Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200870500262082/PR
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
: Juíza Narendra Borges Morales
: VERA LUCIA PIMENTEL
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
VOTO
Insurge-se o autor contra a sentença que julgou improcedentes os seus
pedidos veiculados na inicial
- Mérito.
Postula a parte-autora seja condenado o INSS a averbar o período
31/07/2006 a 30/05/2008, em que esteve em gozo de auxílio-doença, como tempo
contribuição, considerando o salário de benefício deste auxílio no cálculo da RMI
sua atual aposentadoria, bem como a revisar a RMI da aposentadoria por tempo
contribuição (DIB 21/07/2008).
de
de
de
de
Razão assiste ao autor.
A matéria em questão vem abordada nos artigos 29, § 5º, e 55 inciso II
da Lei n.º 8.213, de 1991, que assim dispõem:
“Art. 29.
(...)
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por
incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-decontribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo
da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral,
não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (...)
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade
de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez;
(...)”. [grifei]
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Perceba-se que o artigo 55 não trata especificamente de cômputo de
período em benefício de incapacidade para fins de carência, cujo conceito encontra-se
disposto no artigo 24 da mesma Lei1, mas sim, de tempo de serviço, sendo este o caso
dos autos. A possibilidade de contagem de período em auxílio-doença para fins de
carência, não será objeto de discussão.
A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, ao julgar o Incidente
de Uniformização nº 2007.72.95.004151-9, em que foi Relator o Juiz Federal Ivori
Luís da Silva Scheffer, ementou o assunto da seguinte forma:
REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO. TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO
EM AUXÍLIO DOENÇA. ARTIGO 55, II, LEI N. 8.213/91. O tempo de benefício por
incapacidade deve ser contado como tempo de trabalho/contribuição para todos os
efeitos previdenciários, ainda que não tenha sido antecedido imediatamente de
período contributivo ou não tenha o segurado, após o término do benefício,
retornado imediatamente a contribuir. Incidente de Uniformização conhecido e
provido. [grifei]
Para entender melhor os fundamentos da decisão, passo a citar partes do
bem elaborado voto:
“(...)
Cuida-se da controvertida interpretação do inciso II do art. 55 da Lei 8213/91,
assim redigido:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;
Suscita controvérsia a expressão tempo intercalado. Para a autarquia
previdenciária isto equivale a um benefício por incapacidade antecedido e seguido,
imediatamente, de período contributivo.
A redação deste dispositivo já havia sido criticada por Wladimir Novaes
Martinez, nos termos seguintes:
Repete o inciso II a redação do art. 33, §3º, c, da CLPS (assim como o art. 5º, III, do
RBPS reedita o art. 54, III, do Decreto n. 83.080/79), ou seja, mandado somar o tempo
correspondente à fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quando,
1
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus
ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
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naturalmente, não há exercício de atividade nem contribuição. Trata-se, portanto, de
vantagem consentânea com o benefício e com a generosidade demonstrada pelo mesmo
legislador ao admitir como especial a atividade sindical (PBPS, art. 57, §4º), ambas,
porém, sem qualquer embasamento atuarial.
Mantém a impropriedade da CLPS ao se referir a período intercalado, preceituados nos
regulamentos como os entremeados por atividade, da mesma forma como também
poderia ser pela antiga contribuição em dobro do art. 9º da CLPS, ou, agora, pela
filiação facultativa do art. 13 do PBPS.
A volta ao trabalho pode propiciar simulação. O segurado, então, com alta médica
desses dois benefícios por incapacidade, retornaria apenas por um dia como empregado
ou como autônomo, satisfazendo, assim, a determinação legal. A lei ou mesmo o
regulamento poderiam adotar a solução alvitrada no próprio RBPS: "o período em que
o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho,
intercalado ou não" (art. 58, IX).
Combinando-se a intenção do legislador em proteger o obreiro contribuinte, ao mandar
adicionar um período de não-trabalho e não contribuição, o segurado, após a alta
médica, também poderá computar o tempo sem voltar à atividade, se filiado e inscrito
como facultativo.
A regra do inciso II está ínsita no art. 29, §5º, do PBPS, em que se assevera o saláriode-contribuição ser o "salário-de-benefício" base para o cálculo da renda mensal.
(Comentários à Lei Básica da Previdência Social. Tomo II - Plano de Benefícios Lei n.
8.213/91. 7ª Edição. pg. 305)
Ainda em sede de doutrina, Fortes e Paulsen entendem que o tempo em que o
segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, ainda que não precedido e
sucedido de imediato período contributivo, deveria ser contado como tempo de
serviço, nos mesmos moldes do benefício acidentário. Segundo eles:
O referido art. 60, III, do Decreto 3.048/99 determina que é contado como tempo de
contribuição "o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade". Já o art. 55, II, da Lei
8.213/91, refere, textualmente, que, deve ser computado "o tempo intercalado em que
esteve gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
A leitura de ambos os dispositivos revela que, na tentativa de explicitar o termo
"intercalado", utilizado na Lei 8.213/91, o regulamento toma como tempo de serviço os
períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez entre períodos de atividade.
Não é a essa conclusão, todavia, que se chega examinado o vocábulo, cujo significado,
segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, é o de "entremeado, interposto". Tratase de adjetivo derivado do verbo "intercalar", que o mesmo autor indica ser o ato de
"misturar-se; entremear-se". "Entremear", a seu turno, também é conceituado como
"misturar". Fica evidente que, ao dispor que se considera como tempo de serviço o
tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, quis o legislador significar que, havendo período laborado
e período em gozo de benefício, misturados, serão ambos computados como tempo de
serviço, mesmo que após o último período de inatividade não tenha havido retorno ao
serviço.
Nessa leitura, o regulamento encontra-se eivado de vício de ilegalidade, pois, disse mais
- e de forma contrária - do que diz a lei, de modo que não poderia subsistir.
...
De fato, o inciso IX do art. 60 do mesmo Decreto considera como tempo de contribuição
"o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente
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de trabalho, intercalado ou não". Ora, na medida em que a Lei 8.213/91 não faz
diferenciação, para fins de cômputo como tempo de serviço, dos períodos em gozo de
benefício por incapacidade derivados de acidente de trabalho ou não, fica claro que o
decreto não poderia dar tratamento díspar a situações equivalentes. Logo, a melhor
solução, coadunada com o texto legal, é aquela que permite adotar-se o conteúdo do
transcrito inciso IX do art. 60 do Decreto 3.048/99 pata todos os casos em que o
segurado tenha permanecido em gozo de benefício por incapacidade, seja ele
acidentário ou não". (FORTES, Simone Barbisan, PAULSEN, Leandro. Direito da
Seguridade Social. Prestações e Custeio da Previdência, Assistência e Saúde. pg. 171).
Ora, os benefícios por incapacidade visam prover o segurado de meios de
substituição da renda de sua atividade, quando o mesmo estiver impossibilitado de
exercê-las por motivo de doença. Embora a lei previdenciária seja dúbia, neste ponto,
penso que esta substituição se dá para todos os efeitos legais, mantendo a qualidade de
segurado e, como é o caso dos autos, contando este tempo como tempo de
trabalho/contribuição para fins de aposentadoria por tempo de trabalho/contribuição.
Com efeito, não seria razoável que o segurado estivesse em gozo do seguro
social, pelo fato de não poder trabalhar por motivo de saúde, e, não pudesse computar
este tempo em que usufruiu do seguro como tempo para um futuro benefício de
aposentadoria. Comungo com o entendimento da ilustre juíza prolatora da sentença
monocrática, juíza Ana Carolina Dousseau, quando diz que:
A expressão intercalado inserta no normativo legal quer dizer justamente que nenhum
período de gozo de auxílio-doença pode deixar de ser considerado. A interpretação
meramente literal da expressão, defendida pelo INSS, vai de encontro a princípios
previdenciários basilares, especialmente porque é desfavorável ao segurado.
Aliás, esta Turma já se debruçou, ao menos parcialmente, sobre este tema,
editando, inclusive, súmula. Com efeito, dispõe a Súmula 07 que Computa-se para
efeito de carência o período em que o segurado usufruiu benefício previdenciário por
incapacidade. Na sessão realizada em 28 de novembro de 2008, esta súmula foi
confirmada, pela maioria deste plenário, no processo nº. 2006.72.95.022905-8.
(...)”
Neste contexto, o tempo de fruição do auxílio-doença deve ser contado
como tempo de serviço ou de contribuição (conforme o caso), e a renda mensal do
benefício, se for o caso, deve ser tratada como salário-de-contribuição.
Neste contexto, a sentença recorrida deve ser modificada para julgar
procedente o pedido do autor.
- Da atualização monetária.
Em caso de se gerar atrasados, deverá ser observado pela Contadoria
Judicial, a prescrição quinquenal.
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A atualização dar-se-á pelo INPC a partir do vencimento de cada uma
das parcelas, até o dia 30/06/2009. Incidirão juros de mora no percentual de 12% ao
ano, a contar da citação até o dia 30/06/2009. A partir dessa data, incidirão, como
fatores de juros de mora e correção monetária, unicamente os índices aplicados às
cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1-F da Lei n. 9.494/97, com a redação
que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO
AUTOR.
Recontagem e liquidação a cargo do juizado de origem, com a aplicação
da atualização monetária nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da
Lei 9.099/95, a contrario sensu.
Por fim, com fundamento nos princípios da simplicidade, informalidade
e economia processual, orientadores dos Juizados Especiais Federais (art. 2º da Lei
9.099/95), considero enfrentado os prequestionamentos declinados no recurso, pelos
próprios fundamentos da sentença e pela motivação deste voto.
NARENDRA BORGES MORALES
Juíza Federal Relatora
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