERON
ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria de Estado da Educação
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO nº 092/2015/TCE-RO
EMENTA: PENSÃO POR MORTE. RETIFICAÇÃO DO ATO
CONCESSÓRIO. INCLUSÃO NO ATO CONCESSÓRIO O CARGO DO
EX-SERVIDOR E A COTA PARTE QUE CABE AOS BENEFICIÁRIOS.
PLANILHA DE PENSÃO – SERVIDOR CIVIL, FORMULÁRIO–ANEXO TC36. PUBLICAÇÃO. ENCAMINHAMENTO. SOBRESTAMENTO DOS
AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato
concessório de Pensão Vitalícia, concedida pelo Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, a RONALDO
DA SILVA , na qualidade de companheiro (fls. 92/94), e temporária, as
filhas, RAQUEL INGRYD DOS SANTOS SILVA (fls. 20) e DARA JULIANA
DOS SANTOS SILVA (fls. 23), dependentes da ex-servidora Maria
Aparecida dos Santos Silva, falecida em 23.12.2008 , que ocupava o cargo
de Professor, com carga horária de 40 horas, matrícula nº 300019628,
pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação,
nos termos do artigo 28, incisos I e II, 30, inciso II, 32, inciso I, alínea “a” e
inciso II, alínea “a” e 37, da Lei Complementar nº 432/2008, c/c o artigo 40,
§ 7º, inciso II e § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41/2003.
Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos e com amparo
no inciso IX, do artigo 71, da Constituição Federal combinado com artigo
108-A, do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente Decisão:
I. Decido fixar o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação do teor
desta Decisão, para que Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, adote as providências abaixo
consignadas ou apresente justificativas do não atendimento, sob pena de
incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV, da
Lei Complementar nº 154/96.
a) Retifique o ato concessório (ATO 237/DIPREV/2010), de pensão vitalícia
concedida a RONALDO DA SILVA, na qualidade de companheiro, e
Temporária, as filhas, RAQUEL INGRYD DOS SANTOS SILVA e DARA
JULIANA DOS SANTOS SILVA, dependentes da ex-servidora Maria
Aparecida dos Santos Silva, falecida em 23.12.2008, que ocupava o cargo
de Professor, com carga horária de 40 horas, matrícula nº 300019628,
pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação,
fazendo constar a seguinte fundamentação legal: artigo 28, incisos I e II,
artigo 30, inciso II, artigo 32, inciso I, alínea “a”, inciso II, alínea “a”, §§ 2º e
3º, artigo 34, incisos I, II, III, VI e VIII, e Parágrafo Único, artigo 37, da Lei
Complementar nº 432/2008, combinado com o artigo 40, §7º, inciso II, e §
8º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003;
b) Incluir no ato concessório, o cargo do ex-servidor e a cota parte que
cabe aos beneficiários, em atendimento ao inciso VI, do artigo 29, da IN nº
13/TCER-2004, bem como faça constar no ato concessório que o benefício
dos interessados RONALDO DA SILVA e RAQUEL INGRYD DOS
SANTOS SILVA é devido a partir da data do requerimento, e da
interessada DARA JULIANA DOS SANTOS SILVA é devido a partir da
data do óbito;
c) Encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato concessório retificado,
contendo todos os requisitos previstos no inciso VI, do artigo 29, da IN nº
13/TCER-2004, bem como, comprovante de sua publicação no Diário
Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, inciso III, da Constituição da
República; e
d) Encaminhe a esta Corte de Contas, Planilha de Pensão – Servidor Civil,
FORMULÁRIO–ANEXO TC-36, conforme dispõe o inciso VIII, do artigo 29,
da IN nº 13/TCER/2004.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 946 ano V
quarta-feira, 8 de julho de 2015
Publique-se na forma regimental,
DECISÃO nº 095/2015/TCE/RO
Cumpra-se.
EMENTA:
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
PROVENTOS
INTEGRAIS. RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. PUBLICAÇÃO.
CUMPRIMENTO DO ART. 56 DA LC Nº 432/08. ENCAMINHAMENTO.
SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
Porto Velho, 07 de julho de 2015.
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro Substituto Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
EXTRATO
PROCESSO: 1919/2008
INTERESSADO: SEBASTIÃO TEIXEIRA CHAVES
ASSUNTO: Aposentadoria Estadual
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
ÓRGÃO DE ORIGEM: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA nº 093/2015/TCE/RO
EMENTA: APOSENTADORIA COMPULSORIA. SOBRESTAMENTO DOS
AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de
aposentadoria compulsória do Desembargador SEBASTIÃO TEIXEIRA
CHAVES, ex-membro do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Face ao exposto, por acompanhar o posicionamento do MPC,
considerando os fundamentos expendidos, e com amparo no inciso IX, do
art. 71, da Constituição Federal combinado com art. 108-A do Regimento
Interno deste Tribunal, decido:
I - Determinar ao Departamento da 2ª Câmara que proceda a notificação
pessoal do Desembargador SEBASTIÃO TEIXEIRA CHAVES, ex-membro
do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, via oficio, para que, no
prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o teor do presente decisum,
em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, e Súmula
Vinculante nº 3 do STF, informando-o ainda, que o inteiro teor desta
decisão encontra-se disponível para consulta no endereço eletrônico
www.tce.ro.gov.br;
II - Determinar à Assistente de Apoio Administrativo deste Gabinete que
providencie a publicação desta decisão, após o que, encaminhe os autos
ao Departamento da 2ª Câmara para acompanhamento do feito.
Publique-se,
Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de
aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, concedida à
servidora RAQUEL PEREIRA , ocupante do Cargo de Professora Nível III,
Referência “10”, matrícula nº 300009818, pertencente ao quadro de
pessoal civil do Estado de Rondônia, com fundamento no artigo 40, § 1º,
inciso I, da Constituição da Federal/88, c/c o art. 44, §§ 1º e 2º da LC nº
253/02.
Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, e com
amparo no inciso IX, do art. 71, da Constituição Federal combinado com
art. 108-A do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente
Decisão:
I. Decido fixar o prazo de 15 (quinze dias), a contar da notificação do teor
desta Decisão, a Superintendente de Administração e Recursos Humanos
do Estado de Rondônia – SEARH, sob pena de incorrer na aplicação das
penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº
154/96, para adotar as seguintes providências:
a) Encaminhe os documentos de aposentadoria por invalidez da servidora
RAQUEL PEREIRA, ocupante do cargo de Professora Nível III, Referência
“10”, matrícula nº 300009818, pertencente ao quadro de pessoal civil do
Estado de Rondônia, devidamente instruídos, com a análise e parecer do
Órgão de Controle Interno, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento
Interno desta Corte de Contas, ao Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para análise, parecer e
expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do artigo 56, da Lei
Complementar nº 432 de 2008; e
b) dar conhecimento a este Relator da adoção das providências
supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão.
II. Decido fixar o prazo de 20 (vinte dias), a contar do recebimento dos
documentos de aposentadoria por invalidez da servidora RAQUEL
PEREIRA, ocupante do cargo de Professora Nível III, Referência “10”,
matrícula nº 300009818, pertencente ao quadro de pessoal do Estado de
Rondônia, para o Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, sob pena de incorrer na
aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei
Complementar nº 154/96, adotar as seguintes providências:
a) Retifique em expedição conjunta, nos moldes do art. 56 da Lei
Complementar nº 432/2008, o ato de inativação da servidora RAQUEL
PEREIRA, para que faça constar a seguinte fundamentação legal: Artigo
40, §1º, inciso I, da Constituição Federal, combinado com o artigo 20, § 9º,
da Lei Complementar Estadual nº 432/2008; e
Cumpra-se.
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro Substituto Relator
b) Encaminhe a esta Corte de Contas, os documentos devidamente
escoimado das falhas detectadas, com cópia do novo ato, contendo todos
os requisitos previstos no artigo 26, inciso IV, da Instrução Normativa nº
13/TCER-2004, bem como, comprovante de sua publicação no Diário
Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da
República.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Publique-se na forma regimental,
EXTRATO
PROCESSO: 3138/2009-TCE/RO
INTERESSADA: RAQUEL PEREIRA
ASSUNTO: Aposentadoria por invalidez (proventos integrais)
UNIDADE GESTORA: Governo do Estado de Rondônia
ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria de Estado da Administração - SEAD
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
Cumpra-se.
Porto Velho, 07 de julho de 2015.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Porto Velho, 07 de julho de 2015.
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro Substituto Relator
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 946 ano V
quarta-feira, 8 de julho de 2015
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N°: 1387/2012-TCERO
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos- SEARH
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária Por Idade e Tempo de Contribuição
INTERESSADO: Irene de Jesus Oliveira
CPF: 096.206.212-04
RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
DECISÃO N° 77/GCSFJFS/2015/TCE-RO
Aposentadoria Voluntária por idade e tempo de contribuição. Concessão irregular. Notificação para apresentar justificativas. Ampla defesa e contraditório, art. 5º,
inciso LV da Constituição Federal. Súmula Vinculante no 3 do STF.
Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, da
Senhora Irene de Jesus Oliveira, que ocupava o cargo de Técnico Administrativo Nível I, Referência 10, matrícula nº 300009858, pertencente ao quadro
permanente de pessoal civil do Governo do Estado de Rondônia, com fundamento no art. 40, §1º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988,
combinado com artigo 22, incisos e parágrafos, e artigos 46, 56 e 63 da Lei Complementar Previdenciária nº 432/08, artigo 3º e incisos da Emenda Constitucional
nº 47/2005.
2. O processo de nº 2201.09273-00/08, foi encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício nº 1558/GEPREV/BENEFÍCIO/GAB, de 28 de
julho de 2011 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo nº 08066/2011, de 1.8.2011.
3. O Corpo Instrutivo , identificou irregularidade na concessão da aposentadoria voluntária, pois conforme demonstra o Programa SICAPWEB (Sistema de
Cálculo de Aposentadorias e Pensões), a servidora possuía, na época de sua inativação, 12.173 dias, ou seja, 33 anos, 4 meses e 8 dias de tempo de
serviço/contribuição, considerados até o dia 17.3.2009, entretanto, nos termos da fundamentação que balizou o ato concessório, a servidora não completou 25
anos de tempo de serviço público. Contudo, adquiriu direito a se aposentar por duas outras regras, razão pela qual poderá optar. Com isso sugeriu a notificação
da interessada, bem como da SEARH, para apresentar razões de justificativa acerca da concessão irregular.
4. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do art. 1°, ‘’b’’ do provimento n°. 001/2011/PGMPC.
Eis o necessário relato.
Fundamento e Decido.
5. Cabe registrar que não houve análise conjunta do ato de inativação por parte do chefe de Poder e do Presidente do Instituto de Previdência, em dissonância
ao que preceitua o art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 432/08.
6. No mérito, o Corpo técnico, sustentou que a servidora não faz jus a aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição fundamentada no art. 40, §1º,
inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 3º e incisos da Emenda Constitucional nº 47/2005. Razão pela qual sugeriu a notificação da
interessada, bem como da SEARH, para apresentar razões de justificativa acerca da concessão irregular.
7. Pois bem. Conforme apontam os cálculos efetuados no Programa SICAPWEB, na data em que foi concedido o benefício (18.3.2009), a interessada possuía
12.173 dias, ou seja, 33 anos, 4 meses e 8 dias de tempo de serviço/contribuição, para se aposentar voluntariamente, contudo, não preencheu o requisito de 25
anos de tempo de serviço público exigido para aposentadoria na regra do art. 3º da EC n. 47/2005, que somente seria alcançado em 28.8.2009 . Vejamos.
Requisitos
Natureza da Aposentadoria
Tipo de Provento
Idade Mínima
Tempo Mínimo no Cargo
Tempo de Contribuição
Tempo na Carreira
Tempo de Serviço Público
Exigidos pelo art. 3º, da EC nº 47/05 –
Regra de Transição
Voluntária
Integral
Redução de um ano de idade para cada
ano de contribuição excedido ao exigido
na alínea “a” do art. 40, §1º, III da CF/88
5 anos
30 anos
15 anos
25 anos
Cumpridos até 17.03.2009
Voluntária
Integral
(54 anos + 3 contribuição = 57)
VERIFICAÇÃO
Conformidade/ Desconformidade



23 a e 21 d
33 a, 04 m e 8 d
23 a e 21 d
23 a e 21 d




8. Porém, de acordo com os fundamentos do Corpo Técnico e dos cálculos coletados no Programa SICAPWEB a servidora preencheu os requisitos para se
aposentar em duas outras regras.
9. A primeira delas é a regra de transição da EC nº 20/98, equivalente a 70% da última remuneração na ativa da servidora, eis que em 31.12.2003 adquiriu o
direito, eis que preenchidos os requisitos exigidos para se aposentar no artigo 8º, § 1º, da EC nº 20/98 c/c o artigo 3º da EC nº 41/03. Vejamos.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Porto Velho - RO
Requisitos
Natureza da Aposentadoria
Tipo de Provento
Idade Mínima
Tempo Mínimo no Cargo
Tempo de Contribuição
DOeTCE-RO – nº 946 ano V
Exigidos pelo art. 8º da EC nº
20/98 c/c o art. 3º da EC nº 41/03
Voluntária
Proporcional
48
5
25 anos (9.125 dias)
+ Pedágio de 40%
Cumpridos até 31.12.2003
Voluntária
Proporcional
48
17 a, 10 m e 8 d
28 a e 1 m e 20 d (10.270 dias)
quarta-feira, 8 de julho de 2015
VERIFICAÇÃO
Conformidade/ Desconformidade





696 x 40% = 278 + 696 =
974 dias
10. A segunda opção de aposentadoria está fundamentada no art. 2º da EC nº 41/03, com proventos calculados pela média, integral e sem paridade, e com
redutor. Vide quadro ilustrativo elaborado pelo Corpo Técnico.
Requisitos
Exigidos pelo art. 2º da EC
nº 41/03 (Mulher)
Cumpridos até 17.03.2009
Natureza do Processo
Idade Mínima
Provento com Redutor
Tempo Mínimo no Cargo
Tempo Geral de Serviço/
Contribuição
+ Pedágio de 20%
Voluntária
48 anos
5% por ano de antecipação
5 anos
30 anos (10.950 dias)
Voluntária
54 anos
5 anos (5x1%=5%)
23 a e 21 d
33 a, 4 m e 8 dias
2.521 x 20% = 504 + 2521 = 3.025
dias
VERIFICAÇÃO
Conformidade/
Desconformidade






Legenda: - Conformidade
- Desconformidade
11. Extrai-se, que a servidora não possui direito à aposentadoria nos moldes em que foi concedida, pois não restou preenchido o tempo de efetivo serviço
público de 25 anos, requisito exigido pelo inciso II, do artigo 3º da EC nº 47/05.
12. No entanto, cumpriu os requisitos para aposentadoria em outras duas regras, tanto pela regra do artigo 8º da EC nº 20/98 c/c artigo 3º da EC nº 41/03, que
lhe garante proventos proporcionais equivalentes a 70%, com base na última remuneração e com paridade e extensão de vantagens, quanto pela regra do artigo
2º da EC nº 41/03, com proventos integrais, calculados pela média e com redutor, na proporção de 95%, com reajuste pelo RGPS.
13. Sabe-se que a presente fase processual serve tão apenas à exposição preliminar de eventuais ilícitos detectados, cuja procedência ou não, in casu, somente
poderá ser enfrentada por este Tribunal após a abertura do contraditório e da ampla defesa aos jurisdicionados e interessados.
14. Cumpre ressaltar que passados mais de cinco anos entre o ato de concessão de aposentadoria e sua análise pelo Tribunal de Contas, imprescindível o
chamamento da interessada ao processo para que exerça o direito de ampla defesa no processo de registro do ato de inativação, conforme entendimento do
STF que fundamentou o julgamento do MS 25.116 mitigando a Súmula Vinculante nº 3 .
15. Nesse entender, consoante a recente jurisprudência do STF, os atos sujeitos ao registro passam pelo crivo do contraditório se, na iminência de anulação ou
revogação do ato que beneficia a interessada, não forem os autos apreciados pela Corte de Contas no interstício de 05 (cinco) anos, fato que se adéqua ao caso
em tela.
16. Mesmo porque há a possibilidade de afetação negativa do patrimônio jurídico da interessada, com a eventual cessação dos proventos deferidos e, por
acreditar na sua boa fé a realização da diligência proposta é medida que se impõe.
17. Por essas razões, entendo ser necessário ofertar o contraditório e a ampla defesa a interessada, e determinar a Superintendência Estadual de Administração
e Recursos Humanos - SEARH para apresentar justificativa, bem como, o IPERON eis que parte processual assim definida no art. 56 da LC nº 432/08.
18. Pelo exposto, convergindo com o entendimento do Corpo Técnico, decido:
I - notificar a interessada para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, se manifeste quanto à ilegalidade na
concessão de sua aposentadoria, posto que em 18.3.2009 (data da aposentação) não fazia jus a ser aposentada pela regra do art. 40, §1º, inciso III, alínea “a”
da Constituição Federal de 1988, combinado com artigo 22, incisos e parágrafos, e artigos 46, 56 e 63 da Lei Complementar Previdenciária nº 432/08, artigo 3º e
incisos da Emenda Constitucional nº 47/2005, ante o não cumprimento do requisito de 25 anos tempo de serviço público, bem como, para que se manifeste
quanto às seguintes opções de aposentadoria:
a) permanecer na inatividade com proventos proporcionais correspondentes a 70% da remuneração do cargo em que foi aposentada. Neste caso, o ato
concessório deverá ser retificado a fim de que passe a constar o artigo 8º, §1º, inciso I, alíneas “a” e “b” da EC nº 20/98 c/c artigo 3º da EC nº 41/03;
b) permanecer na inatividade com proventos integrais correspondentes a 95% calculados pela média das maiores remuneração contributivas, sem paridade e
extensão de vantagens. Sendo esta a opção, o ato concessório deverá ser retificado de acordo com base no artigo 2º da EC nº 41/03;
c) retornar ao serviço ativo e laborar até implementar os requisitos para se aposentar por uma regra mais vantajosa.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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8
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 946 ano V
quarta-feira, 8 de julho de 2015
II – Determinar ao Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos que no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta
Decisão, apresente razões de justificativas acerca da concessão ilegal de aposentadoria concedida a servidora;
III – determinar, ao IPERON que o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão:
a) proceda a análise do pedido de aposentadoria vindicado, em cumprimento ao art. 56 da Lei Complementar Estadual 432/2008;
b) apresente razões de justificativas do pagamento da aposentadoria irregularmente concedida.
Dê-se conhecimento da decisão a Interessada, a Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos, e ao Instituto Previdenciário, remetendo a
este cópia digitalizada destes autos.
Publique-se, na forma regimental.
À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar a Interessada o Instituto de Previdência e a SEARH.
Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum.
Porto Velho, 6 de julho de 2015.
Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N°: 4285/2009-TCERO
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual de Administração e
Recursos Humanos- SEARH
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária Por Idade
INTERESSADO: Hércules Luiz da Costa
CPF: 434.022.166-04
RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
DECISÃO N° 78/GCSFJFS/2015/TCE-RO
Aposentadoria Voluntária por idade. Concessão irregular. Notificação para
apresentar justificativas. Ampla defesa e contraditório, art. 5º, inciso LV da
Constituição Federal. Súmula Vinculante no 3 do STF.
Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato
concessório de aposentadoria voluntária por Idade, do Senhor Hércules
Luiz da Costa, que ocupava o cargo de Oficial Legislativo, Referência 11,
Carreira A – Ocupações de Serviços e Apoio Administrativo, matrícula nº
100003781, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil da
Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, com fundamento no art.
40, §1º, inciso III, alínea “b” da Carta Fundamental da República c/c artigo
23, inciso III, da Lei Complementar Estadual Previdenciária nº 432/08, de 3
de março de 2008.
2. O processo de nº 2220.974/2009, foi encaminhado a esta Corte de
Contas
para
apreciação
mediante
Ofício
nº
2177/09/GEPREV/BENEFÍCIO/GAB, de 19 de novembro de 2009 , cuja
entrada foi registrada sob o protocolo nº 10473/2009, de 20.11.2009.
3. O Corpo Instrutivo , identificou irregularidade na planilha de proventos do
servidor, haja vista que os proventos estão sendo pagos na proporção de
29/35, de acordo com a última remuneração, quando o correto seria
proventos proporcionais calculados no percentual de 84/90%, de acordo
com a média aritmética simples. Com isso sugeriu a notificação do
interessado, bem como do Presidente da Assembleia do Estado de
Rondônia, para apresentar razões de justificativa acerca da concessão
irregular.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
4. O Ministério Público de Contas, convergindo em parte com o Relatório
Técnico, opinou - Parecer nº 166/2015-GPETV - pela notificação do
Servidor e do Senhor César Licório, Presidente do Iperon e da Senhora
Wilsa Carla Amando, Diretora de Previdência do Instituto, à época dos
fatos, a fim de que possam exercer o direito ao contraditório e a ampla
defesa, quanto à irregularidade na composição dos proventos do servidor.
Eis o necessário relato.
Fundamento e Decido.
5. No mérito, o Corpo técnico e o Ministério Público de Contas,
sustentaram que o servidor faz jus a aposentadoria nos termos da
fundamentação que balizou o ato concessório, contudo, os proventos
contém incorreção eis que estão sendo pagos na proporção de 29/35, de
acordo com a última remuneração, quando o correto seria proventos
proporcionais calculados no percentual de 84/90%, de acordo com a média
aritmética simples.
6. Pois bem. No ponto assiste razão o Corpo Técnico e O Ministério
Público de Contas porque o servidor adquiriu direito a aposentadoria nos
termos do art. 40, §1º, inciso III, alínea “b” da Carta Fundamental da
República c/c artigo 23, inciso III, da Lei Complementar Estadual
Previdenciária nº 432/08, que lhe garante proventos com base na média
aritmética simples das maiores remunerações contributivas correspondente
a 80% do período.
7. Não por outra razão merece correção a planilha de proventos que
considerou a fração de 29/35 avos da última remuneração, quando deveria
considerar o percentual de 84/90% da média aritmética simples das
maiores remunerações contributivas correspondentes a 80% do período
contributivo.
8. Cumpre esclarecer que a presente fase processual serve tão apenas à
exposição preliminar de eventuais ilícitos detectados, cuja procedência ou
não, in casu, somente poderá ser enfrentada por este Tribunal após a
abertura do contraditório e da ampla defesa aos jurisdicionados e
interessados.
9. Cumpre ressaltar que passados mais de cinco anos entre o ato de
concessão de aposentadoria e sua análise pelo Tribunal de Contas,
imprescindível o chamamento da interessada ao processo para que exerça
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
9
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 946 ano V
o direito de ampla defesa no processo de registro do ato de inativação,
conforme entendimento do STF que fundamentou o julgamento do MS
25.116 mitigando a Súmula Vinculante nº 3 .
10. Nesse entender, consoante a recente jurisprudência do STF, os atos
sujeitos ao registro passam pelo crivo do contraditório se, na iminência de
anulação ou revogação do ato que beneficia a interessada, não forem os
autos apreciados pela Corte de Contas no interstício de 05 (cinco) anos,
fato que se adéqua ao caso em tela.
11. Mesmo porque há a possibilidade de afetação negativa do patrimônio
jurídico do interessado, com a eventual cessação dos proventos deferidos
e, por acreditar na sua boa fé a realização da diligência proposta é medida
que se impõe.
12. Frise-se que a presente fase processual serve tão apenas à exposição
preliminar de eventuais ilícitos detectados, razão pela qual entendo que
deverá ser oportunizado apenas ao interessado e ao Instituto de
Previdência o direito à manifestação.
13. Pelo exposto, com a finalidade de assegurar o contraditório e a ampla
defesa, decido:
I - notificar o interessado para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da notificação do teor desta Decisão, se manifeste quanto à
ilegalidade na planilha de proventos de sua aposentadoria, posto que
considerou a fração de 29/35 avos e proventos pela última remuneração,
quando deveria considerar os proventos no percentual de 84/90% de
acordo com a média aritmética simples das maiores remunerações
contributivas correspondentes a 80% do período contributivo;
II – Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - que no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, apresente razões de
justificativas acerca da incorreção na planilha de proventos do servidor.
Dê-se conhecimento
Previdenciário.
da
decisão
ao
Interessado
e
ao
Instituto
Publique-se, na forma regimental.
À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais
objetivando oficiar o Interessado e o Presidente do Instituto de Previdência.
Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum.
Porto Velho, 6 de julho de 2015.
Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto
Relator
Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de
Economia Mista, Consórcios e Fundos
ACÓRDÃO
quarta-feira, 8 de julho de 2015
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DETRAN/RO
MIRIAN CRUZ AMARO – CPF Nº 183.267.142-91
GERENTE DE RECURSOS HUMANOS DO DETRAN/RO
WELTON RONEY NUNES RIBEIRO – CPF Nº 882.396.162-91
AUDITOR DE CONTROLE INTERNO DO DETRAN/RO
RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA
ACÓRDÃO Nº 54/2015 - PLENO
DENÚNCIA. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE
REMUNERAÇÃO DE DETERMINADOS SERVIDORES LOTADOS NO
DETRAN/RO.
Julga-se improcedente a denúncia se os fatos nela narrados com as
justificativas
apresentadas
pelos
responsáveis
mostraram-se
comprovadamente insubsistentes.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Denúncia
apresentada pelo Senhor Luiz Carlos de Souza, em que noticia a
ocorrência de possíveis irregularidades consistentes no pagamento de
“remuneração temporária” a alguns servidores lotados no Departamento
Estadual de Trânsito de Rondônia – Detran/RO, como tudo dos autos
consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON
DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Conhecer da Denúncia formulada pelo Senhor Luiz Carlos de Souza por
preencher os requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 80 do
RITCE/RO, tais como a qualificação e o endereço dos denunciantes e
indício de prova material concernente à irregularidade ou ilegalidade
denunciada;
II – Julgar improcedente a Denúncia, em razão de não restarem
comprovadas as irregularidades indicadas quanto aos pagamentos
efetuados aos servidores cedidos ao Departamento Estadual de Trânsito
do Estado de Rondônia – Detran/RO, Senhor Eliseu Alves da Silva, CPF nº
452.435.659-20, e a Senhora Gildete Miranda de Souza Alencar, CPF nº
527.212.498-87, constantes na folha de pagamento de janeiro de 2014,
porquanto os referidos valores referem-se à pecúnia decorrente de
conversões de licenças-prêmio, pagas em conformidade com o § 5º do art.
123 da Lei Complementar n. 68/92;
III - Extinguir o processo com resolução de mérito (art. 269, I, Código de
Processo Civil), por insubsistência das alegações e justa causa para o seu
prosseguimento;
IV – Determinar, via ofício, ao Secretário de Estado de Finanças, Senhor
Wagner Garcia de Freitas, que adote as medidas necessárias no sentido
de que os salários dos servidores, divulgados no Portal da Transparência,
reflitam sua verdadeira composição, a fim de evitar equívocos quanto às
verbas de cunho temporário;
V - Dar ciência, via DOeTCE-RO, deste Acórdão a todos os
interessados/responsáveis, informando-lhes que o voto, o Acórdão e o
parecer ministerial estão disponíveis, em seu inteiro teor, no sítio eletrônico
deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), em atenção à sustentabilidade
ambiental; e
VI – Determinar o arquivamento dos autos.
PROCESSO Nº: 1209/2014
INTERESSADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA – CPF Nº 542.623.646-15
ASSUNTO: DENÚNCIA – POSSÍVEIS PAGAMENTOS IRREGULARES DE
REMUNERAÇÃO A DETERMINADOS SERVIDORES LOTADOS NA
AUTARQUIA
RESPONSÁVEL: AIRTON PEDRO GURGACZ – CPF Nº 335.316.849-49
DIRETOR-GERAL DO DETRAN/RO
ADVOGADO: VINICIUS VALENTIN RADUAN MIGUEL – OAB/RO 4150
RESPONSÁVEIS: RODRIGO MELO NOGUEIRA – CPF Nº 714.352.39334
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA
SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA,
BENEDITO ANTÔNIO ALVES, o Conselheiro Presidente em exercício
PAULO CURI NETO; o Procurador Geral do Ministério Público de Contas
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2015.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
10
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 946 ano V
PAULO CURI NETO
Conselheiro Presidente em exercício
EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
quarta-feira, 8 de julho de 2015
PROCESSO: 1.726/2010.
ASSUNTO: Auditoria de Gestão – 2º Semestre de 2009.
RESPONSÁVEL: Valdecy Fernandes de Souza – à época, VereadorPresidente da Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia.
UNIDADE: Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia.
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 149/2015/GCWCSC
Administração Pública Municipal
I - DO RELATÓRIO
Município de Alto Paraíso
1. Tratam os autos de Auditoria de Gestão, realizada em consonância com
o planejamento das atividades anuais desta Corte de Contas, buscando
averiguar o equilíbrio orçamentário, a legalidade e a eficiência da gestão
da Casa das Leis do Município de Campo Novo de Rondônia, referente
aos atos praticados no segundo semestre de 2009, sob a responsabilidade
do Senhor Valdecy Fernandes de Souza, então Vereador-Presidente, cujo
julgamento havido na Sessão Ordinária da 2ª Câmara do dia 9 de julho de
2014, consubstanciou-se na Decisão n. 262/2014-2ª Câmara, às fls. ns.
154 a 154-v, nos seguintes termos, verbis:
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROTOCOLO: 06948/15-TCE-RO – Ofício n. 922/2015 – Prec –
Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado.
ÓRGÃO: MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO/RO
RESPONSÁVEL: MARCOS APARECIDO LEGHI (CPF Nº 352.551.701-78)
ASSUNTO: PRECATÓRIOS VENCIDOS – ART. 44 DA RESOLUÇÃO Nº
115/2010-CNJ
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.
[...]
DECISÃO Nº 262/2014 – 2ª CÂMARA
DECISÃO Nº 084/2015/GCVCS/TCE-RO
(...)
Dessa forma, suportado nos princípios da legalidade, publicidade,
celeridade processual, na busca da verdade real no âmbito desta e. Corte
de Contas e no pleno exercício do poder fiscalizatório, DECIDO:
I. Determinar ao Prefeito do Município de Alto Paraíso/RO, MARCOS
APARECIDO LEGHI, para que na elaboração das Leis Orçamentárias,
promova a inclusão dos valores relativos aos precatórios a serem pagos a
partir de 2016, buscando assim atender ao que estabelece o art. 1º, § 5º da
EC 62/2009 c/c art. 1º, inciso VI e art. 44 da Resolução nº 115/2010-CNJ,
encaminhando-se a esta Corte de contas, após a aprovação do orçamento,
informações acerca das medidas adotadas;
II. Determinar à SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO, por
meio de seu setor competente, que acompanhe o cumprimento desta
Decisão, fazendo-se constar no exame anual das Contas do Município de
Alto Paraíso, a análise quanto ao cumprimento constitucional de inclusão,
no orçamento anual, dos valores relativos aos precatórios a serem pagos
no exercício financeiro;
III. Dar ciência via ofício deste decisum, ao Prefeito do Município de Alto
Paraíso/RO, MARCOS APARECIDO LEGHI e ao Poder Judiciário na
pessoa do Excelentíssimo Desembargador ROWILSON TEIXEIRA,
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – TJRO;
IV. Após o cumprimento do item III, encaminhe-se a presente Decisão e a
Documentação que a compõem à Secretaria Geral de Controle Externo
para que dê cumprimento ao item II;
V. Publique-se esta Decisão.
Porto Velho, 07 de julho de 2015.
CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
RELATOR
Município de Campo Novo de Rondônia
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. AUDITORIA DE
GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA.
INCONFORMIDADES
EVIDENCIADAS.
IMPROPRIEDADE
QUE
REFLETE NAS CONTAS DA EDILIDADE. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO
DA CONEXÃO. DETERMINAÇÃO. APENSAMENTO DA PRESENTE
FISCALIZAÇÃO NAS CONTAS ANUAIS.
1. É fato incontroverso que a infringência à norma inserta no inciso I do
artigo 29-A da Constituição Federal (EC n. 25/00), atinente ao total das
despesas pagas pelo Poder Legislativo Municipal, consistente no
descumprimento do limite de 8% da Receita Arrecadada pelo município no
exercício anterior (2008), reflete nas contas anuais da edilidade, devendose, por isso, apensar a presente fiscalização ao pertinente processo de
Prestação de Contas da Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia,
relativas ao exercício de 2009, ainda em tramitação nesta Corte.
2. Tal medida visa prestigiar o instituto da conexão, a fim de se evitar, com
isso, duplicidade de determinações ou até deliberações divergentes, quiçá
bis idem, conforme a interpretação que poderia ser dada individualmente
em cada feito.
3. Determinação expendida, com consequente apensamento do feito às
contas anuais da edilidade. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Auditoria
de Gestão, relativa ao 2º semestre de 2009, realizada na Câmara
Municipal de Campo Novo de Rondônia, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I - DETERMINAR ao atual Gestor da Câmara Municipal de Campo Novo de
Rondônia, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
notificação, via publicação no DOeTCE-RO, comprove a adoção de
medidas necessárias de modo a prevenir a ocorrência de outras
irregularidades semelhantes às detectadas no relatório de auditoria, ou
seja, a não realização do repasse da cota-parte da Casa das Leis (parte do
empregador) à unidade gestora do regime próprio de previdência dos
servidores públicos municipais (Ipecan), sob pena de aplicação de multa,
prevista no art. 55, III, da Lei Complementar n. 154/96, o que será
apreciado juntamente com as Contas da Edilidade do exercício de 2009
(Proc. n. 1516/2010), nos termos do art. 62 do Regimento Interno do
TCE/RO;
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
11
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 946 ano V
II – APENSAR os autos às Contas da Câmara Municipal de Vereadores de
Campo Novo de Rondônia, relativa ao exercício de 2009 (Proc. n.
1516/2010), na forma preconizada no art. 62 do Regimento Interno da
Corte de Contas, c/c o art. 21, §1º, da Resolução n. 37/2006-TCER, para
subsidiar a apreciação e o julgamento das contas pelo Tribunal, que ainda
se encontram em tramitação nesta Corte;
III – NOTIFICAR o atual Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo
de Rondônia, Senhor Nivaldo Vieira da Rosa, ou quem estiver lhe
substituindo na forma legal, acerca do teor desta Decisão, na forma do art.
30, II, do Regimento Interno do TCE/RO, informando-lhe que a Decisão, o
Voto e o Parecer Ministerial encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do
TCE/RO - http://www.tce.ro.gov.br/;
quarta-feira, 8 de julho de 2015
CONCLUSÃO
Realizado o exame de documentos encartados nos autos, no desiderato de
dar cumprimento a determinação do TCE-RO, bem como analisados os
resultados de diligência realizada nesse mesmo sentido, nos termos do
Despacho de fl. 174, infere-se pelo cumprimento efetivo do I da Decisão n°
262/2014/2ªCâmara, de 09 de julho de 2014, fl. 154, por parte da Câmara
Municipal de Campo Novo de Rondônia, observando-se, ainda, a
necessidade de atender ao item II de mesmo decisum, se oportuno. (sic)
8. Assim, vieram os autos para deliberação.
É o necessário relato.
IV - DAR CIÊNCIA desta Decisão ao responsável, Senhor Valdecy
Fernandes de Souza – à época, Vereador Presidente da Câmara Municipal
de Campo Novo de Rondônia, via publicação no DOeTCE-RO, na forma
regimental, informando-lhe que a Decisão, o Voto e o Parecer Ministerial
encontram-se
disponíveis
no
sítio
eletrônico
do
TCER
http://www.tce.ro.gov.br/; e
V – PUBLICAR na forma regimental. (sic) (grifo no original)
2. Em atenção à determinação inserta no item I da Decisão n. 262/2014-2ª
Câmara, às fls. ns. 154 a 154-v, o Departamento da 2ª Câmara expediu o
Ofício n. 1.158/2014/D2ªC-SPJ, às fls. n. 156, endereçado ao
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo de
Rondônia, o Senhor Nivaldo Vieira da Rosa, o qual foi encaminhado por
meio do Aviso de Recebimento n. JL851107277BR, às fls. n. 157.
3. Ocorre que o mencionado Aviso de Recebimento (AR n.
JL851107277BR, às fls. n. 157) destinado à notificação do Excelentíssimo
Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia, o Senhor
Nivaldo Vieira da Rosa, foi recebido pela Senhora Adriana bolgenhagen,
em 16/9/2014.
4. Disso decorre, com efeito, não ser possível asserir, como o acerto
jurídico que se espera, se o Senhor Nivaldo Vieira da Rosa - Presidente da
Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia, tomou ou não
conhecimento do teor da Decisão n. 262/2014-2ª Câmara, às fls. ns. 154 a
154-v, não se podendo, em razão disso, dizer que o agente público
precitado quedou-se inerte ao comando imperativo emanado desta Corte,
consubstanciado no item I da Decisão prefalada.
5. Diante disso, converteu-se o vertente feito em nova diligência,
determinando que fosse promovida a notificação, via ofício, a ser entregue
em mãos próprias, ao Excelentíssimo Vereador-Presidente da Câmara
Municipal de Campo Novo de Rondônia, o Senhor Nivaldo Vieira da Rosa,
acerca da Decisão n. 262/2014-2ª Câmara, às fls. ns. 154 a 154-v,
notadamente quanto à determinação consignada no item I do precitado
Decisum, facultando-lhe o mesmo prazo ali consignado para cumprimento,
conforme Decisão Monocrática n. 307/2014/GCWCSC, às fls. 160 a 161-v.
6. Após ser devidamente notificado – vide AR, às fls. n. 166 -, o Senhor
Nivaldo Vieira da Rosa, por intermédio do Ofício protocolizado sob o n.
14.444, de 2014, às fls. n. 167, informou que o valor não repassado ao
IPECAN, no ano de 2009, foi devidamente parcelado no ano de 2010, por
meio da Lei Municipal n. 507, de 2009, consoante Termo de Acordo de
Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários, às fls. ns. 168 a
171, cujas parcelas estariam rigorosamente em dia, conforme Planilha
anexada, às fls. n. 172.
7. Com vistas dos autos, a Secretaria-Geral de Controle Externo, após
diligenciar junto ao Instituto de Previdência Social de Campo Novo de
Rondônia – IPECAN, objetivando certificar-se quanto ao adimplemento das
obrigações assumidas pela Casa de Leis com o Instituto Previdenciário
precitado, concluiu que a Unidade Jurisdicionada de que se cuida cumpriu
efetivamente o comando inserto no item I da Decisão n. 262/2014-2ª
Câmara, às fls. ns. 154 a 154-v, a teor do Relatório Técnico, às fls. ns. 180
a 181. A propósito, verbis:
[...]
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
9. Por delimitação temática, assente-se que retornaram os presentes autos
a este Gabinete, a fim de que se afira o fiel cumprimento do que
determinado, por esta Corte, por intermédio do item I da Decisão n.
262/2014-2ª Câmara, às fls. ns. 154 a 154-v.
10. Com efeito, depreende-se dos documentos encaminhados pelo
Excelentíssimo Senhor Nivaldo Vieira da Rosa, Vereador-Presidente da
Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia, às fls. ns. 168 a 172, que
a Câmera Municipal de Campo Novo de Rondônia, autorizado por lei
específica - Lei Municipal n. 507, de 2009-, realizou o parcelamento dos
débitos previdenciários relativos ao exercício de 2009, cujo adimplemento
está ocorrendo nas datas pactuada , assim como os encargos relativos ao
período de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, estariam sendo satisfeitos
rigorosamente em dia.
11. Essas assertivas encontram arrimo na cópia do instrumento de
parcelamento a que se referiu o jurisdicionado, juntado às fls. ns. 168 a
171, bem como em planilha de atualização dos respectivos valores a
repassar, anexada às fls. n. 172, que, ao final, somam a quantia de R$
77.394,50 (setenta e sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e
cinquenta centavos), correspondentes ao débito total daquela Casa de Leis
perante o IPECAM.
12. Tais fatos, ademais, são corroborados pelo próprio IPECAN, que por
meio do documento às fls. n. 179, asseverou que o Poder Legislativo do
Município de Campo Novo de Rondônia tem realizado, regularmente, os
recolhimentos do parcelamento firmado no termo pactual alhures citado,
relativo à parte patronal, ao que se acrescentou que somente em relação
aos servidores do quadro efetivo, em número de cinco, é devido repasse
ao órgão local de previdência.
13. Com efeito, resta cristalino que o item I da Decisão n. 262/2014-2ª
Câmara, às fls. ns. 154 a 154-v, foi cumprida, in totum, devendo-se, por
consequência, APENSAR os autos em testilha ao Processo de Prestação
de Contas Anuais da Câmara Municipal de Vereadores de Campo Novo de
Rondônia, relativas ao exercício de 2009, Processo n. 1.516/2010-TCER,
na forma preconizada no art. 62 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, c/c o art. 21, § 1º, da Resolução n. 37/2006-TCER, para subsidiar
a apreciação e o julgamento daquelas contas pelo Tribunal, que ainda se
encontram em tramitação nesta Corte, consoante determinação constante
no item II da Decisão precitada.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e pelos fundamentos veiculados em linhas precedentes,
assinto com a manifestação exarada pela Unidade Técnica, às fls. ns. 180
a 18, e por consequência, DECIDO:
I – CONSIDERAR CUMPRIDA à determinação desta Corte de Contas
constante no item I da Decisão n. 262/2014-2ª Câmara, às fls. ns. 154 a
154-v, haja vista que a Câmera Municipal de Campo Novo de Rondônia,
autorizado por lei específica - Lei Municipal n. 507, de 2009-, realizou o
parcelamento dos débitos previdenciários relativos ao exercício de 2009,
cujo adimplemento está ocorrendo nas datas pactuadas , assim como os
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 946 ano V
encargos relativos ao período de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, estão
sendo satisfeitos rigorosamente em dia, como noticiou o Instituto de
Previdência Social de Campo Novo de Rondônia, às fls. n. 179;
II – APENSAR o vertente feito aos autos de Prestação de Contas Anuais
da Câmara Municipal de Vereadores de Campo Novo de Rondônia,
relativas ao exercício de 2009, Processo n. 1.516/2010-TCER, na forma
preconizada no art. 62 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o
art. 21, § 1º, da Resolução n. 37/2006-TCER, para subsidiar a apreciação
e o julgamento daquelas contas pelo Tribunal, que ainda se encontram em
tramitação nesta Corte, consoante determinação constante no item II da
Decisão n. 262/2014-2ª Câmara, às fls. 154 a 154-v, o que deverá ser
levado a efeito pela DDP;
III – DAR CIÊNCIA desta Decisão ao responsável, Senhor Valdecy
Fernandes de Souza – à época, Vereador Presidente da Câmara Municipal
de Campo Novo de Rondônia, bem como ao Excelentíssimo Senhor
Nivaldo Vieira da Rosa, Vereador-Presidente da Câmara Municipal de
Campo Novo de Rondônia, via DOeTCE-RO, na forma do art. 22 da LC n.
154, de 1996, com redação dada pela LC n. 749, de 16 de dezembro de
2013;
a irregularidade relacionada à exigência, pelo Edital, de documentos
habilitatório em desconformidade com o artigo 18 da Lei nº 8.666/93, sob
pena de suportar possível juízo de ilegalidade do presente Edital, sem
prejuízo de outras cominações legais.
III – CONCEDER o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que os responsáveis referidos no item I apresentem suas razões de
justificativas, acompanhadas de documentação probatória de suporte,
acerca das irregularidades identificadas nos autos, em observância aos
princípios da ampla defesa e do contraditório;
IV – DETERMINAR ao Assistente de Gabinete que promova a publicação
desta Decisão Monocrática e, após a elaboração dos atos oficiais
necessários à notificação dos responsáveis, encaminhe os autos ao
Departamento da 1ª Câmara para acompanhamento dos prazos
estabelecidos nos itens II e III. Após, os autos devem ser remetidos ao
Controle Externo para reanálise.
Porto Velho, 8 de julho de 2015.
IV - PUBLIQUE-SE;
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
V – JUNTE-SE;
Município de Ji-Paraná
VI – CUMPRA à Assistência de Gabinete a medida preordenada nos itens
“IV” a “V” e, após, remeta os autos ao DDP desta Corte, a fim de efetivar o
determinação inserta no item II deste Decisum. Expedindo, para tanto, o
necessário.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Porto Velho-RO., 30 de junho de 2015.
CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
Município de Cerejeiras
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 2180/2015
UNIDADE: Poder Executivo do Município de Cerejeiras
ASSUNTO: Análise do Edital de Concorrência Pública nº 1/2015 –
Alienação de imóveis públicos urbanos
RESPONSÁVEIS: Airton Gomes – Prefeito Municipal
CPF: 239.871.629-53
Addo José Prado Silva – Presidente da CPL
CPF: 976.921.402-78
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
EXTRATO DA DM-GCFCS-TC 00173/15
/.../
15. Diante do exposto, em juízo cautelar, visando resguardar o erário de
possíveis prejuízos, e amparado no artigo 108-A da Resolução nº
76/2011/TCE-RO, DECIDO:
I – DETERMINAR ao Prefeito Municipal de Cerejeiras, Senhor Airton
Gomes, e ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Senhor
Addo José Prado Silva, que não adjudiquem o objeto e não homologuem o
resultado da Concorrência Pública nº 1/2015, até ulterior manifestação
desta Corte de Contas, tendo em vista a existência de irregularidade grave,
sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 55, IV, da Lei
Complementar nº 154/96, sem prejuízo de outras cominações legais;
II – DETERMINAR aos responsáveis relacionados no item anterior que, no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, justifiquem e/o saneiem
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
quarta-feira, 8 de julho de 2015
EXTRATO
PROCESSO: 3387/2010-TCE/RO
INTERESSADA: LOURENI SAUERESSIG DE MORAES
ASSUNTO: Aposentadoria por invalidez (proventos proporcionais)
UNIDADE GESTORA: Fundo de Previdência Social de Ji-Paraná – FPS
ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO nº 096/2015/TCE/RO
EMENTA:
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
PROVENTOS
PROPORCIONAIS. ENCAMINHAMENTO. CONTRACHEQUE. PLANILHA
DE
PROVENTOS.
CÓPIA
DE
PUBLICAÇÃO
DO
ATO.
SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato
concessório de aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais,
concedida pelo Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná –
FPS, à servidora LOURENI SAUERESSIG DE MORAES , ocupante do
Cargo de Agente comunitário de Saúde, matrícula nº 27.198, lotada na
Secretaria Municipal de Saúde do Município de Ji-Paraná, com fundamento
no artigo 40, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição da República, redação
dada pela EC nº 41/2003 e, o artigo 29, parágrafos 1º e 2º, e os artigos 33
e 34, da Lei Municipal Previdenciária nº 1403, de 20/07/2005.
Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, e com
amparo no inciso IX, do art. 71, da Constituição Federal combinado com
art. 108-A do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente
Decisão:
I. Decido fixar o prazo de 20 (vinte dias), a contar da notificação do teor
desta Decisão, ao Gestor do Fundo de Previdência Social de Ji-Paraná –
FPS, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo
55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, adotarem as seguintes
providências:
a) Encaminhe cópia da publicação no Diário Oficial da Portaria nº 083/10,
de 02.09.2010, que concedeu aposentadoria por invalidez, com proventos
proporcionais, à servidora Loureni Saueressig de Moraes, ocupante do
Cargo de Agente comunitário de Saúde, matrícula nº 27.198, lotada na
Secretaria Municipal de Saúde do Município de Ji-Paraná; e
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
13
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 946 ano V
b) Encaminhe cópia do último contracheque na ativa ou ficha financeira
atualizada da servidora Loureni Saueressig de Moraes, bem como
PLANILHA DE PROVENTOS – elaborada conforme FORMULÁRIO
ANEXO TC-32, da IN nº 13/2004-TCERO, demonstrando a adequação do
valor do benefício ao comando da Emenda Constitucional nº 70/2012.
Publique-se na forma regimental,
Cumpra-se.
Porto Velho, 07 de julho de 2015.
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro Substituto Relator
Município de Nova Mamoré
DECISÃO MONOCRÁTICA
quarta-feira, 8 de julho de 2015
“comunicado de irregularidade” aos autos para instrução processual e
análise meritória.
9. A Unidade Técnica manifestou-se sobre a referida documentação e
concluiu que não existem irregularidades no presente Processo e
apresentou proposta de encaminhamento para considerar improcedente o
pedido de impugnação.
10. Após, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas
que, por sua vez, opinou para que sejam consideradas improcedentes as
impugnações ofertadas ao presente Edital, bem como, opinou para que
fosse fixado prazo para a Administração Municipal de Nova Mamoré-RO,
apresente nos autos cópia da ata de julgamento do certame em análise,
bem como os demais documentos concernentes à execução do Contrato,
para aferição definitiva quanto à legalidade da licitação em apreço.
11. Após, vieram-me os autos conclusos.
Sintético, é o relatório.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
PROCESSO N.: 3.673/2013-TCE/RO
ASSUNTO: Edital de Licitação - Transporte Escolar
INTERESSADO: Laerte Silva de Queiroz - CPF n. 156.833.541-53
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Nova Mamoré-RO
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 148/2015/GCWCSC
I - DO RELATÓRIO
1. Tratam os presentes autos da análise do Edital de Pregão Presencial n.
45/PMNN de 2013, do tipo menor preço por lote, promovido pelo Município
de Nova Mamoré-RO., visando à contratação de empresa para prestação
de serviços de transporte escolar no valor estimado de R$ 738.369,00
(setecentos e trinta e oito mil, trezentos e sessenta e nove reais), para o
período de 90 dias letivos.
2. A Unidade Técnica em análise dos autos emitiu Relatório concluindo
pela presença de irregularidade quanto à cotação de preços, pugnando
pela suspensão do certame, conforme se observa no conteúdo, às fls. ns.
179 a 181, dos autos em apreço.
3. O Ministério Público de Contas, por sua vez, emitiu o judicioso Parecer
n. 361 de 2013, opinando pela suspensão do aludido Edital, ante a
constatação de irregularidades, além daquela enumerada pela Unidade
Técnica.
4. Em seguida, o Pregoeiro Oficial do Município, por meio do Ofício n.
008/CPL/PMNM/2013, informou que foi republicado o Edital em análise,
após a correção de falhas e/ou saneamento das irregularidades, às fls. ns.
197 a 290, dos autos em epígrafe.
5. Após, os autos foram encaminhados novamente à Unidade Técnica e
aquele Departamento, procedendo à nova análise concluiu que o aludido
Edital não estava apto para prosseguimento, em razão da permanência de
irregularidades e opinou novamente pela suspensão do Edital em cotejo.
6.
Posteriormente,
por
meio
da
Decisão
Monocrática
n.
296/2013/GCWCSC, o Conselheiro Relator entendeu diversamente do
posicionamento técnico e não visualizou motivos bastantes para a
suspensão do certame.
7. Dessa forma, foi autorizado o prosseguimento do certame, com
notificação do Gestor para observar algumas peculiaridades.
8. Em seguida, aportou na Ouvidoria desta Corte de Contas notícia de
irregularidades no certame em comento, e após, o Conselheiro-Relator
proferiu Despacho Ordinatório, às fls. ns. 308, determinando a juntada do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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12. As impugnações oferecidas ao presente Edital tratam de duas
questões, ambas já julgadas improcedentes pela Administração Municipal,
vejamos.
13. De início, a primeira impugnação é relativa à documentação exigida
para comprovar a qualificação técnica, disposta no art. 30 da Lei n. 8.666
de 1993, que dispõe no inciso I sobre o registro e inscrição na entidade
profissional competente não prevista no aludido Edital.
14. Quanto a este item, verifico que razão não assiste ao autor das
impugnações, uma vez que a exigência de Certificado de Registro no
Departamento de Estradas e Rodagens do Estado, bem como no
CADASTUR é uma cláusula desnecessária à satisfatória execução do
serviço, além de restringir a competitividade no certame, conforme o que já
decidido no Acórdão n. 60, de 2013 - 2ªCâmara, deste Tribunal, da lavra
do Conselheiro Dr. Valdivino Crispim de Souza. Vejamos, a propósito,
trecho da fundamentação jurídica utilizada pelo referido Conselheiro na
decisão citada, verbis:
Por dispensar maiores digressões, de pronto, assinto a exposição técnica,
a qual se coaduna com o posicionamento que vem sendo firmado nesta
Corte de Contas, conforme supracitado. Ademais se revela impertinente e
desarrazoado inferir que a exigência do referido Certificado, junto ao
Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de
Rondônia – DER/RO, afastará apenas as empresas que prestam serviços
inadequados, uma vez que excluirá também as de índole ilibada no plano
objetivo, em prejuízo à competitividade.
15. Em consonância com a jurisprudência retro citada, é bom que se
registre que no âmbito deste Tribunal de Contas há inúmeras decisões
suspendendo, liminarmente, os efeitos de edital de licitações relativo à
contratação de serviços de transporte escolar, com base na exigência do
mencionado certificado de registro junto ao DER-RO., uma vez que a
referida cláusula restringiria a competitividade do certame.
16. Nesse rumo, há que se corroborar o entendimento manifestado pela
Unidade Técnica, bem como pelo Ministério Público de Contas, uma vez
que não assiste razão à impugnação oferecida, o Edital vergastado
encontra-se em consonância com o que vem decidindo a jurisprudência
desta Corte de Contas.
17. A segunda impugnação trata do item 8 (oito), que dispõe que o critério
de julgamento seria o de Menor Preço por Lote, em contrassenso ao que
dispõe o item 6.3.12.4, informando que serão desclassificados as
propostas que não apresentarem preço para todos os itens, ou seja, nesse
caso o critério adotado estaria sendo o de menor preço global.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
14
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 946 ano V
18. Quanto a este item, é importante ressaltar que este Tribunal de Contas,
recentemente editou a Súmula n. 08/TCE-RO, de 9 de fevereiro de 2015, o
qual afirma que a Administração Pública deverá restringir a utilização do
critério de julgamento de menor preço por lote, às situações em que a
fragmentação dos itens acarrretará a perda do conjunto e
consequentemente, trará desvantagem econômica, objetivo contrário à
licitação.
19. Veja-se, a propósito, o enunciado sumular, verbis:
Enunciado:
A Administração Pública em geral deverá restringir a utilização do critério
de julgamento menor preço por lote, reservando-a àquelas situações em
que a fragmentação em itens acarretar a perda do conjunto; perda da
economia de escala; redundar em prejuízo à celeridade da licitação;
ocasionar a excessiva pulverização de contratos ou resultar em contratos
de pequena expressão econômica, observadas as seguintes condições
cumulativas:
a) apresentar justificativa que demonstre a motivação para a utilização do
critério de julgamento menor preço por lote;
b) prever quantidade restrita de itens por lote;
c) proceder ao agrupamento por lote de itens que guardem
homogeneidade entre si, isto é, considerando-se a natureza e
características dos itens, possam ser fornecidos por um mesmo
fornecedor, concretizando, assim, os princípios da competitividade e
igualdade;
d) estabelecer no instrumento convocatório a definição das unidades e das
quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização
prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante
adequadas técnicas quantitativas de estimação;
e) proceder à rigorosa, ampla e irrestrita pesquisa de preços de mercado
vigente na data da licitação;
f) prever no edital a desclassificação da proposta se contemplar valor
unitário (item) e/ou global (lote) acima do valor de mercado;
quarta-feira, 8 de julho de 2015
22. Dito isso, entendo que razão assiste à Unidade Técnica e ao Ministério
Público de Contas, em manifestarem-se pela não procedência citadas
impugnações, uma vez que, quanto aos pontos do Edital atacados, a
referida peça editalícia encontra-se em conformidade com o entendimento
deste Tribunal de Contas.
III - Do Dispositivo
Do exposto, pelos fundamentos retro articulados, convirjo com o
entendimento manifestado pela Unidade Técnica, bem como pelo
Ministério Público de Contas, e, por consectário, DECIDO:
I – CONSIDERAR improcedentes as impugnações ofertadas ao Edital de
Licitação n. 45/PMNM/2013, pela Águia Empresa de Transporte e Turismo
Ltda;
II - FIXAR o prazo de 15 dias, após a publicação da Decisão, para que a
Administração Pública Municipal de Nova Mamoré-RO, apresente nos
autos, cópia da Ata de Julgamento do certame em análise, bem como os
demais documentos concernentes à execução do Contrato, para aferição
definitiva quanto à legalidade da licitação em apreço.
III – ALERTAR o Gestor que o descumprimento da decisão poderá ensejar
à cominação prevista no art. 55, IV da Lei Complementar 154, de 1996;
IV - DAR CONHECIMENTO do teor da Decisão ao interessado.
V - PUBLIQUE-SE.
VI - SOBRESTAR os autos, no Departamento da 2ª Câmara, pelo prazo
fixado no item II, após o que, voltem-me conclusos.
Expeça-se o que necessário na forma regimental.
Porto Velho, 6 de julho de 2015.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
Município de Nova Mamoré
g) contemplar no critério de julgamento previsto no edital além dos valores
unitários dos itens, a estimativa de quantidade a ser adquirida por item no
prazo de validade do registro;
DECISÃO MONOCRÁTICA
h) considerar no julgamento da proposta o resultado mais vantajoso à
Administração Pública ao se efetuar a comparação entre “a soma dos
preços por item no lote” e a “somatória dos preços dos itens do lote,
multiplicado pela estimativa de consumo”; e
PROCESSO: 02307/15 (Origem: Processo nº. 00724/96)
CATEGORIA: Recurso de Revisão
UNIDADE: Município de Nova Mamoré
INTERESSADO: Francisco Célio Brito Silva
RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto
i) fazer menção expressa no Edital de que compete ao pregoeiro
diligenciar, se, no curso da licitação, depreender indício de que o
levantamento prévio de preços padece de fragilidade, a exemplo da
disparidade entre o preço inicialmente previsto e o preço ofertado pelos
participantes. (grifou-se)
20. Disso se depreende que ao adotar como critério de julgamento o menor
preço global, a administração atribuiria um valor geral para diferentes
estruturas, assim haveria a desproporcionalidade entre o serviço e o lucro
a ser obtido pela Empresa. Além de restringir a participação de empresas
que não tivessem condições econômicas de participar de um valor geral,
podendo, no menor preço por lote, apresentar propostas razoáveis dentro
dos seus parâmetros.
21. Nesse raciocínio, também verifico que o Edital em análise, prima facie,
está em conformidade com as orientações deste Tribunal de Contas,
carecendo de razão as impugnações oferecidas à Ouvidoria desta Corte de
Contas.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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DM-GCPCN-TC 00086/15
Ementa: Recurso de Revisão. Juízo prévio de admissibilidade. Não
conhecimento. Recebimento como pedido de quitação. Oitiva do Ministério
Público de Contas.
Cuidam os presentes autos de denominado Recurso de Revisão interposto
por Francisco Célio Brito Silva contra a Decisão monocrática nº. 204/2014,
proferida no Processo nº. 724/96 (Prestação de Contas – Exercício de
1995 – Poder Legislativo do Município de Nova Mamoré). Na deliberação
ora questionada, esta Relatoria concedeu quitação individual a três
devedores condenados pelo Acórdão nº. 79/97 (alterado pelo Acórdão nº.
409/99), uma vez que, durante a cobrança judicial do título, o juízo da
execução reconheceu o adimplemento dos respectivos débitos.
2. O recorrente sustenta que os efeitos da deliberação monocrática
deveriam ser a ele estendidos, por ser o “principal devedor, eis que, à
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
15
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 946 ano V
época dos fatos fora Vereador Presidente… e que naquela condição fora
responsabilizado solidariamente aos demais imputados” (sic). Defende,
ademais, a observância de termo de compromisso firmado com o
Município de Nova Mamoré para parcelar os débitos e “anistiar” 99%
(noventa e nove por cento) dos juros, multas e correção monetária “das
dívidas oriundas de órgãos fiscalizadores e de origem não tributária”, nos
termos da Lei municipal nº. 733/2009. Argumenta que as decisões desta
Corte contrárias à concessão de “anistia” são posteriores à vigência da
norma legal municipal. Por essa razão, argumenta que os efeitos do
acordo administrativo deveriam ser respeitados, sob pena de violação da
segurança jurídica.
3. É síntese necessária. Passa-se ao juízo prévio de admissibilidade do
recurso.
4. Ainda que o recurso de revisão não atenda manifestamente aos
pressupostos específicos necessários para o seu conhecimento, por força
do princípio do formalismo moderado, nada obsta que a petição seja
recebida como pedido de quitação, nos termos do artigo 34 do Regimento
Interno.
5. Mesmo que os procedimentos de quitação não sejam mais
encaminhados ao Ministério Público de Contas, salvo se requisitado, o
caso em exame merece uma discussão jurídica qualificada sobre a
aplicabilidade da jurisprudência desta Corte ao caso. Desde meados de
2014, há precedentes que sinalizam em sentido contrário à possibilidade
de lei municipal remir “os juros, a multa e/ou a correção monetária
advindos de débitos aplicados pelo Tribunal de Contas, sob pena de
interferência no pleno exercício da competência constitucionalmente
concedida às Cortes de Contas” (leading case: Decisão nº. 208/2014 –
Pleno; Processo nº. 0982/1997; Relator: Conselheiro Paulo Curi Neto,
31/07/2014).
6. Essa posição objetiva, como se sabe, evitar a utilização abusiva ou
casuística do processo legislativo como instrumento de manipulação ou
interferência na atuação do Tribunal de Contas. Mesmo que o precedente,
já corroborado por vários outros acórdãos, não reclame modificação, no
caso em análise há uma peculiaridade: decisões judiciais transitadas em
julgado que, com fundamento em acordo administrativo que remiu as
obrigações acessórias da dívida, reconheceram o adimplemento do débito
em relação a três devedores (Antônio Pinheiro de Oliveira, Assis Inácio
Aguiar e Miguel Pereira de Souza), o que corresponde a parte da dívida a
que foi condenado o requerente em regime de solidariedade.
7. Em face dessas decisões judiciais, esta Corte já concedeu quitação
individual aos codevedores, mas não em relação ao requerente que não
era parte do processo judicial (Decisão monocrática nº. 204/2014).
8. Diante desse novo cenário, surgem algumas indagações. O devedor
solidário que não era parte do processo judicial foi alcançado pelos efeitos
dos provimentos judiciais que reconheceram o adimplemento de parte de
sua dívida? Se a coisa julgada o favorece, os efeitos da Lei municipal nº.
733/2009 atingem o restante da dívida a que está sujeito Francisco Célio
Brito Silva ou se limitam à parte da dívida discutida em juízo? Partindo do
pressuposto fático de que o requerente cumpriu integralmente o objeto do
acordo administrativo, esta Corte de Contas deve declarar a invalidade do
ato ou, ainda que excepcionalmente, conceder a baixa de
responsabilidade?
9. Em face do exposto, recebo a petição como pedido de quitação e, por se
tratar de indagações de alguma complexidade jurídica, determino o
encaminhamento dos autos ao Parquet de Contas, para que, querendo, se
manifeste sobre o pedido do requerente.
Porto Velho, 07 de julho de 2015.
Paulo Curi Neto
Conselheiro Relator
Município de Porto Velho
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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quarta-feira, 8 de julho de 2015
TUTELA ANTECIPATÓRIA INIBITÓRIA
PROTOCOLO N.: 07512/2015-TCER
ASSUNTO: Representação – Pedido de Antecipação de Tutela Inibitória
REPRESENTANTE: Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia
UNIDADE: Fundação Cultural do Município de Porto Velho FUNCULTURAL
RESPONSÁVEL: Marcos Aurélio Cavalcante Nobre Junior, CPF n.
928.428.492-34, Presidente as FUNCULTURAL;
Mauro Nazif Rasul, CPF n. 701.620.007-82, Prefeito do Município de Porto
Velho-RO; Alexandre Castro Almeida, CPF n. 636.701.272-91,
representante legal da empresa A. C. ALMEIDA ENTRETENIMENTO-ME,
CNPJ n. 14.876.082/0001-47
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
TUTELA ANTECIPATÓRIA INIBITÓRIA N. 07/2015/GCWCSC
I - REALATÓRIO
1. Trata-se de Representação com pedido de Antecipação de Tutela
Inibitória, formulada pelo Ministério Público de Contas, por seu ProcuradorGeral, Excelentíssimo Senhor Dr. Adilson Moreira de Medeiros, com
fundamento jurídico contidos nos incisos I, do art. 80, da Lei Complementar
n. 154, de 1996, I, do art. 230, do Regimento Interno desta Egrégia Corte
de Contas e Resolução n. 76/TCER-RO/2011, relativamente à ilegalidade
na contratação direta da empresa A. C. Almeida Entretenimento-ME, CNPJ
n. 14.876.082/0001-47, encartado no Processo Administrativo n.
02.21.00062/2015, Contrato n. 067/PGM-2015, às fls. ns. 225 a 232.
2. O Contrato n. 067/PGM-2015 teve por objeto a apresentação do cantor
Alceu Valença, em 14 de junho de 2015, na monta de R$ 295.000,00
(duzentos e noventa e cinco mil reais), a serem efetivamente pagos,
conforme cláusula quinta do termo contratual em duas parcelas, sendo a
primeira no valor de R$ 127.000,00 (cento e vinte sete mil reais) no dia 12
de junho de 2015 e a parcela remanescente no montante de R$
168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) no dia do evento por meio de
cheque administrativo.
3. Consta da Peça Formal formulada pelo MPC, em apertada síntese, que
no dia 15 junho de 2015, os meios de comunicação da imprensa local
veicularam várias matérias nos jornais eletrônicos informando que a
Prefeitura do Município de Porto Velho-RO., teria gasto mais de meio
milhão de reais para realizar apresentação do referido cantor Alceu
Valença e da Banda Cidade Negra, promovidos com recursos da
Fundação Cultural e da Secretaria de Meio Ambiente, nos dias 12 e 14 de
junho de 2015, respectivamente, bem como o do cantor gospel
Fernandinho para participar do evento denominado “Marcha para Jesus”.
4. Em decorrência disso, no dia 16 de junho de 2015 o MPC expediu os
Ofícios ns. 103 e 104/GPGMPC/2015, requisitando da SEMA e da
FUNCULTURAL cópias dos Processos Administrativos ns. 16.00062/2015,
02.21.00060/2015 e 02.21.00062/15.
5. Sustentou o Ministério Público de Contas que a Prefeitura Municipal
firmou o Contrato n. 067/PGM/2015, no valor de R$ 295.000,00 (duzentos
e noventa e cinco mil reais) com a empresa A. C. ALMEIDA
ENTRETENIMENTO-ME, sem observância aos requisitos do dispositivo
que fundamenta a hipótese de inexigibilidade de licitação, mormente no
que tange à exclusividade de representação do artista e à justificativa do
preço contratado, em afronta ao disposto no inciso III, do art. 25, da Lei
Federal n. 8.666, de 1993.
6. Aduziu, ainda, o Parquet Especial, a existência de fortes indícios de
violação aos incisos II e III, do Paragrafo único, do art. 26, da Lei Federal n.
8.666 de 1993, ante a ausência de motivação e justificativa do preço
contratado, o qual, segundo o MPC, afigura-se com indicativo de
sobrepreço, quando parametrizado com os valores já pactuados pelo
referido cantor com outras administrações Municipais.
7. Verberou mais, que o evento serviu para a promoção pessoal do
Excelentíssimo Senhor Mauro Nazif Rasul, Prefeito Municipal de Porto
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
16
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 946 ano V
Velho-RO., por meio de reiteradas inserções no telão ao fundo do palco,
bem como pelo animador do evento, em contrariedade ao disposto no art.
36, § 3º, da Lei Federal n. 9.504, de 1997, o que, no âmbito do Tribunal de
Contas, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no inciso II, do art.
55, da Lei Complementar Estadual n. 154 de 1996, por grave infração às
normas legais.
8. Requereu o MPC, pela intervenção preventiva da Corte de Contas e a
pronta concessão de tutela inibitória, com antecipação de efeitos, nos
termos do art. 3ª-A da Lei Complementar n. 154, de 1996 e do art. 108-A
do Regimento Interno da Corte de Contas, face à evidência do fumus boni
iuris, decorrente das indigitadas transgressões, a um só tempo, aos
princípios da isonomia, legalidade e economicidade consagrados na
Constituição da República, em especial no que concerne à contratação de
empresa, por inexigibilidade de licitação, sem o cumprimento dos requisitos
previstos na Lei de Licitações e Contratos, bem como diante do periculum
in mora, decorrente da iminência de vultosos dispêndios por parte da
Administração Municipal concernentes às despesas patentemente lesivas
ao erário, mercê dos fortes indícios de sobrepreço constatado, entre outras
medidas.
9. É o que brevemente se tinha a relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.I – DA ADMISSIBILIDADE
10. Em interpretação da norma contida no inciso III, do artigo 82-A do
Regimento Interno deste Tribunal, bem como o inciso III, do art. 52-A, da
Lei Complementar n. 154 de 1996, constata-se a legitimidade do Ministério
Público de Contas para manejar a presente Representação, verbis:
quarta-feira, 8 de julho de 2015
originadas das irregularidades ou ilegalidades apontadas, merece o feito
regular processamento.
12. Portanto, há que se conhecer a Representação formulada pelo
Ministério Público de Contas, por seu Procurador-Geral, Excelentíssimo
Senhor Dr. Adilson Moreira de Medeiros, como de fato conheço, por
preencher os pressupostos objetivos de admissibilidade que são
legalmente exigidos.
II.II - Da possibilidade de concessão de tutela antecipatória – incidência
dos preceitos contidos nos arts. 3º-A, da lei complementar n. 154, de 1996
e 108-A e seguintes do RITCE-RO .
13. No caso presente, o Parquet de Contas, após analisar os documentos
atinentes ao Contrato n. 067/PGM/2015, ofertou manifestação quanto à
suposta existência de gravíssimas irregularidades, opinando pela adoção
de medida preventiva consistente na suspensão imediata de valores, ainda
não pagos, à contratada empresa A. C. Almeida Entretenimento - ME,
CNPJ n. 14.876.082/0001-47.
14. Com efeito, tanto a Lei Complementar n. 154, de 1996 bem como o
Regimento Interno deste Tribunal preveem a possibilidade de concessão
de antecipação da tutela, quando seus requisitos autorizadores, na forma
preconizada pelos arts. 3º-A, da LC n. 154, de 1996 e 108-A e ss. do
RITCE-RO., evidenciarem a existência de fundado receio de consumação,
reiteração ou de continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade,
desde que presente justificado receio de ineficácia da decisão final.
II.III - Da existência dos requisitos autorizadores da concessão da Tutela
Antecipatória Inibitória
(i) Da Probabilidade do Ilícito
Art. 82-A Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas: (AC)
I – as unidades técnicas do Tribunal, nos termos do art. 85, II, da Lei
Complementar n. 154, de 1996; (AC)
II – as equipes de inspeção ou de auditoria, nos termos do art. 75 do
Regimento Interno; (AC)
III – os Ministérios Públicos de Contas, o Ministério Público da União e os
dos estados; (grifou-se)
(...)
VII – os licitantes, contratado ou pessoa física ou jurídica, contra
ilegalidades ou irregularidades na aplicação da Lei Federal n. 8.666, 21 de
junho de 1993, e das leis correlatas às licitações, contratos e instrumentos
congêneres; (AC)
Art. 52-A - Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas:
(Acrescentado pela Lei Complementar n. 812/15)
I – as unidades técnicas do Tribunal, nos termos do art. 85, II, desta Lei
Complementar; (Acrescentado pela Lei Complementar n. 812/15)
II – as equipes de inspeção ou de auditoria, nos termos do Regimento
Interno; (Acrescentado pela Lei Complementar n. 812/15)
III – os Ministérios Públicos de Contas, o Ministério Público da União e os
dos Estados; (Acrescentado pela Lei Complementar n. 812/15) (grifou-se)
IV – os Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios; (Acrescentado pela Lei Complementar n. 812/15) (sic)
11. Tem-se que, em sendo legítimo o MPC e havendo possibilidade
jurídica e interesse de agir, consistente em potencial lesividade ao erário,
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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15. Destarte, analiso, em cognição não exauriente, as supostas
impropriedades apontadas pelo Ministério Público de Contas, visando a
aferir, in casu, a presença ou não de ilícitos administrativos autorizadores
da tutela de urgência.
16. Sem nutrir a pretensão de esgotar a prestação jurisdicional, isto é, sem
adentrar no mérito da causa, tenho que as irregularidades apontadas pelo
Representante apresentam-se com potencial lesividade, ou seja, com
possível repercussão danosa ao erário o que, por consectário, resta
demonstrado o fumus boni iuris, como faço consignar:
i) contratação direta (Contrato n. 067/PGM/2015), no valor de R$
295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais) com a empresa A. C.
ALMEIDA ENTRETENIMENTO-ME, sem observância aos requisitos do
dispositivo que fundamenta a hipótese de inexigibilidade de licitação,
mormente no que tange à exclusividade de representação do artista, com
grave violação ao disposto no inciso III, do art. 25, da Lei Federal n. 8.666
de 1993, bem como ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e aos
princípios da moralidade e impessoalidade, insertos no caput do artigo 37,
da Constituição da República de 1988.
ii) ausência de motivação e justificativa do preço contratado, com a
consequente constatação, em tese, de superfaturamento na contratação
do cantor Alceu Valença, contratação esta intermediada pela empresa A.
C. ALMEIDA ENTRETENIMENTO-ME, utilizando-se como parâmetro os
preços já avençados pelo referido cantor com outras administrações
públicas brasileiras, indicando, em tese, indícios de violação aos incisos II
e III, do Parágrafo único, do art. 26, da Lei Federal n. 8.666, de 1993, e ao
princípio da economicidade, previsto no art. 70 da CF de 1988.
iii) promoção pessoal do Excelentíssimo Senhor Mauro Nazif Rasul,
Prefeito Municipal de Porto Velho-RO., por meio de reiteradas inserções,
no telão ao fundo do palco, bem como pelo animador do evento, com
violação, em tese, ao disposto no art. 36, § 3º, da Lei Federal n. 9.504, de
1997, o que, no âmbito do Tribunal de Contas, poderá ensejar a aplicação
da multa prevista no inciso II, do art. 55, da Lei Complementar Estadual n.
154, de 1996, por grave infração às normas legais.
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17. Cediço é que a Administração Pública tem o dever de implementar e
fomentar as políticas públicas, voltadas aos eventos culturais de
determinada região, de modo que os festejos e comemorações regionais
de seus administrados não caiam no esquecimento.
Federal n. 8.666, de 1993, bem como ao art. 37, XXI, da Constituição
Federal e aos princípios da moralidade e impessoalidade, insertos no caput
do artigo 37, da mesma CF de 1988, por si só, justifica a atuação de ofício
desta Egrégia Corte de Contas.
18. Usualmente, tais festejos comemorativos se organizam por meio de
cooperações associativas celebradas entre o poder público e entidades
privadas para fins de fomento, ou seja, o Estado tem a pretensão de
incentivar iniciativas privadas por não pretender, ele próprio, desempenhar
essas atividades .
25. É assente na hermenêutica jurídica que nos procedimentos de
dispensa ou inexigibilidade de licitação adotada pela Administração Pública
é imprescindível, em virtude de se tratar de sistema de excepcionalidade,
torna-se imperioso que haja a necessária e obrigatória observância das
normas de regência. É nesse contexto que o inciso III, do Paragrafo único
do artigo 26 da Lei Federal n. 8.666, de 1993 traz a necessidade que de
seja o feito instruído com justificativa de preço, verbis:
19. Ademais, o exercício pleno dos direitos culturais situa-se entre os
valores constitucionais a serem garantidos pelo Estado e, desta obrigação
de salvaguarda, é corolário a proteção de manifestações de culturas
populares – aqui se enquadrando o evento festivo, cujo financiamento
público se discute, Contratação do Artista Alceu Valença, para realização
do show Arrastão de São João, no dia 14 de junho de 2015.
20. Com efeito, a adequada compreensão do tema pelos gestores públicos
é de tamanha relevância que a Emenda Constitucional n. 48 de 2005 teve
o brilhantismo de instituir um Plano Nacional de Cultura, instrumento
adicional de que deve se servir o poder público na programação das ações
de desenvolvimento da cultura no país .
21. A ausência de políticas públicas de cultura, portanto, ocasiona um risco
de deterioração do patrimônio cultural regional material e imaterial - e, em
decorrência disto, eventuais omissões estatais desta natureza devem ser
amplamente combatidas pelos órgãos de defesa da sociedade .
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e
seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25,
necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do
parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3
(três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa
oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
(Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de
retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os
seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a
dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
22. Nesse diapasão, é inadmissível que a carência de medidas concretas
para resguardar o patrimônio cultural local sirva como pretexto para que os
parcos recursos públicos sejam vertidos à margem de critérios normativos,
situação esta que pode, a princípio, estar caracterizada nos autos, ante a
contratação, sem a devida observância aos requisitos do dispositivo que
fundamenta a hipótese de inexigibilidade de licitação nos termos da Lei
Federal 8.666 de 1993, in verbis:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição,
em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam
ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo,
vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade
ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio
do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo
Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas
entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta
Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico,
diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado
pela crítica especializada ou pela opinião pública. (grifou-se)
[...]
23. Discorrendo a despeito do dispositivo legal, Jessé Torres Pereira Júnior
, em doutrina, afirma que, em havendo dúvida sobre se determinado caso
enquadra-se em algum dos incisos de inexigibilidade, deverá a
Administração capitulá-lo desde que segura quanto à impossibilidade de
competição.
24. De certo, a inobservância do requisito consistente na contratação de
empresa interveniente sem a devida comprovação de exclusividade de
representação do artista, assim como a ausência de justificativa idônea a
demonstrar a razoabilidade do preço avençado, em tese, revela-se referida
conduta com grave violação ao disposto no inciso III, do art. 25, da Lei
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III - justificativa do preço. (grifou-se)
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens
serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
26. De se ver, que o dispositivo retromencionado, impõe limites ao
discricionarismo do administrador, que tem o dever de avaliar todas as
alternativas disponíveis e escolher aquela que se afigurar como a que
melhor atend ao interesse público.
27. Com efeito, cabe destacar que a existência de regular justificativa de
preços é condição indispensável para legitima validade do procedimento
de inexigibilidade de licitação, tal indispensabilidade decorre da
necessidade de aferição acerca da razoabilidade do preço, fato que se
pode aferir da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
verbis:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
SEGURANÇA.
CONTRATO
ADMINISTRATIVO.
VÍCIOS
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ANULAÇÃO.
DE
NO
POSSIBILIDADE. SÚMULA 473/STF.
1. A impetrante foi contratada em 20.08.07, por inexigibilidade de licitação,
para fornecimento de livros didáticos ao Estado do Maranhão. Todavia,
identificando vícios no procedimento de contratação, o ente estatal editou a
Portaria nº 840, de 14.09.07, anulando o certame. A recorrente afirma que
a administração pública cometeu ilegalidade, pois o desfazimento do
vínculo, após a assinatura do contrato, apenas pode ser realizada em duas
situações: interesse público ou ocorrência de fato superveniente
devidamente comprovado.
2. A contratação direta por inexigibilidade de licitação exige uma série de
providências formais, de modo a justificar a regularidade da qualificação
jurídica do contratante, a necessidade do bem ou serviço pretendido, a
inviabilidade de competição e a razoabilidade dos preços. (grifou-se)
3. Na hipótese dos autos, foram detectados vícios procedimentais que
impossibilitaram a continuidade do vínculo contratual. A dúvida existente
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sobre a autenticidade dos documentos que justificaram a contratação
direta (como por exemplo, pareceres da assessoria jurídica sem a
assinatura do advogado parecerista, bem como, sem assinatura do Chefe
da Assessoria Jurídica à época, o certificado de exclusividade com selo
indicando data posterior à ratificação do instrumento) é situação apta a
ensejar a nulidade do contrato.
Aplicação da Súmula 473/STF.
4. A anulação do certame público autoriza o interessado a buscar
eventuais perdas e danos, pelos meios cabíveis em direito.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 28.552/MA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/03/2011, DJe 25/03/2011) (sic)
28. Subsumindo o caso concreto à jurisprudência do Tribunal Superior,
tem-se patente a obrigatoriedade do Gestor Público de justificar a
razoabilidade do preço pactuado com o prestador do serviço, sob pena de
responsabilização, caso constatada a incidência de sobrepreço na avença,
o que no presente caso, em um juízo aligeirado não foi comprovado
razoável, se levarmos em consideração os cachês já cobrados pelo
referido cantor em contratos celebrados com outros entes públicos.
(ii) Do receio de ineficácia do provimento final
29. Realça dizer que no Contrato n. 067/PGM/2015, no valor global de R$
295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais), o importe de R$
127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais), em tese, já foi pago no dia 12
de junho de 2015, pelo que, ainda, remanesce a quantia de R$ 168.000,00
(cento e sessenta e oito mil reais), cuja comprovação não reste
configurado nos autos em análise seu pagamento, razão pela qual se
mostra plausível a concessão de liminar para impedir que a
FUNCULTURAL realize a transferência financeira à empresa A. C.
ALMEIDA ENTRETENIMENTO-ME.
30. Subjaz do tema em apreço a premente necessidade de suspensão dos
demais atos - pagamentos remanescentes – para afastar majorante de
dano financeiro a ser perpetrado ao erário Municipal; a proeminência da
suspensão aventada já havia suscitada pela Controladoria-Geral Interna do
Município de Porto Velho-RO., como sabiamente se extrai (Ofício n.
0562/DIAT/ASTEC/CGM/2015,) em que aquele órgão interno recomendou
a suspensão da efetivação de quaisquer pagamentos nos autos que se
cuidam.
31. Concide a pretensão do MPC é convergente com o que recomendado
pela CGM; diante de tais evidências lidima, que fazem emergir a
necessidade de suspensão dos demais atos consectários, outra sorte não
se divisa senão, de fato, determinar-se a suspensão vindicada, o que
culminará com o acolhimento do pedido liminar formulado pelo Parquet
Especial nestes autos.
32. É dos autos que o valor de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil
reais), que deveria ter sido pago na data de realização do evento, e, ainda,
em tese, repita se, presume-se, remanesce sem concreção do pagamento,
o que atrai a intervenção útil desta Corte de Contas, visto que tal hipótese
se qualifica como efetiva tutela do interesse público.
33. Nesse contexto, diante da possibilidade de que os potenciais ilícitos
aventados na hipótese sejam reprisados por ocasião da iminência do
repasse, do valor remanescente, há justificado receio de ineficácia do
provimento final acaso este Tribunal de Contas não imponha obrigações a
serem observadas por parte da Administração Pública, a fim de evitar no
caso de fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de
lesão ao erário ou de grave irregularidade.
34. Assim, defrontando-se esta Corte com a situação posta, como
exaustivamente já demonstrada, impõe-se o exercício do poder-dever de
atuação, incontinenti, inaudita altera pars, com a finalidade única de evitar
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maior lesão ao erário, caso, no porvir, venha se ultimar o repasse
remanescente de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) ou
qualquer outro valor correspondente ao evento realizado no dia 14 de
junho de 2015.
II.V - Determinação de OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente na
SUSPENSÃO de quaisquer repasses de valores à empresa A. C.
ALMEIDA ENTRETENIMENTO-ME, especialmente quanto ao CONTRATO
n. 067/PGM/2015, e, também, quaisquer contratos em execução
correspondente ao evento do dia 14 de junho de 2015.
35. A Tutela Antecipatória Inibitória, requerida pelo MPC, qualifica-se como
uma obrigação de não fazer aos agentes públicos responsáveis pelos
pagamentos decorrentes da obrigação contratual avençada, a qual, em
fase, se aperfeiçoou ao arrepio da legislação vigente aplicável à espécie
versada.
36. Os efeitos da Tutela Inibitória Antecipatória, ora requerida pelo Parquet
de Contas, devem ser irradiados, portanto, para além do Contrato n.
067/PGM/2015, transcendendo-se, especialmente, para as demais
obrigações decorrentes, como as despesas de locação de estrutura,
equipamentos, iluminação e banheiros químicos.
37. Destarte, no caso presente, dado o relevante interesse público na
suspensão, ao menos por ora, do restante do valor do repasse financeiro à
empresa contratada e, ainda, aos demais contratos em execução e/ou
executados, mister se faz, na forma dos dispositivos legais transcritos em
linhas pretéritas, a imposição de multa para o caso de descumprimento da
ordem proferida no bojo deste Decisium.
38. Ressalto, por oportuno, que não se trata, na espécie, de violação do
princípio da não-culpabilidade e nem do instituto do due process of law,
uma vez que o Contrato em questão, já referido em linhas antecedentes,
ainda não teve um juízo de mérito exarado, como ato jurídico perfeito,
trata-se tão somente, de medidas acauteladoras nos casos de fundado
receio de consumação, reiteração ou de continuação de lesão ao erário ou
de grave irregularidade, desde que presente justificado receio de ineficácia
da decisão final.
39. In casu, sem prejuízo de uma análise detida do Processo
Administrativo n. 02.21.00062/2015 (Contrato n. 067/PGM/2015), a
concessão da Tutela Inibitória Antecipatória, inaudita altera pars, impõe-se,
como exceção para prevenir possível dano ao erário, tendo em vista a
suposta irregularidade consubstanciada na contratação direta da empresa
A. C. ALMEIDA ENTRETENIMENTO-ME, por inexigibilidade de licitação,
sem o cumprimento dos requisitos previstos na Lei de Licitações e
Contratos, conforme exaustivamente exposto, bem como diante do
periculum in mora, decorrente da iminência de vultosos dispêndios por
parte da Administração Municipal em fase de despesas patentemente
lesivas ao erário, o que , de seu turno, atrai o instituto do fumus boni iuris.
40. Para tanto, cabe fixar multa cominatória, para obrigar o cumprimento
de preceito, com fundamento no art. 287, bem como no § 4º, do art. 461,
ambos do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no âmbito
deste Tribunal , cujos preceitos legais estão assim ementados na
legislação processual adjetiva civil, ipis verbis:
Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática
de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa,
poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de
descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts.
461, § 4o, e 461-A).(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) (Sic)
(Grifou-se).
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se
procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952,
de 13.12.1994)
(...)
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Porto Velho - RO
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§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar
poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão
fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor
multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para
o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
(Sic). (Grifou-se).
41. O Parquet Especial, nesta fase processual, pleiteou a conversão em
Tomada de Contas Especial; data venia, tenho não ser o momento
processual oportuno para a prática de tal ato processual, visto que ainda
não se depauperaram todas as fases instrutórias para qualificar o binômio:
Identificação dos responsáveis e quantificação inequívoca do dano
financeiro a ser ressarcido, motivo pelo qual há que se diferir tal juízo
axiológico para o momento processual próprio.
quarta-feira, 8 de julho de 2015
Almeida ENTRETENIMENTO-ME, CNPJ n. 14.876.082/0001-47 para que,
no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua notificação, nos termos do art.
30, do RITCE-RO., querendo, apresente as justificativas que entendam
cabíveis, bem como promova, caso assim entender, o saneamento das
irregularidades apontadas na presente Representação, ficando os referidos
jurisdicionados alertados de que, sua inércia, poderá levar esta Corte de
Contas a aplicar as demais sanções prescritas na Lei Complementar n.
154, de 1996;
VI – INDEFIRO, por ora, o pedido de conversão do feito em Tomada de
Contas Especial, formulado pelo MPC, pela fundamentação precedente, e,
por conseguinte, reservo a análise de tal pedido para o momento
processual apropriado;
VII – OFICIE-SE, ao Ministério Público Estadual, bem como ao Ministério
público Eleitoral, enviando-lhes cópia integral dos autos em testilha, para
análise e providências que entender de direito;
VIII - DÊ-SE ciência, desta Decisão aos agentes e interessados a seguir
indicados:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no disposto no art. 3º-A e 99-A, ambos
da Lei Complementar n. 154, de 1996 c/c o disposto no § 3º, do art. 461,
do Código de Processo Civil, CONCEDO, inaudita altera pars, a TUTELA
ANTECIPATÓRIA INIBITÓRIA requerida pelo Ministério Público de Contas,
e por consequência decido:
a) Ao Excelentíssimo Senhor MAURO NAZIF RASUL, Prefeito do
Município de Porto Velho-RO;
b) À Excelentíssima Senhora MARIA AUXILIADORA PAPAFANURAKIS
PACHECO, Controladora-Geral do Município de Porto Velho-RO;
I - CONHECER a presente REPRESENTAÇÃO formulada pelo Ministério
Público de Contas, uma vez que preenchidos os pressupostos processuais
extrínsecos e intrínsecos consignados na lei de regência aplicáveis à
espécie versada, in casu, inciso III, do art. 52-A da Lei Complementar 154
de 1996, c/c inciso III, do art. 82-A, do RITCE-RO;
c) Ao Ministério Público de Contas – MPC, na condição de custos legis, via
Ofício;
II – DEFERIR a Tutela Antecipatória Inibitória Pleiteada Pelo MPC, para o
fim de determinar a suspensão de repasses de valores remanescentes no
importe De R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), atinente ao
contrato n. 067/PGM/2015 a qualquer título à empresa A. C. ALMEIDA
ENTRETENIMENTO-ME, CNPJ n. 14.876.082/0001-47, ou a qualquer
contrato referente ao evento realizado no 14/06/2015, como os de locação
de estrutura, iluminação, equipamentos e banheiros químicos, até ulterior
deliberação deste Tribunal, quer seja por Decisão Monocrática ou
Colegiada;
IX - Ao DDP, para que autue o feito como Representação, na forma
regimental;
III – FIXAR, para impor caráter obrigacional desta Decisão, multa
cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser suportado,
individualmente, pelo agente público, o senhor Marcos Aurélio Cavalcante
Nobre Junior, CPF n. 928.428.492-34, Presidente da Fundação Cultural do
Estado de Rondônia - FUNCULTURAL, servindo a mencionada multa
pecuniária em potência para obrigar o cumprimento dos preceitos
determinados no item II desta Decisão, incidindo a multa, apenas, se
houver descumprimento, sem prejuízo das demais ações estatais
pertinentes;
d) Ao Excelentíssimo Senhor Mirton Moraes de Souza, Procurador-Geral
do Município de Porto Velho-RO.
X - PUBLIQUE-SE, na forma regimental.
XI - CUMPRA-SE.
XII - ULTIMADAS as fases processuais ora determinadas, após voltem-me
os autos conclusos para deliberação.
À Assistência de Gabinete para adotar as medidas necessárias à
consecução da força coativa que irradia deste decisum, para
aperfeiçoamento jurídico do ato.
Sirva a presente Decisão de MANDADO.
Porto Velho, RO, 7 de julho de 2015.
IV – DETERMINAR, ao senhor Marcos Aurélio Cavalcante Nobre Junior,
CPF n. 928.428.492-34, Presidente da Fundação Cultural do Estado de
Rondônia – FUNCULTURAL, que no prazo de 5 (cinco) dias, envie cópia
integral do Processo Administrativo n. 02.21.00062/2015, e de todos os
demais processos relacionados à apresentação do cantor Alceu Valença,
especialmente quanto à locação de estrutura de palco, som, iluminação,
lixeiras, banheiro químico, devidamente instruídos indicando os valores
efetivamente pagos e quaisquer outros remanescentes às Pessoas
Jurídicas e ou Físicas contratadas na prestação dos serviços etc., para
análise em sede de fiscalização específica, sob pena de aplicação de
multa nos termos do inciso IV, do art. 55, da Lei Complementar 154, de
1996;
V – NOTIFICAR, o senhor Marcos Aurélio Cavalcante Nobre Junior, CPF n.
928.428.492-34, Presidente da Fundação Cultural do Estado de Rondônia FUNCULTURAL, o Senhor Mauro Nazif Rasul, CPF n. 701.620.007-82,
Prefeito do Município de Porto Velho-RO., e o Senhor Alexandre Castro
Almeida, CPF n. 636.701.272-91, representante legal da empresa A. C.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
Município de Porto Velho
TUTELA ANTECIPATÓRIA INIBITÓRIA
PROTOCOLO: 7.618/2015-TCER.
ASSUNTO: Representação - Edital de Licitação – Modalidade Tomada de
Preços n. 001/2015 CPL/CMPV/RO.
INTERESSADO: Jurandir Rodrigues De Oliveira - Presidente da Câmara
de Vereadores do Município de Porto Velho-RO; João Fernando Erpen –
Pregoeiro/Presidente da CPL da Câmara de Vereadores de Porto VelhoRO.
UNIDADE: CMPVH – Câmara Municipal de Porto Velho-RO.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 946 ano V
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
TUTELA ANTECIPATÓRIA INIBITÓRIA N. 8/2015/GCWCSC
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de protocolo de Representação que aportou nesta Corte, na
data, 3 de julho de 2015, formulada pela empresa CONSTRUTORA
TALISMÃ – EIRELI – ME, inscrita no CNPJ sob o n. 13.220.180.0001-69,
objetivando obstar o prosseguimento do Certame Licitatório, versado no
Edital de Licitação n. 001/2015/CPL/CMPV/RO -, na modalidade Tomada
de Preço, cuja abertura está designada para a data de 8 de julho de 2015,
às 9h, horário local, ao argumento de que a exigência de Licença
Ambiental de Operação–LAO, prevista no item 3.5.1.2 “e” do Edital, viola o
princípio da igualdade, porquanto, leva-se, no mínimo 60 (sessenta) dias
para a expedição de referida licença, maculando, portanto, a
competitividade do Certame.
2. Inicialmente, ante a insuficiência de elementos comprobatórios
fornecidos pela empresa Representante, por meio da Decisão Monocrática
n. 147/2015/GCWCSC, de 3 de julho de 2015, cumprida na data de 6 de
julho de 2015, converti o feito em diligência para requisitar ao gestor
público interessado que apresentasse os documentos, e as razões e
justificativas que entendessem pertinentes para sanar a suposta
impropriedade apontada pela empresa representante.
3. Ressalto, entretanto, que na data de 2 de julho de 2015, aportou neste
Tribunal, mediante o número de protocolo 07563 de 2015, os originais do
processo administrativo n.133/2015, do qual se originou o Edital de
Licitação n. 001/2015/CPL/CMPV/RO., contudo, mencionado processo
somente em 6 de julho de 2015, foi internalizado no Gabinete deste
Conselheiro.
4. Respondendo a determinação desta Corte exarada por meio da Decisão
Monocrática n. 147/2015/GCWCSC, o Procurador-Geral da Câmara
Municipal de Porto Velho-RO., o Excelentíssimo Senhor Marcelino Marciel
M. Mariano, expediu o Ofício n. 76/PG/CMPV-15, encaminhando a
documentação requisitada, contudo, não apresentando justificativas
tendentes a demonstrar a adequação do procedimento licitatório
relativamente a regularidade da exigência da certidão de licença ambiental
de operação, na fase de habilitação no certame.
quarta-feira, 8 de julho de 2015
presentes e futuras, deste modo, e exigência licença para a construção
objeto do certame licitatório não é desarrazoada, pelo contrário se
apresenta como imprescindível.
10. Ressalto, todavia que no caso em apreciação, a Administração Pública
labora em equívoco ao exigir que já na abertura das propostas os licitantes
apresentem a Certidão de Licença Ambiental de Operação – LAO, uma vez
que, referida documentação se afigura necessária para a execução do
objeto contratado, e não, para fins de habilitação para participar do
procedimento de licitação em apreço.
11. A documentação encaminhada a este Tribunal de Contas pela própria
Administração interessada já se mostra hábil a formação desse
convencimento, nos autos do processo administrativo n. 133 de 2015, que
serve de substrato para o Edital n. 001/2015-CPL/CMPV/RO, modalidade
Tomada de Preços, traz informações suficientes da desnecessidade de
exigência na fase licitatória, pelo contrário, o que se conclui é que a
exibição deverá ocorrer na fase de execução do objeto do contrato.
12. Há que se esclarecer, porque pertinente, que o Pregoeiro, o Senhor
João Fernando Erpen, à fl. n. 172 de mencionado procedimento, formulou
consulta à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA -, por meio do
Ofício n. 003/CPL/CMPV/2015, acerca da necessidade de licença
ambiental para a realização do objeto a ser licitado, ou seja, a construção
do 1º andar do prévio do 3º bloco da administração.
13. À fl. n. 173, o Secretário do Municipal do Meio Ambiente, o Senhor
Edjarles Benício de Brito, por intermédio do Ofício n. 603/2015/GAB/SEMA,
afirma que é necessária a obtenção da licença, devendo a empresa
contratada abrir o processo de licenciamento, do que decorre que tal
procedimento, que possui regras administrativas próprias.
14. De uma análise nos itens 12 e 13 precedentes já se pode observar que
a manifestação do Secretário Municipal do Meio Ambiente – SEMA deixa
claro que a responsabilidade pelo procedimento para tendente a obter a
concessão de licença será da empresa contratada, portanto, posterior ao
processo certame licitatório.
15. Somente por esta razão, já firmo convencimento de que o momento
oportuno para exigência de licença ambiental não deve ser vinculado ao
momento da abertura das propostas, mas sim para momento posterior, ou
seja, a exigência deve voltar-se para o momento da execução contratual.
5. Sinteticamente, é o que se tinha a relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
6. A Representação formulada pela empresa CONSTRUTORA TALISMÃ –
EIRELI–ME, inscrita no CNPJ sob o n. 13.220.180.0001-69, noticia a
existência de violação ao princípio da igualdade, decorrente da exigência
de Certidão de Licença Ambiental de Operação – LAO, emitida pela SEMA,
cujo prazo mínimo para expedição é de 60 (sessenta) dias, o que afastaria
a competitividade no mencionado certame licitatório.
7. Depois de analisar toda a documentação encaminhada a este Tribunal,
tenho que a empresa Representante está com a razão, uma vez que não
se coaduna com o sistema de regência do procedimento licitatório a
exigência de Certidão de Licença Ambiental de Operação – LAO, nesta
fase do certame.
16. Promovendo a análise do caso em apreciação sobre outra ótica,
destaco que nas hipóteses em que se exige licenciamento ambiental, este
deverá ser realizado com a observância dos ditames legais, que a visando
uma maior proteção do meio ambiente fixa a necessidade de obtenção
pelo potencial possuidor das licenças prévia, de instalação e de operação.
17. O Município de Porto Velho-RO., disciplina o assunto no artigo 61 e
seguintes da Lei Complementar Municipal n. 138 de 2001, nos termos
seguintes, ipsis verbis:
Art. 61 A autorização prévia da SEMA para localização, instalação,
construção ou ampliação, bem como para operação ou funcionamento das
fontes poluidoras enumeradas neste Código, em seu Regulamento ou
Anexos, quando for o caso, fica sujeita a expedição das seguintes licenças:
I - Licença Ambiental Prévia (LAP);
8. Como dito, a insurgência da empresa representante decorre
essencialmente da suposta impossibilidade de apresentação da Certidão
de Licença Ambiental de Operação – LAO, uma vez que a Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, leva, no mínimo 60 (sessenta) dias para
expedição de referido documento, portanto, a exigência de apresentação
de mencionado documento na abertura das propostas não se afiguraria
razoável, violando, por consequência o princípio da isonomia entre os
licitantes.
II - Licença Ambiental de Instalação (LAI);
III - Licença Ambiental de Operação (LAO).
Parágrafo Único - As licenças indicadas nos incisos deste artigo poderão
ser outorgadas de forma sucessivas, vinculadas ou isoladamente,
conforme a natureza e características do empreendimento ou atividade.
9. Nos dias atuais a proteção ao meio ambiente se mostra como
necessidade premente para garantia da qualidade de vidas das gerações
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21
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 946 ano V
Art. 62 A Licença Ambiental Prévia - LAP, será requerida pelo proponente
do empreendimento ou atividade na fase de planejamento contendo
requisitos básicos a serem atendidos nas fases de implantação e
operação, observado a adequação ambiental à área prevista para sua
implantação.
Parágrafo Único - Para ser concedida a Licença Ambiental Prévia - LAP, a
SEMA poderá determinar a elaboração de EIA/RIMA, nos termos deste
Código, seu Regulamento e das normas dele decorrentes.
Art. 63 A Licença Ambiental de Instalação - LAI autoriza o início da
implantação do empreendimento, de acordo com as especificações
constantes do projeto executivo aprovado, devendo conter o cronograma
para implantação dos equipamentos e sistemas de controle,
monitoramento, compensação, mitigação ou reparação de danos
ambientais ou, quando for o caso, das prescrições contidas no EIA/RIMA já
aprovado.
Parágrafo Único - A concessão da Licença Ambiental de Instalação - LAI
será por prazo determinado estabelecido em razão das características,
natureza e a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA.
Art. 64 A Licença Ambiental de Operação - LAO será concedida após a
vistoria, teste de operação, ou qualquer método de verificação, em que se
comprove a eficiência dos sistemas e instrumentos de controle ambiental,
e a observância das condições estabelecidas nas Licenças Ambientais
Prévia e de Instalação, autorizando o início das atividades licenciadas e,
com prazo definido e determinado, sendo no mínimo de quatro anos e, no
máximo dez anos, sem prejuízo, no entanto, de eventual declaração de
descontinuidade do empreendimento ou atividade, caso seja
definitivamente constatada a agressão ou poluição ao meio ambiente, após
notificação oficial, com prazo máximo de doze meses para reparação do
dano e adoção de medidas eficazes que garantam a não poluição do meio
ambiente.
Parágrafo Único - Poderá ser fornecida Licença Ambiental de Operação a
título precário, com validade nunca superior a dois anos, período em que
serão procedidas as vistorias necessárias, visando avaliar o impacto
ambiental e o fiel cumprimento do projeto proposto e previamente
aprovado; transcorrido esse período sem a manifestação contrária do
Órgão Fiscalizador competente, terá a Licença Ambiental de Operação
estendida sua vigência, de no mínimo quatro anos, e no máximo dez anos,
podendo ser renovada por iguais períodos sempre após vistoria e relatório
substanciado quanto ao relatório/benefício e a viabilidade sócioeconômico-ambiental do empreendimento.
Art. 65 A Licença Ambiental de Instalação - LAI e a Licença Ambiental de
Operação -LAO serão requeridas mediante apresentação do projeto
competente ou do EIA/RIMA, quando exigido.
quarta-feira, 8 de julho de 2015
I - a atividade colocar em risco o meio ambiente ou a saúde ou a
segurança da população, para além daquele normalmente considerado
quando do licenciamento;
II - a continuidade da operação, comprometer de maneira irremediável
recursos ambientais não inerentes à própria atividade;
III - ocorrer descumprimento de quaisquer condicionantes do licenciamento
ou de normas legais.
Art. 68 O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade
sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da respectiva licença
implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste
Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de
responsabilização funcional.
Art. 69 O regulamento estabelecerá prazos para requerimento, publicação,
prazo de validade das licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao
licenciamento.
Art. 70 Os custos correspondentes à emissão de licenças, às etapas de
vistoria e análise dos requerimentos de Autorização Ambiental, serão
repassados aos interessados, através da cobrança da taxa de autorização.
Parágrafo Único - A SEMA com anuência do COMDEMA, poderá firmar
convênio com instituições públicas ou privadas e com entidades de classe
profissionais, para emissão de parecer, fazer auditoria ambiental, executar
as análises dos pedidos de autorização, elaborar e definir termo de
referência.
Art. 71 O valor das taxas de que trata o artigo anterior, que serão pagas no
momento de protocolar os requerimentos, será calculado com base na
Unidade Padrão Fiscal (UPF) do Município conforme tabela de custos
elaborada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e aprovada pelo
Prefeito Municipal.
18. Do exame dos dispositivos legais precedentemente colacionado, firmo
convencimento no sentido que a Licença Ambiental Prévia, e a Licença
Ambiental de Instalação, obrigatoriamente e necessariamente precedem a
Licença Ambiental de Operação, uma vez que para a expedição desta se
faz imprescindível que sejam observados uma gama significativa de
condicionantes, aferíveis por meio das licenças prévia e de instalação.
19. Tratando do tema licenças ambientais, o Mestre José Afonso da Silva
preleciona que:
Parágrafo Único - Os empreendimentos ou atividades sujeitas ao
licenciamento pelos órgãos ambiental federal ou estadual são dispensados
das licenças municipais previstas no caput deste artigo.
I – Licença Prévia (LP), concedida na fase preliminar do planejamento da
atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade
ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas fases subsequentes de sua implementação, observados os
planos municipais, estaduais e federais de uso do solo;
Art. 66 Na renovação da Licença Ambiental de Operação - LAO de uma
atividade ou empreendimento, a SEMA poderá, mediante decisão
motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do
desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de
vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no artigo 64.
II – Licença de Instalação (LI), facultando a instalação do empreendimento
ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos,
programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivos
determinantes.
Parágrafo Único - A renovação da LAO de uma atividade ou
empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de cento
e vinte dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva
licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação
definitiva da SEMA.
III – Licença de Operação (LO), possibilitando a operação da atividade ou
empreendimento após a verificação do efetivo cumprimento do que consta
das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e
condicionantes determinados para a operação.
Art. 67 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, independente do
prazo de validade da licença concedida, mediante decisão motivada,
poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação,
suspender ou cancelar uma licença expedida, sempre que:
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20. De um exame dos ensinamentos da doutrina acima colacionada,
observamos que existe uma estreita interdependência entre as licenças
ambientais Prévia, de Instalação e a de Operação, constituindo-se em
verdadeiras etapas de um todo, ou seja, não poderá existir licença de
operação sem que anteriormente tenham sido expedidas as licenças
Prévia e de Instalação, sendo que estas não foram exigidas no Edital ora
examinado.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 946 ano V
21. Nesse contexto, reforço meu entendimento de que no bojo da
documentação exigida para fins de habilitação jurídica consta,
indevidamente a necessidade de apresentação de Certidão de Licença
Ambiental de Operação, prevista no item 3.5.1.2 “e” do Edital de Licitação
n. 001/2015-CPL/CMPV/RO, antes do início da execução dos serviços
objeto da contratação.
22. Dada à situação fática posta à apreciação, a exigência da mencionada
licença se afigura com potencialidade suficiente para restringir o certame
licitatório, o que ofende o preceito contido no inciso I, do Parágrafo primeiro
do art. 3º, da Lei n. 8.666, de 1993, verbis:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e
será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
(Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
quarta-feira, 8 de julho de 2015
Certidão de Licença Ambiental de Operação, item 3.5.1.2, do Edital, em
fase pré-contratual, ou seja, como documento para habilitação jurídica.
28. Pontuo, que a exigência de Licença Ambiental de Operação, sem a
correspondente exigência de apresentação das licenças prévia e de
instalação já se afigura como ponto crucial para demonstrar a existência de
restrição da competitividade do certame licitatório, uma vez que aquelas se
apresentam como condicionantes indispensáveis para a concessão da
licença ambiental de operação, exceto se hover justificativa plausível para
a supressão, bem como para exigência da última nessa fase do processo
licitatório.
29. Com efeito, tenho que dúvida não remanesce quanto a restrição a
competividade consubstanciada na participação de licitantes no certame
em curso, constituindo grave irregularidade, exigindo, por consequência a
atuação da Corte de Contas para conceder tutela inibitória antecipada para
suspender o certame licitatório, determinado por consequência que sejam
adotadas as medidas administrativas necessárias para suprimir o item
3.5.1.2. “e”, do Edital n. 001/2015/CPL/CMPV/RO., fazendo inserir a
exigência de apresentação das licenças ambientais pertinente para a fase
de execução contratual.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
III - DISPOSITIVO
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e
estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede
ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente
ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto
nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro
de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (grifou-se)
23. Conforme se pode observar do preceito legal acima transcrito o gestor
público não pode fazer inserir em Edital de Licitação cláusulas ou
condições tendentes a comprometer, restringir ou frustrar o caráter
competitivo do certame.
24. Depois de promover o exame descrito nas linhas anteriores, firmo
convencimento de que existe no procedimento licitatório em apreço vício
que somente se afigura insanável mediante nova publicação do edital em
que a exigência da apresentação da Certidão de Licença Ambiental seja
suprimida do item que trata da habilitação jurídica, 3.5.1.2, e promova a
sua inclusão como documento de apresentação obrigatória pela empresa a
ser contratada, como requisito para o início da construção da obra, forma
da Lei Municipal n. 138 de 2001.
II.I – DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA
ANTECIPATÓRIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS – APLICAÇÃO DOS
PRECEITOS INSERTOS NO ARTIGO 3º-A, DA LEI COMPLEMENTAR N.
154, DE 1996 E NO ARTIGO 108-A E SEGUINTES DO REGIMENTO
INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA
25. O preceito inserto no artigo 3º-A, da Lei Complementar Estadual n.
154, de 1996, legitima a concessão de tutelas inibitórias pelo Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, ipsis verbis:
Art. 3º-A. Nos casos de fundado receio de consumação, reiteração ou de
continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade, desde que
presente justificado receio de ineficácia da decisão final, o Tribunal de
Contas poderá, por juízo singular ou colegiado, com ou sem a prévia oitiva
do requerido, nos termos do Regimento Interno, conceder tutela de
urgência, normalmente de caráter inibitório, que antecipa, total ou
parcialmente, os efeitos do provável provimento final.
26. Merece destaque, ainda, o fato de que o tema se encontra previsto nos
artigos 108-A e seguintes do Regimento Interno desta Corte de Contas,
autorizando a concessão de tutela inibitória sempre que haja fundado
receio de lesão ao erário ou de irregularidade grave.
Ante o exposto, acolho a representação formulada pela empresa
Construtora Talismã, e pelos fundamentos aquilatados, entendendo existir
grave irregularidade, decorrente do contido no item 3.5.1.2 “e” do Edital n.
001/2015/CPL/CMPV/RO, consistente na exigência de apresentação de
Certidão de Licença Ambiental de Operação, como requisito para
habilitação jurídica, com arrimo no art. 3-A da Lei Complementar n. 154, de
1996, com redação data pela LCE n. 806 de 2014, c/c art. 108-A, do
Regimento Interno deste Tribunal, CONCEDO a presente Tutela
Antecipatória Inibitória, para o fim de:
I – DETERMINAR ao Excelentíssimo Senhor Jurandir Rodrigues de
Oliveira – Presidente da Câmara dos Vereadores do Município de Porto
Velho-RO., João Fernando Erpen – Pregoeiro/Presidente da CPL da
Câmara de Vereadores de Porto Velho-RO., para SUSPENDAM a
continuidade do procedimento licitatório levado a termo por meio do Edital
n. 001/2015/CPL/CMPV/RO, uma vez que a exigência contida no item
3.5.1.2 “e”, que impõe a obrigatoriedade de apresentação de Certidão de
Licença Ambiental de Operação se constitui como irregularidade grave,
somente sanável por meio de nova publicação do Edital em questão, e
que, por consequência, que sejam adotadas as medidas administrativas
necessárias para suprimir o item 3.5.1.2. “e”, do Edital n.
001/2015/CPL/CMPV/RO., fazendo inserir mencionada exigência para
apresentação das licenças ambientais na fase contratual, como requisito
indispensável para o início da fase de execução, informando-se, ainda, que
a inércia no cumprimento das determinações desta Corte, poderá ensejar a
aplicação da penalidade de multa prevista no inciso IV, do art. 55 da Lei
Complementar Estadual n. 154, de 1996;
II – FIXAR, a título de astreintes, o valor de R$ 5.000,00 (cinco reais),
incidente em caso de descumprimento desta ordem de não fazer (non
facere), a ser suportada, individualmente, pelos agentes mencionados no
item I deste decisum, o que faço com supedâneo no art. 286-A e 108-A, §
2º, ambos do RITCE-RO c/c arts. 287 e 461, §4º, ambos do Código de
Processo Civil, se por ventura não suspenderem o Edital de Pregão
Eletrônico n. 001/2015/CPL/CMPV/RO;
III – ESTABELECER o prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da
notificação pessoal, para que os agentes mencionados no item I desta
Decisão comprovem a uspensão do Edital em voga, sob pena de multa, na
forma prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154, de 1996;
IV – ASSENTAR o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação
pessoal dos agentes públicos identificados no item I, da parte dispositiva
desta Decisão, ou quem os substituam na forma da lei, para que,
querendo, apresentem as razões de justificativas que entenderem
pertinentes ao caso, encartando nos autos toda matéria de prova em
direito admitida;
27. Partindo dessa premissa, constato que ante a existência de vício
insanável decorrente da exigência da exigência de apresentação de
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 946 ano V
V - ALERTAR aos agentes mencionados no item I desta Decisão de que a
subsistência da irregularidade detectada poderá ultimar no reconhecimento
da ilegalidade do certame em comento, com a sua consequente anulação,
por vício de legalidade;
VI - DÊ-SE CIÊNCIA deste decisum, encaminhando-lhes cópia integral,
para conhecimento e adoção das medidas afetas às suas atribuições
constitucionais, ao Ministério Público de Contas;
VII – ORDENAR ao Departamento de Documentação e protocolo – DDP -,
que em consonância com o regramento do artigo 52-A, da LCE n. 154, de
1996, e art. 82-A do RITCE-RO, promova a autuação deste feito com os
seguintes elementos:
quarta-feira, 8 de julho de 2015
1. Tratam os autos do exame prévio e formal do Edital de Licitação de
Concorrência Pública n. 002/2014/CPL-Geral/CPL/SEMAD, instaurado pelo
Município de Porto Velho-RO, visando à contratação de empresa
especializada em obras e serviços de engenharia para a realização de
obras de recuperação e manutenção de pavimentos, execução de baias de
ônibus, sarjetão (passagem molhada) e sinalização horizontal, cujo quatum
estimado perfaz a monta de R$ 14.769.669,88 (quatorze milhões,
setecentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e
oitenta e oito centavos), cuja apreciação havida na 19ª Sessão Ordinária
da 2ª Câmara, de 1ª outubro de 2014, consubstanciou-se na Decisão n.
440/2014-2ª Câmara, às fls. ns. 337 a 338-v, por meio da qual se
considerou ilegal o Edital precitado, fixando, ato sequencial, o prazo para
que os responsáveis adotassem as providências necessárias à anulação
do aludido Edital, como espeque no art. 71, inciso IX, da Constituição
Federal, c/c art. 42 da LC n. 154, de 1996 e com o art. 63 do RITC. A
propósito:
PROCESSO:
[...]
ASSUNTO: Representação – Supostas Irregularidades decorrência de
Exigência de Certidão de Licença Ambiental de Operação como requisito
para habilitação jurídica;
INTERESADOS: Jurandir Rodrigues de Oliveira – Presidente da Câmara
dos Vereadores do Município de Porto Velho-RO;
João Fernando Erpen – Pregoeiro/Presidente da CPL da Câmara de
Vereadores de Porto Velho-RO
UNIDADE: CMPVH – Câmara Municipal de Vereadores de Porto VelhoRO;
RELATOR: Conselheiro – Wilber Carlos dos Santos Coimbra
VIII – PUBLIQUE-SE;
IX – JUNTE-SE;
X – CUMPRA-SE.
XI - À ASSISTÊNCIA DE GABINETE, a fim de que CUMPRA as
determinações aqui consignadas, com urgência, diligenciando-se pelo
necessário, exceto a contida no item VII.
I – CONSIDERAR ILEGAL o Edital de licitação, na modalidade de
Concorrência Pública n. 002/2014/CPL-Geral/CPL/SEMAD, instaurado pelo
Município de Porto Velho-RO, cujo objeto é a contratação de empresa
especializada em obras e serviços de engenharia para a realização de
obras de recuperação e manutenção de pavimentos, execução de baias de
ônibus, sarjetão (passagem molhada) e sinalização horizontal, com valor
estimado em R$14.769.669,88 (quatorze milhões, setecentos e sessenta e
nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos), em
razão das seguintes irregularidades:
a) violação à norma constante no art. 40, § 2°, inciso I, c/c art. 7°, § 2°,
inciso I, e o art. 6º, inciso IX, tudo da Lei n. 8.666/93, dada a incompletude
do projeto básico configurada, na espécie, pela inexistência do necessário
estudo topográfico plani-altimétrico e do projeto geométrico (perfis
longitudinais), indispensáveis para plena caracterização do objeto a ser
licitado;
b) ulceração à norma inserida no art. 7º, §2º, II, c/c art. 40, §2º, II, e art. 43,
IV, tudo da Lei Federal n. 8.666/93, em decorrência de que o orçamento
estimado em planilha de quantitativo acostado nos autos não expressa,
fidedignamente, todos os custos unitários;
c) descumprimento às normas insertas nos arts. 40, inc. XI, e 55, inc. III, da
Lei n. 8.666/1993, dada a previsão de cláusulas genéricas e imprecisas
para eleição do critério estabelecido para reajuste dos valores a serem
supostamente contratados, caracterizado, na espécie, pela omissão
expressa dos índices que balizarão um eventual reajuste de preços e
Sirva a presente Decisão de MANDADO.
Porto Velho-RO., 7 de julho de 2015.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
Município de Porto Velho
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N.: 2.401/2014-TCER.
ASSUNTO: Edital de Licitação – Concorrência Pública n. 002/2014/CPLGeral/CPL/Semad.
RESPONSÁVEIS: Mauro Nazif Rasul – Prefeito Municipal de Porto VelhoRO; Gilson Nazif Rasul – Secretário Municipal de obras (SEMOB) e Andrey
de Lima Nascimento – Presidente da CPL-Geral/CML/SEMAD/PVH.
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO.
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 139/2015/GCWCSC
I - DO RELATÓRIO
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d) infringência à dicção do inciso V e inciso I, do §2º, ambos do art. 40 da
Lei n. 8.666/93, uma vez que o edital de licitação em voga não informa se
há ou não projeto executivo, e, caso exista, se está disponível e o local
onde possa ser examinado e adquirido e
e) violação à norma entabulada no art. 40, §1º, da Lei n. 8.666/93, em
razão de que a municipalidade não corrigiu a impropriedade atinente à
ausência da aposição de rubrica e assinatura das folhas do edital sub
examine por parte da autoridade que o expediu, Senhor Andrey de Lima
Nascimento – Presidente da CPL-GERAL/CML/SEMAD/PVH.
II – FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação por ofício,
com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c art. 42
da LC n. 154/96 e com o art. 63 do RITC, para que os responsáveis, os
Senhores Gilson Nazif Rasul – Secretário Municipal de obras (SEMOB) – e
Andrey de Lima Nascimento – Presidente da CPL-Geral/CML/SEMAD/PVH
-, adotem as medidas necessárias à anulação da Concorrência Pública n.
002/2014/CPL-Geral/CPL/SEMAD, devendo, no mesmo prazo precitado,
comprovarem tal anulação perante esta Corte de Contas, sob pena de
multa na forma do art. 55 da LC n. 154/96;
III - DETERMINAR aos responsáveis, os Senhores Mauro Nazif Rasul –
Prefeito Municipal de Porto Velho -, Gilson Nazif Rasul – Secretário
Municipal de obras (SEMOB) – e Andrey de Lima Nascimento – Presidente
da CPL-Geral/CML/SEMAD/PVH -, via ofício, em caráter estritamente
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 946 ano V
quarta-feira, 8 de julho de 2015
pedagógico, que, nos procedimentos administrativos vindouros de mesma
natureza do objeto apreciado nos presentes autos, observem atentamente
as irregularidades constatadas e não saneadas, enumeradas no item I
desta Decisão, para que não venha reincidir em tais impropriedades,
remetendo-lhes, para tanto, cópia do Voto, e das manifestações da SGCE
e do MPC, respectivamente, às fls. ns. 292/296 e 299/301;
n. 440/2014-2ª Câmara, às fls. ns. 337 a 338-v, consistente na anulação do
Edital de Licitação de Concorrência Pública n. 002/2014/CPLGeral/CPL/SEMAD, consoante Aviso de Anulação publicado no Jornal
Diário da Amazônia, às fls. n. 347, no Diário Oficial do Município, às fls. n.
348, no Diário Oficial do Estado de Rondônia, às fls. n. 349, e no Diário
Oficial da União, às fls. n. 350;
IV – DAR CIÊNCIA da Decisão aos responsáveis, Senhores Mauro Nazif
Rasul – Prefeito Municipal de Porto Velho -, Gilson Nazif Rasul –
Secretário Municipal de obras (SEMOB) – e Andrey de Lima Nascimento –
Presidente da CPL-Geral/CML/SEMAD/PVH, via DOeTCER, informandolhes que o Voto, a Decisão e o Parecer Ministerial estão disponíveis, em
seu inteiro teor e forma, no sítio eletrônico deste Tribunal
(www.tce.ro.gov.br);
II – PUBLIQUE-SE;
V – SOBRESTEM-SE os autos, no Departamento da 2ª Câmara desta
Corte, para acompanhamento da medida determinado no item II desta
Decisão;
III – JUNTE-SE;
IV – CUMPRA-SE, expedindo, para tanto, o necessário.
Porto Velho-RO., 30 de junho de 2015.
CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
VI – PUBLIQUE-SE, na forma regimental;
Município de Porto Velho
VII – CUMPRIDAS às determinações constantes no item II deste Decisum,
e, após, certificado o transitando em julgado da presente Decisão,
ARQUIVEM-SE os autos, na forma regimental;
VIII – JUNTE-SE e
IX - CUMPRA-SE (sic) (grifos no original)
2. Após serem notificados acerca do teor da referida Decisão, os
responsáveis, por meio do Ofício n. 632/CML/GAB/SEMAD, às fls. n. 345,
carrearam aos autos em epígrafe com cópia do Aviso de Anulação do
mencionado Edital de Licitação, devidamente publicado na imprensa local
(doc. às fls. n. 347) e oficial do Município (doc. às fls. n. 348), do Estado
(doc., às fls. n. 349) e da União (doc., às fls. n. 350).
3. Assim, vieram os autos para deliberação.
Sintético, é o relatório.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EXTRATO
PROCESSO: 2480/2012-TCE/RO
INTERESSADA: FRANCISCA PAULINA DE SOUZA
ASSUNTO: Pensão
INSTITUIDOR DA PENSÃO Domingos de Oliveira Souza
CPF: 048.272.952-04
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Porto Velho – IPAM
ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria Municipal de Serviços Básicos SEMUSB
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO nº 094/2015/TCE-RO
EMENTA: PENSÃO POR MORTE. RETIFICAÇÃO DO ATO
CONCESSÓRIO.
PUBLICAÇÃO.
ENCAMINHAMENTO.
SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
4. Por delimitação temática, assente-se que retornaram os presentes autos
a este Gabinete, a fim de que se afira o fiel cumprimento do que
determinado, por esta Corte, por intermédio da Decisão n. 440/2014-2ª
Câmara, às fls. ns. 337 a 338-v.
5. Como visto, é dos autos que em atenção ao comando inserto na
Decisão n. 440/2014-2ª Câmara, às fls. ns. 337 a 338-v, os responsáveis
anularam o Edital de Licitação de Concorrência Pública n. 002/2014/CPLGeral/CPL/SEMAD, conforme se extrai do Aviso de Anulação devidamente
publicado no Jornal Diário da Amazônia, às fls. n. 347, no Diário Oficial do
Município, às fls. n. 348, no Diário Oficial do Estado de Rondônia, às fls. n.
349, e no Diário Oficial da União, às fls. n. 350.
6. Com efeito, resta cristalino que os responsáveis cumpriram, in totum, a
determinação deste Tribunal de Contas vertida na Decisão n. 440/2014-2ª
Câmara, às fls. ns. 337 a 338-v, devendo-se, por consequência, arquivar
definitivamente os presentes autos, a teor da dicção constante no item VII
do precitado Decisum.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e pelos fundamentos veiculados em linhas precedentes,
DECIDO:
I – ARQUIVAR, definitivamente, os presentes autos, haja vista que os
responsáveis cumpriram integralmente a determinação inserta na Decisão
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato
concessório de Pensão Vitalícia, concedida pelo Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM, a
FRANCISCA PAULINA DE SOUZA , na qualidade de cônjuge (fls. 07),
dependente do ex-servidor Domingos de Oliveira Souza, falecido em
07.02.2012 , que ocupava o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula
nº 161795-1, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria Municipal de
Serviços Básicos, nos termos do art. 40 § 2º da Constituição Federal, com
redação dada pela Emenda 41/03, Lei Federal 10.887/04 combinada com a
Lei Complementar Municipal 404/10, em seu art. 9º, letra “a”, art. 54, inc. II,
art. 55, inc. I, art. 62, inciso I, “a”.
Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos e com amparo
no inciso IX, do artigo 71, da Constituição Federal combinado com artigo
108-A, do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente Decisão:
I. Decido fixar o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação do teor
desta Decisão, para que o Gestor do Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM, adote as providências
abaixo consignadas ou apresente justificativas do não atendimento, sob
pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso
IV, da Lei Complementar nº 154/96.
a) Retifique a Portaria nº 53/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 20.03.2012,
que concedeu pensão vitalícia a FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, na
qualidade de cônjuge, dependente do ex-servidor Domingos de Oliveira
Souza, falecido em 07.02.2012, que ocupava o cargo de Auxiliar de
Serviços Gerais, matrícula nº 161795-1, pertencente ao quadro de pessoal
da Secretaria Municipal de Serviços Básicos, fazendo constar a seguinte
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
25
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 946 ano V
fundamentação legal: Artigo 9º, alínea “a”, classe I, § 1º; artigo 10, inciso I,
letra “c” e inciso IV, letra “b”; artigo 54, inciso II, §1º, artigo 55, inciso I; e
artigo 62, inciso I, letra “a”, combinado com o artigo 40, § 7º, inciso II, e §
8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003, incluindo no ato a data de vigência do benefício,
bem como a cota parte que corresponde ao beneficiário, em atendimento
ao inciso VI, do artigo 29, da Instrução Normativa nº 13/2004-TCERO; e
b) Encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato concessório retificado,
contendo todos os requisitos previstos no inciso VI, do artigo 29, da IN nº
13/TCER-2004, bem como, comprovante de sua publicação no Diário
Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, inciso III, da Constituição da
República.
Publique-se na forma regimental,
Cumpra-se.
Porto Velho, 07 de julho de 2015.
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro Substituto Relator
Município de São Francisco do Guaporé
EDITAL DE AUDIÊNCIA
SECRETARIA DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO
DEPARTAMENTO DO PLENO
EDITAL Nº 15/2015
PROCESSO Nº 3368/2009
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO
GUAPORÉ
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RESPONSÁVEIS: VIVIANE MICHELE DE OLIVEIRA E OUTROS
FINALIDADE: NOTIFICAÇÃO DE MANDADO DE AUDIÊNCIA
Em decorrência da não localização da Responsável, com base no artigo
22, inciso III, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com os artigos
30-C do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por meio deste Edital,
fica CITADA a Senhora VIVIANE MICHELE DE OLIVEIRA, CPF nº
038.237.469-01, na qualidade de Ex-Membro da Comissão de Licitação do
Município de São Francisco do Guaporé, para que, no prazo de para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do presente edital,
apresente defesa, juntando documentos que entender necessários como
prova de suas alegações, solidariamente com o Senhor Jairo Borges Faria,
em face da impropriedade mencionada no item VI, subitem VI.1, da
Decisão em Despacho de Definição de Responsabilidade nº
044/GCVCS/2014, às fls. 1849/1849v.
A interessada, ou representante legalmente constituído, poderá ter vista
dos Autos nº 3368/2009-TCE-RO, que tratam da Tomada de Contas
Especial, convertidos em cumprimento à Decisão nº 141/2014-Pleno, e se
encontram sobrestados no Departamento do Pleno do Tribunal de Contas
do Estado de Rondônia, sito na Av. Presidente Dutra, 4229, 3º andar,
Bairro Olaria, nesta Capital, de segunda a sexta-feira, de 7h30 a 13h30.
O não atendimento aos termos deste mandado implicará em revelia, para
todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao feito (art. 12, § 3º, da lei
complementar n. 154/96).
quarta-feira, 8 de julho de 2015
PROCESSO Nº 3368/2009
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO
GUAPORÉ
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RESPONSÁVEIS: AURESITO AMORIM PATEZ E OUTROS
FINALIDADE: NOTIFICAÇÃO DE MANDADO DE AUDIÊNCIA
Em decorrência da não localização do Responsável, com base no artigo
22, inciso III, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com os artigos
30-C do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por meio deste Edital,
fica CITADO o Senhor AURESITO AMORIM PATEZ, CPF nº 408.215.28220, na qualidade de Diretor do Departamento de Almoxarifado e Patrimônio
do Município de São Francisco do Guaporé, para que, no prazo de para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do presente
edital, apresente defesa, juntando documentos que entender necessários
como prova de suas alegações, solidariamente com o Senhor Jairo Borges
Faria, em face da impropriedade mencionada no item IX, subitem IX.1, da
Decisão em Despacho de Definição de Responsabilidade nº
044/GCVCS/2014, às fls. 1850.
O interessado, ou representante legalmente constituído, poderá ter vista
dos Autos nº 3368/2009-TCE-RO, que tratam da Tomada de Contas
Especial, convertidos em cumprimento à Decisão nº 141/2014-Pleno, e se
encontram sobrestados no Departamento do Pleno do Tribunal de Contas
do Estado de Rondônia, sito na Av. Presidente Dutra, 4229, 3º andar,
Bairro Olaria, nesta Capital, de segunda a sexta-feira, de 7h30 a 13h30.
O não atendimento aos termos deste mandado implicará em revelia, para
todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao feito (art. 12, § 3º, da lei
complementar n. 154/96).
Porto Velho, 7 de julho de 2015.
VERONI LOPES PEREIRA
Diretora do Departamento do Pleno
SECRETARIA DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO
DEPARTAMENTO DO PLENO
EDITAL Nº 17/2015
PROCESSO Nº 3368/2009
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO
GUAPORÉ
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RESPONSÁVEIS: ANTÔNIO MARCOS DA SILVA E OUTROS
FINALIDADE: NOTIFICAÇÃO DE MANDADO DE AUDIÊNCIA
Em decorrência da não localização do Responsável, com base no artigo
22, inciso III, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com os artigos
30-C do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por meio deste Edital,
fica CITADO o Senhor ANTÔNIO MARCOS DA SILVA, CPF nº
599.543.702-00, na qualidade de Secretário de Saúde do Município de São
Francisco do Guaporé, período de 2.1.09 a 1.6.09, para que, no prazo de
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do
presente edital, apresente defesa, juntando documentos que entender
necessários como prova de suas alegações, solidariamente com o Senhor
Jairo Borges Faria, em face das impropriedades mencionadas no item IV,
V e VI, subitens IV.1, IV.2, IV.3, V.1 e VI.1, da Decisão em Despacho de
Definição de Responsabilidade nº 044/GCVCS/2014, às fls. 1848/1848v.
O interessado, ou representante legalmente constituído, poderá ter vista
dos Autos nº 3368/2009-TCE-RO, que tratam da Tomada de Contas
Especial, convertidos em cumprimento à Decisão nº 141/2014-Pleno, e se
encontram sobrestados no Departamento do Pleno do Tribunal de Contas
do Estado de Rondônia, sito na Av. Presidente Dutra, 4229, 3º andar,
Bairro Olaria, nesta Capital, de segunda a sexta-feira, de 7h30 a 13h30.
Porto Velho, 7 de julho de 2015.
VERONI LOPES PEREIRA
Diretora do Departamento do Pleno
SECRETARIA DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO
DEPARTAMENTO DO PLENO
EDITAL Nº 16/2015
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
O não atendimento aos termos deste mandado implicará em revelia, para
todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao feito (art. 12, § 3º, da lei
complementar n. 154/96).
Porto Velho, 7 de julho de 2015.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
26
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 946 ano V
VERONI LOPES PEREIRA
Diretora do Departamento do Pleno
Município de São Francisco do Guaporé
EDITAL DE CITAÇÃO
SECRETARIA DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO
DEPARTAMENTO DO PLENO
EDITAL Nº 18/2015
PROCESSO Nº 3368/2009
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO
GUAPORÉ
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RESPONSÁVEIS: ANTÔNIO MARCOS DA SILVA E OUTROS
FINALIDADE: NOTIFICAÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO
Em decorrência da não localização do Responsável, com base no artigo
22, inciso III, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com os artigos
30-C do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por meio deste Edital,
fica CITADO o Senhor ANTÔNIO MARCOS DA SILVA, CPF nº
599.543.702-00, na qualidade de Secretário de Saúde do Município de São
Francisco do Guaporé, para que, no prazo de para que, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, contados da publicação do presente edital,
apresente defesa, apresente defesa, juntando documentos que entender
necessários como prova de suas alegações acerca das infrações abaixo
elencadas e/ou recolha aos cofres do Município de São Francisco do
Guaporé os débitos, acrescidos dos encargos financeiros, a seguir
demonstrados:
1) Solidariamente com o Senhor Jairo Borges Faria, em face da
infringência aos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, o valor do
débito original R$ 322.725,69 (trezentos e vinte e dois mil setecentos e
vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos), conforme mencionado na
no item XVII, subitem XVII.1 da Decisão em Despacho de Definição de
Responsabilidade nº 044/GCVCS/2014, às fls. 1852;
quarta-feira, 8 de julho de 2015
Em decorrência da não localização do Responsável, com base no artigo
22, inciso III, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com os artigos
30-C do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por meio deste Edital,
fica CITADO o Senhor ADENILSO MANSKE, CPF nº 022.713.887-24, na
qualidade de Secretário de Saúde da Prefeitura de São Francisco do
Guaporé, Período de 02.06. à 30.06.2009, para que, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, contados da publicação do presente edital,
apresente defesa, juntando documentos que entender necessários como
prova de suas alegações acerca das infrações abaixo elencadas e/ou
recolha aos cofres do Município de São Francisco do Guaporé os débitos,
acrescidos dos encargos financeiros, a seguir demonstrados:
1) Solidariamente com o Senhor Jairo Borges Faria, em face da
infringência aos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, o valor do
débito original R$ 322.725,69 (trezentos e vinte e dois mil setecentos e
vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos), conforme mencionado na
no item XVII, subitem XVII.1 da Decisão em Despacho de Definição de
Responsabilidade nº 044/GCVCS/2014, às fls. 1852.
A atualização monetária e os encargos legais deverão ser calculados
desde a data que originou a infração até a data do efetivo ressarcimento
aos cofres do Município de São Francisco do Guaporé, com base no índice
de atualização monetária oficial, divulgado pelo Governo Federal, além de
juros de mora de 1% ao mês (art. 12, § 2º, da Lei Complementar n. 154/96,
c/c o § 1º do art. 19 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas).
O interessado, ou representante legalmente constituído, poderá ter vista
dos Autos nº 3368/2009-TCE-RO, que tratam da Tomada de Contas
Especial, convertidos em cumprimento à Decisão nº 141/2014-Pleno, e se
encontram sobrestados no Departamento do Pleno do Tribunal de Contas
do Estado de Rondônia, sito na Av. Presidente Dutra, 4229, 3º andar,
Bairro Olaria, nesta Capital, de segunda a sexta-feira, de 7h30 a 13h30.
O não atendimento aos termos deste mandado implicará em revelia, para
todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao feito (art. 12, § 3º, da lei
complementar n. 154/96).
Porto Velho, 7 de julho de 2015.
A atualização monetária e os encargos legais deverão ser calculados
desde a data que originou a infração até a data do efetivo ressarcimento
aos cofres do Município de São Francisco do Guaporé, com base no índice
de atualização monetária oficial, divulgado pelo Governo Federal, além de
juros de mora de 1% ao mês (art. 12, § 2º, da Lei Complementar n. 154/96,
c/c o § 1º do art. 19 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas).
O interessado, ou representante legalmente constituído, poderá ter vista
dos Autos nº 3368/2009-TCE-RO, que tratam da Tomada de Contas
Especial, convertidos em cumprimento à Decisão nº 141/2014-Pleno, e se
encontram sobrestados no Departamento do Pleno do Tribunal de Contas
do Estado de Rondônia, sito na Av. Presidente Dutra, 4229, 3º andar,
Bairro Olaria, nesta Capital, de segunda a sexta-feira, de 7h30 a 13h30.
O não atendimento aos termos deste mandado implicará em revelia, para
todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao feito (art. 12, § 3º, da lei
complementar n. 154/96).
VERONI LOPES PEREIRA
Diretora do Departamento do Pleno
Município de Vilhena
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 2458/2015/TCE-RO.
UNIDADE: Poder Executivo do Município de Vilhena.
ASSUNTO: Parcelamento de Débito - Acórdão nº 019/2015 - 1ª CÂMARA.
REQUERENTE: José Luiz Rover - Prefeito Municipal.
CPF nº 591.002.149-49.
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
EXTRATO DA DM-GCFCS-TC 00172/15
Porto Velho, 7 de julho de 2015.
VERONI LOPES PEREIRA
Diretora do Departamento do Pleno
SECRETARIA DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO
DEPARTAMENTO DO PLENO
EDITAL Nº 19/2015
PROCESSO Nº 3368/2009
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO
GUAPORÉ
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RESPONSÁVEIS: ADENILSO MANSKE E OUTROS
FINALIDADE: NOTIFICAÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO
EMENTA: Pedido de Parcelamento de Multa. José Luiz Rover. Poder
Executivo do Município de Vilhena. Obrigatoriedade de envio dos
comprovantes de recolhimento ao TCE-RO. Acompanhamento da Decisão
pelo Departamento da 1ª CÂMARA.
[...]
7. Verifica-se dos autos que o Requerente preencheu todos os requisitos
formais da Resolução nº 64/TCE-RO-2010, assim, em face do interesse
manifestado pelo Senhor José Luiz Rover em liquidar a multa imputada no
Processo n° 0917/2011/TCE-RO, é que DECIDO:
I. Deferir o pedido de parcelamento formulado pelo Senhor José Luiz Rover
- Prefeito do Município de Vilhena, CPF nº 591.002.149-49, relativo à multa
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
27
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 946 ano V
imputada nos autos no 0917/2011/TCE-RO, fixada no item V do Acórdão
nº 019/2015-1ª CÂMARA, no valor original de R$5.000,00 (cinco mil reais),
em 5 (cinco) parcelas, com fundamento no artigo 34 do Regimento Interno
do TCE/RO, regulamentado pela Resolução nº 64/TCE-RO-2010,
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da
publicação da Decisão ou do Acórdão, conforme previsto no artigo 2° da
Decisão Normativa n° 02/2014/TCE-RO;
quarta-feira, 8 de julho de 2015
CONSELHEIRO PAULO CURI NETO
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
Atos da Secretaria-Geral de Administração e
Planejamento
Portarias
II. Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação do Requerente,
para o recolhimento da 1ª (primeira) parcela em favor do Fundo de
Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas - FDI-TCE-RO,
vencendo as demais parcelas 30 (trinta) dias do vencimento da anterior,
nos termos do § 2º do artigo 34 do Regimento Interno do TCE-RO e alínea
“a” do § 1º do artigo 5º da Resolução nº 64/TCE-RO-2010;
III. Determinar ao Senhor José Luiz Rover que encaminhe a este Tribunal
de Contas, no prazo de até 10 (dez) dias da data do recolhimento de cada
parcela, cópia autenticada do comprovante do respectivo pagamento,
consoante alínea “b” do § 1º do artigo 5º da Resolução nº 64/TCE-RO2010;
IV. Dar ciência ao interessado, via Diário Oficial;
V. Determinar ao Assistente de Gabinete que encaminhe os autos ao
Departamento do 1ª CÂMARA, para que, após a notificação do
Requerente, promova o acompanhamento quanto ao cumprimento do
parcelamento concedido, nos termos fixados no item I e nos prazos fixados
nos itens II e III desta Decisão e no que couber na Resolução nº 64/TCERO-2010;
SUPRIMENTO DE FUNDOS
Portaria nº. 39 de 27 de maio de 2015.
Concede Suprimento de Fundos.
O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria nº.
130, de 9.1.2012, publicada no DOE TCE-RO nº. 116 – ano II, de 9.1.2012,
e considerando o que consta do Processo nº. 0092/15 resolve:
Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao
servidor MONICA FERREIRA MASCETTI BORGES, - ASSESSOR DE
CERIMONIAL CHEFE, cadastro nº 990497, na quantia de R$ R$ 2.000,00
(dois mil reais).
CÓDIGO PROGRAMÁTICO
VI. Determinar ao Departamento do 1ª CÂMARA que “certifique” nos autos
de no 0917/2011/TCE-RO, que o Senhor José Luiz Rover, optou pelo
Parcelamento do Débito.
Publique-se. Certifique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 7 de julho de 2015.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
Atos da Presidência
Portarias
PORTARIA
Portaria n. 546, 02 de julho de 2015.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com o artigo 113 do Regimento
Interno,usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei
Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n.
0282/SGCE, de 24.6.2015,
Resolve:
Art. 1º Excluir o servidor JOSÉ PEREIRA FILHO, Auditor de Controle
Externo, cadastro n. 111, ocupante do cargo em comissão de Assessor de
Conselheiro, da Comissão instituída mediante Portaria n. 1.145, de
18.9.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 757 - ano IV, de 22.9.2014 e
alterada mediante Portaria n. 1.493, de 25.11.2014, publicada no DOeTCERO n. 808 - ano IV, de 4.12.2014.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º.7.2015.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
01.122.1265.2981.0000
NATUREZA
DE
VALOR
DESPESA
(R$)
3.3.90.30
2.000,00
Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento será no período de
27/05/2015 a 30/05/2015, que será utilizado para cobrir despesa de
pequena monta para o evento "IV Fórum de Direito Constitucional e
Administrativo aplicado aos Tribunais de Contas"., com apresentação da
prestação de contas dentro dos 5(cinco) dias subsequentes do término do
prazo de aplicação.
Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de
Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da
responsabilidade do agente e as conferências da documentação
comprobatória da aplicação.
Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a partir de 27/05/2015.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário Geral de Administração e Planejamento
Licitações
Avisos
ABERTURA DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2015/TCE-RO
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de seu
Pregoeiro, designado pela Portaria nº 980/2014/TCE-RO, em atendimento
ao solicitado pelo Secretário-Geral de Administração e Planejamento,
Processo 2798/2014/TCE-RO, e autorizado pelo Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente, torna pública a abertura do certame licitatório na
modalidade Pregão, em sua forma presencial, tipo menor preço por grupo
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
28
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 946 ano V
quarta-feira, 8 de julho de 2015
(lote), realizado na sede do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia,
situado à Rua Presidente Dutra, 4229, Olaria, local onde se encontra
disponível o Edital para retirada gratuita, podendo este ser baixado pela
internet no endereço www.tce.ro.gov.br, link LICITAÇÃO. O certame será
regido pelas disposições da Lei Federal 10.520/02, da Resolução
Administrativa 13/2003-TCRO, da Resolução 151/2013/TCE-RO, da Lei
Estadual 2.414/11, da Lei Federal 8.666/93 e demais legislações
pertinentes, segundo ainda as condições e especificações estabelecidas
no Edital e seus anexos, visando formalização de contrato administrativo
para fornecimento integral, tendo como unidade interessada a Assessoria
de Segurança Institucional – ASI/TCE-RO. O encerramento do
recebimento de propostas será no dia 21/07/2015, horário: 08h30min
(horário local), e a abertura da sessão pública será às 09h (horário local)
da mesma data. OBJETO: Contratação de empresa especializada para
fornecimento de material de consumo (kits de combate a incêndio e
primeiros socorros), com garantia de no mínimo 12 (doze) meses, sem
ônus adicional para TCE-RO, objetivando a formação da Equipe de
Brigadistas para atender as necessidades da sede do Tribunal de Contas,
em Porto Velho e de suas Secretarias Regionais, tudo conforme
quantidades, condições e especificações técnicas minuciosamente
descritas nos anexos do edital. O valor estimado da licitação é de R$
31.146,32 (trinta e um mil, cento e quarenta e seis reais e trinta e dois
centavos).
Porto Velho - RO, 08 de julho de 2015.
MÁRLON LOURENÇO BRÍGIDO
Pregoeiro/TCE-RO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOe/0946/TCE-RO - Data: 08/07/2015