Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.401.558 - RS (2012/0068465-6)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
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:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
MANOEL CAETANO NETO
JOÃO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES E OUTRO(S)
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA. NOVO JUBILAMENTO LEVANDO-SE EM
CONSIDERAÇÃO
AS
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
RECOLHIDAS APÓS A PRIMEIRA INATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.334.488/SC, SUBMETIDO
À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. RECURSO DO SEGURADO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos por segurado e pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO NA VIGÊNCIA
DO BENEFÍCIO ANTERIOR. SENTENÇA CONDICIONAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Tratando-se a aposentadoria de um direito patrimonial, de caráter disponível, é
passível de renúncia.
2. Pretendendo o segurado renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para
postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve
exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos
proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título
de amparo deverão ser integralmente restituídos. Precedente da Terceira Seção desta
Corte.
3. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que
previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por
extrapolar os limites a que está sujeita, porquanto somente a lei pode criar, modificar
ou restringir direitos (inciso II do art. 5º da CRFB).
4. O provimento ora concedido tem natureza e eficácia meramente declaratórias,
uma vez que a condenação da autarquia em deferir a renúncia da aposentadoria,
mediante a devolução dos valores recebidos, importaria em entrega de título judicial
condicional, o que é vedado por lei.
5. Se o segurado pretende renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para
postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve
exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos
proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título
de amparo deverão ser integralmente restituídos com correção monetária.
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6. As quantias devem ser repetidas integralmente e em ato único, tendo em vista ter
tido o INSS ciência da pretensão de desaposentação apenas no momento do
requerimento e considerando não se tratar de prestações de trato sucessivo.
Embargos de declaração rejeitados.
A autarquia previdenciária federal sustenta a ofensa aos artigos 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91
ao argumento de que é indevida a concessão de nova aposentadoria, levando-se em consideração o
cômputo de contribuições recolhidas após a aposentação, ante a vedação legal prevista na Lei de
Benefícios.
Com contrarrazões do segurado.
O segurado alega que a Corte de origem reconheceu o direito à renúncia à aposentadoria
percebida junto ao INSS, mas condicionou o deferimento da nova aposentação à devolução dos
valores recebidos no período em que esteve sob o amparo do benefício renunciado, o que diverge do
entendimento dos arestos paradigmas.
Com contrarrazões do INSS.
Admissão do apelos à fl. 616.
É o relatório. Decido.
A desconstituição do ato de aposentadoria, o que se convencionou na doutrina e na
jurisprudência de desaposentação, torna possível ao segurado somar contribuições feitas ao sistema
previdenciário após ter sido declarado inativo a fim de que possa usufruir de novo benefício que lhe
garanta melhores condições de vida.
Admite-se, desse modo, que o segurado renuncie à aposentadoria inicialmente obtida para
que nova jubilação, mais vantajosa, seja apreciada, computando-se os valores das novas
contribuições vertidas ao sistema sem a necessidade de restituir o que foi recebido quando do gozo
da primeira aposentação, pois essas verbas exprimem parte da manutenção da subsistência do
cidadão e possuem incontestável caráter alimentar.
Assim, a hipótese dos autos não se amolda ao que está expresso no § 2º do artigo 18 da
Lei n. 8.213/91 porque não se está concedendo outra prestação previdenciária diversa do
salário-família ou do serviço de reabilitação profissional, mas sim o direito à nova aposentação pelo
Regime Geral da Previdência Social, que se manterá única, nos termos do que dispõe o artigo 124,
II, exceto casos em que se constate o direito adquirido.
A propósito, confiram-se arestos desta Corte que já trataram do tema:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PENDENTE DE
JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.
DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO
DOS
VALORES
RECEBIDOS.
DESNECESSIDADE.
1. A pendência de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, não enseja o
sobrestamento dos recursos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
2. Está sedimentada neste Tribunal Superior a tese da desnecessidade de o segurado
devolver os valores recebidos a título de aposentadoria como consequência da
renúncia a esta para utilizar posterior tempo de contribuição para futura concessão
de benefício da mesma natureza.
3. Com a ressalva de meu entendimento, esposado pormenorizadamente nos Agravos
Regimentais nos Recursos Especiais 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.323.464/RS,
1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS (sessão de 27.6.2012 da
Segunda Turma), curvo-me à jurisprudência consolidada na Terceira Seção do STJ
acerca do tema ora em debate, que posteriormente foi adotada pela Segunda Turma.
4. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp 1324196/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/08/2012).
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
APRECIAÇÃO
DE
DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS EM ÂMBITO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO
PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
DESNECESSIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O pedido de suspensão do julgamento do recurso especial, em razão do
reconhecimento de repercussão geral da matéria pela Suprema Corte, não encontra
amparo legal. Outrossim, a verificação da necessidade de sobrestamento do feito terá
lugar quando do exame de admissibilidade de eventual recurso extraordinário a ser
interposto, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil.
2. Também não prevalece a alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário,
uma vez que a decisão hostilizada não declarou, sequer implicitamente, a
inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo.
3. A via especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal
infraconstitucional, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da
República, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Permanece incólume o entendimento firmado no decisório agravado, no sentido de
que, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua
aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de
previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu
tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução
dos valores percebidos.
5. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1241805/SC, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 21/11/2011).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO
RE N. 381.367/RS PELO STF. PRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE
NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
1. O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não tem o
condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior
Tribunal de Justiça.
2. Compete ao Supremo Tribunal Federal a análise de suposta ofensa a dispositivos
constitucionais, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, sendo defeso o
seu exame em âmbito de recurso especial.
3. Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal, inaplicável a regra da
reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal.
4. É possível [...] ao segurado pleitear a desaposentação para posterior
reaposentação, computando-se os salários de contribuição posteriores à renúncia,
sem necessidade de devolução dos valores recebidos da aposentadoria preterida
(REsp n. 1.334.488/SC, Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/5/2013).
5. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1292665/SC, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 07/06/2013).
Na assentada do dia 8 de maio de 2013, a Primeira Seção, sob o rito do artigo 543-C do
CPC, reafirmou o entendimento de que o segurado tem direito de renunciar à aposentadoria para
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requerer novo benefício que seja mais vantajoso, sendo prescindível o ressarcimento dos valores
recebidos ao tempo do gozo do benefício renunciado. Confira-se a ementa do aludido acórdão:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar
impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de
devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para
computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de
contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de
posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos
valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão
de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução
dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp
1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS,
1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC,
1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação,
mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do
benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ
(REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
14/05/2013).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial do INSS e dou provimento ao recurso
especial do segurado para que a autarquia previdenciária federal proceda ao cálculo e implemente o
novo benefício no prazo de 30 (trinta) dias, se mais vantajoso ao segurado. Honorários advocatícios
a cargo do INSS, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data de prolação desta
decisão, nos termos do que dispõe a Súmula 111/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2014.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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