AGRAVO DE INSTRUMENTO No 001.2012.124.883-3/001 — 7a Vara Cível de
Campina Grande
RELATOR: Des. José Aurélio da Cruz
AGRAVANTE: Alberto Edvanildo Sobreira Coura
ADVOGADO: Glauce Jácome
AGRAVADOS: Banco Santander S/A e Banco BGN S/A
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR.
SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMOS
PESSOAIS. DESCONTO EM FOLHA DE
PAGAMENTO. LIMITAÇÃO A TRINTA POR
CENTO DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2°, §2°, I, DA LEI N°
10.820/2003. DECISÃO AGRAVADA EM
CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA NO STJ E NESTA CORTE DE
JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO
RECURSO.
— Observando-se que os valores dos
empréstimos consignados ultrapassam trinta por
cento da remuneração disponível do servidor, é
imperioso reconhecer o direito do agravante à
limitação dos descontos ao percentual
legalmente autorizado. Entendimento
consolidado no STJ e nesta Corte de Justiça.
Provimento monocrático do recurso.
VISTOS, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido liminar
interposto por ALBERTO EDVANILDO SOBREIRA COURA em face da
decisão interlocutória de fl. 123, proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL
T. -- -::A-g'ravo de Instrumento n° 075.2012.002.137-5/001
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DE CONTRATO E APURAÇÃO DE DÉBITO REAL C/C CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO, ajuizada pelo agravante contra o BANCO SANTANDER S/A e
o BANCO BGN S/A, ora agravados, que indeferiu o pedido de tutela
antecipada no tocante à consignação das parcelas em valores menores aos
pactuado, bem assim quanto à proibição de inscrição do nome do requerente
junto ao SPC, SERASA e demais órgãos similares.
Em suas razões (fls. 02/26), o agravante pleiteia, em sede
recursal, a tutela antecipada que lhe foi negada pelo juízo a quo.
Colacionou documentos às fls. 27/144.
É o breve relatório.
DECIDO
Vislumbro que o presente caso comporta provimento
monocrático do recurso, consoante autoriza o art. 557, §1°-A1 , do CPC,
porquanto a decisão agravada contraria jurisprudência consolidada no
Superior Tribunal de Justiça, conforme veremos.
Inicialmente, extrai se dos autos que o agravante percebe
mensalmente o valor bruto de R$ 11.612,14 (onze mil, seiscentos e doze reais
-
e quatorze centavos), quantia que após as obrigatórias deduções referentes
ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária limita-se a R$ 8.527,26
(oito mil, quinhentos e vinte e sete e vinte e seis), sendo esta a sua
remuneração disponível.
Nesse contexto, observa se que o recorrente adquiriu
empréstimos consignados junto aos bancos agravados, cujas parcelas
somadas atingem o montante de R$ 5.140,96 (cinco mil, cento e quarenta
reais e noventa e seis centavos), quantia que vem sendo descontada em seu
contracheque.
-
Considerando os dados em destaque, faz-se necessário
ressaltar que a Lei n° 10.820/2003 dispõe sobre autorizações para descontos
de prestações em folhas de pagamento, estabelecendo em seu art. 2°, §2°, 1 2,
o percentual máximo que pode incidir sobre a remuneração disponível, qual
seja, 30% (trinta por cento).
Com base nisso, é imperioso concluir que assiste razão ao
agravante, na medida em que os valores consignados em seu contracheque
1 Art. 557. Omissis. §1°-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar
provimento ao recurso. [grifos de agora]
2 Art. 2°. Omíssis. § 2o No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos
permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I - a soma dos descontos referidos no
art. 1 o desta Lei não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível, conforme definida em
regulamento;
Agravo de Instrumento n°075.2012.002.137-5/001
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claramente ultrapassam o limite permitido por lei, porquanto perfazem,
aproximadamente, sessenta por cento dos seus vencimentos, sendo esse o
entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, senão, vejamos:
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. DESCONTO EMFOLHA DE
SALÁRIO. LIMITAÇÃO. 30% DOS VENCIMENTOS. 1. A
jurisprudência sedimentada nesta Corte é no sentido
da possibilidade de se proceder ao desconto em
folha de pagamento, de prestações referente a
contrato de empréstimo pessoal de servidor Com
instituições financeiras, desde que o valor a ser
descontado não ultrapasse a 30% (trinta por cento)
da remuneração mensal do servidor. 2. Aplicação o
disposto no art. 2° da Lei n° 10.820/2003 c.c. osarts.
45 da Lei n° 8.112/90 e 8° do Decreto n° 8.38612008. 3.
O objetivo da disposição legal, ao estabelecer
porcentagem máxima para os descontos consignáveis na
remuneração do servidor é evitar que este seja privado
dos recursos necessários para sua sobrevivência e a de
seus dependentes; buscando atingir um equilíbrio entre o
objetivo do contrato (razoabilidade) e o caráter alimentar
da remuneração (dignidade da pessoa humana). 4. É
dever do Estado, órgão responsável pelo pagamento dos
vencimentos, dar consecução às medidas necessárias
para que os servidores públicos fiquem protegidos de
situações que confiscam o mínimo existencial, noção
resultante, por implicitude, dos princípios constitucionais
da isonomia e da dignidade da pessoa humana. 5.
Recurso provido. 3 [em destaque]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO. DESCONTO DE PRESTAÇÃO EM
CONTA CORRENTE ONDE RECEBE SALÁRIOS.
POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30% DOS
VENCIMENTOS. 1. O débito lançado em conta-corrente
em que é creditado o salário, quando previsto, é
modalidade de garantia de mútuo obtido em condições
mais vantajosas, não constituindo abusividade, razão
pela qual não pode ser suprimido por vontade do
devedor. Referido débito deve ser limitado a 30%
(trinta por cento) dos vencimentos do servidor. 2.
Agravo regimental provido.4 [grifos de agora]
No mesmo sentido vem decidindo este Tribunal, conforme se
observa nos julgados abaixo:
à,-,/
3 STJ — Resp n° 1284145 RS 2011/0227462-5, Relatar: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3a REGIÃO), Data de Julgamento: 13/11/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:
DJe 26/11/2012.
4 STJ; AgRg-Ag 1.156. 356; Proc. 2009/0026360-1; SP; Quarta Turma; Rei. Min. João Otávio de Noronha; Julg.
02/06/2011; DJE 09/06/2011.
Agravo de Instrumento n° 075.2012.002.137-5/001
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de
contrato. Discussão judicial dos encargos. Tutela
antecipada deferida pela instância a quo. Irresignação da
instituição financeira. Impossibilidade de suspensão do
empréstimo consignado pactuado. Descontos dentro do
limite possível. Lei nó 10.820/2003. Liminar deferida nesta
instância. Ratificação. Provimento do recurso. Não deve
haver a suspensão dos descontos realizados no
contracheque do autor, face a empréstimo consignado,
quando este não ultrapassa o limite estabelecido na Lei
n° 10.820/2003. O limite máximo estabelecido pela Lei
supramencionada para os descontos em folha de
pagamento dos valores referentes ao pagamento de
empréstimos, financiamentos e operações de
arrendamento mercantil concedidos por instituições
financeiras e sociedades de arrendamento mercantil,
é de 30% (trinta por cento) dos vencimentos
recebidos. 5 [em negrito]
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de
revisão de contrato c/c obrigação de não fazer.
Empréstimo bancário. Desconto em contracheque.
Limite de 30% (trinta por cento) do vencimento
liquido mensalmente depositado.
Razoabilidade
advinda da jurisprudência e doutrina. Aplicação.
Provimento parcial. A conduta de instituição que desconta
todo o salário de servidor público para fins de quitação de
débito, contraria o art. 7°, X, da Constituição Federal e o
art. 649, VII, do CPC, pois estes dispositivos visam à
proteção do mínimo existencial contra qualquer atitude de
penhora, retenção, ou qualquer outra conduta de
restrição praticada pelos credores, salvo no caso de
prestações alimentícias. Ajuizada demanda envolvendo
contrato de empréstimo com desconto em conta
corrente, razoável a vedação do desconto de valores
superiores a 30% (trinta por cento) do salário liquido
da servidora pública, a título de pagamento das
parcelas decorrentes de empréstimo, preservado o
salário, que é impenhoráve1. 6 [em destaque]
Assim, considerando que a referida decisão contraria
jurisprudência consolidada em Tribunal Superior, bem como o entendimento
firmado por esta Corte de Justiça, impõe-se o provimento monocrático do
presente recurso.
Consequentemente, não há razão para a negativização do
nome do agravante em razão da redução dos valores ora estabelecida, os
quais permanecerão consignados em folha.
5 TJPB; AI 078.2011.000656-2/002; Tribunal Pleno; Rel. Des. Frederico Martinho da Nlábrega Goutinho; DJPB
25/02/2013; Pág. 7.
TJPB; AC 200.2005.002408 - 8/001; João Pessoa; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB
-- 06/02/2009; Pág. 9.
Agravo de Instrumento n° 075.2012.002.137 - 5/001
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Dessa forma, determino que os bancos agravados se
abstenham de inscrever os dados do recorrente em cadastros de serviços de
proteção ao crédito.
DISPOSITIVO
Diante dessas considerações, DOU PROVIMENTO At)
AGRAVO DE INSTRUMENTO, o que faço de forma monocrática, com fulcro
no art. 557, § 1°-A, do CPC, para reduzir os valores consignados no
contracheque do agravante ao limite legalmente autorizado, limitando em 15%
para cada instituição financeira, sem prejuízo da cobrança posterior dos
valores excedentes, devendo os bancos agravados se absterem de negativar
o nome do recorrente em virtude das reduções ora determinadas.
P. I.
João Pessoa, 18 de março de 2013.
Desembargador
URÉLIO DA CRUZ
'Mor
Agravo de Instrumento n° 075.2012.002.137-5/001
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