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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA
GABINETE DO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 041.2011.000664-4/001 – Vara Única da Comarca de
Alhandra
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
AGRAVANTE: JL Group Incorporação e Investimentos ME
ADVOGADO: Marcelo Leite Coutinho Soares e outro
AGRAVADO: Janduí Guedes de Araujo c Ahnira de Carvalho Araújo
ADVOGADA: Zélia Maria Gusmão Lee
AGRAVO DE INS RUMENTO — AÇÃO CAUTELAR
INOMINADA — LIMINAR DEFERIDA — IRRESIGNAÇÃO —
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E
INADMISSIBILIDADE TUTELA CAUTELAR — TESE NÃO
VEROSSÍMEL — IMÓVEL SOB LITÍGIO — NEGÓCIO " r
JURÍDICO ANULADO POR SENTENÇA — POSSIBILIDADE
DE PREJUÍZO A TERCEIROS DE BOA-FÉ —
MANUTENÇÃO DA LIMINAR — DESPROVIMENTO.
•
— A concessão de liminar é plenamente compatível com o devido
proces.so legal, vé.: que está prevista nas regras de processo civil,
fazendo parte do rito processual, previamente, estipulado pelo".
legislador bem como convive, harmoniosamente, com o
contaulitório e a ampla defesa, que ficam diferidos para momento
posterior à concessão tutelar, nunca expurgados do processo.
— In c:Istt. como o imóvel está em litígio, por questão de
segurança jurídica, é prudente que se impeça, até a resolução final'
da lide, a venda dos apartamentos, Construídos sobre o bem litigado,
a fim de que, no futuro, não se viole direitos e se cause prejuízos a
terceiros de boa-fé.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade. em negar provimento ao agravo.
RELATÓRIO
Cuida-se de A2ravo de 1 trumento, com pedido de efeito suspensivo.
interposto por R, Group Incorporação e In estimentos ME contra decisão interlocutória
(fls. 24/26) proferida pelo Juízo de Direito da 'omarea de Alh'andra, que. nos autos da Ação
Cautelar Inominada. movida por Jaiiduí Guedes de Araújo e outra, deferiu liminar para
determinar que o promovido se abstenha de escriturar e registrar os imóveis, objeto do litígio,suspendendo os efeitos de escrituras e registros relativos ao referido bem, ..porventura já
realizados, bem como qualquer pré- notação existente, constante do Livro 1-D, fls. 111V, sob
o n° de ordem 17.135.
Em síntese, o agravante aduz. em suas razões recursais (fls. 02/18),
que houve cerceamento de defesa: que possui a propriedade do imóvel em litígio e que a
tutela cautelar não é admissivel para o caso. Ao final, pugna pela concessão de efeito
suspensivo ao recurso.
Às fls. 109/111, consta informações do julgador primevo, onde se justifica a concessão da medida liminar.
A decisão das fls. 113/114 indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Os agravados apresentaram contraminuta. fls. 119/121. onde pugnam
pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça. no parecer das fls. 165/167, opinou pelo
provimento do agravo.
É o relatório.
Voto.
Emerge dos autos, que a ação cautelar, da qual se extrai o presente
recurso é relativa a urna ação anulatoria de permuta de bem imóvel, onde se discute a
propriedade do imóvel localizado no lote de terreno próprio sob o n° 25 da quadra M1 (EMEum), componente do Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo. Praia de Jacumã. Município
do Conde-PB.
Quanto ao argumento de que houve cerceamento de defesa e que
há incompatibilidade da tutela cautelar para o caso em exame, não assiste razão ao •
recorrente. Pois, conforme é cediço, normalmente. não há prejudicialidade da antecipação de
tutela nem de concessão liminar em favor do promovente antes do pronunciamento do
promovido, bem como o intuito da ação cautelar é assegurar o pronunciamento judicial final 1+
da ação principal respectiva.
Ademais. a 20nCeSSãO de liminar é plenamente compatível com o
devido processo legal. A urna, porque está prevista nas regras de processo civil, fazendo parte
do rito processual. previamente. estipulado pelo legislador. A duas, porque convive,
harmoniosamente, com o contraditório e a ampla defesa, que ficam diferidos para momento
posterior à concessão tutelar, nunca expurgados do processo.
Doutro norte. embora haja nos autos, escritura pública do imóvel
litigado. atestando que a propriedade é do agravante, existe uma sentença de mérito proferida
por juízo de primeiro grau em favor dos agravados, anulando o negócio jurídico. pertinente ao
mencionado bem, realizado entre os litigantes, o que, apesar de não ensejar imutabilidade,
pois, ainda, não acobertado pelo manto da coisa julgada Ài, pressupõe um juízo de
certeza acerca do direito dos recorridos.
Outrossim, observo que negócio jurídico, envolvendo o imóvel
litigado, foi anulado por vício de forma, vez e o julgador pri evo considerou que. para
validade da avença, era indispensável a fejt ra por escritura pública, o que não ocorreu.
Todavia, as razões que levaram à
c êd .negócio jurídico é mérito da ação anulatória "
- ço processo correlato, não podendo ser aferidas
respectiva, passível de revisão por apelação
tampouco analisadas neste agravo.
Por fim, entendo que, como o imóvel está em litígio, por questão de
segurança jurídica, é prudente que se impeça. até a resolução final da lide pertinente, a venda
dOs apartamentos construídos sobre o bem litigado. a fim de - que. no futuro, não se viole
direitos e se cause prejuízos a terceiros de boa-fé.
Ante o exposto. NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. mantendo a
decisão atacada em todos os seus termos.
É como voto.
Presidiu a Sessão o amo. Dr. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos. Participaram do julgamento. o Exmo. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, o Exmo.
Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho. em substituição ao Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
e Benevides e o Exmo. Des. Genesi° Gomes Pereira Filho.
Presente ao julgamento o Exmo. Dr. Marcos \Tilar Souto Maior,
Procurador de Justiça.
João ssoa, 05 de ju ho de 2011
C
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
, Relator
,
TRIRLINAL DE JUSTIÇA
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