AGRAVO DE INSTRUMENTO No 001.2012.124.883-3/001 — 7a Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Des. José Aurélio da Cruz AGRAVANTE: Alberto Edvanildo Sobreira Coura ADVOGADO: Glauce Jácome AGRAVADOS: Banco Santander S/A e Banco BGN S/A ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO A TRINTA POR CENTO DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 2°, §2°, I, DA LEI N° 10.820/2003. DECISÃO AGRAVADA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. — Observando-se que os valores dos empréstimos consignados ultrapassam trinta por cento da remuneração disponível do servidor, é imperioso reconhecer o direito do agravante à limitação dos descontos ao percentual legalmente autorizado. Entendimento consolidado no STJ e nesta Corte de Justiça. Provimento monocrático do recurso. VISTOS, etc. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por ALBERTO EDVANILDO SOBREIRA COURA em face da decisão interlocutória de fl. 123, proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL T. -- -::A-g'ravo de Instrumento n° 075.2012.002.137-5/001 1 DE CONTRATO E APURAÇÃO DE DÉBITO REAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ajuizada pelo agravante contra o BANCO SANTANDER S/A e o BANCO BGN S/A, ora agravados, que indeferiu o pedido de tutela antecipada no tocante à consignação das parcelas em valores menores aos pactuado, bem assim quanto à proibição de inscrição do nome do requerente junto ao SPC, SERASA e demais órgãos similares. Em suas razões (fls. 02/26), o agravante pleiteia, em sede recursal, a tutela antecipada que lhe foi negada pelo juízo a quo. Colacionou documentos às fls. 27/144. É o breve relatório. DECIDO Vislumbro que o presente caso comporta provimento monocrático do recurso, consoante autoriza o art. 557, §1°-A1 , do CPC, porquanto a decisão agravada contraria jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, conforme veremos. Inicialmente, extrai se dos autos que o agravante percebe mensalmente o valor bruto de R$ 11.612,14 (onze mil, seiscentos e doze reais - e quatorze centavos), quantia que após as obrigatórias deduções referentes ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária limita-se a R$ 8.527,26 (oito mil, quinhentos e vinte e sete e vinte e seis), sendo esta a sua remuneração disponível. Nesse contexto, observa se que o recorrente adquiriu empréstimos consignados junto aos bancos agravados, cujas parcelas somadas atingem o montante de R$ 5.140,96 (cinco mil, cento e quarenta reais e noventa e seis centavos), quantia que vem sendo descontada em seu contracheque. - Considerando os dados em destaque, faz-se necessário ressaltar que a Lei n° 10.820/2003 dispõe sobre autorizações para descontos de prestações em folhas de pagamento, estabelecendo em seu art. 2°, §2°, 1 2, o percentual máximo que pode incidir sobre a remuneração disponível, qual seja, 30% (trinta por cento). Com base nisso, é imperioso concluir que assiste razão ao agravante, na medida em que os valores consignados em seu contracheque 1 Art. 557. Omissis. §1°-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. [grifos de agora] 2 Art. 2°. Omíssis. § 2o No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I - a soma dos descontos referidos no art. 1 o desta Lei não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento; Agravo de Instrumento n°075.2012.002.137-5/001 2 claramente ultrapassam o limite permitido por lei, porquanto perfazem, aproximadamente, sessenta por cento dos seus vencimentos, sendo esse o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, senão, vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. DESCONTO EMFOLHA DE SALÁRIO. LIMITAÇÃO. 30% DOS VENCIMENTOS. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte é no sentido da possibilidade de se proceder ao desconto em folha de pagamento, de prestações referente a contrato de empréstimo pessoal de servidor Com instituições financeiras, desde que o valor a ser descontado não ultrapasse a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do servidor. 2. Aplicação o disposto no art. 2° da Lei n° 10.820/2003 c.c. osarts. 45 da Lei n° 8.112/90 e 8° do Decreto n° 8.38612008. 3. O objetivo da disposição legal, ao estabelecer porcentagem máxima para os descontos consignáveis na remuneração do servidor é evitar que este seja privado dos recursos necessários para sua sobrevivência e a de seus dependentes; buscando atingir um equilíbrio entre o objetivo do contrato (razoabilidade) e o caráter alimentar da remuneração (dignidade da pessoa humana). 4. É dever do Estado, órgão responsável pelo pagamento dos vencimentos, dar consecução às medidas necessárias para que os servidores públicos fiquem protegidos de situações que confiscam o mínimo existencial, noção resultante, por implicitude, dos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana. 5. Recurso provido. 3 [em destaque] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO DE PRESTAÇÃO EM CONTA CORRENTE ONDE RECEBE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. 1. O débito lançado em conta-corrente em que é creditado o salário, quando previsto, é modalidade de garantia de mútuo obtido em condições mais vantajosas, não constituindo abusividade, razão pela qual não pode ser suprimido por vontade do devedor. Referido débito deve ser limitado a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do servidor. 2. Agravo regimental provido.4 [grifos de agora] No mesmo sentido vem decidindo este Tribunal, conforme se observa nos julgados abaixo: à,-,/ 3 STJ — Resp n° 1284145 RS 2011/0227462-5, Relatar: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO), Data de Julgamento: 13/11/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2012. 4 STJ; AgRg-Ag 1.156. 356; Proc. 2009/0026360-1; SP; Quarta Turma; Rei. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 02/06/2011; DJE 09/06/2011. Agravo de Instrumento n° 075.2012.002.137-5/001 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de contrato. Discussão judicial dos encargos. Tutela antecipada deferida pela instância a quo. Irresignação da instituição financeira. Impossibilidade de suspensão do empréstimo consignado pactuado. Descontos dentro do limite possível. Lei nó 10.820/2003. Liminar deferida nesta instância. Ratificação. Provimento do recurso. Não deve haver a suspensão dos descontos realizados no contracheque do autor, face a empréstimo consignado, quando este não ultrapassa o limite estabelecido na Lei n° 10.820/2003. O limite máximo estabelecido pela Lei supramencionada para os descontos em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, é de 30% (trinta por cento) dos vencimentos recebidos. 5 [em negrito] PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de revisão de contrato c/c obrigação de não fazer. Empréstimo bancário. Desconto em contracheque. Limite de 30% (trinta por cento) do vencimento liquido mensalmente depositado. Razoabilidade advinda da jurisprudência e doutrina. Aplicação. Provimento parcial. A conduta de instituição que desconta todo o salário de servidor público para fins de quitação de débito, contraria o art. 7°, X, da Constituição Federal e o art. 649, VII, do CPC, pois estes dispositivos visam à proteção do mínimo existencial contra qualquer atitude de penhora, retenção, ou qualquer outra conduta de restrição praticada pelos credores, salvo no caso de prestações alimentícias. Ajuizada demanda envolvendo contrato de empréstimo com desconto em conta corrente, razoável a vedação do desconto de valores superiores a 30% (trinta por cento) do salário liquido da servidora pública, a título de pagamento das parcelas decorrentes de empréstimo, preservado o salário, que é impenhoráve1. 6 [em destaque] Assim, considerando que a referida decisão contraria jurisprudência consolidada em Tribunal Superior, bem como o entendimento firmado por esta Corte de Justiça, impõe-se o provimento monocrático do presente recurso. Consequentemente, não há razão para a negativização do nome do agravante em razão da redução dos valores ora estabelecida, os quais permanecerão consignados em folha. 5 TJPB; AI 078.2011.000656-2/002; Tribunal Pleno; Rel. Des. Frederico Martinho da Nlábrega Goutinho; DJPB 25/02/2013; Pág. 7. TJPB; AC 200.2005.002408 - 8/001; João Pessoa; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB -- 06/02/2009; Pág. 9. Agravo de Instrumento n° 075.2012.002.137 - 5/001 4 Dessa forma, determino que os bancos agravados se abstenham de inscrever os dados do recorrente em cadastros de serviços de proteção ao crédito. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, DOU PROVIMENTO At) AGRAVO DE INSTRUMENTO, o que faço de forma monocrática, com fulcro no art. 557, § 1°-A, do CPC, para reduzir os valores consignados no contracheque do agravante ao limite legalmente autorizado, limitando em 15% para cada instituição financeira, sem prejuízo da cobrança posterior dos valores excedentes, devendo os bancos agravados se absterem de negativar o nome do recorrente em virtude das reduções ora determinadas. P. I. João Pessoa, 18 de março de 2013. Desembargador URÉLIO DA CRUZ 'Mor Agravo de Instrumento n° 075.2012.002.137-5/001